Portaria CAT nº 55 DE 19/03/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 mar 2009

Dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 9/2007, de 25 de outubro de 2007, e no art. 212-O, VIII e § 6º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e deverá ser emitido em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF- 9/07 , cláusula primeira): (Redação do caput dada pelo Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017):

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, deverá ser emitido em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula primeira): (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 16 DE 21/02/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Deverá obedecer às disposições desta portaria, nos termos do § 6º do art. 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, a emissão do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF nº 9/2007, cláusula primeira):

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (Redação do inciso dada pelo Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017);

Nota: Redação Anterior:
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas-CTMC, modelo 26. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT Nº 21 DE 12/02/2014).

§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte de cargas.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017):

§ 2º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI, poderá ser utilizado:

1 - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

2 - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

3 - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

4 - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017):

§ 3º Quando o CT-e for emitido:

1 - em substituição aos documentos descritos nos incisos I a V e VII, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

2 - em substituição ao documento descrito no inciso VI:

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

b) nas hipóteses descritas nos itens 2 a 4 do § 2º, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.

§ 4º Todas as menções ao CT-e desta portaria referem-se tanto ao CT-e quanto ao CT-e OS, salvo quando for feita referência a um modelo específico. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017).

CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO

Art. 2º Para a emissão do CT-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF nº 9/2007, cláusula quarta).

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

1. voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

2. de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º O estabelecimento será considerado credenciado a emitir o CT-e a partir da primeira das seguintes datas:

1. data de produção dos efeitos do ato de credenciamento, publicado no Diário Oficial do Estado do Estado de São Paulo;

2. data de habilitação no ambiente de produção do Sistema do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e da Secretaria da Fazenda;

3. data da concessão de Autorização de Uso do CT-e pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º O credenciamento efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, mediante publicação do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

§ 4º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT nº 32, de 28 de março de 1996.

Art. 3º Na hipótese de credenciamento voluntário, o contribuinte deverá:

I - para ter acesso ao ambiente de testes do CT-e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

a) acessar o sistema de credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte - opção "Credenciamento";

b) preencher, para cada estabelecimento, os dados solicitados no formulário eletrônico, indicando endereço de correio eletrônico para receber mensagens sobre seu pedido de credenciamento.

II - para solicitar o credenciamento como emissor de CT-e:

a) ter completado as etapas descritas no inciso I;

b) acessar o sistema de credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte - opção "Credenciamento", e acionar a funcionalidade "Credenciamento para emitir CT-e em produção".

§ 1º O contribuinte credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território paulista, mediante procedimento previsto nos incisos I e II.

(Revogado pela Portaria CAT Nº 148 DE 19/11/2012):

§ 2º A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT publicará Comunicado de Credenciamento Voluntário, relacionando todos os estabelecimentos credenciados no mês anterior.

Art. 4º Na hipótese do credenciamento de ofício, a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de CT-e, que conterá:

I - a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir CT-e;

II - a data a partir da qual deverão ser emitidos CT-e;

III - o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão de CT-e, conforme previsto no item 5 do § 6º do art. 212-O do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. Independentemente da publicação do Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de CT-e, na hipótese do artigo 7º e com base no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o credenciamento de ofício será feito mediante a habilitação do estabelecimento no ambiente de produção do CT-e. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 148 DE 19/11/2012).

Art. 5º O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de CT-e, desde que o respectivo estabelecimento não esteja sujeito a obrigatoriedade de emissão de CT-e.

§ 1º O descredenciamento poderá ser solicitado por meio do sistema de credenciamento do CT-e. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 148 DE 19/11/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 1º Na hipótese de credenciamento voluntário, o descredenciamento poderá ser solicitado mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema do CT-e.

§ 2º O deferimento do pedido será informado ao contribuinte por meio eletrônico, podendo ser verificado na consulta referida no artigo 6º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 148 DE 19/11/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 2º A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

Art. 6º A Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte, que permita a qualquer interessado verificar se determinado estabelecimento está credenciado a emitir CT-e.

CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE CT-e

Art. 7º Os contribuintes deverão emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, em substituição aos documentos relacionados a seguir, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF- 09/2007 , cláusula vigésima quarta): (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017):

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º. Os contribuintes deverão emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, em substituição aos documentos relacionados a seguir, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF-09/2007, cláusula vigésima quarta):

I - 01.12.2012:

a) ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes relacionados no Anexo Único;

b) à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, no transporte por meio de dutos;

(Revogado pela Portaria CAT Nº 16 DE 21/02/2013):

c) ao Conhecimento Aéreo, modelo 10;

d) ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

e) à Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

II - 01.03.2013, ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - 01.08.2013, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes não relacionados no Anexo Único e não optantes pelo regime do Simples Nacional;

IV - 01.12.2013, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, nas prestações interestaduais; (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 21 DE 12/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - 01.12.2013, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

V - 01.02.2013, ao Conhecimento Aéreo, modelo 10. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT Nº 16 DE 21/02/2013).

VI - 01.03.2014, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, nas prestações intermunicipais; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT Nº 21 DE 12/02/2014).

VII - 03.11.2014, ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT Nº 21 DE 12/02/2014).

VIII - 02.10.2017, à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nas hipóteses descritas nos itens 2 a 4 do § 2º do artigo 1º, casos em que deverá ser emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017).

§ 1º Para atender à obrigatoriedade de emissão de CT-e, os contribuintes deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, exceto se já estiverem credenciados a emitir CT-e.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão do CT-e abrange todos os estabelecimentos localizados em território paulista do contribuinte, ficando vedada a emissão do respectivo documento em papel.

§ 3º Não se aplica a obrigatoriedade de emissão de CT-e ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 148 DE 19/11/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Redação dada pela Portaria CAT Nº 49 DE 24/04/2012:

Art. 7º A obrigatoriedade da utilização do CT-e, modelo 57, em substituição aos documentos referidos no artigo 1º, será fixada por Ajuste SINIEF (Ajuste SINIEF-09/2007, cláusula primeira, § 3º).

Art. 7º A obrigatoriedade da utilização do CT-e, modelo 57, em substituição aos documentos referidos no art. 1º, será fixada por Protocolo ICMS (Ajuste SINIEF nº 9/2007, cláusula primeira, §§ 3º e 4º).

Art. 8º. O estabelecimento credenciado poderá manter a emissão dos documentos referidos nos incisos do artigo 1º, relativamente aos modais de transporte ainda não sujeitos à obrigatoriedade nos termos do artigo 7º (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula quarta, § 3º). (Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 148 DE 19/11/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 8º Não sendo obrigatória a emissão de CT-e, o estabelecimento credenciado poderá manter a emissão dos documentos referidos nos incisos do art. 1º (Ajuste SINIEF nº 9/2007, cláusula quarta, § 3º).

Art. 9º. Até o 15º) dia após o início da obrigatoriedade de emissão de CT-e, o contribuinte deverá, relativamente ao modal de transporte correspondente: (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 148 DE 19/11/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 9º Até o 15º (décimo quinto) dia após o início da obrigatoriedade de emissão de CT-e, o contribuinte deverá:

I - inutilizar os formulários fiscais dos documentos referidos no art. 1º não utilizados;

II - elaborar, em 2 (duas) vias, comunicação ao Posto Fiscal de sua vinculação, contendo:

a) nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

b) a seguinte declaração: "Declaro que foram inutilizados os impressos de documentos relacionados, conforme a Portaria CAT nº XXX/2009, estando ciente de que, na eventual utilização indevida desses impressos, poderei ser responsabilizado solidariamente nos termos do art. 9º da Lei nº 6.374/1989";

c) séries dos impressos de documentos fiscais inutilizados;

d) primeiro e último número dos impressos de cada série;

e) data, nome e qualificação do signatário.

III - apresentar ao Posto Fiscal a comunicação, que deverá estar acompanhada do documento que confira poderes ao signatário.

§ 1º O Posto Fiscal, após a conferência formal da comunicação a que se refere o inciso II, providenciará:

1. protocolo nas 2 (duas) vias e devolução da 2ª via ao contribuinte, devendo, na hipótese de constatação de irregularidade, descrevê-la no verso das 2 (duas) vias;

2. arquivamento da 1ª via na pasta prontuário juntamente com a procuração, se houver.

§ 2º Em caso de constatação de irregularidade pelo Posto Fiscal, o contribuinte deverá saná-la no prazo de 7 (sete) dias contados da ciência do fato.

CAPÍTULO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - DACTE

Seção I - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e

Art. 10. O CT-e deverá ser emitido nas mesmas hipóteses dos documentos fiscais relativos a cada modal, observado o Regulamento do ICMS.

Art. 11. O CT-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF nº 9/2007, cláusula quinta):

I - o arquivo digital do CT-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração do CT-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - o CT-e deverá:

a) conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

b) conter um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação do CT-e;

c) ser assinado pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º Para a emissão do CT-e, o contribuinte poderá:

1 - utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele; (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 57 DE 03/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
1. utilizar software desenvolvido ou adquirido por ele ou, ainda, utilizar o software disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte;

2. adotar séries distintas mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).

§ 2º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, sendo vedada a utilização de subsérie.

§ 3º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas.

§ 4º Na hipótese de redespacho ou subcontratação, na emissão do CT-e, modelo 57, o transportador contratado que receber a carga deverá informar no CT-e: (Redação dada pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017):

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na hipótese de redespacho ou subcontratação, o transportador contratado que receber a carga deverá informar no CT-e:

1 - a chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador contratante;

2 - quando o documento emitido pelo transportador contratante não for eletrônico, a identificação do transportador contratante, série, subsérie, número, data de emissão e valor do documento. (Redação dada pela Portaria CAT Nº 148 DE 19/11/2012).

Art. 12. Na emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Ato COTEPE, é facultada a indicação das seguintes pessoas (Ajuste SINIEF- 9/2007 , cláusula segunda): (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017):

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Na emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE, é facultada a indicação das seguintes pessoas (Ajuste SINIEF nº 9/2007, cláusula segunda):

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Art. 13. No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e (Ajuste SINIEF nº 9/2007, cláusula terceira, §§ 1º e 2º):

I - fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário;

II - poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

a) identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

b) chave de acesso, no caso de CT-e.

(Artigo acrescentado pela Portaria CAT Nº 21 DE 12/02/2014):

Art. 13-A. O CT-e, modelo 57, utilizado na prestação de serviço de transporte multimodal, em substituição ao documento previsto no inciso VII do "caput" do artigo 1º, será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13-A. O CT-e utilizado na prestação de serviço de transporte multimodal, em substituição ao documento previsto no inciso VII do "caput" do artigo 1º, será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho.

§ 1º Os documentos fiscais correspondentes a cada trecho da prestação deverão informar:

1. no campo Tipo de Serviço, "serviço vinculado a Multimodal";

2. a chave de acesso do CT-e do serviço de Transporte Multimodal de Cargas, ficando dispensado de informar os dados dos documentos fiscais da carga transportada, bem como de preencher os campos relativos ao remetente e ao destinatário.

§ 2º No trecho efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal- OTM, deverá ser emitido CT-e, modelo 57, referente a esse trecho: (Redação dada pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017):

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No trecho efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal- OTM, deverá ser emitido CT-e, referente a esse trecho:

1. sem o destaque do imposto;

2. com as seguintes indicações, além das demais previstas na legislação:

a) como tomador do serviço, o próprio OTM;

b) no campo observações, "CT-e emitido apenas para fins de controle".

§ 3º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

1. o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

2. o DACTE referente ao serviço de Transporte Multimodal de cargas.

§ 4° A dispensa do documento previsto no item 2 do § 3° não se aplica na hipótese de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), previsto no inciso I do artigo 23. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 57 DE 03/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A dispensa do documento previsto no inciso II do § 3º não se aplica na hipótese de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), previsto no inciso I do artigo 23.

Art. 14. Considera-se emitido o CT-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e (Ajuste SINIEF nº 9/2007, cláusula décima).

(Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 148 DE 19/11/2012):

§ 1º A Autorização de Uso do CT-e concedida pela Secretaria da Fazenda:

1 - não implica a validação das informações contidas no CT-e;

2 - por meio do CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização, identifica o CT-e de forma única. 

