Lei nº 9.628 de 14/04/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 1998
Dispõe sobre a criação da Escola Superior do Ministério Público da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Escola Superior do Ministério Público da União, com sede em Brasília, Distrito Federal, diretamente vinculada ao Procurador-Geral da República.
Art. 2º. A Escola Superior do Ministério Público da União tem natureza jurídica de órgão autônomo, como prescreve o artigo 172 do Decreto-Lei n 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei n 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 3º. São objetivos da Escola Superior do Ministério Público da União:
I - iniciar novos integrantes do Ministério Público da União no desempenho de suas funções institucionais;
II - aperfeiçoar e atualizar a capacitação técnico-profissional dos membros e servidores do Ministério Público da União;
III - desenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica;
IV - zelar pelo reconhecimento e a valorização do Ministério Público como instituição essencial à função jurisdicional do Estado.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, poderá a Escola Superior do Ministério Público da União promover, direta ou indiretamente, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, além de celebrar convênios com os Ministérios Públicos dos Estados.
Art. 4º. A implantação e o funcionamento da Escola incumbirão ao Procurador-Geral da República, mediante dotação orçamentária específica.
Art. 5º. A Escola será administrada por:
I - um Diretor-Geral, escolhido pelo Procurador-Geral da República;
II - um Conselho Administrativo, presidido pelo Diretor-Geral, composto de quatro Membros e respectivos suplentes, oriundos de cada ramo do Ministério Público da União, nomeados pelo Procurador-Geral da República, após indicação dos respectivos Procuradores-Gerais.
Art. 6º. Para cada ramo do Ministério Público da União haverá uma Coordenação de Ensino, cujo Coordenador e seu suplente serão nomeados pelo Procurador-Geral da República, após indicação do respectivo Procurador-Geral, dentre os Membros dos respectivos ramos.
Art. 7º. Os serviços administrativos da Escola ficarão a cargo de funcionários dos ramos do Ministério Público da União.
Art. 8º. Na composição do corpo docente, dar-se-á preferência aos Membros do Ministério Público da União, que farão jus ao pro labore previsto no inciso VI do artigo 227 da Lei Complementar n 75, de 20 de maio de 1993, que será fixado anualmente pelo Procurador-Geral da República.
Art. 9º. Para atender às exigências de trabalho técnico na Escola, o Conselho Administrativo poderá autorizar contratações de serviços de profissionais especializados.
Art. 10. A Escola poderá realizar convênios com órgãos congêneres da Administração Pública e instituições de ensino, mediante prévia autorização do Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Administrativo.
Art. 11. O Procurador-Geral da República baixará o Estatuto da Escola Superior do Ministério Público da União em sessenta dias após a publicação desta Lei.
Art. 12. Ficam criados os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo, destinados à estrutura administrativa da Escola Superior do Ministério Público da União.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público da União.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1998; 177 da Independência e 110 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
ANEXOESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
Nº DE DENOMINAÇÃO CÓDIGO
CARGOS/FUNÇÕES
01 Diretor-Geral DAS 101.4
01 Secretário de Cursos DAS 101.3
01 Chefe de Divisão DAS 101.3
03 Chefe de Setor DAS 101.2
07 Secretário Administrativo FG-1
02 Secretário Administrativo FG-2
01 Secretário Administrativo FG-3