Portaria DETRAN nº 66 DE 19/01/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 jan 2017
Estabelece os critérios para início da operação e execução do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor de que tratam as Portarias DETRAN/MA nº 886/2016 e nº 1.037/2016 e dá outras providências.
A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidos, em especial a competência definida no Art. 22, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e
Considerando a necessidade de ratificar e fazer valer os atos da Comissão de Avaliação e Credenciamento do DETRAN/MA no que tange o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas em pleitear credenciamento para a execução do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor definido na Portaria 886/2016 DETRAN/MA, bem como estabelecer e padronizar os procedimentos desta Autarquia com vistas a atender a legislação em vigor;
Considerando o disposto no § 7º, art. 5º da Portaria nº 1037/2016 DETRAN/MA, que determina os procedimentos de forma e prazo para pagamento das taxas devidas pelas pessoas jurídicas credenciadas ao DETRAN/MA para execução dos serviços de registro de contratos será objeto de portaria específica;
Considerando o art. 34 da Portaria nº 1.037/2016 - DETRAN/MA determina que o início da execução do serviço de registro de contratos se dará no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis da assinatura do contrato;
Considerando que já existe empresa credenciada e homologada pelo DETRAN para execução dos serviços de registro eletrônico de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio e ou de penhor de veículos automotores no Estado do Maranhão, por meio do sistema de gestão automatizada de gerenciamento e armazenamento integrado de informações de registro de contratos, bem como a obrigatoriedade de início da execução dos serviços por parte da credenciada nos termos do art. 34 da Portaria 1037/2016 - DETRAN/MA;
Resolve fixar as diretrizes para a operação, nos seguintes termos:
Art. 1º O registro dos contratos de financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor dos veículos registrados e licenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito do estado do Maranhão - DETRAN/MA, cumprindo as exigências da Portaria DETRAN/MA nº 1.037/2016, art. 5º, § 7º, dar-se-á, a partir do dia 25 de janeiro de 2017, obrigatoriamente através do sistema eletrônico de Registro de Contratos operado por empresa CREDENCIADA, cujo sistema tenha sido homologado pelo DETRAN/MA.
Parágrafo único. A disponibilização, bem como a gestão, manutenção e propriedade do sistema eletrônico de Registro de Contratos são de responsabilidade exclusiva da empresa CREDENCIADA e homologada pelo DETRAN/MA para a gestão dos serviços objeto da Portaria DETRAN/MA nº 1037/2016.
Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se registro de contrato de financiamento de veículo o conjunto de sistema e serviços estruturados para viabilizar o cumprimento da resolução nº 320 CONTRAN, de 05 de junho de 2009, provendo o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no DETRAN/MA, em ambiente com certificação digital.
Art. 3º Os contratos de financiamentos de veículos deverão conter devidamente preenchido os seguintes campos:
I - Identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;
II - O total da dívida ou sua estimativa;
III - O local e a data do pagamento da obrigação;
IV - A taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;
V - A descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação: chassi, marca, modelo, ano modelo, RENAVAM ou placa.
Art. 4º Para o registro de que trata esta Portaria, o acesso e repasse das informações para registro do contrato será feito eletronicamente, através do sistema desenvolvido pela CREDENCIADA para gestão do registro eletrônico dos contratos de financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor dos veículos registrados e licenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão - DETRAN/MA, cujas informações serão de integral responsabilidade de cada Instituição Financeira Credora da Garantia Real;
§ 1º O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante Certificação Digital, com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada, nos termos da ICP-Brasil, com escopo a impingir segurança aos procedimentos realizados, especialmente, garantir que o conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provém do remetente originário, e não permita adulteração após o envio, evitando, fraudes, adulteração e manutenção indevida do seu conteúdo.
§ 2º Será de inteira e exclusiva responsabilidade das Instituições Financeiras Credoras de Garantia Real o pagamento do valor respectivo aos serviços executados pela CREDENCIADA para transmissão de dados eletrônicos para o registro de contrato de financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor, bem como a responsabilidade pela veracidade das informações repassadas para o registro dos contratos de financiamento de veículos.
§ 3º Considera-se Instituições Financeiras Credoras de Garantia Real para fins do disposto nesta Portaria, a entidade credora de contrato de financiamento de veículo, gravado com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Para maior agilidade, comodidade, desburocratização e segurança do procedimento registral, as Instituições Financeiras Credoras de Garantia Real devem entrar em contato com a CREDENCIADA homologada pelo DETRAN/MA, a fim de formalizar Contrato que garanta acesso ao sistema de registro, para incluir solicitação de registro na base de dados do DETRAN/MA, efetuar emissão de certidão, gerar boleto para pagamento do valor de registro e acompanhar o processo de registro de contratos.
§ 1º A partir do dia 25 de janeiro de 2017, todo e qualquer registro de contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor dos veículos registrados, obrigatoriamente, deverá ser efetuado através de sistema desenvolvido por empresa CREDENCIADA e homologada pelo DETRAN/MA, para comunicação do registro.
§ 2º A partir da data estabelecida no § 1º deste artigo, todas as solicitações de registro de contratos só poderão ser feitas ao DETRAN/MA pelo sistema de empresa CREDENCIADA, ficando vedada a emissão de CRV nas situações para instituições financeiras nos casos em que:
1. A solicitação de registro não seja efetuada através de sistema de empresa credenciada pelo DETRAN/MA;
2. A instituição credora da garantia real se encontre inadimplente com o pagamento do valor envolvido no serviço de registro de contratos;
§ 3º O inadimplemento acarretará no cancelamento/anulação dos CRVs expedidos sem o devido pagamento, bem como acarretará no bloqueio de acesso da instituição credora da garantia real ao sistema da empresa credenciada pelo DETRAN/MA, até que a situação seja regularizada.
§ 4º Os aditivos e/ou quaisquer alterações ocorridas nos contratos de financiamentos, quando impliquem na modificação em algum dos dados constantes do § 3º, art. 2º da Portaria nº 1037/2016 do DETRAN/MA, implicarão em novo registro, com pagamento do respectivo valor de registro.
§ 5º Os aditivos e/ou quaisquer outros documentos assinados pelas partes contraentes, que impliquem em modificações ou alterações dos dados constantes do livro de registro dos contratos de financiamentos de veículos deverão ser vinculados ao contrato principal e suas alterações registradas em livro próprio de registros, seguindo o mesmo rito de registro de documentos estabelecido nesta Portaria.
§ 6º Caberá à empresa CREDENCIADA para a execução do serviço de registro de contrato estabelecer junto às Instituições Financeiras Credoras de Garantia Real, nos termos do caput deste artigo, a forma, condições e prazos para os pagamentos dos valores dos serviços de transmissão eletrônica de dados dos registros de contrato e gravames, bem como as providências jurídicas decorrentes de inadimplemento.
Art. 6º O repasse das informações para as inserções e liberações de gravames pela entidade credora será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os do DETRAN/MA, sob a integral responsabilidade técnica de cada Instituição Financeira Credora da Garantia Real, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não se confundido em nada com os procedimentos para o registro dos contratos de financiamentos de veículos aqui estabelecidos.
§ 1º O DETRAN/MA somente procederá ao registro do gravame no CRV do veículo após o registro do contrato de financiamento de veículo, nos termos desta Portaria.
§ 2º As credoras que não regularizarem a execução dos serviços de registro de contratos junto à CREDENCIADA até o dia 25 de janeiro de 2017, através do sistema homologado pelo DETRAN/MA, terão a emissão de CRV bloqueado a partir desta data, até que regularizem a situação junto à empresa credenciada.
Art. 7º O valor pela execução dos serviços de registro dos contratos de financiamentos de veículos serão devidos por cada registro de contrato, englobando a execução dos serviços de registro de contratos, por meio de sistema eletrônico, independente da marca/modelo do veículo sobre o qual recairá garantia real valor este que inclui os valores de consulta ao RENAVAM, cadastramento/recadastramento RENAVAM, emissão de Certidão, baixas de contratos registrados, consulta a registros, cadastro no sistema da CREDENCIADA e quaisquer validações necessárias (incluindo validação com os dados do SNG - Sistema Nacional de Gravames).
§ 1º A instituição credora da garantia real fará o repasse, em favor do DETRAN/MA, da taxa estadual estabelecida correspondente a R$ 95,02 (noventa e cinco reais e dois centavos), respeitando suas possíveis alterações a critério do DETRAN/MA e regulados por Lei, devendo ainda efetuar o pagamento pela execução dos serviços de transmissão eletrônica, para cada conjunto de dados necessários ao registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, diretamente à empresa credenciada.
§ 2º Os valores das taxas poderão ser reajustados ou alterados à conveniência do Estado do Maranhão, respeitando a forma legal, e publicadas no sitio do DETRAN/MA.
§ 3º O repasse ao DETRAN/MA a que se refere o parágrafo § 1º deste artigo deverá ocorrer até o 15º (decimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que se deram os registros dos contratos com a identificação do credor da garantia real no CRV.
§ 4º O valor pela remuneração dos serviços da empresa credenciada nos termo do art. 170, inciso IV da CF/1988 , se dará por livre negociação entre a CREDENCIADA e Instituições Financeiras Credoras de Garantia Real, referente à execução dos serviços de registro de contratos, por meio de sistema eletrônico, independente da marca/modelo do veículo sobre o qual recairá garantia real, sendo que qualquer desconto negociado entre a pessoa jurídica credenciada e as instituições credoras não devem incidir sobre o valor a ser repassado mensalmente ao DETRAN/MA.
Art. 8º O valor a ser recolhido mensalmente pela recepção das informações deverá ser correspondente à quantidade de contratos, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal.
§ 1º O relatório geral de atividades de que trata o caput deste artigo será elaborado e encaminhado ao DETRAN/MA, pela CREDENCIADA, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do recebimento dos dados.
§ 2º A CREDENCIADA será remunerada exclusivamente pela CREDORA por cada registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor realizado em seu sistema eletrônico, não onerando e nem gerando qualquer obrigação financeira ao DETRAN/MA.
Art. 9º Esta Portaria altera a redação do art. 5º, § 2º, 3º, 4º, 6º e 7º "a" da PORTARIA 1037/2016 DETRAN/MA, no que tange a responsabilidade pela obrigação de pagamento das taxas ao DETRAN/MA, relativas ao registro de contratos, registro e baixa de gravame, determinadas nos respectivos parágrafos, bem como no parágrafo 1º do art. 7º desta Portaria, ficando as Instituições Financeiras Credoras de Garantia Real, obrigatoriamente credenciada no DETRAN/MA, responsáveis pelo pagamento das taxas definidas no artigo 5º da Portaria 1037/2016.
Art. 10. A geração do Boleto para o recolhimento das Taxas ao DETRAN/MA é de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras credoras da garantia real, que, para tanto, deverão acessar o endereço eletrônico http://www.detran.ma.gov.br, em área específica para instituições financeiras credoras da garantia real cadastrada no DETRAN/MA para a emissão da fatura mensal dos contratos registrados e do respectivo boleto de pagamento, referente aos contratos registrados entre o primeiro e último dia do mês anterior de vencimento do pagamento.
§ 1º O pagamento em data posterior à fixada no § 3º do art. 7º sujeitará a CREDENCIADA à multa, nos termos estabelecidos na Lei nº 7.799/2002 (dispõe sobre o Sistema tributário do Estado do Maranhão).
§ 2º A multa de que trata o parágrafo anterior será cobrada na fatura do mês subsequente ao de exigibilidade do pagamento.
Art. 11. O não recolhimento das taxas pelas instituições financeiras credoras da garantia real implicará na suspensão do seu credenciamento junto ao DETRAN/MA e, por via de consequência, o cancelamento dos respectivos processos de registros dos contratos, o cancelamento da anotação de gravame no CRV do veículo, ficando o DETRAN/MA desobrigado de proceder a novos registros, sem prejuízo, ex-officio, desta Autarquia buscar aos meios legais para o recebimento do crédito tributário devido.
§ 1º O DETRAN/MA comunicará a inadimplência imediatamente as empresas CREDENCIADAS para que suspendam a execução de serviços de transmissão de dados de contratos realizados pela instituição financeira inadimplente.
§ 2º As CREDENCIADAS deverão também comunicar ao DETRAN/MA a inadimplência da instituição financeira para com a CREDENCIADA, a fim de que o DETRAN/MA bloquei ou cancele eventual registro de contrato solicitado pela instituição financeira.
Art. 12. O registro de que trata esta Portaria deverá ser anterior à solicitação de expedição do Certificado de Registro de Veículo e, consequentemente, à anotação do competente gravame, não se confundindo com o próprio registro do veículo no RENAVAM.
Art. 13. A homologação de empresa CREDENCIADA junto ao DETRAN/MA é condição indispensável para que se proceda aos registros dos contratos com cláusula de garantia real e os lançamentos dos correspondentes gravames nos CRVs dos veículos automotores no Estado do Maranhão e obedece ao estabelecido na Portaria DETRAN nº 1037/2016 .
Art. 14. Ficará a critério do DETRAN/MA, nos termos art. 4º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, fornecer certidão do registro do contrato ao devedor e à instituição credora, quando requerido, sendo que as informações referentes aos contratos registrados terão tratamento sigiloso e não poderão ser fornecidas a terceiros, exceto àqueles diretamente interessados no contrato, mediante requerimento por escrito, ou nos casos em que houver ordem judicial, solicitação policial ou do Ministério Público.
§ 1º As informações contidas no Registro de Contratos terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidas certidões às legitimas partes do contrato de financiamento, na forma deste artigo, por intermédio do DETRAN/MA, ressalvada ordem judicial ou por requerimento da autoridade policial.
§ 2º CREDENCIADA deverá disponibilizar interface do sistema utilizado para acesso por parte dos Gestores do DETRAN/MA, com acesso às funcionalidades mínimas de emissão de certidão, consultas de registros e relatórios do sistema para fins de acompanhamento e gestão, junto aos usuários, do cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões do registro do contrato.
Art. 15. Será de inteira e exclusiva responsabilidade das Instituições Financeiras Credoras de Garantia Real as informações constantes dos contratos de financiamentos de veículos, inexistindo para o DETRAN/MA quaisquer obrigações em relação ao devedor ou a terceiros sobre a veracidade destas.
§ 1º Constatados erros ou irregularidades nos dados apresentados pela entidade credora para registro, a CREDENCIADA comunicará oficialmente ao DETRAN/MA para que sejam tomadas as providências cabíveis, consoante o disposto no art. 11 e 12 da Resolução nº 320/09 do CONTRAN.
§ 2º Na hipótese de inconsistências de dados que impliquem na efetivação de um novo registro e/ou expedição de novo CRV, caberá à entidade credora a responsabilidade financeira com as despesas dessas novas solicitações.
Art. 16. O DETRAN/MA e a CREDENCIADA para a execução dos serviços poderão, a qualquer tempo, solicitar informações adicionais e/ou complementares às instituições credoras sobre os contratos apresentados para registro, especialmente nos casos em que forem detectadas situações irregulares com indícios ou comprovação de fraude, dando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para o fornecimento das informações requeridas, findo o qual o registro poderá ser baixado e o gravame cancelado.
Art. 17. Os Certificados de Registro de Veículos (CRV) financiados somente serão expedidos após o necessário registro dos contratos de financiamentos através do sistema homologado pelo DETRAN/MA, e com a devida anotação do gravame no campo de observações do CRV que conterá a identificação da instituição credora.
§ 1º Para a publicação do gravame o sistema do DETRAN/MA estará em interoperabilidade com o sistema da CREDENCIADA, Sistema Nacional de Gravames e outros necessários para garantir a compatibilidade das informações constantes do contrato de financiamento de veículo e a anotação do gravame.
§ 2º Havendo divergência entre as informações constantes dos sistemas eletrônicos utilizados pelo DETRAN com o da CREDENCIADA, a emissão do CRV do veículo ficará suspensa até resolução da pendência, que deverá ser resolvida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º Na hipótese de transferência de jurisdição do veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor para a base Estadual de Maranhão, será exigida a comprovação de registro do contrato no Estado de origem, preservando-se a universalidade das informações do sistema e no caso de não ter sido efetuado o registro, este será feito nos moldes do disposto nesta Portaria.
Art. 18. Considera-se, para fins desta portaria, registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, sistema eletrônico integrado de transmissão dos dados relativos ao registro de contratos e as atividades inerentes no âmbito do Estado do Maranhão, não se confundido em nada com os procedimentos para o lançamento do gravame, sendo ambos obrigatórios consoante legislação vigente, com a Resolução nº 320/2009 do CONTRAN e distintos entre si.
Art. 19. A transmissão de dados entre o sistema da credenciada e o DETRAN/MA, para iniciação dos serviços a partir do dia 25 de janeiro de 2017, será feita através de intercâmbio de arquivos, de forma automática.
§ 1º Após 60 (sessenta) dias da publicação desta portaria, todas as empresas credenciadas deverão operar através de serviços web, com troca online das informações entre sistemas.
Art. 20. O DETRAN/MA pode, a qualquer momento e sem prejuízos do serviço do registro de contratos, publicar portaria complementar a esta, caso novas empresas venham a ser credenciadas, desde que cumpridas integralmente todas as exigências estabelecidas na Portaria nº 1037/2016 do DETRAN/MA, inclusive com relação à homologação de ferramenta tecnológica para a execução dos serviços.
Art. 21. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão, revoga a PORTARIA 585/2015 DETRAN/MA e demais disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS/MA, 19 DE JANEIRO DE 2017.
LARISSA ABDALLA BRITTO
Diretora Geral - DETRAN/MA