Portaria MPS nº 1.766 de 22/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2003

Disciplina a participação de servidor público vinculado ao Ministério da Previdência Social, como palestrante, em atividades externas.

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, bem como o art. 5º, inciso IV da Constituição Federal e a necessidade de disciplinar no âmbito desta Pasta a participação de servidores em eventos externos, resolve:

Art. 1º Disciplinar a participação de servidor público vinculado ao Ministério da Previdência Social, como palestrante, em atividades externas, tais como seminários, congressos, palestras e eventos semelhantes, no Brasil ou no exterior, que pode ser de interesse institucional ou pessoal.

Art. 2º Quando se tratar de participação em evento de interesse institucional, as despesas de transporte e estadia, bem como as taxas de inscrição, se devidas, correrão por conta do órgão a que pertença o servidor, observado o seguinte:

I - excepcionalmente, as despesas de transporte e estadia, bem como as taxas de inscrição, poderão ser custeadas pelo patrocinador do evento, se este for:

a) organismo internacional do qual o Brasil faça parte;

b) governo estrangeiro e suas instituições;

c) instituição acadêmica, científica ou cultural;

d) empresa, entidade ou associação de classe que não esteja sob a jurisdição regulatória do órgão a que pertença a autoridade, nem que possa ser beneficiária de decisão da qual participe a referida autoridade, seja individualmente, seja em caráter coletivo.

II - a autoridade poderá aceitar descontos de transporte, hospedagem e refeição, bem como de taxas de inscrição, desde que não se refira a benefício pessoal.

III - a atividade será necessariamente não remunerada, tendo em vista tratar-se de dever de todo e qualquer servidor a divulgação do bom nome da instituição da qual faça parte e o esclarecimento de dúvidas da população ou mesmo de segmentos da sociedade.

IV - o exercício das atividades de que trata este artigo depende de prévia aprovação da autoridade que lhe é imediatamente superior, que analisará sua conveniência e oportunidade.

Art. 3º Quando se tratar de evento de interesse pessoal da autoridade, as despesas de remuneração, transporte e estadia poderão ser custeadas pelo patrocinador, desde que:

I - o evento não seja privativo de órgão, empresa ou entidade específica, devendo ser aberto ao público, quer de forma gratuita quer de forma remunerada;

II - o servidor torne públicas as condições aplicáveis à sua participação, inclusive o valor da remuneração, se for caso;

III - o promotor, o patrocinador ou o apoiador do evento não tenham interesse em decisão que possa ser tomada pelo servidor, individualmente, ou de órgão colegiado do qual participe o servidor palestrante.

§ 1º As atividades externas de interesse pessoal não poderão ser exercidas em prejuízo das atividades normais inerentes ao cargo, devendo acontecer em horário compatível com o turno de trabalho, sem uso de recursos, quer humanos quer materiais do Ministério, bem como sem a adoção de quaisquer outras medidas que importem em prejuízo da rotina do cargo.

§ 2º A publicidade da remuneração e das despesas de transporte e estadia será assegurada mediante registro do compromisso na respectiva agenda de trabalho da autoridade, com explicitação das condições de sua participação, a qual ficará disponível para consulta pelos interessados, e da comunicação de tal fato a Comissão de Ética da pasta.

Art. 4º Em nenhuma hipótese o servidor poderá aceitar o pagamento ou reembolso de despesa de transporte e estadia, referentes à sua participação em evento de interesse institucional ou pessoal, por pessoa física ou jurídica com a qual o órgão a que pertença mantenha quaisquer relações de negócio, salvo se o pagamento ou reembolso decorrer de obrigação contratual previamente assumida perante aquele órgão.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RICARDO BERZOINI