Portaria SE/MMA nº 63 de 12/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2006

Dispõe sobre a Comissão Coordenadora do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto nº 5.766, de 12 de maio de 2006, no Decreto nº 5.758, que institui o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP e na Portaria nº 13, de 23 de janeiro de 2003, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Coordenadora do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas, que atuará como instância colegiada consultiva para orientar, acompanhar e apoiar o processo de implementação do PNAP.

Parágrafo único. A comissão se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente quando convocada por seu presidente.

Art. 2º A Comissão tem a seguinte composição:

I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo:

a) dois da Secretaria de Biodiversidade e Florestas;

b) um da Secretaria-Executiva;

II - quatro representantes dos órgãos vinculados ao Ministério do Meio Ambiente, sendo:

a) três do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e

b) um da Agência Nacional de Águas - ANA.

III - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) Ministério das Cidades;

c) Ministério da Ciência e Tecnologia;

d) Ministério da Cultura;

e) Ministério da Defesa;

f) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

g) Ministério da Educação;

h) Ministério da Integração Nacional;

i) Ministério de Minas e Energia;

j) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

l) Ministério de Turismo;

m) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR;

n) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR/PR; e

o) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

IV - três representantes da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

V - três representantes da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA;

VI - oito representantes das organizações não-governamentais-ONG ambientalistas, sendo: (Redação dada ao inciso pela Portaria MMA nº 257, de 18.08.2006, DOU 21.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
"VI - seis representantes das organizações não-governamentais - ONG ambientalistas, sendo:"

a) um indicado pelo Grupo de Trabalho Amazônico - GTA;

b) um indicado pela Rede Cerrado de ONGs;

c) um indicado pela Rede de ONGs da Mata Atlântica;

d) um indicado pela Articulação no Semi-Árido Brasileiro;

e) um indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento para representar ONGs que atuam na Zona costeira e marinha, e

f) um indicado pela Confederação Nacional de Reservas Particulares do Patrimônio Natural.

g) um indicado pela Rede Nacional Pró Unidades de Conservação-Rede Pró-UC; (Alínea acrescentada pela Portaria MMA nº 257, de 18.08.2006, DOU 21.08.2006)

h) um indicado pela Rede Brasileira de Reservas da Biosfera - RBRB. (NR) (Alínea acrescentada pela Portaria MMA nº 257, de 18.08.2006, DOU 21.08.2006)

VII - dois representantes de comunidades quilombolas indicados pela Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ;

VII - dois representantes indígenas indicados pela Comissão Nacional de Políticas Indigenista - CNPI;

IX - dois representantes da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, sendo:

a) um representante da área ambiental; e

b) um representante da área sócio-ambiental.

X - três representantes do Setor Privado, sendo:

a) um da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

b) um da Confederação Nacional da Indústria - CNI; e

c) um do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável - CBEDS.

XI - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

XII - dois representantes de comunidades extrativistas, indicados pela Comissão Nacional de Desenvolvimento das Comunidades Tradicionais;

§ 1º Os representantes do Poder Público e das organizações não-governamentais, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 3º A Comissão Coordenadora do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas é presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, e, no seu impedimento, pelo Diretor do Programa Nacional de Áreas Protegidas.

§ 1º O Diretor do Programa Nacional de Áreas Protegidas é o Secretário-Executivo da Comissão.

§ 2º Cabe à Secretaria de Biodiversidade e Florestas prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Coordenadora do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas.

Art. 4º Podem ser criadas, a critério da Comissão, câmaras técnicas para análise e avaliação de temas específicos.

Art. 5º Podem participar das reuniões da Comissão Coordenadora do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e de organizações não-governamentais, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates.

Art. 6º A participação na Comissão Coordenadora do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas será de relevante interesse público e não ensejará qualquer tipo de remuneração.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO LANGONE