Portaria GSF nº 59 de 31/01/2012
Norma Estadual - Piauí
Dispõe sobre a exigência do ICMS devido a título de antecipação parcial ou diferença de alíquota nas operações interestaduais de entrada de produtos cerâmicos listados no Anexo VII do Ato Normativo UNATRI nº 25, de 18 de dezembro de 2009.
(Revogado pela Portaria GSF Nº 262 DE 23/09/2014):
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos arts. 32 a 36, 96 e 97 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008;
Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos fiscais que assegurem o recolhimento do ICMS devido nas operações com produtos cerâmicos,
Resolve:
Redação dada pela Portaria GSF Nº 242 DE 19/04/2012:
Art. 1º. O valor do ICMS devido a título de antecipação parcial ou diferença de alíquota nas operações interestaduais de entrada de produtos cerâmicos listados no Anexo VII do Ato Normativo UNATRI nº 25, de 18 de dezembro de 2009, será determinado na forma desta portaria."
Redação Anterior:
Art. 1º O valor do ICMS devido a título de antecipação parcial ou diferença de alíquota nas operações interestaduais de entrada de produtos cerâmicos será determinado na forma desta portaria.
Redação dada pela Portaria GSF Nº 242 DE 19/04/2012:
"Art. 2º A base de cálculo a ser utilizada nas operações de que trata o art. 1º deverá ser o valor da operação promovida pelo contribuinte ou responsável, constante no documento fiscal, nunca inferior ao valor constante no Anexo VII do Ato Normativo UNATRI nº 25, de 18 de dezembro de 2009, sobre a qual deverão ser aplicados os seguintes percentuais:
Redação Anterior:
Art. 2º A base de cálculo a ser utilizada nas operações de que trata o art. 1º deverá ser o valor da operação promovida pelo contribuinte ou responsável, constante no documento fiscal, nunca inferior ao valor constante da pauta fiscal, sobre a qual deverão ser aplicados os seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento) nas entradas oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
II - 10% (dez por cento) nas entradas oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 31 de janeiro de 2012.
ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA
Secretário da Fazenda