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 1º A Autorização de Uso do CT-e concedida pela Secretaria da Fazenda não implica validação das informações contidas no CT-e.

§ 2º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 3º Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, o CT-e considerar-se-á emitido no momento indicado no art. 26.

Art. 15. A transmissão do arquivo digital do CT-e deverá ser efetuada via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante utilização do software previsto no item 1 do § 1º do art. 11 (Ajuste SINIEF nº 9/2007, cláusula sexta).

§ 1º Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso do CT-e.

§ 2º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 3º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 16. Antes de conceder a Autorização de Uso do CTe, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte (Ajuste SINIEF nº 9/2007, cláusula sétima):

I - a situação cadastral do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração e série do documento.

Art. 17. Após a análise a que se refere o art. 16, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente (Ajuste SINIEF nº 9/2007, cláusula oitava):

I - da concessão da Autorização de Uso do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e devido à irregularidade cadastral do emitente do CT-e;

III - da rejeição do arquivo do CT-e devido à:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado, devendo eventuais erros ser sanados por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.

§ 2º Na hipótese de denegação da Autorização de Uso do CT-e, prevista no inciso II:

1. o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso";

2. não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e para CT-e de mesmo número.

§ 3º Na hipótese de rejeição do arquivo digital do CT-e, prevista no inciso III:

1. o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta;

2. o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital do CT-e nos casos previstos nas alíneas a, b, e ou f do inciso III.

§ 4º A comunicação da Secretaria da Fazenda será efetuada por meio da Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e ou a data e a hora do recebimento da solicitação da Autorização de Uso do CT-e.

§ 5º Nas hipóteses de dos incisos II e III, o protocolo a que se refere o § 4º conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso do CT-e não foi concedida.

§ 6º O emitente do CT-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar download ou encaminhar o arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, conforme leiaute definido em Ato COTEPE.

§ 7º A concessão de autorização de uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Seção II - Do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE

Art. 18. Para acompanhar a carga ou o veículo durante o transporte deverá ser emitido o DACTE, que (Ajuste SINIEF- 9/2007 , cláusula décima primeira a décima primeira-C): (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017):

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Para acompanhar a carga durante o transporte deverá ser emitido o DACTE, que (Ajuste SINIEF nº 9/2007, cláusula décima primeira):

I - poderá ser impresso em 1 (uma) via;

II - deverá ter o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

III - deverá ser impresso:

a) em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo, formulário pré-impresso ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);

b) de modo que não prejudique a leitura das informações nele contidas.

IV - deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

V - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 1º Quando a impressão do DACTE for feita em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), deverá ser observado o disposto em disciplina específica.(Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 148 DE 19/11/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 1º Quando a impressão do CT-e for feita em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), deverá ser observado o disposto em disciplina específica.

§ 1º-A. O DACTE correspondente ao CT-e OS, modelo 67, será identificado como Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS, aplicando-se a este documento, no que couber, as disposições da legislação relativas ao DACTE. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017).

§ 2º O DACTE:

1 - somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito ou o veículo após a concessão da Autorização de Uso do CT-e ou na hipótese prevista no artigo 23; (Redação dada pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017);

Nota: Redação Anterior:
1. somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito após a concessão da Autorização de Uso do CT-e ou na hipótese prevista no art. 23;

2. poderá ser utilizado para efetuar a consulta relativa ao CT-e;

3. deverá conter a expressão "DACTE".

§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para os documentos referidos no art. 1º, o contribuinte credenciado a emitir CT-e deverá imprimir o DACTE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.

§ 4º Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DACTE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 5º A aposição de carimbos no DACTE, quando do trânsito da carga, deverá ser feita em seu verso.

§ 6º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser limitado por uma borda.

§ 7º Poderão ser impressas, fora do DACTE, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 5º.

§ 8º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, desde que emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais -MDF-e. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 21 DE 12/02/2014).

(Revogado pela Portaria CAT Nº 61 DE 28/04/2016):

(Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 63 DE 18/06/2015, efeitos a partir de 01/07/2015):

§ 9º Nas prestações intermunicipais de serviço de transporte rodoviário de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, em relação aos quais, no momento da contratação do serviço, não se conheça os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, fica dispensada a emissão do DACTE, desde que:

1. a mercadoria transportada esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e acompanhada pelo respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, que deverão conter as seguintes indicações:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa transportadora com a qual o tomador contratou o transporte;

b) em caso de subcontratação do transporte, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa transportadora subcontratada;

c) a identificação (placa/UF) do veículo transportador e do respectivo reboque ou semirreboque, quando utilizados;

d) a observação: "Emissão do DACTE dispensada, nos termos da § 9º da Portaria CAT 55/2009 " no campo "informações adicionais";

2. o CT-e seja emitido em até 6 horas a contar da emissão da NF-e relativa à mercadoria transportada indicando no campo "informações adicionais" a observação "CT-e emitido nos termos da § 9º da Portaria CAT 55/2009 ".

Art. 19. As alterações de leiaute do DACTE permitidas são apenas as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte-DACTE. (Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 21 DE 12/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DACTE previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às operações por ele praticadas, desde que mantidos os campos obrigatórios do CTe que constem no DACTE.

Seção III - Da Consulta ao CT-e

Art. 20. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta ao CT-e, na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF nº 9/2007, cláusula décima oitava).

§ 1º A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso do CT-e.

§ 2º Após o prazo previsto no caput, a consulta ao CTe poderá ser substituída por informações que identifiquem o CT-e, tais como número, data de emissão, CNPJ e valor da prestação de serviço, as quais ficarão disponíveis pelo prazo previsto no art. 202 do Regulamento do ICMS.

§ 3º A consulta também poderá ser efetuada à Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico www.cte.fazenda.gov.br.

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o "caput" será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 17/2018). (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 19 DE 12/03/2019).

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 17/2018). (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 19 DE 12/03/2019).

Seção IV - Do Cancelamento de CT-e e da Inutilização de Número de CT-e

Art. 21. O contribuinte emitente (Ajuste SINIEF nº 9/2007, cláusulas décima quarta e décima quinta):

(Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 57 DE 03/07/2018):

I - deverá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo de 7 (sete) dias contados da concessão da sua Autorização de Uso, mediante Pedido de Cancelamento correspondente a um único CT-e transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais normas da legislação pertinente, cumulativamente:

a) não tenha ocorrido a prestação do serviço;

b) não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica - CC-e relativa ao CT-e que se pretenda cancelar.

Nota: Redação Anterior:

I - poderá solicitar o cancelamento do CT-e, mediante Pedido de Cancelamento correspondente a um único CT-e transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais normas da legislação pertinente, cumulativamente:

a) não tenha iniciado a prestação do serviço;

b) tenha decorrido período máximo de 7 (sete) dias desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do CT-e; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 148 DE 19/11/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

b) tenha decorrido período de no máximo 60 dias desde concessão da respectiva Autorização de Uso do CT-e;

c) não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica - CC-e relativa ao CT-e que se pretenda cancelar.

II - na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número de CT-e não utilizado, mediante Pedido de Inutilização de Número de CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência de numeração. (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 148 DE 19/11/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: II - na hipótese de quebra de seqüência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número de CT-e não utilizado, mediante Pedido de Inutilização de Número de CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de CT-e e o Pedido de Inutilização de Número de CT-e:

1. deverão atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

2. deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

3. deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada por meio do software previsto no item 1 do § 1º do art. 11;

4. terão o seu deferimento ou indeferimento comunicado pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º O Pedido de Inutilização de Número de CT-e e o Pedido de Cancelamento de CT-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de CT-e recebido até 31 (trinta e um) dias da emissão do CT-e. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 148 DE 19/11/2012).

§ 3º Na hipótese de cancelamento de CT-e OS, modelo 67, emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período, o contribuinte deverá, no prazo de 7 (sete) dias contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS referenciando o CT-e OS cancelado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017).

Seção V - Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e

Art. 22. Após a concessão da Autorização de Uso do CTe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CTe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF nº 9/2007, cláusula décima sexta).

§ 1º Não poderão ser sanados erros relacionados:

1. às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota;

2. a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço;

3. à data de emissão do CT-e ou à data do início da prestação do serviço de transporte;

4. ao número e série do CT-e.

§ 2º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:

1. atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

2. conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o número no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

3. ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:

1. será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e e a data e a hora do recebimento;

2. não implica validação das informações contidas na CC-e ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.

§ 4º Quando houver mais de uma CC-e para uma mesmo CT-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.

§ 5º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 68 DE 23/05/2014, efeitos a partir de 01/06/2014).

§ 6º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 68 DE 23/05/2014, efeitos a partir de 01/06/2014).

Seção VI - Da Anulação de Valores (Seção acrescentada pela Portaria CAT Nº 21 DE 12/02/2014).

(Artigo acrescentado pela Portaria CAT Nº 21 DE 12/02/2014):

Art. 22-A. Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto e referentes à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro, devidamente comprovado, na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte: (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017):

Nota: Redação Anterior:
Art. 22-A. Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto e referentes à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, devidamente comprovado, na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e, modelo 57, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte:

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".

(Inciso acrescentado pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017):

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II, poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento 15 do § 1º do artigo 33-A;

b) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 2º Na hipótese em que a legislação não permitir a apropriação do crédito pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do "caput", substituindo-se a declaração prevista na alinea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no
campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica quando o erro for passível de correção mediante emissão de documento fiscal complementar, conforme previsto no artigo 182 do Regulamento do ICMS.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação, assim como do respectivo CT-e de substituição, será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea "a" do inciso III será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea "a" do inciso II, poderá registrar o evento citado na alínea "a" do inciso III. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017).

Seção VII Da Alteração do Tomador do Serviço (Seção acrescentada pela Portaria CAT Nº 19 DE 12/03/2019).

(Artigo acrescentado pela Portaria CAT Nº 19 DE 12/03/2019):

Art. 22-B. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 08/2017 ):

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento 15 do § 1º do artigo 33-A;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 2º Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 3º O prazo para registro do evento citado no inciso I será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 4º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 6º Além do disposto no § 5º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.

CAPÍTULO IV - DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS

(Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 148 DE 19/11/2012):

Art. 23º. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do CT-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta relativa à Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, observado o disposto em Ato COTEPE, informando que o referido arquivo digital foi gerado em situação de contingência e adotar uma das seguintes providências (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula décima terceira):

I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), adquirido em conformidade com a Portaria CAT 183/2010, de 30.11.2010;

II - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, conforme definido em Ato COTEPE;

III - gerar e transmitir o arquivo Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, conforme definido em Ato COTEPE.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte não obter resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o novo arquivo digital deverá conter número de CT-e distinto daquele anteriormente transmitido.

§ 2º O DACTE deverá ser impresso com as seguintes informações:

1 - nas hipóteses dos incisos I e III, motivo da entrada em contingência, data, hora com minutos e segundos de seu início;

2 - na hipótese do inciso II, Protocolo de Autorização de Uso de CT-e fornecido pelo Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 23. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do CT-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta relativa à Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá (Ajuste SINIEF nº 9/2007, cláusula décima terceira):

I - gerar outro arquivo digital, informando que o referido arquivo digital foi gerado em situação de contingência, conforme definido em Ato COTEPE;

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no art. 24.

Parágrafo único. Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital do CT-e para a Secretaria da Fazenda, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deverá conter número de CT-e distinto daquele anteriormente transmitido.

Art. 24º. - Na hipótese do inciso I do artigo 23, o DACTE deverá ser impresso em 3 (três) vias, constando no corpo a expressão "DACTE em contingência - Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as seguintes destinações: (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 148 DE 19/11/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 24. Na hipótese do art. 23, o DACTE deverá ser impresso em 3 (três) vias, constando no corpo a expressão "DACTE em contingência - Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito da carga, que poderá servir como comprovante de entrega;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente;

III - ser entregue ao tomador de serviço.

§ 1º Fica dispensada a utilização de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de cópias adicionais a que se refere o § 3º do art. 18.

§ 2º O emitente e o tomador do serviço deverão manter suas vias do DACTE em arquivo pelo prazo previsto no art. 202 do Regulamento do ICMS.

(Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 148 DE 19/11/2012):

Art. 25 - A hipótese do inciso III do artigo 23 é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em 3 (três) vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo as seguintes destinações: (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017):

Nota: Redação Anterior:
Art. 25º. Na hipótese do inciso III do artigo 23, o DACTE deverá ser impresso em 3 (três) vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo as seguintes destinações:

I - acompanhar o trânsito de cargas, que poderá servir como comprovante de entrega;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente;

III - ser entregue ao tomador do serviço.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 25. O contribuinte emitente de CT-e em situação de contingência deverá lavrar termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, informando (Ajuste SINIEF nº 9/2007, cláusula décima terceira, § 5º):

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data e o horário, com minutos e segundos, do início e do término;

III - a numeração e série do primeiro e do último CT-e gerados neste período.

(Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 148 DE 19/11/2012):

Art. 26º. Quando da ocorrência de problemas técnicos, considera-se emitido o CT-e em contingência:

I - na hipótese do inciso I do artigo 23, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência;

II - na hipótese do inciso III do artigo 23, no momento da regular recepção do arquivo Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC pelo o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC.

Parágrafo único. O CT-e emitido em contingência será considerado inábil quando a Autorização de Uso do CT-e não for concedida no prazo de 7 (sete) dias, contados da data de emissão.

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 26. Quando da ocorrência de problemas técnicos, considera-se emitido o CT-e no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

Art. 27. O contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência, imediatamente após sanados os problemas técnicos.

Art. 28. Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais transmitidos nos termos do art. 27, o contribuinte emitente deverá:

I - gerar novamente o arquivo digital do CT-e, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade;

II - transmitir à Secretaria da Fazenda, solicitando nova Autorização de Uso do CT-e, sendo vedada a alteração:

a) das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota;

b) dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do tomador se serviço;

c) da data de emissão do CT-e ou da data de saída da mercadoria.

Parágrafo único. Concedida a Autorização de Uso do CTe, o emitente deverá:

1. comunicar o fato ao tomador de serviço, relacionando as alterações efetuadas no arquivo do CT-e;

2. enviar o arquivo digital do CT-e autorizado ao tomador de serviço;

3. imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, em 2 (duas) vias, devendo:

a) enviar uma via ao tomador de serviço, que deverá conservá-la pelo prazo previsto no art. 202 do Regulamento do ICMS, juntamente com a via do DACTE originalmente recebida;

b) conservar a outra via, em arquivo, pelo prazo previsto no art. 202 do Regulamento do ICMS.

Art. 29. Relativamente ao arquivo digital do CT-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso do CT-e foi concedida.

§ 1º Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso do CT-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento do CTe, se a operação tiver sido acobertada por outro CT-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.

§ 2º Na hipótese de rejeição do arquivo digital do CT-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número do CT-e.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DE SERVIÇO

Art. 30. Ao receber um CT-e, o tomador de serviço deverá verificar (Ajuste SINIEF nº 9/2007, cláusula décima segunda):

I - a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital do CT-e;

II - a concessão da Autorização de Uso do CT-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte credenciado a emitir CT-e ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

1. alternativamente ao arquivo digital do CT-e, poderá ser conservado o DACTE relativo ao CT-e;

2. a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no caput.

Art. 31. Nas hipóteses em que for obrigatória a emissão de CT-e, o tomador de serviço deverá verificar o correto cumprimento da obrigação, sendo vedado o recebimento de carga acobertada por outro tipo de documento fiscal, exceto na ocorrência prevista no art. 23, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 32.

Art. 32. Na hipótese de o tomador do serviço receber DACTE impresso nos termos do art. 23 e não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do DACTE, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação (Ajuste SINIEF nº 9/2007, cláusula décima terceira, § 4º).

CAPÍTULO VI - DA ESCRITURAÇÃO, GUARDA E ARMAZENAMENTO

Art. 33. O emitente e o tomador do serviço deverão:

I - conservar o CT-e em arquivo digital pelo prazo previsto no art. 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

II - utilizar, para identificar o modelo, o código "57" na escrituração do CT-e, modelo 57, e o código "67" na escrituração do CT-e OS, modelo 67. (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - utilizar o código "57" na escrituração do CT-e, para identificar o modelo.

CAPITULO VI-A - DOS EVENTOS DO CT-e (Capítulo acrescentado pela Portaria CAT Nº 21 DE 12/02/2014).

(Artigo acrescentado pela Portaria CAT Nº 21 DE 12/02/2014):

Art. 33-A. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e".

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

1. Cancelamento, conforme disposto no artigo 21;

2. Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 22;

3. EPEC, conforme disposto no inciso III do artigo 23.

4 - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal; (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017);

5 - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017);

6 - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017);

7 - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017);

8 - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017);

9 - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017);

10 - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017);

11 - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017);

12 - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017);

13 - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação;(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017);

14 - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017);

15 - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017);

16 - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e; (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017);

17 - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores; (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017);

18 - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017);

19 - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017);

20 - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal. (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017).

§ 2º Na ocorrência de um dos eventos previstos no § 1º, serão obrigados a proceder ao seu registro os emitentes do CT-e envolvidos ou relacionados com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute de procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º Serão exibidos na consulta, disciplinada no artigo 20, os eventos juntamente com o CT-e a que se referem.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017):

§ 4º O registro dos eventos deve ser realizado:

1 - pelo emitente do CT-e, modelo 57:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) EPEC;

d) Registros do Multimodal;

2 - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) Informações da GTV;

3 - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e".

§ 5º A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos itens 5 a 14, 16 e 18 a 20 do § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017).

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. Para efeito de aplicação desta portaria, em se tratando de subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, considera-se (Ajuste SINIEF- 9/2007 , cláusula terceira): (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 78 DE 30/08/2017):

Nota: Redação Anterior:
Art. 34. Para efeito de aplicação desta portaria, em se tratando de subcontratação ou redespacho, considera-se (Ajuste SINIEF nº 9/2007, cláusula terceira):

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

Art. 35. Deverão ser escrituradas em livros fiscais próprios, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas (Ajuste SINIEF nº 9/2007, cláusula vigésima terceira):

I - aos CT-e emitidos e posteriormente cancelados;

II - aos números de CT-e que tiverem sido inutilizados;

III - aos números de CT-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de CT-e denegada.

Art. 36. Aplica-se ao CT-e a disciplina relativa aos documentos fiscais relativos a cada modal, contida no Regulamento do ICMS, no que não conflitar com esta portaria (Ajuste SINIEF nº 9/2007, cláusula vigésima segunda).

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 37. O Formulário de Segurança - FS, adquirido em conformidade com a Portaria CAT nº 32, de 28 de março de 1996, ou na forma do art. 38 desta portaria poderá ser utilizado em substituição ao FS-DA para impressão do DACTE, desde que (Ajuste SINIEF nº 9/2007, cláusula vigésima, Convênio ICMS nº 110/2008, cláusula décima segunda):

I - atenda ao disposto no art. 15 da Portaria CAT nº 32, de 28 de março de 1996;

II - atenda ao leiaute previsto em Ato COTEPE que discipline FS;

III - seja de tamanho mínimo A4 (210 X 297 mm) para todas as vias;

IV - o documento fiscal emitido contenha a expressão "DACTE";

V - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6 contendo a numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulário de segurança obtido por regime especial, na condição de impressor autônomo, a data da opção pela nova finalidade;

VI - sejam observadas, no que couber, as demais disposições desta portaria relativas ao FS-DA.

Parágrafo único. A opção pela utilização do Formulário de Segurança na forma prevista por este artigo é irretratável.

Art. 38. O contribuinte credenciado a emitir CT-e poderá, até 31 de julho de 2009, adquirir Formulário de Segurança - FS para impressão de DACTE desde que solicite ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter:

I - os requisitos constantes no § 3º do art. 17 da Portaria CAT nº 32, de 28 de março de 1996;

II - a indicação de sua finalidade no campo "Observações", da seguinte forma:

a) "DACTE para contingência" - se o formulário de segurança for utilizado apenas na hipótese prevista no art. 23;

b) "DACTE para todas operações" - se o formulário de segurança for utilizado conforme disposto na alínea a do inciso II do art. 18;

III - a indicação do número "57", que identifica o Conhecimento de Transporte Eletrônico no campo "Modelo".

§ 1º O PAFS deverá ser adquirido junto ao fabricante de formulários de segurança.

§ 2º Deverão ser lavrados no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6:

1. previamente à sua utilização, termo contendo a numeração e série dos formulários de segurança adquiridos, o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente e a data da aquisição dos formulários de segurança;

2 - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, termo contendo a numeração e a série dos formulários utilizados no período e o número do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS correspondente. (Redação dada pela Portaria CAT Nº 148 DE 19/11/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: 2. até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, termo contendo a numeração e a série dos formulários utilizados no período e o número do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS correspondente, sem prejuízo do disposto no art. 25.

§ 3º O disposto no caput aplica-se também ao contribuinte que tenha sido credenciado de ofício, ainda que o credenciamento gere efeito em data posterior a data da solicitação de que trata o caput.

§ 4º Não serão exigidos Regime Especial ou Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para a aquisição de Formulário de Segurança - FS na forma prevista neste artigo.

Art. 39. É permitida, ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento neste Estado, a utilização de Formulários de Segurança - FS, com numeração tipográfica única nesses estabelecimentos, desde que:

I - o estabelecimento adquirente do Formulário de Segurança - FS relacione no verso do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, por ocasião da aquisição, os estabelecimentos e a quantidade de formulários de segurança que cada um deles receberá e, previamente à sua distribuição, lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:

a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento recebedor dos formulários de segurança;

b) a numeração e série dos formulários de segurança distribuídos;

c) a numeração e série dos formulários de segurança para uso próprio;

d) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente.

II - o estabelecimento recebedor do Formulário de Segurança - FS lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:

a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento adquirente dos formulários de segurança junto ao fabricante;

b) a numeração e a série dos formulários de segurança recebidos;

c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente.

Parágrafo único. Os formulários de segurança referidos neste artigo poderão ser redistribuídos entre os estabelecimentos do mesmo titular neste Estado, de forma diversa daquela indicada no verso do PAFS correspondente, desde que:

1. seja comunicado o Posto Fiscal que deferiu o PAFS;

2. todos os estabelecimentos envolvidos, ou seja, adquirente do formulário de segurança junto ao fabricante, redistribuídos e recebedor lavrem termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:

a) CNPJ, inscrição estadual e endereço dos estabelecimentos envolvidos;

b) a série e a numeração dos formulários de segurança redistribuídos;

c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente.

Art. 40. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

(artigo 7º, inciso I, alínea "a")

ITEM

CNPJ BASE

RAZÃO SOCIAL

1

4961504

ACTUAL CARGO LTDA

2

55753578

ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA

3

11404873

AGT - ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA.

4

65744138

AGUETONI TRANSPORTES LTDA

5

82110818

ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA

6

1661770

AMAZON TRANSPORTES LTDA

7

87548038

ANDERLE TRANSPORTES LTDA

8

46435293

ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA

9

62808571

AQUI-VERES TRANSPORTES LTDA

10

1125797

ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA

11

9634633

ATL NORDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA

12

9554821

ATL SUDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA

13

6208105

ATRHOL AGENCIA E TRANSPS HORIZONTINA LTDA

14

11456525

AVANTE BRASIL TRANSPORTES LTDA - EPP

15

1107327

BBM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA

16

4121460

BHM TRANSPORTES LTDA

17

76592484

BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO

18

6127770

BRASCARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

19

07223558

BRASIL POSTAL ENC CARG LOGISTICA LTDA

20

59530832

BRASILMAXI LOGISTICA LTDA

21

48740351

BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA

22

00384587

BRASUL LTDA

23

60395589

BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA

24

5160935

BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A.

25

84046101

BUNGE ALIMENTOS S/A

26

80220627

BUTURI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

27

8706145

CAMPINENSE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA

28

82270711

CARGOLIFT LOGISTICA S/A

29

1622516

CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.

30

7814950

C. B. A. TRANSP E COMERCIO LTDA

31

8152302

CENTRAL DE TRANSP E SERVICOS LTDA

32

1527330

CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOV DE MATERIAIS LIMITADA

33

43854116

CEVA LOGISTICS LTDA

34

25650383

COCAL CEREAIS LTDA

35

85459857

COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA

36

33127002

COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL

37

89621080

COMPREBEM COM E TRANSPS LTDA

38

8628629

CONCORDIA LOGISTICA S.A.

39

94511987

COOP DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA

40

71895023

COOPERATIVA DE TRANSP CARGAS QUIM E CORROSIVAS DE MAUA

41

81800849

COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

42

3615415

COOPERATIVA DE TRANSPORTES AUTONOMOS DE BENS DE SOROCABA E REGIAO

43

78989431

COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE

44

78807427

COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA

45

48060297

COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

46

59172676

DACUNHA S A

47

76642743

DEL POZO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

48

22447684

DGRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA

49

3591919

DI CANALLI COM TRANSPS E EMPREEND LTDA

50

58092305

DIAS ENTREGADORA LTDA

51

8219203

DIRECIONAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

52

73500167

DSR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

53

52492006

EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA

54

60664828

EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA

55

51485274

EMPRESA DE TRANSPORTES COVRE LTDA

56

53237962

EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA

57

55065981

EMPRESA DE TRANSPORTES RODOJACTO LTDA

58

54834007

ESSEMAGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

59

45110319

ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

60

02933657

EXATA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.

61

24640211

EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA

62

50935436

EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.

63

78384674

EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA

64

52438082

EXPRESSO MIRASSOL LTDA

65

19368927

EXPRESSO NEPOMUCENO S/A

66

428307

EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA

67

1743404

FAVORITA TRANSPORTES LTDA

68

9913147

FL LOGISTICA BRASIL LTDA

69

10872200

FLEX NORDESTE TRANSPORTES LTDA

70

93262616

FLORESTAL BARRA LTDA

71

85127983

FONTANELLA TRANSPORTES LTDA

72

657565

GAB TRANSPORTES LTDA

73

61288940

GAFOR LTDA

74

362811

GB BRASIL LOGISTICA LTDA

75

5457125

GELOG - LOCACOES E TRANSPORTES LTDA.

76

1179445

GETEL TRANSPORTE LTDA

77

5833663

G-LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.

78

23654551

G M COSTA TRANSPORTES LTDA

79

163083

GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

80

47888128

GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.

81

6915050

GRYCAMP TRANSPORTES LTDA

82

5011676

G-TECH TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA.

83

4255617

GUACU ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA

84

88301882

HENRIQUE STEFANI E CIA LTDA

85

31807464

HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A

86

3469003

HIPERION LOGISTICA LTDA

87

07451885

HORIZONTE LOGISTICA LTDA

88

49871213

IC TRANSPORTES LTDA.

89

10827873

IDEAL LOGISTICA E SERVICOS LTDA

90

58498254

IMOLA TRANSPORTES LTDA

91

52134798

INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA

92

9795030

INTERAVIA TRANSPORTES LTDA

93

3558055

INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA.

94

02750555

INTERPORT LOGISTICA LTDA

95

22466189

INTERVIAS ARMAZEM E TERMINAL FERROVIARIO LTDA

96

88668298

IRAPURU TRANSPORTES LTDA

97

7437567

IRMAOS NUNES TRANSPS LTDA

98

7755311

ISIS-TRANSPORTES E LOCACAO LTDA.

99

10761960

IW SERVICOS LOGISTICOS LTDA

100

49025695

J D COCENZO E CIA LTDA

101

3058637

JAD CARGAS EXPRESSAS LTDA

102

4884082

JAD LOGISTICA LTDA

103

75627836

JALOTO TRANSPORTES LTDA.

104

20147617

JAMEF TRANSPORTES LIMITADA

105

52548435

JSL S/A.

106

52548435

JULIO SIMOES LOGISTICA S/A.

107

3225625

KENYA S/A. - TRANSPORTE E LOGISTICA

108

03011765

KM TRANSPORTES RODOVIARIOS CARGAS LTDA

109

9411448

LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA

110

02870124

LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

111

84156249

LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA

112

05302000

LIPPAUS LOGISTICA LTDA

113

43368422

LOCAR GUINDASTES E TRANSP INTERMODAIS S/A

114

9526131

LOGFERT TRANSPORTES S/A

115

3203556

LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA.

116

4548589

LSL TRANSPORTES LTDA.

117

2793723

LTD TRANSPORTES LTDA

118

5684084

LUIZINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

119

46917936

MARTINELLI & MUFFA LTDA

120

11482301

MC - TRANSPORTES LTDA

121

2601134

MENDONCA & CAMARGO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

122

23864838

MERIDIONAL CARGAS LTDA

123

58180316

MESQUITA S A TRANSPORTES E SERVICOS

124

10950605

META TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

125

58506155

MIRA OTM TRANSPORTES LTDA

126

88009030

MODULAR TRANSPORTES LTDA

127

04525822

MOTOLINER AMAZONAS LTDA

128

04937694

NAVEGACAO SION LTDA

129

4412314

NEXTRANS TRANSPORTES LTDA -

130

83336180

NORDAL NORTE MODAL TRANSP LTDA

131

46515946

NOVORUMO TRANSPORTES LTDA

132

4892671

OMAR STEINBRENNER & CIA LTDA

133

06886401

OPÇÃO TRANSPORTE LTDA

134

75609123

OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO S/A

135

39372677

PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA

136

17463456

PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA

137

59460592

PIQUETUR PASSAGENS E TURISMO LIMITADA

138

3529921

PONTO ALTO TRANSPORTES LTDA

139

00116506

PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES

140

63935688

 RACA TRANSPORTES LTDA

141

60510583

RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

142

88317847

RAPIDO TRANSPAULO LTDA

143

05685961

REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA

144

83083428

REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S A

145

10213051

RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA

146

63050512

RIOS UNIDOS LOGISTICA E TRANSPORTES DE ACO LTDA

147

23245012

RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

148

60960473

RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

149

02144858

RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

150

44914992

RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA

151

43025774

RODOVIARIO BEDIN LIMITADA

152

4473144

RODOVIARIO CASSIANO LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA

153

22777692

RODOVIARIO LIDER LTDA

154

3837329

RODOVIARIO MATSUDA LTDA

155

43954460

RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA

156

98522246

RODOVIARIO SCHIO LTDA

157

50437409

RODOVIARIO TRANSBUENO LIMITADA

158

90192899

ROMEU I DOLVITSCH & CIA LTDA

159

19199348

SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A

160

19199348

SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A

161

4711147

SHUTTLE LOGISTICA INTEGRADA LTDA

162

8310367

SIMEIRA LOGISTICA LTDA

163

6013646

SR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

164

2983304

SUPPORT CARGO LTDA

165

3077452

SUPRICEL LOGISTICA LTDA.

166

56764822

T.H.V.-TRANSPORTES LTDA

167

1610798

TECMAR TRANSPORTES LTDA.

168

3887331

TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA.

169

02351144

TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.

170

11552312

TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA

171

73939449

TEX COURIER LTDA

172

5263318

TFR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

173

04337030

TIMELOG LOGISTICA S/A

174

57692055

TNT ARACATUBA TRANSPORTES E LOGISTICA S.A

175

95591723

TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A

176

67546671

TOC TERMINAIS DE OPERACAO DE CARGAS LTDA

177

82809088

TOMBINI & CIA. LTDA.

178

66702325

TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS SA

179

20468310

TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA

180

59305573

TRAFTI LOGISTICA S.A

181

76595503

TRANS IGUACU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

182

03052564

TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA

183

61031480

TRANSAC TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA

184

81108029

TRANSCOCAMAR TRANSPORTES E COMERCIO LTDA

185

1553367

TRANSCOPA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA

186

56041825

TRANSCORDEIRO LIMITADA

187

43053081

TRANSDATA TRANSPORTES LTDA

188

01259730

TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA

189

58818022

TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA.

190

49612377

TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA

191

30581433

TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

192

83630053

TRANSJOI TRANSPORTES LTDA

193

2804480

TRANSJORDANO LTDA

194

65311235

TRANSKOMPA LTDA

195

54113576

TRANSLOCAL-INTERMODAL TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA

196

79942140

TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA

197

3831403

TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA

198

50505924

TRANSMOB TRANSPORTES LTDA

199

55890016

TRANSNOVAG TRANSPORTES S.A.

200

55890016

TRANSNOVAG TRANSPORTES SA

201

89207211

TRANSPA GIOVANELLA LTDA

202

1501729

TRANSPA SANA LTDA

203

44191880

TRANSPORTADORA AJOFER LTDA

204

43244631

TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA

205

53982542

TRANSPORTADORA AQUARIUN LTDA

206

35960202

TRANSPORTADORA BELMOK LTDA

207

63073266

TRANSPORTADORA BOMPRECO LTDA

208

60702362

TRANSPORTADORA CAPELA LIMITADA

209

44597524

TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA

210

33530734

TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA

211

43251230

TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA

212

47698881

TRANSPORTADORA CRUZ DE MALTA LTDA

213

4764558

TRANSPORTADORA ESPECIALISTA LTDA

214

9517334

TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA.

215

3638844

TRANSPORTADORA GOLD STAR LTDA

216

44381184

TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA

217

32438772

TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA

218

55184691

TRANSPORTADORA JULE LTDA

219

3029662

TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA

220

86501400

TRANSPORTADORA PITUTA LTDA

221

88085485

TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA

222

43399567

TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA

223

3005559

TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA

224

53753927

TRANSPORTADORA RAPIDO CANARINHO LTDA

225

44801942

TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA

226

75073767

TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA

227

60746518

TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA

228

44720159

TRANSPORTADORA TRANSLIQUIDO BROTENSE LTDA

229

38912598

TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA

230

78147105

TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA

231

52397767

TRANSPORTADORA VERONESE LTDA

232

45059060

TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA

233

78663788

TRANSPORTE MANN LTDA

234

9576958

TRANSPORTE RODOVIARIO 1500 LTDA

235

75553115

TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA

236

4503660

TRANSPORTES BERTOLINI LTDA

237

58525197

TRANSPORTES BORELLI LTDA

238

88473731

TRANSPORTES CAVALINHO LTDA

239

84300540

TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA

240

61139432

TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA

241

92644483

TRANSPORTES GABARDO LTDA

242

57543795

TRANSPORTES GRECCO S/A

243

49151483

TRANSPORTES IMEDIATO LTDA

244

87440434

TRANSPORTES JORGETO LTDA

245

87689402

TRANSPORTES LUFT LTDA

246

17215039

TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA

247

76302157

TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA

248

29291184

TRANSPORTES TONIATO LTDA

249

89823918

TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA

250

89317697

TRANSPORTES WALDEMAR LTDA

251

274729

TRANSPS CANARINHO LTDA

252

90735549

TRANSPS COLETIVOS TURIJUI LTDA

253

5220925

TRANSPS TRANSVIDAL LTDA

254

23653694

TRANSTASSI LTDA

255

86447224

TRANSULINA TRANSPORTES LTDA

256

82604042

TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

257

78531530

TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

258

59107938

TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA

259

48818918

TREVO TRANSPORTES LTDA

260

4471568

TRIUNFO ADM E AGENCIAMENTO LTDA

261

42310177

TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA

262

69151595

TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAGENS LTDA

263

634453

TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA

264

5212596

TZAR LOGISTICA LTDA

265

233065

UNIDOCKS ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA

266

7032746

UPRESS LOGISTICA EM TRANSPS LTDA

267

69037463

V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA

268

81127144

V PILATI EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA

269

1176077

VBR LOGISTICA LTDA

270

10299567

VELOCE LOGISTICA S.A.

271

57894016

VENETO TRANSPORTES LTDA

272

93949899

VENETOSUL TRANSPORTES LTDA

273

7031916

VIA LACTEOS TRANSPS LTDA

274

03232675

VIACAO CRUZEIRO DO SUL LTDA

275

55340921

VIACAO MOTTA LTDA

276

52611183

VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

277

32681371

VIX LOGISTICA S/A

278

1854285

WALDECIR DA COSTA JUNIOR

(Redação dada pela Portaria CAT Nº 148 DE 19/11/2012)