Portaria PGR nº 769 de 27/10/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1998

Aprova o Estatuto da Escola Superior do Ministério Público da União.

Notas:

1) Revogada pela Portaria PGR nº 173, de 15.05.2001, DOU 31.05.2001.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Procurador-Geral da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 127 da Constituição Federal, 22 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 9628, de 14 de abril de 1998, resolve:

Art. 1º. Aprovar o Estatuto da Escola Superior do Ministério Público da União, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO BRINDEIRO

ANEXO
ESTATUTO DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

CAPÍTULO I
Da Denominação, Da Sede e Dos Fins

Art. 1º. A Escola Superior do Ministério Público da União, criada pela Lei nº 9.628, de 14 de abril de 1998, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, diretamente vinculada ao Procurador-Geral da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Art. 2º. A Escola Superior do Ministério Público da União tem natureza jurídica de órgão autônomo, como prescreve o artigo 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 9167, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 3º. A Escola Superior do Ministério Público da União tem por finalidade:

I - iniciar novos integrantes do Ministério Público da União no desempenho de suas funções institucionais;

II - aperfeiçoar e atualizar a capacitação técnico-profissional dos Membros e servidores do Ministério Público da União;

III - desenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica;

IV - zelar pelo recolhimento e pela valorização do Ministério Público como instituição essencial à função jurisdicional do Estado.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, poderá a Escola Superior do Ministério Público da União promover, direta ou indiretamente, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, além de celebrar convênios com os Ministros Públicos dos Estados.

CAPÍTULO II
Do Patrimônio e Das Receitas

Art. 4º. O patrimônio da Escola Superior do Ministério Público da União é constituído:

I - de doações, auxílios, subvenções e legados que lhe venha a ser feitos;

II - de direitos e bens obtidos por aquisição regular.

Art. 5º. Constituem receitas da Escola Superior do Ministério Público da União:

I -dotação orçamentária específica;

II - as provenientes de seus bens patrimoniais, de fideicomissos, de usufrutos e de outras instituições em seu favor;

III - as contribuições que lhe forem feitas por pessoas naturais ou jurídicas ou por qualquer outra entidade;

IV - os auxílio e subvenções do Poder público.

V - as verbas auferidas com a realização de eventos e a prestação de serviços;

VI - as verbas que lhe advierem em decorrência da elaboração de convênios.

Art. 6º. As receitas da Escola Superior do Ministério Público da União só poderão ser aplicadas na realização de seus fins.

CAPÍTULO III
Da Administração

Art. 7º. A Escola Superior do Ministério Público da União possui os seguintes órgãos:

I - Diretor-Geral;

II - Conselho Administrativo.

Seção I
Do Diretor-Geral

Art. 8º. O Diretor-Geral da Escola Superior do Ministério Público da União será escolhido pelo Procurador-Geral da República.

Art. 9º. Compete ao Diretor-Geral:

I - representar a Escola Superior do Ministério Público da União ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II - presidir o Conselho Administrativo.

Parágrafo único. Em seus impedimentos, o Diretor-Geral será substituído por um dos Coordenadores de Ensino, a quem poderá delegar atribuições.

Seção II
Do Conselho Administrativo

Art. 10. O Conselho Administrativo, presidido pelo Diretor-Geral, será composto de quatro Membros e respectivos, suplentes, oriundos de cada ramo do Ministério Público da União, nomeados pelo Procurador-Geral da República, após indicação dos respectivos Procuradores-Gerais.

Art. 11. Para cada ramo do Ministério Público da União haverá uma Coordenação de ensino, cujo Coordenador e seu suplente serão nomeados pelo Procurador-Geral da República, após indicação do respectivo Procurador-Geral, dentre os Membros dos respectivos ramos.

Art. 12. Compete ao Conselho Administrativo:

I - gerir as atividades da Escola Superior do Ministério Público da União;

II - elaborar o Regimento Interno e Submetê-lo à aprovação do Procurador-Geral da República;

III - organizar os serviços administrativos;

IV - admitir e dispensar pessoal administrativo;

V - elaborar o Relatório e Balanços anuais da Escola e submetê-los ao Procurador-Geral da República;

VI - elaborar o plano anual de atividades bem como o orçamento correspondente;

VII - autorizar contratações de serviços de profissionais especializados para atender às exigências de trabalho técnico na Escola;

VIII - opinar sobre a realização de convênios com órgãos congêneres da Administração Pública e instituições de ensino.

CAPÍTULO IV
Dos Núcleos Estaduais

Art. 13. A Escola Superior do Ministério Público da União terá núcleos estaduais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, que funcionarão nas dependências das Procuradorias da República, incumbindo-lhes executar, em suas respectivas áreas de atuação, as atividades que lhes forem atribuídas pela Administração da Escola.

Art. 14. Os núcleos estaduais serão coordenados por membros do Ministério Público da União, indicados pelos Procuradores-Gerais e designados pelo Procurador-Geral da República. (Redação dada ao artigo pela Portaria PGR nº 207, de 16.05.2000, DOU 18.05.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 14. Os núcleos estaduais serão coordenados por membros do Ministério Público da União, indicados pelo Diretor-geral da Escola e designados pelo Procurador-Geral da República.
§ 1º. Incumbe aos Coordenadores dos Núcleos Estaduais:
a) executar os eventos programados pela Escola Superior do Ministério Público da União;
b) propor ao Conselho Administrativo a realização de eventos na respectiva região;
c) executar outras atividades que lhe forem delegadas.
§ 2º. Os Coordenadores dos Núcleos Estaduais contarão com apoio de pessoal da respectiva Procuradoria da República e dos demais ramos do Ministério Público da União para a execução das atividades que lhe são atribuídas."

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais do Transitórias

Art. 15. Na composição do corpo docente, dar-se-á preferência aos Membros do Ministério Público da União, que farão jus ao "pro labore" previsto no inciso VI do artigo 227 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que será fixado anualmente pelo Procurador-Geral da República.

Art. 16. Os serviços administrativos da Escola ficarão a cargo de funcionários dos ramos do Ministério Público da União.

Art. 17. O presente Estatuto poderá ser alterado pelo Procurador-Geral da República, opor iniciativa própria, ou por proposta do Conselho Administrativo."