Portaria MCid nº 53 de 10/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 2011

Dá nova redação ao art. 1º da Portaria nº 649, de 29 de dezembro de 2010, do Ministério das Cidades, que institui o Relatório de Monitoramento de Operações - REMO.

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 27, inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003; o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995; e o art. 14 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e o art. 4º do Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006; e

Considerando o art. 9º-I, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com a redação dada pela Resolução nº 3.466, de 29 de junho de 2007, ambas do Conselho Monetário Nacional,

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 649, de 29 de dezembro de 2010, do Ministério das Cidades, que institui o Relatório de Monitoramento de Operações - REMO, publicada no Diário Oficial da União, em 30 de dezembro de 2010, Seção 1, página 188, passa a vigorar com a seguinte redação:

"art. 1º .....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º O preenchimento do REMO deverá ser realizado até o quinto dia útil dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, contendo informações relativas à execução, respectivamente, dos períodos compreendidos entre os dias 1º de julho a 31 de dezembro do ano anterior e 1º de janeiro a 30 de junho do ano em curso, até que o objeto pactuado esteja concluído, incluindo as ações de pós-ocupação.

§ 4º O primeiro REMO conterá informações relativas às atividades desenvolvidas no período compreendido entre a data de início de execução do contrato e o dia 31 de dezembro de 2010.

§ 5º O primeiro REMO será apresentado até o dia 4 de março de 2011."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO NEGROMONTE