Portaria MCid nº 554 de 30/11/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2011
Estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, para, na forma disciplinada nesta Portaria, normatizar a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério das Cidades, instituída pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 .
O Ministro de Estado das Cidades, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto do § 5º do art. 7º-A, da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , alterada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009 e Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 ,
Resolve:
CAPÍTULO IDOS OBJETIVOS
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, para, na forma disciplinada nesta Portaria, normatizar a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério das Cidades, instituída pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 .
CAPÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º Para efeito desta Portaria Normativa, ficam definidos os seguintes termos:
I - Equipe de Trabalho: conjunto de servidores em exercício na Unidade de Avaliação - UA, que contribuem para o alcance das metas;
II - Plano de Trabalho: documento no qual serão registradas as ações e metas referentes a cada etapa do ciclo de avaliação, observado o disposto no art. 6º do Decreto nº 7.133, de 2010 ;
III - Grupo de Trabalho: servidores responsáveis em subsidiar a definição das metas globais, bem como das intermediárias em cada UA, de modo a orientar e consolidar os resultados da avaliação institucional, cumprindo as fases do ciclo de avaliação;
IV - Meta Global: meta que expressa, o esforço de toda a organização no alcance de seus resultados institucionais, elaborada, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA;
V - Meta Intermediária: meta a ser alcançada no final do ciclo de avaliação, pactuadas entre a equipe de trabalho e a chefia da UA, as quais devem estar em consonância com as metas globais;
VI - Meta Individual: meta de desempenho pactuada entre o servidor e a respectiva chefia, em consonância com as metas intermediárias correspondentes à equipe de trabalho;
VII - Avaliação de Desempenho: etapa de mensuração do alcance das metas de desempenho individual e institucional;
VIII - Avaliador: o próprio servidor pode se auto-avaliar; a chefia imediata do servidor avaliado, ou aquele a quem o dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação designar a competência; e, integrantes da equipe de trabalho aos pares, que será de três servidores;
IX - Ciclo de Avaliação: período de doze meses considerado para realização da avaliação de desempenho individual e institucional;
X - Comissão Única de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho - CAD: comissão responsável por acompanhar o processo de avaliação de desempenho e apreciar, em última instância, o pedido de recurso interposto por servidor que não concorde com o resultado da avaliação de desempenho individual;
XI - Unidade de Avaliação - UA: unidade organizacional integrante da estrutura do Ministério.
CAPÍTULO IIIDA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 3º A GDPGPE integra a remuneração atribuída aos servidores das carreiras contempladas no art. 1º, tendo por finalidade incentivar e dar suporte ao desenvolvimento profissional dos servidores, repercutindo no crescimento e no aprimoramento dos serviços que o MCidades presta à sociedade.
Art. 4º A GDPGPE será paga observados os limites máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no ANEXO V-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 :
I - até vinte pontos serão atribuídos aos resultados obtidos da avaliação de desempenho individual;
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos da avaliação institucional;
III - caberá a CGRH consolidar o somatório das avaliações de desempenho individual e institucional, encaminhando à área de cadastro para inclusão no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;
IV - a CGRH deverá providenciar a publicação no Boletim Administrativo do resultado final da avaliação de desempenho.
Art. 5º Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no MCidades, farão jus à gratificação de desempenho - GDPGPE da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada conforme o disposto no art. 4º;
II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho - GDPGPE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do MCidades.
Art. 6º Até que sejam processados os resultados referentes à primeira avaliação de desempenho, as gratificações de desempenho deverão ser pagas no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, considerando os respectivos níveis, classes e padrões.
Art. 7º Ocorrendo exoneração do cargo de provimento em comissão, o servidor recém-exonerado continuará percebendo a gratificação correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
CAPÍTULO IVDAS UNIDADES DE AVALIAÇÃO E ADMINISTRATIVAS
Art. 8º São consideradas Unidades de Avaliação - UAs as relacionadas no ANEXO I desta Portaria.
Art. 9º Caberá às Unidades de Avaliação - UAs:
I - conduzir o processo de elaboração do Plano de Trabalho, em consonância com o disposto no ato que definirá as metas globais de cada ciclo de avaliação;
II - reavaliar, após a vigência de seis meses do ciclo de avaliação, o Plano de Trabalho, com o intuito de subsidiar ajustes, se necessário, e informar as alterações, quando for o caso, à CGRH;
III - as UAs deverão, ao final do ciclo avaliativo, encaminhar à CGRH os originais das avaliações individuais dos servidores, devidamente assinados.
CAPÍTULO VDA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
Art. 10. A avaliação de desempenho institucional, definida para cada ciclo de avaliação, visa aferir o desempenho do Ministério das Cidades no alcance das metas organizacionais, segmentadas em:
§ 1º metas globais, fixadas anualmente e publicadas em ato do Ministro de Estado das Cidades, conforme inciso IV, do art. 2º;
§ 2º metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho, conforme inciso V, do art. 2º;
§ 3º As metas referidas no caput deste artigo serão definidas pela Coordenação Geral de Planejamento da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, e publicadas 30 (trinta) dias antes do início do ciclo de avaliação;
§ 4º As metas fixadas podem ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o Ministério não tenha dado causa a tais fatores.
Art. 11. Para fins de cálculo do resultado de cada uma das metas integrantes da avaliação de desempenho institucional será considerado:
Percentual total (%) | Pontos GDPGPE |
Entre 0 a 24,9 | 0 |
Entre 25 a 49,9 | 40 |
Entre 50 a 74,9 | 60 |
Entre 75 a 100 | 80 |
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 12. As UAs de que trata o ANEXO I, desta Portaria, deverão elaborar o Plano de Trabalho na forma do ANEXO II, em até 30 (trinta) dias após a publicação das metas institucionais.
Art. 13. O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo:
I - as ações mais representativas da unidade de avaliação;
II - as atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações;
III - as metas intermediárias de desempenho institucional e as metas de desempenho individual propostas;
IV - identificação dos servidores que compõem as equipes de trabalho.
Parágrafo único. A elaboração do Plano de Trabalho deverá ser pactuada entre as chefias e suas equipes de trabalho com anuência do dirigente máximo da unidade de avaliação.
Art. 14. O Plano de Trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores integrantes de uma equipe de trabalho, devendo cada servidor, individualmente, estar vinculado a pelo menos um projeto, processo ou atividade prioritária.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho poderá ser desmembrado por equipe de trabalho.
CAPÍTULO VIIDA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 15. A avaliação de desempenho individual será obtida com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
§ 1º Todos os servidores do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, deverão ser submetidos ao processo de avaliação individual, mesmo que sua unidade de lotação não esteja diretamente associada às metas globais e intermediárias definidas para cada ciclo de avaliação;
§ 2º Compete à CGRH o planejamento e a coordenação das ações de avaliação de desempenho individual, supervisionando a aplicação das normas e os procedimentos para efeito de pagamento da GDPGPE, em articulação com a Unidade de Avaliação;
§ 3º A CGRH notificará os responsáveis pelas UAs sobre o início do ciclo de avaliação de desempenho individual;
§ 4º As chefias imediatas, no âmbito da respectiva UA, informarão aos servidores a eles subordinados e identificados no Plano de Trabalho, do início dos procedimentos de avaliação.
Art. 16. Para a consolidação da avaliação individual do servidor, deverão ser calculadas as proporções a seguir, observando cada fase:
I - autoavaliação: 15% (quinze por cento) do somatório da pontuação aferida;
II - avaliação da chefia imediata: 60% (sessenta por cento) do somatório da pontuação aferida; e
III - avaliação da equipe de trabalho: 25% (vinte e cinco por cento) do somatório da média aferida.
Art. 17. No formulário de Avaliação de Desempenho Individual constam os critérios de avaliação, que buscam traduzir os pontos mais relevantes para a boa execução das atividades atribuídas ao servidor, como segue:
1 | Cumprimento das normas/conduta | Cumpre as normas legais, instruções e/ou regulamentos pertinentes; tem atitude pautada no respeito ao próximo, na integridade, no senso de justiça, na impessoalidade, na valorização da cidadania e do bem público. |
2 | Produtividade | Executa as suas atividades de forma planejada, organizada e hábil, atingindo metas pré-estabelecidas, apresentando volume de trabalho com qualidade no intervalo de tempo acordado com as áreas de atuação do Ministério, visando o bom desempenho e alcance dos objetivos institucionais. |
3 | Trabalho em equipe | Trabalha em conjunto com outras pessoas, respeitando a diversidade de conhecimentos e valores, talentos e personalidades, com o objetivo de atender o interesse institucional. |
4 | Conhecimento do Trabalho | Conhece e aplica efetivamente os conhecimentos técnicos, processos e rotinas de trabalho do seu campo de atuação, de forma integrada com os objetivos institucionais e individuais estabelecidos. |
5 | Comprometimento com o trabalho | Atua de forma interessada e responsável, cumprindo suas atribuições com zelo e dentro do prazo determinado. |
Art. 18. Para cada um dos critérios expostos será atribuída uma nota, entre zero, que representa desempenho insuficiente, e dez, representando um ótimo desempenho, conforme instrumento de avaliação de desempenho individual.
Art. 19. O índice de desempenho individual do servidor será igual à média ponderada das notas auferidas em cada critério do Art. 17.
Art. 20. O montante de pontos a serem atribuídos ao servidor, referente à avaliação individual, será obtido a partir da escala a seguir indicada:
Pontos da avaliação individual | Pontos GDPGPE |
Inferior a 2 | 0 |
Inferior a 5 e igual ou superior a 2 | 10 |
Inferior a 6 e igual ou superior a 5 | 12 |
Inferior a 8 e igual ou superior a 6 | 16 |
Igual ou superior a 8 | 20 |
Art. 21. As avaliações individuais serão efetuadas por meio do formulário de Avaliação de Desempenho Individual, como segue:
I - para obtenção dos resultados de desempenho individual dos servidores cedidos caberá a CGRH encaminhar às Unidades de Recursos Humanos dos órgãos de exercício dos servidores, os formulários de Avaliação de Desempenho Individual a ser efetivada somente pela chefia imediata (ANEXO IV);
II - para os servidores em exercício no MCidades, o processo de avaliação individual envolverá o servidor, a equipe de trabalho e o chefe imediato do avaliado (ANEXO III).
Art. 22. No caso de movimentação do servidor no âmbito do Ministério das Cidades, será considerada a avaliação de desempenho individual aferida pela chefia imediata à qual o servidor tenha permanecido subordinado maior tempo.
Art. 23. O servidor que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para esta parcela, será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Coordenação Geral de Recursos Humanos, em articulação com a unidade de lotação do servidor.
CAPÍTULO VIIIDO CICLO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 24. O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O segundo ciclo de avaliação compreenderá o período de 01 de dezembro de 2011 a 30 de novembro de 2012.
Art. 25. O ciclo da avaliação de desempenho terá as seguintes etapas:
I - fixação das metas institucionais globais e intermediárias, aprovadas antes do início de cada ciclo de avaliação;
II - estabelecimento de compromisso de desempenho individual, firmado entre o servidor, a chefia imediata e cada integrante da equipe de trabalho responsável pelo cumprimento das metas intermediárias;
III - acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação da chefia imediata e supervisão da Comissão Única de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho - CAD;
IV - publicação do resultado final da avaliação de desempenho institucional.
CAPÍTULO IXDOS EFEITOS FINANCEIROS
Art. 26. As avaliações referentes aos desempenhos individuais e institucionais serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1º A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo, no mínimo, por um período de 2/3 (dois terços) de um ciclo de avaliação completo.
§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do ANEXO V-A itens a, b e c da Lei nº 11.357, de 2006 .
Art. 27. As avaliações de desempenho individual e institucional devem ser consolidadas anualmente e processadas no mês subseqüente ao término do período avaliativo e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do processamento das avaliações.
CAPÍTULO XDAS LICENÇAS, AFASTAMENTOS E CESSÕES
Art. 28. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, quando não se encontrarem em exercício no MCidades, somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho:
I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição prevista em lei, situação na qual perceberão a gratificação de desempenho - GDPGPE, calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de lotação;
II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investidos em cargo em Comissão de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, DAS 6, DAS 5, DAS 4 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho - GDPGPE, calculada com base no resultado da avaliação institucional do período;
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal investidos em cargos em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes perceberão a GDPGPE como o disposto no inciso I deste artigo;
IV - quando cedidos para exercício nas unidades gestoras dos sistemas estruturados da administração pública federal, para a percepção da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturados da Administração Pública Federal - GSISTE, perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo, calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício neste Ministério.
Art. 29. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDPGPE, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 30. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDPGPE, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
CAPÍTULO XIDA RECONSIDERAÇÃO/DO RECURSO
Art. 31. Ao servidor que não concordar com o resultado da Avaliação Individual, será garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo-lhe facultado registrar sua discordância e adotar os seguintes procedimentos:
I - o pedido de reconsideração ao avaliador, devidamente justificado, deverá ser apresentado em até 10 dias, contados da ciência do resultado da avaliação, à CGRH, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação;
II - o pedido será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito total ou parcialmente ou indeferi-lo;
III - a decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será encaminhado à CGRH, que dará ciência da decisão ao servidor e a Comissão Única de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho - CAD.
Art. 32. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pedido de reconsideração o servidor poderá solicitar à CGRH o encaminhamento de recurso à CAD, conforme Portaria de instituição da Comissão Única de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho - CAD, deste Ministério.
CAPÍTULO XIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Deverão ser observadas as normas e procedimentos sobre os mecanismos de execução na aplicação da avaliação de desempenho.
Art. 34. A GDPGPE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo.
Art. 35. Para fins de incorporação da gratificação a que se refere o art. 1º aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os critérios estabelecidos na legislação específica da GDPGPE.
Art. 36. A Comissão Única de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho - CAD, será instituída pelo Ministro de Estado MCidades.
Art. 37. Os casos omissos e as peculiaridades serão analisados pela Comissão Única de Avaliação de Desempenho - CAD e submetidos ao Secretário-Executivo do Ministério das Cidades para deliberação.
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Fica revogada a Portaria nº 576, de 30 de novembro de 2010
MÁRIO NEGROMONTE
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV