Lei nº 8269 DE 27/12/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 dez 2018

Dispõe sobre a autodeclaração do proprietário de veículos automotores de conformidade quanto à segurança veicular e ambiental, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autodeclaração de que o veículo encontra-se em perfeitas condições de trafegar, quanto à segurança veicular e ambiental.

Parágrafo único. A autodeclaração de que trata o caput do artigo 1º da presente Lei, quando inverídica, fará com que o proprietário seja responsabilizado civil e criminalmente pelas informações prestadas.

Art. 2º O licenciamento anual poderá ser realizado através do sítio eletrônico do órgão de trânsito.

§ 1º O licenciamento anual compreende, exclusivamente, o recolhimento da taxa de Licenciamento Anual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9580 DE 02/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O licenciamento anual compreende o recolhimento do Documento Único do Detran de Arrecadação - DUDA, referente ao licenciamento anual, a taxa de emissão de CRLV e do seguro obrigatório - DPVAT.

I - consoante a Lei nº 7.718 , de 09 de outubro de 2017, a inadimplência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IP-VA, não poderá ser usada pelo Poder Executivo, como motivo impeditivo para que os proprietários dos veículos possam, junto ao DETRAN, realizar o licenciamento de que trata o caput do artigo 2º da presente Lei.

II - a multa de trânsito, não poderá ser usada pelo Poder Executivo, como motivo impeditivo para que os proprietários dos veículos possam junto ao DETRAN, realizar o licenciamento de que trata o caput do artigo 2º da presente Lei.

III - não fica excluído desta lei, o que dispõe o artigo 77 da Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9580 DE 02/03/2022).

§ 2º Após a quitação dos débitos de que trata o parágrafo primeiro do artigo 2º, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV estará disponível para retirada presencial na unidade do Detran de registro do veículo ou poderá, caso o proprietário assim o queira, ser enviado para o endereço informado, consoante regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo.

Art. 3º É vedado ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN, condicionar o licenciamento anual de veículo automotor com mais de um ano de fabricação, a vistoria de que trata o artigo 104 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Parágrafo único. Para fins do artigo 131 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB , o Detran expedirá documento de licenciamento, independentemente da vistoria de que trata o artigo 104 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 4º O licenciamento de que trata o caput do artigo 2º da presente Lei, não dispensa os proprietários de veículos que possuem sistema de Gás Natural Veicular - GNV da vistoria realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

Parágrafo único. No momento do licenciamento de que trata o caput do artigo 2º da presente Lei, os proprietários dos veículos movidos a Gás Natural Veicular - GNV apresentarão o número do Certificado de Segurança Veicular - CSV.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8427 DE 01/07/2019):

rt. 5º Constatada a infração de trânsito que não seja possível sanar no local durante a fiscalização do veículo, desde que o ofereça condições de segurança para circulação, o agente do Detran, responsável pela operação, lavrará a infração e procederá o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual e a notificação, que dar-se-á através do contra apresentação de recibo ao condutor, que terá prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar o veículo no posto do Detran, com as irregularidades sanadas consoante a Lei Federal nº 14.071, de 13 de outubro de 2020. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9293 DE 31/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Constatada a infração de trânsito que não seja possível sanar no local durante a fiscalização do veículo, o agente do DETRAN/RJ, responsável pela operação, procederá a notificação, que dar-se-á através da contra apresentação de recibo ao condutor, que terá prazo de até 07 (sete) dias úteis para apresentar o veículo ao posto do DETRAN/RJ, com as irregularidades sanadas.

§ 1º Caso o condutor não compareça no prazo estipulado no caput deste artigo, será processada a infração de trânsito, com a devida averbação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), da seguinte expressão - 'PROIBIDA CIRCULAÇÃO'.

§ 2º A retirada da averbação se dará com o comparecimento, a qualquer tempo, do veículo ao posto do DETRAN/RJ, com as irregularidades sanadas, mantendo a multa aplicada, respeitando se o devido processo legal.

§ 3º Não haverá incidência de taxa ou qualquer outro custo seja para averbar ou retirar a expressão 'PROIBIDA CIRCULAÇÃO' do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).

§ 4º Para fins do disposto no caput, o veículo somente será entregue a condutor regularmente habilitado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9293 DE 31/05/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Os veículos que circularem em total desacordo com qualquer das exigências do Código de Trânsito Brasileiro ou da Legislação Ambiental deverão ser retirados de circulação e somente serão liberados após sanarem as irregularidades encontradas e após a verificação completa pelo órgão de trânsito ou por quem este delegar a atribuição.

Parágrafo único. Tais verificações serão feitas, aleatoriamente, por ações do DETRAN, ou por delegatários, sob a coordenação do Detran, em logradouros públicos.

Art. 6º Ficam excluídos da presente Lei os veículos de transporte escolar, os veículos de cargas, os veículos de transporte coletivo de passageiros e o veículo rodoviário de passageiros, consoante o que dispõe a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2018

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício