Portaria DPU nº 514 de 23/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 2007

Cria a Escola Superior da Defensoria Pública da União e as Câmaras de Coordenação da Defensoria Pública da União.

Notas:

1) Revogada pela Portaria DPU nº 239, de 09.06.2009, DOU 12.06.2009.

2) Ver PortarIa DPU nº 153, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009, que aprova o Estatuto da Escola Superior da Defensoria Pública da União.

3) Ver Portaria DPU nº 560, de 30.08.2007, DOU 03.09.2007, que dispõe sobre a criação da Escola Superior da Defensoria Pública da União e das Câmaras de Coordenação da Defensoria Pública da União.

4) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Defensor Público-Geral da União, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, incisos I, III, V e XIII da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;

Considerando a necessidade de criar na estrutura administrativa da Defensoria Pública-Geral da União mecanismos visando à especialização, aperfeiçoamento e atualização profissional dos Defensores Públicos da União e servidores, conforme previsão do art. 39, § 2º, da CRFB/88;

Considerando a necessidade de criar na estrutura administrativa da Defensoria Pública-Geral da União mecanismos visando à harmonização e ao assessoramento técnico da atuação dos órgãos da Administração Superior e dos Defensores Públicos da União na prestação da assistência jurídica;

Considerando a que a Portaria nº 70, de 10 de junho de 2005, da Defensoria Pública-Geral da União, que revogando o Regimento Interno anteriormente existente (Portaria nº 57, de 15 de maio de 2001) instituiu o substitutivo provisório do Regimento Interno, prevê expressamente a Escola Superior como integrante da estrutura da Defensoria Pública da União, bem como a possibilidade de criação de Câmaras de Coordenação.

Resolve baixar as seguintes normas:

Art. 1º Ficam criadas a Escola Superior da Defensoria Pública da União e as Câmaras de Coordenação da Defensoria Pública da União, com sede em Brasília, Distrito Federal, diretamente e imediatamente vinculadas à Defensoria Pública-Geral da União.

DA ESCOLA SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

Art. 2º A são objetivos da Escola Superior da Defensoria Pública da União:

I - iniciar novos integrantes da Defensoria Pública da União no desempenho de suas funções institucionais;

II - aperfeiçoar e atualizar a capacitação técnico-profissional dos membros e servidores da Defensoria Pública da União;

III - promover estudos, conferências, seminários, debates e discussões de temas conexos à prestação da assistência jurídica pela Defensoria Pública da União;

IV - desenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica;

V - organizar publicações com os resultados das suas ações;

VI - zelar pelo reconhecimento e valorização da Defensoria Pública como Instituição essencial à função jurisdicional do Estado.

Art. 3º Compete à Defensoria Pública-Geral da União adotar medidas necessárias ao funcionamento da Escola Superior, especialmente a escolha do seu Diretor.

Parágrafo único. O Diretor da Escola Superior será escolhido dentre os Defensores Públicos de qualquer categoria e não prestará assistência jurídica.

DAS CÂMARAS DE COORDENAÇÃO

Art. 4º Subsidiam as atividades da Defensoria Pública-Geral da União e dos Defensores Públicos da União as Câmaras de Coordenação da Defensoria Pública da União.

Art. 5º São três as Câmaras de Coordenação:

I - Câmara de Coordenação Criminal;

II - Câmara de Coordenação Cível; e

III - Câmara de Coordenação Previdenciária.

Art. 6º As Câmaras de Coordenação da Defensoria Pública da União são órgãos setoriais de padronização e harmonização da atuação, bem como de assessoramento em relação ao exercício da atividade de prestação da assistência jurídica da Defensoria Pública-Geral da União.

Art. 7º As Câmaras de Coordenação serão compostas por três membros da Defensoria Pública da União, de livre designação pelo Defensor Público-Geral da União, dentre integrantes de cada uma das categorias com atuação na área correspondente à especialização da Câmara.

Parágrafo único. A Presidência da Câmara de Coordenação caberá ao Defensor Público da Categoria Especial, sendo substituído em sua ausência ou impedimento pelo Defensor Público da União de 1º Categoria.

Art. 8º Dentre os integrantes das Câmaras de Coordenação, um deles será designado pelo Defensor Público-Geral da União para a função executiva de coordenador.

Art. 9º Compete às Câmaras de Coordenação, sempre respeitando o princípio da independência funcional (art. 43, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94):

I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência;

II - manter intercâmbios com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;

III - dar suporte técnico à atuação dos Defensores Públicos da União auxiliando-os na formulação ou no aprimoramento de teses a serem utilizadas na prestação da assistência jurídica, encaminhando informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em sua área;

VI - formular enunciados destinados a harmonizar a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública da União;

V - manifestar-se sobre as razões de arquivamento de processo de assistência jurídica (PAJ), na hipótese do art. 44, inciso XII, da Lei Complementar nº 80/94, sugerindo, em caso de discordância, ao Defensor Público-Geral da União a designação (art. 8º, inciso XV, da Lei Complementar nº 80/94) de outro membro para a propositura da ação;

VI - manifestar-se sobre os conflitos de atribuição suscitados, sugerindo ao Defensor Público-Geral a sua resolução (art. 8º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 80/94).

Parágrafo único. Sempre que a matéria de competência das Câmaras envolver mais de uma área, sua atuação será efetuada em seção conjunta, na qual participarão os membros das Câmaras envolvidas sob a presidência do Coordenador que terá voto de qualidade em caso de empate.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

EDUARDO FLORES VIEIRA"