Portaria AGEHAB nº 5 DE 01/02/2017

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 fev 2017

Estabelece as condições e as formas para a AGEHAB/MS, conceder subsídio ou investimento social com retorno, do valor necessário para o pretendente complementar o montante exigido para contratar o financiamento disponível nas instituições financeiras, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 4888 de 20 de julho de 2016". (Redação da ementa dada pela Portaria AGEHAB Nº 69 DE 10/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Estabelece as condições e as formas para a AGEHAB/MS combinar subsídio com financiamento nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 4.888 de 20 de julho de 2016 que instituiu os Projetos Lote Urbanizado, Aquisição, Autoconstrução, Reforma e Ampliação de Unidade Habitacional para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul.

A DIRETORA PRESIDENTE DA AGEHAB/MS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 4.888 de 20 de julho de 2016, (Redação dada pela Portaria AGEHAB Nº 69 DE 10/08/2017)

Nota: Redação Anterior:
A Diretora-Presidente da AGEHAB/MS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º e 9º, ambos da Lei nº 4.888 de 20 de julho de 2016,

Resolve:

Art. 1º A AGEHAB-MS realizará Termo de Acordo e Compromisso ou Instrumento Similar com Agentes Financeiros, para repasse de recursos a título de subsídio para o pretendente interessado em contratar financiamento habitacional dentro do Programa Minha Casa Minha Vida, que possuam subsídio do FGTS e que se destinem a habitação de interesse social.

Art. 2º Poderão participar as famílias com renda mensal bruta, limitada a R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais).

Art. 3º O candidato ao subsídio deverá estar cadastrado no sistema da AGEHAB/MS.

§ 1º A relação dos cadastrados estará disponível no site da AGEHAB.

Art. 4º O candidato ao subsídio do Estado, somente poderá recebê-lo com a prévia apresentação do extrato das contas ativas e inativa do FGTS quando houver, e autorização para utilização do saldo até o limite necessário para aquisição do financiamento, respeitadas as regras do Conselho Curador do FGTS". (Redação do artigo dada pela Portaria AGEHAB Nº 16 DE 01/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O candidato ao subsídio do Estado, somente poderá recebê-lo com a prévia apresentação do extrato das contas ativas e inativa do FGTS quando houver, e autorização para utilização do saldo até o limite necessário para aquisição do financiamento.

§ 1º Caso o candidato ao subsídio não possuir contas de FGTS, deverá assinar declaração.

§ 2º As Informações prestadas pelo proponente serão de sua inteira responsabilidade.

§ 3º Fica desobrigado a utilização do saldo da conta vinculada do FGTS, quando constatado que seu saldo seja igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) (Parágrafo acrescentado pela Portaria AGEHAB Nº 16 DE 01/03/2017).

Art. 5º Os valores dos subsídios estão estabelecidos no anexo I desta Portaria.

(Redação do artigo dada pela Portaria AGEHAB Nº 127 DE 17/08/2018):

Art. 6º O enquadramento e a aprovação do interessado será realizado pelo Agente Financeiro conforme as normas do programa oferecido.

§ 1º Para o cálculo do subsídio do Estado, o Agente Financeiro, aplicará primeiramente, o subsídio concedido pelo governo federal e o FGTS do proponente quando houver, para então calcular subsídio necessário para complementar a capacidade de pagamento para a contratação do imóvel, limitado aos valores constantes na planilha do Anexo I desta Resolução;

§ 2º O valor do subsídio de no mínimo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), desde que solicitado pelo Agente Financeiro, será concedido para as solicitações lançadas no sistema "DOMUS" até 20 de agosto de 2018;

§ 3º A solicitação do subsídio no sistema "DOMUS" deverá ocorrer até 01 de outubro de 2018;

§ 4º É condição para o cadastramento do empreendimento que este possua o contrato com o Agente Financeiro.

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O enquadramento e a aprovação do interessado será realizado pelo Agente Financeiro conforme as normas do programa oferecido.

§ 1º Para o calculo do subsídio do Estado, o Agente Financeiro, aplicará primeiramente, o subsídio concedido pelo governo federal e o FGTS do proponente quando houver, para então calcular subsídio necessário para complementar a capacidade de pagamento para a contratação do imóvel, limitado aos valores constantes na planilha do Anexo I desta Resolução.

§ 2º Em qualquer situação o valor mínimo de subsídio será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

§ 3º Entende-se por complementar a capacidade de pagamento, a diferença necessária, no ato da contratação, entre o valor do financiamento e o valor que a renda do proponente, depois de deduzida a parte comprometida, pode financiar, no prazo máximo permitido no programa.

§ 4º Após aprovação do proponente com vistas à contratação o agente financeiro solicitará autorização à AGEHAB para repasse do subsídio.

Art. 7º Os empreendimentos aptos a receberem o subsídio serão:

I - Aqueles que se situem na área urbana dos municípios do Estado de Mato Grosso do Sul; (Redação do inciso dada pela Portaria AGEHAB Nº 69 DE 10/08/2017);

Nota: Redação Anterior:
I - Aqueles que se situem na área urbana dos municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Estado de Mato Grosso do Sul de acordo com a última estimativa populacional do IBGE;

II - Imóveis no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, na modalidade Apoio a Produção, celebrados a partir da data da publicação da Instrução Normativa nº 25, de 28 de setembro de 2016, cujo valor de venda ou investimento seja no máximo o estabelecido no Anexo II desta Portaria.

Art. 8º Caberá ao pretendente a escolha do empreendimento, dentro dos limites de valores e renda familiar estabelecido por esta Portaria.

Art. 9º São partes integrantes desta Portaria o ANEXO I e ANEXO II.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação Campo Grande, 01 de fevereiro de 2017.

MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ

DIRETORA-PRESIDENTE

(Redação do anexo dada pela Portaria AGEHAB Nº 69 DE 10/08/2017):

ANEXO I

VALOR LIMITE MÁXIMO DE SUBSÍDIO
MUNICÍPIOS SUBSÍDIO
Campo Grande R$ 6.000,00
Dourados R$ 5.000,00
Demais municípios R$ 3.000,00

Nota: Redação Anterior:

ANEXO I

VALOR LIMITE MÁXIMO DE SUBSÍDIO
MUNICÍPIOS SUBSÍDIO
Campo Grande R$ 6.000,00
Dourados R$ 5.000,00
Demais municípios acima de 50.000 habitantes R$ 3.000,00

ANEXO II

MUNICÍPIOS VALOR LIMITE DO IMÓVEL
CAMPO GRANDE 115.000,00
DOURADOS 105.000,00
CORUMBÁ 105.000,00
TRÊS LAGOAS 105.000,00
PONTA PORÃ 90.000,00
NOVA ANDRADINA 90.000,00
SIDROLÂNDIA 90.000,00
NAVIRAÍ 90.000,00