Portaria FUNASA nº 674 de 05/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2005

Estabelece as obrigações dos partícipes nos convênios de natureza financeira celebrados pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dá outras providências.

O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, XII, do Decreto nº 4.727, de 2003, e o art. 107, XII, da Portaria nº 1.766, de 2003, no Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1º Aprovar o modelo de Termo de Convênio e das suas respectivas cláusulas, constantes, respectivamente, dos anexos I e II desta Portaria.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - Convênio - instrumento celebrado pela Fundação Nacional de Saúde, conforme modelo de Termo de Convênio constante no anexo I, e de suas respectivas cláusulas, constantes do anexo II, que visa disciplinar a transferência de recursos públicos consignados no Orçamento Geral da União à FUNASA, para execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

II - Concedente - Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;

III - Convenente - órgão da administração pública, direta ou indireta, dos Estados, Municípios ou Distrito Federal, ONG e UG, com os quais a FUNASA pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;

IV - Executor - órgão da administração pública federal direta ou indireta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular, responsável direta pela execução do objeto do convênio; e

V - Interveniente - órgão da administração pública, direta autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.

Art. 3º Aplicam-se aos convênios celebrados pela FUNASA as disposições contidas nesta Portaria, bem como nos demais atos normativos sobre a matéria, em especial os seguintes:

I - Inciso VII, do art. 30 da Constituição Federal;

II - Lei nº 8.080, de 19.09.1990;

III - Lei nº 8.666, de 21.06.1993 - e suas alterações;

IV - Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 - e suas alterações;

V - Lei nº 10.180, de 06.02.2001;

VI - Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente;

VII - Decreto nº 93.872, de 23.12.1986;

VIII - Decreto nº 20, de 01.02.1991;

IX - Decreto nº 4.185 de 05.04.2002 - no que couber;

X - Decreto nº 5.504 de 05.08.2005;

XI - Instrução Normativa nº 1 de 15.01.1997, da Secretaria do Tesouro Nacional - e suas alterações;

XII - Instrução Normativa nº 1 de 04.05.2001, da Secretaria do Tesouro Nacional;

XIII - Instrução Normativa nº 1 de 28.02.2002, da Secretaria do Tesouro Nacional;

XIV - Instrução Normativa nº 1.05 da Secretaria do Tesouro Nacional;

XV - Portaria FUNASA nº 106 de 04.03.2004;

XVI - Portaria/GB/MS nº 453 de 24.03.2005;

XVII - Demais Legislações Correlatas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO LUSTOSA

ANEXO I
- TERMO DE CONVÊNIO

CONVÊNIO Nº 
Brasília, de  de 

QUADRO I - PREÂMBULO

Os signatários abaixo identificados declaram conhecer e se obrigam a cumprir todas disposições constantes da Portaria Funasa nº...., de......., cujos termos integram este convênio, independentemente de sua transcrição, estando sujeitos às disposições contidas no Inciso VII do art. 30 da Constituição Federal; Lei nº 8.080 de 19.09.1990; Lei nº 8.666 de 21.06.1993 e suas alterações; Decreto nº 93.872 de 23.12.1986; Decreto nº 20 de 01.02.1991; Instrução Normativa - STN nº 1 de 15.01.1997 e suas alterações; Lei nº 9.452 de 20.03.1997; Lei nº 10.180 de 06.02.2001; Portaria/GB/MS nº 453 de 24.03.2005; Portaria/FUNASA nº 106 de 04.03.2004; Lei de Diretrizes Orçamentárias; Decreto nº 4.185, de 05.04.2002, no que couber; Decreto nº 5.504 de 05.08.2005, e demais legislação correlata.

Concedente: Fundação Nacional de Saúde - FUNASA - CNPJ: 26.989.350/0001-16

Endereço: SAS - Quadra 4 - Bloco "N" - 5º andar - Brasília/DF - 70.058-902

Titular: CPF:... C.I. nº...

Convenente: CNPJ:

Endereço:

Titular: CPF: C.I. nº

Executor ou Interveniente: CNPJ:

Endereço:

Titular: CPF: C.I. nº

QUADRO II - INFORMAÇÕES GERAIS DO CONVÊNIO

Objeto:

Processo nº: Vigência:

Valor da Concedente: Valor da Convenente:

N.E. nº: Data: Valor: F.P.: GND:

N.E. nº: Data: Valor: F.P.: GND:

Foro: Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal

QUADRO III - ASSINATURAS

(CONCENDENTE) Testemunha 1: CPF: (CONVENENTE) (EXECUTOR ou INTERVENIENTE) Testemunha 2:

CPF:

ANEXO II
- CLÁUSULAS PADRÃO

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O objeto do convênio deverá constar, de forma objetiva, clara e precisa, no Quadro II, do Termo de Convênio, sendo vedada, em qualquer hipótese a alteração do objeto, conforme Plano de Trabalho, parte integrante do instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

Para a consecução do objeto expresso no Quadro II do Termo de Convênio, competirá:

I - À CONCEDENTE:

a) garantir os recursos financeiros para a execução do Convênio, na forma do Cronograma de Desembolso apresentado no Plano de Trabalho, observada a sua disponibilidade financeira;

b) apoiar os procedimentos técnicos e operacionais a serem executados, prestando a necessária assistência, excluída nas obras e nos serviços de engenharia, a responsabilidade técnica solidária com o projetista e o fiscal da CONVENENTE;

c) acompanhar, orientar e fiscalizar as ações relativas à execução do Convênio, de forma a garantir a boa e regular aplicação dos recursos com vistas a atingir o cumprimento das metas estabelecidas;

d) analisar e manifestar-se sobre a Prestação de Contas dos recursos transferidos por força do Convênio; e

e) notificar a Assembléia Legislativa ou a Câmara Municipal, com sede no Estado/Município, da respectiva assinatura do convênio (§ 2º do art. 116 da Lei nº 8.666/93), e, também, notificar à Câmara Municipal quando da liberação dos recursos à conta daqueles instrumentos. (Lei nº 9.452/97); (Só se aplica em caso de Municípios).

II - À CONVENENTE

a) garantir os recursos da contrapartida, na forma do Cronograma de Desembolso apresentado no Plano de Trabalho; (Não se aplica quanto se tratar de UG, Organizações não Governamentais, Entidades Privadas sem fins lucrativos).

b) executar as ações necessárias à consecução do objeto do Convênio;

c) aplicar os recursos transferidos pela CONCEDENTE, exclusivamente, na execução das ações pactuadas;

d) apresentar à CONCEDENTE, trimestralmente ou sempre que solicitado, relatório técnico das atividades desenvolvidas;

e) responsabilizar-se tecnicamente pelo bom desempenho da execução de obra e serviços de engenharia, quando previstas;

f) designar profissional qualificado, especificamente, para atuar na condição de responsável técnico pelo acompanhamento e pela fiscalização de obras e de serviços de engenharia, se for o caso;

g) facilitar a supervisão e a fiscalização de obras e de serviços de engenharia, pela CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar acompanhamento in loco e fornecer, quando solicitado, as informações e os documentos relacionados à execução dos trabalhos, em especial:

g.1) ordem de serviço para o início de obra ou de serviços de engenharia;

g.2) proposta de preço da contratada, observando menor preço do mercado;

g.3) cronograma físico-financeiro;

g.4) diário de Obras; e

g.5) anotação de Responsabilidade Técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - ART/CREA do responsável técnico.

h) registrar em sua contabilidade analítica os atos e fatos administrativos de gestão dos recursos alocados por força do Convênio;

i) garantir a presença do responsável técnico, por obra e serviços de engenharia, nas supervisões e fiscalizações efetuadas pela CONCEDENTE;

j) manter os recursos transferidos pela CONCEDENTE em conta bancária individualizada, aberta exclusivamente para esse fim; (Não se aplica quando se tratar de UG).

k) manter arquivo individualizado de toda documentação comprobatória das despesas realizadas em virtude do Convênio, sendo que todos os documentos deverão ser emitidos em nome da CONVENENTE, citando o número do Convênio, devendo estes ficar à disposição dos Órgãos de controle, coordenação e supervisão do Governo Federal e, em especial, da CONCEDENTE, por um prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da aprovação da Prestação de Contas final;

l) prestar contas à CONCEDENTE, na forma da Legislação e Normas aplicáveis de todos os recursos que lhe forem transferidos, devolvendo monetariamente atualizados, aqueles não aplicados, inclusive da contrapartida; (No que se refere à Contrapartida, não se aplica quanto se tratar de UG, Organizações não Governamentais, Entidades Privadas sem fins lucrativos).

m) incluir os recursos recebidos provenientes do Convênio no respectivo orçamento;

n) atender ao disposto na Portaria/Funasa nº 106 de 04.03.2004, quanto aos critérios e procedimentos para aplicação de recursos financeiros, na conformidade das políticas e diretrizes definidas no planejamento estratégico das linhas de ações para a consecução dos objetivos da CONCEDENTE;

o) afixar, no caso de obras e serviços de engenharia, Placa de Identificação, conforme modelo definido pela CONCEDENTE;

p) notificar os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, com sede no Estado/Município, da respectiva liberação, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a partir do recebimento do recurso; e (Lei nº 9.452/97, mensagem STN/CONED nº 2004/427241). (Não se aplica quando se tratar de UG).

q) sujeitar-se, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação a licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica, e nos termos do Decreto nº 5.504, de 2005.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Havendo execução de terceiro (Executor) previsto no convênio, o EXECUTOR, responderá solidariamente por todas as obrigações dispostas nesta Cláusula.

III - Ao EXECUTOR

a) garantir os recursos da contrapartida, na forma do Cronograma de Desembolso apresentado no Plano de Trabalho, quando for o caso; (Não se aplica quanto se tratar de UG, Organizações não Governamentais, Entidades Privadas sem fins lucrativos).

b) executar as ações necessárias à consecução do objeto do Convênio;

c) aplicar os recursos transferidos pela CONCEDENTE, exclusivamente, na execução das ações pactuadas;

d) apresentar à CONCEDENTE, trimestralmente ou sempre que solicitado, relatório técnico das atividades desenvolvidas;

e) responsabilizar-se tecnicamente pelo bom desempenho da execução de obra e serviços de engenharia, quando previstas;

f) designar profissional qualificado, especificamente, para atuar na condição de responsável técnico pelo acompanhamento e pela fiscalização de obras e de serviços de engenharia, se for o caso;

g) facilitar a supervisão e a fiscalização de obras e de serviços de engenharia, pela CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar acompanhamento in loco e fornecer, quando solicitado, as informações e os documentos relacionados à execução dos trabalhos, em especial:

g.1) ordem de serviço para o início de obra ou de serviços de engenharia;

g.2) proposta de preço da contratada, observando menor preço do mercado;

g.3) cronograma físico-financeiro;

g.4) diário de Obras; e

g.5) anotação de Responsabilidade Técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - ART/CREA do responsável técnico.

h) registrar em sua contabilidade analítica os atos e fatos administrativos de gestão dos recursos alocados por força do Convênio;

i) garantir a presença do responsável técnico, por obra e serviços de engenharia, nas supervisões e fiscalizações efetuadas pela CONCEDENTE;

j) manter os recursos transferidos pela CONCEDENTE em conta bancária individualizada, aberta exclusivamente para esse fim; (Não se aplica quando se tratar de UG).

k) manter arquivo individualizado de toda documentação comprobatória das despesas realizadas em virtude do Convênio, sendo que todos os documentos deverão ser emitidos em nome da CONVENENTE, citando o número do Convênio, devendo estes ficar à disposição dos Órgãos de controle, coordenação e supervisão do Governo Federal e, em especial, da CONCEDENTE, por um prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da aprovação da Prestação de Contas final;

l) prestar contas à CONVENENTE, na forma da Legislação e Normas aplicáveis de todos os recursos que lhe forem transferidos, devolvendo monetariamente atualizados, aqueles não aplicados, inclusive da contrapartida; (No que se refere à Contrapartida, não se aplica quanto se tratar de UG, Organizações não Governamentais, Entidades Privadas sem fins lucrativos).

m) incluir os recursos recebidos provenientes do Convênio no respectivo orçamento; (se for o caso)

n) atender ao disposto na Portaria/Funasa nº 106 de 04.03.2004, quanto aos critérios e procedimentos para aplicação de recursos financeiros, na conformidade das políticas e diretrizes definidas no planejamento estratégico das linhas de ações para a consecução dos objetivos da CONCEDENTE;

o) afixar, no caso de obras e serviços de engenharia, Placa de Identificação, conforme modelo definido pela CONCEDENTE; e

p) sujeitar-se, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação a licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica, e nos termos do Decreto nº 5.504, de 2005.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A Prestação de Contas deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias após o final da vigência do Convênio, devendo, ainda, ser instruída com os seguintes documentos:

a) relatório de cumprimento do objeto; (Não se aplica quando se tratar de UG). cópia do Plano de Trabalho;

b) cópia deste Instrumento e aditivos se houver;

c) relatório Execução Físico-Financeira evidenciando os recursos da transferência, dos rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, e os saldos;

d) demonstrativo da execução da receita e despesa evidenciando os recursos recebidos em transferência, à contrapartida e os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;

e) demonstrativo da aplicação dos recursos próprios, apresentando balancete financeiro e a relação de pagamentos efetivados;

f) extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento; (Não se aplica quando se tratar de UG).

g) relação dos pagamentos, evidenciando as despesas realizadas com recursos da CONCEDENTE, e rendimentos da aplicação no mercado financeiro; (Não se aplica quando se tratar de UG).

h) comprovante de recolhimento do saldo dos recursos não aplicados, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, quando for o caso; (Não se aplica quando se tratar de UG).

i) relação dos bens (adquiridos, produzidos ou construídos), quando for o caso;

j) conciliação bancária; (Não se aplica quando se tratar de UG).

k) cópia do Termo de Aceitação definitiva da obra, quando se aplicar;

l) cópias dos despachos de adjudicação e de homologação das licitações realizadas ou cópias dos despachos de autorização e ratificação das dispensas e/ou inexigibilidades de licitação, com o respectivo embasamento legal, quando se aplicar; e (Não se aplica quando se tratar de UG).

m) lista final dos beneficiados pelos Programas de Melhorias Sanitárias Domiciliares e Melhorias Habitacionais para Controle da Doença de Chagas, quando se aplicar.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Quando, por previsão no Cronograma de Desembolso ou por indisponibilidade financeira, a liberação do recurso, ocorrer em 3 ou mais parcelas, a CONVENENTE deverá apresentar a prestação de contas parcial referente a primeira parcela, para a liberação da terceira e, assim, as demais sucessivamente. Somente após a análise e aprovação pela CONCEDENTE, da prestação de contas parcial que se dará a liberação das demais parcelas.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - É obrigatória a restituição pela CONVENENTE à CONCEDENTE de eventual saldo de recursos, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras, na data da conclusão ou da extinção deste Convênio.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas parcial, o ordenador de despesas suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará a CONVENENTE dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

CLÁUSULA QUARTA - DAS DECLARACÕES DO CONVENENTE

A CONVENENTE declara para fins específicos deste Convênio, que:

a) instituiu, regulamentou e arrecada todos os impostos de sua competência, previstos nos arts. 155 (no caso de Estados e Distrito Federal) ou 156 (no caso de Município) da Constituição Federal, ressalvado neste último o disposto no inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3/93, quando comprovada a ausência do fato gerador;

b) os subprojetos ou sub-atividades contemplados pelas transferências estão incluídos na lei orçamentária da esfera do governo a que estiverem subordinados a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos, ou em tramitação no Legislativo local;

c) atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000);

d) tem pleno conhecimento dos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, se refere a obrigatoriedade da contrapartida e do Decreto que dispõe sobre limites de contrapartida e que é de sua inteira responsabilidade a alocação de recursos em valor superior ao limite máximo definido na legislação retro mencionada, quando for o caso; (Não se aplica quando se tratar de UG e Organizações Privadas sem fins lucrativos).

e) assume o compromisso de implantar, manter ou estender o Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, até o final do prazo de vigência do Convênio, visando atender a área de abrangência na localidade a ser beneficiada, nos casos em que couber; (Não se aplica quando se tratar de UG e Organizações Privadas sem fins lucrativos).

f) assume o compromisso de manter em operação e dar manutenção, quando for o caso, aos sistemas públicos resultantes de obras e de serviços de engenharia; e

g) não está inadimplente com a:

g.1) a União (Fazenda Nacional), inclusive no que concerne às contribuições relativas ao PIS/PASEP, de que trata o art. 239 da Constituição Federal;

g.2) a contribuição para a Seguridade Social (INSS), de que trata o art. 195 da Constituição Federal;

g.3) as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

g.4) a prestação de contas relativa aos recursos anteriormente recebidos da administração pública federal, através de Convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios e similares.

CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

A CONCEDENTE deverá transferir à CONVENENTE os recursos financeiros conforme detalhamento orçamentário constante do Quadro II do Termo de Convênio, assinado.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A CONCEDENTE transferirá os recursos previstos nesta Cláusula em favor da CONVENENTE, em conta bancária específica vinculada a este Instrumento, conforme o cronograma de desembolso ou conforme disponibilidade financeira, somente sendo permitido saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificado sua destinação e, no caso de pagamento, o credor, e ainda para aplicação no mercado financeiro.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - É obrigatória a aplicação, pela CONVENENTE, dos recursos do Convênio, total e parcialmente, enquanto não utilizados, em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de uso for igual ou superior a um mês; e em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, se a previsão de uso for de prazo menor do que um mês.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Na hipótese do valor empenhado ser inferior ao valor estabelecido pela CONCEDENTE, a indicação orçamentária do montante restante deverá ser efetuada por meio de emissão de Termo Aditivo específico.

CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRAPARTIDA (Não se aplica quanto se tratar de UG, Entidades Privadas, ONG).

A CONVENENTE se obriga a aplicar, na consecução dos fins pactuados do Convênio recursos próprios no total de R$....................... (.........), a título de contrapartida, conforme descrito no Plano de Trabalho, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA ISENÇÃO DA CONTRAPARTIDA

Desobriga a CONVENENTE de participar com contrapartida, na forma do disposto na Lei de Diretrizes orçamentárias em vigor, por tratar de descentralização de recursos para execução de atividades próprias da União. (Quando se tratar de Área Indígena).

CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO

A CONCEDENTE exercerá função gerencial fiscalizadora durante o período regulamentar da execução e da prestação de contas do Convênio, ficando assegurado à seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar ações e de acatar ou não justificativas com relação às eventuais disfunções havidas na sua execução, sem prejuízo da ação das unidades de controle interno e externo.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Para efeito de obras e serviços de engenharia, a função gerencial fiscalizadora realizar-se-á mediante verificação in loco da execução das metas programadas, conforme o projeto técnico aprovado.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A CONVENENTE franqueará livre acesso aos servidores do sistema de controle interno e externo ou à autoridade delegada, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos praticados, relacionados direta ou indiretamente do Convênio, quando em missão de fiscalização ou auditoria.

CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE

A eventual publicidade de aquisições, serviços ou de quaisquer outros atos executados em função do Convênio, ou que com ele tenham relação, deverá observar o disposto na Instrução Normativa nº 32 de 22 de dezembro de 2003, da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República. Devendo ter caráter meramente informativo, nela não podendo constar nomes, símbolos, ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos em geral.

CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS HUMANOS

A seleção de profissionais de saúde e agentes indígenas de saúde ou saneamento cuja contratação temporária venha a ser imprescindível para o cumprimento exclusivo do objeto do convênio, e com recursos dele oriundos, deverá ser orientada por comissão constituída pela CONVENENTE e composta por representantes próprios, da Coordenação Regional da CONCEDENTE e do Distrito Sanitário Especial Indígena envolvido, observados, no que se aplica, os preceitos legais sobre a contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A eventual contratação entre a CONVENENTE e terceiros visando a execução de serviços vinculados ao objeto do convênio não gerará qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para a CONCEDENTE e nem induzirá solidariedade jurídica para a mesma.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A CONVENENTE obriga-se a reembolsar a CONCEDENTE de todas as despesas que esta tiver, decorrente de:

a) reconhecimento judicial de indenização administrativa, nos termos do Enunciado nº 331, Inciso II do Tribunal Superior do trabalho, de empregados seus com a CONCEDENTE;

b) reconhecimento judicial ou administrativo de solidariedade ou subsidiariedade da CONCEDENTE, no cumprimento das obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias da CONVENENTE; e

c) indenização, inclusive a terceiros, em conseqüência de eventuais danos ou prejuízos, materiais ou institucionais, causados pela CONVENENTE ou seus prepostos na execução dos serviços objeto do Convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PROIBIÇÕES

É vedada à CONVENENTE:

a) a celebração de outros convênios com o mesmo objeto deste, exceto ações complementares, na conformidade do parágrafo único do art. 25 da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional;

b) a atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos ao convênio, conforme dispõe o inciso VI do art.8º da IN nº 1/97 - STN;

c) a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho, ainda que em caráter de emergência;

d) a utilização dos recursos transferidos pela CONCEDENTE para o pagamento das seguintes despesas:

d.1) aquelas contraídas fora do período de sua vigência;

d.2) as decorrentes de taxas bancárias, multas, juros, ou inclusive correção monetária, relativas a pagamentos ou recolhimentos realizados fora dos respectivos prazos;

d.3) as relativas às taxas de administração, gerência ou similar; e

d.4) a remuneração a qualquer título de servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal de órgãos ou entidade pública, da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica.

e) é vedada a transferência, a qualquer título, de recursos para clubes, associações de servidores ou quais quer entidades congêneres.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTINUIDADE

Na hipótese de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, fica facultado à CONCEDENTE assumir a execução do objeto do Convênio, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA

A vigência do Convênio celebrado é a indicada no Quadro II do Termo de Convênio anexo à Portaria......., destinada a execução do objeto pactuado.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O Convênio poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante assinatura de termo aditivo, desde que não seja modificado seu objeto, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de término da execução do Convênio, na forma do caput desta Cláusula, acompanhada da prestação parcial de contas, quando implicar em complementação de recursos financeiros.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Na hipótese de atraso na liberação da primeira ou das demais parcelas, quando for o caso, a CONCEDENTE promoverá a prorrogação da vigência do Convênio, "de ofício", limitando essa prorrogação ao exato período do atraso verificado.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - A alteração do Convênio, no caso de prorrogação de prazo, será efetuada por Termo Aditivo Simplificado padrão da CONCEDENTE, assinado apenas pelo Presidente da Funasa, ou quem for delegado, considerando-se a solicitação do CONVENENTE, mediante ofício, no prazo previsto na SUBCLÁUSULA PRIMEIRA desta Cláusula, bastante para respaldar e assegurar a sua manifesta concordância, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESTITUIÇÃO

A CONVENENTE se compromete a restituir os valores que lhe forem transferidos pela CONCEDENTE, atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, acrescidos de juros legais, na forma aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, quando:

a) não for executado o objeto do Convênio;

b) não for apresentada, no prazo estipulado, a respectiva prestação de contas parcial ou final; e

c) os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecido no Convênio.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A CONVENENTE se compromete a recolher à conta da CONCEDENTE o valor atualizado monetariamente da contrapartida pactuada, quando não comprovar a sua aplicação no objeto do Convênio, na forma do disposto no Inciso XII do art. 7º da IN nº 1/97 da STN.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A CONVENENTE se compromete recolher à conta da CONCEDENTE o valor correspondente aos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação dos recursos e a sua utilização, quando não comprovar seu emprego na consecução do objeto do Convênio, ainda que não tenha feito à aplicação.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO

Constitui motivo para rescisão do convênio independentemente do instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:

a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;

b) aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no art. 18; e

c) falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais e Final, nos prazos estabelecidos.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Na hipótese de inadimplência por parte da CONVENENTE, fica facultado à CONCEDENTE o bloqueio dos recursos transferidos, sem prejuízo de outras sanções de natureza cível, administrativa ou penal, nos limites da lei.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A liberação das parcelas do convênio será suspensa, definitivamente, na hipótese de sua rescisão.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Quando da rescisão do convênio devido à inadimplemento em conformidade com as situações acima, o mesmo estará sujeito à instauração da competente Tomada de Contas Especial.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DENÚNCIA

O Convênio poderá ser extinto por consenso dos partícipes, ou, com aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias, mediante denúncia do partícipe interessado, ficando imputadas as partes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditado-lhes igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS MATERIAIS ADQUIRIDOS E CESSÃO DE BENS

Os bens materiais e equipamentos, construídos, produzidos ou adquiridos com os recursos transferidos para a execução do objeto ora pactuado, serão de propriedade da CONCEDENTE, vedada à doação ou a manutenção em poder da CONVENENTE após a extinção deste Convênio.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Os bens materiais e equipamentos referidos no caput desta cláusula, poderão ser doados pela CONCEDENTE, depois de concluído o Convênio, na conformidade com o disposto no inciso IV do art. 15 do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, e demais normas regulamentares, exceto quando se tratar de Convênios celebrados com Instituições Privadas.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO

A CONCEDENTE encaminhará o extrato do Convênio até o 5º dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, para publicação no Diário Oficial da União, a qual deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.

CLAUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO

Dúvidas e omissões serão resolvidas na esfera administrativa dos partícipes, ficando, na esfera judicial, eleito o foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS ASSINATURAS

O Termo de Convênio, conforme modelo constante do Anexo I da Portaria...... será lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, as quais serão lidas e assinadas pelas partes, na presença de testemunhas, devendo uma via ser entregue à CONVENENTE e a outra apensada ao processo administrativo.

ANEXO I
- TERMO DE CONVÊNIO

CONVÊNIO Nº 
Brasília,................ de 

QUADRO I - PREÂMBULO

Os signatários abaixo identificados declaram conhecer e se obrigam a cumprir todas disposições constantes da Portaria Funasa nº, em anexo, cujos termos integram este convênio, estando 
sujeitos às disposições contidas no Inciso VII do art. 30 da Constituição Federal; Lei nº 8.080 de 19.09.1990; Lei nº 8.666 de 21.06.1993 e suas alterações; Portaria/GB/MS nº 453 de 24.03.2005; Portaria/Funasa nº 106 de 04.03.2004; Lei de Diretrizes Orçamentárias; Decreto nº 4.185, de 05.04.2002, no que couber; Decreto nº 5.504 de 05.08.2005, e demais legislação correlata.
Concedente: Fundação Nacional de Saúde - Funasa CNPJ: 26.989.350/0001-16 Endereço: SAS - Quadra 4 - Bloco "N" - 5º andar - Brasília/DF - 70.058-902
Titular: CPF: C.I. nº: 
Convenente:  CNPJ: 
Endereço:   
Titular: CPF: C.I. nº 
Executor ou Interveniente: 
CNPJ:   
Endereço:   
Titular: CPF: C.I. nº 

QUADRO II - INFORMAÇÕES GERAIS DO CONVÊNIO

Objeto: 
Processo nº Vigência: 
Valor da Concedente: Valor da Convenente: 
Valor empenhado na Celebração conforme informação abaixo: 
N.E. nº: Data: Valor: F. P: GND: 
N.E. nº: Data: Valor: F. P: GND: 
Valor a ser aditivado mediante Termo Aditivo: R$.......... (.......) 
Foro: Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal 

QUADRO III - ASSINATURAS

_________________________ (NOME)(CONCEDENTE)___________________________ (NOME)(CONVENENTE)
_______________________________________ (NOME)(EXECUTOR ou INTERVENIENTE)
_________________________ Testemunha 1: NOMECPF:RG:___________________________Testemunha 2: NOMECPF:RG: