Portaria DETRAN nº 529 DE 17/04/2017

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 abr 2017

Altera o regulamento para Credenciamento de Fornecedores de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, aprovado pela Portaria DETRAN Nº 442, de 27 de março de 2014, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 20 DE 17/01/2020 e pela Portaria DETRAN Nº 1273 DE 30/10/2018):

O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento deste Departamento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.137/2006, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , no Artigo 63 da Lei Estadual nº 9.433/2005 e nas Resoluções CONTRAN Nº 231/2007, 241/2007, 309/2009, 372/2011, 590/2016 e 620/2016 e Deliberações CONTRAN nº 74/2008, 122/2011 e 123/2012;

Considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 2015/086376-9;

Resolve:

Art. 1º Os Fornecedores de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores, credenciados na forma estabelecida pela Portaria DETRAN Nº 442 , de 27 de março de 2014, passam a denominar-se "ESTAMPADORES DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR".

Art. 2º A Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fornecedores de Placas e Tarjetas de Veículos Automotores, constituída nos termos do Art. 40 da Portaria DETRAN Nº 442/2014 , passa a denominar-se "Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fabricantes de Chapas-base e Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular".

Art. 3º O "Processo de Execução" e os "Locais de Fabricação de Placas e Tarjetas", referidos na Portaria DETRAN Nº 442/2014 , passam a denominar-se respectivamente, "Serviço de Estampagem de Placas e Tarjetas" e "Locais de Estampagem de Placas e Tarjetas".

Art. 4º Os dispositivos da Portaria DETRAN Nº 442/2014 , abaixo descritos, passam a vigorar com a redação a seguir, e com nova numeração dos incisos:

"Art. 4º Através do credenciamento será concedida autorização para que os Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular, possam atuar no âmbito do DETRAN/BA, respeitado o município para a qual foi concedido o credenciamento, vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades. " (NR)

"Art. 9º [.....]

V - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica atualizado, com atividades principais e secundárias voltadas, exclusivamente, para a Estampagem ou Confecção e o Comércio de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores;

XVII - Certidão Negativa de Débitos para FGTS;

XVIII - Certidão Negativa da Justiça Federal (Empresa e Sócios);

XIX - Certidão Negativa da Justiça Estadual (Empresa e Sócios);

XX - Declaração, pelo representante legal da empresa, de que os equipamentos estarão sempre, e unicamente, no local de fabricação das placas, durante o período do credenciamento pretendido, à disposição da fiscalização;

XXI - Relação nominal do pessoal técnico e administrativo, com as respectivas funções, especializações e outros elementos de identificação civil e profissional, inclusive cópias de contratos de trabalho, que demonstre vínculo empregatício, de todos os empregados que possuam, documentos estes que deverão ser assinados e carimbados pelo responsável da empresa;

XXII - Relação e descrição dos equipamentos com os quais a empresa se propõe a executar a fabricação das placas e tarjetas, com especificação de maquinaria, com identificação da marca, modelo, capacidade e ano de fabricação;

XXIII - Atestado de antecedentes criminais dos sócios e/ou procurador legalmente constituído;

XXIV - Declaração de capacidade de produção;

XXV - Prova de Regular Contratação de Seguro de Responsabilidade Civil em razão da atividade desenvolvida, com importância segurada de no mínimo R$ 100.000,00 (cem mil reais), para eventual cobertura dos danos causados a terceiros, cabendo ao Credenciado, promover a recomposição do valor sistematicamente;

XXVI - Apresentação de placas e tarjetas fabricadas no momento da vistoria e na presença da Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fabricantes de Chapas-base e Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular para serem submetidas à análise técnica e expedição de laudo pelo Instituto Técnico habilitado pelo Estado da Bahia. O requerente deverá recolher o valor cobrado pelo Instituto para realização da análise e emissão do laudo, cujo comprovante de pagamento acompanhado do laudo, deverá ser entregue à Comissão de Credenciamento;

XXVII - Apresentação de Termo de Compromisso, devidamente assinado pelo representante legal da empresa, do qual conste que a empresa aceita as condições deste Regulamento para o credenciamento e que se sujeitará às instruções e à fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, sem prejuízo das disposições contidas na legislação pertinente, Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN em vigor;

