Portaria CAT nº 172 de 31/08/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 set 2009
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o art. 313-L do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 2º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT nº 16/2009, de 23 de janeiro de 2009.
Art. 2º Fica revogada a Portaria CAT nº 26/2008, de 18 de março de 2008, a partir de 1º de outubro de 2009.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de junho de 2010. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 23, de 11.02.2010, DOE SP de 12.02.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de março de 2010."
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | IVA - ST (%) |
1 | água sanitária, branqueador ou alvejante | 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00 | 57,87 |
2 | odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície | 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 | 53,61 |
3 | sabões em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.19.00 | 25,71 |
4 | sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 3401.20.90 | |
3402.20.00 | 15,56 | | |
5 | detergentes líquidos | 3402.20.00 | 17,96 |
6 | outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 | 3402 | 19,52 |
7 | pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | 3405.10.00 | 51,62 |
8 | pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear | 3405.40.00 | 58,81 |
9 | facilitadores e goma para passar roupa | 3505.10.00 | |
3506.91.20 | | | |
3905.12.00 | 64,80 | | |
10 | inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99 | 25,72 |
11 | desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | 3808.94 | 45,31 |
12 | amaciante/suavizante | 3809.91.90 | 23,64 |
13 | esponjas para limpeza | 3924.10.00 | |
3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 | 58,66 | | |
14 | álcool etílico para limpeza | 2207.10.00, 2207.20.10 | 23,54 |
15 | óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 2710.11.90 | 49,28 |
16 | cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 | 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.6919, 3808.94 | 45,79 |
17 | carbonato de sódio 99% | 2803.00.90 | 53,21 |
18 | cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa | 2806.10.20 | 49,28 |
19 | limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto | 28.15 | 57,54 |
20 | desumidificador de ambiente | 2827.20.90 | 35,04 |
21 | floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas | 2827.32.00, 28274921 | |
2833.22.00 | | | |
2924.1 | 55,35 | | |
22 | tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | 2832.20.00 | |
2901.10.00 | 52,07 | | |
23 | barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas | 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 | 53,21 |
24 | naftalina | 2902.90.20 | 25,14 |
25 | antiferrugem | 2917.11.10 | 49,28 |
26 | clarificante | 2923.90.90 | 55,35 |
27 | controlador de metais | 2931.00.39 | 40,66 |
28 | flutuador 4x1 | 2933.69.19 | 45,79 |
29 | limpa-bordas | 3402.90.39 | 50,53 |
30 | preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | 34.03 | 49,28 |
31 | neutralizador/eliminador de odor | 38.02 | 58,55 |
32 | algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas | 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, | |
2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 | 59,84 | | |
33 | kit teste ph/cloro, fita-teste | 3822.00.90 | 51,17 |
34 | produtos para limpeza pesada | 3824.90.49 | 46,34 |
35 | redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas | 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 | 28,26 |
36 | sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 3923.2 | 49,28 |
37 | rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 6307.10.00 | 46,37 |
38 | aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | 8424.89. | |
8516.79.90 | 49,28 | | |
39 | vassouras, rodos, cabos e afins | 9603.10.00, 9603.90.00 | 49,28 |
(Redação dada ao Anexo pela Portaria CAT nº 174, de 04.09.2009, DOE SP de 05.09.2009)
Nota:Redação Anterior:
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | IVA-ST % |
1 | Água sanitária, branqueados ou alvejante | 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00 | 57,87 |
2 | Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície | 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 | 63'61 |
3 | Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.19.00 | 25,71 |
4 | Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 3401.20.90 3402.20.00 | 15,56 |
5 | Detergentes líquidos | 3402.20.00 | 17,96 |
6 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 | 3402 | 19,52 |
7 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | 3405.10.00 | 51,62 |
8 | Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear | 3405.40.00 | 58,81 |
9 | Facilitadores e goma para passar roupa | 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 | 64,80 |
10 | Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99.1 | 25'72 |
11 | Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | 3808.94 | 45,31 |
12 | Amaciante / suavizante | 3809.91.90 | 23,64 |
13 | Esponjas para limpeza | 3924.10.00 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 | 58,66 |
14 | Álcool etílico para limpeza | 2207.10.00, 2207.20.10 | 23,54 |
15 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 2710.11.90 | 47,83 |
16 | Cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 | 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.6919, 3808.94 | 45,79 |
17 | Carbonato de sódio 99% | 2803.00.90 | 47,83 |
18 | Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa | 2806.10.20 | 47,83 |
19 | Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto | 28.15 | 56,21 |
20 | Desumidificador de ambiente | 2827.20.90 | 35,04 |
21 | Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas | 2827.32.00, 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 | 55,35 |
22 | Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | 2832.20.00 2901.10.00 | 52,07 |
23 | Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas | 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 | 53,21 |
24 | naftalina | 2902.90.20 | 25,14 |
25 | antiferrugem | 2917.11.10 | 49,28 |
26 | clarificante | 2923.90.90 | 47,83 |
27 | Controlador de metais | 2931.00.39 | 40,66 |
28 | Flutuador 4x1 | 2933.69.19 | 47,83 |
29 | limpa-bordas | 3402.90.39 | 50,53 |
30 | Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | 34.03 | 47,83 |
31 | Neutralizador/eliminador de odor | 38.02 | 58,55 |
32 | Algicidas, removedores de gordura e Oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas | 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 | 59,84 |
33 | kit teste ph/cloro, fita-teste | 3822.00.90 | 51,17 |
34 | Produtos para limpeza pesada | 3824.90.49 | 46,34 |
35 | Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas | 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 | 28,26 |
36 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 3923.2 | 47,83 |
37 | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 6307.10.00 | 46,37 |
38 | Aparelhos mecânicos ou elétricos Odorizantes, desinfetantes e afins | 8424.89, 8516.79.90 | 47,83 |
39 | Vassouras, rodos, cabos e afins | 9603.10.00, 9603.90.00 | 47,83 |