Portaria DPU nº 239 de 09/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 2009
Dispõe sobre a Escola Superior da Defensoria Pública da União e as Câmaras de Coordenação da Defensoria Pública da União, as quais são diretamente e imediatamente vinculadas à Defensoria Pública-Geral da União.
O Defensor Público-Geral da União, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, incisos I e III da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;
Considerando a necessidade de criar na estrutura administrativa da Defensoria Pública-Geral da União mecanismos visando à especialização aperfeiçoamento e atualização profissional dos Defensores Públicos da União e servidores, conforme previsão do art. 39, § 2º, das CRFB/88;
Considerando a necessidade de criar na estrutura administrativa da Defensoria Pública-Geral da União mecanismos visando à harmonização e ao assessoramento técnico da atuação dos órgãos da Administração Superior e dos Defensores Públicos da União na prestação da assistência jurídica;
Considerando que a Portaria nº 70, de 10 de junho de 2005, da Defensoria Pública-Geral da União prevê expressamente a Escola Superior como integrante da estrutura da Defensoria Pública da União, bem como a possibilidade de criação de Câmaras de Coordenação;
Considerando a recomendação do Tribunal de Contas da União nos processos TC - 011.661/2004-0 e TC - 002.075/2006-0, no sentido de criar grupos especializados de Defensores Públicos em Direitos Humanos;
Resolve baixar as seguintes normas.
Art. 1º A Escola Superior da Defensoria Publica da União e as Câmaras de Coordenação da Defensoria Pública da União, com sede em Brasília, Distrito Federal, criadas em 23 de agosto de 2007, são diretamente e imediatamente vinculadas à Defensoria Pública-Geral da União e passam a ser regidas nos termos desta Portaria.
A Escola Superior da Defensoria Pública da União
Art. 2º São objetivos da Escola Superior da Defensoria Pública da União:
I - iniciar novos integrantes da Defensoria Pública da União no desempenho de suas funções institucionais;
II - aperfeiçoar e atualizar a capacitação técnico-profissional dos membros e servidores da Defensoria Pública da União;
III - promover estudos, conferências, seminários, debates e discussões de temas conexos à prestação da assistência jurídica pela Defensoria Pública da União;
IV - desenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica;
V - organizar publicações com os resultados das suas ações;
VI - zelar pelo reconhecimento e valorização da Defensoria Pública como Instituição essencial à função jurisdicional do Estado.
Art. 3º Compete à Defensoria Pública-Geral da União adotar medidas necessárias ao funcionamento da Escola Superior, especialmente a escolha do seu Diretor.
Parágrafo único. O Diretor da Escola Superior será escolhido dentre os Defensores Públicos de qualquer categoria e não prestará assistência jurídica.
As Câmaras de Coordenação da Defensoria Pública da União
Art. 4º As Câmaras de Coordenação da Defensoria Pública da União são órgãos setoriais de padronização e harmonização da atuação, bem como de assessoramento em relação ao exercício da atividade de prestação da assistência jurídica da Defensoria Pública da União.
Art. 5º As Câmaras de Coordenação da Defensoria Pública da União subsidiam as atividades da Defensoria Pública-Geral da União e dos Defensores Públicos da União.
Art. 6º São quarto as Câmaras de Coordenação:
I - Câmara de Coordenação Criminal;
II - Câmara de Coordenação Cível;
III - Câmara de Coordenação Previdenciária e
IV - Câmara de Coordenação de Direitos Humanos e Tutela Coletiva.
Art. 7º Cada Câmara de Coordenação será composta por, no mínimo, três membros da Defensoria Pública da União, de livre designação pelo Subdefensor Público-Geral da União, preferencialmente, dentre integrantes de cada uma das categorias com atuação na área correspondente à especialização da Câmara. (Redação dada ao artigo pela Portaria DPU nº 374, de 14.08.2009, DOU 17.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Cada Câmara de Coordenação será composta por, no mínimo, três membros da Defensoria Pública da União, de livre designação pelo Defensor Público-Geral da União, preferencialmente, dentre integrantes de cada uma das categorias com atuação na área correspondente à especialização da Câmara.
Parágrafo único. A Presidência da Câmara de Coordenação caberá ao Defensor Público da União de Categoria Especial, sendo substituído, em sua ausência ou impedimento, sucessivamente, pelo Defensor Público da União de 1ª Categoria ou pelo mais antigo da 2ª Categoria."
Art. 8º Dentre os Presidentes das Câmaras de Coordenação, um deles será designado pelo Subdefensor Publico-Geral da União para a função executiva de Coordenador. (Redação dada ao artigo pela Portaria DPU nº 374, de 14.08.2009, DOU 17.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º Dentre os Presidentes das Câmaras de Coordenação, um deles será designado pelo Defensor Público-Geral da União para a função executiva de Coordenador."
Art. 9º Compete às Câmaras de Coordenação, sempre respeitando o princípio da independência funcional (art. 43, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994):
I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência;
II - manter intercâmbios com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
III - dar suporte técnico à atuação dos Defensores Públicos da União auxiliando-os na formulação ou no aprimoramento de teses a serem utilizadas na prestação da assistência jurídica, encaminhando informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em sua área;
IV - formular enunciados destinados a harmonizar a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública da União;
V - manifestar-se sobre as razões de arquivamento de processo de assistência jurídica (PAJ), na hipótese do art. 44, inciso XII, da Lei Complementar nº 80/1994, sugerindo, em caso de discordância, ao Subdefensor Público-Geral da União a designação (art. 8, inciso VX, da Lei Complementar nº 80/1994) de outro membro para a propositura da ação; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPU nº 374, de 14.08.2009, DOU 17.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"V - manifestar-se sobre as razões de arquivamento de processo de assistência jurídica (PAJ), na hipótese do art. 44, inciso XII, da Lei Complementar nº 80/1994, sugerindo, em caso de discordância, ao Defensor Público-Geral da União a designação (art. 8º, inciso XV, da Lei Complementar nº 80/1994) de outro membro para a propositura da ação;"
VI - manifestar-se sobre os conflitos de atribuição suscitados, sugerindo ao Subdefensor Público-Geral da União a sua resolução (art. 8º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 80/1994). (Redação dada ao inciso pela Portaria DPU nº 374, de 14.08.2009, DOU 17.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"VI - manifestar-se sobre os conflitos de atribuição suscitados, sugerindo ao Defensor Público-Geral a sua resolução (art. 8º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 80/1994)."
Parágrafo único. Sempre que a matéria de competência das Câmaras envolver mais de uma área, sua atuação será efetuada em sessão conjunta, na qual participarão os membros das Câmaras envolvidas sob a presidência do Coordenador que terá voto de qualidade em caso de empate.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 514, de 23 de agosto de 2007 e a Portaria nº 560, de 30 de agosto de 2007.
EDUARDO FLORES VIEIRA