Portaria DPU nº 153 de 15/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2009

Aprova o Estatuto da Escola Superior da Defensoria Pública da União.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, incisos I, III, V e XIII, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Estatuto da Escola Superior da Defensoria Pública da União, na forma do anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

EDUARDO FLORES VIEIRA

ANEXO
ESTATUTO DA ESCOLA SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DOS FINS

Art. 1º A Escola Superior da Defensoria Pública da União, criada pela Portaria DPGU nº 70/2005 e implantada pelas Portarias DPGU nºs 560/2007, 633/2007 e 243/2008, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, diretamente vinculada à Defensoria Pública-Geral da União, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Art. 2º A Escola Superior da Defensoria Pública da União tem natureza jurídica de Coordenação da Defensoria Pública-Geral da União, incumbindo-lhe a planejar, organizar, incentivar e orientar as atividades de capacitação desenvolvidas pela Defensoria Pública da União.

Art. 3º São objetivos da Escola Superior da Defensoria Pública da União:

I - iniciar novos integrantes da Defensoria Pública da União no desempenho de suas funções institucionais;

II - aperfeiçoar e atualizar a capacitação técnico-profissional dos membros e servidores da Defensoria Pública da União;

III - promover estudos, conferências, seminários, debates e discussões de temas conexos à prestação da assistência jurídica pela Defensoria Pública da União;

IV - desenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica;

V - organizar publicação com os resultados das suas ações;

VI - zelar pelo reconhecimento e valorização da Defensoria Pública como Instituição essencial à função jurisdicional do Estado.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, poderá a Escola Superior da Defensoria Pública da União promover, direta ou indiretamente, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, além de celebrar termos de cooperação técnica com outras instituições de ensino.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º A Escola Superior da Defensoria Pública da União é composta de:

I - Diretoria-Geral;

II - Conselho de Diretores;

III - Departamentos Especializados;

IV - Núcleos de Pesquisa.

Parágrafo único. A Escola Superior da Defensoria Pública da União terá uma estrutura administrativo-operacional, subordinada de forma imediata à Diretoria-Geral, que servirá de suporte às suas atividades-fins.

Seção I
Da Diretoria-Geral

Art. 5º O Diretor-Geral da Escola Superior da Defensoria Pública da União será escolhido livremente pelo Defensor Público-Geral da União, dentre os membros de qualquer das Categorias.

Parágrafo único. O Diretor-Geral da Escola Superior da Defensoria Pública da União ficará afastado, enquando exercer o encargo junto à Defensoria Pública-Geral da União, nos termos do art. 8º, inciso V, da Lei nº 11.890/2008.

Art. 6º Compete ao Diretor-Geral:

I - representar a Escola Superior da Defensoria da União;

II - manter permanente integração com a Administração Superior da Defensoria Pública da União;

III - dirigir, planejar, supervisionar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades da Escola Superior da Defensoria Pública da União;

IV - expedir atos regulamentares das atividades de capacitação;

V - divulgar no início de cada ano as diretrizes de atuação da Escola Superior da Defensoria da União, por meio de plano anual de capacitação, e estabelecer áreas e metas específicas para a consecução de suas finalidades;

VI - propor ao Defensor Público-Geral da União a contratação de serviços de profissionais especializados para atender às exigências de trabalho técnico na Escola Superior da Defensoria Pública da União;

VII - expedir certificados e diplomas referentes aos cursos e eventos da Escola Superior da Defensoria Pública da União;

VIII - delegar suas atribuições aos Diretores de Departamento;

IX - resolver os casos omissos neste Estatuto e no Regimento.

Parágrafo único. Em suas ausências e impedimentos, o Diretor-Geral será substituído pelo Diretor de Departamento por ele indicado.

Seção II
Do Conselho de Diretores

Art. 7º Além da Diretoria-Geral, a Escola Superior da Defensoria Pública da União será organizada em Departamentos Especializados, cujos Diretores serão nomeados pelo Defensor Público-Geral da União.

§ 1º O Diretor-Geral e os Diretores de Departamento comporão o Conselho de Diretores.

§ 2º As reuniões do Conselho de Diretores poderão ser assistidas por qualquer membro da Defensoria da União, os quais terão voz, sem, no entanto, direito a voto.

Art. 8º Compete ao Conselho de Direitores:

I - gerir as atividades da Escola Superior da Defensoria Pública da União;

II - elaborar o Regimento Interno da Escola Superior da Defensoria Pública da União e submetê-lo à aprovação do Defensor Público-Geral da União;

III - avaliar a organização e o funcionamento dos serviços administrativos;

IV - manifestar-se sobre admissão e dispensa do corpo docente;

V - aprovar a proposta de plano anual de capacitação, a ser homologada pela Defensoria Pública-Geral da União;

VI - solicitar a contratação de serviços de profissionais especializados para atender às exigências de trabalho técnico na Escola Superior da Defensoria Pública da União;

VII - opinar sobre a realização de convênios e termos de cooperação que versem sobre capacitação;

VIII - apreciar e decidir a indicação de candidatos a professores;

IX - decidir sobre propostas de realização, apoio e patrocínio de curso e eventos;

X - conhecer e decidir recursos contra atos do Diretor-Geral, dos Diretores de Departamento e do corpo docente;

XI - estabelecer diretrizes e normas para aplicação de recursos financeiros disponíveis;

XII - acompanhar e avaliar o resultado dos recursos financeiros aplicados;

XIII - aprovar proposta de alteração do Estatuto da Escola Superior da Defensoria Pública da União e encaminhá-la ao Defensor Público-Geral da União;

XIV - funcionar como Conselho Editorial para as publicações da Escola Superior da Defensoria Pública da União.

Seção III
Dos Departamentos Especializados

Art. 9º Os Departamentos Especializados constituem estrutura administrativa, técnica e operacional e são subordinados à Diretoria-Geral, servindo de suporte para as atividades-fins da Escola.

Art. 10. Os Departamentos abrangem as seguintes áreas de conhecimento:

I - Departamento de Direito Constitucional e Ciências Afins: o Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Tributário, os Direitos Políticos, os Direitos Fundamentais, as Tutelas Coletivas, a Filosofia do Direito, a Sociologia Jurídica e as Ciências Políticas.

II - Departamento de Direito Infraconstitucional Geral: o Direito Civil, o Direito Processual Civil, o Direito do Trabalho, o Direito Processual do Trabalho, o Direito do Consumidor, o Direito Empresarial, o Direito Internacional Público e Privado, o Direito Previdenciário e os Princípios Institucionais da Defensoria Pública;

III - Departamento de Direito Penal e Processual Penal: o Direito Penal, o Direito Processual Penal, o Direito Penal Militar e o Direito Processual Penal Militar.

Art. 11. Compete aos Departamentos Especializados:

I - planejar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as ações de sua área de atuação;

II - elaborar as normas regulamentares dos cursos, comissões e grupos de estudo;

III - submeter ao Conselho de Diretores programa dos cursos e outros eventos;

IV - elaborar ou apreciar os planos de cursos e projetos de ensino, submetendo-os ao Conselho de Diretores;

V - definir os calendários letivos repassá-los à Diretoria-Geral para divulgação;

VI - encaminhar ao Diretor-Geral sugestão de admissão e dispensa do Corpo Docente;

VII - instituir comissões para pesquisa e elaboração de estudos, dando-se ciência ao Conselho de Diretores;

VIII - coordenar os trabalhos das comissões instituídas para finalidades específicas que envolvam assuntos e interesses da área de ensino;

IX - apreciar e aprovar os relatórios elaborados pelas comissões;

X - coordenar os trabalhos de preenchimento das pautas de freqüência e de registro de conteúdos didáticos;

XI - encaminhar à Diretoria-Geral subsídios para a elaboração do levantamento estatístico das atividades da Escola Superior da Defensoria Pública da União;

XII - coordenar os trabalhos de avaliação dos alunos e dos cursos ministrados em sua respectiva área;

XIII - organizar e coordenar cursos, congressos, seminários, simpósios, conferências, palestras e solenidades na sua respectiva área;

XIV - coordenar os trabalhos de divulgação das atividades da Escola Superior da Defensoria Pública da União, na esfera das suas atribuições;

XV - supervisionar a atividade pedagógica;

XVI - auxiliar na edição das publicações, assim como de material didático dos cursos ministrados pela Escola Superior da Defensoria Pública da União;

XVII - indicar ao Conselho de Diretores membros da DPU que possam passar a integrar a Comissão Editorial das publicações da Escola Superior da Defensoria Pública da União;

XVIII - coordenar e sistematizar o projeto de elaboração de Revista da Defensoria Pública da União e das demais publicações e submetê-lo ao Conselho de Diretores.

Seção IV
Dos Núcleos de Pesquisa

Art. 12. Fica instituído no âmbito da Escola Superior da Defensoria Pública da União um Núcleo Permanente de Pesquisa.

§ 1º O Núcleo Permanente de Pesquisa terá como linhas iniciais de pesquisa aquelas relativas a cada um dos Departamentos Especializados funcionando o respectivo Diretor como orientador.

§ 2º Os Diretores dos Departamentos Especializados podem sugerir a criação de Núcleos Especiais de Pesquisa, dependendo a sua implementação da aprovação pelo Conselho de Direitores.

§ 3º A definição do número de membros do Núcleo de Pesquisa, assim como o ingresso e exclusão destes será definida pelo orientador.

CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE

Art. 13. O regime dos docentes da Escola Superior da Defensoria Pública da União obedecerá às disposições legais, deste Estatuto, e do Regimento.

Art. 14. A seleção e o recrutamento dos docentes far-se-á mediante indicação do Diretor-Geral, dos Diretores de Departamento, membro do Conselho de Diretores ou de qualquer membro da Defensoria Pública da União, com pelo encaminhamento à Defensoria-Geral da União do decisão do Conselho de Diretores.

Art. 15. Na composição do corpo docente, dar-se-á preferência aos Membros da Defensoria Pública da União, levando-se em conta o perfil institucional dos membros.

Art. 16. O corpo docente da Escola da Defensoria Pública da União será constituído, preferencialmente, por professores portadores de título de doutor, mestre e especialista, nesta ordem de preferência, assim como, em caráter especial, independetemente de titulação por profissionais de notório saber, a critério do Conselho de Diretores.

Art. 17. Os direitos e deveres do corpo docente serão objeto de Regulamento próprio, aprovado pelos órgãos competentes da Administração Superior.

CAPÍTULO IV
DO CORPO DISCENTE

Art. 18. O corpo discente da Escola Superior da Defensoria Pública da União é constituído de todos os alunos matriculados em seus cursos.

Art. 19. Os direitos e deveres dos membros do corpo discente serão objeto de Regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Diretores.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. O Diretor-Geral, os Diretores dos Departamentos Espacializados, os membros do Conselho de Diretores exercerão mandato de 02 (dois) anos, facultada uma recondução, a critério do Defensor Público-Geral da União.

Art. 21. Na hipótese de falta, ausência ou destituição de Conselheiro e de Diretor de Departamento no curso do mandato, assumirá a titularidade o seu suplente. Na falta deste, caberá ao Defensor Público-Geral da União proceder à escolha e nomeação de outro membro da DPU, que exercerá a função pelo tempo restante do mandato.

Art. 22. É vedada a designação da mesma pessoa para exercer funções distintas da Escola Superior da Defensoria Pública da União, excetuado o exercício do magistério.

Art. 23. O exercício das atribuições de Diretor-Geral, Conselheiro, e dos Diretores de Departamento será gratuito.

Art. 24. Para o cumprimento dos objetivos da Escola Superior da Defensoria Pública da União o Conselho de Diretores poderá propor ao Defensor Público-Geral da União a criação ou a reestruturação das Diretorias Especializadas.

Art. 25. O presente Estatuto poderá ser alterado pelo Defensor Público-Geral da União, por iniciativa própria, ou por proposta do Diretor-Geral ou do Conselho de Diretores.

Art. 26. O Diretor-Geral da Escola Superior da Defesnoria Pública da União deverá apresentar ao Defensor Público-Geral da União, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior.