Portaria ME nº 6454 DE 19/07/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2022
Autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros em financiamentos rurais concedidos no âmbito do Plano Safra 2022/2023.
O Ministro de Estado da Economia, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal; e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,
Resolve:
Art. 1º Autorizar e estabelecer as condições para o pagamento de equalização de taxas de juros de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, em financiamentos rurais concedidos a partir da data de publicação desta portaria até 30 de junho de 2023, no âmbito do Plano Safra 2022/2023.
CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES
Art. 2º Fica autorizado, observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a Média dos Saldos Diários - MSD do saldo devedor vincendo dos financiamentos rurais concedidos pelas seguintes instituições financeiras:
I - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil;
II - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul;
III - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG;
IV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;
VI - Caixa Econômica Federal - Caixa;
VII - Credialiança Cooperativa de Crédito Rural - Credialiança;
VIII - Credicoamo Crédito Rural Cooperativo - Credicoamo;
IX - Confederação Nacional das Cooperativas Centrais de Crédito e Economia - Cresol Confederação;
X - Banco Cooperativo Sicoob S.A. - Sicoob; e
XI - Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Sicredi.
§ 1º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelas instituições financeiras de que trata este artigo, calculada conforme metodologia descrita no item 2 do Anexo I, para o período de equalização de referência, não poderá exceder os limites equalizáveis constantes nas tabelas do Anexo II.
§ 2º Não caberá pagamento de equalização sobre a MSD das operações de crédito rural com incidência de fator de ponderação para fins de cumprimento de exigibilidade de recursos da poupança rural.
§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, doravante Secretaria do Tesouro Nacional, poderá, a seu critério, reduzir os limites equalizáveis em caso de insuficiência de recursos orçamentários ou de necessidade de compensar custos decorrentes de outras medidas relacionadas ao crédito subvencionado que impliquem despesas adicionais à União.
§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá realizar o remanejamento de limites equalizáveis entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, inclusive mediante inclusão ou supressão dos limites equalizáveis e das linhas de financiamento de que trata o Anexo II, quando solicitado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que não acarrete elevação de custos para a União e nem altere o rol de instituições financeiras previstas nos incisos do caput.
§ 5º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá determinar a suspensão de contratação de novas operações equalizáveis, em caso de insuficiência de recursos orçamentários, mediante ofício à instituição financeira.
§ 6º A redução de limites equalizáveis realizada com base nos §§ 3º e 4º e a suspensão de que trata o § 5º, se ocorrerem, incidirão sobre os limites não contratados e não prejudicarão a equalização de operações já contratadas.
§ 7º As alterações de limites equalizáveis de que tratam os §§ 3º e 4º serão autorizadas por meio de despacho do Secretário do Tesouro Nacional, a ser publicado no Diário Oficial da União.
§ 8º Os limites equalizáveis vigentes, na ocorrência das alterações de que tratam os §§ 3º e 4º, serão divulgados por meio do portal Tesouro Transparente.
Art. 3º A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural.
§ 1º A equalização será devida a partir do primeiro dia após o período de equalização, nos termos do disposto no § 3º e considerado o procedimento de pagamento da equalização disposto no art. 4º.
§ 2º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II.
§ 3º O período de equalização é mensal, sendo que a equalização devida e a MSD serão apuradas em cada mês de utilização dos limites.
CAPÍTULO II DO PAGAMENTO DA EQUALIZAÇÃO
Art. 4º A instituição financeira, para fins de pagamento, deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional, após o período de equalização a que se refere o § 3º do art. 3º, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br ou outro que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da equalização na forma da Tabela 1 do Anexo III.
§ 1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional deverá se manifestar sobre a conformidade da equalização, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento das planilhas a que se refere o caput ou da reapresentação de suas versões corrigidas.
§ 3º A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira.
§ 5º Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no item 4 do Anexo I, referente aos dias de atraso na conformidade ou no pagamento pela Secretaria do Tesouro Nacional, quando houver.
§ 6º Os dias de atraso de que trata o § 5º correspondem ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no § 2º e a data da efetiva manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no § 4º e a data do efetivo pagamento.
§ 7º A instituição financeira, quando do efetivo pagamento, caso seja solicitado pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá enviar o valor de equalização atualizado conforme metodologia constante no item 4 do Anexo I, observado o modelo previsto na Tabela 1 do Anexo III.
Art. 5º O procedimento de envio de informações pela instituição financeira de que trata o art. 4º poderá ser substituído por sistema informatizado que vier a ser adotado pela Secretaria do Tesouro Nacional para fins de verificação da conformidade da equalização, observados os termos da Portaria ME nº 10.906, de 3 de setembro de 2021.
CAPÍTULO III DO RECOLHIMENTO À UNIÃO
Art. 6º A instituição financeira, nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, deverá recolher à União o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos, conforme metodologia constante no item 4 do Anexo I.
§ 1º O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o período de equalização, sendo que a instituição financeira deverá encaminhar planilha na forma da Tabela 1 do Anexo III à Secretaria do Tesouro Nacional para análise de conformidade até o quinto dia útil após o encerramento do período a que se refere o § 3º do art. 3º, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 2º A conformidade a que se refere o § 1º compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores.
§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional manifestar-se-á sobre a conformidade do valor apurado, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento da planilha a que se refere o § 1º ou da reapresentação de suas versões corrigidas.
§ 4º A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá recolher o valor no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte ao ateste e emitir documento, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhado da declaração de responsabilidade exigida pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 1992.
§ 5º Fica estabelecida a atualização do valor apurado, na forma da metodologia constante no item 4 do Anexo I, referente aos dias de atraso no envio das planilhas em conformidade ou no pagamento pela instituição financeira, quando houver.
§ 6º Os dias de atraso de que trata o § 5º correspondem ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no § 1º e a data do envio das planilhas em conformidade e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no § 4º e a data do efetivo pagamento pela instituição financeira.
§ 7º A atualização de que trata o § 5º deverá ser validada pela instituição financeira junto à Secretaria do Tesouro Nacional na data do recolhimento.
§ 8º O não pagamento no prazo de trinta dias, contado após a conformidade de que trata o § 2º, dos valores de que trata este artigo resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme o Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e também no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
CAPÍTULO IV DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO
Art. 7º A instituição financeira, para fins de acompanhamento, deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional:
I - mensalmente, o valor contratado acumulado até o mês anterior, conforme a planilha constante na Tabela 2 do Anexo III, por meio de correspondência eletrônica para o endereço geamf@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo;
II - previsão de pagamento de equalização, referente aos limites equalizáveis autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo;
III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço geref@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo;
IV - até o 25º dia de cada mês, a programação financeira em volume de recursos compatível com o pagamento previsto para o mês subsequente, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecof@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 8º A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O não atendimento ao disposto nos art. 7º e art. 8º poderá implicar:
I - suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, e
II - perda do direito à atualização dos valores durante o período de que trata o inciso I.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
ANEXO I METODOLOGIAS DE CÁLCULO
Legenda:
ANEXO II LIMITES EQUALIZÁVEIS
(Redação da tabela dada pela Portaria ME Nº 7750 DE 29/08/2022):
Tabela 1 - Banco do Brasil
Código STN (SICOR)* | Linha de Financiamento | Fonte de Recursos | Custo Fonte de Recursos | CAT a.a. | Limite Equalizável (R$) | Taxa de Juros ao tomador final a.a. |
2022001000253 | ABC+ - Ambiental | Poupança Rural | RDP | 2,49% | 200.000.000,00 | 7,00% |
2022001000254 | ABC+ - Demais | Poupança Rural | RDP | 2,49% | 3.000.000.000,00 | 8,50% |
2022001000216 | Aquisição de Matrizes e Reprodutores - Pronaf | Poupança Rural | RDP | 4,38% | 3.196.457.000,00 | 6,00% |
2022001000217 | Caminhonetes de carga e Motocicletas - Pronaf | Poupança Rural | RDP | 4,38% | 38.006.000,00 | 6,00% |
2022001000231 | Comercialização | Poupança Rural | RDP | 4,50% | 700.100.000,00 | 12,00% |
2022001000242 | Custeio Empresarial | Poupança Rural | RDP | 4,50% | 10.662.500.000,00 | 12,00% |
2022001000211 | Custeio Pronaf Faixa I | Poupança Rural | RDP | 5,91% | 3.870.000.000,00 | 5,00% |
2022001000212 | Custeio Pronaf Faixa II | Poupança Rural | RDP | 5,91% | 4.730.000.000,00 | 6,00% |
2022001000241 | Custeio Pronamp | Poupança Rural | RDP | 5,25% | 6.221.257.000,00 | 8,00% |
2022001000255 | Inovagro | Poupança Rural | RDP | 2,49% | 2.000.000.000,00 | 10,50% |
2022001000213 | Investimento Pronaf Faixa I | Poupança Rural | RDP | 4,38% | 1.000.000.000,00 | 5,00% |
2022001000214 | Investimento Pronaf Faixa II | Poupança Rural | RDP | 4,38% | 2.500.000.000,00 | 6,00% |
2022001000251 | Investimento Pronamp | Poupança Rural | RDP | 3,02% | 1.347.400.000,00 | 8,00% |
2022001000256 | Moderagro | Poupança Rural | RDP | 2,49% | 900.000.000,00 | 10,50% |
2022001000257 | Moderfrota | Poupança Rural | RDP | 2,49% | 2.000.000.000,00 | 12,50% |
2022001000260 | PCA | Poupança Rural | RDP | 2,49% | 1.200.000.000,00 | 8,50% |
2022001000261 | PCA - Até 6.000 ton. | Poupança Rural | RDP | 2,49% | 1.000.000.000,00 | 7,00% |
2022001000259 | Prodecoop | Poupança Rural | RDP | 2,49% | 100.000.000,00 | 11,50% |
2022001000262 | Proirriga | Poupança Rural | RDP | 2,49% | 900.000.000,00 | 10,50% |
2022001000218 | Tratores e Colheitadeiras - Pronaf | Poupança Rural | RDP | 4,38% | 2.000.000.000,00 | 6,00% |
Tabela 1 - Banco do Brasil
Código STN (SICOR)* | Linha de Financiamento | Fonte de Recursos | Custo Fonte de Recursos | CAT a.a. | Limite Equalizável (R$) | Taxa de Juros ao tomador final a.a. |
2022001000253 | ABC+ - Ambiental | Poupança Rural | RDP | 2,49% | 200.000.000,00 | 7,00% |
2022001000254 | ABC+ - Demais | Poupança Rural | RDP | 2,49% | 3.000.000.000,00 | 8,50% |
2022001000216 | Aquisição de Matrizes e Reprodutores - Pronaf | Poupança Rural | RDP | 4,38% | 3.196.457.000,00 | 6,00% |
2022001000217 | Caminhonetes de carga e Motocicletas - Pronaf | Poupança Rural | RDP | 4,38% | 38.006.000,00 | 6,00% |
2022001000231 | Comercialização | Poupança Rural | RDP | 4,50% | 700.100.000,00 | 12,00% |
2022001000242 | Custeio Empresarial | Poupança Rural | RDP | 4,50% | 10.662.500.000,00 | 12,00% |
2022001000211 | Custeio Pronaf Faixa I | Poupança Rural | RDP | 5,91% | 357.004.000,00 | 5,00% |
2022001000212 | Custeio Pronaf Faixa II | Poupança Rural | RDP | 5,91% | 2.171.217.000,00 | 6,00% |
2022001000241 | Custeio Pronamp | Poupança Rural | RDP | 5,25% | 6.221.257.000,00 | 8,00% |
2022001000255 | Inovagro | Poupança Rural | RDP | 2,49% | 2.000.000.000,00 | 10,50% |
2022001000213 | Investimento Pronaf Faixa I | Poupança Rural | RDP | 4,38% | 1.000.000.000,00 | 5,00% |
2022001000214 | Investimento Pronaf Faixa II | Poupança Rural | RDP | 4,38% | 2.500.000.000,00 | 6,00% |
2022001000251 | Investimento Pronamp | Poupança Rural | RDP | 3,02% | 1.347.400.000,00 | 8,00% |
2022001000256 | Moderagro | Poupança Rural | RDP | 2,49% | 900.000.000,00 | 10,50% |
2022001000257 | Moderfrota | Poupança Rural | RDP | 2,49% | 2.000.000.000,00 | 12,50% |
2022001000260 | PCA | Poupança Rural | RDP | 2,49% | 1.200.000.000,00 | 8,50% |
2022001000261 | PCA - Até 6.000 ton. | Poupança Rural | RDP | 2,49% | 1.000.000.000,00 | 7,00% |
2022001000259 | Prodecoop | Poupança Rural | RDP | 2,49% | 100.000.000,00 | 11,50% |
2022001000262 | Proirriga | Poupança Rural | RDP | 2,49% | 900.000.000,00 | 10,50% |
2022001000218 | Tratores e Colheitadeiras -Pronaf | Poupança Rural | RDP | 4,38% | 2.000.000.000,00 | 6,00% |
Tabela 2 - Banrisul
|
Tabela 3 - BDMG
|
(Redação da tabela dada pela Portaria ME Nº 7750 DE 29/08/2022):
Tabela 4 - BNDES
Código STN (SICOR)* | Linha de Financiamento | Custo Fonte de Recursos | CAT a.a. | Limite Equalizável (R$) | Taxa de Juros ao tomador final a.a. | |
2022007000153 | ABC+ - Ambiental | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,15% | 26.149.000,00 | 7,00% |
2022007000154 | ABC+ - Demais | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,15% | 700.789.000,00 | 8,50% |
2022007000116 | Aquisição de Matrizes e Reprodutores - Pronaf | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,23% | 456.273.000,00 | 6,00% |
2022007000117 | Caminhonetes de carga e Motocicletas - Pronaf | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,23% | 17.334.000,00 | 6,00% |
2022007000142 | Custeio Empresarial | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 5,00% | 1.200.000.000,00 | 12,00% |
2022007000111 | Custeio Pronaf Faixa I | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 4,42% | 776.050.000,00 | 5,00% |
2022007000112 | Custeio Pronaf Faixa II | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 4,42% | 1.423.976.000,00 | 6,00% |
2022007000141 | Custeio Pronamp | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,40% | 1.666.672.000,00 | 8,00% |
2022007000155 | Inovagro | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,15% | 768.000.000,00 | 10,50% |
2022007000152 | Investimento Empresarial | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,80% | 240.259.000,00 | 10,50% |
2022007000113 | Investimento Pronaf Faixa I | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,23% | 200.043.000,00 | 5,00% |
2022007000114 | Investimento Pronaf Faixa II | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,23% | 1.400.000.000,00 | 6,00% |
2022007000151 | Investimento Pronamp | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,06% | 318.600.000,00 | 8,00% |
2022007000115 | Microcrédito - Grupo B | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 10,90% | 4.320.000,00 | 0,50% |
2022007000156 | Moderagro | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,15% | 1.300.000.000,00 | 10,50% |
2022007000157 | Moderfrota | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 2,55% | 5.983.745.000,00 | 12,50% |
2022007000160 | PCA | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,10% | 514.484.000,00 | 8,50% |
2022007000161 | PCA - Até 6.000 ton. | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,10% | 317.523.000,00 | 7,00% |
2022007000158 | Procap-Agro | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,05% | 202.500.000,00 | 11,50% |
2022007000159 | Prodecoop | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,00% | 222.075.000,00 | 11,50% |
2022007000162 | Proirriga | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,15% | 194.746.000,00 | 10,50% |
2022007000118 | Tratores e Colheitadeiras - Pronaf | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,23% | 1.911.470.000,00 | 6,00% |
Tabela 4 - BNDES
Código STN (SICOR)* | Linha de Financiamento | Fonte de Recursos | Custo Fonte de Recursos | CAT a.a. | Limite Equalizável (R$) | Taxa de Juros ao tomador final a.a. |
2022007000153 | ABC+ - Ambiental | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,15% | 26.149.000,00 | 7,00% |
2022007000154 | ABC+ - Demais | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,15% | 413.302.000,00 | 8,50% |
2022007000116 | Aquisição de Matrizes e Reprodutores - Pronaf | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,23% | 456.273.000,00 | 6,00% |
2022007000117 | Caminhonetes de carga e Motocicletas - Pronaf | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,23% | 17.334.000,00 | 6,00% |
2022007000142 | Custeio Empresarial | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 5,00% | 2.400.000.000,00 | 12,00% |
2022007000111 | Custeio Pronaf Faixa I | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 4,42% | 486.050.000,00 | 5,00% |
2022007000112 | Custeio Pronaf Faixa II | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 4,42% | 1.240.000.000,00 | 6,00% |
2022007000141 | Custeio Pronamp | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,40% | 1.666.672.000,00 | 8,00% |
2022007000155 | Inovagro | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,15% | 768.000.000,00 | 10,50% |
2022007000152 | Investimento Empresarial | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,80% | 240.259.000,00 | 10,50% |
2022007000113 | Investimento Pronaf Faixa I | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,23% | 200.043.000,00 | 5,00% |
2022007000114 | Investimento Pronaf Faixa II | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,23% | 1.400.000.000,00 | 6,00% |
2022007000151 | Investimento Pronamp | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,06% | 318.600.000,00 | 8,00% |
2022007000115 | Microcrédito - Grupo B | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 10,90% | 4.320.000,00 | 0,50% |
2022007000156 | Moderagro | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,15% | 1.300.000.000,00 | 10,50% |
2022007000157 | Moderfrota | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 2,55% | 5.983.745.000,00 | 12,50% |
2022007000160 | PCA | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,10% | 236.047.000,00 | 8,50% |
2022007000161 | PCA - Até 6.000 ton. | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,10% | 157.423.000,00 | 7,00% |
2022007000158 | Procap-Agro | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,05% | 202.500.000,00 | 11,50% |
2022007000159 | Prodecoop | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,00% | 222.075.000,00 | 11,50% |
2022007000162 | Proirriga | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,15% | 194.746.000,00 | 10,50% |
2022007000118 | Tratores e Colheitadeiras - Pronaf | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,23% | 1.911.470.000,00 | 6,00% |
Tabela 5 - BRDE
|
(Redação da tabela dada pela Portaria ME Nº 7750 DE 29/08/2022):
Tabela 6 - Caixa
Código STN (SICOR)* | Linha de Financiamento | Fonte de Recursos | Custo Fonte de Recursos | CAT a.a. | Limite Equalizável(R$) | Taxa de Juros ao tomador final a.a. |
2022104000254 | ABC+ - Demais | Poupança Rural | RDP | 2,62% | 669.722.000,00 | 8,50% |
2022104000216 | Aquisição de Matrizes e Reprodutores - Pronaf | Poupança Rural | RDP | 4,05% | 10.000.000,00 | 6,00% |
2022104000217 | Caminhonetes de carga e Motocicletas - Pronaf | Poupança Rural | RDP | 4,05% | 1.000.000,00 | 6,00% |
2022104000213 | Investimento Pronaf Faixa I | Poupança Rural | RDP | 4,05% | 5.000.000,00 | 5,00% |
2022104000214 | Investimento Pronaf Faixa II | Poupança Rural | RDP | 4,05% | 15.000.000,00 | 6,00% |
2022104000114 | Investimento Pronaf Faixa II | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 4,05% | 200.000,00 | 6,00% |
2022104000251 | Investimento Pronamp | Poupança Rural | RDP | 2,80% | 25.000.000,00 | 8,00% |
2022104000260 | PCA | Poupança Rural | RDP | 2,61% | 524.427.000,00 | 8,50% |
2022104000261 | PCA - Até 6.000 ton. | Poupança Rural | RDP | 2,61% | 186.811.000,00 | 7,00% |
2022104000218 | Tratores e Colheitadeiras - Pronaf | Poupança Rural | RDP | 4,05% | 5.000.000,00 | 6,00% |
Tabela 6 - Caixa
|
Tabela 7 - Credialiança
Código STN (SICOR)* | Linha de Financiamento | Fonte de Recursos | Custo Fonte de Recursos | CAT a.a. | Limite Equalizável (R$) | Taxa de Juros ao tomador final a.a. |
2022098000112 | Custeio Pronaf Faixa II | Recursos Próprios | (0,85 x TMS) | 2,00% | 6.000.000,00 | 6,00% |
2022098000141 | Custeio Pronamp | Recursos Próprios | (0,85 x TMS) | 2,00% | 30.000.000,00 | 8,00% |
Tabela 8 - Credicoamo
Código STN (SICOR)* | Linha de Financiamento | Fonte de Recursos | Custo Fonte de Recursos | CAT a.a. | Limite Equalizável (R$) | Taxa de Juros ao tomador final a.a. |
2022010000242 | Custeio Empresarial | Poupança Rural | RDP | 3,87% | 60.000.000,00 | 12,00% |
2022010000212 | Custeio Pronaf Faixa II | Poupança Rural | RDP | 4,40% | 12.000.000,00 | 6,00% |
2022010000241 | Custeio Pronamp | Poupança Rural | RDP | 4,30% | 48.000.000,00 | 8,00% |
2022010000155 | Inovagro | Recursos Próprios | (0,99 x TMS) | 2,90% | 2.000.000,00 | 10,50% |
2022010000114 | Investimento Pronaf Faixa II | Recursos Próprios | (0,99 x TMS) | 3,34% | 4.000.000,00 | 6,00% |
2022010000156 | Moderagro | Recursos Próprios | (0,99 x TMS) | 2,90% | 1.000.000,00 | 10,50% |
Tabela 9 - Cresol
Código STN (SICOR)* | Linha de Financiamento | Fonte de Recursos | Custo Fonte de Recursos | CAT a.a. | Limite Equalizável (R$) | Taxa de Juros ao tomador final a.a. |
2022133000211 | Custeio Pronaf Faixa I | Poupança Rural | RDP | 5,00% | 264.993.000,00 | 5,00% |
2022133000212 | Custeio Pronaf Faixa II | Poupança Rural | RDP | 5,00% | 223.411.000,00 | 6,00% |
2022133000241 | Custeio Pronamp | Poupança Rural | RDP | 5,00% | 203.972.000,00 | 8,00% |
2022133000255 | Inovagro | Poupança Rural | RDP | 5,00% | 20.000.000,00 | 10,50% |
2022133000213 | Investimento Pronaf Faixa I | Poupança Rural | RDP | 5,00% | 15.895.000,00 | 5,00% |
2022133000214 | Investimento Pronaf Faixa II | Poupança Rural | RDP | 5,00% | 85.455.000,00 | 6,00% |
2022133000156 | Moderagro | Recursos Próprios | (1,31 x TMS) | 3,99% | 5.000.000,00 | 10,50% |
2022133000256 | Moderagro | Poupança Rural | RDP | 5,00% | 10.000.000,00 | 10,50% |
2022133000257 | Moderfrota | Poupança Rural | RDP | 5,00% | 10.000.000,00 | 12,50% |
2022133000218 | Tratores e Colheitadeiras - Pronaf | Poupança Rural | RDP | 5,00% | 10.000.000,00 | 6,00% |
Tabela 10 - Sicoob
Código STN (SICOR)* | Linha de Financiamento | Fonte de Recursos | Custo Fonte de Recursos | CAT a.a. | Limite Equalizável (R$) | Taxa de Juros ao tomador final a.a. |
2022756000242 | Custeio Empresarial | Poupança Rural | RDP | 4,39% | 5.965.700.000,00 | 12,00% |
2022756000142 | Custeio Empresarial | Recursos Próprios | (0,80 x TMS) | 1,85% | 6.351.800.000,00 | 12,00% |
2022756000211 | Custeio Pronaf Faixa I | Poupança Rural | RDP | 5,00% | 670.043.000,00 | 5,00% |
2022756000111 | Custeio Pronaf Faixa I | Recursos Próprios | (0,90 x TMS) | 1,85% | 502.412.000,00 | 5,00% |
2022756000212 | Custeio Pronaf Faixa II | Poupança Rural | RDP | 5,00% | 2.010.131.000,00 | 6,00% |
2022756000112 | Custeio Pronaf Faixa II | Recursos Próprios | (0,90 x TMS) | 1,85% | 1.507.238.000,00 | 6,00% |
2022756000241 | Custeio Pronamp | Poupança Rural | RDP | 4,50% | 3.263.435.000,00 | 8,00% |
2022756000141 | Custeio Pronamp | Recursos Próprios | (0,90 x TMS) | 1,85% | 2.233.383.000,00 | 8,00% |
2022756000152 | Investimento Empresarial | Recursos Próprios | (0,80 x TMS) | 1,85% | 240.259.000,00 | 10,50% |
2022756000113 | Investimento Pronaf Faixa I | Recursos Próprios | (0,90 x TMS) | 1,85% | 234.491.000,00 | 5,00% |
2022756000114 | Investimento Pronaf Faixa II | Recursos Próprios | (0,90 x TMS) | 1,85% | 1.090.384.000,00 | 6,00% |
Tabela 11 - Sicredi
Código STN (SICOR)* | Linha de Financiamento | Fonte de Recursos | Custo Fonte de Recursos | CAT a.a. | Limite Equalizável (R$) | Taxa de Juros ao tomador final a.a. |
2022748000253 | ABC+ - Ambiental | Poupança Rural | RDP | 2,46% | 35.000.000,00 | 7,00% |
2022748000254 | ABC+ - Demais | Poupança Rural | RDP | 2,46% | 50.000.000,00 | 8,50% |
2022748000216 | Aquisição de Matrizes e Reprodutores - Pronaf | Poupança Rural | RDP | 3,87% | 610.000.000,00 | 6,00% |
2022748000217 | Caminhonetes de carga e Motocicletas - Pronaf | Poupança Rural | RDP | 3,87% | 18.000.000,00 | 6,00% |
2022748000242 | Custeio Empresarial | Poupança Rural | RDP | 3,36% | 1.600.000.000,00 | 12,00% |
2022748000211 | Custeio Pronaf Faixa I | Poupança Rural | RDP | 3,97% | 750.000.000,00 | 5,00% |
2022748000111 | Custeio Pronaf Faixa I | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 2,25% | 1.450.000.000,00 | 5,00% |
2022748000212 | Custeio Pronaf Faixa II | Poupança Rural | RDP | 3,97% | 1.750.000.000,00 | 6,00% |
2022748000112 | Custeio Pronaf Faixa II | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 2,25% | 2.900.000.000,00 | 6,00% |
2022748000241 | Custeio Pronamp | Poupança Rural | RDP | 3,56% | 3.000.000.000,00 | 8,00% |
2022748000252 | Investimento Empresarial | Poupança Rural | RDP | 2,37% | 450.000.000,00 | 10,50% |
2022748000152 | Investimento Empresarial | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 1,95% | 10.000.000,00 | 10,50% |
2022748000213 | Investimento Pronaf Faixa I | Poupança Rural | RDP | 3,87% | 270.000.000,00 | 5,00% |
2022748000113 | Investimento Pronaf Faixa I | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 2,15% | 5.000.000,00 | 5,00% |
2022748000214 | Investimento Pronaf Faixa II | Poupança Rural | RDP | 3,87% | 920.000.000,00 | 6,00% |
2022748000114 | Investimento Pronaf Faixa II | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 2,15% | 5.000.000,00 | 6,00% |
2022748000251 | Investimento Pronamp | Poupança Rural | RDP | 2,86% | 820.000.000,00 | 8,00% |
2022748000257 | Moderfrota | Poupança Rural | RDP | 2,36% | 60.000.000,00 | 12,50% |
2022748000157 | Moderfrota | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 1,95% | 60.000.000,00 | 12,50% |
2022748000218 | Tratores e Colheitadeiras - Pronaf | Poupança Rural | RDP | 3,87% | 180.000.000,00 | 6,00% |
2022748000118 | Tratores e Colheitadeiras - Pronaf | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 2,15% | 5.000.000,00 | 6,00% |
* Os códigos STN (SICOR) deverão ser informados ao Banco Central do Brasil no campo "CodSTN" com 13 caracteres alfanuméricos, compostos por 4 números que representam o ano agrícola + 3 números que representam o código da Instituição Financeira + 3 números zero + 1 número que representa a fonte de recursos + 2 números que identificam a linha de financiamento, conforme as tabelas do Anexo II.
ANEXO III Tabela 1: Modelo para verificação da conformidade da equalização
Ação Orçamentária | Sequencial* | Data da Atualização | Período de Referência | Número de Contratos | MSD | Equalização Devida Nominal | Equalização Devida Atualizada |
*Sequencial: código identificador do saldo equalizável
Tabela 2: Modelo para informação do valor contratado acumulado até o mês anterior
Linha de Financiamento | Limite Equalizável | Valor Contratado (acumulado a partir da publicação da portaria até o último dia do mês anterior) | |
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