Portaria CAT nº 93 de 29/06/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2011

Altera a Portaria CAT nº 79/2010, de 07.06.2010, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o art. 313-L do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o art. 2º da Portaria CAT nº 79/2010, de 7 de junho de 2010:

"Art. 2º Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2010, a Portaria CAT nº 172/2009, de 31 de agosto de 2008." (NR).

Art. 2º Fica acrescentado o art. 3º à Portaria CAT nº 79/2010, de 7 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2010 a 30 de abril de 2012." (NR).

Art. 3º A partir de 1º de maio de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 175,77% (cento e setenta e cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento).

§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 4º Os IVA-ST previstos no Anexo Único e no § 1º do art. 3º poderão ser substituídos por outro percentual, desde que, cumulativamente:

I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos arts. 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31 de outubro de 2011, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 29 de fevereiro de 2012, a entrega do levantamento de preços;

II - seja editada a legislação correspondente.

Parágrafo único. O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I acarretará:

1. o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;

2. a aplicação do disposto no art. 3º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
IVA - ST (%)
1
água sanitária, branqueador ou alvejante
2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19
107,79
2
odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície
3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19
90,68
3
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
3401.19.00
56,45
4
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
3401.20.90 3402.20.00
46,67
5
detergentes líquidos
3402.20.00
47,90
6
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5
3402
51,56
7
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros
3405.10.00
98,01
8
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear
3405.40.00
91,90
9
facilitadores e goma para passar roupa
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00
109,01
10
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99
56,45
11
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
3808.94
73,57
12
amaciante/suavizante
3809.91.90
55,23
13
esponjas para limpeza
3924.10.00 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90
94,34
14
álcool etílico para limpeza
2207.10.00, 2207.20.10
60,12
15
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
2710.11.90
82,12
16
cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.6919, 3808.94
78,45
17
carbonato de sódio 99%
2803.00.90
87,01
18
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa
2806.10.20
82,12
19
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto
28.15
96,79
20
desumidificador de ambiente
2827.20.90
71,12
21
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas
2827.32.00, 2827.49.21 2833.22.00 2924.1
89,45
22
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
2832.20.00 2901.10.00
85,79
23
barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas
2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00
87,01
24
naftalina
2902.90.20
56,45
25
antiferrugem
2917.11.10
89,45
26
clarificante
2923.90.90
89,45
27
controlador de metais
2931.00.39
72,34
28
flutuador 4x1
2933.69.19
78,45
29
limpa-bordas
3402.90.39
84,57
30
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
34.03
82,12
31
neutralizador/eliminador de odor
38.02
93,12
32
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas
2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99
95,57
33
kit teste ph/cloro, fita-teste
3822.00.90
84,57
34
produtos para limpeza pesada
3824.90.49
82,12
35
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas
2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79
56,45
36
sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
3923.2
82,12
37
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
6307.10.00
87,01
38
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
8424.89, 8516.79.90
82,12
39
vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
9603.10.00
109,01
40
vassouras, rodos, cabos e afins
9603.90.00
100,46
41
Demais mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-K do Regulamento do ICMS
 
175,77