Portaria CAT nº 79 de 07/06/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jun 2010
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o art. 313-L do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 2º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT nº 16/2009, de 23 de janeiro de 2009.
Art. 2º Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2010, a Portaria CAT-172/09, de 31 de agosto de 2008. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 93, de 29.06.2011, DOE SP de 30.06.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2010 a 30-06-2011, ficando a Portaria CAT-172/09, de 31-08-2008, revogada a partir de 1º de julho de 2010. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 145, de 20.09.2010, DOE SP de 21.09.2010)"
"Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2010, ficando a Portaria CAT nº 172/2009, de 31 de agosto de 2008, revogada a partir de 1º de julho de 2010."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2010 a 30 de abril de 2012. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 93, de 29.06.2011, DOE SP de 30.06.2011)
ANEXO ÚNICO - (Redação com a alteração da Portaria CAT nº 94, de 22.06.2010, DOE SP de 23.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | IVA - ST (%) | |||
1 | água sanitária, branqueador ou alvejante | 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19 | 70 | |||
(Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 94, de 22.06.2010, DOE SP de 23.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010) Nota: Assim dispunha o item alterado: "1 água sanitária, branqueador ou alvejante 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00 70" | ||||||
2 | odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície | 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 | 56 | |||
3 | sabões em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.19.00 | 28 | |||
4 | sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 3401.20.90 3402.20.00 | 20 | |||
5 | detergentes líquidos | 3402.20.00 | 21 | |||
6 | outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 | 3402 | 24 | |||
7 | pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | 3405.10.00 | 62 | |||
8 | pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear | 3405.40.00 | 57 | |||
9 | facilitadores e goma para passar roupa | 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 | 71 | |||
10 | inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99 | 28 | |||
11 | desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | 3808.94 | 42 | |||
12 | amaciante/suavizante | 3809.91.90 | 27 | |||
13 | esponjas para limpeza | 3924.10.00 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 | 59 | |||
14 | álcool etílico para limpeza | 2207.10.00, 2207.20.10 | 31 | |||
15 | óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 2710.11.90 | 49 | |||
16 | cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 | 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.6919, 3808.94 | 46 | |||
17 | carbonato de sódio 99% | 2803.00.90 | 53 | |||
18 | cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa | 2806.10.20 | 49 | |||
19 | limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto | 28.15 | 61 | |||
20 | desumidificador de ambiente | 2827.20.90 | 40 | |||
21 | floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas | 2827.32.00, 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 | 55 | |||
22 | tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | 2832.20.00 2901.10.00 | 52 | |||
23 | barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas | 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 | 53 | |||
24 | naftalina | 2902.90.20 | 28 | |||
25 | antiferrugem | 2917.11.10 | 55 | |||
26 | clarificante | 2923.90.90 | 55 | |||
27 | controlador de metais | 2931.00.39 | 41 | |||
28 | flutuador 4x1 | 2933.69.19 | 46 | |||
29 | limpa-bordas | 3402.90.39 | 51 | |||
30 | preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | 34.03 | 49 | |||
31 | neutralizador/eliminador de odor | 38.02 | 58 | |||
32 | algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas | 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 | 60 | |||
33 | kit teste ph/cloro, fita-teste | 3822.00.90 | 51 | |||
34 | produtos para limpeza pesada | 3824.90.49 | 49 | |||
35 | redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas | 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 | 28 | |||
36 | sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 3923.2 | 49 | |||
37 | rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 6307.10.00 | 53 | |||
38 | aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | 8424.89, 8516.79.90 | 49 | |||
39 | vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo | 9603.10.00 | 71 | |||
40 | vassouras, rodos, cabos e afins | 9603.90.00 | 64 |
(Redação com a alteração da Portaria CAT nº 94, de 22.06.2010, DOE SP de 23.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)