Portaria SPOA/SE/MEC nº 6 de 12/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2007

Estabelece normas e procedimentos para o encerramento do exercício financeiro de 2007 a serem observadas no âmbito do Ministério da Educação.

O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando as atividades desenvolvidas pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento por força do inciso I do art. 6º, da Estrutura Regimental do Ministério da Educação, Decreto nº 5.159, de 28 de julho de 2004; e

Considerando o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, Decreto nº 6.046, de 22 de fevereiro de 2007; na Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e no Manual SIAFI; resolve,

Estabelecer normas e procedimentos para o encerramento do exercício financeiro de 2007 a serem observadas no âmbito do Ministério da Educação.

TÍTULO I
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS RESTOS A PAGAR

Art. 1º Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não-processadas (Lei nº 4.320/1964, art. 36).

§ 1º Entende-se por processadas e não-processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não-liquidadas, na forma prevista na Lei 4.320/64 e no Decreto nº 93.872/1986.

§ 2º A inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro, desde que satisfaça às condições estabelecidas no Decreto nº 93.872/1986, e terá validade até 31 de dezembro de 2008.

Art. 2º As despesas passíveis de inscrição em Restos a Pagar Processados, obrigatoriamente, devem ser apropriadas a crédito de obrigações, por intermédio da transação ATUCPR.

§ 1º As despesas com aquisição de material de consumo e/ou material permanente só poderão ser cadastradas no ATUCPR se confirmada a sua inclusão nos respectivos sistemas de controle de material.

§ 2º A inscrição em restos a pagar não-processados é realizada automaticamente com base nos saldos credores dos contas correntes da conta contábil 29.241.06.01 - EMPENHOS A LIQUIDAR POR NE+SUBITEM. Os valores que serão inscritos em RP não-processados deverão ser ajustados com base nos compromissos já assumidos, devendo-se proceder à anulação total ou parcial daquelas Notas de Empenho em desacordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO II
DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO

Art. 3º Os créditos autorizados pela Lei Orçamentária Anual nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007 e respectivas alterações, para a Unidade Orçamentária 26101, só poderão ser movimentados entre suas Unidades Gestoras Executoras por intermédio da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria Executiva do Ministério da Educação, Unidade Gestora 150014, Gestão 00001.

Art. 4º As despesas somente deverão ser empenhadas de acordo com o estabelecido no art. 14 do Decreto nº 6.046, de 22 de fevereiro de 2007 e suas alterações. (Redação dada ao artigo pela Portaria SPOA/SE/MEC nº 8, de 06.12.2007, DOU 10.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º. As despesas somente poderão ser empenhadas até 7 de dezembro de 2007.
§ 1º Observando o disposto no caput, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até 31 de dezembro de 2007.
§ 2º As restrições previstas neste artigo não se aplicam às descentralizações de créditos oriundos de outros órgãos não vinculados ao órgão superior 26000 (MEC), às despesas custeadas com receita própria da unidade, às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas no ANEXO I, e às decorrentes de abertura de créditos extraordinários (Decreto nº 6.046, de 22 de fevereiro de 2007, art. 14, § 2º)."

Art. 5º É vedada a realização de atos de gestão orçamentária orçamentária (emissão e/ou reforço de Nota de Empenho), financeira e patrimonial, no âmbito do Ministério da Educação, após 31 de dezembro de 2007, inclusive para as setoriais contábeis. (Lei nº 11.439, art. 43, § 2º)

Art. 6º Os saldos da conta 29211.00.00 - CRÉDITO DISPONÍVEL decorrentes de descentralizações, não empenhados até a data estabelecida no art. 4º, deverão ser devolvidos às respectivas unidades Concedentes até o dia 17 de dezembro de 2007.

§ 1º Os saldos de créditos não utilizados das Unidades Gestoras, pertencentes à Unidade Orçamentária 26101, deverão ser devolvidos às respectivas unidades Concedentes para posterior devolução a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (UG 150014), conforme disposto no caput.

§ 2º As unidades que efetuaram descentralizações de créditos orçamentários para a execução por outras unidades, para as quais não houve a respectiva transferência integral do financeiro, deverão registrar os valores a liberar resultantes da diferença a menor entre os valores financeiros transferidos pelo Concedente e o total empenhado pelo Convenente até 31.12.2007. (Redação dada ao artigo pela Portaria SPOA/SE/MEC nº 8, de 06.12.2007, DOU 10.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º. Os saldos da conta 29211.00.00 - CRÉDITO DISPONÍVEL decorrentes de descentralizações, não empenhados até a data estabelecida no art. 4º -, deverão ser devolvidos às respectivas unidades Concedentes até o dia 10 de dezembro de 2007.
§ 1º Os saldos de créditos não utilizados das Unidades Gestoras, pertencentes à Unidade Orçamentária 26101, deverão ser devolvidos às respectivas unidades Concedentes para posterior devolução a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (UG 150014), conforme disposto no caput.
§ 2º As unidades que efetuaram descentralizações de créditos orçamentários para a execução por outras unidades, para as quais não houve a respectiva transferência integral do financeiro, deverão registrar os valores a liberar resultantes da diferença a menor entre os valores financeiros transferidos pelo Concedente e o total empenhado pelo Convenente até 31.12.2007."

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º A aplicação dos suprimentos de fundos, sob a responsabilidade de servidores, não poderá ultrapassar o término do exercício financeiro.

Parágrafo único. Os servidores detentores de Suprimento de Fundos deverão fornecer ao Ordenador de Despesas indicação precisa das aplicações realizadas até 31 de dezembro de 2007 e dos saldos em seu poder até o último dia útil do exercício, tendo por objetivo permitir o registro contábil dos valores aplicados e adequação da responsabilidade pelos saldos remanescentes. A Prestação de Contas correspondente aos valores aplicados até 31.12.2007 deverá ser apresentada até 15 de janeiro de 2008, conforme dispõe o art. 46 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e item o 11.2.2 da Macrofunção 02.11.21 do Manual SIAFI.

Art. 8º As Unidades de Orçamento e Finanças diligenciará no sentido de que todos os encargos, cuja documentação se encontre em seu poder, sejam liquidados e/ou pagos nos prazos estabelecidos, de acordo com o Cronograma de Encerramento de Exercício - ANEXO II.

Art. 9º As Unidades de Orçamento e Finanças, com a supervisão das respectivas Unidades de Contabilidade deverão observar os prazos estabelecidos no Cronograma de Encerramento de Exercício - ANEXO II.

TÍTULO II
DA EXECUÇÃO PATRIMONIAL
CAPÍTULO I
DO MATERIAL DE CONSUMO

Art. 10. Os valores registrados na conta 19991.01.01 - TRANSFERÊNCIAS DO EXERCÍCIO deverão ser objeto de verificação, de forma a conter apenas os materiais transferidos e ainda não recebidos na Unidade Gestora de destino, até o encerramento do exercício.

Art. 11. Os valores registrados na conta 19991.01.02 - TRANSFERÊNCIAS DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES deverão ser objeto de verificação e regularização imediata.

CAPÍTULO II
DO MATERIAL PERMANENTE

Art. 12. Os valores registrados na conta 19991.02.01 - TRANSFERÊNCIAS DO EXERCÍCIO deverão ser objeto de verificação, de forma a conter apenas os bens transferidos e ainda não recebidos da UG de destino, até o encerramento do exercício.

Art. 13. Os valores registrados na conta 19991.02.02 - TRANSFERÊNCIAS DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES deverão ser objeto de verificação e regularização imediata.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. A Unidade deverá proceder à atualização do Rol de Responsáveis até o dia 31/DEZ/07, conforme art. 2º da Decisão Normativa/TCU nº 85, de 19.09.2007; art. 12 da IN/ TCU Nº 47, de 27.10.2004.

Art. 15. É de responsabilidade dos dirigentes das Unidades Gestoras o fiel cumprimento dos termos da Macrofunção Siafi 02.03.18 - Encerramento do Exercício e dos prazos estabelecidos no Cronograma de Encerramento de Exercício - ANEXO II desta portaria, sob a orientação da área de Contabilidade.

Parágrafo único. A inobservância dos prazos estabelecidos no Cronograma de Encerramento do Exercício ocasionará inconsistência do resultado apurado, sujeitando os responsáveis à citação individualizada em Notas Explicativas no Processo de Tomada/Prestação de Contas Anual do Ministério da Educação.

Art. 16. As dúvidas surgidas na aplicação deste ato serão dirimidas pela Coordenação de Contabilidade da Coordenação-Geral de Finanças da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Educação.

Art. 17. Esta Portaria, composta dos ANEXOS I a III, entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO EDUARDO NUNES DE MOURA ROCHA

ANEXO I
DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO
(ANEXO XII DO DECRETO 6.046, DE 2007)

Alimentação Escolar (Medida Provisória nº 2.178 - 36, de 24.08.2001) 
Dinheiro Direto na Escola (Medida Provisória nº 2.178 - 36, de 24.08.2001) 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (EC Nº 53, de 19.12.2006) 
Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (EC nº 53, de 19.12.2006) 
Pessoal e Encargos Sociais Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor Serviço da dívida Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota - Parte do Salário - Educação (art. 212, § 5º - , da Constituição) 
Auxílio - Alimentação (art. 22 da Lei nº 8.460, de 17.09.1992
Auxílio - Transporte (Medida Provisória nº 2.165 - 36, de 23.08.2001) 
Apoio ao Transporte Escolar (Lei nº 10.880, de 09.06.2004
Educação de Jovens e Adultos (Lei nº 10.880, de 09.06.2004

ANEXO II
CRONOGRAMA DE ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO

DATA LIMITE PROVIDÊNCIAS 
07.12.2007 Emissão/Reforço de Empenhos (art. 6º). 
14.12.2007 Emissão/Reforço de Empenhos das despesas custeadas com receita própria da unidade. (art.14, Decreto nº 6.046, de 2007) e as decorrentes de descentralizações de créditos oriundos de outros órgãos não vinculados ao órgão superior 26000 (MEC). 
31.12.2007 Emissão/Reforço de Empenhos das despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas no anexo I desta portaria, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários. 
10.12.2007 Devolução à SPO de todos os créditos orçamentários de que trata o art. 6º, alocados na conta 29211.00.00 - Crédito Disponível. 
10.12.2007 Anulação dos saldos dos empenhos com Garantia de Pagamento Contra Entrega, com limite da STN, e devolução do saldo da conta 11216.14.00, não utilizado, para a UG 150014. 
10.12.2007 Analise da conta 29241.0.6.01 - EMPENHOS A LIQUIDAR POR NE + SUBITEM, para fins de devolução, para a SPO, dos saldos orçamentários que não serão apropriados, executados e/ou inscritos em restos a pagar, conf. art. 6º ,§ 1º. 
24.12.2007 Devolução dos Limites de Saque, conta 11216.04.00 (fontes Tesouro), exceto as vinculações 190, 307, 309,310,510,514,552 e 970. 
24.12.2007 Emissão de OBC a terceiros, OBB/OBH de Sentenças/Determinações judiciais fora da praça de compensação e OBB na praça de compensação. 
04.01.2008 Últimos procedimentos no SIAFI2007 para as Unidades Gestoras, inclusive o cancelamento dos saldos ainda existentes na conta 29241.06.01 - Empenhos a Liquidar por NE+ Subitem que não serão utilizados e/ou em desacordo com a legislação vigente. 
07.01.2008 Últimos procedimentos contábeis de encerramento no SIAFI2007, para as Setoriais de Contabilidade. 
08.01.2008 Últimos procedimentos contábeis no SIAFI2007 para a Coordenação de Contabilidade/SPO/MEC. 
16.01.2008 Registro da conformidade contábil de UG, do mês de dezembro no SIAFI2007. 
17.01.2008 Registro da conformidade contábil de Órgão, do mês de dezembro no SIAFI2007. 
18.01.2008 Registro da conformidade contábil de Órgão Superior, do mês de dezembro no SIAFI2007. 

ANEXO III
ROTEIRO DE ANÁLISE DE CONTAS

CONTA PROCEDIMENTOS 
11216.04.00 - Limite de Saque com Vinculação de Pagamento A conta representa o valor disponível para limite de saque na Conta Única do Tesouro Nacional, estabelecido pelo Órgão Central de Programação Financeira, para atender despesas com vinculação específica de pagamento. 
11216.12.00 - Recursos a Receber para Pagamento de Restos a Pagar Esta conta, bem como a conta 21216.12.00, terão seus saldos baixados em todas as UG's. Os valores referentes a exercícios anteriores que vierem a ser reclamados, serão recalculados pela Setorial Financeira de Órgão Superior em conjunto com a COFIN/STN, que fará recomposição do saldo da conta no exercício que está sendo encerrado. 
11216.22.00 - Recursos a Receber para Pagamento de Restos a Pagar Esta conta conterá o valor a receber destinado ao pagamento de Restos a Pagar, inscrito no exercício de 2007. 
11261.00.00 - Valores a Receber - por devolução de despesa executada no exercício corrente. Esta conta deverá conter apenas os saldos das apropriações realizadas no CPR - Contas a Pagar e a Receber, referentes as GRU - Guia de Recolhimento da União pendentes de recebimento. 
11262.00.00 - Ordens Bancárias Emitidas a Compensar A conta conterá, somente, os valores das OB emitidas e entregues ao domicílio bancário e pendentes de compensação, pelo agente financeiro, até o final do exercício. 
11268.00.00 - Saques por Cartão de Crédito a Classificar Esta conta não deverá ter saldo no final do exercício. 
19321.05.01 - DARF a Emitir A conta terá seu saldo conciliado com a respectiva documentação Conta 19321.05.01 - DARF a Emitir, conforme prazo legal estabelecido: 
  - Pessoa Jurídica - até o 3º - dia útil após o fato gerador; 
  - Pessoa Física - até o 3º - dia útil da semana subseqüente ao fato gerador 
19321.06.01 - GPS a Emitir A conta terá seu saldo conciliado com a respectiva documentação Conta 19321.06.01 - GPS a Emitir, conforme prazo legal estabelecido: 
  - Até o dia 10 (dois) do mês subseqüente ao fato gerador ou 1º - dia útil imediatamente posterior ao dia 10, caso não seja dia útil. 
19321.08.01 - DAR a Emitir A conta terá seu saldo conciliado com a respectiva documentação 21112.00.00 - Pens. Alimentícia. A conta deverá conter somente os saldos das retenções não recolhidas até o final do exercício e que devam ser objeto de recolhimento no exercício seguinte. 
21115.00.00 - P. Prev. Ass. Méd. A conta deverá conter somente os saldos das retenções não recolhidas até o final do exercício e que devam ser objeto de recolhimento no exercício seguinte. 
21116.00.00 - Ent. Rep. Classes A conta deverá conter somente os saldos das retenções não recolhidas até o final do exercício e que devam ser objeto de recolhimento no exercício seguinte. 
21117.00.00 - Planos de Seguros A conta deverá conter somente os saldos das retenções não recolhidas até o final do exercício e que devam ser objeto de recolhimento no exercício seguinte. 
21118.00.00 - Emp. Financiamentos A conta deverá conter somente os saldos das retenções não recolhidas até o final do exercício e que devam ser objeto de recolhimento no exercício seguinte. 
21123.01.00 - Recursos Fiscais A conta representará os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, através de DARF Eletrônico, devendo ser igual ao saldo da conta 1.9.3.2.1.05.01 - DARF A EMITIR, nas respectivas UG. 
21123.02.00 - Recursos Previdenciários - GPS a Emitir A conta representará os valores a serem recolhidos através de GPS Eletrônica, devendo ser igual ao saldo da conta 1.9.3.2.1.06.01 - GPS A EMITIR, nas respectivas UG. 
21123.03.00 - Recursos Fiscais Estaduais/Municipais A conta representará os valores a serem recolhidos a Municípios que tenham estabelecido em sua legislação a obrigatoriedade da retenção do ISS pela Administração Federal e que possuam convênio com a STN, devendo ser igual ao saldo da conta 1.9.3.2.1.08.01 - DAR A EMITIR. 
21123.07.00 - Recursos da GRU Esta conta representará os valores a serem recolhidos através de GRU Eletrônica. 
21149.01.00 - Dep. de Terceiros 21149.02.00 - Dep. Rend. PIS/PASEP21149.99.00 - Outros DepósitosEstas contas deverão ter seus saldos analisados, observando o prazo de 60 dias para permanência destes. Após esse prazo, os valores deverão ser reclassificados. 
21219.60.02 - Suprimento de Fundos Esta conta não deverá conter saldo no final do exercício. 
21261.00.00 - Valores em Trânsito por Estorno de Despesa executada no exercício corrente. Esta conta não deverá ter saldo no final do exercício. 
21263.00.00 - Ordens Bancárias Canceladas A conta deverá ter seu saldo regularizado, estornando a despesa correspondente ao exercício corrente, ou transferido para a respectiva conta de obrigação, de forma que não apresente saldo no encerramento do exercício. 
21264.00.00 - GRU a Classificar Esta conta não deverá conter saldo no final do exercício. 
21266.00.00 - Depósito na Conta Única - a Classificar Nesta conta está contido o valor relativo a depósitos que não apresentavam condições de confirmação automática, devendo ser regularizados, até o final do exercício. 
21267.00.00 - Depósito CTU A Classificar Código Padrão Nesta conta está contido o valor relativo a depósitos que não apresentavam condições de confirmação automática, devendo ser regularizados, até o final do exercício. 
21269.00.00 - Ordens Bancárias Canceladas (Cartão de Crédito) A conta deverá ter seu saldo regularizado, estornando a despesa correspondente ao exercício corrente, ou transferido para a respectiva conta de obrigação, de forma que não apresente saldo no encerramento do exercício. 
29212.01.01 - Crédito Bloqueado para Remanejamento Esta conta não poderá apresentar saldo invertido, devendo ser observado os C/C utilizados pela SOF no momento do bloqueio do crédito. 
41800.00.00 - Receitas Correntes a Classificar A conta deverá ter seu saldo devidamente conciliado e classificado para a(s) devida(s) conta(s) de receita(s), ou estornada a despesa pertinente, quando se tratar de reembolso, devendo apresentar saldo zero ao final do exercício. 
42800.00.00 - Receitas de Capital a Classificar A conta deverá ter seu saldo devidamente conciliado e classificado para a(s) devida(s) conta(s) de receita(s), ou estornada a despesa pertinente, quando se tratar de reembolso, devendo apresentar saldo zero ao final do exercício.