Portaria COMAER nº 676 de 13/11/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2000

Aprova as Condições Gerais de Transporte.

O Comandante da Aeronáutica, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 97, de 09 de junho de 1999, resolve:

Art. 1º Aprovar as Condições Gerais de Transporte.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 957/GM-5, de 19 de dezembro de 1989, publicada no Diário Oficial da União nº 242, Seção 1, de 21 de dezembro de 1989.

CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA

ANEXO
CONDIÇÕES GERAIS DE TRANSPORTE
CAPÍTULO I
Do Contrato de Transporte Aéreo

Art. 1º O transporte aéreo de pessoas, de coisas e de cargas será realizado mediante contrato entre o transportador e o usuário.

Parágrafo único. Constituem provas do contrato de transporte aéreo: o bilhete de passagem para o transporte de pessoas, a nota de bagagem para o transporte de coisas e o conhecimento aéreo para o transporte de cargas.

CAPÍTULO II
Do Transporte de Pessoas
Seção I
Do Bilhete de Passagem

Art. 2º O bilhete de passagem é pessoal e intransferível.

Art. 3º O bilhete de passagem poderá ser emitido por transportador aéreo, seus prepostos e seus agentes gerais.

Parágrafo único. As empresas de transporte aéreo poderão autorizar agências de viagem a emitirem bilhetes de passagem para os seus vôos.

Art. 4º O bilhete de passagem deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) nome do passageiro;

b) nome e domicílio do transportador;

c) lugar e data da emissão;

d) origem e destino da viagem;

e) classe de serviço, base tarifária ou outro dado que identifique o tipo de transporte;

f) valor da tarifa de passagem, da taxa de câmbio, quando aplicável, da tarifa de embarque, quando for o caso, e o valor total cobrado do usuário;

g) restrições quanto à utilização do bilhete, quando for o caso;

h) franquia de bagagem;

i) a sigla e o nome do transportador que efetivamente realizará o vôo, nos casos de vôo compartilhado (code sharing);

j) nome e sigla do transportador sucessivo, quando for o caso;

l) os direitos dos passageiros e os limites de reparação de danos em casos de acidentes;

m) a forma de pagamento; e

n) o prazo de validade da tarifa.

§ 1º Em casos especiais, e com a aprovação do Departamento de Aviação Civil - DAC, poderá ser adotado o bilhete simplificado, contendo menos informações do que as especificadas no caput deste artigo.

§ 2º Poderá ser adotado o bilhete eletrônico (compra via internet), desde que fique assegurada ao usuário a prestação das informações especificadas no caput deste artigo.

§ 3º No transporte de pessoas com tarifa especial para grupos e nas viagens de fretamento, o bilhete individual poderá ser substituído por bilhete de passagem coletivo (master ticket), anexando-se a cada cupom de vôo à lista dos passageiros.

§ 4º No transporte de pessoas nos vôos charter dos tipos IT (vinculados a pacote terrestre) e NIT (sem vinculação a pacote terrestre), deverá ser emitido bilhete de passagem individual correspondente à parte aérea, contendo, pelo menos, as informações especificadas nos itens a, c, d, f, g, h e l do caput deste artigo.

Art. 5º O prazo de validade do bilhete de passagem é de 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão, observadas as condições de aplicação da tarifa empregada.

Parágrafo único. O valor do bilhete de passagem não será atingido pelos reajustes tarifários que ocorrerem dentro do seu prazo de validade.

Seção II
Do Endosso

Art. 6º O bilhete de passagem poderá ser endossado por empresa de transporte aéreo para ser utilizado em congêneres, e por estas aceito, de acordo com os convênios que celebrarem.

Seção III
Do Reembolso

Art. 7º O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir:

I - bilhete doméstico - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa na moeda corrente nacional, praticada pela empresa emissora, na data do pedido de reembolso; e

II - bilhete internacional - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa em moeda estrangeira, efetivamente paga pelo passageiro e convertida na moeda corrente nacional à taxa de câmbio vigente, na data do pedido de reembolso.

§ 1º Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor.

§ 2º O reembolso de bilhete adquirido mediante tarifa promocional obedecerá às eventuais restrições constantes das condições de sua aplicação.

§ 3º As condições de reembolso de bilhete coletivo em viagens de fretamento será estabelecido no respectivo contrato de fretamento.

§ 4º Para os vôos charter do tipo IT, as condições de reembolso serão estabelecidas no contrato de prestação de serviço firmado com o passageiro.

Art. 8º Para o reembolso de bilhete de passagem com prazo de validade expirado, será prerrogativa da empresa emissora adotar o critério de correção do valor a ser reembolsado.

Art. 9º O prazo máximo para o efetivo pagamento do valor a ser reembolsado é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de solicitação do reembolso.

Art. 10. Nenhum reembolso será devido pelo transportador, se, por iniciativa do passageiro, a viagem for interrompida em aeroporto de escala.

Art. 11. Quando ocorrer troca de classe de serviço, de superior para inferior, por solicitação ou não do passageiro, este terá direito ao reembolso correspondente.

Seção IV
Da Confirmação e Cancelamento da Reserva

Art. 12. A reserva só será considerada confirmada quando, no respectivo cupom de vôo do bilhete de passagem, estiverem devidamente anotados, pelo transportador, seus prepostos, agentes gerais ou agências de viagens autorizadas, o número, a data e a hora do vôo, bem como a classe de serviço e a situação da reserva.

Art. 13. O passageiro poderá cancelar a reserva já confirmada, desde que o faça com antecedência mínima de 4 (quatro) horas, em relação à hora estabelecida no bilhete de passagem.

Parágrafo único. Quando se tratar de grupo, ou parte dele, essa antecedência deverá ser de:

a) 72 (setenta e duas) horas para grupos de 5 (cinco) a 10 (dez) pessoas; e

b) 10 (dez) dias para grupos de mais de 10 (dez) pessoas.

Seção V
Do Extravio

Art. 14. Em caso de extravio do bilhete de passagem, o transportador emitente deverá proceder a sua substituição nas mesmas bases e condições contratadas, respeitando o prazo de validade original.

§ 1º Ficará igualmente assegurado o direito de reembolso, se o passageiro vier a desistir da viagem.

§ 2º Caso o passageiro, cujo bilhete de passagem foi extraviado, tenha reserva confirmada, a reemissão do bilhete deverá ser a tempo deste realizar a viagem para a qual possui reserva.

Art. 15. É obrigação do transportador a identificação do passageiro que se apresenta para o embarque, não cabendo ao passageiro responsabilidade se outra pessoa usar indevidamente o bilhete extraviado.

Seção VI
Da Apresentação do Passageiro

Art. 16. O passageiro com reserva confirmada deverá comparecer para embarque no horário estabelecido pela empresa ou:

a) até 30 (trinta) minutos antes da hora estabelecida no bilhete de passagem, para as linhas domésticas; e

b) até 60 (sessenta) minutos antes da hora estabelecida no bilhete de passagem, para as linhas internacionais.

Seção VII
Da Lista de Espera

Art. 17. O passageiro que não comparecer ao embarque, ou não se apresentar no horário previsto no artigo anterior, terá sua vaga preenchida por passageiro inscrito em lista de espera.

§ 1º Para fins do que dispõe este artigo, as empresas aéreas manterão, no balcão do aeroporto, uma lista de espera a ser preenchida pelo próprio passageiro, sempre que o total de reservas atingir o limite de assentos previstos para a aeronave.

§ 2º As empresas aéreas não poderão organizar listas de espera fora dos aeroportos.

Seção VIII
Do Transporte de Idosos, Doentes, Deficientes Físicos e Mentais, Menores Acompanhados e Desacompanhados

Art. 18. As empresas aéreas deverão assegurar a prioridade nos atendimentos aos passageiros com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, aos doentes, aos deficientes físicos e mentais, às senhoras grávidas e aos passageiros acompanhados de crianças menores de 12 (doze) anos.

Art. 19. É da responsabilidade do passageiro ou da pessoa que responde legal ou moralmente pelo bem-estar deste informar à empresa aérea qualquer incapacitação que resulte na necessidade de um atendimento especial.

Art. 20. O transporte de menor desacompanhado deverá ser feito mediante autorização expedida em conformidade com a legislação vigente.

Seção IX
Das Alterações no Contrato de Transporte

Art. 21. Quando o passageiro solicitar alteração no itinerário original da viagem, antes ou após o seu início, dentro do prazo de validade do bilhete de passagem, o transportador deverá substituir o bilhete, podendo realizar os ajustes de tarifas ou variações cambiais ocorridas no período de sua validade.

Art. 22. Quando o transportador cancelar o vôo, ou este sofrer atraso, ou, ainda, houver preterição por excesso de passageiros, a empresa aérea deverá acomodar os passageiros com reserva confirmada em outro vôo, próprio ou de congênere, no prazo máximo de 4 (quatro) horas do horário estabelecido no bilhete de passagem aérea.

§ 1º Caso este prazo não possa ser cumprido, o usuário poderá optar entre: viajar em outro vôo, pelo endosso ou reembolso do bilhete de passagem.

§ 2º Caso o usuário concorde em viajar em outro vôo do mesmo dia ou do dia seguinte, a transportadora deverá proporcionar-lhe as facilidades de comunicação, hospedagem e alimentação em locais adequados, bem como o transporte de e para o aeroporto, se for o caso.

§ 3º Aplica-se, também, o disposto neste artigo e seus parágrafos quando o vôo for interrompido ou sofrer atraso superior a 4 (quatro) horas em aeroporto de escala.

Art. 23. Se o usuário deixar de viajar em virtude de atraso na conexão, as obrigações de que trata o artigo anterior serão de responsabilidade da empresa cuja aeronave deu causa à perda do embarque.

§ 1º A empresa que efetuou o transporte até a escala de conexão deverá providenciar a revalidação do bilhete de passagem para o trecho seguinte, sem ônus para o usuário.

§ 2º Caso as reservas entre dois vôos de conexão tenham sido confirmadas com intervalo insuficiente à efetivação da referida conexão, as obrigações previstas neste artigo serão de responsabilidade da empresa que efetuou as respectivas reservas.

Art. 24. Quando houver excesso de passageiros com reserva confirmada, a empresa aérea deverá oferecer compensações para aqueles usuários que desejarem ser voluntários para a preterição.

Parágrafo único. As compensações de que trata o caput deste artigo deverão ser objeto de negociação entre os usuários e a empresa aérea, facultado àqueles a sua aceitação.

Art. 25. Quando, por motivo alheio ao passageiro, houver mudança de classe de serviço inferior para superior, tanto no ponto de início da utilização da passagem como nas escalas intermediárias, nenhuma diferença de preço será devida pelo passageiro.

Art. 26. Quando ocorrer modificação na classe do serviço, de inferior para superior, por solicitação do passageiro, o transportador poderá promover a substituição do respectivo bilhete de passagem, ajustando-o à tarifa vigente ou às variações cambiais ocorridas no período de sua validade.

Seção X
Dos Vôos Charter Domésticos de Passageiros

Art. 27. Os vôos charter poderão ser comercializados pelas empresas aéreas e agentes de viagem, vinculados a pacotes terrestres (IT) ou sem qualquer vinculação a pacote terrestre (NIT).

Art. 28. O preço individual da parte aérea em vôo charter será livremente negociado entre a empresa aérea ou os agentes de viagem e os passageiros.

Art. 29. Os vôos charter do tipo IT terão as condições gerais de transporte estabelecidas no contrato de prestação de serviço firmado com o usuário, em especial, as referentes a reembolso.

Art. 30. Eventuais restrições relacionadas à utilização do bilhete de passagem em vôos charter do tipo NIT deverão estar claramente explicitadas no referido bilhete.

§ 1º Na ausência dessas informações, aplica-se, no que couber, o disposto nesta Portaria.

§ 2º Nos casos de reembolso, aplica-se, para os vôos charter do tipo NIT, no que couber, o disposto na Seção 3, deste Capítulo.

Art. 31. Os vôos charter submetem-se, no que couber, às demais instruções contidas nesta Portaria, atendidas, ainda, as disposições contidas em legislação específica.

CAPÍTULO III
Do Transporte de Coisas
Seção I
Da Bagagem

Art. 32. No transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro o comprovante do despacho com a indicação do lugar e a data de emissão, os pontos de partida e destino, o número do bilhete de passagem, a quantidade, o peso e o valor declarado dos volumes, se houver.

Parágrafo único. A execução do contrato inicia-se com a entrega deste comprovante e termina com o recebimento da bagagem pelo passageiro, sem o protesto oportuno.

Art. 33. O recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado.

Parágrafo único. O protesto, nos casos de avaria ou atraso, far-se-á mediante ressalva lançada em documento específico ou por qualquer comunicação escrita encaminhada ao transportador.

Art. 34. Quando houver valor declarado pelo passageiro, a transportadora poderá verificar o conteúdo dos volumes e cobrar do passageiro um adicional sobre aquele valor.

Art. 35. A bagagem será considerada extraviada se não for entregue ao passageiro no ponto de destino.

§ 1º A bagagem extraviada, quando encontrada, deverá ser entregue pelo transportador no local de origem ou de destino do passageiro, de acordo com o endereço fornecido pelo passageiro.

§ 2º A bagagem só poderá permanecer na condição de extraviada por um período máximo de 30 (trinta) dias, quando então a empresa deverá proceder a devida indenização ao passageiro.

Art. 36. A bagagem despachada não poderá conter artigos classificados como perigosos para o transporte aéreo, descritos na Seção VI deste Capítulo, bem como deverão ser observadas as restrições e instruções especiais para o transporte de armas tratadas em legislação específica.

Seção II
Da Franquia de Bagagem

Art. 37. Nas linhas domésticas, a franquia mínima de bagagem por passageiro é de:

a) trinta quilos para a primeira classe, nas aeronaves acima de 31 assentos; (Redação dada à alínea pela Portaria COMAER nº 689, de 22.06.2005, DOU 24.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
"a) 30 (trinta) quilos para a primeira classe;"

b) 23 quilos para as demais classes, nas aeronaves acima de 31 assentos; (Redação dada à alínea pela Portaria COMAER nº 689, de 22.06.2005, DOU 24.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
"b) 23 (vinte e três) quilos para as demais classes; e (Redação dada à alínea pela Portaria COMAER nº 402, de 02.04.2004, DOU 05.04.2004, com efeitos a partir de 01.06.2004)"

"b) 20 (vinte) quilos para as demais classes; e"

c) dezoito quilos para as aeronaves de 21 até trinta assentos; e (Redação dada à alínea pela Portaria COMAER nº 689, de 22.06.2005, DOU 24.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
"c) 10 (dez) quilos para as aeronaves de até 20 (vinte) assentos."

d) dez quilos para as aeronaves de até vinte assentos. (Alínea acrescentada pela Portaria COMAER nº 689, de 22.06.2005, DOU 24.06.2005)

§ 1º A franquia de bagagem não pode ser usada para transporte de animais vivos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COMAER nº 689, de 22.06.2005, DOU 24.06.2005)

§ 2º A soma total do peso das bagagens de passageiros não pode ultrapassar os limites contidos no Manual de Vôo da Aeronave. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COMAER nº 689, de 22.06.2005, DOU 24.06.2005)

§ 3º Em vôos com conexão, deverá prevalecer a franquia de bagagem referente à aeronave de menor capacidade. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COMAER nº 689, de 22.06.2005, DOU 24.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A franquia de bagagem não pode ser usada para transporte de animais vivos."

Art. 38. Nas linhas internacionais, o franqueamento de bagagem será feito pelo sistema de peça ou peso, segundo o critério adotado em cada área e na conformidade com a regulamentação específica.

Art. 39. Nas linhas domésticas em conexão com linhas internacionais, quando conjugados os bilhetes de passagem, prevalecerá o sistema e o correspondente limite de franquia de bagagem, estabelecido para as viagens internacionais.

Seção III
Do Excesso de Bagagem

Art. 40. Nas linhas domésticas, a cobrança do excesso de bagagem sobre o limite de franquia não poderá ser superior a:

a) meio por cento sobre a tarifa básica aplicável à etapa, por quilo em excesso; e (Redação dada à alínea pela Portaria COMAER nº 689, de 22.06.2005, DOU 24.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
"a) 0,5% (meio por cento) sobre a tarifa básica aplicável à etapa, por quilo em excesso; e (Redação dada à alínea pela Portaria COMAER nº 402, de 02.04.2004, DOU 05.04.2004, com efeitos a partir de 01.06.2004)"

"a) 1% (um por cento) sobre a tarifa básica aplicável à etapa, por quilo em excesso; e"

b) um por cento sobre a tarifa básica aplicável à etapa, por quilo em excesso, para aeronaves de até vinte assentos. (Redação dada à alínea pela Portaria COMAER nº 689, de 22.06.2005, DOU 24.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
"b) 1% (um por cento) sobre a tarifa básica aplicável à etapa, por quilo em excesso, para aeronaves de até 20 (vinte) assentos. (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria COMAER nº 402, de 02.04.2004, DOU 05.04.2004, com efeitos a partir de 01.06.2004)"

"b) 2% (dois por cento) sobre a tarifa básica aplicável à etapa, por quilo em excesso, para aeronaves de até 20 (vinte) assentos."

Art. 41. Nas linhas internacionais, legislação específica regulará a cobrança pelo excesso de bagagem.

Seção IV
Da Bagagem de Mão

Art. 42. Nas linhas domésticas, é facultado ao passageiro conduzir, como bagagem de mão, objetos de uso exclusivamente pessoal, livre de pagamento de tarifa ou de frete, condicionados aos seguintes requisitos:

a) que o peso total não exceda a 05 (cinco) quilogramas e que a soma de suas dimensões (comprimento + largura + altura) não seja superior a 115 (cento e quinze) centímetros;

b) que esses objetos estejam devidamente acondicionados; e

c) que o volume possa ser acomodado na cabina de passageiros sem perturbar o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros, nem colocar em risco a integridade física dos passageiros, dos tripulantes e da aeronave.

§ 1º O transportador deverá adotar medidas para tornar eficazes as restrições ao transporte de bagagem de mão.

§ 2º Nos vôos operados com aeronaves de até 50 (cinqüenta) assentos, as dimensões e o peso da bagagem de mão, que cada passageiro poderá conduzir, ficarão condicionados ao tamanho e à resistência dos respectivos compartimentos das aeronaves, devendo ser divulgados pelas empresas operadoras, no momento da aquisição do bilhete de passagem.

Art. 43. Nas linhas internacionais, legislação específica regulará a condução de bagagem de mão.

Art. 44. A bagagem de mão não poderá conter artigos classificados como perigosos para o transporte aéreo, descritos na Seção VI deste Capítulo, bem como deverão ser observadas as restrições e instruções especiais para o transporte de armas tratadas em legislação específica.

Seção V
Do Transporte de Animais Vivos

Art. 45. Os animais vivos poderão ser transportados em aeronaves não cargueiras, em compartimento destinado a carga e bagagem.

Art. 46. O transporte de animais domésticos (cães e gatos) na cabina de passageiros poderá ser admitido, desde que transportado com segurança, em embalagem apropriada e não acarretem desconforto aos demais passageiros.

Art. 47. Será permitido, na cabina de passageiro, em adição à franquia de bagagem e livre de pagamento, o transporte de cão treinado para conduzir deficiente visual ou auditivo, que dependa inteiramente dele.

Parágrafo único. Por ocasião do embarque, o passageiro deverá apresentar atestado de sanidade do animal, fornecido pela Secretaria de Agricultura Estadual, Posto do Departamento de Defesa Animal ou por médico veterinário.

Seção VI
Do Transporte de Artigos Perigosos

Art. 48. A bagagem despachada ou de mão não poderá conter:

a) dispositivos de alarme;

b) explosivos, inclusive cartuchos vazios, munições, material pirotécnico, armas de caça, armas portáteis e fogos de artifício;

c) gases (inflamáveis, não inflamáveis e venenosos), tais como butano, oxigênio, propano e cilindros de oxigênio;

d) líquidos inflamáveis usados como combustível para isqueiros, aquecimento ou outras aplicações;

e) sólidos inflamáveis, tais como fósforo e artigos de fácil ignição;

f) substância de combustão espontânea;

g) substância que, em contato com a água, emita gases inflamáveis;

h) materiais oxidantes, tais como pó de cal, descorantes químicos e peróxidos;

i) substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas, tais como arsênio, cianidas, inseticidas e desfolhantes;

j) materiais radioativos;

l) materiais corrosivos, tais como mercúrio, ácidos, alcalóides e baterias com líquido corrosivo;

m) materiais magnéticos; e

n) agentes biológicos, tais como bactérias e vírus.

§ 1º A enumeração contida nas alíneas deste artigo não é exaustiva, podendo ser ampliada por legislação específica.

§ 2º O proprietário da bagagem responde pelos danos que vier a causar ao transportador aéreo ou a qualquer outra pessoa pela inobservância das proibições estabelecidas neste artigo.

§ 3º Deverão ser observadas as restrições e instruções especiais para o transporte de armas tratadas em legislação específica.

CAPÍTULO IV
Do Transporte de Carga

Art. 49. A execução do contrato de transporte de carga inicia-se com o recebimento desta pelo transportador e persiste durante todo o período em que se encontre sob sua guarda, em aeródromo, a bordo da aeronave ou em depósito, e termina com a entrega respectiva ao destinatário, ou a seu representante legalmente constituído.

§ 1º O período de execução do transporte aéreo não compreende o transporte terrestre, marítimo ou fluvial, efetuado fora de aeródromo, a menos que hajam sido contratados pelo transportador para proceder ao carregamento, entrega, transbordo ou baldeação de carga.

§ 2º O transporte intermodal é regulamentado por legislação específica, expedida pelas autoridades competentes.

Art. 50. O conteúdo do conhecimento aéreo, as instruções sobre o transporte de artigos perigosos, o agenciamento e a consolidação da carga, bem como outras regras para o transporte de cargas são regulamentadas por legislação específica.

CAPÍTULO V
Das Vendas
Seção I
Das Tarifas de Passagens Aéreas

Art. 51. As tarifas aéreas domésticas serão aplicadas de aeroporto a aeroporto e a sua construção será feita pela soma das distâncias dos percursos, sendo permitida a construção da tarifa do ponto de partida ao ponto extremo da viagem, quando esta tarifa for menor.

Parágrafo único. É facultada à empresa aérea a construção de tarifas de forma diferente das estabelecidas neste artigo, desde que a metodologia adotada seja previamente aprovada pelo DAC.

Art. 52. As empresas de transporte aéreo deverão registrar, no DAC, as tarifas aéreas domésticas, para aplicação exclusivamente no País, obedecendo ao disposto em regulamentação específica sobre a matéria, e as publicarão em moeda nacional.

Art. 53. As empresas de transporte aéreo submeterão à aprovação do DAC as tarifas aéreas domésticas, para aplicação exclusivamente no exterior, e as publicarão em moeda estrangeira.

Art. 54. As tarifas aéreas internacionais serão aplicadas entre pares de cidade e serão aprovadas e publicadas, em dólares americanos, pelo DAC, obedecendo ao disposto nos acordos sobre serviços aéreos firmados pelo governo brasileiro com outros países.

Art. 55. As tarifas domésticas, quando combinadas com tarifas internacionais, deverão ser aplicadas sempre em sua plenitude, ressalvadas as tarifas internacionais diretas e/ou proporcionais especificadas, adotadas em convênios aprovados pelo governo brasileiro.

Parágrafo único. Na divisão da receita proveniente da aplicação das tarifas acima ressalvadas, em conjunção com tarifas domésticas, não poderá ser empregada qualquer forma de rateio que resulte em redução de mais de 20% (vinte por cento), na tarifa doméstica aprovada.

Art. 56. Salvo na hipótese de convenção entre o transportador e o passageiro, é vedado adicionar às tarifas qualquer importância a título de seguro.

Art. 57. No transporte doméstico de crianças com menos de 2 (dois) anos de idade, não poderá ser aplicada tarifa maior do que o equivalente a 10% (dez por cento) da tarifa do adulto, desde que não ocupem assento e estejam ao colo de um passageiro com mais de 12 (doze) anos de idade.

Parágrafo único. Crianças com mais de 2 (dois) anos de idade deverão ocupar assento e pagarão tarifas de acordo com o registrado pelas empresas aéreas, junto ao DAC, as quais deverão ser devidamente divulgadas pelas empresas aéreas ao passageiro, no momento da aquisição do bilhete de passagem.

Art. 58. No transporte internacional de crianças, legislação específica regulará os níveis tarifários aplicáveis.

Art. 59. Quando a acomodação do passageiro a bordo exigir mais de um assento, poderá o transportador cobrar passagem pelo número de poltronas bloqueadas.

Seção II
Das Comissões Pagas pelo Transportador

Art. 60. A comissão paga aos agentes de viagem e de carga, na venda de passagens e/ou fretes aéreos, será livremente acordada entre as empresas aéreas e os agentes credenciados, não sendo permitida a majoração dos valores das tarifas e fretes aprovados pelo DAC, ou nele registrados, em decorrência desses acordos.

CAPÍTULO VI
Dos Deveres dos Passageiros

Art. 61. São deveres dos passageiros:

a) apresentar-se, para embarque, munido de documento legal de identificação na hora estabelecida pelo transportador no bilhete de passagem;

b) estar convenientemente trajado e calçado;

c) obedecer os avisos escritos a bordo ou transmitidos pela tripulação;

d) abster-se de atitude que cause incômodo, desconforto ou prejuízo aos demais passageiros;

e) não fumar a bordo;

f) manter desligados aparelhos sonoros, eletrônicos e de telecomunicações, que possam interferir na operação da aeronave ou perturbar a tranqüilidade dos demais passageiros;

g) não fazer uso de bebidas que não sejam aquelas propiciadas pelo serviço de comissaria da empresa transportadora;

h) não conduzir artigos perigosos na bagagem;

i) não acomodar a bagagem de mão em local de trânsito dos passageiros ou em locais que interfiram nas saídas de emergência;

j) manter sob sua guarda e vigilância, enquanto permanecer no terminal de passageiros, toda a sua bagagem devidamente identificada; e

l) não transportar bagagem que não seja de sua propriedade ou que desconheça o seu conteúdo.

CAPÍTULO VII
Da Disciplina a Bordo

Art. 62. O comandante da aeronave exerce autoridade sobre as pessoas e as coisas que se encontram a bordo, podendo, para manter a disciplina a bordo, adotar as seguintes providências:

a) impedir o embarque de passageiro alcoolizado, sob ação de entorpecentes ou de substância que determine dependência psíquica;

b) impedir o embarque de passageiro que não se encontre convenientemente trajado e calçado; e

c) fazer desembarcar, na primeira escala, o passageiro que:

1) venha a encontrar-se nas situações referidas nos itens a e b acima;

2) torne-se inconveniente, importunando os demais passageiros;

3) recuse obediência às instruções dadas pela tripulação;

4) comprometa a boa ordem ou a disciplina; e

5) ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo.

CAPÍTULO VIII
Das Proibições ao Transportador

Art. 63. É vedado aos transportadores, direta ou indiretamente, por si ou por meio de prepostos, agentes gerais e agentes de viagem:

a) praticar tarifas em desacordo com o registrado junto ao DAC ou por ele aprovadas;

b) recusar e/ou omitir-se em restituir a diferença de tarifa, no caso de mudança de classe superior para inferior;

c) vender lote de passagem em branco para preenchimento pelo usuário, pessoa física ou jurídica;

d) cobrar diferença resultante de aumento tarifário ocorrido posteriormente à emissão do bilhete e dentro de seu prazo de validade;

e) recusar-se a indenizar a bagagem do passageiro, após 30 (trinta) dias do seu extravio;

f) reter o valor a ser reembolsado decorridos 30 (trinta) dias do pedido de reembolso feito pelo usuário; e

g) efetuar reembolso de bilhete de passagem não utilizado dentro de seu respectivo prazo de validade, em valor inferior ao resultante da aplicação das regras de cálculo estabelecidas nesta Portaria.

CAPÍTULO IX
Das Providências Administrativas

Art. 64. Nas transgressões às Condições Gerais de Transporte, serão tomadas as providências administrativas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica.

Art. 65. (Revogado pela Resolução ANAC nº 34, de 27.06.2008, DOU 30.06.2008, rep. DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 65. Os bilhetes de passagem serão considerados isoladamente para efeito de aplicação de sanção, ainda que se trate de grupo de passageiros."

CAPÍTULO X
Da Responsabilidade do Transportador

Art. 66. O transportador responde pelos danos ao passageiro, bagagem e carga, ocorridos durante a execução do contrato de transporte.

Parágrafo único. É nula toda cláusula tendente a exonerar o transportador ou que estabeleça limite de indenização inferior ao que determina o Código Brasileiro de Aeronáutica.

Art. 67. A execução do contrato de transporte compreende as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave.

§ 1º Considera-se operação de embarque a que se realiza desde quando o passageiro, já despachado no aeroporto, transpõe o limite da área destinada ao público em geral e entra na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas.

§ 2º A operação de desembarque inicia-se com a saída de bordo da aeronave e termina no ponto de interseção da área interna do aeroporto e da área aberta ao público em geral.

Art. 68. A reparação dos danos no transporte doméstico obedece aos limites estipulados no Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de:

a) morte ou lesão de cada passageiro ou tripulante;

b) perda, avaria ou atraso na entrega de bagagem; e

c) perda, avaria ou atraso na entrega de carga.

Art. 69. A reparação dos danos no transporte internacional obedece aos limites estipulados nas Convenções Internacionais de que o Brasil faça parte.

Parágrafo único. Os valores estabelecidos nesses atos internacionais serão convertidas em moeda nacional, na forma da regulamentação vigente.

Art. 70. Quando o transporte for efetuado por mais de um transportador, o interessado só terá ação contra aquele que efetuou o transporte no curso do qual ocorreu o fato que originou o direito à reparação, salvo se o primeiro transportador assumiu expressamente a responsabilidade por todo o percurso.

Parágrafo único. Se não puder ser identificado o transportador que efetuou o transporte, o interessado terá ação contra o que emitiu o bilhete de passagem, a nota de bagagem ou o conhecimento.

Art. 71. Quando o transporte for contratado com um transportador para ser efetuado por outro, podem ser responsabilizados tanto um quanto o outro pelo pagamento da indenização.

CAPÍTULO XI
Do Procedimento Amigável para Pagamento de Reparações

Art. 72. O interessado na reparação tem o prazo de 30 (trinta) dias para habilitar-se diretamente junto ao transportador, a fim de receber a indenização a que tiver direito.

§ 1º Esse prazo é contado da data em que se verificou o fato que originou o direito à reparação, ou da data da chegada da aeronave, ou do dia em que deveria ter chegado ao destino ou, ainda, do dia da interrupção do transporte.

§ 2º O transportador deverá efetuar o pagamento da indenização dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao da habilitação do interessado.

§ 3º Para o interessado que se habilitou, mas está com a habilitação pendente de exigências legais, o prazo será contado do dia do cumprimento dessas exigências.

Art. 73. Se o interessado deixar de habilitar-se na forma referida no artigo anterior, não prevalecerão os prazos estabelecidos.

CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 74. As empresas aéreas deverão informar, pelo serviço de alto-falante do aeroporto e/ou por outros meios disponíveis, todos os horários de partida e chegada de seus vôos no referido aeroporto, bem como todo e qualquer atraso de partida, chegada ou cancelamento de vôo.

Art. 75. Quando da aquisição do bilhete de passagem ou frete, o usuário deverá ser instruído pelos transportadores, seus prepostos, agentes gerais, agentes de viagem e carga acerca dos direitos e deveres que lhe são atribuídos por esta Portaria.

Parágrafo único. As empresas de transporte aéreo deverão assegurar o conhecimento necessário desta regulamentação aos seus prepostos, agentes gerais, agentes de viagem e de carga, de modo a habilitá-los a esclarecer dúvidas questionadas pelos usuários.

Art. 76. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DAC.