Portaria DETRAN nº 585 DE 25/05/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 jun 2015
Estabelece procedimentos, forma e prazo para o pagamento ao DETRAN/MA das taxas devidas pelas instituições financeiras detentoras de garantia real anotada no CRV, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 66 DE 19/01/2017):
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidos, em especial a competência definida no Art. 22, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e
Considerando o disposto na Resolução nº 320/2009-CONTRAN, que estabelece o registro de contrato com cláusula de garantia real e anotação no Certificado de Registro de Veículos - CRV;
Considerando o contido no Decreto Legislativo nº 465/2015, que sustou o Contrato de Concessão nº 013/2011, firmado entre o DETRAN/MA e a Empresa FDL Serviços de Registro, Cadastro, Informatização e Certificação de Documentos Ltda.;
Considerando que para atender ao estabelecido na Resolução nº 320/2009-CONTRAN, o DETRAN/MA, na condição de Órgão Executivo de Trânsito no Estado passou a efetuar diretamente, em sistema próprio, por meio do Setor de Cadastramento de Veículos, os registros de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado;
Considerando o estabelecido nos arts. 8º e 9º da Portaria DETRAN/MA nº 502, de 04.05.2015;
Resolve:
Art. 1º Será recolhido ao DETRAN/MA, por parte das instituições financeiras detentoras da garantia real, o valor de R$ 76,00 (setenta e seis reais), por contrato registrado, independente da marca/modelo do veículo sobre o qual recairá garantia, valor este que totaliza as taxas de consulta ao RENAVAM, o Cadastro no Sistema Local e a Certidão pelos serviços de registro.
Art. 2º O pagamento a que se refere o artigo anterior deverá ocorrer até o 15º (décimo quito) dia do mês subsequente àquele em que se deram os registros dos contratos e dos respectivos Gravames com a identificação do credor da garantia real no CRV.
Art. 3º A geração do Boleto para o recolhimento das Taxas ao DETRAN/MA é de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras credoras da garantia real, que, para tanto, deverão acessar o endereço eletrônico http://servicosonline.detran.ma.gov.br/VEINW020, e preencher em campo próprio os oito primeiros números do CNPJ cadastrado no DETRAN/MA para a emissão da fatura mensal dos contratos registrados e do respectivo boleto de pagamento, referente aos contratos registrados entre o primeiro e último dia do mês anterior de vencimento do pagamento.
§ 1º O pagamento em data posterior à fixada no caput do art. 2º sujeitará a instituição financeira credora da garantia real à multa, nos termos estabelecidos na Lei nº 7.799/2002 (dispõe sobre o Sistema tributário do Estado do Maranhão).
§ 2º A multa de que trata o parágrafo anterior será cobrada na fatura do mês subsequente ao de exigibilidade do pagamento.
Art. 4º O não recolhimento das taxas pela instituição financeira credora implicará na suspensão do seu credenciamento junto ao DETRAN/MA e, por via de consequência, o cancelamento dos respectivos processos de registros dos contratos, o cancelamento da anotação de gravame no CRV do veículo, ficando o DETRAN/MA desobrigado de proceder a novos registros, sem prejuízo de, ex-officio, esta Autarquia buscar os meios legais para o recebimento do crédito tributário já devido.
Art. 5º É de responsabilidade do credor da garantia real informar ao DETRAN/MA sobre aditivos e quaisquer alterações ocorridas nos contratos de financiamentos, quando impliquem na modificação em algum dos dados constantes do contrato anteriormente registrado, situação na qual o novo registro, ou eventuais correções, implicarão no pagamento de nova taxa.
Art. 6º O registro de que trata esta Portaria deverá ser anterior à solicitação de expedição do Certificado de Registro de Veículo e, consequentemente, à anotação do competente gravame, não se confundindo com o próprio registro do veículo no RENAVAM.
Art. 7º O credenciamento das instituições financeiras credoras junto ao DETRAN/MA é condição indispensável para que se proceda aos registros dos contratos com cláusula de garantia real e os lançamentos dos correspondentes gravames nos CRVs dos veículos automotores no Estado do Maranhão e obedece ao estabelecido na Portaria DETRAN nº 330 , de 06 de março de 2015 e o Edital de Credenciamento e Recredenciamento nº 001/2015.
Parágrafo único. Findo o prazo de prorrogação de que trata o § 2º do art. 7º da Portaria nº 502/2015, as instituições financeiras que não tiverem se cadastrado junto ao DETRAN/MA serão tidas como descredenciadas, ficando esta Autarquia desobrigada de proceder aos registros dos contratos por elas firmados e, consequentemente, proceder às anotações de gravame no CRV do veículo objeto do contrato.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições anteriores.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 25 de maio de 2015.
ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Diretor Geral do DETRAN - MA