Portaria MCid nº 500 de 03/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2009

Estabelece critérios e procedimentos, na forma disciplinada nesta Portaria para normatizar a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério das Cidades, instituída pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MCid nº 576, de 30.11.2010, DOU 01.12.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado das Cidades, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto do § 5º do art. 7º-A, da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 e 11.907, de 02 de fevereiro de 2009,

Resolve:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos, na forma disciplinada nesta Portaria, para normatizar a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério das Cidades, instituída pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º Para efeito desta Portaria Normativa, adotar-se-ão as seguintes designações:

I - Desenvolvimento: processo continuado que visa ampliar conhecimentos, habilidades e atitudes dos servidores a fim de aprimorar seu desempenho funcional no cumprimento dos objetivos institucionais;

II - Desempenho: execução de atividades e cumprimento de metas previamente pactuadas entre o gestor, chefe imediato, o servidor colaborador e a equipe de trabalho, com vistas ao alcance de objetivos institucionais e individuais;

III - Avaliação de Desempenho: monitoramento sistemático e continuo da atuação individual do servidor e institucional do órgão de lotação, tendo como finalidade o alcance das metas de desempenho individual e institucional;

IV - Avaliado: Servidor que será monitorado no processo de avaliação de desempenho;

V - Avaliador: o próprio servidor pode se auto-avaliar, chefia imediata do servidor avaliado; pode ser gestor (superior hierárquico); ocupante de cargo em comissão responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem o dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação designar a competência.

CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 3º A GDPGPE é devida aos servidores integrantes do quadro efetivo de pessoal da Carreira do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, do Ministério das Cidades, com a finalidade de incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do Órgão.

Art. 4º A GDPGPE será paga observados os limites máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

I - até vinte pontos serão atribuídos aos resultados obtidos da avaliação de desempenho individual;

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos da avaliação institucional;

III - Somente farão jus a GDPGPE os servidores que estiverem em exercício nas atividades inerentes aos seus respectivos cargos em órgãos da administração pública federal, ou nas situações referidas no § 9º do art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 e no art. 2º da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.

Art. 5º Os valores pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos, auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional, pelo constante no Anexo V-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

Art. 6º Os titulares de cargo efetivo da carreira do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, quando investidos em cargos de Natureza Especial, ou do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, DAS 6, DAS 5, DAS 4 ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Art. 7º Até que sejam processados os resultados referentes à primeira avaliação de desempenho, as gratificações de desempenho deverão ser pagas no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, considerando os respectivos níveis, classes e padrões.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.

CAPÍTULO IV
DAS METAS INSTITUCIONAIS

Art. 8º As metas institucionais serão fixadas anualmente e publicadas antes do início do ciclo de avaliação, por meio de Portaria do Ministro de Estado das Cidades e serão elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e na Lei - Orçamentária Anual - LOA.

§ 1º As metas referidas no caput deste artigo serão definidas e consolidadas por Grupo de Trabalho Permanente instituído para este fim.

§ 2º A publicação das metas institucionais ocorrerá anualmente, sempre antes do início do ciclo de avaliação.

§ 3º Excepcionalmente, no primeiro período de avaliação, será utilizado o último percentual apurado em desempenho institucional desta Pasta.

§ 4º As metas fixadas podem ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o Ministério não tenha dado causa a tais fatores.

Art. 9º Para fins de cálculo do resultado de cada uma das metas integrantes da avaliação de desempenho institucional será considerado:

Percentual total (%) Pontos GDPGPE 
Entre 0 a 24,9 
Entre 25 a 49,9 40 
Entre 50 a 74,9 60 
Entre 75 a 100 80 

CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO

Art. 10. São objetivos da Avaliação de Desempenho:

I - Estimular o trabalho coletivo, visando à ampliação do nível de participação dos servidores no alcance dos objetivos do seu setor e da instituição;

II - Estabelecer a contribuição de cada servidor na consecução dos objetivos do seu setor e da instituição;

III - Identificar potencialidades e necessidades profissionais;

Art. 11. As Diretrizes da Avaliação de Desempenho, como um todo, serão para:

I - Fornecer indicadores que subsidiem o planejamento estratégico deste Ministério em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no PPA, na LDO e na LOA, visando o desenvolvimento dos servidores do MCidades;

II - Propiciar condições favoráveis à melhoria dos processos de trabalho;

III - Identificar e avaliar o desempenho coletivo e individual dos servidores, consideradas as condições de trabalho;

IV - Subsidiar a elaboração dos programas de treinamento, capacitação e aperfeiçoamento, bem como o dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal.

Art. 12. A avaliação de desempenho dividir-se-á em:

I - Individual será aferido o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais;

II - Institucional visa aferir o desempenho do MCidades no alcance dos objetivos organizacionais;

Art. 13. O processo de avaliação de desempenho é continuo e permanente e deve registrar o desempenho no período de 12 (doze) meses, observando-se as dimensões e critérios de desempenho definidos.

Art. 14. No formulário de Avaliação de Desempenho Individual (anexo I) constam os critérios de avaliação, definidos de acordo com as atividades inerentes ao cargo, como segue:

Capacidade e Iniciativa Age por iniciativa própria; busca identificar oportunidades de ação; propõe e implementa soluções de forma assertiva, inovadora e adequada; encontra alternativas ou resolve situações cujos problemas excedam as rotinas de trabalho. 
Ética Cumpre as normas legais, instruções e/ou regulamentos pertinentes; tem atitude pautada no respeito ao próximo, na integridade, no senso de justiça, na impessoalidade, na valorização da cidadania e do bem público. 
Auto-Desenvolvimento Gerencia seu capital intelectual, atualizando-se constantemente acerca de matéria de interesse profissional e pessoal. 
Produtividade Executa as suas atividades de forma planejada, organizada e hábil, atingindo metas pré-estabelecidas, apresentando volume de trabalho com qualidade no intervalo de tempo acordado com as áreas de atuação do Ministério, visando o bom desempenho e alcance dos objetivos institucionais. 
Relacionamento inter-pessoal e comunicabilidade Relaciona-se harmoniosamente na equipe; sabe lidar com críticas, valores e percepções diferentes ou inovadoras; sabe ouvir, processar e compreender as mensagens situando-as no contexto adequado. 
Trabalho em equipe Trabalha em conjunto com outras pessoas, respeitando a diversidade de conhecimentos e valores, talentos e personalidades, com o objetivo de atender o interesse institucional. 
Conhecimento do Trabalho Conhece e aplica efetivamente os conhecimentos técnicos, processos e rotinas de trabalho do seu campo de atuação, de forma integrada com os objetivos institucionais e individuais estabelecidos. 
Disciplina Organiza suas atividades de forma efetiva, cumprindo normas e procedimentos emanados das autoridades competentes. 
Comprometimento com o trabalho Atua de forma interessada e responsável, cumprindo suas atribuições com zelo e dentro do prazo determinado. 
10 Visão Sistêmica Reconhece a importância do seu papel no processo de trabalho, considerando-se co-responsável pela consecução da missão; percebe a integração e a interdependência das unidades. 

I - Os servidores ocupantes da carreira do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE serão avaliados pela chefia imediata considerando os critérios definidos.

II - Para efeito desta Portaria, considera-se chefia imediata, o ocupante de cargo comissionado responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem ele, formalmente, delegar competência.

III - Em caso de exoneração da chefia imediata, caberá ao substituto ou ao dirigente imediatamente superior, ou àquele a quem o dirigente delegar competência, proceder à avaliação.

IV - No caso de movimentação do servidor no âmbito do Ministério das Cidades, será considerada a avaliação de desempenho individual aferida pela chefia imediata à qual o servidor tenha permanecido subordinado maior tempo.

Art. 15. Para cada um dos critérios expostos será atribuída uma nota, entre zero, que representa desempenho insuficiente, e dez, representando desempenho excelente, conforme instrumento de avaliação de desempenho individual, anexo I.

Art. 16. O índice de desempenho individual do servidor será igual à média ponderada das notas auferidas em cada critério do art. 14, correspondendo a 10 (dez).

Art. 17. O montante de pontos a serem atribuídos ao servidor, referente à avaliação individual, será obtido a partir da escala a seguir indicada:

Pontos da avaliação individual Pontos GDPGPE 
Inferior a 2 
Inferior a 5 e igual ou superior a 2 10 
Inferior a 6 e igual ou superior a 5 12 
Inferior a 8 e igual ou superior a 6 16 
Igual ou superior a 8 20 

Art. 18. O servidor ativo beneficiário da GDPGPE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para esta parcela, será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Coordenação Geral de Recursos Humanos, em articulação com a unidade de lotação do servidor.

Art. 19. Serão consideradas como critérios para Avaliação Institucional, as ações das Unidades representadas por metas e a evolução dos programas instituídos no MCidades, em cada área de atuação.

I - A meta é a representação quantitativa do desempenho desejável para o alcance dos objetivos em um determinado período de tempo. As metas estabelecidas devem identificar precisamente o que deve ser realizado a cada ano para alcançar os objetivos de cada área de atuação e, conseqüentemente, desta Pasta, proporcionando aos servidores, alvos específicos para o seu efetivo desempenho. São elas que vão permitir avaliar ao longo do tempo.

II - A Meta Institucional será fixada anualmente e aferida semestralmente, onde os percentuais apurados serão somados, e a média aritmética servirá para produzir pontos para os efeitos financeiros, conforme o quadro no art. 9.

III - A avaliação de desempenho institucional tem como limite máximo oitenta pontos.

CAPÍTULO VI
DO CICLO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 20. O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze) meses, à exceção do primeiro ciclo, que terá duração inferior a estabelecida neste artigo.

§ 1º O primeiro ciclo de avaliação compreenderá, excepcionalmente, o período de 01 a 30 de novembro de 2009.

Art. 21. O ciclo da avaliação de desempenho terá as seguintes etapas:

I - Publicação das metas institucionais a que se refere o art. 8º § 2º;

II - Acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação da chefia imediata e supervisão da Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho - CAD;

III - Avalia parcial dos resultados obtidos em nível individual e institucional, para fins de ajustes necessários;

IV - Publicação dos resultados institucionais alcançados pelo MCidades;

V - Retorno da avaliação individual ao avaliado, por meio da chefia imediata, visando mostrar os resultados de seu desempenho durante o ciclo e registrar sua ciência no formulário de avaliação de individual de desempenho, Anexo I;

VI - Apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho.

§ 1º A partir do primeiro ciclo de avaliação e até que sejam processados os seus resultados, os servidores perceberão, a título de GDPGPE, o correspondente a oitenta pontos.

CAPÍTULO VII
DOS EFEITOS FINANCEIROS

Art. 22. As avaliações referentes aos desempenhos individuais e institucionais serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 1º Os efeitos financeiros decorrentes dos resultados obtidos no primeiro ciclo de avaliação retroagirão à data de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor;

§ 2º A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo, no mínimo, por um período de 2/3 (dois terços) de um ciclo de avaliação completo.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A item a, b e c da Lei nº 11.357, de 2006.

Art. 23. As avaliações de desempenho individual e institucional devem ser consolidadas anualmente e processadas no mês subseqüente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.

CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS, AFASTAMENTOS E CESSÕES

Art. 24. Os ocupantes de cargos efetivos que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades deste Ministério somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho:

I - Quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição prevista em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação calculada com base nas regras aplicáveis como se em efetivo exercício estivesse no órgão de origem;

II - Quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investido em cargos em Comissão de Natureza Especial, de provimento, em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, DAS 6, DAS 5, DAS 4 ou equivalentes, situação em que perceberão a referida gratificação calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

III - Quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal investidos em cargos em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberão a GDPGPE como o disposto no inciso I deste artigo.

Art. 25. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDPGPE no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Art. 26. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDPGPE, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

CAPÍTULO IX
DO RECURSO

Art. 27. O servidor pode recorrer ao CAD, caso discorde do resultado de sua avaliação individual, no prazo de até 10 dias contados a partir de sua ciência, conforme consta da Portaria nº 190, de 1º de junho de 2009, deste Ministério.

§ 1º O recurso deverá ser formulado pelo servidor, com a argumentação/fundamentação da discordância em relação à pontuação atribuída, e encaminhada à chefia imediata para que proceda às devidas considerações. A chefia deverá encaminhar o recurso a CGRH/MCIDADES no prazo de até cinco dias úteis contados a partir da data de seu recebimento, conforme consta no modelo dos anexos I e II da Portaria nº 190, de 1º de junho de 2009, deste Ministério.

§ 2º O encaminhamento do recurso ao CAD deverá ser feito por meio da CGRH.

§ 3º O CAD, a partir da análise dos elementos, emitirá Decisão Final, em última instância, no prazo de até quinze dias, após o recebimento do processo, encaminhando-o para a CGRH.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. A GDPGPE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo.

Art. 29. Os servidores deverão encaminhar à CGRH os originais das avaliações individuais, devidamente assinadas, para que constem nos registros funcionais e subsidiem a composição de um banco de dados.

Art. 30. Deverão ser observadas as normas e procedimentos sobre os mecanismos de execução na aplicação da avaliação de desempenho.

Art. 31. A Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho - CAD, será a instituída pelo Ministro de Estado MCidades por meio da Portaria nº 190, de 1º de junho de 2009.

Art. 32. Os casos omissos e as peculiaridades serão analisados pela Comissão de Avaliação de Desempenho-CAD e submetidos à Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO

Ministério das Cidades  Secretaria Executiva/SPOACoordenação-Geral de Recursos HumanosAVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO Nome: e-mail:
Cargo: 
Unidade de Exercício: Matrícula SIAPE: 
Unidade de Lotação: Data de ingresso: 
Classe/Padrão: Período avaliativo: 
IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR Nome: e-mail:
Cargo: 
Unidade de Lotação: Matrícula SIAPE: 
CONCEITOS 
Desempenho Ótimo (O) Desempenho Muito Bom (MB) Desempenho Bom (B) Desempenho Regular (R) Desempenho Ruim (U) Desempenho Insuficiente (I) 
9 a 10 pontos de 8 a 8,9 pontos de 6 a 7,9 pontos de 4 a 5,9 pontos de 2 a 3,9 pontos de 0 a 1,9 pontos 
 
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDICADORES DE DESEMPENHO CONCEITO (O/MB/B/R/U/I) PONTUAÇÃO DO CONCEITO PESO PONTUAÇÃO PONDERADA 
Capacidade e Iniciativa Age por iniciativa própria; busca identificar oportunidades de ação; propõe e implementa soluções de forma assertiva, inovadora e adequada; encontra alternativas ou resolve situações cujos problemas excedam as rotinas de trabalho.   0,1  
Ética Cumpre as normas legais, instruções e/ou regulamentos pertinentes; tem atitude pautada no respeito ao próximo, na integridade, no senso de justiça, na impessoalidade, na valorização da cidadania e do bem público.   0,05  
Auto-Desenvolvimento Gerencia seu capital intelectual, atualizando-se constantemente acerca de matéria de interesse profissional e pessoal.   0,1  
Produtividade Executa as suas atividades de forma planejada, organizada e hábil, apresentando volume de trabalho com qualidade no intervalo de tempo acordado com as áreas de atuação do Ministério, visando o bom desempenho e alcance dos objetivos institucionais.   0,2  
Relacionamento inter-pessoal e comunicabilidade Relaciona-se harmoniosamente na equipe; sabe lidar com críticas, valores e percepções diferentes ou inovadoras; sabe ouvir, processar e compreender as mensagens situando-as no contexto adequado.   0,05  
Trabalho em equipe Trabalha em conjunto com outras pessoas, respeitando a diversidade de conhecimentos e valores, talentos e personalidades, com o objetivo de atender o interesse institucional.   0,05  
Conhecimento do Trabalho Conhece e aplica efetivamente os conhecimentos técnicos, processos e rotinas de trabalho do seu campo de atuação, de forma integrada com os objetivos institucionais e individuais estabelecidos.   0,1  
Disciplina Organiza suas atividades de forma efetiva, cumprindo normas e procedimentos emanados das autoridades competentes.   0,1  
Comprometimento com o trabalho Atua de forma interessada e responsável, cumprindo suas atribuições com zelo e dentro do prazo determinado.    0,2  
10 Visão Sistêmica Reconhece a importância do seu papel no processo de trabalho, considerando-se co-responsável pela consecução da missão; percebe a integração e a interdependência das unidades.    0,05  
TOTAL DE PONTOS BRUTOS 
TOTAL DE PONTOS FINAIS 
ciente Data _____/_____/______Data _____/_____/______ Data _____/_____/______ 
Servidor Avaliado Carimbo e AssinaturaChefia Imediata-Avaliador Carimbo e AssinaturaResponsável pela Comissão de Acompanhamento Carimbo e Assinatura
   "