Portaria DPU nº 70 de 10/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2005
Dispõe sobre a composição da Defensoria Pública da União.
O Defensor Público-Geral da União, com fundamento no inciso V do art. 6º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e;
Considerando a revogação da Portaria nº 57, de 15 de maio de 2001, que havia aprovado o Regimento Interno da Defensoria Pública da União;
Considerando a necessidade de fixar as normas de estruturação da Defensoria Pública-Geral da União; e
Considerando, ainda, que a elaboração de um novo Regimento Interno é procedimento complexo que exige estudo, cuidado e tempo; resolve, baixar a presente portaria como substitutivo provisório do Regimento Interno, enquanto um definitivo não houver.
A Defensoria Pública da União
Art. 1º Compõem a Defensoria Pública da União:
I - a Defensoria Pública-Geral e a Subdefensoria Pública-Geral;
II - o Conselho Superior;
III - a Corregedoria-Geral;
IV - a Escola Superior; e
V - suas unidades nos Estados e no Distrito Federal, bem como os Núcleos que forem criados.
A Defensoria Pública-Geral da União
Art. 2º O Gabinete do Defensor Público-Geral é integrado pelo Chefe de Gabinete e pelos Assessores Jurídico, de Comunicação e Parlamentar.
Art. 3º O Gabinete do Subdefensor Público-Geral da União é integrado pelo Assessor Jurídico.
Parágrafo único. Enquanto não estiver substituindo o Defensor Público-Geral, nem realizando tarefas por ele delegadas, permanecerá o Subdefensor Público-Geral prestando a assistência típica da sua categoria no Ofício Especial que titulariza na Defensoria Pública da União no Distrito Federal.
Art. 4º Subordinam-se à Defensoria Pública-Geral a Subdefensoria Pública-Geral, a Secretaria-Geral e a Controladoria Interna.
Art. 5º À Secretaria-Geral compete prover a Defensoria Pública-Geral dos meios necessários ao seu funcionamento, além de, por meio das suas coordenações, auxiliar o Defensor Público-Geral na administração da Defensoria Pública da União.
Art. 6º Integram a Secretaria-Geral o Gabinete do Secretário-Geral e suas assessorias e o Cerimonial.
Parágrafo único. São Assessorias da Secretaria-Geral a Jurídica e a Administrativa.
Art. 7º Subordinam-se à Secretaria-Geral as Coordenações de Recursos Humanos, Planejamento, Orçamento e Finanças, Licitações e Contratos e a de Logística e Patrimônio.
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Geral gerenciar a atividade das coordenações, dirigindo-as de modo a atingir os resultados almejados pelo Defensor Público-Geral.
Art. 8º À Coordenação de Recursos Humanos compete manter os assentos funcionais dos Defensores Públicos e demais servidores da Defensoria Pública.
Art. 9º À Coordenação de Planejamento, Orçamento e Finanças compete elaborar a proposta orçamentária e velar pela execução do orçamento aprovado, realizando os estudos técnicos necessários ao planejamento de gestão.
Art. 10. À Coordenação de Licitações e Contratos compete a aquisição de bens e contratação de serviços, licitando-os quando necessário.
Art. 11. À Coordenação de Logística e Patrimônio compete velar pela fiel execução dos contratos, prover o suporte material e de informática necessário ao funcionamento das unidades locais da Defensoria Pública, bem como manter o registro patrimonial dos bens públicos afetados à assistência jurídica.
Art. 12. À Controladoria Interna compete velar pela legalidade, economicidade, moralidade e eficiência administrativa da Defensoria Pública da União.
Art. 13. Não prestarão assistência jurídica os Defensores Públicos que estiverem a exercer suas atividades institucionais em Assessoria, Chefia de Gabinete, Secretaria-Geral e Controladoria Interna.
O Conselho Superior da Defensoria Pública da União
Art. 14. O Conselho Superior funcionará nos termos do seu regimento interno.
Art. 15. Subsidiam a atividade do Conselho Superior as Câmaras de Coordenação da Defensoria Pública da União.
Parágrafo único. Durante suas reuniões, as Câmaras de Coordenação poderão se valer da assessoria, bem como de toda estrutura posta a disposição do Conselho Superior.
Art. 16. São três as Câmaras de Coordenação:
I - Câmara de Coordenação Criminal;
II - Câmara de Coordenação Cível; e
III - Câmara de Coordenação Previdenciária.
Art. 17. Integra cada uma das Câmaras de Coordenação três Defensores Públicos, sendo um da Categoria Especial, um da Primeira e um da segunda.
§ 1º A Presidência da Câmara de Coordenação caberá ao Defensor Público da Categoria Especial.
§ 2º Os integrantes da Câmara de Coordenação terão mandato de dois anos e, exceto enquanto estiverem reunidos, permanecerão prestando a assistência típica das suas categorias no local em que oficiarem.
Art. 18. Às Câmaras de Coordenação compete formular enunciados destinados a harmonizar a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública.
§ 1º Para a formulação do enunciado, deverão estar de acordo dois dos três integrantes da Câmara de Coordenação.
§ 2º O Presidente da Câmara de Coordenação vota por último, e apenas no caso de empate.
§ 3º Os enunciados formulados pelas Câmaras de Coordenação dependem da aprovação do Conselho Superior.
§ 4º Conflitos entre enunciados de Câmaras de Coordenação distintas serão resolvidos pelo Conselho Superior.
Art. 19. A escolha dos Defensores Públicos que integrarão as Câmaras de Coordenação caberá ao Conselho Superior.
Art. 20. As Câmaras de Coordenação se reunirão uma vez por mês, alternadamente e nunca na mesma data das reuniões ordinárias do Conselho Superior.
Art. 21. O Conselho Superior estabelecerá o regulamento para a escolha dos integrantes das Câmaras de Coordenação, bem como a data em que cada uma delas se reunirá.
§ 1º A escolha dos integrantes das Câmaras deverá recair, preferencialmente, entre os Defensores Públicos que estejam atuando na área de especialização correspondente à Câmara de Coordenação.
§ 2º Ao escolher os Defensores Públicos que integrarão as Câmaras de Coordenação, o Conselho Superior deverá ater-se aos que se candidataram à tarefa.
§ 3º O Conselho Superior não poderá permitir que qualquer das Câmaras de Coordenação deixe de funcionar por falta de integrantes, devendo, conforme o caso, escolher suplente para cada uma delas ou estender, compulsória e temporariamente, o mandato dos que já a integram.
A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União
Art. 22. O Gabinete do Corregedor-Geral é integrado pelos Auxiliares da Corregedoria.
§ 1º Os Auxiliares da Corregedoria deverão ser escolhidos pelo Corregedor-Geral dentre os Defensores Públicos de qualquer categoria.
§ 2º O Defensor Público que estiver a exercer suas atividades institucionais em Auxílio à Corregedoria não prestará assistência jurídica.
A Escola Superior da Defensoria Pública da União
Art. 23. O Defensor Público-Geral poderá criar por ato próprio a Escola Superior.
Art. 24. A Escola Superior será dirigida por sua Diretoria nos termos do seu regimento interno.
Art. 25. Ao Defensor Público-Geral competirá a escolha do Diretor da Escola Superior entre os Defensores Públicos de qualquer categoria.
Parágrafo único. O Defensor Público que estiver a exercer suas atividades institucionais na Diretoria da Escola Superior não prestará assistência jurídica.
Art. 26. Ao Conselho Superior competirá aprovar o regimento interno da Escola Superior.
EDUARDO FLORES VIEIRA