Portaria SPOA/SE/MCid nº 546 de 28/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2009

Dispõe sobre as solicitações de liberação de recursos financeiros relativos ao cumprimento de decisões judiciais encaminhadas pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e pela Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A - TRENSURB.

A Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I, do art. 5º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de abril de 2003 e os incisos I e III, do art. 5º, do Anexo II, da Portaria nº 227, de 4 de julho de 2003, alterada pela Portaria nº 383, de 18 de agosto de 2005, e considerando o disposto no art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 4.665 de abril de 2003,

Resolve:

Art. 1º As solicitações de liberação de recursos financeiros relativos ao cumprimento de decisões judiciais encaminhadas pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e pela Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A - TRENSURB, à Subsecretaria de Planejamento Orçamento e Administração - SPOA, deverão ocorrer por intermédio do Sistema de Acompanhamento de Processos Judiciais - Sistema Process.

Parágrafo único. Nos casos em que por motivo de força maior ou de caso fortuito houver a indisponibilidade do Sistema Process por um período superior a 48 horas, as solicitações de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhadas via fax para a Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGORF.

Art. 2º As solicitações de que trata o art. 1º deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Parecer conclusivo e motivado acerca da força executória da decisão judicial, lavrado pelo órgão jurídico da empresa estatal;

b) Inicial e defesa;

c) Sentença;

d) Acórdãos;

e) Certidão de trânsito em julgado da fase cognitiva;

f) Inicial da execução;

g) Impugnação;

h) Cálculos de liquidação, homologados pelo juízo e atualizados até a data do pagamento e a intimação para pagamento;

i) Recurso se houver;

j) Certidão de trânsito em julgado da fase executiva, se houver; e

k) Medidas judiciais ou recursos interpostos para reformar a condenação judicial, ou as razões que motivaram a não interposição.

§ 1º Constatada a falta de quaisquer dos documentos, será providenciada a comunicação da carência da instrução do pedido à empresa estatal requerente, ficando suspenso o procedimento enquanto não cumprida a diligência.

§ 2º A Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças poderá, a qualquer tempo, solicitar documentação complementar ou esclarecimentos à empresa estatal requerente, bem como poderá pedir orientação da Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades.

§ 3º Nos casos de execução provisória, deverá ser dispensada a exigência da certidão de trânsito em julgado da fase cognitiva, por meio de parecer específico, conclusivo e motivado sobre a força executória da decisão e as medidas judiciais adotadas para reformar a condenação, lavrado pelo órgão jurídico da empresa estatal.

Art. 3º Após o deferimento do pedido e a disponibilização dos recursos, cabe à empresa estatal assegurar a sua lícita aplicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 444/SPOA/MCIDADES, de 13 setembro de 2007.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.

MAGDA OLIVEIRA DE MYRON CARDOSO