Portaria MME nº 587 de 23/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2010
Aprova a Sistemática para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração de que trata o art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 54, de 3 de fevereiro de 2010.
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a Sistemática para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração de que trata o art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 54, de 3 de fevereiro de 2010, na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN
ANEXOSISTEMÁTICA PARA O LEILÃO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE NOVOS EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS
1 - DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES:
Para os fins e efeitos desta Sistemática, as expressões a seguir listadas têm os seguintes significados:
I - AGENTE CUSTODIANTE: instituição responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO;
II - COMPRADOR: agente distribuidor de energia elétrica participante do LEILÃO;
III - CCEAR: Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado celebrado entre VENDEDOR e COMPRADOR nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e no EDITAL;
IV - CUSTO MARGINAL DE REFERÊNCIA: valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), calculado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia - MME, da maior estimativa de custo de geração dos EMPREENDIMENTOS a serem licitados, considerados suficientes para o atendimento da demanda conjunta do Ambiente de Contratação Regulada - ACR e do Ambiente de Contratação Livre - ACL;
V - DECLARAÇÃO: documento apresentado pelos COMPRADORES, conforme disposto no art. 18 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, definindo suas necessidades de contratação;
VI - DECREMENTO: valor em reais por megawatt-hora (R$/MWh), que subtraído do PREÇO CORRENTE representará o PREÇO DE LANCE subsequente;
VII - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO: direito que o EMPREENDEDOR vencedor da disputa por um EMPREENDIMENTO CASO 1, na PRIMEIRA FASE, tem de participar da SEGUNDA FASE do LEILÃO;
VIII - EDITAL: documento, emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que estabelece as regras do LEILÃO;
IX - EMPREENDIMENTO: central de geração de energia elétrica habilitada tecnicamente pela EPE, conforme diretrizes do MME e para a qual haja PARTICIPANTE apto a participar do LEILÃO, nos termos do EDITAL;
X - EMPREENDIMENTO CASO 1: nova Usina Hidrelétrica - UHE que será objeto de outorga de concessão, caso o detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO negocie, ao término do LEILÃO, o(s) LOTE(S) destinados ao ACR;
XI - EMPREENDIMENTO CASO 2: nova Pequena Central Hidrelétrica - PCH ou UHE existente, desde que enquadrada no disposto no § 7º-A do art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004;
XII - EMPREENDEDOR: interessado em disputar DIREITO DE PARTICIPAÇÃO de EMPREENDIMENTO CASO 1, apto a participar do LEILÃO, nos termos do EDITAL;
XIII - ENERGIA HABILITADA: montante de energia habilitado pela ENTIDADE COORDENADORA, associado a um EMPREENDIMENTO;
XIV - ENTIDADE COORDENADORA: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
XV - ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ENTIDADE COORDENADORA;
XVI - EPE: Empresa de Pesquisa Energética;
XVII - ETAPA CONTÍNUA: etapa da PRIMEIRA FASE que começa após a ETAPA INICIAL e que somente ocorrerá, para cada EMPREENDIMENTO CASO 1, caso a diferença entre o menor PREÇO DE LANCE e pelo menos uma das demais propostas seja igual ou inferior a cinco por cento;
XVIII - ETAPA DISCRIMINATÓRIA: período da SEGUNDA FASE para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES;
XIX - ETAPA INICIAL: período da PRIMEIRA FASE para inserção de LANCE único, por EMPREENDEDOR, para um determinado EMPREENDIMENTO CASO 1;
XX - FATOR ALFA: fator de atenuação variável, estabelecido em função dos preços ou quantidades da energia destinada ao consumo próprio, ao ACR e à venda no ACL, cujo valor será definido no EDITAL;
XXI - GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO: valor a ser aportado junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos EMPREENDEDORES E PROPONENTES VENDEDORES, conforme definida no EDITAL;
XXII - GARANTIA FÍSICA: definida pelo Ministério de Minas e Energia - MME nos termos da Portaria MME nº 258, de 2008, corresponde às quantidades máximas de energia e potência associadas a um EMPREENDIMENTO que poderão ser utilizadas para comprovação de atendimento de carga ou comercialização por meio de contratos;
XXIII - LANCE: ato praticado pelo EMPREENDEDOR ou PROPONENTE VENDEDOR que consiste na oferta de:
a) preço na PRIMEIRA FASE; e
b) preço e quantidade de LOTES na SEGUNDA FASE;
XXIV - LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;
XXV - LASTRO PARA VENDA: montante de energia disponível, expresso em LOTES, associado a um determinado EMPREENDIMENTO, limitado à GARANTIA FÍSICA, à ENERGIA HABILITADA e, para EMPREENDIMENTOS CASO 2, aos LOTES associados à GARANTIA DA PROPOSTA aportada, para venda em LEILÃO, conforme condições estabelecidas no EDITAL;
XXVI - LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos;
XXVII - LOTE: unidade mínima definida pelo EDITAL, em MW médios, da oferta de quantidade associada a um determinado EMPREENDIMENTO que pode ser destinada ao ACR ou submetida na forma de LANCE na ETAPA DISCRIMINATÓRIA da SEGUNDA FASE;
XXVIII - LOTE ATENDIDO: LOTE que está associado ao atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA ao término da SEGUNDA FASE;
XXIX - LOTE EXCLUÍDO: LOTE excluído do LEILÃO por decisão do PROPONENTE VENDEDOR;
XXX - LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE que, ao término da SEGUNDA FASE, não seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA;
XXXI - PARÂMETRO DE DEMANDA: parâmetro inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE DO MME que será utilizado para determinação da QUANTIDADE DEMANDADA;
XXXII - PARTICIPANTES: COMPRADORES, EMPREENDEDORES e PROPONENTES VENDEDORES;
XXXIII - PERCENTUAL MÍNIMO: percentual mínimo da GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO a ser destinada ao ACR nos termos do EDITAL;
XXXIV - PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), calculado pelo SISTEMA, que corresponde:
a) na ETAPA INICIAL da PRIMEIRA FASE, para cada EMPREENDIMENTO CASO 1, ao respectivo PREÇO DE REFERÊNCIA;
b) na ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE, ao menor PREÇO DE LANCE associado ao EMPREENDIMENTO CASO 1, em disputa;
c) na ETAPA DISCRIMINATÓRIA da SEGUNDA FASE, ao preço associado ao LANCE que completa o atendimento à totalidade da QUANTIDADE DEMANDADA ao término da SEGUNDA FASE;
XXXV - PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh);
XXXVI - PREÇO DE VENDA FINAL: é o valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), que constará nas cláusulas comerciais dos CCEARs;
XXXVII - PREÇO DE REFERÊNCIA: valor máximo, de cada EMPREENDIMENTO a ser licitado no LEILÃO definido no respectivo Edital;
XXXVIII - PRIMEIRA FASE: fase do LEILÃO onde será definido o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO dos EMPREENDIMENTOS CASO 1;
XXXIX - PROPONENTE VENDEDOR: PARTICIPANTE habilitado a ofertar energia elétrica na SEGUNDA FASE do LEILÃO;
XL - QUANTIDADE DECLARADA: montante de energia elétrica, expresso em MW médio, com três casas decimais, individualizado por COMPRADOR, nos termos das DECLARAÇÕES;
XLI - QUANTIDADE DEMANDADA: montante de energia elétrica, expresso em MW médio, com três casas decimais, que se pretende adquirir, com base na QUANTIDADE DECLARADA;
XLII - QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA: montante de energia elétrica, expresso em MW médio, com três casas decimais, que se pretende adquirir, com base na QUANTIDADE DEMANDADA e na quantidade total ofertada na ETAPA DISCRIMINATÓRIA;
XLIII - REPRESENTANTE DO MME: pessoa(s) indicada(s) pelo MME;
XLIV - SEGUNDA FASE: fase onde participam o(s) EMPREENDEDOR(ES) que obtiver(am) ao término da PRIMEIRA FASE o(s) DIREITO(S) DE PARTICIPAÇÃO de EMPREENDIMENTO(S) CASO 1, e os demais PROPONENTES VENDEDORES habilitados para ofertar energia proveniente de EMPREENDIMENTOS. Ao término desta fase serão definidos todos os VENCEDORES do LEILÃO;
XLV - SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores;
XLVI - TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período máximo durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA em cada fase do LEILÃO; e
XLVII - VENCEDOR: EMPREENDEDOR e PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia negociada no LEILÃO
2. CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO:
2.1. o LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores - INTERNET;
2.2. são de responsabilidade exclusiva dos representantes dos EMPREENDEDORES e PROPONENTES VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, o acesso ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, mas não se limitando, meios alternativos de conexão e acesso por diferentes localidades;
2.3. o LEILÃO será composto de duas Fases, as quais se subdividem da seguinte forma:
I - PRIMEIRA FASE:
a) ETAPA INICIAL: na qual os EMPREENDEDORES poderão submeter um único LANCE, para cada EMPREENDIMENTO CASO 1, com PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO em disputa; e
b) ETAPA CONTÍNUA: na qual o EMPREENDEDOR que ofertou o menor PREÇO DE LANCE e os EMPREENDEDORES cujas propostas não sejam superiores a cento e cinco por cento do menor PREÇO DE LANCE, poderão submeter novos LANCES;
II - SEGUNDA FASE:
a) ETAPA DISCRIMINATÓRIA: período iniciado após a PRIMEIRA FASE, onde há submissão de um único LANCE com PREÇO DE LANCE e quantidade de LOTES ofertada;
2.4. toda inserção dos dados deverá ser auditável;
2.5. iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento;
2.6. o LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso em decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA;
2.7. a ENTIDADE COORDENADORA poderá alterar, no decorrer do LEILÃO, o período de duração de qualquer dos tempos previamente definidos mediante comunicação via SISTEMA aos EMPREENDEDORES e PROPONENTES VENDEDORES;
2.8. durante o LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes informações:
I - na PRIMEIRA FASE:
a) identificação do EMPREENDEDOR;
b) identificação do EMPREENDIMENTO; e
c) PREÇO DE LANCE;
II - na SEGUNDA FASE:
a) identificação do EMPREENDIMENTO;
b) quantidade de LOTES ofertada; e
c) PREÇO DE LANCE;
2.9. para cada EMPREENDIMENTO, o somatório dos LOTES ofertados na SEGUNDA FASE deverá respeitar, cumulativamente, o limite correspondente:
I - ao LASTRO PARA VENDA; e
II - a quantidade de LOTES relacionada ao percentual destinado ao ACR pelos detentores de DIREITO DE PARTICIPAÇÃO ao término da PRIMEIRA FASE;
2.10. em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA DISCRIMINATÓRIA, o desempate será realizado mediante seleção randômica.
3. CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA:
3.1. a ENTIDADE ORGANIZADORA inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I - o PREÇO DE REFERÊNCIA de cada EMPREENDIMENTO;
II - o PERCENTUAL MÍNIMO de cada EMPREENDIMENTO
CASO 1 e o PERCENTUAL MÍNIMO do(s) EMPREENDIMENTO(S) CASO 2, conforme constante no EDITAL;
III - o FATOR ALFA;
IV - o CUSTO MARGINAL DE REFERÊNCIA;
V - as GARANTIAS aportadas pelos PARTICIPANTES, com base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE;
VI - o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE;
3.2. o REPRESENTANTE DO MME inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I - a ordem sequencial de licitação dos EMPREENDIMENTOS CASO 1 na PRIMEIRA FASE;
II - as QUANTIDADES DEMANDADAS; e
III - o PARÂMETRO DE DEMANDA;
IV - os valores correspondentes à GARANTIA FÍSICA (em MW médio) de cada EMPREENDIMENTO;
V - o DECREMENTO mínimo da ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE;
3.3. o representante da ENTIDADE COORDENADORA inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO os valores correspondentes à ENERGIA HABILITADA (em LOTES) de cada EMPREENDIMENTO;
3.4. das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas:
I - aos EMPREENDEDORES:
a) o LASTRO PARA VENDA do(s) EMPREENDIMENTO(S) CASO 1;
b) o DECREMENTO mínimo da ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE para o PREÇO CORRENTE atual;
c) o PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO CASO 1; e
d) o PREÇO CORRENTE do EMPREENDIMENTO CASO 1, ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE;
II - aos PROPONENTES VENDEDORES:
a) o LASTRO PARA VENDA do(s) seus respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S);
b) o PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO; e
c) o PREÇO CORRENTE.
4. PRIMEIRA FASE - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO:
4.1. CARACTERÍSTICAS GERAIS:
4.1.1. na PRIMEIRA FASE do LEILÃO concorrerão EMPREENDEDORES interessados em obter a concessão para construção e exploração de EMPREENDIMENTOS CASO 1; e
4.1.2. os EMPREENDIMENTOS CASO 1 serão licitados individual e seqüencialmente, na ordem indicada pelo MME;
4.1.3. Caso não haja EMPREENDIMENTO CASO 1 para disputa pelo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO, o SISTEMA dará início à SEGUNDA FASE;
4.2. ETAPA INICIAL:
4.2.1. nesta etapa os EMPREENDEDORES ofertarão um único LANCE para o EMPREENDIMENTO CASO 1 em licitação, contendo o PREÇO DE LANCE, o qual deverá ser menor ou igual ao PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO;
4.2.2. cada EMPREENDEDOR poderá ofertar LANCE para os EMPREENDIMENTOS CASO 1 nos quais estiver interessado, na medida em que forem licitados, observado o estabelecido no item 4.2.3;
4.2.3. somente poderão participar da disputa pelo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO para um determinado EMPREENDIMENTO CASO 1, os EMPREENDEDORES que possuírem saldo de GARANTIA DA PROPOSTA igual ou superior à GARANTIA DA PROPOSTA exigida para esse EMPREENDIMENTO. Caso contrário, o SISTEMA informará ao EMPREENDEDOR que este não se encontra apto a participar da disputa daquele EMPREENDIMENTO CASO 1;
4.2.4. um EMPREENDIMENTO CASO 1 não poderá ser disputado por:
I - dois ou mais consórcios que tenham em sua composição uma mesma empresa; ou
II - EMPREENDEDOR, quando estiver atuando isoladamente e, concomitantemente, em consórcio(s) do(s) qual(is) seja integrante;
4.2.5. ao final da ETAPA INICIAL, o SISTEMA procederá da seguinte forma:
I - declarará detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO o EMPREENDEDOR que oferecer o menor PREÇO DE LANCE para o EMPREENDIMENTO CASO 1, se o segundo menor PREÇO DE LANCE for superior a 105% (cento e cinco por cento) de seu PREÇO DE LANCE; ou
II - iniciará a ETAPA CONTÍNUA, se existir PREÇO DE LANCE igual ou inferior a 105% (cento e cinco por cento) do menor PREÇO DE LANCE;
4.3. ETAPA CONTÍNUA:
4.3.1. participarão da ETAPA CONTÍNUA, para cada EMPREENDIMENTO CASO 1, o EMPREENDEDOR que tenha apresentado o menor PREÇO DE LANCE na ETAPA INICIAL e os demais EMPREENDEDORES cujas propostas sejam iguais ou inferiores a 105% (cento e cinco por cento) do menor PREÇO DE LANCE;
4.3.2. para cada EMPREENDIMENTO CASO 1 será observado o seguinte:
I - o PREÇO CORRENTE inicial da ETAPA CONTÍNUA será o menor PREÇO DE LANCE da ETAPA INICIAL; e
II - cada EMPREENDEDOR poderá ofertar LANCE com PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE, subtraído o DECREMENTO mínimo da PRIMEIRA FASE, que passará a ser o novo PREÇO CORRENTE;
4.3.3. esta etapa será encerrada após o decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE sem que haja alteração do PREÇO CORRENTE;
4.3.4. será declarado como detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO o EMPREENDEDOR que oferecer o PREÇO DE LANCE correspondente ao último PREÇO CORRENTE para cada EMPREENDIMENTO CASO 1;
4.3.5. para atendimento ao disposto no art. 21 do Decreto nº 5.163, de 2004, o EMPREENDEDOR detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO declarará, de forma irrevogável e irretratável, a fração da GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO CASO 1 a ser destinada ao ACR, respeitado o PERCENTUAL MÍNIMO, independentemente do cronograma de entrada em operação de suas unidades geradoras; e
4.3.6. o EMPREENDEDOR detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO passará a ser considerado como PROPONENTE VENDEDOR desse EMPREENDIMENTO CASO 1 na SEGUNDA FASE do LEILÃO com a totalidade de LOTES correspondente ao percentual destinado ao ACR.
5. SEGUNDA FASE:
5.1. CARACTERÍSTICAS GERAIS:
5.1.1 na SEGUNDA FASE haverá apenas uma ETAPA DISC RIMINATÓRIA;
5.2. ETAPA DISCRIMINATÓRIA:
5.2.1. o LANCE corresponderá a uma quantidade de LOTES, associada a um PREÇO DE LANCE, que deverá ser:
I - para EMPREENDIMENTO CASO 1, a quantidade de LOTES do LANCE corresponderá à totalidade dos LOTES destinados ao ACR; e
II - para EMPREENDIMENTOS CASO 2 a quantidade de LOTES do LANCE deverá ser inferior ou igual ao LASTRO PARA VENDA e respeitar o PERCENTUAL MÍNIMO;
5.2.2. os LOTES não ofertados serão considerados como LOTES EXCLUÍDOS;
5.2.3. os PROPONENTES VENDEDORES deverão submeter LANCE com a quantidade de LOTES ofertada, nos termos do item 5.2.2, a um determinado PREÇO DE LANCE, que deverá ser:
I - para cada EMPREENDIMENTO CASO 1, igual ou inferior ao último PREÇO DE LANCE ofertado na PRIMEIRA FASE pelo EMPREENDEDOR detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO; e
II - para EMPREENDIMENTO CASO 2, igual ou inferior ao seu respectivo PREÇO DE REFERÊNCIA;
5.2.4. caso um PROPONENTE VENDEDOR com DIREITO DE PARTICIPAÇÃO sobre um EMPREENDIMENTO CASO 1 não submeta LANCE nessa etapa, o SISTEMA considerará como LANCE VÁLIDO a totalidade dos LOTES destinados ao ACR ao último PREÇO DE LANCE ofertado pelo EMPREENDEDOR na PRIMEIRA FASE;
5.2.5. encerrado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCES da ETAPA DISCRIMINATÓRIA, o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA conforme o item 5.2.6, ou encerrará o LEILÃO sem contratação caso a quantidade ofertada for igual a zero;
5.2.6. na hipótese da quantidade ofertada ser maior do que zero, o SISTEMA calculará a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA da seguinte forma:
onde:
QTD = QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA do LEILÃO, expressa em LOTES;
QD = QUANTIDADE DEMANDADA, expressa em LOTES
QTO = quantidade total ofertada na ETAPA DISCRIMINATÓRIA, expressa em LOTES; e
PD = PARÂMETRO DE DEMANDA, expresso em número racional positivo maior do que um e com três casas decimais;
5.2.7. após o cálculo da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, o SISTEMA ordenará os LANCES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE e classificará os LOTES ofertados como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA;
5.2.8. os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA serão integralmente classificados como LOTES ATENDIDOS;
5.2.9. após o término da ETAPA DISCRIMINATÓRIA o SISTEMA encerrará o LEILÃO.
6 - DO ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CCEAR:
6.1. o PREÇO DE VENDA FINAL para os EMPREENDIMENTOS CASO 1 VENCEDORES que apresentem parcela da energia assegurada destinada ao ACL será calculado da seguinte forma:
Onde:
PVF = PREÇO DE VENDA FINAL, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), com arredondamento na segunda casa decimal;
PL = PREÇO DE LANCE, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh);
V = valor a ser auferido para favorecer a modicidade tarifária;
x = a fração da energia assegurada da usina destinada ao consumo próprio e à venda no ACL, conforme definido no EDITAL;
EA = Energia assegurada da usina em MWh/ano ou a GARANTIA FÍSICA da usina em MWh/ano;
Pmarginal = É o menor valor entre o CUSTO MARGINAL
DE REFERÊNCIA previsto no EDITAL e o custo marginal resultante do LEILÃO, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh);
Pofertado = PREÇO DE LANCE, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh); e
6.2. o PREÇO DE VENDA FINAL será o valor do LANCE do VENCEDOR para o(s) EMPREENDIMENTO(S) CASO 2;
6.3. os LOTES ATENDIDOS ao término do LEILÃO implicarão obrigação incondicional de celebração do respectivo CCEAR entre cada um dos COMPRADORES e VENCEDORES ao respectivo PREÇO DE VENDA FINAL, observadas as condições de habilitação estabelecidas pela ANEEL;
6.4. após o encerramento do certame o SISTEMA executará:
I - o rateio dos LOTES negociados de um EMPREENDIMENTO entre seus consorciados, de forma a determinar o montante negociado relativo a cada consorciado vencedor;
II - o rateio dos LOTES negociados para fins de celebração dos respectivos CCEARs entre cada VENCEDOR e todos os COMPRADORES na proporção dos montantes negociados e das QUANTIDADES DEMANDADAS, respectivamente;
6.5. o resultado divulgado imediatamente após o certame poderá ser alterado em função do processo de habilitação promovido pela ANEEL, conforme previsto no EDITAL;
6.6. a critério do VENCEDOR, o CCEAR poderá abranger todos os EMPREENDIMENTOS do mesmo VENDEDOR;
6.7. os DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO dos PROPONENTES VENDEDORES relativos aos EMPREENDIMENTOS CASO 1 cujos LOTES não forem efetivamente negociados na SEGUNDA FASE extinguir-se-ão ao término do LEILÃO.