Portaria MCid nº 627 de 18/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2008
Alteração de itens do Manual de Instruções para Aprovação e Execução dos Programas e Ações do Ministério das Cidades inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, o inciso III, do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e o art. 1º, do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003,
Resolve:
Art. 1º Alterar o Manual de Instruções para Aprovação e Execução dos Programas e Ações do Ministério das Cidades inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, aprovado pela Portaria nº 411, de 26 de agosto de 2008, publicada no DOU de 28 de agosto de 2008, com modificações implementadas pela Portaria nº 514, de 23 de outubro de 2008, passando a vigorar a seguinte redação para os itens abaixo relacionados:
"Item 13.6 Admite-se o desbloqueio de parcela de recursos para pagamento de materiais de construção não assentados ou equipamentos não instalados, desde que atendidas as seguintes condições:
a) os materiais enquadrem-se nas seguintes categorias:
a.1) materiais tubulares e respectivos acessórios para instalação de redes públicas ou obras lineares de saneamento, e
a.2) estruturas metálicas ou elementos pré-moldados para produção de unidades habitacionais, equipamentos públicos e obras viárias;
b) a aquisição tenha ocorrido por processo licitatório, independente de contratação da execução dos serviços;
c) o ENTE FEDERADO apresente documento, conforme modelo fornecido pelo MCIDADES, assinado por servidor público do respectivo ente, ocupante de cargo compatível com a responsabilidade assumida, com vínculo funcional estável, que se declarará fiel depositário dos materiais, e
d) aprovação, pela CAIXA, dos preços da aquisição, utilizando-se como parâmetro o SINAPI, salvo para os itens não contemplados por esse sistema, devendo ser devidamente justificados caso sejam constatados preços superiores ao do SINAPI.
Item 13.7 Para os fins especificados no item anterior é admissível que a aquisição dos materiais e a contratação dos serviços tenham ocorrido pelo mesmo procedimento licitatório, desde que demonstradas previamente as vantagens da inclusão da compra de materiais em conjunto com a dos serviços, observados os seguintes requisitos adicionais:
a) o BDI aplicado sobre serviços seja diferenciado do praticado sobre materiais;
b) o BDI aplicado sobre materiais não ultrapasse o limite de 12% (doze por cento), e
c) pelo menos 18% (dezoito por cento) do valor do repasse do Termo de Compromisso corresponda aos materiais especificados no caput no item 13.6.
Item 13.8 No caso de fornecimento de equipamentos de fabricação especial, ou seja, todos aqueles que tenham aplicação única por meio de projetos específicos, o desbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 514, de 23 de outubro de 2008, do Ministério das Cidades.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA