Portaria CAT nº 93 de 29/06/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2011
Altera a Portaria CAT nº 79/2010, de 07.06.2010, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o art. 313-L do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o art. 2º da Portaria CAT nº 79/2010, de 7 de junho de 2010:
"Art. 2º Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2010, a Portaria CAT nº 172/2009, de 31 de agosto de 2008." (NR).
Art. 2º Fica acrescentado o art. 3º à Portaria CAT nº 79/2010, de 7 de junho de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2010 a 30 de abril de 2012." (NR).
Art. 3º A partir de 1º de maio de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 175,77% (cento e setenta e cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento).
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 4º Os IVA-ST previstos no Anexo Único e no § 1º do art. 3º poderão ser substituídos por outro percentual, desde que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos arts. 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de outubro de 2011, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 29 de fevereiro de 2012, a entrega do levantamento de preços;
II - seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único. O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I acarretará:
1. o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2. a aplicação do disposto no art. 3º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICOITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | IVA - ST (%) |
1 | água sanitária, branqueador ou alvejante | 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19 | 107,79 |
2 | odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície | 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 | 90,68 |
3 | sabões em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.19.00 | 56,45 |
4 | sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 3401.20.90 3402.20.00 | 46,67 |
5 | detergentes líquidos | 3402.20.00 | 47,90 |
6 | outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 | 3402 | 51,56 |
7 | pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | 3405.10.00 | 98,01 |
8 | pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear | 3405.40.00 | 91,90 |
9 | facilitadores e goma para passar roupa | 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 | 109,01 |
10 | inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99 | 56,45 |
11 | desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | 3808.94 | 73,57 |
12 | amaciante/suavizante | 3809.91.90 | 55,23 |
13 | esponjas para limpeza | 3924.10.00 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 | 94,34 |
14 | álcool etílico para limpeza | 2207.10.00, 2207.20.10 | 60,12 |
15 | óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 2710.11.90 | 82,12 |
16 | cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 | 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.6919, 3808.94 | 78,45 |
17 | carbonato de sódio 99% | 2803.00.90 | 87,01 |
18 | cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa | 2806.10.20 | 82,12 |
19 | limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto | 28.15 | 96,79 |
20 | desumidificador de ambiente | 2827.20.90 | 71,12 |
21 | floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas | 2827.32.00, 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 | 89,45 |
22 | tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | 2832.20.00 2901.10.00 | 85,79 |
23 | barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas | 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 | 87,01 |
24 | naftalina | 2902.90.20 | 56,45 |
25 | antiferrugem | 2917.11.10 | 89,45 |
26 | clarificante | 2923.90.90 | 89,45 |
27 | controlador de metais | 2931.00.39 | 72,34 |
28 | flutuador 4x1 | 2933.69.19 | 78,45 |
29 | limpa-bordas | 3402.90.39 | 84,57 |
30 | preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | 34.03 | 82,12 |
31 | neutralizador/eliminador de odor | 38.02 | 93,12 |
32 | algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas | 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 | 95,57 |
33 | kit teste ph/cloro, fita-teste | 3822.00.90 | 84,57 |
34 | produtos para limpeza pesada | 3824.90.49 | 82,12 |
35 | redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas | 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 | 56,45 |
36 | sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 3923.2 | 82,12 |
37 | rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 6307.10.00 | 87,01 |
38 | aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | 8424.89, 8516.79.90 | 82,12 |
39 | vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo | 9603.10.00 | 109,01 |
40 | vassouras, rodos, cabos e afins | 9603.90.00 | 100,46 |
41 | Demais mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-K do Regulamento do ICMS | | 175,77 |