Portaria ME nº 10906 DE 03/09/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2021

Define as regras operacionais para envio de informações para a conformidade do processo de pagamento de equalização de taxas de juros em financiamentos rurais.

O Ministro de Estado da Economia, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição; e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e

Considerando o processo de implantação do Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as regras operacionais para o envio de informações pela instituição financeira à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia para realizar a conformidade do processo de pagamento de equalização de taxas de juros em financiamentos rurais concedidos com base no inciso II do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

Art. 2º O envio de informações via correio eletrônico por instituições financeiras para fins de conformidade e pagamento de equalização de taxas de juros deverá ser substituído no prazo de até noventa dias, contado da data de comunicação pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia da implantação do Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO.

§ 1º O SISECO será disponibilizado por meio do endereço https://siseco.tesouro.gov.br/, ou outro a ser indicado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.

§ 2º As informações de que tratam o caput inclui a declaração de responsabilidade exigida pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 1992.

Art. 3º A alteração na forma de envio das informações de que trata o art. 2 º será aplicada ao processo de conformidade e pagamento de equalização de taxas de juros relativa a todos os financiamentos rurais concedidos com base no inciso II do art. 1º da Lei nº 8.427, de 1992, independente do ano agrícola da contratação da operação.

Parágrafo único. A partir do início da apresentação das informações por meio do SISECO estará dispensado o envio, por meio da correspondência eletrônica ao endereço gecap@tesouro.gov.br, de informações pelas instituições financeiras para fins de conformidade e pagamento de equalização de taxas de juros.

Art. 4º Fica a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia autorizada a estabelecer demais orientações às instituições financeiras para o envio de informações por meio do SISECO.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES