Portaria MT nº 19 de 18/01/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 2006
Determina ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT a adoção de procedimentos de apuração de irregularidades que porventura venham a ocorrer na execução do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando a decretação de estado de emergência em alguns trechos de rodovias federais e rodovias estaduais transferidas com base na MP nº 82 de 7 de dezembro de 2002, levada a efeito pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT;
Considerando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que vinculam a Administração Pública;
Considerando o disposto no art. 49 da Lei nº 10.683 de 28 de maio de 2003 que estabelece a supervisão ministerial das entidades da Administração Pública Federal Indireta; e
Considerando, por fim, a necessidade de se estabelecer uma boa atuação na área de controle e acompanhamento dos serviços executados no PETSE; resolve:
Art. 1º Determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e aos Coordenadores das UNIT nos Estados que apurem de forma imediata toda e qualquer denúncia, ainda que anônima, de irregularidade detectada na execução dos contratos objeto do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas - PETSE, deflagrando o respectivo procedimento administrativo apuratório.
Art. 2º O procedimento apuratório a que se refere o art. 1º deve observar os princípios constitucionais da legalidade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal, aplicando-se, quando de sua conclusão, se for o caso, as sanções administrativas de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas no caput dar-se-á sem prejuízo da rescisão do contrato e de eventual ação indenizatória por parte do DNIT.
Art. 3º Recomendar à direção do DNIT a deflagração imediata de procedimentos licitatórios nos trechos de rodovias contratados emergencialmente, que não possuem contratos em andamento, cuja tramitação deverá ser encerrada logo na seqüência dos serviços executados por conta do PETSE.
Parágrafo único. A recomendação prevista no caput tem por finalidade:
I - a economicidade nos contratos que serão celebrados, com prévia licitação, para dar seguimento aos serviços realizados dentro do PETSE;
II - o atendimento aos princípios da licitação previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/93;
III - evitar solução de continuidade quando do término dos contratos emergenciais firmados no PETSE.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO NASCIMENTO