Portaria DETRAN nº 488 DE 07/04/2017

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 abr 2017

Aprova o Regulamento para Credenciamento de Fabricantes de Chapas-base de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 1273 DE 30/10/2018):

O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento deste Departamento, aprovado pelo decreto nº 10.137/2006, e, com respaldo na Lei 9.503/1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , no Artigo 63 da Lei Estadual nº 9.433/2005 e nas Resoluções do CONTRAN Nºs 231/2007, 241/2007, 309/2009, 372/2011, 590/2016 e 620/2016 e Deliberações do CONTRAN Nºs 74/2008, 122/2011 e 123/2012;

Considerando que compete ao DETRAN/BA como Órgão Executivo de Trânsito estabelecer critérios de credenciamento de empresas para a atividade de fabricação de chapa-base de placas e tarjetas de identificação veicular, visto que todos os veículos devem ser identificados externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, conforme preceitua o artigo 115 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de organizar e redefinir procedimentos relativos à operacionalização do sistema de produção, distribuição e comercialização de chapas-base de placas e tarjetas de identificação veicular no âmbito do Estado da Bahia;

Considerando a necessidade do DETRAN/BA em adotar providências de segurança nos processos de fabricação de chapas-base de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular, tais como, a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão dos serviços, além de garantir aos Fabricantes a segurança necessária ao serviço, com a finalidade de prevenir práticas ilegais de clonagem, adulteração e falsificação de placas e tarjetas no Estado da Bahia;

Considerando a necessidade de padronizar os serviços prestados pelas empresas fabricantes de chapas-base de placas e tarjetas de identificação veicular e credenciadas pelo DETRAN/BA, conferindo maior controle e higidez, desde a produção da chapa-base até a sua distribuição;

Considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 2015/086376-9.

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento para Credenciamento de Fabricantes de Chapas-base de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

LUCIO GOMES BARROS PEREIRA

DIRETOR-GERAL

REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DOS FABRICANTES DE CHAPAS-BASE DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA.

CAPÍTULO I - CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 1º As placas de identificação veicular, a serem utilizadas nos veículos levados a registro no Estado da Bahia, somente poderão ser fornecidas por empresas credenciadas junto ao DETRAN/BA, na forma prevista nesta Portaria.

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - fabricante: empresa voltada à confecção de placas base e tarjetas base, onde serão estampadas as combinações alfanuméricas e outros dados de identificação veicular, compreendendo ainda os serviços de logística, gerenciamento e distribuição.

II - estampador: empresa que realiza apenas a estampagem nas placas e tarjetas base, das combinações alfanuméricas e outros dados de identificação veicular; que somente poderá utilizar placas e tarjetas base em conformidade com a regulamentação específica.

III - Chapa-base é o insumo básico, fornecido aos Estampadores, devidamente credenciados junto ao DETRAN/BA, a qual deverá ser rastreada através de codificação alfanumérica em sua estrutura, de forma a permitir a identificação e validação da utilização das unidades produzidas.

IV - Placas e tarjetas de Identificação veicular: produto resultante de estampagem realizado em chapa-base a ser afixado em veículos para fins de identificação veicular, fabricado conforme a regulamentação específica, contendo o código de barras vide Anexo IX.

Art. 2º Somente serão credenciadas empresas, com atividade exclusiva, devidamente registradas na Junta Comercial da Bahia - JUCEB, devendo constar em seu objeto social a atividade de fabricação de placas e tarjetas para veículos.

§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser mantido atualizado nos casos, na forma e nos prazos que forem estabelecidos nesta Portaria.

§ 2º Qualquer alteração na situação jurídica da empresa, do quadro funcional, da estrutura física e dos equipamentos, não levada a registro no órgão competente, implicará no bloqueio do acesso da credenciada aos serviços do DETRAN/BA, até saneamento do problema, sem prejuízos das demais sanções aplicáveis.

Art. 3º O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por interessado que preencha as condições previstas neste Regulamento, e nos termos da Lei Estadual nº 9.433/2005 .

Art. 4º O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN.

Art. 5º Por meio do credenciamento será concedida autorização para que empresas produzam e comercializem chapas-base de placas e tarjetas de identificação veicular, desempenhando suas atividades no âmbito da circunscrição do DETRAN, vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.

Art. 6º A autorização de que trata o item anterior é intransferível e as atividades a serem desenvolvidas por força da mesma são inerentes às empresas devidamente credenciadas.

Art. 7º O credenciamento terá vigência por 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, desde que solicitado previamente no prazo mínimo de 30 dias do vencimento pelo interessado e autorizado pelo DETRAN.

Art. 8º As empresas credenciadas nos termos deste Regulamento só poderão exercer suas atividades junto ao DETRAN após a formalização do credenciamento, mediante ato do Diretor-Geral da Autarquia.

Parágrafo único. Serão apreciados os pedidos de credenciamento de interessados que atenderem a todos os requisitos estabelecidos no Regulamento e seus anexos.

Art. 9º As atividades de fabricação de chapas-base de placas e tarjetas de identificação veicular são de natureza privada de interesse público e deverão atender às normas pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB , às disposições emanadas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, às disposições resolutivas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, às determinações editadas pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA e ao disposto neste Regulamento.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Seção I - Das Fases do Credenciamento

Art. 10. O processo de credenciamento será finalizado após cumpridas as seguintes etapas:

I - Conclusão e Aprovação da 1ª fase

II - Conclusão e Aprovação da 2ª fase

III - Vistoria no local da empresa proponente para comprovação do cumprimento dos requisitos previstos nesta Portaria e emissão de Termo de Inspeção do DETRAN/BA. - 3ª fase

IV - Parecer autorizativo da Diretoria de Veículos. - 4ª fase

V - Emissão da Portaria de Credenciamento. - 5ª fase

Seção II - Dos Requisitos

Art. 11. Como parte integrante da 1ª fase, os interessados deverão dirigir Carta de Intenção de Credenciamento assinada pelo administrador ou procurador legalmente constituído, endereçada ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, contendo a qualificação da empresa e dos sócios:

§ 1º Analisada a Carta de Intenção pelo Diretor-Geral do DETRAN/BA e aprovado o local para instalação da fábrica de chapas-base de placas e tarjetas de identificação veicular, o mesmo será autorizado a promover a instalação e a requerer o credenciamento para atuar junto ao DETRAN/BA.

§ 2º O requerimento de que trata este artigo deverá estar acompanhado do original ou cópia autenticada, e dos seguintes documentos:

I - Solicitação de credenciamento, assinada pelo interessado ou procurador legalmente constituído, endereçada ao Diretor-Geral do DETRAN, ANEXO I;

II - Declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas neste Regulamento, ANEXO II;

III - Declaração de capacidade financeira da empresa, ANEXO III;

IV - Documentação comprobatória da constituição jurídica da entidade e alterações subsequentes, devidamente registradas e arquivadas na Junta Comercial da Bahia, admitindo-se certidões resumidas;

V - Cópia da Carteira de Identidade e CPF dos sócios e representantes legais;

VI - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica atualizado, com atividades principais e secundárias voltadas, exclusivamente, para a Confecção e o Comércio de chapas-base placas e tarjetas veiculares.

VII - Certificado de Registro Cadastral "CRC", emitido pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB, devidamente atualizado;

VIII - Comprovante de pagamento da Taxa de Credenciamento ou Renovação do Credenciamento;

IX - Alvará de Localização e Funcionamento;

X - Escritura ou Contrato de Locação do Imóvel onde está instalada a empresa com firma reconhecida das assinaturas das partes;

XI - Descrição das dependências e instalações, instruída por croquis em escala 1:100, acompanhada de fotografias da fachada e de cada uma das dependências e equipamentos da empresa; que deverá ter áreas de produção e administração separadas e contando com um espaço total de no mínimo de 200 m2.

XII - Os documentos constantes nos incisos I, II e III deverão ser emitidos em papel timbrado do solicitante, devendo constar o endereço onde a empresa encontra-se instalada e estar com a respectiva firma reconhecida;

§ 3º Após a verificação desses documentos será emitida em favor do Requerente Atestado de Conclusão e Aprovação/ou Desaprovação na 1º fase do credenciamento.

Art. 12. Somente com a Conclusão e Aprovação na 1º fase é que o Requerente estará apto a ingressar na 2ª fase do credenciamento, está consistirá na apresentação dos seguintes documentos:

I - Certidão Negativa expedida por Cartório de Protesto de Títulos (Empresa e Sócios);

II - Certidão Negativa do(s) Cartório(s) de Distribuição de Ações de Execução Civil (Empresa e Sócios);

III - Certidão Negativa do(s) Cartório(s) de Distribuição de Ações de Execução Criminal (Sócios);

IV - Atestado de antecedentes criminais dos sócios e/ou procurador legalmente constituído;

V - Certidão Negativa de Falência e Concordata;

VI - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Federal;

VII - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual;

VIII - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Municipal;

IX - Certidão Negativa de Débitos Trabalhista (Empresa e Sócios);

X - Certidão Negativa de Débitos para com o FGTS;

XI - Certidão Negativa da Justiça Federal (Empresa e Sócios);

XII - Certidão Negativa da Justiça Estadual (Empresa e Sócios);

XIII - Relação e descrição dos equipamentos com os quais a empresa se propõe a executar a fabricação das chapas-base de placas e tarjetas de identificação veicular, com especificação de maquinaria, com identificação da marca, modelo, capacidade e ano de fabricação, acompanhado dos respectivos documentos que comprovem a propriedade de todos os equipamentos, Anexo IV.

XIV - Declaração de capacidade de produção, Anexo V;

XV - Declaração, pelo representante legal da empresa, de que os equipamentos estarão sempre, e unicamente, no local de fabricação das chapas-base, durante o período do credenciamento pretendido, à disposição da fiscalização;

XVI - Relação nominal do pessoal técnico e administrativo, com as respectivas funções, especializações e outros elementos de identificação civil e profissional, inclusive cópias de contratos de trabalho, que demonstrem vínculo empregatício de todos os empregados que possuam, documentos estes que deverão ser assinados e carimbados pelo responsável da empresa, ANEXO VI;

XVII - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, Anexo VII;

XVIII - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida de que não possuem nenhum parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN/BA, Anexo VIII;

XIX - Prova de Regular Contratação de Seguro de Responsabilidade Civil em razão da atividade desenvolvida, com importância segurada de no mínimo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para eventual cobertura dos danos causados a terceiros, cabendo ao Credenciado, promover a recomposição do valor sistematicamente.

XX - Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2008, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação;

XXI - Apresentação de Declaração de Proteção ao Trabalho do Menor, em atendimento ao inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal , para os fins do disposto no inciso V do art. 98 da Lei Estadual nº 9.433/2005 , de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, ressalvado, se for o caso, o emprego de menor a partir de 14 anos, na condição de aprendiz;

XXII - PGRS - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, acompanhado respectiva da ART do Responsável Técnico;

XXIII - Sistema de CFTV - Circuito Fechado de TV utilizando câmaras em HD instalado na área da produção de Chapas-base do credenciado para monitoramento do Detran - BA.

XXIV - Apresentação de um responsável técnico pela produção com inscrição e registro no CREA-BA (Eng. Produção) com a respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica;

XXV - Atestado de idoneidade financeira emitido por um agente do Sistema Financeiro Nacional;

XXVI - Os documentos constantes nos incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX deverão ser emitidos em papel timbrado do solicitante, devendo constar o endereço onde a empresa encontra-se instalada e estar com a respectiva firma reconhecida;

XXVII - Outros documentos poderão ser exigidos, a juízo da Diretoria de Veículos do DETRAN/BA, com base nos princípios da conveniência, oportunidade e superveniência do interesse público.

Seção III - Da Vistoria

Art. 13. O requerente que tiver recebido o deferimento do seu pleito na 2ª fase terá o prazo de 30 (trinta) dias para solicitar a vistoria do espaço físico onde funcionará a fábrica sediada no Estado da Bahia, para fins de credenciamento.

§ 1º A vistoria só será realizada quando toda a documentação, sem qualquer pendência, for protocolada.

§ 2º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante requerimento do interessado, desde que devidamente justificado.

§ 3º Não será autorizado o credenciamento de fabricantes de chapas-base para o mesmo endereço de onde já exista Empresa de Estampagem de placas e tarjetas credenciada pelo DETRAN/BA.

Art. 14. A vistoria será realizada pela Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fabricantes de Chapas-base e Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular, que emitirá Laudo atestando a capacidade técnica da empresa interessada.

Art. 15. O laudo da vistoria versará sobre a adequação do local de fabricação e conformidade das instalações físicas, bem como, a funcionalidade e procedência dos aparelhos e equipamentos, qualificação do pessoal técnico e administrativo e o cumprimento às normas do CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/BA para a confecção de chapas-base de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores.

Art. 16. Com a obtenção do laudo, os autos seguem para 4º fase, onde será emitido parecer técnico da Diretoria de Veículos para fins de autorização de credenciamento de fabricante de chapas-base de placas e tarjetas de identificação veicular, onde serão considerados os seguintes critérios:

I - Conveniência;

II - Interesse público;

III - Viabilidade econômica.

Art. 17. Emitido o parecer técnico, os autos seguem para a Diretoria-Geral para a decisão.

Art. 18. O requerente, deverá aguardar posicionamento do DETRAN/BA sobre o deferimento ou indeferimento do seu pleito, ficando esta Autarquia isenta de qualquer responsabilidade com os custos de investimentos realizados pelo requerente.

Parágrafo único. Após o deferimento da solicitação, a empresa que não possuir fábrica sediada no Estado da Bahia deverá providenciar a instalação de unidade fabril para a produção local das chapas-base de placas e tarjetas de identificação veicular, antes de iniciar a comercialização destas junto aos Estampadores de Placas e Tarjetas DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS credenciadas pelo DETRAN/BA.

Seção IV - Julgamento do Pedido

Art. 19. O julgamento do pedido de credenciamento será composto das seguintes etapas:

I - Análise do atendimento de todas as exigências contidas no Art. 10. deste Regulamento;

II - Vistoria Técnica aprovada pela Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fabricantes de Chapas-base e Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular.

Art. 20. O julgamento do Pedido de Credenciamento, será de competência do Diretor-Geral do DETRAN/BA, cabendo a Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fabricantes de Chapas-base e Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular emitir relatório e a Diretoria de Veículos emitir parecer técnico, opinando pelo Deferimento ou Indeferimento do pedido de credenciamento.

Art. 21. Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não apresentarem a documentação exigida neste Regulamento, após concessão de prazo de 05 (cinco) dias úteis para complementá-la.

Art. 22. Os processos de credenciamento, que forem indeferidos, em razão do não atendimento das normas vigentes, bem como, que não foram saneados no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme o artigo anterior, serão definitivamente arquivados.

Art. 23. Os interessados, dos processos de credenciamento indeferidos, caso desejem persistir no credenciamento de sua empresa, deverão constituir novo Pedido de Credenciamento, conforme art. 10. deste Regulamento.

Art. 24. A publicação do ato de credenciamento compete ao Diretor-Geral do DETRAN/BA.

Seção V - Ato Autorizador

Art. 25. Após o julgamento do Pedido de Credenciamento, realizado pelo Diretor-Geral do DETRAN/BA, será homologada a decisão, que será encaminhada para publicação no DOE - Diário Oficial do Estado da Bahia.

Seção VI - Renovação do Credenciamento

Art. 26. A Renovação do Credenciamento requer o cumprimento das seguintes exigências:

I - Do interessado na renovação ter apresentado o pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento;

II - Do credenciado não ter sido reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;

III - Do credenciado não haver sofrido penalidade de Cancelamento do Credenciamento;

IV - Do credenciado não ter sido condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício da atividade ora disciplinada.

Art. 27. O pedido de renovação sujeitar-se-á às regras estabelecidas para o credenciamento, atendendo-se as exigências e etapas estabelecidas no Art. 10. deste Regulamento.

Art. 28. A falta de apresentação do Pedido de Renovação, dentro do prazo estipulado no art. 26, inciso I deste Regulamento, será considerada como RENÚNCIA TÁCITA ao credenciamento.

Seção VI - Mudança de Endereço do Credenciado

Art. 29. A mudança de endereço do credenciado deverá ser solicitada pelo representante do interessado ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que a Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fabricantes de Chapas-base e Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular, possa vistoriar o local, condicionado o funcionamento à aprovação na nova vistoria.

Art. 30. Para requerer a mudança de endereço, os interessados deverão instruir o processo, com as seguintes documentações:

I - Alteração contratual contendo o novo endereço do estabelecimento, devidamente registrada e arquivada na Junta Comercial;

II - Alteração no endereço na Prova de Inscrição no CNPJ;

III - Alvará de Localização e Funcionamento constando o novo endereço;

IV - Escritura ou Contrato de Locação do Imóvel onde será instalada a empresa com firma reconhecida das assinaturas das partes;

V - Atestado de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia;

VI - Descrição das dependências e instalações do novo estabelecimento, instruída por croquis em escala 1:100, acompanhada de fotografias da fachada e de cada uma das dependências, para análise da Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fabricantes de Chapas-base e Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular.

Art. 31. Estando a documentação de acordo com o previsto neste Regulamento, será dada uma Autorização Temporária para instalação de aparelhos e equipamentos. Até 15 (quinze) dias após a Autorização Temporária, será realizada uma Vistoria Final para emissão de autorização definitiva de funcionamento.

Parágrafo único. Todos os documentos referidos nesta Portaria, apresentados em cópia, deverão ser autenticados em cartório ou conferidos com o original pelo servidor do DETRAN/BA.

Seção VII - Funcionamento

Art. 32. A fabricação e distribuição de chapas-base de placas e tarjetas são de responsabilidade das empresas credenciadas, sem qualquer ônus para a Autarquia, devendo tais empresas arcarem com todos os materiais necessários para a perfeita execução dos serviços, inclusive todas as despesas com mão-de-obra, encargos sociais e trabalhistas.

Parágrafo único. Deverá o fabricante de chapas-base de placas e tarjetas de identificação veicular inserir uma codificação alfanumérica composta por 11 (onze) algarismos nas placas e nas tarjetas, sendo a regra de formação definida pelo DETRAN/BA, acompanhada pelos respectivos códigos de barras, conforme especificações do Anexo IX.

Art. 33. A empresa fabricante de chapas-base de placas e tarjetas deverá realizar as adequações tecnológicas, de modo a possibilitar a segurança, autenticidade e a rastreabilidade na realização dos procedimentos.

Art. 34. O credenciado deverá manter, obrigatoriamente, suporte técnico e operacional capaz de atender as demandas, nos limites da capacidade estabelecida no ato de credenciamento, de forma a garantir a qualidade do atendimento dentro do horário estabelecido para funcionamento.

Art. 35. O Fabricante de chapas-base de Placa e Tarjeta de Identificação Veicular, credenciado pelo DETRAN/BA, deverá:

I - Fornecer as chapas-base de placas e tarjetas onde serão estampadas as combinações alfanuméricas e outros dados de identificação veicular, nos termos definidos pelo CONTRAN;

II - Possuir estoque de chapas-base de placas e tarjetas suficiente para atender às solicitações dos Estampadores de placas de identificação de veículos credenciados pelo DETRAN/BA, visando garantir a continuidade desse serviço público de interesse público

III - Cobrar valores justos e competitivos;

IV - Guardar, ordenadamente, e pelo prazo estabelecido de 05 (cinco) anos, toda a documentação referente ao fornecimento de chapas-base aos Estampadores de placas de identificação de veículos credenciados pelo DETRAN/BA;

V - Registrar o roubo/extravio de chapas-base de placas e tarjetas, na Delegacia de Polícia Civil, e encaminhar o Boletim de ocorrência ao DETRAN/BA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 36. É vedado ao Fabricante de chapas-base de Placa e Tarjeta de Identificação Veicular, credenciado pelo DETRAN/BA:

I - Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN/BA;

II - Fabricar chapas-base de placas e tarjetas em local diferente do endereço credenciado pelo DETRAN/BA;

III - Desviar, subtrair ou fazer mau uso de chapas-base de placas e tarjetas;

IV - Fabricar e/ou fornecer chapas-base de placas e tarjetas com padrões e especificações diferentes das estabelecidas pela legislação em vigor;

V - Ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados pelo DETRAN/BA;

VI - Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou a terceiros;

VII - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;

VIII - Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de despachantes, prepostos e similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;

IX - Entregar ou fornecer chapas-bases de placas e tarjetas a pessoas ou empresas não credenciadas ou autorizadas pelo DETRAN/BA;

X - Abrir instalações clandestinas para venda e/ou fornecimento de chapas-base de placas e tarjetas de identificação veicular;

XI - Auferir vantagem indevida de empresa credenciada pelo DETRAN/BA, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, e ainda, através de contratos ou conluios;

XII - Interromper, sem prévia autorização do DETRAN/BA, o fornecimento aos Fornecedores de Placas e/ou a fabricação de chapas-base de placas e tarjetas de identificação veicular;

XIII - Fornecer chapas-base de placas e tarjetas de identificação veicular para os Estampadores de placas de identificação veicular que estiverem bloqueadas ou com suas atividades suspensas ou canceladas pelo DETRAN/BA.

Art. 37. A Empresa credenciada pelo DETRAN/BA, para fabricação de Chapas-base de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular, no âmbito deste Departamento, somente produzirá chapasbase de placas e tarjetas de identificação veicular, sendo assim vetado atividades comercias diversas, para o qual foi credenciado.

Parágrafo único. Sendo detectada pela Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fabricantes de Chapas-base e Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular o não cumprimento deste artigo, será suspensa imediatamente a atividade, até 30 (trinta) dias, após esse prazo, não sendo sanada a irregularidade, será considerada como RENÚNCIA TÁCITA ao credenciamento.

Art. 38. O credenciado deverá estar sempre com o seu Certificado de Registro Cadastral "CRC" atualizado perante a Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB), sob pena de ter suas atividades suspensas pelo DETRAN/BA;

Art. 39. São deveres do credenciado:

I - Tratar com urbanidade clientes e servidores do DETRAN/BA;

II - Fornecer aos clientes Nota Fiscal dos serviços prestados;

III - Pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro , das Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN, bem como deste Regulamento e disposições complementares;

IV - Identificar-se através de nome, endereço e telefone em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN/BA;

V - Prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/BA;

VI - Acatar instruções expedidas pelo DETRAN/BA;

VII - Dispor de instalações e equipamentos, que viabilizem o perfeito desempenho das suas atividades;

VIII - Comunicar ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, a substituição de pessoal da área Técnica e Administrativa, comprovando o cumprimento das obrigações trabalhistas dos substituídos e anexando documentação relativa a regular admissão dos substitutos.

Art. 40. É vedado ao credenciado:

I - Delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos deste Regulamento;

II - Exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, vencido o prazo de vigência ou cancelado;

III - Confeccionar chapas-base de placas e tarjetas em desacordo com os padrões exigidos na legislação de trânsito, Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e neste Regulamento;

IV - Funcionar em instalações de Estampadores de placas de identificação de veículos ou em Escritórios de Despachantes ou a estas conjugadas;

V - Contratar servidores do DETRAN/BA;

VI - Aliciar clientes nas dependências do DETRAN/BA e adjacências a qualquer tipo;

VII - Aliciar clientes mediante oferecimento de vantagem ilícita, independentemente do local do fato.

Art. 41. São direitos do credenciado:

I - Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares, e;

II - Representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas.

Seção VIII - Fiscalização

Art. 42. A fiscalização das atividades exercidas pelos fornecedores de chapas-base de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular credenciados pelo DETRAN/BA, far-se-á através da Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fabricantes de Chapas-base e Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular, designada pelo Diretor-Geral do DETRAN/BA.

Seção IX - Penalidades

Art. 43. O credenciado estará sujeito às seguintes penalidades, independentemente daquelas previstas na legislação de Trânsito e Resoluções do CONTRAN e DENATRAN:

I - Advertência;

II - Suspensão;

III - Cancelamento do Credenciamento.

Art. 44. Será aplicada a penalidade de Advertência:

I - Quando o credenciado deixar de atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/BA, dentro do prazo informado para atendimento;

II - Quando o credenciado deixar de cumprir qualquer determinação emanada da Diretoria de Veículos do DETRAN/BA, da Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fabricantes de Chapas-base e Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cancelamento do credenciamento;

III - Quando o credenciado descumprir os incisos I, Il, IV, V, VI e VIII do Art. 35 deste Regulamento;

Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário do credenciado.

Art. 45. Será aplicada penalidade de Suspensão:

I - Quando o credenciado for reincidente em infração a que se comine a penalidade de Advertência;

II - Quando o credenciado deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;

III - Quando o credenciado descumprir o disposto no inciso VII do Art. 36 deste Regulamento;

IV - Quando o credenciado se encontrar com o Certificado de Registro Cadastral "CRC" desatualizado ou vencido;

V - A suspensão será de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, a critério do Diretor-Geral do DETRAN/BA, respeitados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação dos danos, quando for o caso.

Art. 46. O credenciamento será cancelado:

I - Quando o credenciado for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;

II - Quando da prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável, atribuíveis aos seus proprietários e empregados decorra, de alguma forma, de prejuízos a este Regulamento;

III - Quando o credenciado infringir o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do Art. 36 deste Regulamento, ressalvado o direito à reabilitação nos termos do Art. 50 deste Regulamento;

IV - Será cancelado o credenciamento pela inobservância da legislação pertinente, mais notadamente a Resolução 231/2007, 241/2007 e 372/2011 - CONTRAN e seus anexos e infringência no todo ou em parte, deste Regulamento;

Art. 47. É de competência exclusiva do Diretor-Geral do DETRAN/BA, a aplicação das penalidades elencadas neste Regulamento.

Art. 48. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em Processo Administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao credenciado, nos termos do artigo 63 , VII da Lei Estadual nº 9.433/2005 .

Parágrafo único. As penalidades previstas nesta Portaria não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos responsáveis pela prática de atos ilícitos.

Art. 49. O prazo máximo para apuração do Processo Administrativo de que trata o artigo anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período a critério do Diretor-Geral do DETRAN/BA, face a justificativa previamente apresentada pela Comissão de Processo Administrativo.

Art. 50. O credenciado, responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento, poderão requerer reabilitação depois de decorrido prazo de 02 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento.

Art. 51. Caberá Pedido de Reconsideração da penalidade aplicada ao credenciado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato punitivo.

Art. 52. O Pedido de Reconsideração deverá ser endereçado ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do Processo Administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente, e provas do alegado.

Art. 53. Caberá Recurso à Autoridade hierarquicamente superior ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, contra decisão do mesmo que aplique penalidade ao credenciado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da pena.

Seção X - Disposições Finais e Transitórias

Art. 54. A Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fabricantes de Chapas-base e Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular organizará arquivo contendo toda a documentação relativa ao credenciamento de cada fornecedor de chapas-base de placas e tarjetas de identificação veicular, inclusive o registro de penalidades porventura aplicadas após regular Processo Administrativo destinado à apuração do fato infracional.

Art. 55. O pedido de Suspensão ou Cancelamento do Credenciamento, por interesse do credenciado, deverá ser formalmente encaminhado ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo responsável pela administração do credenciado, apontado em Contrato Social ou Procurador legalmente constituído.

Art. 56. Os usuários dos serviços prestados pelo credenciado poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços diretamente ao Diretor-Geral do DETRAN/BA.

Art. 57. Os fornecedores de chapas-base de placas e tarjetas de identificação Veicular, que estiverem atuando no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia, a partir da vigência deste Regulamento, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento, para adequar-se às disposições do mesmo.

Art. 58. As alterações contratuais produzidas deverão ser comunicadas no prazo de 15 (quinze) dias, à Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fabricantes de Chapas-base e Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular, mediante encaminhamento de cópias dos instrumentos, devidamente registradas nas entidades competentes.

Art. 59. A Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fabricantes de Chapas-base e Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular, encaminhará ao Diretor de Veículos do DETRAN/BA, todos os Processos de Pedido de Credenciamento, Renovação de Credenciamento, Alteração de Endereço e de Descredenciamento, com os respectivos relatórios, e este emitirá pareceres técnicos, devendo posteriormente encaminhá-los ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, para fins de julgamento, o qual em caso de decisão positiva, homologará e expedirá o ato autorizador para publicação no DOE - Diário Oficial do Estado da Bahia. Em caso de decisão negativa, o pedido será arquivado.

Art. 60. Os preços cobrados pelas empresas credenciadas, deverão estar de acordo com o praticado no mercado nacional, podendo ser fixado pelo DETRAN/BA, se verificado aumento abusivo, conforme previsto no inciso IV do Art. 63 da Lei Estadual nº 9.433/2005 .

Art. 61. Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Lucio Gomes Barros Pereira

Diretor Geral