Instrução Normativa SECOM nº 32 de 22/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2003

Dispõe sobre o uso das marcas publicitárias do Poder Executivo.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SECOM nº 2, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009.

2) Ver Decreto nº 6.555, de 08.09.2008, DOU 09.09.2008, que dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo Federal.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 7º, inciso II, do Decreto nº 4.799, de 4 de agosto de 2003, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Da Autorização para Uso das Marcas Publicitárias do Poder Executivo Federal

Art. 1º Os órgãos e entidades de outros Poderes da República ou de outras Esferas Administrativas, bem como entidades do setor privado que desejarem usar as marcas do Poder Executivo Federal, em ações publicitárias e promocionais, deverão obrigatoriamente:

I - solicitar autorização formal à Subsecretaria de Publicidade da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.

II - instruir os pedidos de autorização, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com os respectivos leiautes, roteiros ou projetos das peças em que serão aplicadas, contendo informações de período, mídia, apoiadores e outras pertinentes.

Parágrafo único. Poderá ser analisado requerimento com dados parciais, obtendo nesse caso, autorização preliminar, ficando condicionada a sua aprovação final à entrega do projeto completo com o preenchimento de todos os requisitos.

Art. 2º A Autorização será considerada sem efeito se, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, não for fornecida à Subsecretaria de Publicidade cópia da peça veiculada, exposta ou distribuída.

Parágrafo único. O requerente que não observar o disposto neste artigo, ficará impedido de apresentar novos pedidos de autorização pelo prazo de 6 (seis) meses.

Art. 3º O uso da imagem das marcas Publicitárias do Poder Executivo Federal em desconformidade com esta instrução caracteriza crime configurado no art. 189 da Lei nº 9.279/1996, que trata de propriedade industrial.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUSHIKEN"