Portaria DNIT nº 804 de 30/06/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2006
Torna público o término do estado de emergência declarado no art. 3º da Portaria nº 1.806/2005.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21, incisos IV e VI, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.765, de 27 de abril de 2006, em vista do disposto na Portaria DNIT nº 1.806, de 30 de dezembro de 2005 e suas alterações, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 subseqüente, e da decisão da Diretoria Colegiada deliberada na reunião realizada no dia 30 de junho de 2006, e
Considerando o decurso de 180 (cento e oitenta) dias da instituição do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas - PETSE, que objetivou o restabelecimento da integridade física e das condições de trafegabilidade das rodovias federais integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV; a segurança e conforto dos seus usuários; bem como a proteção e preservação do patrimônio público;
Considerando a vinculação do objeto dos contratos celebrados aos serviços necessários ao restabelecimento da trafegabilidade e da segurança nas rodovias federais para minimizar os riscos ou conseqüências de danos ao interesse público;
Considerando o prazo legalmente fixado no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para execução de contratos emergenciais, que deverá ser contado a partir da decretação de cada emergência;
Considerando que os Superintendentes Regionais do DNIT são responsáveis direto por todo gerenciamento do Programa, nos limites de suas respectivas circunscrições;
Considerando o dever do Administrador Público de cumprir os princípios de legalidade, moralidade, eficiência e publicidade dispostos no art. 37, caput, da Constituição Federal e os princípios de finalidade, motivação e interesse público determinados no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Tornar público o término do estado de emergência declarado no art. 3º da Portaria nº 1.806/2005.
Art. 2º As Superintendências Regionais deverão manter devidamente organizados os documentos que embasaram a execução e controle dos serviços emergenciais, de que tratam a Instrução de Serviço nº 3, de 24 de junho de 2004, do Diretor-Geral do DNIT; Instrução de Serviço de Conservação nº 13, de 2004; Instrução de Serviço de Conservação nº 14, de 2004; Resolução nº 13, de 23 de novembro de 2004, da Diretoria-Executiva do DNIT, Portaria nº 911, de 10 de setembro de 2004; Portaria nº 178, de 3 de março de 2005, do Diretor-Geral do DNIT, Portaria nº 178, de 3 de março de 2005, do Diretor-Geral do DNIT; Instrução de Serviço nº 1, de 5 de janeiro de 2006, do Diretor-Geral do DNIT; Instrução de Serviço nº 2, de 7 de janeiro de 2006, do Diretor-Geral do DNIT, Substituto; Portaria nº 244, de 15 de março de 2006, do Diretor-Geral do DNIT e Instrução de Serviço nº 3, de 24 de junho de 2006, do Diretor-Geral do DNIT e demais normas vigentes, para diponibilização, quando solicitada, aos órgãos de controle externo e interno, após serem liberados pela Auditoria Interna do DNIT - AUDINT.
Art. 3º Determinar as seguintes normas para o encerramento do PETSE, a serem cumpridas pelas Superintendências Regionais do DNIT:
I - As Superintedências Regionais do DNIT deverão encaminhar à Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária - DIR, até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada contrato, relatório sobre os serviços contratados em caráter emergencial, integrantes do Anexo I da Portaria nº 1.806/2005, particularizando, em especial:
a) a empresa contratada, número e prazo de vigência do contrato;
b) descrição suscinta e clara dos serviços contratados;
c) razões e forma de escolha do contratado;
d) valor contratual previsto e realizado, com indicação do percentual do nível de execução, e desconto obtido;
e) detalhamento das soluções técnicas, métodos construtivos adotados e memória de cálculo dos serviços contratados (AS BUILT);
f) detalhamento dos serviços rejeitados e providências adotadas, obedecendo-se as disposições do art. 69 e alíneas a e b do inciso I e § 3º do art. 73 da Lei nº 8.666/93, quanto à obrigatoriedade do contratado reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
g) detalhamento de possíveis pendências e suas justificativas;
h) documentação comprobatória da qualidade dos serviços executados ;
i) a ocorrência de aplicação de penalidades por eventuais irregularidades detectadas na execução contratual, em obediência aos termos da Portaria nº 19, de 18 de janeiro de 2006, do Ministro de Estado dos Transportes e da Portaria nº 244, de 15 de março de 2006, do Diretor-Geral do DNIT;
j) licitações efetuadas ou programadas, na forma do art. 4º da Portaria nº 1.806/2005, para os trechos constantes do Anexo I da citada Portaria;
k) relação numérica dos processos base e de medições.
II - Os contratos relacionados no Anexo II, e suas alterações, da Portaria nº 1.806/2005 obedecerão as normas legais e infra-legais de regência.
Art. 4º A Auditoria Interna do DNIT procederá auditoria em todos os contratos do PETSE, previamente aos pagamentos dos contratos constantes do Anexo I da Portaria nº 1.806/2005 e ordinariamente, no âmbito do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAAAI/2006, nos contratos do Anexo II da citada Portaria.
Parágrafo único. A Auditoria Interna do DNIT encaminhará à Corregedoria da Autarquia notificação dos indícios de irregularidades detectados para apuração da materialidade e autoria.
Art. 5º O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes baixará, complementarmente, as instruções e orientações para o efetivo cumprimento das normas orçamentárias, financeiras, de medição, recebimento e pagamento dos serviços executados e outras que se fizerem necessárias para o encerramento do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MAURO BARBOSA DA SILVA