XXVIII - Descrição das dependências e instalações, instruída por croquis em escala 1:100, acompanhada de fotografias da fachada e de cada uma das dependências e equipamentos da empresa; que deverá ter áreas de administração/recepção, climatizados, com banheiro, Áreas de produção e armazenamento separadas, correspondendo a um espaço total de no mínimo de 50m² (cinquenta metros quadrados);

XXIX - Apresentação de Declaração de Proteção ao Trabalho do Menor, em atendimento ao inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal , para os fins do disposto no inciso V do art. 98 da Lei Estadual nº 9.433/2005 , de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, ressalvado, se for o caso, o emprego de menor a partir de 14 anos, na condição de aprendiz;

XXX - Os documentos constantes nos incisos I, II, XX, XXIV, XXVII e XXIX, deverão estar com a respectiva firma reconhecida;

XXXI - Outros documentos poderão ser exigidos, a juízo da Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fabricantes de Chapas-base e Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular, desde que autorizado pela Diretoria de Veículos do DETRAN/BA, com base nos princípios da conveniência, oportunidade e superveniência do interesse público." (NR)

"Art. 21. A atuação dos credenciados será limitada ao município em que for concedido o seu credenciamento.

Parágrafo único. Excepcionalmente o DETRAN/BA poderá autorizar a atuação dos credenciados em município distinto do seu credenciamento, pertencente à mesma circunscrição do credenciado, em caráter precário, desde que o município não disponha de empresa credenciada para estampagem de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores com credenciamento ativo. " (NR)

"Art. 33. A autorização para Estampagem de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores será fornecida pelo DETRAN/BA eletronicamente, aos usuários de forma imparcial e impessoal, atendendo aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, nos termos da Lei Estadual nº 9.433/2005 ." (NR)

"Art. 37. [.....]

II - Fornecer aos clientes Nota Fiscal Eletrônica - NFE dos serviços prestados, de acordo com a legislação vigente;

XII - Utilizar no seu processo produtivo exclusivamente chapas-base produzidas e fornecidas por FABRICANTES DE CHAPAS-BASE DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR, regularmente credenciados pelo DETRAN/BA, nos termos da Portaria DETRAN Nº 488/2017 , publicada no DOE. de 08 de abril de 2017;

XIII - Informar eletronicamente ao DETRAN/BA cada placa estampada em tempo real, mediante utilização do código de barras identificador da chapa-base fornecida pelos FABRICANTES DE CHAPAS-BASE DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR, regularmente credenciados pelo DETRAN/BA;

XIV - Estar permanentemente ligado ao sistema RENAVAM, por meio eletrônico, e sistemas informatizados.

§ 1º Os ESTAMPADORES DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR estabelecidos em municípios que ainda não tenho adotado sistema informatizado para emissão de Notas Fiscais Eletrônicas - NFE, deverão emitir as notas fiscais convencionais nos termos da legislação em vigor.

§ 2º Os ESTAMPADORES DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR não integrados ao RENAVAM deverão emitir Relatórios mensais com a relação de placas e tarjetas estampadas, por dia do mês, com cópia das Notas Fiscais, informando ainda os códigos de barras, devendo enviar os referidos Relatórios para a Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fabricantes de Chapas-base e Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que se referem às informações.

§ 3º Todos os ESTAMPADORES DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR deverão se integrar ao RENAVAM até o dia 29 de dezembro de 2017.

§ 4º Os Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular, devidamente credenciados ao DETRAN/BA, responderão civil e criminalmente por prejuízos causados a terceiros em decorrência do descumprimento da legislação em vigor ou má prestação dos serviços." (NR)

"Art. 56. Os usuários dos serviços prestados pelo credenciado poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ao Diretor-Geral do DETRAN/BA." (NR)

Art. 5º Os Estampadores credenciados nos termos da Portaria DETRAN/BA Nº 442/2014, terão prazo de até 12 (doze) meses para se adequar aos novos requisitos para renovação de seus credenciamentos, com base nesta Portaria.

Art. 6º Permanece em vigor o disposto na Portaria DETRAN Nº 1.041, publicada no DOE de 16.07.2016, e Portaria DETRAN/BA Nº 442, publicada no DOE de 27 de março de 2014, quanto aos dispositivos inalterados pela presente Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Lucio Gomes Barros Pereira

Diretor Geral