Portaria PGR nº 173 de 15/05/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2001
Altera o Estatuto da Escola Superior do Ministério Público da União.
Notas:
1) Revogada pela Portaria PGR nº 485, de 20.08.2004, DOU 24.08.2004.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Procurador-Geral da República, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 127 da Constituição Federal, 22 da Lei Complementar nº 75/93 e 11 da Lei nº 9.628/98, e tendo em vista a solicitação constante do Ofício ESMPU nº 151, de 04 de dezembro de 2000, da Ilustre Diretora Geral da Escola Superior do Ministério Público da União, resolve:
1. Alterar o Estatuto da Escola Superior do Ministério Público da União, na forma do anexo à presente Portaria.
2. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogada a Portaria PGR nº 769, de 27 de outubro de 1998.
GERALDO BRINDEIRO
ANEXO
ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DOS FINS
Art. 1º A Escola Superior do Ministério Público da União, criada pela Lei nº 9.628, de 14 de abril de 1998, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, diretamente vinculada ao Procurador-Geral da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.
Art. 2º A Escola Superior do Ministério Público da União tem natureza jurídica de órgão autônomo, como prescreve o art. 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 3º A Escola Superior do Ministério Público da União tem por finalidade:
I - iniciar novos integrantes do Ministério Público da União no desempenho de suas funções institucionais;
II - aperfeiçoar e atualizar a capacitação técnico-profissional dos Membros e servidores do Ministério Público da União;
III - desenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica;
IV - zelar pelo reconhecimento e pela valorização do Ministério Público como instituição essencial à função jurisdicional do Estado.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, poderá a Escola Superior do Ministério Público da União promover, direta ou indiretamente, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, além de celebrar convênios com os Ministérios Públicos dos Estados.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 4º O patrimônio da Escola Superior do Ministério Público da União é constituído:
I - de doações, auxílios, subvenções e legados que lhe venha a ser feitos;
II - de direitos e bens obtidos por aquisição regular.
Art. 5º Constituem receitas da Escola Superior do Ministério Público da União:
I - dotação orçamentária específica;
II - as provenientes de seus bens patrimoniais, de fideicomissos, de usufrutos e de outras instituições em seu favor;
III - as contribuições que lhe forem feitas por pessoas naturais ou jurídicas ou por qualquer outra entidade;
IV - os auxílios e subvenções do Poder Público;
V - as verbas auferidas com a realização de eventos e a prestação de serviços;
VI - as verbas que lhe advierem em decorrência da elaboração de convênios.
Art. 6º As receitas da Escola Superior do Ministério Público da União só poderão ser aplicadas na realização de seus fins.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º A Escola Superior do Ministério Público da União possui como estrutura básica:
I - Diretoria-Geral;
II - Conselho Administrativo;
III - Coordenações de Ensino;
IV - Núcleos Estaduais.
Parágrafo único. A ESCOLA terá uma estrutura administrativo-operacional subordinada à Diretoria-Geral, que servirá de suporte às suas atividades-fins.
Seção I
Do Diretor-Geral
Art. 8º O Diretor-Geral da Escola Superior do Ministério Público da União será escolhido pelo Procurador-Geral da República.
Art. 9º Compete ao Diretor-Geral:
I - representar a Escola Superior do Ministério Público da União ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - presidir o Conselho Administrativo;
III - cumprir e fazer cumprir as normas deste Estatuto, do Regimento, as diretrizes e deliberações do Conselho;
IV - manter permanente integração com a estrutura básica da ESCOLA definida no art. 7º, convocando qualquer das instâncias, quando necessário;
V - dirigir, planejar, supervisionar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades da ESCOLA;
VI - expedir atos regulamentares;
VII - celebrar convênios;
VIII - divulgar no início de cada ano as diretrizes de atuação da ESCOLA e estabelecer áreas e metas específicas para a consecução de suas finalidades;
IX - estabelecer a organização administrativa;
X - admitir e dispensar pessoal administrativo;
XI - propor ao Conselho a admissão e a dispensa do corpo docente;
XII - propor ao Conselho a contratação e a dispensa de serviços de profissionais especializados para atender às exigências de trabalho técnico na ESCOLA;
XIII - expedir certificados e diplomas referentes aos cursos e eventos da ESCOLA;
XIV - delegar atribuições aos Coordenadores de Ensino e de Núcleos Estaduais;
XV - instaurar procedimentos para apuração de infrações disciplinares;
XVI - resolver os casos omissos neste Estatuto e no Regimento.
§ 1º Em suas ausências e impedimentos, o Diretor-Geral será substituído por um dos membros do Conselho.
§ 2º Na vacância do cargo, caberá ao Procurador-Geral da República a nomeação de outro Diretor-Geral.
Seção II
Do Conselho Administrativo
Art. 10. O Conselho Administrativo, presidido pelo Diretor-Geral, será composto de quatro Membros e respectivos suplentes, oriundos de cada ramo do Ministério Público da União, nomeados pelo Procurador-Geral da República, após indicação dos respectivos Procuradores-Gerais.
Art. 11. Compete ao Conselho Administrativo:
I - gerir as atividades da Escola Superior do Ministério Público da União;
II - elaborar o Regimento Interno da ESCOLA e submetê-lo à aprovação do Procurador-Geral da República;
III - deliberar sobre a organização dos serviços administrativos;
IV - deliberar sobre admissão e dispensa de pessoal administrativo;
V - deliberar sobre admissão e dispensa do corpo docente da ESCOLA;
VI - elaborar o Relatório e Balanços anuais da ESCOLA e submetê-los ao Procurador-Geral da República;
VII - elaborar o plano anual de atividades, bem como o orçamento correspondente;
VIII - autorizar contratações de serviços de profissionais especializados para atender às exigências de trabalho técnico na ESCOLA;
IX - opinar sobre a realização de convênios;
X - apreciar e decidir a indicação de candidatos a professores da ESCOLA;
XI - decidir sobre propostas de realização, apoio e patrocínio de curso e eventos; segundo critérios e procedimentos a serem estabelecidos;
XII - conhecer e decidir recursos contra atos do Diretor-Geral, de membros do Conselho, dos Coordenadores de Ensino e de Núcleos;
XIII - estabelecer diretrizes e normas para aplicação de recursos financeiros disponíveis;
XIV - acompanhar e avaliar o resultado dos recursos financeiros aplicados;
XV - aprovar proposta de alteração do Estatuto da ESCOLA e encaminhá-la ao Procurador-Geral da República;
XVI - deliberar, por voto de dois terços de seus membros, sobre o envio ao Procurador-Geral da República de proposta de elaboração de projeto de lei para a extinção da ESCOLA;
XVII - designar o Secretário de Cursos, indicado pelo Diretor-Geral;
XVIII - constituir Comissão Editorial para edição da Revista da ESCOLA;
Seção III
Das Coordenações de Ensino
Art. 12. Para cada ramo do Ministério Público da União haverá uma Coordenação de Ensino, cujo Coordenador e seu suplente serão nomeados pelo Procurador-Geral da República, após indicação do respectivo Procurador-Geral, dentre os Membros dos correspondentes ramos.
Art. 13. Compete aos Coordenadores de Ensino:
I - planejar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as ações de sua área de atuação;
II - elaborar as normas regulamentares dos cursos;
III - submeter ao Conselho os responsáveis para cada área de ensino;
IV - submeter ao Conselho programa dos cursos e outros eventos;
V - elaborar ou apreciar os planos de cursos e projetos de ensino, submetendo-os ao Conselho;
VI - definir os calendários letivos e de provas e repassá-los à Secretaria de Cursos para divulgação;
VII - reunir os Coordenadores de Núcleo, responsáveis e professores de cada área de ensino para discussão de assuntos referentes aos cursos e eventos conjuntos, sempre que se fizer necessário;
VIII - encaminhar ao Diretor-Geral sugestão de admissão e dispensa do Corpo Docente;
IX - instituir comissões para pesquisa e elaboração de estudos, dando-se ciência ao Conselho;
X - coordenar os trabalhos das comissões instituídas para finalidades específicas que envolvam assuntos e interesses da área de ensino;
XI - apreciar e aprovar os relatórios elaborados pelas comissões;
XII - coordenar os trabalhos de preenchimento das pautas de freqüência e de registro de conteúdos didáticos;
XIII - encaminhar à Secretaria de Cursos subsídios para a elaboração do levantamento estatístico das atividades da ESCOLA;
XIV - coordenar os trabalhos para cálculo da média final de cada disciplina e do grau final correspondente aos cursos;
XV - emitir parecer ao Diretor-Geral nos processos sobre fraude escolar, instaurados para devida apuração;
XVI - organizar e coordenar cursos, congressos, seminários, simpósios, conferências, palestras e solenidades;
XVII - coordenar os trabalhos de divulgação das atividades da ESCOLA, na esfera das suas atribuições;
XVIII - supervisionar a atividade pedagógica;
XIX - auxiliar na edição da Revista e de material didático da ESCOLA;
XX - indicar ao Conselho membros do MPU que possam integrar a Comissão Editorial das publicações da ESCOLA;
XXI - coordenar e sistematizar o projeto de elaboração de Revista e das publicações e submetê-lo ao Conselho.
Seção IV
Dos Núcleos Estaduais
Art. 14. A Escola Superior do Ministério Público da União terá núcleos estaduais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, que funcionarão nas dependências das Procuradorias da República, incumbindo-lhes executar, em suas respectivas áreas de atuação, as atividades que lhes forem atribuídas pela Administração da ESCOLA.
Art. 15. Os núcleos estaduais serão coordenados por membros do Ministério Público da União, indicados pelo Diretor-Geral da ESCOLA e designados pelo Procurador-Geral da República.
Art. 16. Incumbe aos Coordenadores dos Núcleos Estaduais:
I - executar os eventos programados pela ESCOLA;
II - propor ao Conselho, através do Coordenador de Ensino, a realização de eventos na respectiva região;
III - executar as atividades que lhes forem delegadas;
IV - em conjunto com o Coordenador de Ensino do ramo do MPU:
a) organizar e coordenar cursos, congressos, seminários, simpósios, conferências, palestras e solenidades;
b) desenvolver e implementar, projetos e programas de pesquisa na área jurídica;
c) oferecer, no respectivo Núcleo, cursos de auxílio e material de suporte aos novos integrantes do MPU no desempenho de suas funções institucionais, como implementação dos planos e projetos aprovados nesta área pelo Conselho;
d) instituir e estabelecer comissões para pesquisa e elaboração de estudos na área do respectivo núcleo.
V - apreciar os planos de cursos a serem ministrados no respectivo Núcleo, apresentados pelos responsáveis, e submetê-los ao Conselho, através do Coordenador de Ensino;
VI - opinar sobre os planos de cursos, desenvolvidos pela Coordenação de Ensino, para a sua área de atuação;
VII - indicar ao Conselho os responsáveis para cada área de ensino, nos Cursos a serem ministrados na área de sua atuação, que decidirá, após parecer do Coordenador de Ensino;
VIII - auxiliar na edição e divulgação de material didático da ESCOLA e, especialmente, de sua Revista;
IX - sugerir o plano anual de atividades, na área de atuação do respectivo Núcleo, indicando os custos correspondentes e encaminhá-los à Coordenação de Ensino.
X - sugerir ao Coordenador de Ensino a admissão e a dispensa do Corpo Docente.
§ 1º Os Coordenadores dos Núcleos Estaduais submeterão ao Coordenador de Ensino do respectivo ramo do MPU os planos de ação e sugestões que entenderem necessários, em suas áreas de atuação.
§ 2º Os Coordenadores dos Núcleos Estaduais contarão com apoio de pessoal da respectiva Procuradoria da República e dos demais ramos do Ministério Público da União para a execução das atividades que lhes são atribuídas.
CAPÍTULO IV
DOS CURSOS
Art. 17. A ESCOLA promoverá:
I - cursos em nível de pós-graduação, destinados a membros e servidores do Ministério Público que desejarem se aperfeiçoar ou se especializar em áreas ou setores de sua atividade funcional;
II - curso de iniciação destinado aos membros do Ministério Público da União;
III - cursos de extensão e outros, que satisfaçam os objetivos da ESCOLA.
CAPÍTULO V
DO CORPO DOCENTE
Art. 18. O regime dos docentes da ESCOLA obedecerá às disposições legais, deste Estatuto, e do Regimento Interno.
Art. 19. A seleção e o recrutamento dos docentes far-se-á mediante indicação do Diretor-Geral, membro do Conselho, Coordenador de Ensino ou pelos Coordenadores de Núcleo Estadual, e decisão do Conselho Administrativo.
Art. 20. Na composição do corpo docente, dar-se-á preferência aos Membros do Ministério Público da União, que farão jus ao pro labore previsto no inciso VI do art. 227 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que será fixado anualmente pelo Procurador-Geral da República.
Art. 21. O corpo docente da ESCOLA será constituído, preferencialmente, por professores portadores do título de mestre e, em caráter especial, nos termos da legislação vigente, por especialistas de notório saber, a critério do Conselho.
Art. 22. Os direitos e deveres do corpo docente serão objeto de Regulamento próprio, aprovado pelo Procurador-Geral da República.
CAPÍTULO VI
DO CORPO DISCENTE
Art. 23. O corpo discente da ESCOLA é constituído de todos os alunos matriculados em seus cursos.
Art. 24. Os direitos e deveres dos membros do corpo discente serão objeto de Regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Administrativo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. O Diretor-Geral, os membros do Conselho, das Coordenações de Ensino e dos Núcleos Estaduais exercerão mandato de 02 (dois) anos, facultada uma recondução, a critério do Procurador-Geral da República.
§ 1º Na ausência de candidatos, será facultada mais de uma recondução.
§ 2º O mandato inicial do Diretor-Geral, nomeado pela Portaria nº 263, dos membros do Conselho, dos Coordenadores de Ensino e de Núcleos, designados pelas Portarias nºs 264, 265 e 266, respectivamente, todas de 09 de junho de 2000, publicadas no DOU de 13 de junho de 2000, será de 4 (quatro) anos.
Art. 26. Na hipótese da vacância do cargo de Conselheiro, de Coordenador de Ensino e de Núcleo Estadual, no curso do mandato, assumirá a titularidade o seu suplente. Na falta deste, caberá ao Procurador-Geral da República proceder à escolha e nomeação de outro membro do MPU, que preencherá a vaga pelo tempo restante do mandato.
Art. 27. É vedada a investidura pela mesma pessoa em cargos distintos da ESCOLA, excetuado o exercício do magistério.
Art. 28. O exercício das funções inerentes aos cargos de Conselheiro, de Coordenador de Ensino e de Núcleo Estadual será gratuito.
Art. 29. O Secretário de Cursos, os Secretários Administrativos, os Chefes de Divisão e os Chefes de Setor serão designados pelo Conselho Administrativo, dentre funcionários do Ministério Público da União e nomeados pelo Diretor-Geral.
Art. 30. O presente Estatuto poderá ser alterado pelo Procurador-Geral da República, por iniciativa própria, ou por proposta do Diretor-Geral ou do Conselho Administrativo.
GERALDO BRINDEIRO"