Portaria DETRAN nº 1273 DE 30/10/2018

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 out 2018

Aprova o Regulamento de Credenciamento de Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Estampadores de Placas de Identificação Veicular, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 1540 DE 26/12/2018):

O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento deste Departamento, aprovado pelo Decreto nº 10.137/2006, e, com respaldo na Lei nº 9.503/1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , no artigo 63 da Lei Estadual nº 9.433/2005 e nas Resoluções do CONTRAN nºs 231/2007, 241/2007, 286/2008, 309/2009, 372/2011, 729/2018, 733/2018 e 741/2018 e Deliberações nºs 74/2008, 122/2011 e 123/2012 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

Considerando que compete ao DETRAN/BA, como Órgão Executivo de Trânsito estabelecer critérios de credenciamento para atuação de empresas na produção da placa semiacabada, bem como a logística, gerenciamento informatizado e distribuição das placas veiculares e ainda estampagem e o acabamento final das placas veiculares que atuem no âmbito do Estado da Bahia, visto que todos os veículos devem ser identificados externamente por meio de placas veiculares, sendo esta lacrada em sua estrutura, conforme preceitua o artigo 115 do CTB;

Considerando a necessidade de viabilizar a fiscalização e disciplinar a atuação das empresas que desempenham atividades na circunscrição do DETRAN/BA, inclusive com a exigência de rotinas informatizadas e integradas diretamente à base de dados local;

Considerando a necessidade de se estabelecer e exigir a implementação de novos critérios tecnológicos voltados à melhoria e à expansão dos serviços e que venham a prevenir as fraudes e crimes relacionados ao segmento - tais como clonagem, adulteração, falsificação de placas, venda irregular, sonegação fiscal e a exploração dos usuários-consumidores na comercialização das placas de identificação veicular;

Considerando, ainda, o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 2015/086376-9;

Considerando finalmente o resultado apresentado pelo grupo de trabalho constituído nos termos da Portaria DETRAN/BA nº 1933, publicada no Diário Oficial Estado, de 12 de outubro de 2017.

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Credenciamento de Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Estampadores de Placas de Identificação Veicular, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, especialmente aquelas constantes nas Portarias DETRAN/BA nº 442/2014, 488/2017 e 529/2017.

LUCIO GOMES BARROS PEREIRA

DIRETOR-GERAL

REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE FABRICANTES DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR E ESTAMPADORES DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR, NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA.

CAPÍTULO I - CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 1º As placas de identificação veicular, a serem utilizadas nos veículos levados a registro no Estado da Bahia, somente poderão ser fornecidas por empresas credenciadas simultaneamente junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia - DETRAN/BA e ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, na forma prevista nesta Portaria e demais regramentos aplicáveis à matéria.

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Fabricante: empresa voltada à produção da placa semiacabada, onde serão estampadas as combinações alfanuméricas e outros dados de identificação veicular, compreendendo ainda os serviços de logística, gerenciamento informatizado e distribuição.

II - Estampador: empresa que realiza, exclusivamente, a estampagem e o acabamento final das placas veiculares utilizando-se das placas semiacabadas, produzidas por Fabricantes cadastrados no estado da Bahia.

III - Credenciamento: Entenda-se como credenciamento a modalidade de contratação de Fabricantes de Placa de Identificação Veicular e Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular, conforme previsto no art. 6º da Resolução nº 729 do Contran.

IV - Placa Semiacabada: é o insumo básico, fornecido aos Estampadores, devidamente credenciados junto ao DENATRAN e ao DETRAN/BA, a qual deverá ser rastreada através de QR Code em sua estrutura, de forma a permitir a identificação e validação da utilização das unidades produzidas.

V - Placas de Identificação veicular: produto resultante de estampagem realizado em Placa Semiacabada adquirida de fabricante credenciado junto ao DENATRAN e ao DETRAN/BA, a ser afixado em veículos para fins de identificação veicular, contendo o QR Code definido e controlado pelo DENATRAN.

Art. 2º Somente serão credenciadas pessoas jurídicas, com atividade exclusiva à produção da placa semiacabada, ou à estampagem e o acabamento final das placas veiculares utilizando-se das placas semiacabadas, com estabelecimento (sede ou filial) domiciliado no Estado da Bahia e devidamente registrado na Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, devendo constar em seu objeto social a atividade de fabricação de placas de identificação veicular ou estampagem de placas de identificação veicular. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 1372 DE 23/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Somente serão credenciadas pessoas jurídicas, com atividade exclusiva à produção da placa semiacabada, ou à estampagem e o acabamento final das placas veiculares utilizando-se das placas semiacabadas, com estabelecimento (sede e filial) domiciliado no Estado da Bahia e devidamente registrado na Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, devendo constar em seu objeto social a atividade de fabricação de placas de identificação veicular ou estampagem de placas de identificação veicular.

§ 1º As informações da entidade credenciada de que trata o caput devem ser mantidas atualizadas nos casos, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Portaria.

§ 2º Qualquer alteração na situação jurídica da empresa, do quadro funcional, da estrutura física e dos equipamentos, não levada a registro no órgão competente, implicará no bloqueio do acesso da credenciada aos serviços do DETRAN/BA, até saneamento do problema, sem prejuízos das demais sanções aplicáveis.

Art. 3º O credenciamento pode ser solicitado a qualquer tempo por interessado que preencha as condições previstas neste Regulamento e nos termos da Lei Estadual nº 9.433/2005 .

Art. 4º O credenciamento é concedido a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, e não importa em qualquer ônus para o DETRAN/BA.

Art. 5º Por meio do credenciamento é concedida autorização para que a pessoa jurídica produza e comercialize placas semiacabadas, ou proceda com a estampagem de placas de identificação veicular, desempenhando suas atividades no âmbito da circunscrição do DETRAN/BA, vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.

§ 1º A concessão do credenciamento autoriza o Estampador a atuar no âmbito do DETRAN/BA, respeitado o município para a qual foi concedido o credenciamento, vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.

I - Excepcionalmente, o DETRAN/BA, por intermédio de parecer da Comissão de Credenciamento e Fiscalização de Fabricantes de Placas Semiacabadas e Estampadores de Placas e homologação da Diretoria de Veículos, poderá autorizar a atuação dos credenciados em município distinto do seu credenciamento, em caráter precário, desde que o município não disponha de empresa credenciada para estampagem de placas de identificação veicular com credenciamento ativo. Esta autorização preferencialmente deverá ser concedida na mesma Circunscrição de trânsito do credenciado.

II - A autorização para estampagem de placas de identificação veicular será fornecida pelo DETRAN/BA eletronicamente, aos usuários de forma imparcial e impessoal, atendendo aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, nos termos da Lei Estadual nº 9.433/2005 .

§ 2º As atividades de fabricação de placas semiacabadas e estampagem são de natureza privada, todavia, em razão do interesse público, devem atender as disposições pertinentes do CTB e os atos normativos editados pelo DENATRAN, pelo CONTRAN, e pelo DETRAN/BA, além do disposto neste Regulamento.

§ 3º A autorização para fornecimento de lotes de placas semiacabadas será fornecida pelo DETRAN/BA eletronicamente, aos credenciados de forma imparcial e impessoal, atendendo aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, nos termos da Lei Estadual nº 9.433/2005 .

Art. 6º A autorização de que trata o artigo anterior é intransferível e as atividades a serem desenvolvidas por força da mesma são inerentes às pessoas jurídicas devidamente credenciadas.

Art. 7º O credenciamento tem vigência por 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser renovado por igual período, desde que solicitado pelo interessado previamente, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias do vencimento, e autorizado pelo DETRAN/BA, sob pena de suspensão e/ou descredenciamento.

Art. 8º As entidades credenciadas nos termos deste Regulamento só podem exercer suas atividades perante o DETRAN/BA após a formalização e concessão do credenciamento, mediante ato do Diretor-Geral desta Autarquia e desde que seja também credenciado perante o DENATRAN.

Art. 9º Serão apreciados os pedidos de credenciamento de interessados que atendam a todos os requisitos estabelecidos neste Regulamento e seus anexos.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Seção I - Das fases do credenciamento

Art. 10. O processo de credenciamento será finalizado após cumpridas as seguintes etapas:

I - Entrega de documentos de regularidade jurídica - 1ª fase;

II - Entrega de documentos de regularidade fiscal e técnica - 2ª fase;

III - Vistoria no local da entidade proponente para comprovação do cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento e emissão de Termo de Inspeção do DETRAN/BA - 3ª fase;

IV - Atesto de capacidade técnica emitido pela Diretoria de Veículos - 4ª fase;

IV - Emissão da Portaria de Credenciamento - 5ª fase.

Seção II - Dos Requisitos

Art. 11. Como parte integrante da 1ª fase do processo de credenciamento, o interessado deve dirigir Carta de Intenção de Credenciamento assinada pelo administrador ou procurador legalmente constituído, endereçada ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, contendo a qualificação da entidade e dos sócios, conforme modelo ANEXO I.

§ 1º Analisada a Carta de Intenção pelo Diretor-Geral do DETRAN/BA e aprovado o local para instalação da fábrica de placas semiacabadas, ou de estabelecimento destinado a estampagem, o interessado será autorizado a promover a instalação e a requerer o credenciamento para atuar junto ao DETRAN/BA.

§ 2º O requerimento de que trata este artigo deve estar acompanhado do original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - Solicitação de credenciamento, assinada pelo interessado ou procurador legalmente constituído, endereçada ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, ANEXO II;

II - Declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas neste Regulamento, ANEXO III;

III - Declaração de capacidade financeira da empresa, ANEXO IV;

IV - Documentação comprobatória da constituição jurídica da entidade e alterações subsequentes, devidamente registradas e arquivadas na Junta Comercial da Bahia, admitindo-se certidões resumidas;

V - Cópia da Carteira de Identidade e CPF dos sócios e representantes legais;

VI - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica atualizado, com atividades principais e secundárias voltadas, exclusivamente, para a Confecção e o Comércio de placas semiacabadas ou estampagem de placas de identificação veicular.

VII - Certificado de Registro Cadastral "CRC", emitido pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB, devidamente atualizado;

VIII - Comprovante de pagamento da Taxa de Credenciamento ou Renovação do Credenciamento;

IX - Alvará de Localização e Funcionamento;

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 1372 DE 23/11/2018):

X - Atestado de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia;

XI - Escritura ou Contrato de Locação do Imóvel onde está instalada a empresa com firma reconhecida das assinaturas das partes;

XII - Descrição das dependências e instalações, instruída por croquis em escala 1:100, acompanhada de fotografias da fachada e de cada uma das dependências e equipamentos da empresa. Observando-se o seguinte:

a) em se tratando de Fabricante de placas semiacabadas, esta deverá ter áreas de produção e administração separadas, e possuindo sede na Bahia conterá espaço de no mínimo 1000m2 (mil metros quadrados, e no caso de filial, deverá contar com um espaço total de no mínimo 200m2 (duzentos metros quadrados);

b) Em se tratando de Estampador de placa de identificação veicular, esta deverá ter áreas de administração/recepção, climatizados, com banheiro, áreas de produção e armazenamento separadas, correspondendo a um espaço total de no mínimo 30m² (trinta metros quadrados).

XIII - Os documentos constantes nos incisos I, II e III devem ser emitidos em papel timbrado do interessado, devendo constar o endereço onde a pessoa jurídica encontra-se instalada e com a respectiva firma reconhecida.

§ 3º Após a verificação desses documentos será emitida pela Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fabricantes de Placas semiacabadas e Estampadores de Placas de Identificação Veicular em favor do interessado Parecer de Conclusão e Aprovação ou Desaprovação na 1º fase do credenciamento.

Art. 12. Somente com a Conclusão e Aprovação na 1º fase é que o requerente estará apto a ingressar na 2ª fase do credenciamento, a qual consistirá na apresentação dos seguintes documentos:

I - Certidão Negativa expedida por Cartório de Protesto de Títulos (Empresa e Sócios);

II - Certidão Negativa do(s) Cartório(s) de Distribuição de Ações de Execução Civil (Empresa e Sócios);

III - Certidão Negativa do(s) Cartório(s) de Distribuição de Ações de Execução Criminal (Sócios);

IV - Atestado de antecedentes criminais dos sócios, procurador e administradores legalmente constituídos;

V - Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial;

VI - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Federal;

VII - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual;

VIII - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Municipal;

IX - Certidão Negativa de Débitos Trabalhista (Empresa e Sócios);

X - Certidão Negativa de Débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

XI - Certidão Negativa da Justiça Federal (Empresa e Sócios);

XII - Certidão Negativa da Justiça Estadual (Empresa e Sócios);

XIII - Relação e descrição dos equipamentos com os quais a empresa se propõe a executar a fabricação das placas semiacabadas ou a estampagem de placas de identificação veicular, com especificação de maquinaria, com identificação da marca, modelo, capacidade e ano de fabricação, acompanhado dos respectivos documentos que comprovem a propriedade e/ou registro contábil de todos os equipamentos. Sendo exigido dos que pretendem credenciar-se como Estampadores de placas de identificação veicular, no mínimo, os seguintes equipamentos:

a) Prensa hidráulica para estampagem da combinação alfanumérica, sendo exigível as funcionalidades de conectividade sistêmica, identificação biométrica dos operadores e prevenção de erros/fraudes, após decorridos os primeiros 90 (noventa) dias de operação da empresa, prorrogáveis por iguais períodos;

b) Matrizes e suportes para estampagem de placas veiculares de carros e motos, no padrão do MERCOSUL, conforme especificações do CONTRAN e DENATRAN;

c) Equipamento de Estampagem por calor (hot stamp) para aplicação do filme térmico sobre as áreas estampadas das placas (combinação alfanumérica e bordas);

d) Equipamento de Estampagem por calor (hot stamp) para aplicação do brasão do município de domicílio do veículo.

XIV - Declaração de capacidade de produção, ANEXO V;

XV - Declaração, pelo representante legal da empresa, de que os equipamentos estarão sempre, e unicamente, no local de fabricação das placas semiacabadas, durante o período do credenciamento pretendido, à disposição da fiscalização;

XVI - Relação nominal do pessoal técnico e administrativo, com as respectivas funções, especializações e outros elementos de identificação civil e profissional, inclusive cópias de contratos de trabalho, que demonstrem vínculo empregatício de todos os empregados que possuam, documentos estes que deverão ser assinados e carimbados pelo responsável da empresa, ANEXO VI;

XVII - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, ANEXO VII;

XVIII - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida de que não possuem nenhum parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN/BA, ANEXO VIII;

XIX - Prova de Regular Contratação de Seguro de Responsabilidade Civil em razão da atividade desenvolvida, observado o seguinte:

a) Em se tratando de Fabricante de placas semiacabadas com importância segurada de no mínimo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para eventual cobertura dos danos causados a terceiros, cabendo ao Credenciado, promover a recomposição do valor sistematicamente;

b) Em se tratando de Estampador de placas de identificação veicular com importância segurada de no mínimo R$ 100.000,00 (cem mil reais), para eventual cobertura dos danos causados a terceiros, cabendo ao Credenciado, promover a recomposição do valor sistematicamente.

XX - Apresentação de Declaração de Proteção ao Trabalho do Menor, em atendimento ao inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal , para os fins do disposto no inciso V do art. 98 da Lei Estadual nº 9.433/2005 , de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, ressalvado, se for o caso, o emprego de menor a partir de 14 anos, na condição de aprendiz;

XXI - Apresentar comprovação de que possui em suas instalações sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão - CFTV com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagem de no mínimo 90 (noventa) dias;

XXII - Apresentar comprovação de que possui tecnologia de certificação digital padrão ICP-Brasil para identificação junto ao DETRAN/BA;

XXIII - Apresentar sistema informatizado a ser avaliado e homologado ou autorizado pelo DETRAN/BA, com a finalidade de executar:

a) integração com o RENAVAM;

b) verificação eletrônica da regularidade do número do chassi dos veículos atendidos, em conformidade com os padrões internacionais;

c) controle da rastreabilidade das placas produzidas ou estampadas, de forma a garantir a segurança e prevenção de fraudes.

XXIV - Em se tratando de Fabricante de placas semiacabadas devem ser apresentados os seguintes documentos complementares:

a) Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2008, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação;

b) PGRS - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico;

c) Apresentação de um responsável técnico pela produção com inscrição e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA (Eng. Produção) com a respectiva ART.

d) Laudo de certificação do processo de produção e dos sistemas de controle, bem como das placas de identificação veicular produzidas, de acordo com as demais especificações contidas na norma ISO 7591:1982 e nas Resoluções do CONTRAN nº 729/18 e 733/18, expedido por entidade técnica competente, acompanhado dos resultados dos respectivos ensaios.

XXV - Os documentos constantes nos incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII deverão ser emitidos em papel timbrado do solicitante, devendo constar o endereço onde a empresa encontra-se instalada e estar com a respectiva firma reconhecida;

XXVI - Outros documentos poderão ser exigidos, a juízo da Diretoria de Veículos do DETRAN/BA, com base nos princípios da conveniência, oportunidade e superveniência do interesse público.

Seção III - Da Vistoria

Art. 13. O requerente que obtiver a aprovação na 2ª fase deverá agendar vistoria das suas instalações físicas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º Caso o requerente Fabricante de placas semiacabadas não disponha de instalações fabris no Estado da Bahia, será concedido o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para solicitar a vistoria do ponto comercial onde funcionará a sua unidade sediada no Estado da Bahia, para fins de credenciamento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 1372 DE 23/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Caso o requerente Fabricante de placas semiacabadas não disponha de instalações fabris no Estado da Bahia, será concedido o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para solicitar a vistoria do espaço físico onde funcionará a sua unidade sediada no Estado da Bahia, para fins de credenciamento.

§ 2º A vistoria somente será realizada se não houver pendência na documentação apresentada pelo requerente nas fases anteriores.

§ 3º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias úteis, mediante requerimento do interessado, desde que devidamente justificado.

§ 4º Não será autorizado o credenciamento de Fabricante de placas semiacabadas para o mesmo endereço onde já esteja estabelecido Estampador de placas credenciado pelo DETRAN/BA e vice-versa. Também não será admitido que mais de um Fabricante ou mais de um Estampador esteja estabelecido no mesmo endereço.

Art. 14. A vistoria será realizada pela Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fabricantes de Placas semiacabadas e Estampadores de Placas de Identificação Veicular, que emitirá Laudo aprovando ou desaprovando a vistoria realizada.

Parágrafo único. Por ocasião da vistoria devem ser apresentadas amostras de placas fabricadas/estampadas no momento da vistoria e na presença da Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fabricantes de Placas Semiacabados e Estampadores de placas de Identificação Veicular, para serem submetidas à análise técnica e expedição de laudo pelo Instituto Técnico habilitado pelo Estado da Bahia. O requerente deverá recolher o valor cobrado pelo Instituto para realização da análise e emissão do laudo, cujo comprovante de pagamento acompanhado do laudo, deverá ser entregue à Comissão de Fiscalização e Credenciamento.

Art. 15. O laudo da vistoria versará sobre a adequação e conformidade das instalações físicas, bem como a funcionalidade e procedência dos aparelhos e equipamentos, qualificação do pessoal técnico e administrativo, bem como o cumprimento às normas do CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/BA para a confecção de placas semiacabadas e de estampagem de placas de identificação veicular.

Art. 16. Com a obtenção do laudo, os autos seguem para 4º fase, na qual será emitido Atestado de Capacidade Técnica pela Diretoria de Veículos.

Parágrafo único. Por ocasião da emissão do Atestado de Capacidade Técnica da Diretoria de Veículos deverá ser analisada, motivadamente, a Viabilidade Técnica e Econômica. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 1372 DE 23/11/2018).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. Por ocasião da emissão do Atestado de Capacidade Técnica da Diretoria de Veículos deverá ser analisado os seguintes critérios:

I - Conveniência;

II - Interesse Público;

III - Viabilidade Técnica e econômica.

Art. 17. Havendo êxito no atesto de capacidade técnica os autos seguem à Diretoria-Geral para decisão.

Art. 18. O requerente deverá aguardar posicionamento do DETRAN/BA sobre o deferimento ou indeferimento do seu pleito, ficando esta Autarquia isenta de qualquer responsabilidade com os custos de investimentos realizados pelo requerente.

Seção IV - Do Julgamento do Pedido

Art. 19. O julgamento do pedido de credenciamento será composto das seguintes etapas:

I - Análise do atendimento de todas as exigências contidas no art. 10. deste Regulamento;

II - Vistoria Técnica aprovada pela Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fabricantes de Placas semiacabadas e Estampadores de Placas de Identificação Veicular;

III - Parecer técnico da Diretoria de Veículos.

Art. 20. O julgamento do pedido de credenciamento é de competência do Diretor-Geral do DETRAN/BA, cabendo à Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fabricantes de Placas semiacabadas e Estampadores de Placas de Identificação Veicular emitir o laudo e à Diretoria de Veículos emitir parecer técnico, opinando pelo Deferimento ou Indeferimento do pedido de credenciamento.

Art. 21. Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não apresentarem a documentação exigida neste Regulamento, após concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis para complementá-la.

Art. 22. Os processos de credenciamento que forem indeferidos, em razão do não atendimento das normas vigentes, incluindo aqueles que não tenham sido saneados no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme o artigo 21, serão definitivamente arquivados.

Art. 23. O requerente que tenha seu processo de credenciamento indeferido, caso deseje persistir no credenciamento, deverá constituir novo pedido de credenciamento, conforme artigo 11º deste Regulamento.

Seção V - Do Ato Autorizador

Art. 24. Após o julgamento do pedido de credenciamento, realizado pelo Diretor-Geral do DETRAN/BA, será homologada a decisão, que será encaminhada para publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia.

Art. 25. A publicação do ato de credenciamento compete privativamente ao Diretor-Geral do DETRAN/BA.

Seção VI - Da Renovação do Credenciamento

Art. 26. A renovação do credenciamento requer o cumprimento das seguintes exigências pelo interessado na renovação:

a) ter apresentado o pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento;

b) não ter sido reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;

c) não haver sofrido penalidade de cancelamento do credenciamento;

d) não ter sido condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício da atividade ora disciplinada;

e) manter todas as condições exigíveis por ocasião de seu primeiro credenciamento.

Art. 27. O pedido de renovação sujeitar-se-á às regras estabelecidas para o credenciamento, atendendo-se as exigências e fases estabelecidas no artigo 10 deste Regulamento.

Art. 28. A falta de apresentação do pedido de renovação, dentro do prazo estipulado no artigo 26, alínea "a", deste Regulamento, será considerada como renúncia tácita à continuidade do credenciamento.

Seção VII - Da Mudança de Endereço do Credenciado

Art. 29. A mudança de endereço do credenciado deve ser solicitada pelo seu representante legal ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que a Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fabricantes de Placas semiacabadas e Estampadores de Placas de Identificação Veicular possa vistoriar o local, condicionado o funcionamento à aprovação na nova vistoria.

Parágrafo único. Em se tratando de Estampador, somente serão aceitos pedidos de alteração de endereço para o mesmo município ao qual foi credenciado.

Art. 30. Para requerer a mudança de endereço, o interessado deve instruir o processo com as seguintes documentações:

I - Alteração contratual contendo o novo endereço do estabelecimento, devidamente registrada e arquivada na Junta Comercial do Estado da Bahia;

II - Alteração no endereço na prova de inscrição no CNPJ;

III - Alvará de localização e funcionamento constando o novo endereço;

IV - Escritura ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a credenciada, com a firma reconhecida das assinaturas das partes;

V - Atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar;

VI - Descrição das dependências e instalações, instruída por croquis em escala 1:100, acompanhada de fotografias da fachada e de cada uma das dependências e equipamentos do credenciado, observando-se o seguinte:

a) em se tratando de Fabricante, o imóvel deve ter áreas de produção e administração separadas e contar com um espaço total de, no mínimo, 1000m2, caso a sede fabril seja na Bahia, ou de 200m2 (duzentos metros quadrados), caso na Bahia seja implantada uma filial;

b) em se tratando de Estampador, o imóvel deve ter áreas de administração/recepção, climatizados, com banheiro, áreas de produção e armazenamento separadas, correspondendo a um espaço total de, no mínimo, 30m² (trinta metros quadrados).

Art. 31. Estando a documentação de acordo com o previsto neste Regulamento, será fornecida uma Autorização Temporária para instalação de aparelhos e equipamentos. Até 15 (quinze) dias após a Autorização Temporária, será realizada uma vistoria final para emissão de autorização definitiva de funcionamento.

Parágrafo único. Todos os documentos referidos neste Regulamento, apresentados em cópia, deverão ser autenticados em cartório ou conferidos com o original pelo servidor do DETRAN/BA.

Seção VIII - Do Funcionamento

Art. 32. A fabricação e distribuição de placas semiacabadas, bem como a estampagem de placas de identificação veicular são de responsabilidade dos credenciados, sem qualquer ônus ou responsabilidade para a Autarquia, devendo tais entidades arcarem com todos os materiais necessários para a perfeita execução dos serviços, inclusive todas as despesas com mão-de-obra, encargos sociais, tributários e trabalhistas.

Art. 33. O credenciado deve realizar as adequações tecnológicas exigidas pelo DETRAN/BA, ou pelo DENATRAN, de modo a possibilitar segurança, autenticidade e rastreabilidade na realização dos procedimentos de fabricação e/ou estampagem.

Art. 34. O credenciado deve manter, obrigatoriamente, suporte técnico e operacional capaz de atender as demandas, nos limites da capacidade estabelecida no ato de credenciamento, de forma a garantir a qualidade do atendimento dentro do horário estabelecido para funcionamento.

Art. 35. Além das demais exigências estabelecidas por este Regulamento, os credenciados devem observar, especialmente, o seguinte:

I - O Fabricante credenciado pelo DETRAN/BA deverá:

a) fornecer as placas semiacabadas onde serão estampadas as combinações alfanuméricas e outros dados de identificação veicular somente para Estampadores credenciados pelo DETRAN/BA e pelo DENATRAN no Estado da Bahia;

b) possuir estoque de placas semiacabadas suficiente para atender às solicitações dos Estampadores credenciados pelo DETRAN/BA e pelo DENATRAN, visando garantir a continuidade desse serviço de interesse público;

c) cobrar valores justos e competitivos;

d) guardar, ordenadamente, e pelo prazo estabelecido de 05 (cinco) anos, toda a documentação referente ao fornecimento de placas semiacabadas aos Estampadores credenciados pelo DETRAN/BA e pelo DENATRAN;

e) registrar o roubo/extravio de placas semiacabadas na Delegacia de Polícia Civil e encaminhar o Boletim de ocorrência ao DETRAN/BA, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência do fato;

f) manter a regularidade fiscal perante o DETRAN/BA e SEFAZ/BA, especialmente quanto às taxas aplicáveis à atividade para a qual foi credenciado, sendo estas previstas na Lei 13.816/2017 no item 6.2.36. As taxas são devidas por cada registro efetuado no sistema RENAVAM.

II - O Estampador credenciado pelo DETRAN/BA deverá:

a) estampar as placas de identificação veicular somente em placas semiacabadas fornecidas por Fabricante de placas semiacabadas credenciado pelo DETRAN/BA e pelo DENATRAN;

b) possuir estoque de placas semiacabadas suficiente para atender às solicitações dos usuários, visando garantir a continuidade desse serviço de interesse público;

c) cobrar valores justos e competitivos;

d) guardar, ordenadamente, e pelo prazo estabelecido de 05 (cinco) anos, toda a documentação referente à estampagem de placas de identificação veicular, observado a prévia autorização de estampagem emitida pelo DETRAN/BA e pelo DENATRAN;

e) registrar o roubo/extravio de placas semiacabadas em estoque ou de placas de identificação veicular na Delegacia de Polícia Civil e encaminhar o Boletim de ocorrência ao DETRAN/BA, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência do fato.

f) manter a regularidade fiscal perante o DETRAN/BA e SEFAZ/BA, especialmente quanto às taxas aplicáveis à atividade para a qual foi credenciado, sendo estas previstas na Lei 13.816/2017 no item 6.2.38. As taxas são devidas por cada registro efetuado no sistema RENAVAM.

Art. 36. É vedado ao credenciado pelo DETRAN/BA:

I - Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN/BA;

II - Executar as atividades para as quais foi credenciado em local distinto do endereço para o qual foi credenciado pelo DETRAN/BA;

III - Desviar, subtrair ou fazer mau uso de placas semiacabadas ou das placas de identificação veicular;

IV - Fabricar, fornecer, estampar ou dar acabamento em placas semiacabadas ou placas de identificação veicular com padrões e especificações diferentes das estabelecidas pela legislação em vigor;

V - Ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados pelo DETRAN/BA;

VI - Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou a terceiros;

VII - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;

VIII - Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que por meio de terceiro, prepostos ou similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;

IX - Entregar ou fornecer placas semiacabadas e/ou placas de identificação veicular a pessoas ou empresas não credenciadas ou não autorizadas pelo DETRAN/BA e pelo DENATRAN dentro do Estado da Bahia;

X - Abrir instalações clandestinas para venda e/ou fornecimento de placas semiacabadas ou estampagem de placas de identificação veicular;

XI - Auferir vantagem indevida de entidade credenciada pelo DETRAN/BA, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, ainda que por intermédio de contratos ou conluios;

XII - Interromper, sem prévia autorização do DETRAN/BA o fornecimento dos produtos para os quais foi credenciado;

XIII - Em se tratando de Fabricante, fabricar e/ou fornecer placas semiacabadas para Estampador de placas de identificação veicular que esteja bloqueado ou com suas atividades suspensas ou canceladas pelo DETRAN/BA e/ou pelo DENATRAN;

XIV - Em se tratando de Estampador, estampar e/ou fornecer placas de identificação veicular estando bloqueado ou com suas atividades suspensas ou canceladas pelo DETRAN/BA e/ou pelo DENATRAN.

Art. 37. Os credenciados pelo DETRAN/BA, no âmbito desta Autarquia, devem somente executar as atividades para as quais foi credenciado, sendo assim vedado o exercício de atividades comercias diversas das quais foi credenciado.

Parágrafo único. Sendo detectada pela Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fabricantes de Placas semiacabadas e Estampadores de Placas de Identificação Veicular o não cumprimento do disposto neste artigo, será suspensa imediatamente a atividade, por até 30 (trinta) dias. Findo este prazo, não sendo sanada a irregularidade, será considerada como renúncia tácita ao credenciamento.

Art. 38. O credenciado deve estar sempre com o seu Certificado de Registro Cadastral "CRC" atualizado perante a Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB), sob pena de ter suas atividades suspensas pelo DETRAN/BA.

Art. 39. São deveres do credenciado:

I - Tratar com urbanidade clientes e servidores do DETRAN/BA.

II - Utilizar na estampagem de placas de identificação veicular exclusivamente placas semiacabadas produzidas e fornecidas por Fabricante regularmente credenciado pelo DETRAN/BA e pelo DENATRAN, nos termos deste Regulamento e dos regramentos previstos na legislação e nos normativos do CONTRAN e DENATRAN.

III - Informar eletronicamente ao DETRAN/BA:

a) cada lote de placas semiacabadas enviada para Estampador regularmente credenciado pelo DETRAN/BA e pelo DENATRAN em tempo real, mediante utilização do QR-Code identificador da placa semiacabada;

b) cada placa estampada em tempo real, mediante utilização do QR-Code identificador da placa semiacabada fornecida por Fabricante regularmente credenciado pelo DETRAN/BA e pelo DENATRAN.

IV - Estar permanentemente ligado ao sistema RENAVAM, por meio eletrônico, e demais sistemas devidamente homologados ou autorizados pelo DETRAN/BA.

V - Fornecer aos clientes Nota Fiscal dos serviços prestados;

VI - Pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro , das Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN, bem como deste Regulamento e disposições complementares.

VII - Identificar-se através de nome, endereço e telefone em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN/BA.

VIII - Prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/BA.

IX - Acatar instruções expedidas pelo DETRAN/BA.

X - Dispor de instalações e equipamentos, que viabilizem o perfeito desempenho das suas atividades.

XI - Comunicar ao DETRAN/BA a substituição de pessoal da área técnica e administrativa, comprovando o cumprimento das obrigações trabalhistas dos substituídos e anexando documentação relativa a regular admissão dos substitutos.

Art. 40. É vedado ao credenciado:

I - Delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos deste Regulamento;

II - Exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, vencido o prazo de vigência ou cancelado;

III - Confeccionar placas semiacabadas ou placas de identificação veicular em desacordo com os padrões exigidos na legislação de trânsito, Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e neste Regulamento;

IV - Funcionar em instalações distintas das quais foi credenciado;

V - Contratar servidores do DETRAN/BA;

VI - Aliciar clientes nas dependências do DETRAN/BA e adjacências a qualquer tipo;

VII - Aliciar clientes mediante oferecimento de vantagem ilícita, independentemente do local do fato.

Art. 41. São direitos do credenciado:

I - Explorar a atividade para o qual foi credenciado no Estado da Bahia;

II - Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;

III - Representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas.

Seção IX - Da Fiscalização

Art. 42. A fiscalização das atividades exercidas pelos credenciados pelo DETRAN/BA e DENATRAN far-se-á por intermédio da Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fabricantes de Placas semiacabadas e Estampadores de Placas de Identificação Veicular, designada pelo Diretor-Geral do DETRAN/BA.

Seção X - Das Penalidades

Art. 43. O credenciado está sujeito às seguintes penalidades, independentemente daquelas previstas na legislação de trânsito e resoluções do CONTRAN e portarias do DENATRAN:

I - Advertência;

II - Suspensão;

III - Cancelamento do Credenciamento.

Art. 44. Será aplicada a penalidade de Advertência:

I - Quando o credenciado deixar de atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/BA, dentro do prazo informado para atendimento;

II - Quando o credenciado deixar de cumprir qualquer determinação emanada da Diretoria de Veículos do DETRAN/BA, da Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fabricantes de Placas semiacabadas e Estampadores de Placas de Identificação Veicular, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cancelamento do credenciamento;

III - Quando o credenciado descumprir qualquer das obrigações dispostas nos seguintes itens deste Regulamento: artigo 34; alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso I e alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso II do artigo 35; incisos I, VI, VII, XII, XIII e XIV do artigo 36; alíneas "a" e "b" do inciso III e incisos V, VI, VII, VIII, IX e XI do artigo 40; inciso VI do artigo 40.

Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário do credenciado.

Art. 45. Será aplicada penalidade de Suspensão:

I - Quando o credenciado for reincidente em infração a que se comine a penalidade de Advertência;

II - Quando o credenciado deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;

III - Quando o credenciado descumprir qualquer das obrigações dispostas nos seguintes itens deste Regulamento: alíneas "a" e "f" do inciso I e alíneas "a" e "f" do inciso II do artigo 35; alíneas II, IV, VIII, IX, X e XI do artigo 36; artigo 37 e seu parágrafo único; artigo 38; incisos II, IV e X do artigo 39; incisos III, IV e VII do artigo 40.

§ 1º A suspensão será de 10 (dez) a 90 (noventa) dias, a critério do Diretor-Geral do DETRAN/BA, respeitados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação dos danos, quando for o caso.

§ 2º Serão suspensas as atividades do credenciado até a regularização da situação, quando o credenciado requerente do registro das placas semiacabadas ou da placa estampada no Sistema RENAVAM não houver realizado o recolhimento das taxas previstas na Lei 13.816/2017 (itens 6.2.36. e 6.2.38.) até a data do seu vencimento, tornando-se inadimplente. A inadimplência no pagamento da(s) taxa(s) obstará a abertura de novos pedidos de serviços pelo credenciado, perante o DETRAN/BA, até que a situação seja regularizada.

Art. 46. O credenciamento será cancelado:

I - Quando o credenciado for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;

II - Quando da prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável, atribuíveis aos sócios, dirigentes, administradores, empregados ou representantes do credenciado decorra, de alguma forma, prejuízos ao DETRAN/BA;

III - Quando o credenciado descumprir qualquer das obrigações dispostas nos seguintes itens deste Regulamento: incisos III e V do artigo 38; incisos I, II e V do artigo 42.

IV - Será cancelado o credenciamento pela inobservância da legislação pertinente, mais notadamente às Resoluções CONTRAN de nº 231/2007, 241/2007, 286/2008, 309/2009, 372/2011, 729/2018, 733/2018 e 741/2018 e seus anexos e infringência no todo ou em parte, deste Regulamento;

Parágrafo único. A aplicação da penalidade de cancelamento não obsta ao direito à reabilitação nos termos do artigo 50 deste Regulamento.

Art. 47. É de competência exclusiva do Diretor-Geral do DETRAN/BA a aplicação das penalidades elencadas neste Regulamento.

Art. 48. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao credenciado, nos termos do artigo 62 , VII, da Lei Estadual nº 9.433/2005 .

Parágrafo único. As penalidades previstas nesta Portaria não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos responsáveis pela prática de atos ilícitos.

Art. 49. O prazo máximo para apuração do processo administrativo de que trata o artigo 48 será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por iguais períodos, a critério do Diretor-Geral do DETRAN/BA, face à justificativa previamente apresentada pela Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fabricantes de Placas semiacabadas e Estampadores de Placas de Identificação Veicular.

Art. 50. O credenciado, responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento, poderá requerer reabilitação depois de decorrido o prazo de 02 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento.

Art. 51. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada ao credenciado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato punitivo.

Art. 52. O pedido de reconsideração deve ser endereçado ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente e provas do alegado.

Art. 53. Caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, contra decisão dele e que aplique penalidade ao credenciado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato punitivo.

Seção XI - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 54. A Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fabricantes de Placas semiacabadas e Estampadores de Placas de Identificação Veicular organizará arquivo contendo toda a documentação relativa ao credenciamento de cada requerente, inclusive o registro de penalidades porventura aplicadas após regular processo administrativo destinado à apuração do fato infracional.

Art. 55. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse do credenciado, deverá ser formalmente encaminhado ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo administrador do credenciado, ou por seu representante legal, apontado em contrato social ou ainda por intermédio de procurador legalmente constituído.

Art. 56. Os usuários dos serviços prestados pelo credenciado poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços diretamente à Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fabricantes de Placas semiacabadas e Estampadores de Placas de Identificação Veicular ou à Ouvidoria do DETRAN/BA.

Art. 57. Os fornecedores de placas semiacabadas e estampadores de Placas de Identificação Veicular, que estiverem atuando no âmbito do DETRAN/BA, a partir da vigência deste Regulamento, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento, para adequar-se às suas disposições, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período a critério do DETRAN/BA.

Art. 58. As alterações no contrato social do credenciado deverão ser comunicadas no prazo de até 15 (quinze) dias, à Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fabricantes de Placas semiacabadas e Estampadores de Placas de Identificação Veicular, mediante encaminhamento de cópias dos instrumentos, devidamente registradas nas entidades competentes.

Art. 59. Os preços cobrados pelos credenciados deverão estar de acordo com o praticado no mercado nacional, podendo ser fixado pelo DETRAN/BA, se verificado aumento abusivo, conforme previsto no inciso IV do artigo 63 da Lei Estadual nº 9.433/2005 .

Art. 60. Os Anexos desta Portaria encontram-se disponíveis no sítio eletrônico http://www.detran.ba.gov.br. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 1372 DE 23/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 60. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 61. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 1372 DE 23/11/2018).

Lucio Gomes Barros Pereira

Diretor Geral

LISTA DE ANEXOS

Anexo I - Carta de Intenção de Credenciamento

ANEXO II - Solicitação de credenciamento

ANEXO III - Declaração de que aceita o credenciamento

ANEXO IV - Declaração de capacidade financeira

ANEXO V - Declaração de capacidade de produção

ANEXO VI - Relação nominal do pessoal técnico e administrativo

ANEXO VII - Declaração de que não exercício de funções públicas

ANEXO VIII - Declaração de parentesco