Portaria DNIT nº 244 de 15/03/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2006
Estabelece os procedimentos para recebimento provisório e definitivo de obras e serviços contratados para atendimento do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas (PETSE), Estabelece sanções administrativas para empresas contratadas para o PETSE, por inidoneidade e por inexecução parcial ou total dos objetos contratados, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso IV, o art. 83, parágrafo único, e o art 89, § 1º, da Lei nº 10.233 de 5 de junho de 2001 e o art. 23, incisos V e VI, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.749, de 17 de junho de 2003, e;
Considerando a Portaria nº 1.806 de 30.12.2005 do DNIT, que instituiu o Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas - PETSE, alterada pela Portaria nº 54, de 31.01.2006;
Considerando a necessidade de prover o DNIT de sistema de controle que garanta a boa e regular aplicação dos recursos destinados ao atendimento do PETSE, bem como sua transparência;
Considerando o que determinam os arts. 66 a 69, 73, inciso I, alíneas a e b e 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Considerando o que dispõe o art. 2º da Instrução de Serviço do DNIT nº 1, de 05.01.2006 e art. 3º da Instrução de Serviço nº 2, de 07.01.2006, resolve:
Art. 1º Determinar a adoção no âmbito do DNIT e de suas Unidades de Infra-Estrutura Terrestre (UNIT) dos procedimentos estabelecidos no Anexo desta Portaria, aprovados pela Diretoria Colegiada da Autarquia em reunião realizada no dia 14 de março de 2006, conforme consta da Ata nº 17/2006, para os recebimentos provisórios e definitivos das obras contratadas e realizadas no âmbito do PETSE e para aplicação das sanções administrativas às contratadas por inexecução parcial ou total do objeto contratado ou pela prática de ato inidôneo;
Art. 2º As aplicações das sanções administrativas previstas nesta portaria, não isentam as empresas contratadas e os agentes públicos das demais sanções previstas na Lei nº 8.666/93, e das respectivas responsabilidades civil, criminal e administrativas que sua ação ou omissão ensejarem.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BARBOSA DA SILVA
ANEXO CAPÍTULO IPROCEDIMENTOS PARA RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO DE OBRAS E SERVIÇOS DO PETSE
Art. 1º Ao ser concluída uma obra ou serviço, objeto de contrato emergencial inserido no PETSE, os servidores responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização, conforme designação efetivada pela Portaria DNIT nº 79, de 07.02.2006, deverão emitir o respectivo "Termo de Recebimento Provisório", providenciar a assinatura das partes e submeter o referido termo ao Coordenador da UNIT, para atestação no prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar do comunicado pela contratada da finalização das obras e serviços.
§ 1º A emissão do Termo de Recebimento Provisório deverá ser precedido de Relatório Técnico que ateste a finalização das obras e serviços, em conformidade com os termos do contrato, com as Instruções de Serviço de Conservação - 13/04 e 14/04, constantes da Base Tecnológica da Engenharia Rodoviária, do Instituto de Pesquisa Rodoviária - IPR, adequadas às devidas inovações tecnológicas e modernização de equipamentos que tragam benefícios às obras e serviços objeto dos contratos.
§ 2º O Relatório Técnico deverá ser elaborado e assinado pelo servidor responsável pela fiscalização da obra e pela Empresa Supervisora, se houver, e deverá espelhar a consolidação da fiscalização e acompanhamento realizados durante todo o período de execução das obras e serviços, contendo os problemas ocorridos e as soluções técnicas adotadas para o seu saneamento.
§ 3º Para subsidiar o Relatório Técnico, o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da obra, deverá manter diariamente registros no Diário de Obras e relatórios fotográficos com as situações de antes e depois das obras e serviços executados.
Art. 2º Após a assinatura do Termo de Recebimento Provisório, fica fixado em 90 (noventa) dias o prazo de observação previsto na alínea b, inciso I, art. 73, da Lei nº 8.666/93, prazo este, limite para a emissão do "Termo de Recebimento Definitivo" das obras e serviços.
Art. 3º A Diretoria de Infra-Estrutura Terrestre, designará Comissão de Recebimento de Obras e Serviços do PETSE, constituída por, pelo menos, 2 (dois) membros, sendo pelo menos 1 (um) da UNIT responsável pelo contrato, que coordenará a Comissão, com a finalidade específica de proceder vistoria técnica que subsidie a emissão do "Termo de Recebimento Definitivo" das obras e serviços contratados.
§ 1º O fiscal deverá informar, com 30 (trinta) dias de antecedência, ao Coordenador da UNIT e esse à Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária, da Diretoria de Infra-Estrutura Terrestre do DNIT, a data prevista para conclusão das obras e serviços, a fim de que aquela Diretoria providencie, até a data informada pelo fiscal, a indicação da comissão que trata o caput deste artigo.
§ 2º Os Coordenadores de UNITs deverão atender de imediato quando solicitadas, com prioridade sobre as demais ações, a indicação de servidores para comporem a referida comissão.
§ 3º Não poderão compor a comissão prevista no caput deste artigo, os agentes responsáveis pela emissão do Relatório Técnico constante do § 1º do art. 1º desta Portaria.
Art. 4º A Comissão de Recebimento de Obras e Serviços do PETSE, após vistoria técnica e na hipótese de as obras e serviços objeto do contrato não se apresentarem conforme as especificações técnicas ou sem condições de aceitabilidade, deverá lavrar o "Termo de Verificação", onde constem as irregularidades constatadas ou apontando os motivos da não aceitação do mesmo.
Art. 5º As obras e serviços que não satisfaçam às condições de aceitação, constantes do Termo de Vistoria, devem ser rejeitados pelo contratante, conforme art. 76 da Lei nº 8.666/93, notificando-se a contratada a providenciar a reexecução ou correções necessárias, nos termos do art. 69 da mesma Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação das sanções previstas nos arts. 86, 87 e 88 da Lei de Regências das Licitações e Contratos de Administração Pública Federal, conforme o caso requeira.
Art. 6º No caso de a execução das obras e serviços objeto do contrato se encontrarem conforme, ou após o saneamento das condições de inaceitabilidade citadas no art. 5º, deverá a Comissão de Recebimento de Obras e Serviços do PETSE lavrar o "Relatório de Vistoria Final", que comprove a adequação da execução do objeto aos termos contratuais e às Instruções de Serviços de Conservação 13/04 e 14/04, com as devidas adequações já citadas.
Art. 7º O "Relatório de Vistoria Final" das obras e serviços deverá ser submetido ao Coordenador da UNIT que, caso não concorde com seus termos, apresentará suas objeções para as devidas correções, nos termos dos arts. 5º e 6º deste anexo.
Parágrafo único. O Coordenador da UNIT, concordando com o relatório ou após sanadas as objeções apresentadas, emitirá o seu de acordo, determinando à Comissão que emita o "Termo de Recebimento Definitivo" das obras e serviços contratados, que será assinado pelo Coordenador da UNIT, pela Comissão de Recebimento de Obras e Serviços, pelo fiscal do contrato e pelo representante e os responsáveis técnicos da empresa contratada.
Art. 8º As irregularidades e as condições de inaceitabilidade da execução do objeto do contrato, identificadas após a emissão do Termo de Recebimento Provisório ou do Termo de Recebimento Definitivo, ensejam a apuração de responsabilidade do agente público pelos danos causados, por ação ou omissão, se comprovado que as irregularidades estavam em condições de ser identificadas durante o período de execução das obras e serviços ou da vistoria técnica, respectivamente.
Parágrafo único. A apuração de responsabilidade do agente público não isenta a contratada da reparação dos danos, nos termos do art. 5º deste anexo.
CAPÍTULO IISANÇÕES ADMINISTRATIVAS E IMPEDIMENTOS AO DNIT DE CONTRATAR POR DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 9º Sem prejuízo das providências estabelecidas nos arts. 77 a 80, bem como das sanções previstas nos arts. 81 a 88 da Lei nº 8.666/93, todas as empresas que não adotarem medidas saneadoras das irregularidades descritas no art. 69 da citada Lei, detectadas e notificadas pela fiscalização ou pela supervisão dos contratos firmados para atendimento do PETSE, ficarão sujeitas a suspensão para participação em licitação e ao impedimento de contratar com o DNIT, pelo período de 2 (dois) anos, mediante processo administrativo formalizado e garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. No âmbito dos contratos para atendimento do PETSE, fica o DNIT proibido de contratar em caráter emergencial, por dispensa de licitação, pelo período de 2 (dois) anos, as empresas que não apresentarem justificativas para as irregularidades apontadas ou cujas justificativas não tenham sido aceitas pela contratante nos casos em que:
I - tenham sido notificadas a regularizarem as situações de irregularidades elencadas no art. 69 da Lei nº 8.666/93 ou por encontrarem-se na situação de inexecução parcial ou total dos contratos;
II - tenham sido notificadas por utilizarem material de qualidade inferior, não condizente com aqueles especificados nos contratos e nas citadas Instruções de Serviços de Conservação 13/04 e 14/04 e suas adequações, independente da obrigatoriedade de corrigir as obras e serviços nos termos do art. 69 da Lei nº 8.666/93;
III - tenham sido notificadas por estarem utilizando de expedientes não condizentes com as boas práticas dos contratos com a administração pública ou lançando mão de meios escusos, com ou sem o intuito de auferir vantagens não previstas no contrato ou de ludibriar a fiscalização das obras e serviço para as quais foram contratadas;
IV - tenham sido notificadas por praticar, ou concorrer para que terceiros pratiquem, atos danosos ao patrimônio ou à imagem do DNIT ou da Administração Pública, sem prejuízo das ações de reparação dos danos causados.
§ 1º Para enquadramento das empresas nas situações acima, o DNIT deverá observar o direito ao contraditório e da ampla defesa.
§ 2º A classificação das empresas nas situações previstas neste artigo, não isentam as mesmas da obrigatoriedade de correção das irregularidades apontadas.
§ 3º O saneamento das irregularidades citadas no art. 9º, não exime as empresas de serem classificadas nas situações elencadas neste artigo.
Art. 11. Aplicam-se as sanções previstas neste anexo, no que couber, às Empresas Supervisoras, caso fique constatada a ocorrência de irregularidades durante a execução do contrato, sem que a mesma tenha adotado as providências de correção necessária, sem prejuízo das sanções prevista no Contrato de Supervisão.