Portaria MME nº 820 de 04/10/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2010
Altera a Portaria MME nº 54 de 2010, que dispõe sobre a promoção, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no ano de 2010, dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominados "A-5".
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12, 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,
Resolve:
Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado "A-5", no dia 17 de dezembro de 2010, específico para empreendimentos de geração hidrelétrica, inclusive Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, e aqueles que tenham concessão oriunda de Sistema Isolado, na forma do art. 2º, § 7º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.
Art. 2º Caberá à ANEEL elaborar o Edital, seus Anexos e os respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do Leilão de que trata o art. 1º, de acordo com as diretrizes a seguir indicadas, além de outras a serem emitidas pelo Ministério de Minas e Energia:
I - o início do suprimento de energia elétrica ocorrerá em 1º de janeiro de 2015; e
II - a energia elétrica proveniente de Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs e de Usinas Hidrelétricas - UHEs será objeto de CCEAR na modalidade por quantidade de energia, com prazo de duração de trinta anos.
Art. 3º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de aproveitamentos ou projetos de empreendimentos de geração hidrelétrica no Leilão "A-5", de que trata o art. 1º, deverão requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos dos empreendimentos ou dos aproveitamentos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos de Geração de Energia da Empresa e demais documentos, conforme instruções disponíveis no seu sítio, na rede mundial de computadores - www.epe.gov.br, bem como a documentação referida na Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008, até as 12 horas do dia 20 de outubro de 2010.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o inciso II, do art. 1º, da Portaria MME nº 54, de 3 de fevereiro de 2010.
MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN