Portaria SEDEC nº 7 DE 26/02/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 mar 2021

Institui o monitoramento dos benefícios fiscais, envio de informações de fruição e recolhimento aos Fundos estaduais dos programas a que se destina essa portaria, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 71 da Constituição Estadual e Art. 19 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019;

Considerando o Decreto nº 288 , de 05 de novembro de 2019 que regulamenta a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, bem como revoga o Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 316 , de 12 de dezembro de 2019 que regulamenta a Lei nº 6.883 , de 2 de junho de 1997, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar nº 631, de 2019, bem como revoga o Decreto nº 997 , de 17 de maio de 2017, e

Considerando a necessidade de editar normas complementares quanto ao monitoramento dos benefícios fiscais, envio de informações de fruição e recolhimento aos Fundos estaduais dos programas a que se destina essa portaria, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Resolve:

Art. 1º Definir a sistemática de monitoramento dos benefícios fiscais para os programas a que se destina essa portaria, bem como prestação de informações da fruição dos benefícios e do recolhimento aos Fundos estaduais pelos seus beneficiários.

Parágrafo único. Os programas que trata o caput compreendem:

I - Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT;

II - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC;

III - Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER.

Art. 2º Os beneficiários dos programas elencados no parágrafo único do art. 1º devem apresentar mensalmente a SEDEC, até o dia 20 do mês subsequente ao mês incentivado, os documentos abaixo:

I - relatório da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

II - comprovante de recolhimento dos fundos;

III - planilha de Monitoramento em Excel.

Nota: Ver Portaria SEDEC Nº 17 DE 06/05/2021, que prorroga o prazo neste parágrafo, em 30 dias corridos, contados a partir de 10 de maio de 2021.

Nota: Ver Portaria SEDEC Nº 11 DE 31/03/2021, que prorroga o prazo estabelecido neste parágrafo. em 30 dias corridos, contados a partir de 09 de abril de 2021.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para as informações mensais referentes aos períodos de janeiro a dezembro de 2020, e janeiro a fevereiro de 2021, o prazo de envio dos documentos relacionados no caput será de 30 dias corridos, contados a partir de 10 de março de 2021, podendo ser prorrogável por igual período.

(Artigo acrescentado pela Portaria SEDEC Nº 33 DE 29/06/2021):

Art. 2º-A. Os beneficiários dos programas de incentivos elencados no parágrafo único do art. 1º que autorizarem a SEFAZ a fornecer à SEDEC os dados extraídos dos registros da Escrituração Fiscal Digital - EFD, devem apresentar a Planilha de Monitoramento Simplificada trimestralmente à SEDEC, até o dia 20 do mês subsequente ao término do trimestre.

Parágrafo único. Para o exercício de 2021, a remessa dos meses junho, julho, agosto e setembro deverão ocorrer até o dia 20 de outubro de 2021.

Art. 3º Os documentos relacionados no art. 2º devem ser enviados no formato eletrônico no e-mail do programa a que pertence:

I - PROALMAT - proalmat@sedec.mt.gov.br

II - PRODEIC - prodeic@sedec.mt.gov.br

III - PRODER - proder@sedec.mt.gov.br

Art. 4º Compete à Coordenadoria de Monitoramento da SEDEC a execução, acompanhamento, análise, notificação, comunicação de suspensão do benefício à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, bem como demais atos necessários ao monitoramento dos benefícios fiscais compreendidos nesta portaria.

Art. 5º Quando detectada inconsistência documental, informativa e/ou declaratória, poderá a SEDEC:

I - proceder à análise técnica dos documentos, informações e/ou declarações;

II - vistoriar o empreendimento, com fins de avaliação de eventuais inconformidades e/ou descumprimento dos requisitos, condições e obrigações previstos na legislação, exceto as de natureza tributária ou vinculadas a recolhimentos a fundos estaduais.

III - notificar o beneficiário.

Parágrafo único. Quando notificado o beneficiário terá até 30 (trinta) dias corridos, para sanear os apontamentos. Mantida a irregularidade, o benefício será suspenso até o cumprimento da obrigação, conforme § 3º do artigo 23 do Decreto 288, de 2019.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico disponibilizará no site www.sedec.mt.gov.br Manual Técnico para os Beneficiários com informações complementares à plena execução desta portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

Cuiabá-MT, 26 de fevereiro de 2021.

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico