Portaria PRES-DETRAN nº 5533 DE 09/01/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 jan 2019

Dispõe sobre os procedimentos de licenciamento anual dos veículos cadastrados no Estado do Rio de Janeiro sem vistoria veicular, divulga o Calendário referente ao exercício de 2019, e dá outras providências.

O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando:

- a obrigatoriedade de renovação anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) prevista na Lei nº 9.503/1997 , que institui o Código Brasileiro de Trânsito;

- o Decreto Estadual nº 46.549, que dispõe sobre a extinção da vistoria veicular realizada pelo DETRAN-RJ como condição para o licenciamento anual de veículos no âmbito do estado do Rio de Janeiro, e da outras providências;

- a Lei Estadual nº 8269/2018 , que trata da auto-declaração de conformidade quanto à segurança veicular e ambiental;

- o disposto na Lei Estadual nº 7718/2017 , que dispõe sobre a inadimplência do pagamento do imposto de propriedade de veículos automotores; e

- o disposto na Lei Estadual nº 8091/2018 , que dispõe sobre a disponibilidade de vistoria anual do DETRAN/RJ aos veículos movidos a GNV.

Resolve:

Art. 1º O licenciamento anual será realizado através de agendamento prévio pelo site da autarquia (www.detran.rj.gov.br) ou pelo serviço de teleatendimento. O atendimento ocorrerá presencialmente na unidade do DETRAN-RJ designada para emissão e entrega do Cerificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

§ 1º A efetivação do licenciamento anual pressupõe o reconhecimento pelo proprietário de que o veículo encontra-se em perfeitas condições de trafegar quanto à segurança veicular e ambiental, configurando a materialização do ato a que se refere o art. 1º , da Lei Estadual nº 8.269/2018 .

§ 2º O comparecimento ao atendimento presencial para a retirada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV poderá ser realizado por qualquer pessoa designada pelo proprietário, devendo ser apresentados os seguintes documentos originais:

I - Último CRLV ou CRV do veículo;

II - Identificação civil do portador.

§ 3º Além dos documentos previstos no § 1º, a emissão do CRLV dos veículos movidos a gás natural veicular - GNV está condicionada à comprovação do número do Certificado de Segurança Veicular - (CSV) periódico.

Art. 2º A realização do licenciamento anual de todo veículo auto-motor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque registrado no Estado do Rio de Janeiro deverá ser precedida do pagamento das taxas referentes ao DETRAN-RJ e ao pagamento do prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT.

§ 1º Compõe as taxas do DETRAN-RJ:

a) Taxa de licenciamento anual;

b) Taxa de emissão de documento.

§ 2º As taxas referentes ao DETRAN-RJ serão recolhidas conjuntamente por meio de Guia de Regularização de Taxas - GRT.

Art. 3º Além do recolhimento das taxas e encargos referidos no artigo anterior, o licenciamento anual dos veículos de carga, transporte escolar, os veículos de transporte coletivo de passageiros e o veículo rodoviário de passageiro será condicionado à verificação das condições de trafegabilidade e emissão de gases em vistoria veicular realizada em postos do DETRAN-RJ, bem como à quitação de débitos relativos às multas de trânsito vinculadas ao veículo.

§ 1º Os veículos tratados nesse artigo são os classificados abaixo:

a) Veículos na espécie carga;

b) Veículos do tipo ônibus;

c) Veículos do tipo micro-ônibus;

d) Veículos de transporte escolar.

§ 2º Os veículos registrados na categoria aluguel com capacidade de carga igual ou superior a 0,5 toneladas deverão apresentar, quando do licenciamento anual, cópia simples do certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC, conforme disposto em Resolução pela Agência Nacional de Transporte Terrestre.

§ 3º Os proprietários de frota com mais de 25 veículos cadastrados em seu CNPJ poderão utilizar o serviço da Divisão de Terceiros, Permissionários e Entidades - DTPE para realização do Licenciamento Anual com a vistoria veicular.

Art. 4º Fica também dispensada a realização de vistoria veicular no licenciamento anual dos veículos relacionados no artigo anterior que possuam como combustível o gás natural veicular (GNV).

Art. 5º A verificação das condições de trafegabilidade, especialmente quanto à segurança veicular e adequação ambiental, será realizada, aleatoriamente, nas operações de fiscalização de trânsito realizadas por agentes do DETRAN ou delegatários.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 5706 DE 30/08/2019):

Art. 6º O calendário de licenciamento para o exercício de 2019, de acordo com o final da placa de identificação, será o seguinte:

- Final de placa 0 a 2 = > até 31.07.2019

- Final de placa 3 e 4 = > até 31.08.2019

- Final de placa 5 e 6 = > até 30.09.2019

Final de placa 7 a 9 = > até 31.10.2019

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Portaria PRES-DETRAN Nº 5690 DE 01/08/2019):

Art. 6º O calendário de licenciamento para o exercício de 2019, de acordo com o final da placa de identificação, será o seguinte:

- Final de placa 0 a 2 = > Até 31.07.2019;

- Final de placa 3 a 6 = > Até 31.08.2019;

- Final de placa 7 e 8 = > Até 30.09.2019;

- Final de placa 9 = > Até 31.10.2019.

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O calendário de licenciamento para o exercício de 2019, de acordo com o final da placa de identificação, será o seguinte:

- Final de placa 0 = > Até 31.05.2019

- Final de placa 1 e 2 = > Até 28.06.2019

- Final de placa 3 e 4 = > Até 31.07.2019

- Final de placa 5 e 6 = > Até 31.08.2019

- Final de placa 7 e 8 = > Até 30.09.2019

- Final de placa 9 = > Até 31.10.2019

Art. 7º Os procedimentos para o licenciamento anual previstos nesta Portaria aplicam-se também aos veículos não licenciados nos exercícios anteriores.

Art. 8º Fica mantida a obrigatoriedade de vistoria de identificação veicular por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, bem como nas demais hipóteses em que é expressamente exigido através de norma expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2019

LUIZ CARLOS DAS NEVES

Presidente