Portaria COMAER nº 686 de 22/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 2005

Aprova as normas que regulam o registro, o cadastro, o porte de arma de fogo e a utilização de armas de uso particular, no âmbito do Comando da Aeronáutica e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria COMAER nº 132/GC3, de 04.03.2010, DOU 05.03.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o previsto nas alíneas q e r do item IV do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, no § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 - Estatuto do Desarmamento, no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, no inciso X do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 5.196, de 26 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto no art. 1º da Portaria nº 1.369, de 25 de novembro de 2004, e considerando o que consta do Processo nº 15-01/785/2005, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma dos Anexos I e II, as normas que regulam o registro, o cadastro, o porte de arma de fogo e a utilização de armas de uso particular, no âmbito do Comando da Aeronáutica.

Art. 2º Determinar à Secretaria de Finanças da Aeronáutica a expedição de normas que regulamentem o repasse para o Fundo Aeronáutico de parcela das taxas previstas no art. 40 das normas dispostas no Anexo I, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Portaria.

Art. 3º Determinar à Diretoria de Saúde a elaboração de normas que regulamentem a aplicação do Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica para a concessão do Porte de Arma, até 30 de julho de 2005.

Art. 4º Determinar à Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico a revisão na NSCA 136-1 "Normas Reguladoras sobre Armamento de Uso Particular", até 30 de julho de 2005.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia 23 de junho de 2005.

Art. 6º Revogam-se as Portarias nº R-256/GM3, de 6 de junho de 1983, nº R-516/GM3, de 21 de setembro de 1983, nº R-010/GM3, de 6 de janeiro de 1989, nº 944/GM3, de 30 de dezembro de 1997, nº 323/GM3, de 4 de maio de 1999, e nº 986-T/GC3, de 22 de setembro de 2004.

Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO

ANEXO I
NORMAS QUE REGULAM O REGISTRO, O CADASTRO, O PORTE DE ARMAS DE FOGO E A UTILIZAÇÃO DE ARMAS PARTICULARES NO ÂMBITO DO COMANDO DA AERONÁUTICA

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º As presentes normas têm por finalidade estabelecer as condições para:

I - o registro, o cadastro de arma de fogo e a expedição do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) para os militares do Comando da Aeronáutica (COMAER) e definir seu modelo;

II - a emissão de Porte de Arma de Fogo (PAF) para oficiais da Aeronáutica, em serviço ativo, na reserva remunerada e os reformados e definir seu modelo;

III - a concessão do PAF para as praças da Aeronáutica, em serviço ativo e na reserva remunerada; e

IV - a utilização de armas de fogo de uso particular por militares da Aeronáutica.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para a adequada aplicação destas normas, são adotadas as seguintes definições:

I - Arma de Fogo - arma que dispara projéteis, empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil;

II - Arma Brasonada - arma de uso restrito que possui as Armas Nacionais gravadas na armação;

III - Arma de Fogo de Uso Restrito - é aquela que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por instituições de segurança pública e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército e nas condições previstas na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

IV - Arma de Fogo de Uso Permitido - é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas e jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército, consoante legislação específica;

V - Arma Portátil - é aquela cujo peso e dimensões permitem que seja transportada por um único homem, mas não conduzida em um coldre, exigindo, em situações normais, ambas as mãos para a realização eficiente do disparo;

VI - Arma de Porte - arma de fogo de dimensões e peso reduzidos, que pode ser transportada por um indivíduo em um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das mãos pelo atirador, enquadrando-se nesta definição as pistolas , revólveres e garruchas;

VII - Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) - documento, com validade em todo território nacional, que autoriza as pessoas físicas a manterem a arma de fogo exclusivamente no interior de suas residências ou domicílios, ou dependências de estabelecimento ou empresa de que sejam o titular ou responsáveis legais, bem como autoriza as pessoas jurídicas a manterem-na exclusivamente no interior do estabelecimento comercial ou empresa;

VIII - Comando Aéreo Regional (COMAR) - é a Organização Militar (OM) do COMAER responsável pela execução do cadastro de armas particulares no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas da Aeronáutica (SIGMAER), bem como pela expedição dos CRAF para os militares a ela jurisdicionados;

IX - Cadastro - inserção no SIGMAER dos dados pessoais do proprietário e os da arma de fogo de sua propriedade, contidos na Ficha de Controle de Armas (FCA);

X - Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico (DIRMAB) - é a OM do COMAER responsável pela fiscalização e pelo controle das armas de uso particular dos militares da Aeronáutica e das institucionais, de porte e portáteis, pertencentes à Força;

XI - Ficha de Controle de Armas (FCA) - é a ficha adotada pelo SIGMAER, contendo dados da arma e do proprietário, a qual deverá ser preenchida pela OM que efetuou o registro da arma;

XII - Guia de Tráfego (GT) - é o documento que permite ao militar que não possui porte de arma a transportá-la, do seu domicílio até a sua OM de origem ou de vinculação e, também, em situações especiais, em trajetos motivados por transferência de localidade, não sendo válido como porte de arma;

XIII - Guia de Recolhimento Único da União (GRU) - é o documento obrigatório utilizado para o recolhimento das taxas e multas inerentes a produtos controlados, bem como ao recolhimento de taxas para a emissão de registro e de porte de arma de fogo;

XIV - NSCA 136-1 - é o documento aprovado pelo Comando- Geral de Apoio (COMGAP) que normatiza e regulamenta os procedimentos sobre o armamento de uso particular no âmbito da Aeronáutica;

XV - Porte de Arma de Fogo (PAF) - é o documento de caráter obrigatório que dá o direito ao proprietário de arma de fogo para transportá-la de forma discreta, sendo específico para cada arma;

XVI - Registro de Arma de Fogo - ato de consignar a aquisição e a propriedade de arma de fogo em ato oficial, caracterizando-se pela publicação em Boletim Interno Reservado (Bol Intr Res) na OM de origem ou de vinculação do requerente;

XVII - Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) - sistema instituído no Ministério da Defesa (MD), no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, o qual tem por finalidade manter o cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, e das armas de fogo que constem de registros próprios; e

XVIII - Sistema de Gerenciamento Militar de Armas da Aeronáutica (SIGMAER) - sistema instituído no âmbito do COMAER, que tem por finalidade manter o cadastro geral, permanente e integrado com o SIGMA, das armas de fogo de uso particular dos militares da Aeronáutica, constantes de registros próprios das OM, bem como das armas institucionais de porte e portáteis, pertencentes ao acervo da Força. Possui como Órgão Central a DIRMAB e como elos subordinados os COMAR, por intermédio das Seções de Investigação e Justiça (SIJ) e dos Serviços Regionais de Material Bélico (SERMAB).

CAPÍTULO III
DO REGISTRO E CADASTRO DE ARMA DE FOGO PARA MILITARES DA AERONÁUTICA

Art. 3º O registro de arma de fogo de uso restrito e de uso permitido dos militares da Aeronáutica é caracterizado pela publicação em Bol Intr Res e realizado por solicitação do militar a sua OM de origem ou de vinculação, que deverá encaminhar cópia da documentação para o COMAR de jurisdição, a fim de que seja efetuado o cadastro no SIGMAER, devendo conter as seguintes informações:

I - do interessado:

a) nome, filiação, data e local de nascimento;

b) endereço residencial;

c) nome da OM a que pertence ou está vinculado;

d) posto ou graduação;

e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e

f) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II - da arma:

a) identificação do fabricante e do vendedor;

b) número e data da nota fiscal de venda (aquisição no comércio ou no fabricante);

c) espécie, marca, modelo e número de série;

d) calibre e capacidade de cartuchos;

e) tipo de funcionamento;

f) quantidade de canos e comprimento;

g) tipo de alma (lisa ou raiada);

h) quantidade de raias e sentido; e

i) número de série gravado no cano da arma.

Parágrafo único. As informações de que trata os incisos I e II deste artigo devem ser registradas na FCA, que fará fazer parte da documentação a que se refere o caput deste artigo.

Art. 4º Os militares da reserva e os reformados devem solicitar o registro de suas armas de fogo às OM da Aeronáutica às quais estiverem vinculados, por intermédio das respectivas SIJ.

§ 1º O militar está isento de recolher as taxas de registro no SIGMAER, relativas até a segunda arma de fogo de sua propriedade, adquiridas a partir de 2 de julho de 2004.

§ 2º Caso ultrapasse o total de duas armas, deve, inicialmente, efetuar o pagamento da GRU, relativa a cada arma adicional, apresentando à sua OM o canhoto bancário de quitação da taxa, devendo este documento compor o processo de cadastro da referida arma no SIGMAER.

Art. 5º Após efetuar o registro da arma, a OM de origem ou de vinculação do militar solicitante deve encaminhar para o COMAR de jurisdição a FCA, a cópia do boletim que publicou a aquisição da arma e o comprovante de pagamento da GRU (se for o caso), a fim de que seja efetuado o cadastro desses dados no SIGMAER.

Parágrafo único. As alterações cadastrais subseqüentes a serem remetidas pelas OM aos COMAR devem mencionar na FCA o número do respectivo Boletim de Ocorrência Policial (no caso de extravio), Termo de Destruição, Autorização de Venda ou de Transferência, ou outro documento pertinente.

Art. 6º Não será concedida autorização para registro e cadastro de arma de fogo, seja de uso restrito ou permitido, para a praça especial e para a praça em prestação de serviço militar inicial, exceto o aspirante-a-oficial oriundo de curso de formação de oficiais de carreira.

Art. 7º O cadastro de arma de fogo de uso restrito e permitido de militar da Aeronáutica é realizado no COMAR de jurisdição da OM de origem ou de vinculação do requerente, mediante a inserção no SIGMAER dos dados contidos na FCA, devendo, nessa ocasião, ser expedido o CRAF correspondente à arma objeto do cadastro.

Art. 8º No ato de passagem para a reserva remunerada, o militar de carreira deve requerer, simultaneamente ao desligamento de sua OM de origem, o recadastramento de suas armas de fogo no SIGMAER, de acordo com a sua nova situação.

Parágrafo único. Ao recadastramento de que trata o caput deste artigo não incide ônus financeiro para o militar requerente.

Art. 9º O militar que possuir arma de uso restrito e passar para a reserva não-remunerada, ao ser licenciado ou excluído das fileiras da Aeronáutica, deve, se for brasonada, recolhê-la ao Parque de Material Aeronáutico e Bélico de Aeronáutica (PAMB), sem indenização, nos termos da Lei nº 10.826/2003 e, se não for brasonada, deve transferi-la para quem possa legalmente ter a posse ou, ainda, entregá-la à Polícia Federal, mediante recibo de indenização, nos termos da mencionada Lei.

Art. 10. O militar que passar para a reserva não-remunerada, ao ser licenciado ou excluído das fileiras da Aeronáutica, terá o cadastro de suas armas de fogo de uso permitido, emitido pelo SIGMAER, transferido para o SINARM, devendo cadastrá-las na Polícia Federal.

§ 1º A OM de origem do militar deve comunicar formalmente ao COMAR de jurisdição sobre a situação citada no caput deste artigo e encaminhar ofício à DIRMAB, contendo a solicitação de transferência de cadastro das armas para o SINARM.

§ 2º A DIRMAB, como Órgão Central do SIGMAER, deve encaminhar essa solicitação para a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), solicitando a atualização dos dados no SIGMA.

CAPÍTULO IV
DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO

Art. 11. O CRAF é o documento emitido pelos COMAR, contendo os dados do proprietário e da arma de fogo, após cadastrada no SIGMAER, e fornecido para cada arma que o militar possuir, podendo ou não valer como PAF.

§ 1º Os CRAF válidos como PAF são fornecidos para os militares que possuam direito ao porte, sendo restrito à quantidade de duas armas, sem ônus financeiro para o proprietário.

§ 2º Os CRAF não válidos como PAF são fornecidos para todas as demais armas cadastradas no SIGMAER.

§ 3º Os CRAF devem ser assinados pelos Comandantes de COMAR e encaminhados às OM para distribuição aos interessados.

§ 4º A emissão, o controle de impressão e a distribuição dos CRAF são de competência de cada COMAR.

§ 5º O militar da Aeronáutica indenizará a expedição da segunda via do CRAF, a partir da terceira solicitação, exceto quando houver necessidade funcional do SIGMAER.

Art. 12. O CRAF tem validade indeterminada, com abrangência em todo o território nacional, autorizando o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência destes, ou, ainda, no interior da respectiva unidade, para o Comandante, Chefe ou Diretor de OM.

§ 1º Para o militar inativo, da reserva remunerada ou reformado, o CRAF permite também manter a arma de fogo no local de trabalho, desde que ele seja o titular (devidamente definido em contrato social) ou o responsável legal (designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência) do estabelecimento ou empresa.

§ 2º O CRAF para o pessoal inativo, da reserva remunerada ou reformado tem validade de três anos, independente da quantidade de armas particulares que o militar possuir, devendo, para a renovação, ser submetido ao Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica.

§ 3º O prazo a que se refere o § 2º deste artigo será contado a partir da data da emissão do documento.

§ 4º Para que haja melhor controle por parte das OM de vinculação, a primeira renovação do CRAF para o militar inativo será efetuada na data do seu recadastramento anual junto ao setor de controle de inativos e pensionistas, devendo, a partir daí, ser mantido esse procedimento, a cada três anos.

§ 5º O militar inativo deve comparecer à sua OM de vinculação noventa dias antes do prazo de vencimento do CRAF e solicitar o seu encaminhamento para hospital credenciado, o que será realizado por intermédio de ofício, a fim de realizar o Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica.

Art. 13. Será emitido um CRAF para cada arma que o militar possuir, desde que esteja devidamente registrada na OM e cadastrada no SIGMAER.

Parágrafo único. No caso de mudança de vinculação de COMAR, para militar da ativa, não há necessidade de substituição do CRAF.

Art. 14. A atualização do CRAF é efetuada pela OM de origem ou de vinculação, por solicitação do interessado, nas situações de passagem para a reserva remunerada, reforma ou exclusão das fileiras da Aeronáutica.

Art. 15. Quando da passagem para a reserva remunerada, o militar proprietário de arma de fogo deve solicitar na sua OM de origem, por intermédio da SIJ e mediante parte, a alteração do seu cadastro e do CRAF.

§ 1º Essa solicitação deve ser efetuada dentro dos sessenta dias que antecedem a data provável do desligamento do militar.

§ 2º Não incide ônus financeiro nesse recadastramento.

§ 3º Após a conclusão do processo, a OM de origem do militar deve publicá-lo em Bol Intr Res.

Art. 16. Quando da passagem para a reserva não-remunerada, o militar proprietário de arma de fogo deve solicitar na sua OM de origem, por intermédio da SIJ e mediante parte, a transferência do cadastro das armas para o SINARM, se desejar permanecer com a posse dessas armas.

§ 1º Essa solicitação deve ser efetuada dentro dos sessenta dias que antecedem a data provável do desligamento do militar

§ 2º A OM de origem deve solicitar ao COMAR de jurisdição a emissão de um CRAF provisório para cada arma que o militar possuir, com validade de noventa dias, a contar da data do desligamento do militar.

§ 3º A OM de origem deve recolher os CRAF que contenham autorização de porte, uma vez que, na qualidade de reservista e cidadão, o registro da arma de fogo e a emissão de porte para o ex-militar são de competência do SINARM e da Polícia Federal, respectivamente.

§ 4º Os CRAF recolhidos devem ser encaminhados ao COMAR de jurisdição para serem destruídos, devendo esse ato ser publicado em Bol Intr Res, com o posterior envio de cópia à DIRMAB.

§ 5º Após a conclusão do processo, a OM de origem do militar deve publicá-lo em Bol Intr Res.

Art. 17. O modelo de espelho para formulário de CRAF é o constante do Anexo II a esta Portaria.

CAPÍTULO V
DO PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 18. O PAF é o documento obrigatório para a condução de arma de fogo, sendo específico para cada arma que o militar requerer, contendo os seguintes dados:

I - abrangência territorial;

II - eficácia temporal;

III - características da arma;

IV - número de cadastro da arma no SIGMAER;

V - identificação do proprietário da arma; e

VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.

§ 1º O PAF é expresso como autorização, pessoal e intransferível, para que o militar possa portar arma de fogo, sendo vinculado a uma determinada arma, seja particular ou institucional, devidamente cadastrada no SIGMAER.

§ 2º A autorização a que se refere o § 1º consta do CRAF, conforme Portaria Normativa do MD, o qual é obrigatório para a condução da arma, juntamente com a carteira de identidade.

§ 3º Não é autorizado o uso de arma de fogo de propriedade particular em serviço.

Art. 19. O PAF é deferido aos militares da Aeronáutica, em razão do desempenho de suas funções institucionais, e deve ser adotado para os oficiais e praças do COMAER, na ativa e na inatividade.

Art. 20. O PAF é emitido pelo COMAR de jurisdição do militar requerente, mediante solicitação do interessado, por intermédio da OM a que pertença ou esteja vinculado.

§ 1º Para as praças, o PAF deve ser solicitado pelo interessado ao Comandante, Chefe ou Diretor da OM a qual pertença ou esteja vinculado.

§ 2º No caso de deferimento, por parte do Comandante, Chefe ou Diretor de OM, de solicitação de PAF por determinada praça, o processo deve ser encaminhado ao COMAR de jurisdição do militar, para que seja emitido o CRAF correspondente à concessão do porte.

§ 3º Para os oficiais e para as praças, devem ser especificadas as armas que o militar deseja portar, até a quantidade de duas, sem ônus financeiros para o proprietário.

§ 4º A concessão do porte para os oficiais, bem como a autorização e a concessão para as praças devem constar de Bol Intr Res da OM de origem ou de vinculação do requerente.

§ 5º Após a emissão dos PAF, o COMAR deve encaminhá-los às OM solicitantes para distribuição aos interessados.

§ 6º Os Comandantes de COMAR podem delegar competência para a assinatura dos PAF, a qual deve ser publicada em Bol Intr Res.

§ 7º Os militares da Aeronáutica da ativa, da reserva remunerada e os reformados são isentos de pagamento das taxas de expedição de PAF, para até duas armas de propriedade particular de sua livre escolha, admitindo-se alterná-las, a critério do interessado e dentro do seu acervo.

§ 8º A taxa de expedição de PAF é devida a partir da terceira arma, adquirida a partir de 2 de julho de 2004.

§ 9º Os militares da Aeronáutica da ativa, da reserva remunerada e os reformados são isentos do pagamento das taxas de renovação de PAF para todas as suas armas de propriedade particular.

§ 10. O militar da Aeronáutica deve indenizar a expedição de segunda via de PAF, exceto quando houver necessidade funcional do SIGMAER.

§ 11. No caso de alteração de vinculação de militar a outro COMAR, não há necessidade de substituição do PAF.

Art. 21. Os militares da reserva e os reformados, para conservarem a autorização de PAF, devem submeter-se, a cada três anos, ao Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica.

§ 1º As prerrogativas previstas no caput deste artigo não se aplicam aos militares que passarem para a reserva não-remunerada.

§ 2º Não incide ônus financeiro nessa renovação.

Art. 22. Quando da renovação de PAF, o Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica para militares inativos deve ser realizado noventa dias antes da data de apresentação anual do militar ao órgão controlador de inativos e pensionistas da OM a qual esteja vinculado.

§ 1º No caso de inaptidão psicológica, o militar poderá recorrer, por intermédio de requerimento endereçado ao Comandante do COMAR ao qual esteja vinculado, no prazo de noventa dias a partir da data da divulgação oficial do resultado do teste, para a realização de um novo exame.

§ 2º Caso seja confirmada a inaptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, o COMAR de vinculação deve providenciar para que sejam cumpridas as exigências previstas no Decreto nº 5.123, de 2004.

Art. 23. O titular de PAF não pode conduzir a arma ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de qualquer natureza.

§ 1º A não observância do disposto neste artigo implica na cassação do documento e apreensão da arma pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.

§ 2º Aplica-se também a cassação do PAF e a apreensão da arma, ao militar que conduzir o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.

Art. 24. O militar que extraviar arma de fogo de sua propriedade, por perda, furto ou roubo, deve registrar o fato na delegacia policial mais próxima de sua residência e remeter cópia do Boletim de Ocorrência à sua OM de origem ou de vinculação, para publicação em Bol Intr Res e alteração do cadastro no SIGMAER, junto ao COMAR de jurisdição.

Seção I
Da Autorização para Porte de Arma de Fogo para Oficial da Aeronáutica

Art. 25. A autorização de porte de arma de fogo concedida a oficial da Aeronáutica tem abrangência em todo o território nacional.

§ 1º Para os oficiais da ativa a validade é indeterminada.

§ 2º Para os oficiais da reserva remunerada e os reformados a validade é de três anos, sendo necessária a realização do Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica para a renovação.

§ 3º Não há incidência de taxas para a renovação de CRAF e de PAF, independente da quantidade de armas que o oficial possua.

Art. 26. O oficial, ao passar para a reserva não-remunerada, deve regularizar a situação de sua arma junto à Polícia Federal e comunicar tal fato à última OM em que serviu, registrando-a na Polícia Federal e cadastrando-a no SINARM.

Parágrafo único. O oficial que possuir arma de uso restrito deve proceder de acordo com os procedimentos contidos no art. 9º destas normas.

Seção II
Da Autorização para Porte de Arma de Fogo para as Praças da Aeronáutica

Art. 27. À praça da ativa da Aeronáutica, estabilizada, pode ser concedido o PAF, a critério do Comandante Chefe ou Diretor, mediante o preenchimento de requerimento do interessado, desde que o militar atenda aos seguintes requisitos:

I - esteja no ótimo comportamento;

II - tenha conduta ilibada na vida pública e particular;

III - seja aprovado em teste de avaliação da capacidade técnica, com arma do mesmo tipo do porte pretendido, aplicado por instrutor de tiro da Aeronáutica;

IV - esteja com a inspeção de saúde atualizada;

V - seja submetido, a critério do Comandante, Chefe ou Diretor, a Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica;

VI - não esteja indiciado em processo criminal na Justiça Comum ou na Justiça Militar; e

VII - demonstre efetiva necessidade de portar arma de fogo.

Parágrafo único. O não atendimento de um ou mais dos requisitos previstos neste artigo implica no indeferimento para a concessão do PAF.

Art. 28. O PAF para as praças da reserva remunerada tem validade de três anos, devendo o militar ser submetido ao Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica para a renovação.

Art. 29. A praça, ao passar para a reserva não-remunerada, deve regularizar a situação de sua arma junto à Polícia Federal, cadastrando-a no SINARM, e comunicar tal fato à última OM em que serviu.

CAPÍTULO VI
DO TESTE DE APTIDÃO DE TIRO

Art. 30. Para que seja comprovada pela praça a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo, para fins de obtenção do respectivo PAF, o militar deve ser submetido e aprovado no Teste de Aptidão de Tiro (TAT).

Art. 31. Compete ao Comandante, Chefe ou Diretor da praça requerente de PAF determinar providências no sentido de encaminhar o militar ao elo do SISMAB competente, a fim de realizar o TAT para a concessão ou renovação de PAF.

Parágrafo único. A validade do TAT é de dois anos.

Art. 32. Para que seja comprovada a capacitação para portar arma de fogo, a praça deve demonstrar:

I - conhecimento das normas de segurança para o manuseio de arma de fogo;

II - conhecimento básico das partes componentes da sua arma;

III - conhecimento da legislação em vigor para o porte de arma, bem como dos crimes previstos em Lei; e

IV - capacitação prática para a arma objeto do pleito de porte.

Art. 33. O TAT é composto de provas escrita e prática, devendo os parâmetros ser estabelecidos em normas do SISMAB.

§ 1º É de responsabilidade do interessado o provimento da arma e da munição necessárias à realização do TAT.

§ 2º Os resultados dos TAT devem ser publicados em Bol Intr Res da OM do interessado.

§ 3º O TAT deve obrigatoriamente ser realizado com a mesma arma objeto do pleito de porte.

CAPÍTULO VII
DO TESTE DE AVALIAÇÃO DA APTIDÃO PSICOLÓGICA

Art. 34. Os oficiais e praças do COMAER transferidos para a reserva remunerada ou reformados por implemento de idade, para conservarem autorização de PAF, devem submeter-se, a cada três anos, ao Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica a que faz menção o Decreto nº 5.123, de 2004.

§ 1º Os militares que já se encontram na reserva remunerada ou reformados têm direito aos primeiros CRAF e PAF, com validade de três anos.

§ 2º Ao final do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, os militares inativos serão submetidos ao Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica a que faz menção o Decreto nº 5.123, de 2004.

§ 3º As despesas para a realização do Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica (TAAP) correrão por conta do militar interessado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria COMAER nº 127/CG3, de 01.03.2007, DOU 05.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Não incidirá ônus financeiro para o militar no processo de renovação do seu PAF."

Art. 35. No caso de inabilitação do militar no Teste de Avaliação de Aptidão Psicológica, devem ser tomadas as providências previstas nos §§ 1º e 2º do art. 22 destas normas.

Art. 36. A Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA) deverá estabelecer os parâmetros para a execução do Teste de Avaliação de Aptidão Psicológica, bem como credenciar Instituições de Saúde para a realização do teste.

Art. 37. Somente os profissionais já registrados nos Conselhos Regionais de Psicologia e as Instituições de Saúde a serem credenciadas pela DIRSA estarão habilitados a aplicar o teste aos militares do COMAER.

CAPÍTULO VIII
DA GUIA DE TRÁFEGO PARA PESSOA FÍSICA

Art. 38. O militar proprietário de arma de fogo cadastrada, que não possua autorização de porte deve, em caso de mudança de domicílio, movimentação ou outra situação que implique no transporte da arma, solicitar ao COMAR de jurisdição ou à OM a que esteja vinculado, a expedição de GT para pessoa física.

§ 1º A expedição de GT para militares não implica na cobrança de taxas.

§ 2º É obrigatória a apresentação do CRAF e da carteira de identidade do proprietário, quando portando arma com GT.

§ 3º A GT não tem valor de PAF.

Art. 39. A GT dá respaldo legal ao militar para o transporte de suas armas, devidamente desmuniciadas e acondicionadas em bolsa, mala ou pacote, até o local de destino, no prazo descrito, devendo a munição estar também acondicionada em bolsa, mala ou pacote, em separado.

Parágrafo único. A GT pode ser expedida para uma única arma ou para a totalidade do acervo do militar.

CAPÍTULO IX
DAS TAXAS

Art. 40. Conforme prevê o Decreto nº 5.123, de 2004, os militares da Aeronáutica estão isentos da taxa de emissão de CRAF e de expedição de PAF para até duas armas particulares.

§ 1º Para as armas que excederem o quantitativo a que se refere o caput deste artigo, serão cobradas as seguintes taxas, previstas na Lei nº 10.826, de 2003:

I - registro de arma de fogo - R$ 300,00;

II - renovação de registro de arma de fogo - R$ 300,00;

III - expedição de porte de arma de fogo - R$ 1.000,00;

IV - renovação de porte de arma de fogo - R$ 1.000,00;

V - expedição de 2ª via de registro de arma de fogo - R$ 300,00; e

VI - expedição de 2ª via de porte de arma de fogo - R$ 1.000,00.

§ 2º As taxas previstas no § 1º deste artigo devem ser pagas em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, em nome do Fundo do Exército, por intermédio de guias específicas (GRU) disponibilizadas no site do Tesouro Nacional.

Art. 41. As armas de fogo particulares dos militares do COMAER registradas a partir de 2 de julho de 2004, em quantidade superior a duas, estão sujeitas à taxação prevista no § 1º do art. 40 destas normas.

CAPÍTULO X
DA GUIA DE RECOLHIMENTO ÚNICO DA UNIÃO

Art. 42. A GRU é o documento utilizado para o pagamento das taxas e multas inerentes à fiscalização de produtos controlados, inclusive aquelas referentes à emissão de registro e de porte de arma e à expedição de 2ª via desses documentos.

Parágrafo único. Deve ser utilizada a GRU - Simples, com recolhimento obrigatório nas agências do Banco do Brasil.

Art. 43. Para efetuar o pagamento das taxas de que trata o § 1º do art. 40 destas normas, o militar deve proceder da seguinte maneira:

I - acessar o site da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC (www.dfpc.eb.mil.br), na Internet, e certificar-se das orientações para o preenchimento da GRU;

II - acessar o site do Tesouro Nacional para efetuar o preenchimento e a impressão do formulário;

III - dirigir-se a qualquer agência do Banco do Brasil, de posse do formulário, para efetivar o pagamento da taxa; e

IV - apresentar o recibo autenticado pelo Banco na OM à qual solicitou o registro da arma.

Art. 44. No âmbito da Aeronáutica, foram adotados códigos específicos para cada COMAR, os quais devem ser apostos no campo "NÚMERO DE REFERÊNCIA"da GRU.

Parágrafo único. Os códigos de que trata o caput deste artigo são os seguintes:

I - 301, para o COMAR I;

II - 302, para o COMAR II;

II - 303, para o COMAR III;

IV - 304, para o COMAR IV;

V - 305, para o COMAR V;

VI - 306, para o COMAR VI; e

VII - 307, para o COMAR VII.

CAPÍTULO XI
DA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO

Seção I
Da Aquisição de Armas de Fogo no Comércio e na Fábrica

Art. 45. Cabe à DIRMAB, como Órgão Central do Sistema de Material Bélico do Comando da Aeronáutica (SISMAB), responsável pela emissão das normas e pela fiscalização e controle do armamento de uso particular dos militares do COMAER, autorizar a aquisição de armas de fogo de uso restrito e de uso permitido, diretamente na fábrica, por esses militares, mediante ofício da OM de origem ou de vinculação do interessado àquela Diretoria.

Parágrafo único. Após ser autorizada pela DIRMAB a aquisição da arma, a OM de origem do militar deve encaminhar diretamente à fabrica, por intermédio de ofício, a solicitação de compra do interessado.

Art. 46. O militar que desejar adquirir armas de fogo de uso permitido, diretamente no comércio, deve cumprir os procedimentos estabelecidos pela Polícia Federal, ficando obrigado a cadastrá-las no SINARM e arcar com as taxas previstas em Lei.

Parágrafo único As armas de fogo de que trata o caput deste artigo devem também ser cadastradas no SIGMAER, podendo o militar ficar sujeito a uma segunda taxação em relação às armas que excederem o quantitativo de duas.

Art. 47. A aquisição de armas de fogo por praças da Aeronáutica reguladas nestas normas referem-se tão-somente às armas de uso permitido.

Seção II
Da Aquisição de Munições

Art. 48. O pedido de autorização para compra de munições por militar da Aeronáutica, seja na fábrica ou no comércio, deve ser encaminhada pela OM de origem ou de vinculação do requerente ao COMAR da área de jurisdição, que analisará o pedido quanto ao aspecto de compatibilização, em tipo e quantidade, do armamento com a munição requerida.

Parágrafo único. O quantitativo anual de munição que cada proprietário de arma de fogo pode adquirir e manter em sua posse é estabelecido por Portaria Normativa do MD.

CAPÍTULO XII
DO TRANSPORTE DE PASSAGEIRO COM AUTORIZAÇÃO DE PORTE

Art. 49. O transporte de arma de fogo em aeronave de transporte público de passageiros é regulado pelos Ministérios da Defesa e da Justiça.

Parágrafo único. A legislação em vigor estabelece que:

I - o oficial das Forças Armadas que possui PAF, por prerrogativa do posto, pode conduzir a bordo de aeronave, de forma discreta, sob sua guarda, uma única arma, desde que esta não esteja municiada; e

II - a praça das Forças Armadas que possui PAF deve, no ato de embarque, entregar a arma ao comandante da aeronave, de acordo com os procedimentos previstos no Programa de Segurança de Empresa Aérea (PSEA) e no Programa de Segurança Aeroportuária (PSA), constantes do Programa Nacional de Segurança de Aviação Civil (PNAVSEC), que integra a legislação de competência do Departamento de Aviação Civil.

CAPÍTULO XIII
DO RECOLHIMENTO À POLÍCIA FEDERAL DE ARMAS ADQUIRIDAS REGULARMENTE

Art. 50. Os militares do COMAER proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente podem, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo, desde que não sejam brasonadas.

CAPÍTULO XIV
DOS MILITARES REGISTRADOS COMO COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES

Art. 51. Os militares da Aeronáutica que se registrarem nos Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) das Regiões Militares do Exército, como colecionadores, atiradores e caçadores, estarão sujeitos à legislação específica estabelecida pelo Comando do Exército.

CAPÍTULO XV
DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE ARMAS DE FOGO

Art. 52. As transferências de propriedade de armas de fogo entre militares da Aeronáutica, entre estes militares e os de outras Forças ou entre militares e civis devem ser publicadas em Bol Intr Res de suas OM de origem ou de vinculação e recadastradas no SIGMAER ou no SINARM, conforme o caso.

§ 1º O oficial da Aeronáutica que possuir arma brasonada de uso restrito somente pode transferi-la para outro oficial da Aeronáutica da ativa, da reserva remunerada ou reformado.

§ 2º As armas a que se refere o § 1º não podem ser entregues à Polícia Federal nem para oficial de outra Força.

§ 3º A transferência de propriedade de arma de fogo por doação, troca ou venda é proibida, antes de decorrido o prazo mínimo de quatro anos, contados da aquisição da arma.

CAPÍTULO XVI
DAS ARMAS DE FOGO INCLUÍDAS EM ESPÓLIO

Art. 53. Os herdeiros civis do militar falecido devem regularizar a situação das armas de fogo incluídas em espólio, da seguinte forma:

I - devolvendo-as à Aeronáutica, se forem de posse temporária (brasonadas);

II - entregando-as à Aeronáutica ou transferindo-as para quem possa ter a posse legal (as uso restrito e não brasonadas); e

III - entregando-as à Polícia Federal, se forem de uso permitido.

Parágrafo único. No caso de o herdeiro ser militar, as armas devem ser regularizadas junto a sua OM de origem ou de vinculação.

CAPÍTULO XVII
DA REGULARIZAÇÃO DAS ARMAS DE FOGO DO MILITAR QUE RETORNA DO EXTERIOR

Art. 54. O militar que ingresse no País retornando de residência no exterior deve regularizar as suas armas adquiridas fora do Brasil, por meio de licença prévia de importação requerida ao Chefe do Departamento Logístico, do Comando do Exército, obedecida a legislação em vigor.

CAPÍTULO XVIII
DA SEGURANÇA DE AUTORIDADES OU DE DIGNITÁRIOS

Art. 55. Os oficiais e praças envolvidos em serviço de segurança de autoridades ou de dignitários devem observar os seguintes procedimentos com relação ao uso de armas de fogo institucionais:

I - no caso de segurança ostensiva (militar fardado), o mesmo deve portar ordem de serviço assinada pelo seu Comandante, Chefe ou Diretor e carteira de identidade; e

II - no caso de segurança velada, o militar deve portar, além de ordem de serviço e carteira de identidade, o PAF institucional específico para a arma em uso na missão.

Parágrafo único. O militar não pode portar arma de propriedade particular no cumprimento de missões de serviço.

CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES

Seção I
Do Disparo de Arma de Fogo

Art. 56. O militar que disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou nas suas adjacências, em via pública ou em direção a ela comete crime inafiançável, com as penas cominadas na Lei nº 10.826, de 2003.

Seção II
Da Posse e do Porte Ilegal de Arma de Fogo

Art. 57. O militar que possuir arma não registrada ou portá-la sem autorização comete crime inafiançável, com as penas cominadas na Lei nº 10.826, de 2003.

CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 58. Serão imediatamente canceladas as autorizações de PAF do militar que incorrer nos seguintes casos:

I - for considerado inapto, em Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica, para o manuseio de arma de fogo, após esgotados os recursos cabíveis ou quando em fase de avaliação de recurso;

II - for reformado por alienação mental;

III - for detido portando arma de fogo, em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas, com ocorrência lavrada, independente de condenação;

IV - for indiciado em Inquérito Policial Militar ou Civil, ou em processo criminal por infrações penais cometidas por violência, grave ameaça contra a incolumidade pública ou contra a segurança do Estado;

V - for indiciado por um ou mais dos crimes previstos na Lei nº 10.826, de 2003, ou, ainda, por roubo, ameaça ou outros relacionados com o mau uso da arma de fogo; e

VI - deserção, extravio, desaparecimento, interdição ou falecimento do militar.

Parágrafo único. O COMAR de vinculação do militar deve comunicar, formalmente, ao próprio e aos seus familiares a inabilitação no Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica e o conseqüente cancelamento do CRAF e do PAF.

Art. 59. No caso de extravio do CRAF ou do PAF, bem como de sua recuperação, o militar deve, obrigatória e imediatamente, comunicar o fato ao órgão policial mais próximo, remetendo cópia do Boletim de Ocorrência à sua OM de origem ou de vinculação que, por sua vez, informará ao COMAR de jurisdição para alteração do respectivo cadastro no SIGMAER.

Art. 60. O militar que desejar pode entregar suas armas na OM de origem ou de vinculação, mediante recibo, porém sem indenização, devendo a OM encaminhar as armas ao PAMB para destruição, publicar em Bol Intr Res o cancelamento do registro da arma e comunicar ao COMAR de jurisdição, que providenciará a alteração do cadastro do militar.

Art. 61. Até a completa distribuição dos portes de arma emitidos pelo SIGMAER, a validade dos PAF provisórios fica prorrogada até 31 de dezembro de 2005.

Nota: Ver Portaria COMAER nº 1.434, de 29.12.2005, DOU 30.12.2005, revogada pela Portaria COMAER nº 132/GC3, de 04.03.2010, DOU 05.03.2010, que prorrogava, até 30.04.2006, o prazo estipulado neste artigo.

§ 1º Para as praças, os Comandantes, Chefes ou Diretores de OM deverão substituir os PAF provisórios, observados os dispositivos destas Normas.

§ 1º Os Comandantes de COMAR deverão substituir os PAF provisórios concedidos aos militares da reserva remunerada e aos reformados.

Art. 62. Fica definitivamente proibida a concessão de PAF provisório, a partir da data de publicação destas Normas.

Art. 63. Fica proibido, a partir da data de publicação destas normas, o registro de arma de fogo sem a apresentação da competente nota fiscal de compra.

Art. 64. Os casos não previstos serão submetidos à analise da DIRMAB e encaminhados à decisão do Comandante da Aeronáutica.

ANEXO II

MODELO DE ESPELHO PARA FORMULÁRIO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO

Nota: Ver document.write(''); document.write('Modelo'); document.write(''); .

MODELO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (PREENCHIDO) NÃO VÁLIDO COMO AUTORIZAÇÃO PARA PORTAR ARMA DE FOGO

Nota: Ver document.write(''); document.write('Modelo'); document.write(''); .

O formulário de CRAF contém duas faces, conforme a seguir:

I - Frente:

a) Armas Nacionais, no lado esquerdo;

b) dizeres: "Ministério da Defesa/Comando do Exército";

c) nome do documento: "Certificado de Registro de Arma de Fogo";

d) amparo legal: art. 3º da Lei nº 10.826, de 2003, e art. 14 do Decreto nº 5.123, de 2004;

e) nome do proprietário;

f) CPF do proprietário;

g) identidade do proprietário;

h) órgão expedidor da identidade;

i) validade;

j) dizeres: "Não Válido como Porte de Arma"; e

l) dizeres: "Obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade";

II - Verso:

a) registro da arma, no Bol Intr Res da OM de origem ou de vinculação;

b) tipo da arma;

c) marca da arma;

d) calibre da arma;

e) número de série da arma;

f) número de registro no SIGMA;

g) data de expedição; e

h) nome, posto e assinatura da autoridade concedente.

MODELO DE FORMULÁRIO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (PREENCHIDO) COM AUTORIZAÇÃO PARA PORTAR ARMA DE FOGO

Nota: Ver document.write(''); document.write('Modelo'); document.write(''); .

O CRAF com autorização para Portar Arma de Fogo, além dos dados já mencionados, contém os seguintes:

I - Frente:

a) abrangência para o porte; e

b) dizeres "Válido como Porte de Arma - art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980 e art. 6º da Leino 10.826, de 2003" (em vermelho).

II - Verso: o mesmo previsto para o CRAF não válido como PAF.

MODELO DE FORMULÁRIO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (PREENCHIDO) COM AUTORIZAÇÃO PARA PORTAR ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL

Nota: Ver document.write(''); document.write('Modelo'); document.write(''); .

O formulário do CRAF com autorização para Portar Arma de Fogo institucional contém duas faces, conforme a seguir:

I - Frente:

a) Armas Nacionais, no lado esquerdo;

b) dizeres: "Ministério da Defesa/Comando do Exército";

c) nome do documento: "Certificado de Registro de Arma de Fogo";

d) amparo legal: art. 3º da Lei nº 10.826, de 2003, e art. 14 do Decreto nº 5.123, de 2004;

e) nome da OM;

f) CNPJ da OM;

g) CODOM;

h) validade;

i) dizeres: "O portador é autorizado a portar a arma de fogo institucional constante deste documento. Amparo legal: art 50 da Lei nº 6.880, de 1980 / art 6º da Lei nº 10.826, de 2003"; e

j) dizeres: "Obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade";

II - Verso:

a) registro da arma no Bol Intr Res da OM de origem ou de vinculação;

b) tipo da arma;

c) marca da arma;

d) calibre da arma;

e) número de série da arma;

f) número de registro no SIGMA;

g) data de expedição; e

h) nome, posto e assinatura do Comandante, Chefe ou Diretor da OM."