Portaria MAPA nº 58 de 03/02/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 2009
Aprova as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar, quando lotados em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MAPA nº 1.031, de 22.10.2010, DOU 25.10.2010.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto do § 5º, do art. 7º-A, da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e o que consta do Processo nº 21000.010065/2008-07,
Resolve:
Art. 1º Aprovar na forma disciplinada nesta Portaria as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar, quando lotados em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 2º A GDPGPE será paga obedecendo aos respectivos limites máximos de 80 (oitenta) pontos a título de avaliação institucional e 20 (vinte) pontos a título da avaliação individual.
Art. 3º A avaliação institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição equipe de trabalho para cumprimento de metas do MAPA e os resultados alcançados pela organização como um todo, conforme estabelecido em ato próprio.
Art. 4º A avaliação individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
§ 1º Para o 1º ciclo da GDPGPE, será considerado o período compreendido entre o 1º mês subseqüente até sessenta dias a contar da data da publicação desta Portaria.
§ 2º Para o 1º ciclo da GDPGPE, será utilizado o Anexo Formulário de Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.
§ 3º A avaliação individual será calculada pela média da pontuação aferida pelo próprio servidor e pela chefia imediata.
§ 4º O cálculo da pontuação individual da GDPGPE será a média resultante obtida conforme o 3º deste artigo, multiplicado por 20 (vinte), que correspondente à pontuação máxima individual dividida por cem.
Art. 5º A meta institucional e os fatores que compõem a avaliação individual poderão ser alterados a partir do 2º ciclo da GDPGPE.
Art. 6º Os critérios específicos de aferição do desempenho individual e institucional para os fins concessão da GDPGPE são os constantes da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
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