Portaria PRES-DETRAN nº 5533 DE 09/01/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 jan 2019
Dispõe sobre os procedimentos de licenciamento anual dos veículos cadastrados no Estado do Rio de Janeiro sem vistoria veicular, divulga o Calendário referente ao exercício de 2019, e dá outras providências.
O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando:
- a obrigatoriedade de renovação anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) prevista na Lei nº 9.503/1997 , que institui o Código Brasileiro de Trânsito;
- o Decreto Estadual nº 46.549, que dispõe sobre a extinção da vistoria veicular realizada pelo DETRAN-RJ como condição para o licenciamento anual de veículos no âmbito do estado do Rio de Janeiro, e da outras providências;
- a Lei Estadual nº 8269/2018 , que trata da auto-declaração de conformidade quanto à segurança veicular e ambiental;
- o disposto na Lei Estadual nº 7718/2017 , que dispõe sobre a inadimplência do pagamento do imposto de propriedade de veículos automotores; e
- o disposto na Lei Estadual nº 8091/2018 , que dispõe sobre a disponibilidade de vistoria anual do DETRAN/RJ aos veículos movidos a GNV.
Resolve:
Art. 1º O licenciamento anual será realizado através de agendamento prévio pelo site da autarquia (www.detran.rj.gov.br) ou pelo serviço de teleatendimento. O atendimento ocorrerá presencialmente na unidade do DETRAN-RJ designada para emissão e entrega do Cerificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
§ 1º A efetivação do licenciamento anual pressupõe o reconhecimento pelo proprietário de que o veículo encontra-se em perfeitas condições de trafegar quanto à segurança veicular e ambiental, configurando a materialização do ato a que se refere o art. 1º , da Lei Estadual nº 8.269/2018 .
§ 2º O comparecimento ao atendimento presencial para a retirada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV poderá ser realizado por qualquer pessoa designada pelo proprietário, devendo ser apresentados os seguintes documentos originais:
I - Último CRLV ou CRV do veículo;
II - Identificação civil do portador.
§ 3º Além dos documentos previstos no § 1º, a emissão do CRLV dos veículos movidos a gás natural veicular - GNV está condicionada à comprovação do número do Certificado de Segurança Veicular - (CSV) periódico.
Art. 2º A realização do licenciamento anual de todo veículo auto-motor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque registrado no Estado do Rio de Janeiro deverá ser precedida do pagamento das taxas referentes ao DETRAN-RJ e ao pagamento do prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT.
§ 1º Compõe as taxas do DETRAN-RJ:
a) Taxa de licenciamento anual;
b) Taxa de emissão de documento.
§ 2º As taxas referentes ao DETRAN-RJ serão recolhidas conjuntamente por meio de Guia de Regularização de Taxas - GRT.
Art. 3º Além do recolhimento das taxas e encargos referidos no artigo anterior, o licenciamento anual dos veículos de carga, transporte escolar, os veículos de transporte coletivo de passageiros e o veículo rodoviário de passageiro será condicionado à verificação das condições de trafegabilidade e emissão de gases em vistoria veicular realizada em postos do DETRAN-RJ, bem como à quitação de débitos relativos às multas de trânsito vinculadas ao veículo.
§ 1º Os veículos tratados nesse artigo são os classificados abaixo:
a) Veículos na espécie carga;
b) Veículos do tipo ônibus;
c) Veículos do tipo micro-ônibus;
d) Veículos de transporte escolar.
§ 2º Os veículos registrados na categoria aluguel com capacidade de carga igual ou superior a 0,5 toneladas deverão apresentar, quando do licenciamento anual, cópia simples do certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC, conforme disposto em Resolução pela Agência Nacional de Transporte Terrestre.
§ 3º Os proprietários de frota com mais de 25 veículos cadastrados em seu CNPJ poderão utilizar o serviço da Divisão de Terceiros, Permissionários e Entidades - DTPE para realização do Licenciamento Anual com a vistoria veicular.
Art. 4º Fica também dispensada a realização de vistoria veicular no licenciamento anual dos veículos relacionados no artigo anterior que possuam como combustível o gás natural veicular (GNV).
Art. 5º A verificação das condições de trafegabilidade, especialmente quanto à segurança veicular e adequação ambiental, será realizada, aleatoriamente, nas operações de fiscalização de trânsito realizadas por agentes do DETRAN ou delegatários.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 5706 DE 30/08/2019):
Art. 6º O calendário de licenciamento para o exercício de 2019, de acordo com o final da placa de identificação, será o seguinte:
- Final de placa 0 a 2 = > até 31.07.2019
- Final de placa 3 e 4 = > até 31.08.2019
- Final de placa 5 e 6 = > até 30.09.2019
Final de placa 7 a 9 = > até 31.10.2019
Nota: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pela Portaria PRES-DETRAN Nº 5690 DE 01/08/2019):
Art. 6º O calendário de licenciamento para o exercício de 2019, de acordo com o final da placa de identificação, será o seguinte:
- Final de placa 0 a 2 = > Até 31.07.2019;
- Final de placa 3 a 6 = > Até 31.08.2019;
- Final de placa 7 e 8 = > Até 30.09.2019;
- Final de placa 9 = > Até 31.10.2019.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º O calendário de licenciamento para o exercício de 2019, de acordo com o final da placa de identificação, será o seguinte:
- Final de placa 0 = > Até 31.05.2019
- Final de placa 1 e 2 = > Até 28.06.2019
- Final de placa 3 e 4 = > Até 31.07.2019
- Final de placa 5 e 6 = > Até 31.08.2019
- Final de placa 7 e 8 = > Até 30.09.2019
- Final de placa 9 = > Até 31.10.2019
Art. 7º Os procedimentos para o licenciamento anual previstos nesta Portaria aplicam-se também aos veículos não licenciados nos exercícios anteriores.
Art. 8º Fica mantida a obrigatoriedade de vistoria de identificação veicular por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, bem como nas demais hipóteses em que é expressamente exigido através de norma expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2019
LUIZ CARLOS DAS NEVES
Presidente