Portaria SEFAZ nº 5 DE 30/01/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jan 2014

Dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, conforme redação dada pelo Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012, combinado com o estatuído no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2.067, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, em combinação, ainda, com o preconizado no artigo 12 também do referido Decreto nº 2.067/2013;

Considerando o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando a necessidade de se compatibilizarem as normas que regem o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT com os novos procedimentos colacionados ao mesmo, inclusive os relativos aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

Resolve:

CAPÍTULO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DE MATO GROSSO - CCE/MT

Seção I - Do Conceito

Art. 1º O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT é o arrolamento de unidades cadastrais, pessoas físicas e/ou jurídicas, caracterizadas como unidades produtoras da agricultura, pecuária, silvicultura ou assemelhados, geradoras, industriais, comerciais, inclusive importadoras e/ou exportadoras, armazenadoras e prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, bem como outros estabelecimentos, conforme determinado e/ou autorizado na legislação tributária.

§ 1º O Cadastro de que trata este artigo conterá elementos indispensáveis à identificação e classificação dos contribuintes do ICMS, bem como informações quanto à individualização dessas unidades, estabelecimentos pertinentes e logradouro, que permitam o acompanhamento econômico-fiscal das respectivas atividades.

§ 2º O CCE/MT tem por finalidade a sistematização, controle e atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso.

Seção II - Do Contribuinte

Art. 2º Consideram-se contribuintes do ICMS as pessoas arroladas no artigo 16 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 1º Inclui-se entre os contribuintes do imposto o produtor agropecuário, assim considerado a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração, isolada ou conjuntamente, de atividade agropecuária, extrativismo vegetal, reflorestamento e/ou assemelhados, em estabelecimento próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Inclui-se entre os contribuintes do imposto o produtor agropecuário, assim considerado a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração de estabelecimento agropecuário ou assemelhado, próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica.

§ 2º Nos termos do § 1º deste artigo, o produtor agropecuário poderá ser constituído por única pessoa física ou por única pessoa jurídica ou, ainda, por pessoas físicas e/ou jurídicas, apresentando-se em uma das seguintes condições: proprietário, coproprietário, condômino, bem como arrendatário, assentado, cessionário de direito, comodatário, comprador, ocupante, parceiro, permutante, posseiro, usufrutuário, além do espólio, formal de partilha, massa falida, massa de devedor insolvente ou massa patrimonial sob interdição judicial.

§ 3º Inclui-se, também, na condição de usufrutuário o doador que se reserva o direito de explorar a coisa doada.

Seção III - Do Estabelecimento

Art. 3º Estabelecimento, para efeito do disposto no artigo 1º, é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou pessoas jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os efeitos desta portaria, o local onde tenha sido efetuada a exploração, a operação ou a prestação de serviço ou, ainda, onde tenha sido encontrada a mercadoria ou constatada a prestação de serviço.

§ 2º Ressalvado o disposto nos §§ 3º, 6º, 8º e 9º deste artigo, considera-se estabelecimento agropecuário, nos termos desta portaria, a extensão contínua de terras, ainda que cortada por estradas, rios ou córregos, destinada à obtenção de produtos da agricultura, pecuária, silvicultura, extrativismo vegetal e/ou assemelhados, independentemente do tipo, quantidade e diversidade de documentos que comprovem o vínculo com o imóvel rural. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Ressalvado o disposto nos §§ 3º a 10 deste artigo, considera-se estabelecimento agropecuário, nos termos desta portaria, a extensão contínua de terras destinadas à obtenção de produtos da agricultura, pecuária, silvicultura ou assemelhados, sob a exploração de produtor agropecuário, assim entendido aquele definido nos §§ 1º e 2º do artigo 2º.

§ 3º Ressalvada disposição expressa em contrário, para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, são consideradas como único estabelecimento todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo poderá, também, ser aplicado em relação à pessoa jurídica, mediante expressa manifestação da correspondente opção pela unificação da inscrição estadual, que prevalecerá para todos os respectivos imóveis localizados no território de um mesmo município.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

§ 5º A opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, localizadas no território de um mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, em alternativa ao critério previsto no § 4º deste artigo, implica a observância do disposto no § 2º do artigo 39.

§ 6º Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo não se aplica às unidades produtoras, em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto nos §§ 2º a 5º deste artigo não se aplica às unidades produtoras, em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes, independentemente de serem pessoas físicas ou jurídicas.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

§ 7º Também para fins de cumprimento das obrigações tributárias, poderão, ainda, ser consideradas como único estabelecimento as unidades produtoras de biocombustível, inclusive álcool, e derivados de cana-de-açúcar, desde que as atividades sejam realizadas, de forma integrada, no mesmo local.

§ 8º Observado o preconizado no § 9º deste artigo, no § 10 do artigo 27, bem como nos §§ 21 e 22 do artigo 38, consideram-se, igualmente, como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias, todos os estabelecimentos produtores agropecuários, pertencentes a pessoa jurídica, localizados neste Estado, onde o contribuinte, também deste Estado,
por força de contrato, mantenha gado para engorda, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo.

§ 9º O disposto no § 8º deste artigo aplica-se, exclusivamente, quando o contribuinte, remetente do rebanho para confinamento, for pessoa jurídica, inscrita no CCE/MT, nos termos do artigo 38, ou quando enquadrado em CNAE arrolada nos incisos deste parágrafo:

I - 1011-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos;

II - 1011-2/02 - Frigorífico - abate de equinos;

III - 1011-2/03 - Frigorífico - abate de ovinos e caprinos;

IV - 1011-2/04 - Frigorífico - abate de bufalinos;

V - 1012-1/03 - Frigorífico - abate de suínos.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

§ 10. Consideram-se, ainda, como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias, todos os estabelecimentos produtores agropecuários, localizados neste Estado, onde o contribuinte, pessoa jurídica, também deste Estado, por força de contrato, efetue produção de produtos in natura, observado o preconizado no § 10 do artigo 27, bem como nos §§ 21 e 22 do artigo 38.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

§ 11. Fica vedado o uso de inscrição estadual única para o estabelecimento que: (efeitos a partir de 15 de junho de 2015)

I - realizar prestação de serviço de transporte em conjunto com qualquer outra atividade econômica;

II - explorar, isolada ou concomitantemente, atividades de agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e/ou aquicultura, em conjunto com qualquer outra atividade econômica.

Nota: Redação Anterior:
§ 11. Ressalvado o disposto nos §§ 3º a 10 deste artigo, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

§ 12. Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção da agropecuária, silvicultura ou assemelhado, extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

§ 13. Considera-se, também, estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado.

§ 14. São autônomos os estabelecimentos separados por vias públicas, excluídas as áreas rurais exploradas pelo mesmo produtor agropecuário. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 14. São autônomos os estabelecimentos separados por vias públicas, excluídas as áreas rurais pertencentes ao mesmo produtor agropecuário, inicialmente contínuas e posteriormente cortadas por estrada oficial.

§ 15. Para efeitos desta portaria, as áreas rurais pertencentes ao mesmo produtor agropecuário, ainda que cortadas por rios, são contínuas.

§ 16. Respeitado o disposto no § 3º, 8º e 9º deste artigo, deverão ter inscrição estadual própria todos os estabelecimentos, ainda que pertencentes ao mesmo titular, sejam eles matriz, filial, depósito, agência, representante ou os estabelecimentos arrolados nos §§ 13 ou 14 também deste artigo. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 16. Respeitado o disposto nos §§ 3º a 10 deste artigo, deverão ter inscrição estadual própria todos os estabelecimentos, ainda que pertencentes ao mesmo titular, sejam eles matriz, filial, depósito, agência, representante ou os estabelecimentos arrolados nos §§ 13 ou 14, ou ainda nas hipóteses de vedação indicadas nos incisos I e II do § 11, todos também deste artigo. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Art. 4º Ressalvado o disposto nos §§ 3º, 8º e 9º do artigo 3º, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Ressalvado o disposto nos §§ 3º a 10 do artigo 3º, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias.

Parágrafo único. As obrigações tributárias, atribuídas ao estabelecimento pela legislação, são de responsabilidade do respectivo titular.

Art. 5º Quando o imóvel estiver em território de mais de um município deste Estado, considera-se domicílio tributário do contribuinte o município em que se encontrar localizada a sede da propriedade ou, na falta dessa, aquele onde estiver situada a maior área produtiva da propriedade.

Seção IV - Da Composição Numérica

Art. 6º A identificação numérica do contribuinte no CCE/MT é composta de 9 (nove) dígitos, estruturados da seguinte forma:


I - os 2 (dois) primeiros dígitos, expressos pelo número 13, representam o Estado de Mato Grosso;

II - os 6 (seis) dígitos seguintes formam o número sequencial no CCE/MT;

III - o último algarismo configura o dígito verificador.

§ 1º Cada estabelecimento cadastrado receberá um número distinto de inscrição estadual.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 60 DE 29/03/2017):

§ 2º É vedada a reutilização de número de inscrição estadual já baixada no CCE/MT.

Art. 7º O número de inscrição no CCE/MT deverá constar, obrigatoriamente:

I - mediante impressão tipográfica, incrustação ou gravação:

a) em Notas Fiscais, Cupons Fiscais emitidos por PDV e ECF, faturas, duplicatas e demais documentos fiscais e/ou comerciais previstos na legislação competente;

b) nos invólucros, rótulos, etiquetas e embalagens de produtos industrializados no Estado de Mato Grosso;

II - mediante simples menção:

a) em Balanços e demais demonstrações financeiras, inclusive nas contas "Lucros Acumulados" e "Prejuízos Acumulados" e Inventário de Mercadorias, balancetes e outros papéis ou fichas de controle fiscais e/ou contábeis;

b) nos termos de abertura e encerramento de livros destinados à escrituração fiscal;

c) nos documentos utilizados nas relações com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta;

d) nos documentos utilizados por instituições financeiras referentes a financiamentos, incentivos e/ou investimentos, contratados com recursos públicos;

e) em quaisquer outros documentos com efeitos fiscais que a pessoa inscrita emitir ou subscrever.

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando o documento fiscal consistir em documento fiscal eletrônico, tais como Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e outros, hipóteses em que a menção ao número da inscrição estadual será efetuada por meio de registro eletrônico, nos termos previstos na legislação específica.

§ 2º Também é obrigatória a informação do número da inscrição estadual, mediante registro eletrônico, nos arquivos digitais que integram a Escrituração Fiscal Digital - EFD do contribuinte.

Seção V - Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE

Art. 8º As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, constante do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 241 DE 15/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, constante do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.

§ 1º Considera-se atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.

§ 2º Não se exigirá a vinculação das atividades secundárias à principal, respeitado, porém, o disposto nos parágrafos do artigo 3º.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

§ 2º-A Não se admitirá como CNAE, principal ou secundária, em relação às demais, as atividades econômicas arroladas nas hipóteses de vedação indicadas nos incisos I e II do § 11 do artigo 3º, sendo obrigatória a obtenção de inscrição estadual própria em cada caso. (efeitos a partir de 15 de junho de 2015) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

§ 2º-B É de exclusiva responsabilidade do estabelecimento a correta indicação da correspondente CNAE, em função da atividade econômica a ser desenvolvida. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

§ 2º-C A concessão da inscrição estadual ou de alteração cadastral, conforme o caso, não implica validação de CNAE informada pelo interessado, a qual poderá ser alterada, de ofício, por unidade fazendária competente, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda,
sempre que for constado que não corresponde à atividade econômica efetivamente explorada pelo estabelecimento. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

§ 2º-D Uma vez efetivada, de ofício, a alteração da CNAE, nos termos do § 2º-C deste artigo, o estabelecimento será notificado, nos termos do inciso XVIII do artigo 17 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009, a promover a regularização dos respectivos dados cadastrais, junto a todos os órgãos e entidades envolvidos no registro cadastral. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

§ 2º-E Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação, sem que tenha sido promovida a regularização exigida no § 2º-D deste artigo, o estabelecimento ficará sujeito à suspensão da respectiva inscrição estadual, nos termos do artigo 78. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

§ 3º Ressalvada disposição expressa em contrário, para os fins do preconizado nesta portaria, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal.

Seção VI - Da Administração

Art. 9º O CCE/MT será administrado:

I - no âmbito estadual, pela Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - SARP/SEFAZ; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - no âmbito estadual, pela Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - SARP/SEFAZ; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
I - no âmbito estadual, pela Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP, unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - SARP/SEFAZ; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
I - no âmbito estadual, pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - SARP/SEFAZ;

II - no âmbito local, pela Agência Fazendária - AGENFA do domicílio tributário do contribuinte.

Parágrafo único. Na administração do CCE/MT, deverão ser observadas as normas contidas nesta portaria.

Art. 10. O número de inscrição a ser atribuído ao estabelecimento será gerado e controlado, via sistema eletrônico, por unidade fazendária vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental.

Parágrafo único. Respeitado o disposto no artigo 56, à CCAT/SUIRP, compete gerar o número da inscrição estadual a ser atribuído a contribuintes localizados em outras unidades da Federação, nas seguintes hipóteses: (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Respeitado o disposto no artigo 56, à GCAD/SUIRP compete gerar o número da inscrição estadual a ser atribuído a contribuintes localizados em outras unidades da Federação, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Respeitado o disposto no artigo 56, à CCAD/SUIRP compete gerar o número da inscrição estadual a ser atribuído a contribuintes localizados em outras unidades da Federação, nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Respeitado o disposto no artigo 56, à GCAD/SIOR compete gerar o número da inscrição estadual a ser atribuído a contribuintes localizados em outras unidades da Federação, nas seguintes hipóteses:

(Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015):

I - contribuintes localizados em outras unidades federadas, nas seguintes hipóteses:

a) contribuintes credenciados para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido em relação às operações e/ou prestações subsequentes a ocorrerem neste Estado, quando a mercadoria e/ou serviço estiverem incluídos no regime de substituição tributária;

b) contribuintes credenciados para fins de recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, na hipótese de remessa de bens, mercadorias e serviços destinados a não contribuinte do imposto, nos termos da alínea "c" do inciso I e da alínea "c" do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 236/2021; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) contribuintes credenciados para fins de recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, na hipótese de remessa de bens, mercadorias e serviços destinados a não contribuinte do imposto, nos termos das alíneas "c" dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015;
Nota: Redação Anterior:
I - contribuintes localizados em outras unidades federadas, credenciados como substitutos tributários;

II - distribuidoras de combustíveis, localizadas em outras unidades federadas, que adquirirem Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC ou Biodiesel - B-100, com diferimento ou suspensão do imposto;

III - transportadoras ou revendedores autônomos sediados em outras unidades da Federação;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

IV - contribuintes que destinam mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física domiciliada neste Estado, que requererem inscrição estadual nos termos do § 2º do artigo 375 e/ou do § 6º do artigo 376 do RICMS/2014; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 241 DE 15/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - contribuintes que destinam mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física domiciliada neste Estado, que requererem inscrição estadual na forma prevista no § 2º do artigo 216-M e/ou no § 5º do artigo 216-M-1 do Regulamento do ICMS;

IV-A. contribuintes que desejarem obter credenciamento, como destinatários, no Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, conforme previsto no inciso I do § 7º do artigo 3º do Decreto nº 1.262, de 17 de novembro de 2017; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

V - outras hipóteses expressamente determinadas na legislação tributária deste Estado.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do inciso IV do parágrafo único do artigo 10, na hipótese decorrente do preconizado no § 6º do artigo 376 do RICMS/2014, tendo em vista a vinculação do referido preceito regulamentar a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da data da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19.02.2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Nota acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

CAPÍTULO II - DOS FORMULÁRIOS ELETRÔNICOS E PROCEDIMENTOS COMUNS À INSCRIÇÃO ESTADUAL E ÀS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS

Seção I - Da Solicitação de Evento Cadastral Eletrônica - Solicitação Cadastral

Subseção I - Das Disposições Gerais relativas à Solicitação Cadastral Eletrônica - Solicitação Cadastral

Art. 11. A Solicitação de Evento Cadastral Eletrônica, designada, simplesmente, Solicitação Cadastral, será utilizada para inscrição inicial no CCE/MT, para alteração cadastral, bem como para suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária, para reativação de inscrição estadual suspensa, para revalidação de inscrição estadual cassada ou para baixa de inscrição estadual.

§ 1º Acompanham a Solicitação Cadastral os respectivos Anexos I, II e III, os quais deverão ser utilizados, conforme o caso, nas hipóteses adiante arroladas:

I - Anexo I - destina-se ao arrolamento dos sócios, quando da inscrição estadual, ou solicitação de qualquer alteração cadastral relativa aos sócios ou aos respectivos dados;

II - Anexo II - destina-se à indicação do vínculo de nova área de imóvel rural à inscrição estadual previamente existente, obrigatoriamente, quando for pertencente a pessoa física, nos termos do § 3º do artigo 3º; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - Anexo II - destina-se à indicação do vínculo de nova área de imóvel rural à inscrição estadual previamente existente, obrigatoriamente, se pertencentes a pessoa física, nos termos do § 3º do artigo 3º, ou, por opção do respectivo titular, se pertencentes a pessoa jurídica, em conformidade com o disposto no § 4º, também do artigo 3º;

III - Anexo III - destina-se à indicação de preposto para, por opção do contribuinte, representá-lo junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos dos artigos 33 e 34 desta portaria.

§ 2º Os formulários de que trata este artigo serão disponibilizados, para preenchimento eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante acesso ao Sistema de Informações Cadastrais mantido no âmbito CCAT/SUIRP. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os formulários de que trata este artigo serão disponibilizados, para preenchimento eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante acesso ao Sistema de Informações Cadastrais mantido no âmbito CCAD/SUIRP. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os formulários de que trata este artigo serão disponibilizados, para preenchimento eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante acesso ao Sistema de Informações Cadastrais mantido no âmbito GCAD/SUIRP. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os formulários de que trata este artigo serão disponibilizados, para preenchimento eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante acesso ao Sistema de Informações Cadastrais mantido no âmbito GCAD/SIOR.

§ 3º Respeitadas as disposições desta portaria, a Solicitação Cadastral e os respectivos Anexos I, II e III serão preenchidos eletronicamente, atendidas as instruções divulgadas pela CCAT/SUIRP. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Respeitadas as disposições desta portaria, a Solicitação Cadastral e os respectivos Anexos I, II e III serão preenchidos eletronicamente, atendidas as instruções divulgadas pela CCAD/SUIRP. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Respeitadas as disposições desta portaria, a Solicitação Cadastral e os respectivos Anexos I, II e III serão preenchidos eletronicamente, atendidas as instruções divulgadas pela GCAD/SUIRP. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Respeitadas as disposições desta portaria, a Solicitação Cadastral e os respectivos Anexos I, II e III serão preenchidos eletronicamente, atendidas as instruções divulgadas pela GCAD/SIOR.

§ 4º Sem prejuízo dos demais dados pertinentes à identificação do estabelecimento e do respectivo quadro societário, o contribuinte deverá informar, na Solicitação Cadastral, o endereço eletrônico do estabelecimento, utilizado para recebimento de correspondências expedidas pelas unidades fazendárias, inclusive intimações, notificações e avisos de cobrança.

§ 5º O endereço que deverá constar no quadro societário do Anexo I da Solicitação Cadastral é o da residência dos sócios, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores da empresa, devendo ser atualizado a cada alteração ocorrida, não se admitindo a indicação do endereço do estabelecimento, exceto quando ficar comprovado que ambos estão no mesmo local.

§ 6º A Solicitação Cadastral e os respectivos Anexos serão preenchidos eletronicamente e, ressalvada disposição expressa em contrário, deverão ser impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, que será datada e assinada pelo contribuinte, seu representante legal ou seu mandatário e pelo contabilista. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A Solicitação Cadastral e respectivos Anexos, após preenchidos eletronicamente, serão impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, os quais deverão ser datados e, ressalvada disposição expressa em contrário, assinados pelo contribuinte, seu representante legal ou seu mandatário, e pelo contabilista.

§ 6º-A Para fins do disposto no § 6º deste artigo, para a aposição de assinatura na Solicitação Cadastral e nos respectivos anexos, poderá ser utilizada certificação digital do contribuinte, do seu mandatário ou do contabilista. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

§ 7º Ressalvada disposição expressa em contrário, na hipótese de opção pela indicação de preposto, o Anexo III da Solicitação Cadastral, arrolado no inciso III do § 1º deste artigo, deverá conter a assinatura de cada preposto indicado. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Na hipótese de opção pela indicação de preposto, o Anexo III da Solicitação Cadastral, arrolado no inciso III do § 1º deste artigo, deverá conter a assinatura de cada preposto indicado.

Subseção II - Do Processamento da Geração e Formalização da Solicitação Cadastral

Art. 12. Ressalvada disposição expressa em contrário, prevista nesta portaria, para formalização da solicitação de inscrição estadual ou de alteração cadastral, bem como de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária, reativação de inscrição estadual suspensa, revalidação de inscrição estadual cassada ou baixa de inscrição estadual, deverão ser observados os procedimentos indicados nesta subseção. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2015) (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Ressalvada disposição expressa em contrário, prevista nesta portaria, para formalização junto à Secretaria de Estado de Fazenda da solicitação de inscrição estadual ou de alteração cadastral, bem como de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária, reativação de inscrição estadual suspensa, revalidação de inscrição estadual cassada ou baixa de inscrição estadual, deverão ser observados procedimentos indicados nesta subseção.

§ 1º Juntamente com a Solicitação Cadastral, para efetivação do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, devida pela obtenção da inscrição estadual, será gerado, automaticamente, o DAR-1/AUT correspondente, no qual será indicado como código de receita 8140. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Juntamente com a Solicitação Cadastral, para efetivação do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, devida pela obtenção da inscrição estadual ou alteração cadastral, bem como de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária, reativação de inscrição estadual suspensa, revalidação de inscrição estadual cassada ou baixa de inscrição estadual, será gerado, automaticamente, o DAR-1/AUT correspondente, no qual será indicado como código de receita 8140.

§ 2º O pagamento da TSE a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser efetuado até o último dia útil do mês da geração do DAR-1/AUT.

§ 3º Não será analisada a solicitação de inscrição estadual, quando não constar, no Sistema de Arrecadação Estadual, o registro de pagamento da correspondente TSE. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Não será analisada a solicitação de inscrição estadual ou de alteração cadastral, ou, ainda, o pedido de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária, de reativação de inscrição estadual suspensa, de revalidação de inscrição estadual cassada ou de baixa de inscrição estadual, quando não constar, no Sistema de Arrecadação Estadual, o registro de pagamento da correspondente TSE.

§ 4º Não se exigirá o recolhimento da TSE para obtenção de inscrição estadual, quando solicitada por meio da REDESIM. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 155 DE 02/09/2020).

Art. 13. Nas hipóteses de inscrição estadual de produtor rural, pessoa física, e de contribuinte de outra unidade da Federação, uma vez gerada a Solicitação Cadastral, será também gerado, automaticamente, o respectivo código de segurança, o qual será enviado para o endereço eletrônico de correspondência (e-mail) informado pelo interessado. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 214 DE 23/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Uma vez gerada a Solicitação Cadastral, será também gerado, automaticamente, o respectivo código de segurança, o qual será enviado para endereço eletrônico de correspondência (e-mail) informado pelo interessado.

§ 1º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da geração da Solicitação Cadastral, considerados, inclusive, sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, o interessado deverá validar o procedimento, inserindo no Sistema de Informações Cadastrais o código de segurança que lhe foi disponibilizado. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da geração da Solicitação Cadastral, considerados, inclusive, sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, o interessado deverá validar o procedimento, inserindo no Sistema de Informações Cadastrais o código de segurança que lhe foi disponibilizado.

§ 2º A falta de validação do procedimento na forma e prazo indicados no § 1º deste artigo implicará o cancelamento automático da Solicitação Cadastral gerada, ainda que efetivado o pagamento da TSE no prazo fixado no § 2º do artigo 12;

Art. 14. Confirmado o procedimento na forma e prazo indicados no § 1º do artigo 13 e uma vez efetuado o pagamento a que se referem os §§ 1º a 3º do artigo 12, o contribuinte deverá formalizar o pedido, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da geração da Solicitação Cadastral, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 1º Será cancelada a Solicitação Cadastral cujo processo eletrônico for formalizado após o prazo fixado no caput deste artigo.

§ 2º Quando a formalização da Solicitação Cadastral for efetuada antes do pagamento da TSE, será aplicado o que segue:

I - enquanto não vencido o prazo fixado no DAR-1/AUT correspondente, o processo será sobrestado até a efetivação do pagamento, desde que realizada em data não posterior ao transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, respeitado o disposto no inciso II deste parágrafo;

II - após o vencimento do prazo fixado no DAR-1/AUT correspondente:

a) o interessado deverá obter novo documento de arrecadação com os valores atualizados para o respectivo mês;

b) independentemente do prazo de vencimento fixado no novo DAR-1/AUT, o pagamento da TSE não poderá ser efetivado em data posterior ao transcurso do prazo previsto no caput deste artigo.


§ 3º Ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas nesta portaria:

I - a Solicitação Cadastral que não estiver instruída de acordo com as disposições desta portaria será indeferida, ficando, automaticamente, cancelada no Sistema de Informações Cadastrais;

II - não será admitida a complementação de documentos para reanálise da Solicitação Cadastral indeferida, devendo, se for do interesse do requerente, ser formalizada nova Solicitação Cadastral, inclusive com o pagamento de nova TSE, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 12 e do § 2º deste artigo.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

Seção II - Do Processamento da Inscrição Estadual e Alteração Cadastral em Recinto da JUCEMAT

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

Art. 15. Ressalvadas as exclusões constantes do § 1º deste artigo, o pedido de inscrição estadual e das respectivas alterações cadastrais poderão ser processados junto à unidade fazendária instalada no recinto da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, observadas as hipóteses, forma e condições previstas nesta seção.

§ 1º O estatuído nesta seção não se aplica aos contribuintes adiante indicados, os quais, obrigatoriamente, deverão observar as regras específicas para cada caso, dispostas nesta portaria:

I - contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no § 13 do artigo 29;

II - os produtores agropecuários tratados no Capítulo V;

III - contribuintes que se dediquem às atividades de que trata o caput do artigo 47, exceto nas hipóteses de que tratam os §§ 11 e 13 do mesmo preceito.

§ 2º Para processamento do pedido de baixa de inscrição estadual será observado o disposto nos artigos 91 a 102.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

Art. 16. Para o processamento de pedido de inscrição estadual na forma consignada nesta seção, o contribuinte deverá apresentar os documentos arrolados no artigo 29, autorizada, porém, a aplicação dos seguintes critérios:

I - dispensada a informação do número de inscrição no CNPJ, no preenchimento da Solicitação Cadastral e respectivo Anexo I;

II - dispensada a apresentação dos documentos arrolados nos incisos III e VI do caput do artigo 29, bem como no respectivo § 9º, quando forem de apresentação obrigatória à JUCEMAT, por ocasião do registro dos atos constitutivos da empresa, assegurada, ainda, a observância do disposto no § 11 do mesmo artigo 29.

§ 1º Para conferência de qualquer dado constante de documento dispensado na forma do inciso II do caput deste artigo, a unidade fazendária com atribuição regimental consultará os arquivos da JUCEMAT.

§ 2º Quando exigido, a falta de apresentação do documento arrolado no inciso V do caput do artigo 29 não impedirá a concessão da inscrição estadual, caso em que esta será autorizada em caráter provisório.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 3º a 7º do artigo 29.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

Art. 17. À unidade fazendária instalada no recinto da JUCEMAT compete:

I - conferir os dados exarados na Solicitação Cadastral, utilizando, quando for o caso, os documentos apresentados à JUCEMAT;

II - verificar a regularidade dos sócios, resguardado o sigilo fiscal das informações obtidas;


III - verificar se estão catalogadas na legislação específica as CNAE, principal e secundárias, informadas na Solicitação Cadastral para as atividades descritas no ato constitutivo da empresa, bem como se correspondem aos dados cadastrais constantes do CNPJ;

IV - comunicar ao requerente o indeferimento da solicitação de inscrição, se for o caso, informando-lhe os motivos.

Seção III Da Comprovação da Regularidade Cadastral (Redação do título daseção dada pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Seção III - Do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CCE-ELETRÔNICO

Art. 18. O documento de comprovação da inscrição do contribuinte no CCE/MT, bem como seus dados cadastrais atualizados e sua situação cadastral será disponibilizado por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. O documento de comprovação da inscrição do contribuinte no CCE/MT ou das respectivas alterações é o Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CCE-Eletrônico.

§ 1º O CIC/CCE-ELETRÔNICO será disponibilizado por meio eletrônico, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, devendo ser impresso pelo contribuinte ou pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento.

§ 2º Não haverá limite de vias para impressão do CIC/CCE-ELETRÔNICO, durante o respectivo prazo de validade.

§ 3º Fica vedada a impressão do CIC/CCE-ELETRÔNICO pelo estabelecimento cuja inscrição estadual estiver suspensa, cassada ou baixada.

§ 4º Na hipótese de estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física, classificado como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 do RICMS/2014, que não disponha de profissional de Contabilidade credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o CIC/CCE-ELETRÔNICO poderá ser impresso, quando solicitado pelo interessado, pela Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte que promoverá a respectiva entrega, mediante recibo. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 241 DE 15/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na hipótese de estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física, classificado como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 435-T-1 do Regulamento do ICMS, que não disponha de profissional de Contabilidade credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o CIC/CCE-ELETRÔNICO poderá ser impresso, quando solicitado pelo interessado, pela Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte que promoverá a respectiva entrega, mediante recibo.

§ 5º Ainda na hipótese do § 4º deste artigo, o CIC/CCE-ELETRÔNICO poderá, também, ser emitido, quando solicitado, pela CCAT/SUIRP, que deverá remetê-lo para entrega ao contribuinte, mediante recibo, pela Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, quando esta não for informatizada ou na impossibilidade técnica de fazê-lo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Ainda na hipótese do § 4º deste artigo, o CIC/CCE-ELETRÔNICO poderá, também, ser emitido, quando solicitado, pela CCAD/SUIRP, que deverá remetê-lo para entrega ao contribuinte, mediante recibo, pela Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, quando esta não for informatizada ou na impossibilidade técnica de fazê-lo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Ainda na hipótese do § 4º deste artigo, o CIC/CCE-ELETRÔNICO poderá, também, ser emitido, quando solicitado, pela GCAD/SUIRP, que deverá remetê-lo para entrega ao contribuinte, mediante recibo, pela Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, quando esta não for informatizada ou na impossibilidade técnica de fazê-lo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Ainda na hipótese do § 4º deste artigo, o CIC/CCE-ELETRÔNICO poderá, também, ser emitido, quando solicitado, pela GCAD/SIOR, que deverá remetê-lo para entrega ao contribuinte, mediante recibo, pela Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, quando esta não for informatizada ou na impossibilidade técnica de fazê-lo.

§ 6º O CIC/CCE-ELETRÔNICO é intransferível e será renovado sempre que ocorrer modificação dos dados cadastrais do contribuinte.

§ 7º O prazo de validade do CIC/CCE-ELETRÔNICO será de 2 (dois) anos ou, quando inferior, igual ao prazo de validade da correspondente inscrição estadual.

§ 8º Ressalvado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo, a renovação do CIC/CCE-ELETRÔNICO será processada automaticamente, observando-se, para a respectiva obtenção, o disposto nos §§ 1º a 5º também deste preceito.

§ 9º Em qualquer caso, a renovação do documento previsto neste artigo fica condicionada à inexistência de restrição para a respectiva inscrição estadual.

§ 10. Quando a inscrição estadual for concedida por prazo determinado, o CIC/CCE-ELETRÔNICO valerá por igual prazo e a respectiva renovação fica condicionada à renovação daquela, se cabível.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022):

Art. 19. Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, fica obrigado a exibir o respectivo CIC/CCE-ELETRÔNICO, bem como a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure
como remetente, quer como destinatária da mercadoria e/ou prestadora ou tomadora de serviços.

§ 1º Em casos especiais, quando o CIC/CCE-ELETRÔNICO não puder ser exibido, a parte faltosa fará declaração por escrito, datada e assinada, contendo o respectivo número de inscrição estadual e dados pessoais, procedendo da mesma forma quando a operação ou prestação de serviços for ajustada por correspondência.

§ 2º Fica dispensada a observância do disposto neste artigo:

I - quando a operação ou prestação de serviço de transporte for acobertada, respectivamente, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;

II - quando a regularidade cadastral do contribuinte puder ser comprovada mediante consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS.

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022):

Art. 19-A. Sempre que o contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação ou prestação tributável, fica obrigado a fazer prova da regularidade de sua situação cadastral, bem como a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria e/ou como prestadora ou como tomadora de serviços.

§ 1º A regularidade cadastral do contribuinte mato-grossense poderá ser comprovada mediante pesquisa na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, utilizando-se a opção "Consulta Pública ao Cadastro", dentre os serviços disponibilizados.

§ 2º Para verificação da regularidade cadastral de contribuinte de outra unidade federada, deverá ser efetuada consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS.

§ 3º Fica dispensada a observância do disposto neste artigo quando a operação ou a prestação de serviço de transporte for acobertada, respectivamente, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e ou por qualquer outro documento fiscal eletrônico.

Seção IV - Do Laudo de Vistoria Eletrônico

Subseção I - Das Disposições Gerais relativas ao Laudo de Vistoria Eletrônico

Art. 20. O Laudo de Vistoria Eletrônico materializa a vistoria realizada no estabelecimento sujeito à inscrição estadual e/ou alteração cadastral.

§ 1º O Laudo de Vistoria Eletrônico:

I - será gerado:

a) simultaneamente, com o deferimento:

1) da inscrição estadual provisória;

2) da alteração cadastral, quando exigido nesta portaria, ressalvado o disposto na alínea b deste inciso; (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
2) da alteração cadastral, quando exigido nesta portaria, especialmente nas hipóteses arroladas nos incisos do caput do artigo 23, ressalvado o disposto na alínea b deste inciso;

b) simultaneamente, com a Solicitação Cadastral de reativação de inscrição estadual suspensa pelos motivos descritos nos incisos I, II, XVII e/ou XVIII do caput do artigo 78; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 214 DE 23/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) simultaneamente, com a validação do procedimento relativo à Solicitação Cadastral, mediante registro eletrônico do código de segurança, conforme disposto no artigo 13, na hipótese do § 4º do artigo 84; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
b) simultaneamente, com a validação do procedimento relativo à Solicitação Cadastral, mediante registro eletrônico do código de segurança, conforme disposto no artigo 13, nas hipóteses do § 4º do artigo 62 e do § 4º do artigo 84;

II - no interesse da Administração Pública, poderá ser gerado ex-officio.

§ 2º O Laudo de Vistoria Eletrônico atenderá ao modelo disponibilizado pela CCAT/SUIRP, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Laudo de Vistoria Eletrônico atenderá ao modelo disponibilizado pela CCAD/SUIRP, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Laudo de Vistoria Eletrônico atenderá ao modelo disponibilizado pela GCAD/SUIRP, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Laudo de Vistoria Eletrônico atenderá ao modelo disponibilizado pela GCAD/SIOR, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 3º Incumbe ao servidor responsável pela execução da vistoria a atualização do Laudo de Vistoria Eletrônico, mediante lavratura, por meio eletrônico, de parecer conclusivo quanto à conveniência, ou não, da homologação da inscrição estadual ou da alteração cadastral, registrando um dos seguintes resultados:

I - deferimento, sem ressalva - quando os requisitos necessários ao cadastramento e/ou à alteração cadastral forem integralmente atendidos, nos termos da legislação vigente;

II - em exigência - quando houver pendência(s) sanável(is), cuja gravidade não seja suficiente para determinar o indeferimento liminar;

III - indeferimento - quando não atendido requisito da legislação, cujo descumprimento seja motivo de suspensão ou de cassação da inscrição estadual;

IV - manutenção da inscrição estadual provisória - quando se tratar de empresa em fase pré-operacional, com obra em andamento.

§ 4º O resultado consignado no parecer emitido no Laudo de Vistoria Eletrônico poderá ser alterado, nos casos dos incisos II e IV do § 3º deste artigo, para registrar outro, dentre os arrolados no referido parágrafo.

§ 5º Quando o resultado da vistoria in loco estiver enquadrado nos incisos II ou IV do § 3º deste artigo, o prazo para regularização das pendências será de 30 (trinta) dias, observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 241 DE 15/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Quando o resultado da vistoria in loco estivar enquadrado nos incisos II ou IV do § 3º deste artigo, o prazo para regularização das pendências será de 30 (trinta) dias, observado o que segue:

I - o prazo previsto no caput deste parágrafo poderá ser prorrogado, na hipótese descrita no inciso II do § 3º deste artigo, desde que respeitados os limites fixados em cada caso:

a) estando a inscrição estadual na condição de provisória: pelo prazo fixado pelo servidor fazendário responsável pela execução da vistoria, não superior a 180 (cento e oitenta) dias;

b) no caso de alteração cadastral e/ou reativação de inscrição estadual: por até 90 (noventa) dias;

II - na hipótese indicada no inciso IV do § 3º deste artigo, o prazo inicial previsto no caput deste parágrafo corresponderá ao previsto para a realização da obra, podendo ser prorrogado até efetiva conclusão.

V - aos produtores primários, pessoa física; (efeitos a partir de 01.03.2018) (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

VI - aos estabelecimentos, pertencentes a pessoa jurídica, onde sejam exploradas, exclusivamente, atividades agropecuárias e/ou equiparadas, de extrativismo vegetal, reflorestamento e/ou assemelhados. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

§ 6º O Laudo de Vistoria Eletrônico conterá parecer nos moldes do inciso III do § 3º deste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo, em relação ao contribuinte em cujo endereço já se encontre outro inscrito e em atividade;

II - quando houver incorreções nas declarações prestadas;

III - quando não for atendido qualquer requisito, exigência, formalidade ou procedimento previsto na legislação.

§ 7º Excepcionalmente, poderá ser concedida inscrição estadual a novo contribuinte, quando houver outro estabelecimento inscrito no mesmo local, nas seguintes hipóteses:

I - arrendamento pelo novo estabelecimento de posto de revenda, a varejo, de combustíveis ou de armazém geral, desde que haja pedido de alteração de endereço ou de baixa da inscrição estadual do estabelecimento mais antigo;

II - quando se tratar de venda de filial de empresa, com pedido de baixa do estabelecimento vendido, desde que haja outro em atividade no território deste Estado;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

III - na hipótese prevista na alínea b do inciso I do § 4º do artigo 75.

IV - arrendamento por estabelecimento frigorífico, desde que seja apresentada cópia do respectivo contrato de arrendamento, devidamente registrado no Cartório competente. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

§ 8º Nas hipóteses citadas nos incisos I e II do § 7º deste artigo, a CCAT/SUIRP poderá autorizar inscrição estadual provisória ao novo estabelecimento, desde que comprovado, mediante processo administrativo, legítimo interesse do mesmo, caso em que, se não for efetivada a mudança de endereço ou a baixa da inscrição estadual do estabelecimento mais antigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização, as inscrições estaduais deverão ser imediatamente suspensas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Nas hipóteses citadas nos incisos I e II do § 7º deste artigo, a CCAD/SUIRP poderá autorizar inscrição estadual provisória ao novo estabelecimento, desde que comprovado, mediante processo administrativo, legítimo interesse do mesmo, caso em que, se não for efetivada a mudança de endereço ou a baixa da inscrição estadual do estabelecimento mais antigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização, as inscrições estaduais deverão ser imediatamente suspensas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 8º Nas hipóteses citadas nos incisos I e II do § 7º deste artigo, a GCAD/SUIRP poderá autorizar inscrição estadual provisória ao novo estabelecimento, desde que comprovado, mediante processo administrativo, legítimo interesse do mesmo, caso em que, se não for efetivada a mudança de endereço ou a baixa da inscrição estadual do estabelecimento mais antigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização, as inscrições estaduais deverão ser imediatamente suspensas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 8º Nas hipóteses citadas nos incisos I e II do § 7º deste artigo, a GCAD/SIOR poderá autorizar inscrição estadual provisória ao novo estabelecimento, desde que comprovado, mediante processo administrativo, legítimo interesse do mesmo, caso em que, se não for efetivada a mudança de endereço ou a baixa da inscrição estadual do estabelecimento mais antigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização, as inscrições estaduais deverão ser imediatamente suspensas.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

§ 8-A Em relação à hipótese arrolada no inciso IV do § 7º deste artigo, será observado o que segue: (efeitos a partir de 7 de julho de 2015)

I - a inscrição estadual será concedida, em caráter definitivo, porém, por prazo determinado de até 90 (noventa) dias;

II - após a comprovação, via e-Process, da suspensão da inscrição estadual por paralisação temporária do estabelecimento arrendante, o prazo previsto no inciso I deste parágrafo será alterado pelo prazo fixado no contrato de arrendamento.

§ 8º-B A falta de comprovação da suspensão da inscrição estadual por paralisação temporária do estabelecimento arrendante, conforme indicado no inciso II do § 8º-A deste artigo, no prazo fixado no inciso I do referido § 8º-A, implicará a suspensão, de ofício, da inscrição estadual dos estabelecimentos arrendante e arrendatário. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

§ 9º O Laudo de Vistoria Eletrônico contendo parecer registrando o resultado previsto no inciso III do § 3º deste artigo deverá ser motivado, com expressa menção da irregularidade constatada.

§ 10. Para que, no Laudo de Vistoria Eletrônico, conste parecer registrando o resultado previsto no inciso I do § 3º deste artigo, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I - os descritos nos incisos III, IX a XVIII e XX do caput do artigo 47 e nos respectivos §§ 3º a 5º, em relação aos estabelecimentos arrolados no artigo citado, ressalvado o disposto nos incisos I-A e II deste parágrafo; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - os descritos nos incisos III, IX a XVIII e XX do caput do artigo 47 e nos respectivos §§ 3º a 5º, em relação aos estabelecimentos arrolados no artigo citado, ressalvado o disposto nos incisos I-A, II e II-A deste parágrafo; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
I - os descritos nos incisos III, IX a XVIII do caput do artigo 47 e nos respectivos §§ 3º e 5º, em relação aos estabelecimentos arrolados no artigo citado, ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo;

I-A - os descritos nos incisos III, IX a XVIII e XX a XXV do caput do artigo 47 e nos respectivos §§ 3º a 5º, 8º e 10, em relação aos estabelecimentos arrolados no artigo citado, na ocorrência de alteração de CNAE para inclusão de qualquer atividade econômica mencionada no caput do artigo 47, bem como quando se tratar de alteração do quadro societário; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
I-A - os descritos nos incisos III, IX a XVIII e XX a XXV do caput do artigo 47 e nos respectivos §§ 3º a 5º, 8º e 10, em relação aos estabelecimentos arrolados no artigo citado, ressalvado o disposto no inciso II-A deste parágrafo, na ocorrência de alteração de CNAE para inclusão de qualquer atividade econômica mencionada no caput do artigo 47, bem como quando se tratar de alteração do quadro societário; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).

II - o descrito no inciso IX do caput do artigo 47, bem como a cópia do Ensaio para Verificação e da Certidão Negativa de Débito, emitidos pelo IPEM-MT/INMETRO, em relação aos estabelecimentos com atividade econômica, principal ou secundária, enquadrada na CNAE 4731-8/00; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - o descrito nos incisos III e IX do caput do artigo 47, em relação aos estabelecimentos arrolados no § 13 do artigo 47, ressalvado o disposto no inciso II-A deste parágrafo; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
II - o descrito no inciso IX do caput do artigo 47, em relação aos estabelecimentos arrolados nos §§ 11 a 13 do artigo 47 e no artigo 48;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

II-A - o descrito nos §§ 8º e 10 do artigo 47 quando se tratar de alteração do quadro societário, em relação aos estabelecimentos arrolados no § 13 do artigo 47; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

III - o descrito no inciso V do caput do artigo 29, bem como, quando obrigatória a apresentação, os descritos nas alíneas do inciso VIII do referido artigo 29;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

IV - os descritos na alínea b do inciso I do artigo 55. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - os descritos na alínea a do inciso I do artigo 55.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

V - o descrito no § 13 do artigo 29, na hipótese de inclusão de atividade econômica principal ou secundária para enquadramento em CNAE arrolada nos incisos do referido § 13, observado ainda o disposto nos §§ 14 e 15 do mesmo artigo; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

VI - o descrito no § 13 do artigo 29, na hipótese de alteração do quadro societário, observado, ainda, o disposto nos §§ 14 e 15 do referido preceito. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 11. O Laudo de Vistoria Eletrônico será substituído pelo Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município em que estiver situado o estabelecimento que solicitou a inscrição estadual ou a alteração cadastral, exceto nas seguintes hipóteses:

I - estabelecimento com atividade econômica enquadrada em:

a) CNAE principal ou secundária arrolada nos incisos do § 13 do artigo 29;

b) CNAE principal ou secundária arrolada nos itens desta alínea, observado o disposto no § 13 deste artigo:

  CNAE Descrição
1) 4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante;
2) 4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
3) 4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente;
4) 4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado;
5) 4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos;
6) 4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria;
7) 4649-4/10 Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas;
8) 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados;
9) 4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados;
10) 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns;
11) 4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines;
12) 4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines;
13) 4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais;
14) 4723-7/00 Comércio varejista de bebidas;
15) 4729-6/01 Tabacaria;
16) 4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência;
17) 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente;
18) 4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping;
19) 4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios;
20) 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal;
21) 4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria;
22) 4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria;
23) 4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;
24) 4789-
0/06
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos;
25) 4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições;
26) 5611-2/01 Restaurantes e similares;
27) 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;
28) 7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios;
29) 9529-1/06 Reparação de joias;

II - estabelecimento enquadrado nas disposições do artigo 47;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

III - estabelecimento mato-grossense, filial de comércio atacadista de outra unidade da Federação, enquadrado na CNAE 4637-1/99, 4639-7/02, 4646-0/01, 4691-5/00 ou 4693-1/00, conforme o disposto no artigo 55;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

IV - estabelecimento enquadrado em Programa de Desenvolvimento Econômico instituído pelo Estado de Mato Grosso.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

§ 12. Por autorização expressa do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, concedida mediante requerimento do interessado, devidamente fundamentado, o Alvará de localização e funcionamento poderá ser substituído pelo Laudo de Vistoria Eletrônico.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 13. Em relação ao disposto na alínea b do inciso I do § 11 deste artigo, o Laudo de Vistoria Eletrônico será obrigatório, exclusivamente, nas hipóteses de alteração cadastral para exclusão de CNAE, principal ou secundária, arrolada nos itens da referida alínea.

§ 14. A ciência do resultado do Laudo de Vistoria Eletrônico será efetuada mediante consulta eletrônica, disponibilizada ao contribuinte ou aos profissionais habilitados junto à Secretaria de Estado de Fazenda para representá-lo, ou, ainda, ao preposto, se indicado.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 15. Fica, ainda, dispensada a apresentação de alvará de localização e funcionamento, bem como a realização de vistoria, não se exigindo o Laudo de que trata este artigo, em relação: (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 15. Fica, ainda, dispensada a realização de vistoria, não se exigindo o Laudo de que trata este artigo, em relação:

I - aos estabelecimentos arrolados nos incisos VIII e X do artigo 27; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - aos estabelecimentos arrolados no inciso X do artigo 27;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

II - aos estabelecimentos que requererem inscrição estadual nos termos do artigo 375 e/ou do artigo 376 do RICMS/2014; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 241 DE 15/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - aos estabelecimentos que requererem inscrição estadual para fins do disposto no artigo 216-M e/ou no artigo 216-M-1 do Regulamento do ICMS;

III - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

IV - aos canteiros de obra;

V - aos produtores agropecuários, pessoa física ou jurídica.

§ 16. Quando a exigência consistir em certidão, o documento deverá ser apresentado em relação à pessoa jurídica, bem como em relação aos sócios ou, no caso de sociedade por ações, dos administradores. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do inciso II do § 15 do artigo 20, na hipótese decorrente do preconizado no artigo 376 do RICMS/2014, tendo em vista a vinculação do referido preceito regulamentar a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da data da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19.02.2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Nota acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Subseção II - Da Realização da Vistoria

Art. 21. As unidades fazendárias incumbidas da realização da vistoria, para fins de inscrição estadual ou alteração cadastral, deverão registrar o respectivo resultado no Laudo de Vistoria Eletrônico no Sistema de Informações Cadastrais.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 11 do artigo 20, o Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento, substitui o laudo de vistoria. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 11 do artigo 20, bem como a prevista no § 12 também do artigo 20, o Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento substitui o laudo de vistoria.

Art. 22. A vistoria in loco será realizada pelas unidades fazendárias adiante arroladas, nas hipóteses exigidas na legislação ou, ainda, quando determinada, de ofício, pela Administração Tributária: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. A vistoria in loco, exigida nas hipóteses arroladas nos incisos do § 11 do artigo 20, será realizada pelas seguintes unidades fazendárias: (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 22. A vistoria in loco, exigida nas hipóteses arroladas nos incisos do § 11 do artigo 20 ou autorizada na forma do § 12 do referido artigo 20, será realizada pelas seguintes unidades fazendárias:

I - no âmbito da região metropolitana de Cuiabá e Baixada Cuiabana:

a) Agência Fazendária de Cuiabá, quando o estabelecimento tiver domicílio tributário nas cidades de Cuiabá, Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães e Santo Antônio do Leverger;

b) Agência Fazendária de Várzea Grande, quando o estabelecimento tiver domicílio tributário nas cidades de Várzea Grande, Jangada, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Rosário Oeste;

II - nas demais regiões do Estado:

a)Gerência (da região) de Atendimento ao Contribuinte da Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado ao Contribuinte, nos municípios onde se localiza a sede das respectivas circunscrições regionais; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) Gerência (da região) de Atendimento ao Contribuinte da Superintendência de Assistência e Suporte ao Contribuinte, nos municípios onde se localiza a sede das respectivas circunscrições regionais; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
a) Gerência (da região) de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente da Superintendência de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada, nos municípios onde se localiza a sede das respectivas circunscrições regionais. (efeitos a partir de 20 de março de 2015) (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
a) Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, nos municípios onde se localiza a sede das respectivas circunscrições regionais;

b) Agência Fazendária do domicílio tributário do estabelecimento ou, na sua falta, Agência Fazendária da circunscrição do município de localização do mesmo, nos demais municípios.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 1º Nos casos previstos no caput do artigo 47, excetuado o disposto no artigo 48, para definição da competência para vistoria in loco, será observado o que segue:

I - no âmbito da região metropolitana de Cuiabá e Baixada Cuiabana:

Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio e Serviços da Superintendência de Fiscalização - CFCS/SUFIS;

II - nas demais regiões, aplica-se o disposto na alínea a do inciso II do caput deste artigo.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Nos casos previstos no caput do artigo 47, excetuado o disposto nos §§ 11 a 13 do referido artigo 47 e no artigo 48, a competência para vistoria in loco será da Gerência Especial de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 87 DE 04/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Nos casos previstos no caput do artigo 47, excetuado o disposto nos §§ 11 a 13 do referido artigo 47 e no artigo 48, a competência para vistoria in loco será da Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS.

§ 2º A vistoria in loco será realizada, prioritariamente, por servidor integrante do Grupo TAF, ressalvada a possibilidade de a unidade fazendária competente, por necessidade de serviço, atribuir rotina diversa, inclusive com o aproveitamento de outros servidores públicos, mantendo-se a coordenação daquele.

§ 3º O prazo para a realização da vistoria in loco é de 60 (sessenta) dias, contados da data da geração eletrônica do Laudo de Vistoria Eletrônica, prorrogáveis por igual prazo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O prazo para a realização da vistoria in loco é de 30 (trinta) dias, contados da data da geração eletrônica do Laudo de Vistoria Eletrônica, prorrogáveis por igual prazo.

§ 4º A vistoria in loco a ser realizada quando da concessão da inscrição estadual de estabelecimento cuja atividade econômica, principal ou secundária, esteja enquadrada na CNAE 1921-7/2000, 1922-5/2001, 1922-5/2002, 1922-5/1999, 1931-4/2000, 1932-2/2000, 2021-5/2000, 2073-8/2000, 2399-1/1999, 4681-8/2001, 4681-8/2002, 4682-6/2000, 4684-2/2002 ou 4684-2/1999, somente será efetuada após a solicitação expressa do contribuinte, encaminhada via e-process. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A vistoria in loco nas empresas cuja atividade econômica, principal ou secundária, esteja enquadrada na CNAE 1921-7/00, 1922-5/01, 1922-5/02, 1922-5/99, 1931-4/00, 1932-2/00, 2021-5/00, 2073-8/00, 2399-1/99, 4681-8/01, 4681-8/02, 4682-6/00, 4684-2/02 ou 4684-2/99, para os fins previstos nesta portaria, será realizada somente após a solicitação expressa do contribuinte, encaminhada via e-process. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

§ 5º Nas hipóteses arroladas no § 4º deste artigo, à solicitação do contribuinte deverão ser anexados todos os documentos necessários à realização da vistoria, inclusive a cópia da autorização emitida pela ANP, bem como a comprovação do registro da inscrição estadual da empresa no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

Art. 23. Nos termos dos §§ 11 e 13 do artigo 20, para fins de alteração cadastral, quanto à realização da vistoria in loco, será observado o que segue: (efeitos a partir de 7 de julho de 2015)

I - para a exclusão de CNAE, principal ou secundária, arrolada na alínea b do inciso I do § 11 do artigo 20, é obrigatória a realização de vistoria in loco previamente ao deferimento do pedido, mantida a exigência de apresentação do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento;

II - para a inclusão de CNAE, principal ou secundária, arrolada na alínea b do inciso I do § 11 do artigo 20, não se fará vistoria in loco, sendo exigido, exclusivamente, o Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento;

III - para inclusão de CNAE, principal ou secundária, enquadrada nas hipóteses referidas no § 11 do artigo 20, exceto na hipótese tratada no inciso II deste artigo, será obrigatória a realização de vistoria in loco, porém, posteriormente ao respectivo registro no Sistema de Informações Cadastrais, mantida a exigência de apresentação do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento;

IV - para reativação ou revalidação de inscrição estadual ou mudança de endereço de estabelecimento cuja CNAE, principal ou secundária, seja enquadrada nas hipóteses referidas no § 11 do artigo 20, exceto na hipótese tratada na alínea b do inciso I do referido parágrafo, será obrigatória a realização de vistoria in loco, porém, posteriormente ao respectivo registro no Sistema de Informações Cadastrais, mantida a exigência de apresentação do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento;

V - ressalvadas as hipóteses previstas no inciso IV deste artigo, para reativação ou revalidação de inscrição estadual ou mudança de endereço de estabelecimento cuja atividade econômica, principal ou secundária, seja enquadrada em qualquer outra CNAE, inclusive em hipótese tratada na alínea b do inciso I do § 11 do artigo 20, não se fará vistoria in loco, sendo exigido, exclusivamente, o Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento.

VI - para alteração do quadro societário em estabelecimento cuja CNAE, principal ou secundária, seja enquadrada nas hipóteses referidas na alínea "a" do inciso I ou do inciso II, ambos do § 11 do artigo 20, será obrigatória a realização de vistoria in loco, porém, posteriormente ao respectivo registro no Sistema de Informações Cadastrais; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).

Parágrafo único. Para a exclusão de qualquer outra CNAE, principal ou secundária, não enquadrada nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, não se exigirá a realização de vistoria in loco, ficando também dispensada a apresentação de Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento."

Nota: Redação Anterior:

Art. 23. Para fins de alteração cadastral, a vistoria in loco será realizada na ocorrência dos eventos adiante indicados, quando pertinentes a estabelecimentos arrolados nos incisos do § 11 do artigo 20, ou quando autorizada na forma do § 12 do mencionado artigo 20:

I - alteração de atividade econômica - CNAE;

II - reativação de inscrição estadual suspensa;

III - alteração de endereço;

IV - paralisação temporária;

V - revalidação da inscrição estadual cassada.

§ 1º Em relação ao disposto na alínea b do inciso I do § 11 do artigo 20, a vistoria in loco será obrigatória somente nas hipóteses de alteração cadastral para exclusão de CNAE, principal ou secundária, arrolada nos itens da referida alínea.

§ 2º Em relação aos estabelecimentos não contemplados nos incisos do § 11 do artigo 20, deverá ser observado o que segue:

I - a vistoria in loco será substituída pela apresentação de cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento, nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo, ou quando autorizadas na forma do § 12 do artigo 20, casos em que serão aplicadas, respectivamente, no que couberem, as disposições dos artigos 62, 84 a 86, 63, 79 e 90;

II - não se exigirá a apresentação do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município, na hipótese arrolada no inciso IV do caput deste artigo.

Art. 24. A vistoria in loco, tanto nas hipóteses em que é obrigatória a sua realização, como quando for determinada de ofício, tem por objetivo verificar, conforme o caso: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. Quando obrigatória a sua realização, nos termos dos incisos do § 11 do artigo 20, a vistoria in loco tem por objetivo verificar, conforme o caso: (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 24. Quando obrigatória a sua realização, nos termos dos incisos do § 11 do artigo 20, ou quando autorizada na forma do § 12 do referido artigo 20, a vistoria in loco tem por objetivo verificar, conforme o caso:

I - a existência física do endereço declarado, a compatibilidade entre o espaço físico e o ramo de atividade a que se dedica o interessado;

II - a não ocupação e/ou instalação no endereço por outro estabelecimento, ressalvadas as hipóteses admitidas nesta portaria;

III - a efetiva paralisação ou reativação das atividades;

IV - a adequação entre a principal atividade econômica explorada no respectivo estabelecimento e a nova CNAE informada pelo requerente.

V - outras hipóteses não previstas nos incisos I a IV deste artigo. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

§ 1º Ressalvado o disposto nos §§ 7º, 8º e 8º-A do artigo 20, não será homologada a inscrição estadual, a alteração cadastral ou a reativação de inscrição estadual suspensa para estabelecimento em cujo endereço já se encontre inscrito ou em atividade outro contribuinte. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 20 e na alínea b do inciso I do § 4º do artigo 75, não será homologada a inscrição estadual provisória, a alteração cadastral ou a reativação de inscrição estadual suspensa para estabelecimento em cujo endereço já se encontre inscrito e em atividade outro contribuinte.

§ 2º Também não será homologada a inscrição estadual provisória ou a alteração cadastral quando constatada incorreção em qualquer das declarações prestadas pelo requerente ou quando não for atendido qualquer requisito, exigência, formalidade ou procedimento previsto na legislação.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a inscrição estadual, provisoriamente concedida, será suspensa.

§ 4º A vistoria in loco somente será realizada para os fins do inciso V do caput deste artigo, quando determinada, de ofício, pela Administração Tributária, que indicará expressamente a hipótese a ser verificada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

Art. 25. Incumbe à AGENFA informatizada alimentar o Sistema de Informações Cadastrais com o resultado da vistoria efetuada.

§ 1º Quando a Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte não for informatizada, a unidade central da GCAD/SUIRP alimentará o Sistema de Informações Cadastrais com o resultado da vistoria efetuada, até o 2º (segundo) dia útil subsequente ao do recebimento da via do respectivo Laudo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Quando a Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte não for informatizada, a unidade central da GCAD/SIOR alimentará o Sistema de Informações Cadastrais com o resultado da vistoria efetuada, até o 2º (segundo) dia útil subsequente ao do recebimento da via do respectivo Laudo.

§ 2º Exceto nas hipóteses arroladas nos incisos do § 11 do artigo 20, respeitadas, ainda, as disposições do artigo 23, o Sistema de Informações Cadastrais será alimentado com base no Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Exceto nas hipóteses arroladas nos incisos do § 11 e no § 12 do artigo 20, o Sistema Informações Cadastrais será alimentado com base no Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento.

Art. 26. Independentemente do transcurso do prazo, em relação às empresas que se encontrarem em fase préoperacional, a inscrição estadual conservará o seu caráter provisório até o prazo para a conclusão da obra, informado pelo contribuinte.

CAPÍTULO III - DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CCE/MT

Art. 27. Deverão promover a respectiva inscrição no CCE/MT:

I - as pessoas arroladas no artigo 22 das disposições permanentes do RICMS/2014; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 241 DE 15/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - as pessoas arroladas no artigo 10 do Regulamento do ICMS;

II - as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;

III - as empresas prestadoras de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022):

IV - os representantes e mandatários;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022):

V - as empresas de construção civil, quando contribuintes do ICMS;

VI - a pessoa física ou jurídica que explore atividade agropecuária, de silvicultura e/ou assemelhada, em imóvel próprio ou alheio;

VII - as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias;

(Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015):

VIII - os contribuintes localizados em outra unidade da Federação que desejarem obter credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, nas hipóteses adiante arroladas, observado o disposto nos §§ 7º-A e 7º-B deste artigo:

a) credenciamento como substituto tributário para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido em relação às operações e/ou prestações subsequentes a ocorrerem neste Estado, quando a mercadoria e/ou serviço estiverem incluídos no regime de substituição tributária;

b) credenciamento para fins de recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, na hipótese de remessa de bens, mercadorias e serviços destinados a não contribuinte do imposto, nos termos da alínea "c" do inciso I e da alínea "c" do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 236/2021; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) credenciamento para fins de recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, na hipótese de remessa de bens, mercadorias e serviços destinados a não contribuinte do imposto, nos termos das alíneas "c" dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015;
Nota: Redação Anterior:
VIII - os contribuintes localizados em outra unidade da Federação que desejarem obter credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso para efetuar a retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações e/ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

IX - as empresas distribuidoras de combustíveis, localizadas em outras unidades da Federação, que adquiram, no território mato-grossense, álcool etílico anidro combustível - AEAC ou biodiesel - B-100 com diferimento ou suspensão do imposto;

X - os prestadores de serviço de comunicação, estabelecidos em outras unidades federadas que executem serviços no território mato-grossense.

XI - os contribuintes localizados em outras unidades da Federação que desejarem obter credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, conforme previsto no inciso I do § 7º do artigo 3º do Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017, ressalvado o disposto no § 14 deste artigo. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 136 DE 29/08/2018).

XII - as empresas de distribuição, geração e transmissão de energia elétrica estabelecidas em outras unidades federadas que promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final, localizado no território mato-grossense. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022):

§ 1º Em relação às empresas de construção civil, será observado o que segue:

I - a inscrição no CCE/MT é facultativa, quando a empresa de construção civil não for contribuinte do ICMS;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

II - poderá ser autorizada inscrição no CCE/MT aos canteiros de obra de empresas de construção civil, hipótese em que a inscrição estadual será concedida pelo prazo certo de duração dos serviços, conforme disposto em contrato.

§ 1º-A Fica dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso a empresa que tenha por atividade o fornecimento de água tratada canalizada à população, desde que efetuado pela administração pública, direta ou indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, em relação à operação de importação, quando for efetuada, sem habitualidade, por pessoa física;

II - na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, aos representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado aos seus adquirentes.

§ 3º O Superintendente de Informações da Receita Pública, tendo em vista circunstâncias especiais, poderá: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Superintendente de Informações sobre Outras Receitas, tendo em vista circunstâncias especiais, poderá:

I - dispensar o contribuinte da obrigatoriedade de promover a respectiva inscrição estadual;

II - determinar a inscrição estadual a estabelecimentos ou pessoas não incluídas neste artigo;

III - autorizar inscrição estadual que não seja obrigatória.

§ 4º Respeitada disposição expressa em contrário, estatuída nesta portaria ou nos demais atos da legislação tributária, para atendimento do preconizado neste artigo, somente será concedida inscrição no CCE/MT a empresas ou pessoas que forem contribuintes do ICMS, ressalvados os equiparados a contribuintes, previstos nos incisos do caput deste preceito.

§ 5º Na hipótese de que trata o inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 3º a 10 do artigo 3º, será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

§ 6º Mediante expressa manifestação do interessado, o disposto no § 5º deste artigo poderá, também, ser aplicado em relação à pessoa jurídica, hipótese em que a opção pela unificação da inscrição estadual prevalecerá
para todos os imóveis localizados no território de um mesmo município, pertencentes ao respectivo titular.

§ 7º Ressalvada disposição expressa em contrário, fica vedada a obtenção de mais de uma inscrição estadual para imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Ressalvada disposição expressa em contrário, fica vedada a obtenção de mais de uma inscrição estadual para imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, ou, quando optante nos termos do § 6º deste artigo, pessoa jurídica, localizados no território de um mesmo município.

§ 7º-A Não se exigirá a obtenção de nova inscrição estadual, para fins do disposto na alínea "b" do inciso VIII deste artigo, na hipótese de contribuinte de outra unidade federada, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado em decorrência de estar credenciado como substituto tributário nos termos da alínea "a" do referido inciso VIII, exigido, porém, credenciamento especial nos termos do artigo 54-A desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).

§ 7º-B A obtenção de inscrição estadual por contribuinte localizado em outra unidade federada e do respectivo credenciamento, para fins exclusivos do disposto na alínea "b" do inciso VIII deste artigo, não autoriza a retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na forma da alínea "a" do referido inciso VIII, hipótese em que será obrigatória a obtenção de credenciamento específico, nos termos do artigo 54 desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

§ 8º Poderá, ainda, ser concedida inscrição estadual a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, nos termos do artigo 375 e/ou do artigo 376 do RICMS/2014. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 241 DE 15/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Poderá, ainda, ser concedida inscrição estadual a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, exclusivamente para os fins do disposto nos artigos 216-M ou 216-M-1 do Regulamento do ICMS.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

§ 9º Na hipótese a que se refere o § 7º do artigo 3º, fica dispensada a obrigatoriedade de obtenção de inscrição estadual em relação a cada unidade produtora de biocombustível, inclusive álcool, e derivados de cana-de-açúcar, desde que as atividades sejam realizadas, de forma integrada, no mesmo local.

§ 10. Também em referência ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, em relação ao contribuinte que mantiver com estabelecimentos produtores agropecuários, igualmente localizados neste Estado, contratos para engorda de gado em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo ou, ainda, para produção de produtos in natura, na forma disciplinada nos §§ 8º, 9º e 10 do artigo 3º, será observado o que segue:

I - fica dispensada a obrigatoriedade de obtenção de inscrição estadual em relação a cada contrato, hipótese em que será utilizado único número de inscrição estadual para identificar todas as operações pertinentes, ocorridas no território de todos os municípios mato-grossenses;

II - ao estabelecimento pertencente a pessoa jurídica, remetente de rebanho para confinamento, conforme §§ 8º e 9º do artigo 3º, fica autorizado o uso da correspondente inscrição estadual, independentemente da respectiva CNAE.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022):

§ 11. Para fins de concessão de inscrição estadual ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, mediante formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, será observado o disposto no § 17 do artigo 29. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 109 DE 18/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 11. Para fins de concessão de inscrição estadual ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, mediante formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, será observado o disposto nos §§ 17 e 18 do artigo 29.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022):

§ 12. Ficam, também, obrigadas a se inscreverem no CCE/MT as pessoas jurídicas localizadas neste Estado, ainda que não contribuintes do ICMS, inclusive quando optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem, com habitualidade, mercadorias de estabelecimentos mato-grossenses inscritos no referido Cadastro com CNAE pertinente a estabelecimento atacadista, distribuidor ou correlato.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022):

§ 13. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, não contribuinte do ICMS.

§ 14. Não se exigirá a obtenção de nova inscrição estadual, para fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, na hipótese em que o contribuinte de outra unidade Federada já estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso por enquadramento em qualquer das situações previstas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 136 DE 29/08/2018).

§ 15. Fica vedada a inscrição de empresas de construção civil no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que declare alguma atividade secundária sujeita ao ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022).

§ 16. Considera-se empresa de construção civil aquela que se encontra inscrita em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE compreendidos nas Classes das Divisões 41 a 43, que compõem a Seção "F". (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022).

§ 17. Equiparam-se à empresa de construção civil a incorporadora imobiliária, o consórcio de incorporação imobiliária, a sociedade de propósito específico com fins imobiliários, o consórcio de construção civil e a construção de condomínio que desenvolvam, conjunta ou isoladamente, atividade de construção civil. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022).

§ 18. A empresa de construção civil que comprovar exercer atividade secundária sujeita ao ICMS deverá constituir estabelecimento filial exclusivamente para essa atividade, com CNPJ próprio, a fim de obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, podendo ser localizada no mesmo endereço onde realiza as atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência dos municípios. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022):

§ 19. Os contribuintes mato-grossenses inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, cujas atividades econômicas principal e/ou secundárias, registradas nos dados cadastrais pertinentes, estiverem enquadradas em código compreendido nas Divisões 41, 42 e/ou 43 da Seção "F" da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, deverão adotar, até 31 de outubro de 2022, conforme o caso, os procedimentos adiante indicados: (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 177 DE 30/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 19. Os contribuintes mato-grossenses inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, cujas atividades econômicas principal e/ou secundárias, registradas nos dados cadastrais pertinentes, estiverem enquadradas em código compreendido nas Divisões 41, 42 e/ou 43 da Seção "F" da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, deverão adotar, até 31 de agosto de 2022, conforme o caso, os procedimentos adiante indicados:

I - promover a alteração dos respectivos atos constitutivos para exclusão das referências àquelas com códigos integrantes das Divisões 41 a 43 da CNAE, quando desenvolver somente atividade sujeita ao ICMS;

II - solicitar a baixa da inscrição estadual, quando:

a) desenvolver somente atividade enquadrada em código integrante das Divisões 41 a 43 da CNAE;

b) desenvolver tanto atividade sujeita ao ICMS como atividade enquadrada em código integrante das Divisões 41 a 43 da CNAE.

§ 20. Transcorrido o prazo fixado no § 19 deste artigo sem que tenha sido providenciada a exigida atualização cadastral, a CCAT/SUIRP poderá baixar, de ofício, a inscrição estadual do estabelecimento, quando houver atividade econômica declarada, principal ou acessória, compreendida nas Divisões 41, 42 e/ou 43 da Seção "F" da CNAE. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do § 8º do artigo 27, na hipótese decorrente do preconizado no artigo 376 do RICMS/2014, tendo em vista a vinculação do referido preceito regulamentar a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da data da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19.02.2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Nota acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Art. 28. A inscrição no CCE/MT poderá ser centralizada em único estabelecimento, mediante utilização de inscrição estadual única, por opção do contribuinte, nos casos de empresas prestadoras de serviços de transporte e de comunicação, de fornecedores de energia elétrica, de instituições financeiras e da CONAB/PGPM.

§ 1º As empresas que optarem pela centralização prevista neste artigo deverão:


I - manter, no estabelecimento centralizador, à disposição do fisco estadual, os registros e informações fiscais relativos a todos os locais envolvidos;

II - manter controle das operações ou prestações realizadas em cada município, para fins de elaboração de demonstrativo do valor adicionado, para apuração do índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto;

III - emitir, em cada caso, os demonstrativos exigidos na legislação tributária, referentes à apuração do imposto por estabelecimento e englobado.

§ 2º As empresas de comunicação situadas em outras unidades federadas deverão eleger o estabelecimento localizado fora do território mato-grossense que fará a respectiva representação junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, o estabelecimento indicado como representante da empresa fica responsável pela observância do disposto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

CAPÍTULO IV DAS PREMISSAS BÁSICAS RELATIVAS À INSCRIÇÃO NO CCE/MT (Redação do título do capítulo dada pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À INSCRIÇÃO NO CCE/MT

Seção I Dos Canais Válidos para Obtenção de Inscrição Estadual (Seção acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015).

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015):

Art. 28-A. Antes do início das respectivas atividades, as pessoas mencionadas no artigo 27 deverão requerer a inscrição no CCE/MT. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2015)

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 1º Para formalização do pedido de inscrição estadual, a pessoa interessada deverá utilizar, conforme o caso, os canais adiante arrolados:

I - Sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, quando tratar-se de pessoa jurídica localizada no Estado de Mato Grosso ou em outra unidade da Federação, observadas as disposições do Capítulo XII-A desta portaria; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - Sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM quando tratar-se de pessoa jurídica registrada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do Capítulo XII-A desta portaria;

II - Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, mediante seleção do serviço identificado por e-process, quando se tratar de Produtor Agropecuário Pessoa Física, observadas as disposições do Capítulo V desta portaria. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, mediante seleção do serviço identificado por e-process, exclusivamente nas hipóteses tratadas no § 2º deste artigo, observadas as disposições dos Capítulos V e VIII.
Nota: Redação Anterior:

§ 1º Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, para formalização do pedido de inscrição estadual, a pessoa interessada deverá utilizar, conforme o caso, os canais adiante arrolados:

I - Sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do Capítulo XII-A desta portaria;

II - Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, neste ato designado simplesmente por e-Process, nas hipóteses tratadas nesta portaria, especialmente nos Capítulos V, VII e VIII.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022):

§ 2º As Solicitações Cadastrais serão processadas, exclusiva e obrigatoriamente, via e-Process, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, formuladas para obtenção de inscrição estadual, nas seguintes hipóteses:

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

I - canteiro de obra, conforme artigo 53;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022):

(Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015):

II - contribuinte localizado em outra unidade da Federação, nas seguintes hipóteses:

a) para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido em relação às operações e/ou prestações subseqüentes a ocorrerem neste Estado, quando a mercadoria e/ou serviço estiverem incluídos no regime de substituição tributária, nos termos da alínea "a" do inciso VIII do caput e dos §§ 7º-A e 7º-B do artigo 27 e dos artigos 54 e 54-A;

b) para fins de recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, na hipótese de remessa de bens, mercadorias e serviços destinados a não contribuinte do imposto, nos termos das alíneas "c" dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015, conforme alínea "b" do inciso VIII do caput e §§ 7º-A e 7º-B do artigo 27, bem como artigos 54 e 54-A;

c) para fins de credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização na hipótese prevista no inciso XI do caput do artigo 27 desta portaria; (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 136 DE 29/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - contribuinte localizado em outra unidade da Federação, para fins de credenciamento como substituto tributário, conforme artigo 54;

III - estabelecimento de produtor primário, pertencente a pessoa(s) física(s); (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - estabelecimento de produtor agropecuário, pertencente a pessoa(s) física(s) e/ou pessoa(s) jurídica(s);

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018);

IV - para fins do disposto no artigo 375 do RICMS/2014;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022):

V - pessoas jurídicas dispensadas de promover o registro dos respectivos atos constitutivos na Junta Comercial.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022):

§ 2º-A. O contribuinte pessoa jurídica de outra unidade da Federação, além de formalizar o pedido de inscrição estadual, via REDESIM, deverá apresentar a documentação complementar, conforme a finalidade abaixo indicada, via e-process, com observância da forma, prazos e condições assinalados no Capítulo XII-A desta portaria:

I - contribuintes que solicitarem a inscrição estadual para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido em relação às operações e/ou prestações subsequentes a ocorrerem neste Estado, quando a mercadoria e/ou serviço estiverem incluídos no regime de substituição tributária, nos termos da alínea "a" do inciso VIII do caput e dos §§ 7º-A e 7º-B do artigo 27 desta portaria: os documentos relacionados no artigo 54;

II - contribuintes que solicitarem a inscrição estadual para fins de credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação na hipótese prevista no inciso XI do caput do artigo 27 desta portaria: os documentos relacionados no artigo 54-B.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 3º Respeitado disposto no § 2º deste artigo, também nas hipóteses em que não for admitido o registro da empresa no âmbito da REDESIM, inviabilizando o envio das informações para a base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, para formalização do pedido e concessão de inscrição estadual serão observadas as disposições pertinentes à atividade econômica do interessado, contidas, conforme o caso, nos Capítulos I a IX desta portaria.

§ 4º Os contribuintes integrantes de qualquer dos segmentos econômicos arrolados nos artigos 102-N a 102-O-1 deverão formalizar o pedido de inscrição estadual, via REDESIM, e, ainda, apresentar a documentação complementar, via e-process, com observância da forma, prazos e condições assinalados no Capítulo XII-A desta portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os contribuintes integrantes de qualquer dos segmentos econômicos arrolados nos artigos 102-L a 102-O-1 deverão formalizar o pedido de inscrição estadual, via REDESIM, e, ainda, apresentar a documentação complementar, via e-Process, com observância da forma, prazos e condições assinalados no Capítulo XII-A desta portaria. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os contribuintes integrantes de qualquer dos segmentos econômicos arrolados nos artigos 102-L a 102-O deverão formalizar o pedido de inscrição estadual, via REDESIM e, ainda, apresentar a documentação complementar, via e-Process, com observância da forma, prazos e condições assinalados no Capítulo XII -A desta portaria.

Seção II Das Disposições Gerais relativas à Inscrição no CCE/MT (Seção acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015).

Art. 29. A obtenção de inscrição estadual de contribuinte pessoa jurídica será efetuada mediante utilização do Sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, devendo ser observadas as disposições do Capítulo XII-A desta portaria. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 29. Ressalvado o disposto nos Capítulos V, VI, VII, VIII, IX e XII-A desta portaria, para obtenção de inscrição estadual, deverão ser apresentados os seguintes documentos: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2015). (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 29. Ressalvado o disposto nos Capítulos V, VI, VII, VIII e IX, antes do início das respectivas atividades, as pessoas mencionadas no artigo 27 deverão requerer a inscrição no CCE/MT à unidade fazendária com atribuição pertinente, conforme Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido;

II - a Solicitação Cadastral, acompanhada do respectivo Anexo I, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no artigo 32;

III - cópia do contrato social ou da declaração de firma individual, contendo o devido registro na Junta Comercial deste Estado e da unidade federada da localização da sede da empresa, ou no cartório competente, no caso de sociedade simples;

IV - cópia do comprovante de inscrição do estabelecimento e, no caso de filial, da respectiva matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil;

V - cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento;

VI - cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF da Receita Federal do Brasil do titular de firma individual, de cada integrante do quadro societário, ou, ainda, no caso de sociedade por ações, dos diretores;

VII - cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do preposto, quando indicado;

VIII - quando se tratar de estabelecimento com atividade econômica, principal ou secundária, enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 13 deste artigo:

a) cópia da Certidão Negativa de Débito, emitida pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM-MT/INMETRO;

b) cópia do Relatório Técnico emitido pelo IPEM-MT/INMETRO, comprovando a existência de espaço físico para armazenagem compatível com a atividade desenvolvida pelo estabelecimento;

c) cópia do Ensaio para Verificação, emitido pelo IPEM-MT/INMETRO, nos casos de existência de IPNA - Instrumentos de Pesagem Não Automáticos e/ou IPA - Instrumentos de Pesagem Automáticos;

d) cópia do Certificado de Arqueação, emitido pelo IPEM-MT/INMETRO, no caso de existência de silos e/ou armazém graneleiro destinados a armazenamento de produtos a granel;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

IX - cópia de comprovante de regularidade expedido pelo órgão ou entidade responsável pelo registro e fiscalização do exercício de profissão e/ou atividade econômica, quando a atividade econômica do estabelecimento, principal ou secundária, estiver sujeita ao referido controle.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 1º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido no inciso I do caput deste artigo, não impedirá a análise da solicitação de inscrição estadual, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 2º Para atendimento ao disposto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser apresentada cópia da consolidação do respectivo ato constitutivo, devidamente registrada na Junta Comercial.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 3º A falta de apresentação do documento exigido no inciso V do caput deste artigo não impedirá a concessão da inscrição estadual, hipótese em que esta será autorizada em caráter provisório, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 4º No prazo assinalado no § 3º deste artigo, o interessado deverá apresentar, na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, o Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 5º A não apresentação do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento, no prazo assinalado no § 3º deste artigo, implicará a suspensão da inscrição estadual provisoriamente concedida.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 5º-A Mediante requerimento fundamentado do interessado, o Superintendente de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada, por decisão expressa exarada no processo eletrônico pertinente, poderá autorizar a dilação do prazo assinalado no § 3º deste artigo, para apresentação do documento exigido no inciso V do caput deste preceito, hipótese em que será mantido o caráter provisório da respectiva inscrição estadual. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 6º Recebido o Alvará exigido no inciso V do caput deste artigo, a Agência Fazendária deverá efetuar a alimentação do sistema eletrônico na forma indicada no § 2º do artigo 25.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 7º Quando se tratar de Agência Fazendária não informatizada, o documento recebido, em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo, será encaminhado pelo malote seguinte à GCAD/SUIRP, para a providência referida no § 6º também deste preceito. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Quando se tratar de Agência Fazendária não informatizada, o documento recebido, em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo, será encaminhado pelo malote seguinte à GCAD/SIOR, para a providência referida no § 6º também deste preceito.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 8º Ressalvadas as hipóteses arroladas nos artigos 47, 54 e 55, a falta de apresentação de cópia dos documentos previstos nas alíneas "a" a "d" do inciso VIII do caput deste artigo não impedirá a concessão ao interessado da inscrição estadual nem que esta se torne definitiva. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º A falta de apresentação de cópia dos documentos previstos nas alíneas a a d do inciso VIII do caput deste artigo não impedirá a concessão ao interessado da inscrição estadual nem que esta se torne definitiva.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 9º Quando o pedido de inscrição no CCE/MT for formulado por procurador, deverão ser apresentados, também, o instrumento do mandato, contendo firma reconhecida do outorgante, bem como cópia de documento oficial de identificação do mandatário, não vencido e contendo a respectiva fotografia.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 10. O número de inscrição no CPF deverá ser específico para cada sócio, individualizado, inclusive, em relação ao cônjuge e/ou a filho(s) menor(es).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 11. Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida nos incisos VI e VII do caput deste artigo, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número da inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 12. A ausência do comprovante de inscrição no CPF ou no CNPJ de um ou mais sócios e/ou do procurador ou do preposto, quando indicados, poderá ser suprida mediante consulta ao banco de dados da Receita Federal do Brasil pela unidade fazendária com atribuições regimentais pertinentes, responsável pela análise da solicitação de inscrição estadual.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 13. Respeitado o disposto nos §§ 1º a 12 deste preceito, quando formulado por estabelecimento com atividade econômica enquadrada em CNAE, principal ou acessória, arrolada nos incisos deste parágrafo, além dos documentos mencionados nos incisos do caput deste artigo, o requerimento de inscrição estadual deverá, também, ser instruído com cópia da Declaração de Rendimentos - Imposto de Renda Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, do titular ou dos sócios, referente ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado, para fins de comprovação da capacidade financeira de cada sócio, relativamente à respectiva participação no capital social: (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 13. Respeitado o disposto nos §§ 1º a 12 deste preceito, além dos documentos mencionados nos incisos do caput deste artigo, o requerimento de inscrição estadual deverá, também, ser instruído com cópia da Declaração de Rendimentos - Imposto de Renda Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, do titular ou dos sócios, referente ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado, quando formulado por estabelecimento com atividade econômica enquadrada em CNAE, principal ou acessória, arrolada nos incisos deste parágrafo:

  CNAE Descrição
I - 1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos;
II - 1011-2/02 Frigorífico - abate de equinos;
III - 1011-2/05 Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos;
IV - 1012-1/01 Abate de aves;
V - 1012-1/02 Abate de pequenos animais;
VI - 1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos;
VII - 1012-1/04 Matadouro - abate de suínos sob contrato;
VIII - 1013-9/01 Fabricação de produtos de carne;
IX - 1013-9/02 Preparação de subprodutos do abate;
X - 1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho;
XI - 1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
XII - 1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais;
XIII - 1061-9/01 Beneficiamento de arroz;
XIV - 1061-9/02 Fabricação de produtos de arroz;
XV - 1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados;
XVI - 1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho;
XVII - 1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais;
XVIII - 1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto;
XIX - 1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado;
XX - 1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente;
XXI - 1081-3/01 Beneficiamento de café;
XXII - 1081-3/02 Torrefação e moagem de café;
XXIII - 1082-
1/00
Fabricação de produtos à base de café;
XXIV - 1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos;
XXV - 1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.);
XXVI - 1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente;
XXVII - 1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão;
XXVIII - 4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão;
XXIX - 4622-2/00 Comércio atacadista de soja;
XXX - 4623-1/01 Comércio atacadista de animais vivos;
XXXI - 4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal;
XXXII - 4623-1/03 Comércio atacadista de algodão;
XXXIII - 4623-1/08 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXXIV - 4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente;
XXXV - 4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados;
XXXVI - 4632-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXXVII - 4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos;
XXXVIII - 4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados;
XXXIX - 4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados;
XL - 4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel;
XL-A 4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente; (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).
XL-B 4639-7/02 4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).
XL-C 4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria; (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).
XL-D 4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios; (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).
XL-E 4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários; (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).
(Excluído pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):
XLI - 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente;
XLII - 5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant;
XLIII - 5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 14. O disposto no § 13 deste artigo não se aplica quando a empresa for constituída na forma de sociedade por ações.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 15. Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro social da empresa, será também apresentada cópia do comprovante da respectiva inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil do estabelecimento, bem como do Balanço Patrimonial, referente ao último exercício financeiro, mantida a exigência prevista no § 13 deste artigo em relação aos demais sócios.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 16. A concessão de inscrição estadual aos estabelecimentos arrolados nos incisos do § 11 do artigo 20 terá caráter provisório e somente se tornará definitiva com a respectiva homologação, após a conclusão do Laudo de Vistoria Eletrônico, contendo parecer em conformidade com o disposto no inciso I do § 3º do mesmo artigo 20.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 17. A GCAD/SUIRP concederá inscrição estadual em caráter definitivo ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, mediante formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB, dispensado a observância do disposto no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 109 DE 18/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 17. A GCAD/SUIRP concederá inscrição estadual ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB, dispensada a observância do disposto no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015). Nota: Redação Anterior:
§ 17. A GCAD/SIOR concederá inscrição estadual ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB, dispensada a observância do disposto no caput deste artigo.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 109 DE 18/07/2018):

§ 18. A inscrição estadual concedida na forma do § 17 deste artigo será considerada provisória pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva concessão, tornando-se definitiva, alternativamente:

I - com a apresentação, pelo MEI, no prazo assinalado no caput deste parágrafo, da cópia do Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo do respectivo município, mencionado no inciso V do caput deste artigo;

II - pelo transcurso do prazo previsto no caput deste parágrafo, se não houver manifestação expressa em contrário da Administração Pública.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 109 DE 18/07/2018):

§ 19. O caráter provisório da inscrição estadual não impedirá a expedição de Nota Fiscal Avulsa ou de Conhecimento de Transporte Avulso para o contribuinte de que trata o § 17 deste artigo.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 109 DE 18/07/2018):

§ 20. O contribuinte desenquadrado do SIMEI, por comunicação ou de ofício, mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB, terá sua inscrição estadual suspensa nos termos do inciso IV do artigo 78 e, para reativá-la, deverá encaminhar, via e-process, a documentação exigida no caput deste artigo, dispensado o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 136 DE 31/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 20. O contribuinte desenquadrado do SIMEI, por comunicação ou de ofício, que permanecer na condição de optante pelo Simples Nacional, nos termos do § 4º do artigo 3º da Resolução CGSN nº 58, de 27.04.2009, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação ou do desenquadramento, atender ao disposto no caput deste artigo, para fins de manutenção da respectiva inscrição estadual, concedida por procedimento simplificado nos termos dos §§ 17 e 18 deste preceito.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 136 DE 31/07/2017):

§ 21. A falta de adequação dos procedimentos, na forma e prazos estabelecidos no § 20 deste artigo, implicará a suspensão da inscrição estadual do contribuinte desenquadrado do SIMEI.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 136 DE 31/07/2017):

§ 22. As disposições dos §§ 20 e 21 deste artigo aplicam-se, igualmente, ao contribuinte desenquadrado do SIMEI, ainda que também excluído do Simples Nacional.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 109 DE 18/07/2018):

§ 23. O contribuinte que solicitar enquadramento no SIMEI deverá anexar ao pedido:

I - cópia do termo lavrado no respectivo livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando sua opção pelo SIMEI;

II - termo de compromisso de fielmente guardar e conservar os livros e documentos fiscais encerrados e em uso, sujeitando-se às penalidades previstas em lei, em caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição, observado o modelo disponibilizado eletronicamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o qual deverá ser visado pela Agência Fazendária;

III - cópia do Alvará de funcionamento e localização expedido pelo Poder Executivo do respectivo município;

IV - comprovante expedido pela Agência Fazendária da respectiva circunscrição que efetuou:

a) o encerramento dos livros fiscais, contendo os lançamentos efetuados durante os 5 (cinco) últimos exercícios financeiros finalizados, imediatamente anteriores ao do pedido, bem como ao período já transcorrido do mesmo exercício financeiro em que for efetuado o pedido;

b) a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos, efetuada em estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração.

§ 24. A opção pelo SIMEI por contribuinte já inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS não o desobriga da manutenção, guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária, bem como a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 109 DE 18/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 24. A mudança de enquadramento prevista no § 23 deste artigo não desobriga o contribuinte da manutenção, guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária.

§ 25. O contribuinte, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, deverá informar, na Solicitação Cadastral, a área construída pelo estabelecimento para exercício de suas atividades.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

§ 26. A inscrição estadual, nas hipóteses adiante arroladas, será concedida mediante processo simplificado, devendo ser apresentados, exclusivamente, os documentos exigidos, conforme o caso, neste parágrafo: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 26. A inscrição estadual, nas hipóteses adiante arroladas, será concedida mediante processo simplificado, dispensado o pagamento da TSE, devendo ser apresentados, exclusivamente, os documentos exigidos, conforme o caso, neste parágrafo:

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

I - para obtenção de inscrição estadual nos termos do artigo 376 do RICMS/2014: documentos arrolados nos incisos II, III, IV e VI do caput deste artigo; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 241 DE 15/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - para obtenção de inscrição estadual para fins do disposto no artigo 216-M-1 do Regulamento do ICMS: documentos arrolados nos incisos II, III, IV e VI do caput deste artigo;

II - para obtenção de inscrição estadual nos termos do artigo 375 do RICMS/2014: além dos documentos indicados nos incisos I, II, III, IV e VI do caput deste artigo, também: (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - para obtenção de inscrição estadual nos termos do artigo 375 do RICMS/2014: além dos documentos indicados nos incisos II, III, IV e VI do caput deste artigo, também: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 241 DE 15/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
II - para obtenção de inscrição estadual para fins do disposto no artigo 216-M do Regulamento do ICMS: além dos documentos indicados nos incisos II, III, IV e VI do caput deste artigo, também:

a) na hipótese de representante comercial:

1) cópia da Carteira de Identificação expedida pelo Conselho de Representantes Comerciais do Estado de Mato Grosso, respeitado o respectivo prazo de validade;

2) cópia de comprovante de registro regular junto ao Sindicato dos Representantes Comerciais no Estado de Mato Grosso; (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 241 DE 15/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
2) cópia de comprovante de registro regular junto ao SINRECOMAT - Sindicato dos Representantes Comerciais no Estado de Mato Grosso;

3) cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento mato-grossense;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

b) na hipótese de feiras e eventos similares: cópia do Alvará de localização e funcionamento, relativamente à feira ou ao evento similar a ser realizado, expedido pelo Poder Executivo do município da respectiva realização.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

§ 27. Na concessão de inscrição estadual em conformidade com o disposto no § 26 deste preceito, é facultativa a indicação de preposto, hipótese em que deverão ser apresentados os documentos arrolados no inciso VII do caput deste artigo, bem como observado o preconizado no inciso III do § 1º do artigo 11 e no artigo 33.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do inciso I do § 26 do artigo 29, tendo em vista a vinculação do artigo 376 do RICMS/2014 a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da data da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19.02.2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Nota acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

§ 28. Os estabelecimentos pertencentes a pessoas jurídicas que explorem atividade econômica arrolada nas Divisões 01, 02 e 03, excetuadas as atividades de apoio classificadas nos grupos 01.6 e 02.3 e as atividades das subclasses 0311-6/04, 0312-4/04 e 0321-3/05, que integram a Seção A da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constante do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, deverão apresentar: (efeitos a partir de 01.03.2018)

I - cópia da escritura pública de aquisição, no caso de proprietário único, coproprietário ou condômino; (efeitos a partir de 01.03.2018)

II - no caso de arrendatário, comodatário ou parceiro, cópia da escritura pública de aquisição do imóvel e cópia do contrato de arrendamento, comodato ou parceria; (efeitos a partir de 01.03.2018)

III - documentos que comprovam o vínculo com a área rural nas demais modalidades de uso e posse da referida área; (efeitos a partir de 01.03.2018)

IV - o Termo de Opção indicando sua opção pela tributação ou diferimento do imposto, nas respectivas operações, em conformidade com o preconizado na Portaria nº 79/2000-SEFAZ, de 30.10.2000 (DOE de 01.11.2000). (efeitos a partir de 01.03.2018)

§ 29. Para fins do disposto no inciso IV do § 28 deste artigo, deverá ser observada a uniformidade de tratamento previsto no artigo 573 ou no artigo 574, ambos do RICMS/2014, conforme faça opção, respectivamente, pelo diferimento do imposto ou pela tributação da operação, a todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

§ 30. Na hipótese de solicitação de inscrição estadual para exploração de atividade em decorrência de arrendamento da área total do imóvel, deverá ser comprovada a suspensão da inscrição estadual por paralisação temporária do estabelecimento arrendante. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

§ 31. Em relação à inscrição estadual concedida em decorrência de contrato celebrado com prazo determinado, será aplicado o que segue: (efeitos a partir de 01.03.2018)

I - até 30 (trinta) dias, contados do vencimento do contrato, o arrendatário, comodatário ou parceiro deverá apresentar Solicitação Cadastral para atualização do termo final do contrato, se renovado, ou providenciar a respectiva baixa, na hipótese de finalização do referido contrato; (efeitos a partir de 01.03.2018)

II - mediante requerimento fundamentado do interessado, o prazo fixado no inciso I deste parágrafo poderá ser estendido, por período fixado na autorização concedida pelo Coordenador de Cadastro, não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da referida autorização; (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - mediante requerimento fundamentado do interessado, o prazo fixado no inciso I deste parágrafo poderá ser estendido, por período fixado na autorização concedida pelo Coordenador de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico, não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da referida autorização; (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
II - mediante requerimento fundamentado do interessado, o prazo fixado no inciso I deste parágrafo poderá ser estendido, por período fixado na autorização concedida pelo Gerente de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico, não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da referida autorização; (efeitos a partir de 01.03.2018)

III - transcorrido o prazo previsto no inciso I ou no inciso II deste parágrafo, sem adoção de qualquer das providências indicadas, a CCAT/SUIRP suspenderá, independentemente de prévia notificação, a inscrição estadual concedida com prazo determinado. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - transcorrido o prazo previsto no inciso I ou no inciso II deste parágrafo, sem adoção de qualquer das providências indicadas, a CCAD/SUIRP suspenderá, independentemente de prévia notificação, a inscrição estadual concedida com prazo determinado. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
III - transcorrido o prazo previsto no inciso I ou no inciso II deste parágrafo, sem adoção de qualquer das providências indicadas, a GCAD/SUIRP suspenderá, independentemente de prévia notificação, a inscrição estadual concedida com prazo determinado. (efeitos a partir de 01.03.2018)

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

§ 32. Os estabelecimentos pertencentes a pessoas jurídicas que explorem atividade econômica arrolada no § 28 deste artigo, para fins de atendimento ao disposto no § 25, também deste artigo, deverão informar a área construída do estabelecimento onde exerçam suas atividades, expressas em metros quadrados, abrangendo: (efeitos a partir de 01.03.2018)

I - casas; (efeitos a partir de 01.03.2018)

II - depósitos; (efeitos a partir de 01.03.2018)

III - armazéns; (efeitos a partir de 01.03.2018)

IV - silos; (efeitos a partir de 01.03.2018)

V - currais; (efeitos a partir de 01.03.2018)

VI - demais edificações não especificadas. (efeitos a partir de 01.03.2018)

§ 33. Nos termos do § 10 do artigo 27, o estabelecimento agropecuário deste Estado, constituído sob a forma de pessoa jurídica, que mantiver com outros estabelecimentos produtores agropecuários, também localizados neste Estado, contratos de parceria para engorda de gado, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo, na forma indicada nos §§ 8º e 9º do artigo 3º, poderá utilizar, em relação a todos os contratos, única inscrição estadual para identificar todas as operações pertinentes, ocorridas no território mato-grossense. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

§ 34. Na hipótese de que trata o § 33 deste artigo, quando o estabelecimento remetente do rebanho para confinamento for pertencente a pessoa jurídica enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 9º do artigo 3º, fica autorizado o uso da respectiva inscrição estadual. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Art. 30. À CCAT/SUIRP compete criar rotinas de procedimentos cadastrais bem como efetuar pesquisas on-line para, resguardado o sigilo fiscal das informações obtidas, verificar a idoneidade de sócios e a regularidade cadastral do estabelecimento junto: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. À CCAD/SUIRP compete criar rotinas de procedimentos cadastrais bem como efetuar pesquisas on-line para, resguardado o sigilo fiscal das informações obtidas, verificar a idoneidade de sócios e a regularidade cadastral do estabelecimento junto: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 30. À GCAD/SUIRP compete criar rotinas de procedimentos cadastrais bem como efetuar pesquisas on-line para, resguardado o sigilo fiscal das informações obtidas, verificar a idoneidade de sócios e a regularidade cadastral do estabelecimento junto: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 30. À GCAD/SIOR compete criar rotinas de procedimentos cadastrais bem como efetuar pesquisas on-line para, resguardado o sigilo fiscal das informações obtidas, verificar a idoneidade de sócios e a regularidade cadastral do estabelecimento junto:

I - ao Registro do Comércio;

II - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da Receita Federal do Brasil;

III - ao Órgão ou Entidade responsável pelo registro e fiscalização do exercício de profissão e/ou atividade econômica, quando a atividade econômica do estabelecimento, principal ou secundária, estiver sujeita ao referido controle.

§ 1º Ficam as unidades fazendárias, com atribuição regimental pertinente, autorizadas a exigir do requerente a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que sejam prestadas, por escrito ou verbalmente, outras informações necessárias ao esclarecimento e/ou complementação dos dados.

§ 2º Concluída a análise do pedido de inscrição estadual, será, automaticamente, expedida comunicação eletrônica informando ao requerente o respectivo resultado.

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

Art. 30-A. Compete à unidade fazendária com atribuição regimental pertinente o desenvolvimento e manutenção de rotinas de monitoramento cadastral, a fim de identificar indícios de inconformidade.

Parágrafo único. Caberá à CCAT/SUIRP demandar à unidade fazendária competente as providências necessárias para verificação de indícios de inconformidades identificados nas rotinas de monitoramento, com objetivo, se for o caso, de saneamento, regularização e/ou constituição de crédito tributário. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Caberá à CCAD demandar à unidade fazendária competente as providências necessárias para verificação de indícios de inconformidades identificados nas rotinas de monitoramento, com objetivo, se for o caso, de saneamento, regularização e/ou constituição de crédito tributário.

Art. 31. A inscrição no CCE/MT será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser suspensa ou cassada, a qualquer
tempo, nos termos desta portaria, ou por circunstância superveniente, conforme ato administrativo de unidade fazendária vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental pertinente.

Parágrafo único. As empresas em fase de implantação, de posse de documento regulamentar, expedido pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia ou pelo Poder Executivo do respectivo município, incluindo o interessado em programa de desenvolvimento, bem como os postos de combustíveis, em fase de construção, poderão obter inscrição provisória, desde que autorizada pelo titular da SUIRP, condicionada a parecer favorável emitido pelo titular da CCAT/SUIRP. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As empresas em fase de implantação, de posse de documento regulamentar, expedido pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia ou pelo Poder Executivo do respectivo município, incluindo o interessado em programa de desenvolvimento, bem como os postos de combustíveis, em fase de construção, poderão obter inscrição provisória, desde que autorizada pelo titular da SUIRP, condicionada a parecer favorável emitido pelo titular da CCAD/SUIRP. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As empresas em fase de implantação, de posse de documento regulamentar, expedido pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia ou pelo Poder Executivo do respectivo município, incluindo o interessado em programa de desenvolvimento, bem como os postos de combustíveis, em fase de construção, poderão obter inscrição provisória, desde que autorizada pelo titular da SUIRP, condicionada a parecer favorável emitido pelo titular da GCAD. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As empresas em fase de implantação, de posse de documento regulamentar, expedido pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia ou pelo Poder Executivo do respectivo município, incluindo o interessado em programa de desenvolvimento, bem como os postos de combustíveis, em fase de construção, poderão obter inscrição provisória, desde que autorizada pelo titular da SIOR, condicionada a parecer favorável emitido pelo Gerente de Informações Cadastrais.

Art. 32. É obrigatória a indicação do contabilista, escritório individual ou organização contábil responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, nos documentos de cadastramento, alteração cadastral e outros exigidos na legislação tributária.

§ 1º O responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento indicado na Solicitação Cadastral deverá estar habilitado e em situação regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso - CRC/MT.

§ 2º Para fins de comprovação do atendimento às exigências previstas no § 1º deste artigo, o CRC/MT será responsável pela inserção dos profissionais habilitados ao exercício da atividade no território mato-grossense, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, bem como pela atualização dos dados cadastrais comprobatórios da respectiva regularidade.

§ 3º Será indeferida a Solicitação Cadastral do estabelecimento que indicar como responsável pela escrituração fiscal profissional não habilitado ou considerado irregular pelo CRC/MT no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br.

Art. 33. Sem prejuízo do disposto no artigo 32, fica facultada a indicação de preposto para representar o contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Considera-se preposto a pessoa física incumbida de praticar os atos previstos no artigo 34, pertinentes aos direitos e obrigações vinculados ao contribuinte.

§ 2º O preposto deverá exercer a função delegada pelo contribuinte com zelo e diligência.

§ 3º O contribuinte é responsável pelos atos praticados pelo preposto.

§ 4º A indicação de preposto em conformidade com o disposto no caput deste artigo poderá ser realizada mediante acesso assegurado diretamente ao contribuinte ou ao contabilista indicado como responsável pela respectiva escrituração fiscal junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 34. O preposto, indicado nos termos do artigo 33, atuará de forma presencial e eletrônica, conforme dispuser a legislação tributária, podendo praticar os seguintes atos, relativamente ao contribuinte representado:

I - protocolizar e, quando admitido na legislação, retirar processo;

II - tomar ciência do resultado de processo;

III - juntar documentos em processo;

IV - receber e atender solicitações, intimações e notificações;

V - consultar sistemas informatizados, disponibilizados ao contribuinte;

VI - receber extratos do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.

Art. 35. Ressalvado o disposto nos §§ 7º, 8º e 8º-A do artigo 20, não será concedida inscrição no CCE/MT para estabelecimento em cujo endereço já se encontre inscrito e em atividade outro contribuinte. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 35. Ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 20 e na alínea b do inciso I do § 4º do artigo 75, não será concedida inscrição no CCE/MT para estabelecimento em cujo endereço já se encontre inscrito e em atividade outro contribuinte.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica em relação a estabelecimento agropecuário ou assemelhado, de produtor primário, pessoa física, respeitado o estatuído nos artigos 37 e 38. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica em relação a estabelecimento agropecuário ou assemelhado, respeitado o estatuído nos artigos 37 e 38.

Art. 36. No interesse da Administração Tributária, o cadastramento e/ou alterações cadastrais poderão ser efetuados junto à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte.

CAPÍTULO V - DOS PRODUTORES PRIMÁRIOS (Redação do título do capítulo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO V - DOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS

Seção I - Das Disposições Gerais relativas aos Produtores Primários (Redação do título da seção dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Seção I - Das Disposições Gerais relativas aos Produtores Agropecuários

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

Art. 37. Observado o disposto nos artigos 39 e 40, deverão se inscrever no CCE/MT os produtores primários. (efeitos a partir de 01.03.2018)

Parágrafo único. Nos termos do inciso VI do artigo 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, para os fins desta portaria, são consideradas como produtores primários as pessoas físicas que desenvolvam atividades agropecuárias ou de extrativismo vegetal ou reflorestamento e assemelhados em imóvel rural localizado na extensão territorial deste Estado. (efeitos a partir de 01.03.2018)

Nota: Redação Anterior:
Art. 37. Observado o disposto nos artigos 39 e 40, deverão se inscrever no CCE/MT os produtores agropecuários que desenvolvam atividades agropecuárias ou de extrativismo vegetal ou reflorestamento e assemelhados em imóvel rural localizado na extensão territorial deste Estado.

Art. 38. A inscrição a que se refere o artigo 37 será concedida em nome da pessoa física, devendo o pedido ser instruído com os documentos a seguir indicados: (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 38. A inscrição a que se refere o artigo 37 será concedida em nome da pessoa física ou jurídica que constar dos registros cadastrais como produtor agropecuário, devendo o pedido ser instruído, conforme o caso, com os documentos a seguir indicados:

I - pessoa física:

a) cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF de cada titular;

b) Solicitação Cadastral, acompanhada dos respectivos Anexos I e, se for o caso, dos Anexos II e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no artigo 39 e/ou nos artigos 32 e 33;

c) cópia da escritura pública de aquisição, no caso de proprietário único, coproprietário ou condomínio;

d) cópia do documento oficial que comprove a administração do espólio e da Certidão de Óbito do titular do imóvel;

e) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido;

f) cópia do documento, comprovando a condição de posseiro do interessado;

g) no caso de arrendatário, comodatário, ou parceiro, cópia da escritura pública de aquisição do imóvel e cópia do contrato de arrendamento, comodato ou parceria, ou, na falta do contrato, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à qualidade de arrendatário, comodatário ou parceiro do interessado, observado o disposto no § 7º deste artigo;

h) instrumento de mandato, contendo firma reconhecida do outorgante, e cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do mandatário;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

i) a identificação do imóvel, com a indicação do respectivo código dos dados constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área, nos termos da alínea a do item 3 do inciso II do § 1º do artigo 176 da Lei (federal) nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, respeitada a redação conferida pela Lei (federal) nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, observado, ainda, o disposto no § 23 deste artigo; (efeitos a partir de 1º de julho de 2014) (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 213 DE 06/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
i) a identificação do imóvel, com a indicação do respectivo código dos dados constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área, nos termos da alínea a do item 3 do inciso II do § 1º do artigo 176 da Lei (federal) nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, respeitada a redação conferida pela Lei (federal) nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, observado, ainda, o disposto no § 23 deste artigo; (efeitos a partir de 1º de julho de 2014)

j) cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF da Receita Federal do Brasil do preposto, quando indicado;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

II - pessoa jurídica:

a) os documentos arrolados nas alíneas b, c, e, f, g, h e j do inciso I deste artigo; (efeitos a partir de 7 de julho de 2015)

Nota: Redação Anterior:
a) os documentos arrolados nas alíneas b, c, e, f, g, h, i e j do inciso I deste artigo;

b) cópia do contrato social ou da declaração de firma individual, contendo o devido registro na Junta Comercial deste Estado e da unidade federada da localização da sede da empresa, ou no cartório competente, no caso de sociedade simples;

c) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, do estabelecimento e, no caso de filial, da respectiva matriz;

d) cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do titular de firma individual, de cada integrante do quadro societário, ou, ainda, no caso de sociedade por ações, dos diretores.

§ 1º Os documentos relacionados nas alíneas a, b e e do inciso I do caput deste artigo são comuns a todos os produtores, pessoas físicas, qualquer que seja a condição em que se apresentem; os demais documentos dependem da respectiva condição, conforme arrolamento no § 2º do artigo 2º.

§ 2º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido na alínea e do inciso I do caput deste artigo, não impedirá a análise da solicitação de inscrição estadual, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido na alínea e do inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo, não impedirá a análise da solicitação de inscrição estadual, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.

§ 3º O produtor primário, pessoa física, quando enquadrado na condição de produtor rural, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do artigo 808 do RICMS/2014, além dos documentos relacionados no inciso I do caput deste artigo, deverá, também, identificar o contabilista responsável pela sua escrituração fiscal e/ou contábil, nos termos do artigo 32 desta portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O produtor primário, pessoa física, quando enquadrado na condição de pequeno produtor rural ou de produtor rural, em conformidade com o disposto nos incisos II e III do caput do artigo 808 do RICMS/2014, além dos documentos relacionados no inciso I do caput deste artigo, deverá, também, identificar o contabilista responsável pela sua escrituração fiscal e/ou contábil, nos termos do artigo 32 desta portaria. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O produtor agropecuário, pessoa física, quando enquadrado na condição de pequeno produtor rural ou de produtor rural, em conformidade com o disposto nos incisos II e III do artigo 808 do RICMS/2014, além dos documentos relacionados no inciso I do caput deste artigo, deverá, também, identificar o contabilista responsável pela sua escrituração fiscal e/ou contábil, nos termos do artigo 32 desta portaria. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 241 DE 15/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O produtor agropecuário, pessoa física, quando enquadrado na condição de pequeno produtor rural ou de produtor rural, em conformidade com o disposto nos incisos II e III do artigo 435-T-1 do Regulamento do ICMS, além dos documentos relacionados no inciso I do caput deste artigo, deverá, também, identificar o contabilista responsável pela sua escrituração fiscal e/ou contábil, nos termos do artigo 32.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

§ 4º É obrigatória a indicação do contabilista, escritório individual ou organização contábil responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, nos documentos de cadastramento, alteração cadastral e outros exigidos na legislação tributária, para o estabelecimento agropecuário pertencente a pessoa jurídica, observado o disposto no artigo 32.

§ 5º Na inscrição estadual de produtor primário, pessoa física, fica facultada a indicação de preposto para representar o contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto na alínea j do inciso I do caput deste artigo, bem como no artigo 33. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Na inscrição estadual de qualquer estabelecimento agropecuário, fica facultada a indicação de preposto para representar o contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto na alínea j do inciso I e/ou na alínea a do inciso II deste artigo, bem como no artigo 33.

§ 6º A opção pela indicação do preposto poderá ser efetuada, alternativamente, mediante:

I - acesso assegurado diretamente ao contribuinte ou contabilista responsável pela respectiva escrituração fiscal, indicado nos termos do artigo 32;


II - apresentação do Anexo III da Solicitação Cadastral, conforme disposto no inciso III do § 1º e no § 7º do artigo 11.

§ 7º Os contratos de arrendamento, cessão de direito, comodato, compra e venda, condomínio, ou parceria de imóvel rural deverão conter reconhecimento de firma dos respectivos subscritores.

§ 8º Na hipótese de produtor primário, pessoa física, detentor de contrato provisório de compra e venda de imóvel rural, ao obter a respectiva escritura pública de aquisição, deverá ser apresentada Solicitação Cadastral, com a finalidade de alteração cadastral, para adequação à nova condição. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Na hipótese de produtor detentor de contrato provisório de compra e venda de imóvel rural, ao obter a respectiva escritura pública de aquisição, deverá ser apresentada Solicitação Cadastral, com a finalidade de alteração cadastral, para adequação à nova condição.

§ 9º Em se tratando de arrendamento, comodato, parceria ou ocupação temporária, deverá ser informada, no ato da formalização da inscrição, a data final de vigência do respectivo contrato, salvo se esse tiver sido celebrado por prazo indeterminado.

§ 10. Em relação à inscrição estadual de produtor primário, pessoa física, concedida em decorrência de contrato celebrado com prazo determinado, será aplicado o que segue: (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. Em relação à inscrição estadual de produtor agropecuário, concedida em decorrência de contrato celebrado com prazo determinado, será aplicado o que segue:

I - até 30 (trinta) dias, contados do vencimento do contrato, o arrendatário, comodatário, parceiro ou ocupante temporário deverá apresentar Solicitação Cadastral para atualização do termo final do contrato, se renovado, ou providenciar a respectiva baixa, na hipótese de finalização do referido contrato;

I-A - mediante requerimento fundamentado do interessado, o prazo fixado no inciso I deste parágrafo poderá ser estendido, por período fixado na autorização concedida pelo Coordenador de Cadastro, não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da referida autorização; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
I-A - mediante requerimento fundamentado do interessado, o prazo fixado no inciso I deste parágrafo poderá ser estendido, por período fixado na autorização concedida pelo Coordenador de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico, não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da referida autorização; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
I-A - mediante requerimento fundamentado do interessado, o prazo fixado no inciso I deste parágrafo poderá ser estendido, por período fixado na autorização concedida pelo Gerente de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico, não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da referida autorização; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 87 DE 04/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
I-A - mediante requerimento fundamentado do interessado, o prazo fixado no inciso I deste parágrafo poderá ser estendido, por período fixado na autorização concedida pelo Gerente de Informações Cadastrais, não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da referida autorização; (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

II - transcorrido o prazo previsto no inciso I ou no inciso I -A deste parágrafo, sem adoção de qualquer das providências indicadas, a CCAT/SUIRP suspenderá, independentemente de prévia notificação, a inscrição estadual concedida com prazo determinado. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - transcorrido o prazo previsto no inciso I ou no inciso I -A deste parágrafo, sem adoção de qualquer das providências indicadas, a CCAD/SUIRP suspenderá, independentemente de prévia notificação, a inscrição estadual concedida com prazo determinado. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
II - transcorrido o prazo previsto no inciso I ou no inciso I -A deste parágrafo, sem adoção de qualquer das providências indicadas, a GCAD/SUIRP suspenderá, independentemente de prévia notificação, a inscrição estadual concedida com prazo determinado. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior: II - transcorrido o prazo previsto no inciso I ou no inciso I -A deste parágrafo, sem adoção de qualquer das providências indicadas, a GCAD/SIOR suspenderá, independentemente de prévia notificação, a inscrição estadual concedida com prazo determinado. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).   Nota: Redação Anterior:
II - transcorrido o prazo previsto no inciso I deste parágrafo, sem a adoção de qualquer das providências indicadas, a GCAD/SIOR suspenderá, independentemente de prévia notificação, a inscrição estadual concedida com prazo determinado.

§ 11. Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 7º do artigo 27, cada produtor primário, pessoa física, terá um número distinto de inscrição estadual para cada estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 11. Ressalvado o disposto nos §§ 5º a 7º do artigo 27, bem como o estatuído nos §§ 21 e 22 deste artigo, cada produtor agropecuário terá um número distinto de inscrição estadual para cada estabelecimento.

§ 12. Não se fará a transferência de inscrição estadual de um produtor primário, pessoa física, para outro. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 136 DE 31/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. Não se fará transferência de inscrição estadual de um imóvel para outro, nem de um produtor primário, pessoa física, para outro.

§ 12-A Para alteração de endereço de inscrição estadual de produtor primário, além da documentação exigida neste capítulo, deverá ser comprovado o encerramento do vínculo com o imóvel de origem e o novo vínculo com o imóvel de destino. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 136 DE 31/07/2017).

§ 13. O produtor primário, pessoa física, que explorar imóvel rural e não possuir documentos da posse ou da ocupação da terra, deverá apresentar Declaração do Poder Executivo do município do respectivo domicílio tributário, conforme modelo disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, contendo o nome da localidade, as delimitações da área, o nome da propriedade e a atividade econômica desenvolvida. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 13. O produtor agropecuário, pessoa física, que explorar imóvel rural e não possuir documentos da posse ou da ocupação da terra, deverá apresentar Declaração do Poder Executivo do município do respectivo domicílio tributário, conforme modelo disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, contendo o nome da localidade, as delimitações da área, o nome da propriedade e a atividade econômica desenvolvida.

§ 14. A inscrição estadual concedida na forma do § 13 deste artigo será considerada como pendente de complementação de documentos, perdendo a respectiva validade no caso de comprovação da propriedade da área por terceiros.

§ 15. Para fins exclusivos de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, poderá ser concedida inscrição estadual, em nome de pessoa física, produtor primário, que efetivamente explore estabelecimento agropecuário em imóvel rural beneficiário da reforma agrária, em relação ao qual não detenha a condição de titular originário, desde que o fato seja reconhecido em resolução editada pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 15. Para fins exclusivos de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, poderá ser concedida inscrição estadual, em nome de pessoa física, produtor primário, que efetivamente explore estabelecimento agropecuário em imóvel rural beneficiário da reforma agrária, em relação ao qual não detenha a condição de titular originário, desde que o fato seja reconhecido em resolução editada pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 15. Para fins exclusivos de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, poderá ser concedida inscrição estadual, em nome de pessoa física, produtor primário que efetivamente explore estabelecimento agropecuário em imóvel rural beneficiário da reforma agrária, em relação ao qual não detenha a condição de titular originário, desde que o fato seja reconhecido em resolução editada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF.

§ 16. Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida nas alíneas a e j do inciso I do caput deste artigo, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no CPF. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 16. Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida nas alíneas a e j do inciso I e nas alíneas a e d do inciso II do caput deste artigo, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no CPF.

§ 17. Em se tratando de contrato, poderá, também, ser apresentada cópia da certidão de matrícula do imóvel.

§ 18. O titular de imóvel rural, pessoa física, deverá, ainda, no momento da formalização da inscrição estadual, indicar sua opção pela tributação ou diferimento do imposto, nas respectivas operações, em conformidade com o preconizado na Portaria nº 79/2000-SEFAZ, de 30.10.2000 (DOE de 01.11.2000). (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 18. O titular de imóvel rural, pessoa física ou jurídica, deverá, ainda, no momento da formalização da inscrição estadual, indicar sua opção pela tributação ou diferimento do imposto, nas respectivas operações, em conformidade com o preconizado na Portaria nº 79/2000-SEFAZ, de 30.10.2000 (DOE de 01.11.2000).

§ 19. Para fins do disposto no § 18 deste artigo, o contribuinte, pessoa física, que possuir imóvel rural já inscrito no CCE/MT, ao requerer inscrição estadual para outro, deverá manter a mesma opção adotada para o anterior. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 19. Para fins do disposto no § 18 deste artigo, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que possuir imóvel rural já inscrito no CCE/MT, ao requerer inscrição estadual para outro, deverá manter a mesma opção adotada para o anterior.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

§ 20. O disposto no § 18 deste artigo aplica-se, também, a todos os imóveis rurais, localizados no território do mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, que optar pela adoção de inscrição estadual própria para cada estabelecimento.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

§ 21. Nos termos do § 10 do artigo 27, o estabelecimento agropecuário deste Estado, constituído sob a forma de pessoa jurídica, que mantiver com outros estabelecimentos produtores agropecuários, também localizados neste Estado, contratos de parceria para engorda de gado, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo ou para produção de produtos in natura, na forma indicada nos §§ 8º, 9º e 10 do artigo 3º, poderá utilizar, em relação a todos os contratos, única inscrição estadual para identificar todas as operações pertinentes, ocorridas no território mato-grossense.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

§ 22. Na hipótese de que trata o § 21 deste artigo, quando o estabelecimento remetente do rebanho para confinamento for pertencente a pessoa jurídica enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 9º do artigo 3º, fica autorizado o uso da respectiva inscrição estadual.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

§ 23. A identificação exigida na alínea i do inciso I do caput deste artigo será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, nos termos do § 3º do artigo 176 da Lei (federal) nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, respeitada a redação conferida pela Lei (federal) nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

§ 24. As informações a que se refere o § 23 deste artigo poderão, alternativamente, ser substituídas pelas coordenadas geográficas do imóvel.

§ 25. O produtor primário, pessoa física, enquadrado na condição de produtor rural, nos termos do inciso III do artigo 808 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 de 20 de março de 2014, deverá informar, na Solicitação Cadastral, a área construída do estabelecimento agropecuário onde exerça suas atividades. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 25. O produtor primário, exceto o microprodutor rural pessoa física e o pequeno produtor rural, deverá informar, na Solicitação Cadastral, a área construída do estabelecimento agropecuário onde exerça suas atividades.

§ 26. Para atendimento ao disposto no § 25 deste artigo, a área construída abrange benfeitorias edificadas, expressas em metros quadrados, sendo:

I - casas;

II - depósitos;

III - armazéns;

IV - silos;

V - currais;

VI - demais edificações não especificadas.

§ 27. Para fins do disposto no § 25 deste artigo, para preenchimento do formulário previsto no artigo 11 pelo produtor primário, pessoa física, enquadrado como produtor rural, deverão ser consideradas as seguintes definições: (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 27. Para preenchimento pelos produtores agropecuários do formulário previsto no artigo 11, deverão ser consideradas as seguintes definições:

I - área total: compreende a totalidade da área constante do documento que confere ao contribuinte a titularidade do imóvel rural ou, quando for o caso, aquela que for objeto do contrato pelo qual lhe foi assegurada a respectiva exploração;

II - área para agricultura: compreende a área explorada com produtos agrícolas e hortifrutículas;

III - área para pastagens: compreende a área ocupada por pastos naturais, melhorados ou plantados e por forrageiras de corte que tenha, efetivamente, sido utilizada para alimentação de animais de grande e médio porte;

IV - área de reserva legal: compreende aquelas cuja vegetação não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos;

V - outras: compreendem a soma das áreas do imóvel exploradas com outras atividades econômicas, inclusive reflorestamento, não compreendidas nos incisos II a IV deste parágrafo;

VI - área explorada: compreende o total das áreas exploradas em conformidade com o disposto nos incisos II, III e V deste parágrafo, somada da área descrita no inciso IV também deste parágrafo.

Seção II - Das Disposições Pertinentes à Inscrição Estadual e Respectivas Alterações, relativas a Imóveis Rurais Pertencentes ao Mesmo Titular, Localizados no Território do Mesmo Município

Art. 39. Para fins de inclusão das informações pertinentes ao novo imóvel rural nos dados cadastrais do contribuinte no CCE/MT, deverão ser apresentados os documentos abaixo, observadas, em cada caso, as disposições próprias previstas nos parágrafos do artigo 38: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 136 DE 31/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 39. Para fins de inclusão das informações pertinentes ao novo imóvel rural no CCE/MT, deverão ser apresentados os documentos arrolados nas alíneas b, c, d, e, f, g e h do inciso I ou na alínea a do inciso II do caput do artigo 38, conforme seja o titular pessoa física ou jurídica, respectivamente, observadas, em cada caso, as disposições próprias previstas nos parágrafos do mesmo artigo 38.

I - para pessoa física: os arrolados nas alíneas b, c, d, f, g, h e j do inciso I do caput do artigo 38; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 136 DE 31/07/2017).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

II - para pessoa jurídica: os arrolados nas alíneas b, c, f, g, h e j do inciso I do caput do artigo 38; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 136 DE 31/07/2017).

§ 1º O disposto neste artigo:

I - é de observância obrigatória em relação a todos os imóveis rurais localizados no território do mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

II - é opcional em relação a todos os imóveis rurais localizados no território do mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

§ 2º A opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, implica:

I - a uniformidade de tratamento previsto no artigo 573 ou no artigo 574, ambos do RICMS/2014, conforme faça opção, respectivamente, pelo diferimento do imposto ou pela tributação da operação, a todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 241 DE 15/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - a uniformidade do tratamento previsto no artigo 343-B ou no artigo 343-A, ambos do Regulamento do ICMS, conforme faça a opção, respectivamente, pelo diferimento do imposto ou pela tributação da operação, a todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso;

II - a centralização da apuração e do recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos localizados no território do mesmo município, em único estabelecimento desse município, observada a forma indicada pela GCAD/SUIRP; (Redação do inciso dada pela (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - a centralização da apuração e do recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos localizados no território do mesmo município, em único estabelecimento desse município, observada a forma indicada pela GCAD/SIOR;

III - a extensão a todos os estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso, de eventual aplicação de medida cautelar administrativa a qualquer dos estabelecimentos.

§ 3º Na hipótese deste artigo, a Solicitação Cadastral e respectivo Anexo II serão apresentados na modalidade de inclusão de nova área.

§ 4º A inclusão de nova área acarretará ao imóvel rural, já inscrito no CCE/MT, o enquadramento como estabelecimento centralizador.

§ 5º Atendido o disposto neste artigo, não há limite para inclusão de nova área na abrangência da inscrição estadual já efetivada.

§ 6º Fica facultado ao contribuinte alterar, a qualquer tempo, no Sistema de Informações Cadastrais, mediante apresentação de Solicitação Cadastral, com a finalidade de alteração, a localização do imóvel centralizador.

§ 7º Observado o disposto no § 1º do artigo 8º, deverá ser apresentada Solicitação Cadastral para alteração da CNAE principal do estabelecimento centralizador, quando, em função da inclusão de nova área, houver modificação na atividade econômica de maior volume de operações, independentemente da localização da exploração e, assim, sucessivamente, em relação às respectivas CNAE secundárias.

Art. 40. Na hipótese de alteração da titularidade de área alcançada pela abrangência de única inscrição estadual, será observado o que segue:

I - o titular original deverá apresentar Solicitação Cadastral na modalidade de exclusão de área;

II - quando o imóvel rural a ser excluído for considerado o centralizador das atividades do titular, no município, deverá, também, ser informado, na Solicitação Cadastral, o novo imóvel centralizador.

§ 1º Na hipótese descrita no inciso II do caput deste artigo, não será processada a exclusão do imóvel enquanto não for informado o novo imóvel a ser considerado como centralizador.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, ainda, na hipótese prevista no § 2º do artigo 39, quando o imóvel rural a ser excluído for considerado o centralizador, para fins de apuração e de recolhimento do imposto, em relação aos demais estabelecimentos detentores de inscrição estadual própria, localizados no território do mesmo município e pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica.

Seção III - Da Inscrição no CCE/MT e Respectivas Alterações, relativa a Imóvel Rural, com Área de até 100 (cem) Hectares, Pertencente a Microprodutor Rural

Art. 41. Observado o disposto nos artigos 38, 39 e 40, o produtor primário, pessoa física, com propriedades produtoras situadas na extensão territorial do Estado, enquadrado como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, cujo imóvel tenha área não superior a 100 (cem) hectares, poderá solicitar inscrição estadual por procedimento simplificado. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 41. Observado o disposto nos artigos 38, 39 e 40, o produtor agropecuário, com propriedades produtoras situadas na extensão territorial do Estado, enquadrado como microprodutor rural, cujo imóvel tenha área não superior a 100 (cem) hectares, poderá solicitar inscrição estadual por procedimento simplificado.

Art. 42. A inscrição a que se refere o artigo 41 será concedida em nome do microprodutor rural, pessoa física, o qual deverá apresentar à Agência Fazendária de respectivo domicílio tributário os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, assinado pelo titular, declarando sua condição de microprodutor rural;

II - cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do titular;


III - cópia da escritura pública de aquisição do imóvel, no caso de proprietário único ou coproprietário;

IV - cópia de documento oficial que comprove a administração do imóvel, nos casos de espólio ou formal de partilha que ainda não tenham sido averbados;

V - cópia de documento oficial que comprove a condição de posseiro;

VI - cópia do documento de ocupação da terra, quando não possuir o de posse, emitida pelo Poder Executivo do município da localização do imóvel, conforme modelo disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, contendo o nome da localidade, as delimitações da área, o nome da propriedade e a atividade econômica desenvolvida;

VII - cópia do documento fornecido pelo INCRA ou INTERMAT, comprovando a condição de assentado do interessado;

VIII - no caso de contrato de arrendamento, cessão de direito, comodato, compra e venda, condomínio, parceria ou usufruto, cópia da escritura de aquisição do imóvel e/ou do contrato, contendo firma reconhecida dos subscritores;

IX - procuração do responsável, com firma reconhecida do outorgante, e cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do mandatário, quando o pedido de inscrição for formulado por procurador;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

X - identificação do imóvel, com a indicação do respectivo código dos dados constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área, nos termos da alínea a do item 3 do inciso II do § 1º do artigo 176 da Lei (federal) nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, respeitada a redação conferida pela Lei (federal) nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, observado, ainda, o disposto no § 23 do artigo 38 desta portaria. (efeitos a partir de 1º de julho de 2014) (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 213 DE 06/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
X - identificação do imóvel, com a indicação do respectivo código dos dados constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área, nos termos da alínea a do item 3 do inciso II do § 1º do artigo 176 da Lei (federal) nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, respeitada a redação conferida pela Lei (federal) nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, observado, ainda, o disposto no § 23 do artigo 38 desta portaria. (efeitos a partir de 1º de julho de 2014)

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

§ 1º As informações exigidas no inciso X do caput deste artigo poderão, alternativamente, ser substituídas pelas coordenadas geográficas do imóvel.

§ 2º Os documentos a que se refere esta seção serão enviados por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 3º Após o recebimento dos documentos comprobatórios, na forma do § 2º deste artigo, e observado o preconizado no artigo 43, a Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte poderá conceder a inscrição estadual, desde que atendidas as demais disposições desta portaria.

Art. 43. A Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, ao receber a documentação que instrui o pedido da inscrição estadual, na forma deste capítulo, deverá:

I - verificar a regularidade da assinatura do contribuinte ou representante legal no requerimento, bem como, se for o caso, exigir a procuração específica com firma reconhecida;

II - pesquisar a regularidade do CPF dos titulares junto à Receita Federal do Brasil;

III - informar, no ato da inscrição, a data final de vigência do respectivo contrato, nos casos de arrendamento, cessão de direito, comodato,
condomínio, parceria ou usufruto, salvo se esse tiver sido celebrado por prazo indeterminado;

IV - conferir a extensão da área do imóvel do contribuinte com o exarado no documento apresentado.

Art. 44. Respeitada a extensão da área fixada no caput do artigo 41, o microprodutor rural, pessoa física, deverá utilizar o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), para requerer à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário:

I - alteração cadastral, mediante apresentação de cópia da documentação que comprove a alteração desejada;

II - reativação de inscrição estadual, mediante comprovação do saneamento da irregularidade que ocasionou a suspensão;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022):

III - baixa de inscrição estadual, quando concedida nos termos dos artigos 41 a 43, exclusivamente, na hipótese de falecimento do microprodutor rural, pessoa física, respeitado o disposto no artigo 45. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1 DE 09/01/2017):

III - baixa da inscrição estadual, respeitado o disposto no artigo 45.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será, ainda, observado para fins de requerimento de baixa de inscrição estadual do microprodutor rural, pessoa física, em decorrência, exclusivamente, do respectivo falecimento, hipótese em que deverão, também, ser respeitadas as disposições do artigo 45. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022).

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021):

Art. 45. O requerimento de baixa, enviado na forma prevista no parágrafo único do artigo 44, deverá ser preparado e instruído com observância do que segue: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 45. O requerimento de baixa, enviado na forma prevista no inciso III do artigo 44, deverá ser preparado e instruído com observância do que segue:

I - será dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda e deverá ser assinado pelo inventariante, pelo cônjuge ou companheiro ou por qualquer dos herdeiros necessários;

II - deverá ser instruído:

a) com cópia de documento oficial de identificação, contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do apresentante que assinou o requerimento de baixa;

b) com cópia da Certidão de Óbito do microprodutor rural.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1 DE 09/01/2017):

Art. 45. O requerimento de baixa, enviado na forma prevista no inciso III do artigo 44, deverá ser preparado e instruído com observância do que segue:

I - será dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda e deverá ser assinado pelo titular;

II - deverá ser instruído com cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do contribuinte ou representante legal que assinou o requerimento de baixa.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1 DE 09/01/2017):

Art. 46. A Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, ao receber a documentação que instruir o pedido de baixa, deverá:

I - verificar a regularidade da assinatura do contribuinte ou representante legal, bem como, se for o caso, exigir a procuração específica com firma reconhecida;

II - verificar a inexistência de pendência fiscal, em nome do estabelecimento requerente (inscrição estadual) e do contribuinte (CPF), comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, expedida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, com finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais'. (efeitos a partir de 4 de maio de 2015) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - verificar a inexistência de pendência fiscal, em nome do estabelecimento requerente (inscrição estadual) e do contribuinte (CPF), comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND-e, expedida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais".

§ 1º A certidão exigida no inciso II do caput deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, na forma prevista em legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, também com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais'. (efeitos a partir de 4 de maio de 2015) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A certidão exigida no inciso II do caput deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, na forma prevista em legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, também com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais".

§ 2º Será considerada como CNDI a certidão positiva que registrar pendência, exclusivamente, em relação a outro estabelecimento de cujo quadro societário participe o requerente. (efeitos a partir de 4 de maio de 2015) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Será considerada como CND-e a certidão positiva que registrar pendência, exclusivamente, em relação a outro estabelecimento de cujo quadro societário participe o requerente.

§ 3º A constatação de irregularidades pertinentes a dados cadastrais não impedirá o prosseguimento do processo de homologação da baixa da inscrição estadual, exceto se a irregularidade estiver vinculada à cassação de inscrição estadual, hipótese em que o servidor responsável pela análise do pedido deverá observar o preconizado no artigo 97.

§ 4º Uma vez constatada a inexistência de pendências em nome do estabelecimento requerente e do CPF do contribuinte, nos termos previstos neste artigo, o servidor do fisco responsável pela análise do pedido de baixa, lotado na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, efetuará
o registro eletrônico para concessão da baixa, procedendo, também, às demais verificações determinadas nesta portaria.

CAPÍTULO VI - DAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A INDÚSTRIA DO PETRÓLEO, DO BIODIESEL B-100, DO ETANOL, BEM COMO COM O ABASTECIMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

Art. 47. A concessão de inscrição no CCE/MT, bem como a respectiva alteração de quaisquer dos dados anteriormente declarados, de estabelecimento cuja atividade econômica, principal ou secundária, esteja enquadrada na CNAE 1921-7/00, 1922-5/01, 1922-5/02, 1922-5/99, 1931-4/00, 1932-2/00, 2021-5/00, 2073-8/00, 2399-1/99, 4681-8/01, 4681-8/02, 4682-6/00, 4684-2/02 ou 4684-2/99, e esteja obrigado a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ficam condicionadas, conforme o caso, à apresentação dos seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 47. A concessão de inscrição no CCE/MT, a reativação, bem como a respectiva alteração de quaisquer dos dados anteriormente declarados, de estabelecimento cuja atividade econômica, principal ou secundária, esteja enquadrada na CNAE 1921-7/00, 1922-5/01, 1922-5/02, 1922-5/99, 1931-4/00, 1932-2/00, 2021-5/00, 2073-8/00, 2399-1/99, 4681-8/01, 4681-8/02, 4682-6/00, 4684-2/02 ou 4684-2/99, e esteja obrigado a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ficam condicionadas, conforme o caso, à apresentação dos seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 47. Respeitado o disposto nos parágrafos deste artigo, a concessão de inscrição no CCE/MT, a reativação, bem como a respectiva alteração de quaisquer dos dados anteriormente declarados, de estabelecimento obrigado a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ficam condicionadas, conforme o caso, à apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido;

II - Solicitação Cadastral, acompanhada do respectivo Anexo I e, na hipótese do § 7º do artigo 11, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33;

III - cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município do domicílio tributário do requerente, exceto na hipótese de que trata o inciso XX deste artigo;

IV - cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF, conforme o caso, do titular de firma individual ou de cada integrante do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores, bem como do representante legal e do contabilista responsável;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

V - cópia da última conta de água, luz, telefone fixo, ou qualquer outro documento oficial que comprove os endereços do estabelecimento, dos sócios ou proprietários, do representante legal e do contabilista responsável;

VI - cópia dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de firma individual e de eventuais alterações, registrados na Junta Comercial, facultada a observância do disposto no § 2º deste artigo;

VII - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, do estabelecimento e, no caso de filial, da respectiva matriz;

VIII - cópia da ata da última assembléia de designação da diretoria, quando se tratar de sociedade por ações;

IX - cópia da autorização, emitida pela ANP, que comprove estar o requerente devidamente autorizado para o exercício da atividade pretendida (Indústria, Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, Formulação, Importação, Exportação, Produção de Solventes, Distribuição, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, Revendedor Varejista);

X - cópia da Ficha Cadastral de Distribuidor ou TRR, conforme o caso, emitida pela ANP;

XI - cópia da Ficha Cadastral do estabelecimento matriz, situado nesta ou em outra unidade federada, em que conste o registro da filial junto à ANP, em se tratando de filial de estabelecimento Distribuidor ou TRR;

XII - Licença Prévia ou de Instalação, expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, quando a empresa estiver em fase de implantação;


XIII - Licença de Operação, expedida pela SEMA, quando a empresa estiver com instalações prontas para funcionamento ou em operação, observado, ainda, o disposto no § 3º deste artigo;

XIV - cópia do Certificado de Vistoria Técnica do Corpo de Bombeiros da circunscrição do domicílio do estabelecimento requerente, exceto na hipótese de que trata o inciso XX deste artigo;

(Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 120 DE 22/06/2016):

XV - cópia de documento que comprove possuir a disponibilidade, nas modalidades indicadas nas alíneas deste inciso, de base aprovada pela ANP, destinada ao recebimento e armazenagem de produtos, localizada neste Estado, com capacidade mínima de tancagem de 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos), ressalvado o estatuído nos §§ 4º-A e 4º-B deste artigo, observado, ainda, o disposto, conforme o caso, nos §§ 4º e 5º, também deste preceito:

a) a propriedade, mediante a consolidação da posse e do domínio do imóvel utilizado pelo requerente (distribuidor), seja como proprietário único ou como titular de base compartilhada, hipótese em que deverá constar no referido documento a fração ideal disponibilizada ao requerente;

b) o arrendamento ou cessão de espaço, mediante o(s) respectivo(s) instrumento(s) de Contrato(s), desde que o distribuidor já possua outra instalação que atenda o disposto na alínea a deste inciso;

Nota: Redação Anterior:
XV - cópia de documento que comprove possuir base própria ou fração ideal em base compartilhada e respectivas instalações, localizadas neste Estado, destinadas ao recebimento e armazenagem de produtos, com capacidade mínima de tancagem de 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos), aprovadas pela ANP, observado, ainda, o disposto nos §§ 4º e 5º, também deste preceito; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 46 DE 20/02/2015).
Nota: Redação Anterior:
XV - cópia de documento que comprove possuir base própria ou arrendada e respectivas instalações, localizadas neste Estado, destinadas ao recebimento e armazenagem de produtos, com capacidade mínima de tancagem de 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos), aprovadas pela ANP, ressalvado o estatuído no § 4º-A deste artigo, observado, ainda, o disposto nos §§ 4º e 5º, também deste preceito; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 296 DE 30/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
XV - cópia de documento que comprove possuir base própria ou arrendada e respectivas instalações, localizados neste Estado, destinados ao recebimento e armazenagem de produtos, com capacidade de tancagem de 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos), aprovada pela ANP, observado, ainda, o disposto nos §§ 4º e 5ºdeste artigo;

XVI - cópia de documento que comprove a disponibilidade do requerente (TRR) de base própria de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade de tancagem de, no mínimo, 45 m3 (quarenta e cinco metros cúbicos), observado, ainda, o disposto no § 5º deste artigo;

XVII - cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo e/ou espelhos do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Digital que comprovem a propriedade ou arrendamento mercantil de, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque utilizados na atividade de TRR, ou utilizados pelo estabelecimento matriz, quando se tratar de filial de empresa situada em outra unidade federada; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
XVII - cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo que comprovem a propriedade ou arrendamento mercantil de, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque utilizados na atividade de TRR, ou utilizados pelo estabelecimento matriz, quando se tratar de filial de empresa situada em outra unidade federada;

XVIII - cópia do Certificado de Verificação de Veículo Tanque Rodoviário, relativo à última inspeção, emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM-MT/INMETRO, relativo aos veículos citados no inciso XVII deste artigo, bem como dos veículos próprios utilizados pelo TRR no transporte de combustíveis;

XIX - Certidão Negativa de Débito, emitida pelo IPEM-MT/INMETRO;

XX - cópia de projeto, em se tratando de estabelecimento em construção ou em fase de implantação, onde conste o carimbo com indicativo de sua aprovação pelo Poder Executivo e pelo Corpo de Bombeiros da respectiva localização e/ou circunscrição, bem como do comprovante de matrícula da obra junto ao INSS;

XXI - Certidão Negativa de Falência e de Recuperação Judicial, expedida nas seguintes hipóteses:

a) quando o requerente for filial, pelo Cartório do Distribuidor da Comarca de localização da matriz, relativamente a esta; e/ou

b) quando do quadro societário do requerente participar pessoa jurídica, pelo Cartório Distribuidor da Comarca de sua localização, relativamente à mesma;

XXII - Certidão Negativa de Insolvência, expedida em relação ao titular de firma individual, aos integrantes do quadro societário ou, no caso de sociedade anônima, aos administradores, pelo Cartório do Distribuidor da Comarca em que estiverem os mesmos domiciliados;

XXIII - Certidão Negativa de Protesto, expedida nas seguintes hipóteses:

a) quando o requerente for filial, pelo Cartório competente da Comarca de localização da matriz, relativamente a esta; e/ou

b) quando do quadro societário do requerente participar pessoa jurídica, pelo Cartório competente da Comarca de sua localização, relativamente à mesma;

c) em relação ao titular de firma individual, aos integrantes do quadro societário ou, no caso de sociedade anônima, aos administradores, pelo Cartório competente da Comarca em que estiverem os mesmos domiciliados;

XXIV - certidão negativa de execução fiscal, nos últimos 10 (dez) anos, expedida pelo órgão competente da Justiça Federal e da Justiça Estadual deste Estado e, se for o caso, da unidade federada do respectivo domicílio tributário:

a) do estabelecimento requerente e sua matriz; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) do estabelecimento requerente, da respectiva matriz e dos demais estabelecimentos do interessado localizados no território mato-grossense;

b) do titular de firma individual ou dos integrantes do quadro societário, ou ainda, no caso de sociedade anônima, dos administradores;

XXV - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, obtida por processamento eletrônico de dados: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
XXV - Certidão Negativa de Débito, emitida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso:

a) do estabelecimento requerente e sua matriz; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) do estabelecimento requerente, da respectiva matriz e dos demais estabelecimentos do interessado localizados no território mato-grossense;

b) do titular de firma individual ou dos integrantes do quadro societário, ou ainda, no caso de sociedade anônima, dos administradores.

§ 1º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido no inciso I do caput deste artigo, não impedirá a análise da Solicitação Cadastral, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.

§ 2º Para atendimento ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser apresentada cópia da consolidação do respectivo ato constitutivo, devidamente registrada na Junta Comercial.

§ 3º Em se tratando de empresa em fase de implantação, a obtenção da inscrição definitiva fica condicionada à apresentação da Licença de Operação, conforme disposto no inciso XIII do caput deste artigo.

§ 4º Para fins do disposto no inciso XV do caput deste artigo, deverá ser observado o que segue:

I - a comprovação da condição de proprietário, exigida no inciso XV do caput deste artigo será efetuada mediante a apresentação de cópia autenticada da escritura pública de Compra e Venda do imóvel, juntamente com a correspondente Certidão de registro, expedida pelo Cartório do Registro de Imóveis competente, devidamente atualizada; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 120 DE 22/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - a comprovação da condição de proprietário, exigida no inciso XV do caput deste artigo será efetuada mediante a apresentação, de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 46 DE 20/02/2015).
Nota: Redação Anterior:
I - a comprovação da condição de proprietário ou de arrendatário, exigida no inciso XV do caput deste artigo será efetuada mediante a apresentação, respectivamente, de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento;

II - o instrumento contratual de arrendamento ou cessão de espaço referido na alínea b do inciso XV do caput deste artigo deverá ter prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos, com previsão expressa de renovação, acompanhado do comprovante de registro no Cartório competente, admitida a forma de extrato; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 120 DE 22/06/2016).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 46 DE 20/02/2015):

II - o instrumento contratual de arrendamento referido no inciso I deste parágrafo deverá ter prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos, com expressa previsão de renovação, e deverá ser devidamente registrado no Cartório competente, na forma de extrato, se for o caso;

III - no caso de base compartilhada, deverão ser apresentados, adicionalmente:

a) cópia dos documentos arrolados nos incisos III e VII do caput deste artigo, bem como a comprovação de regularidade cadastral no CCE/MT, em nome de cada distribuidor que participe da base compartilhada, no endereço das instalações, dentro do prazo de validade, com especificação da atividade de distribuição de que trata esta portaria;

b) documento firmado por todos os participantes da base compartilhada, identificando-os e informando as respectivas frações ideais, devidamente registrado no Cartório competente;

(Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 120 DE 22/06/2016):

IV - para os fins do inciso XV do caput deste artigo, considera-se:

a) base compartilhada em fração ideal: a instalação autorizada a operar pela ANP, cuja propriedade seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade;

b) base compartilhada simples: a instalação autorizada a operar pela ANP, cuja posse ou arrendamento seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade;

Nota: Redação Anterior:
IV - considera-se base compartilhada a instalação autorizada a operar pela ANP, cuja propriedade seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 46 DE 20/02/2015).
Nota: Redação Anterior:
IV - considera-se base compartilhada a instalação autorizada a operar pela ANP, cuja posse, aquisição ou arrendamento seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade;

V - a capacidade mínima de tancagem exigida no inciso XV do caput deste artigo poderá ser reduzida em relação às instalações da distribuidora instalada em área de aeroporto.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 120 DE 22/06/2016):

§ 4º-A Fica dispensada a observância da capacidade mínima de tancagem, exigida no inciso XV do caput deste artigo, quando se tratar de distribuidora que já possua instalação que atenda o disposto na alínea a do referido inciso, bem como aos seguintes requisitos:

I - a base já existente, a ser utilizada como complemento, devidamente inscrita no CCE/MT, esteja localizada dentro do mesmo município ou em município circunvizinho da nova base de distribuição;

II - atendimento do disposto nos incisos III, VII, IX, XIII e XIV, bem como na alínea b do inciso XV do caput e no § 5º deste artigo, relativamente às empresas titulares de cada base.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 46 DE 20/02/2015):

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 296 DE 30/12/2014):

§ 4º-A Fica dispensada a observância da capacidade mínima de tancagem, exigida no inciso XV do caput deste artigo, quando se tratar de pequena distribuidora, assim considerada aquela que, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - efetuar aquisições, exclusivamente, em operações internas, cujo ICMS incidente até a saída ao consumidor final, obrigatoriamente, tenha sido retido e pago antecipadamente;

II - o volume total das respectivas aquisições, efetuadas em cada mês, não seja superior a 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos) do produto.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 120 DE 22/06/2016):

§ 4º-B Em caráter excepcional, em relação ao distribuidor estabelecido neste Estado, já inscrito no CCE/MT na data do início da vigência deste artigo, serão assegurados os seguintes prazos para comprovação da exigência prevista na alínea a do inciso XV do caput deste artigo:

I - até 30 de dezembro de 2016, para:

a) apresentar Projeto de construção de base e Memorial descritivo da obra; e

b) apresentar declaração devidamente registrada em cartório competente, comprometendo-se a cumprir as exigências previstas no referido inciso XV do caput deste preceito, bem como que está ciente de que o não atendimento acarretará as sanções previstas nos §§ 4º-C e 4º-D deste artigo;

II - até 30 de dezembro de 2019, para comprovar o atendimento da exigência prevista na alínea a do inciso XV deste artigo;

III - até 31 de outubro de 2016, para comprovar o arrendamento ou cessão de espaço, mediante o(s) respectivo(s) instrumento(s) de Contrato(s), para assegurar base de armazenamento para operar, enquanto não atendido o disposto no inciso II deste parágrafo. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 193 DE 18/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - até 30 de setembro de 2016, para comprovar o arrendamento ou cessão de espaço, mediante o(s) respectivo(s) instrumento(s) de Contrato(s), para assegurar base de armazenamento para operar, enquanto não atendido o disposto no inciso II deste parágrafo.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 120 DE 22/06/2016):

§ 4º-C O não atendimento ao disposto no § 4º-B será observado pela CFCS/SUFIS e implica: (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022).

Nota: Redação Anterior:

§ 4º-C O não atendimento ao disposto no § 4º-B será observado pela CFSC/SUFIS e implica: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º-C O não atendimento ao disposto no § 4º-B será observado pela GFSC/SUFIS e implica:

I - suspensão da inscrição já concedida; e, II - sujeição do contribuinte à aplicação da penalidade prevista na alínea a, inciso VI do artigo 45 da Lei nº 7.098/1998;

II - sujeição do contribuinte à aplicação da penalidade prevista na alínea a do inciso VI do artigo 47-E da Lei nº 7.098/1998. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

§ 4º-D Para efeito da aplicação da penalidade referida no inciso II do § 4º-C serão observados as disposições preconizadas no artigo 82 desta portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 120 DE 22/06/2016).

§ 5º As distribuidoras sediadas neste Estado e os TRR deverão apresentar cópia do Certificado de Arqueação dos tanques existentes no estabelecimento, expedido pelo IPEM-MT/INMETRO e, em se tratando de filial de estabelecimento matriz situado em outra unidade federada, deverão apresentar, também, cópia de documento que comprove que o estabelecimento matriz dispõe de tancagem mínima exigida pela ANP.

§ 6º Sem prejuízo do disposto no artigo 48, as disposições deste artigo aplicam-se, também, às distribuidoras de combustíveis localizadas em outras unidades da Federação que adquirirem, no território mato-grossense, álcool etílico anidro combustível - AEAC ou biodiesel - B-100, em operações amparadas por diferimento ou suspensão do imposto.

§ 7º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 48 e respeitado o preconizado no § 5º-A do artigo 54, em caráter excepcional, para preservar o interesse público, o Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizado, para fins de credenciamento de distribuidor de combustíveis, derivados ou não de petróleo, a exigir garantia idônea, na modalidade de fiança bancária. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 48, em caráter excepcional, para preservar o interesse público, o Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizado, para fins de credenciamento de distribuidor de combustíveis, derivados ou não de petróleo, a exigir garantia idônea, na modalidade de fiança bancária, a qual deverá ser renovada anualmente.

§ 8º A concessão de inscrição no CCE/MT ou a alteração de qualquer dos dados cadastrais anteriormente informados, para estabelecimento que explore qualquer das atividades arroladas no caput deste artigo, fica também condicionada à apresentação de cópia da Declaração de Rendimentos - Imposto de Renda Pessoa Física do titular ou dos sócios, referente ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal do Brasil.

§ 9º O disposto no § 8º deste artigo não se aplica quando a empresa for constituída na forma de sociedade por ações.

§ 10. Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro social da empresa, será também apresentada cópia do Balanço Patrimonial, referente ao último exercício financeiro, sem prejuízo da exigência prevista no § 8º deste artigo em relação aos demais sócios.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 11. Ficam excluídos das disposições deste artigo os revendedores varejistas de GLP, os quais, para obtenção de inscrição no CCE/MT ou respectivas alterações, deverão atender as exigências do artigo 29.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 12. Na hipótese do § 11 deste artigo, quando o contribuinte for enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB, a inscrição estadual será concedida em consonância com o estatuído no § 17 do artigo 29. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 109 DE 18/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. Na hipótese do § 11 deste artigo, quando o contribuinte for enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB, a inscrição estadual será concedida em consonância com o estatuído nos §§ 17 e 18 do artigo 29.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 13. Aos postos de revenda, a varejo, de combustíveis, também não se aplica o estatuído neste artigo, exceto quanto à obrigatoriedade de apresentação do documento mencionado no inciso IX do caput deste preceito, da observância do disposto no § 13 do artigo 29 e da apresentação da cópia do Ensaio para Verificação e da Certidão Negativa de Débito, emitidos pelo IPEM-MT/INMETRO.

§ 14. No que concerne ao transporte de mercadorias, as disposições deste capítulo aplicam-se, exclusivamente, às atividades desenvolvidas por TRR.

§ 15. Excepcionalmente, a inscrição estadual poderá ser concedida provisoriamente, mediante a apresentação do protocolo de requerimento aos órgãos competentes dos documentos arrolados nos incisos XII, XIII e XIV do caput deste artigo.

§ 16. O disposto no § 15 deste preceito aplica-se, ainda, aos contribuintes inscritos no CCE/MT e pendentes de entrega dos documentos arrolados nos incisos XII, XIII e XIV do caput deste artigo, que, mediante a apresentação do protocolo de requerimento aos órgãos competentes, tiverem a concessão da inscrição estadual autorizada por ato da unidade fazendária com competência regimental para a análise do pedido.

§ 17. A concessão de inscrição estadual aos estabelecimentos sujeitos às regras deste artigo terá caráter provisório, somente convertendo-se em definitiva na hipótese de obtenção do Laudo de Vistoria Eletrônico, com parecer registrando o resultado previsto no inciso I do § 3º do artigo 20.

§ 18. Excepcionalmente e no interesse da Administração Pública Estadual, o Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispensar a apresentação dos documentos arrolados no caput deste artigo.

§ 18-A A dispensa prevista no § 18 deste artigo também se aplica à exigência de que trata o § 5º do artigo 54. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 120 DE 22/06/2016).

§ 19. O disposto no § 18 deste artigo não se aplica em relação à exigência prevista no inciso XVI do caput deste artigo.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

§ 20. Às unidades produtoras de biocombustível, inclusive álcool, e derivados de cana-de-açúcar, desde que as atividades sejam realizadas de forma integrada, no mesmo local, poderá ser concedida única inscrição estadual.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

§ 21. Para fins de alteração cadastral de estabelecimento inscrito no CCE/MT com atividade arrolada no caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:

I - solicitação cadastral, disponibilizada e preenchida eletronicamente, com as alterações pertinentes, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33;

II - cópia dos atos de alteração, contendo o devido registro na Junta Comercial do Estado onde a empresa for sediada ou no cartório competente, no caso de sociedade simples;

III - cópia do comprovante de inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil e, no caso de filial, também da respectiva matriz;

IV - na hipótese de alteração de endereço do estabelecimento apresentar também, quando da vistoria, conforme definido no inciso I do § 10 do artigo 20, os documentos arrolados nos incisos III, IX a XVIII e XX do caput deste artigo, bem como, quando for o caso, os documentos exigidos nos §§ 3º a 5º deste artigo;

V - na hipótese de alteração de CNAE para inclusão de qualquer atividade econômica mencionada no caput deste artigo, bem como para alteração do quadro societário, apresentar também, quando da vistoria, conforme definido no inciso I-A do § 10 do artigo 20, os documentos arrolados nos incisos III, IX a XVIII e XX à XXV do caput deste artigo e, quando for o caso, os documentos exigidos nos respectivos §§ 3º a 5º, 8º e 10 deste artigo.

Nota: Redação Anterior:

§ 21. Para fins de alteração cadastral de estabelecimento inscrito no CCE/MT com atividade arrolada no caput deste artigo, serão observadas, conforme o caso, as disposições deste parágrafo:

I - na hipótese de alteração de razão social ou de nome de fantasia, serão exigidos os documentos arrolados nos incisos I, II, III, VI a XI do caput deste artigo;

II - na hipótese de alteração da atividade econômica principal por atividade econômica secundária já declarada:

a) serão exigidos os documentos arrolados nos I, II e III do caput deste artigo e, ainda, quando for o caso, cópia da intimação para regularização;

b) a falta de apresentação do documento arrolado no inciso III do caput deste artigo não impedirá o deferimento da alteração da atividade econômica;

c) na hipótese da alínea b deste inciso, deverá ser observado, no que couber, o disposto no artigo 62;

III - na hipótese de alteração de CNAE para inclusão de qualquer atividade econômica mencionada no caput deste artigo:

a) ressalvado o disposto na alínea b deste inciso, serão exigidos os documentos arrolados nos incisos I, II, III, VI a XIX e XXI a XXV do caput deste artigo, respeitadas, ainda, as disposições dos §§ 8º a 10 deste preceito;

b) sem prejuízo do disposto na alínea a deste inciso, quando se tratar de base de armazenamento, deverão, também, ser apresentados os documentos exigidos nos §§ 4º e 5º deste artigo;

IV - na hipótese de alteração de endereço do estabelecimento:

a) ressalvado o disposto na alínea b deste inciso, dentro do mesmo município, serão exigidos os documentos arrolados nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV e XVI do caput deste artigo, bem como, conforme a atividade, nos §§ 4º e 5º, também deste preceito;

b) em decorrência de alteração da identificação do respectivo endereço, por ato do Poder Público, serão exigidos os documentos arrolados nos incisos I, II, III e VII do caput deste artigo, bem como a cópia do documento oficial que determinou a mudança na denominação do logradouro ou identificação do local;

V - na hipótese de mudança do estabelecimento para outro município:

a) serão exigidos os documentos arrolados nos incisos I, II, III, V, VI, VII, IX a XVI e XX do caput deste artigo, bem como, quando for o caso, nos §§ 4º e 5º, também deste preceito;

b) aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 69; (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 69 e 70;

VI - na hipótese de alteração do quadro social, bem como na alteração do endereço de sócio:

a) quando se tratar de inclusão de sócio, serão exigidos os documentos arrolados nos incisos I, II, IV a VIII, XXI a XXV do caput deste artigo, observado, ainda, o disposto nos §§ 8º e 10 também deste preceito;

b) quando se tratar de exclusão de sócio, cuja alteração já houver sido efetuada junto à Receita Federal do Brasil, há mais de 5 (cinco) anos, a alteração no CCE/MT será promovida mediante a observância do disposto nos §§ 2º a 5º do artigo 64;

c) quando se tratar de alteração de endereço de sócio, serão exigidos os documentos arrolados nos incisos I, II e V do caput deste artigo;

VII - na hipótese de alteração da natureza jurídica da sociedade:

a) serão exigidos os documentos arrolados na alínea a do inciso I deste parágrafo;

b) quando a exigência consistir em certidão, o documento deverá ser apresentado em relação à pessoa jurídica, bem como em relação aos sócios ou, no caso de sociedade por ações, dos administradores.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 22. Ressalvadas as exclusões previstas nos §§ 11 e 13 deste preceito, na hipótese de reativação de inscrição estadual de estabelecimento com atividade econômica enquadrada em atividade de que trata o caput deste artigo, será observado o que segue:

I - os documentos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como os documentos comprobatórios do saneamento da irregularidade que determinou a suspensão da respectiva inscrição estadual, deverão ser apresentados:

a) ressalvado o disposto na alínea b deste inciso, para análise e deliberação pela unidade fazendária que determinou a suspensão da respectiva inscrição estadual;

b) para análise e deliberação pela Gerência Especial de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS, quando a irregularidade que motivou a suspensão da inscrição estadual houver sido apurada na realização da vistoria in loco; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 87 DE 04/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) para análise e deliberação pela Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS, quando a irregularidade que motivou a suspensão da inscrição estadual houver sido apurada na realização da vistoria in loco;

II - os documentos serão encaminhados diretamente à unidade fazendária incumbida da análise e deliberação sobre a reativação da respectiva inscrição estadual, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 23. Quando a exigência consistir em certidão, o documento deverá ser apresentado em relação à pessoa jurídica, bem como em relação aos sócios ou, no caso de sociedade por ações, dos administradores. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).

§ 24. A Certidão exigida no inciso XXV do caput deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda -CPEND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Art. 48 As distribuidoras de outras unidades federadas que adquirirem álcool etílico anidro combustível - AEAC, álcool hidratado combustível - AEHC ou biodiesel - B-100, no território mato-grossense, ficam obrigadas a se inscreverem no CCE/MT, mediante atendimento das exigências previstas no artigo 54, dispensada a observância do disposto no artigo 47. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 48. As distribuidoras de outras unidades federadas que adquirirem álcool etílico anidro combustível - AEAC, álcool hidratado combustível - AEHC ou biodiesel - B-100, no território mato-grossense, ficam obrigadas a se inscreverem no CCE/MT, mediante atendimento das exigências previstas no artigo 29, dispensada a observância do disposto no artigo 47.

§ 1º A dispensa prevista no caput deste artigo não se aplica quando a aquisição do produto for efetuada com suspensão ou diferimento do imposto, hipóteses em que será observado o disposto no § 6º do artigo 47.

§ 2º Os contribuintes mencionados no caput deste artigo ficam obrigados a oferecer garantia em valor a ser fixado pela Coordenadoria de Cadastro - CCAT e aprovado pelo Superintendente de Informações da Receita Pública. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os contribuintes mencionados no caput deste artigo ficam obrigados a oferecer garantia em valor a ser fixado pela Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico - CCAD e aprovado pelo Superintendente de Informações da Receita Pública. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Ainda em relação aos contribuintes mencionados no caput deste artigo, ficam os mesmos obrigados a oferecer garantia em valor a ser fixado pela Gerência Especial de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis - GFSC e aprovado pelo Superintendente de Fiscalização. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 87 DE 04/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Ainda em relação aos contribuintes mencionados no caput deste artigo, ficam os mesmos obrigados a oferecer garantia em valor a ser fixado pela Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis - GFSC e aprovado pelo Superintendente de Fiscalização.

§ 3º A obrigatoriedade de oferecimento de garantia, exigida nos termos do § 2º deste preceito, fica dispensada quando a distribuidora de que trata o caput deste artigo for a matriz ou filial de distribuidora estabelecida em território mato-grossense, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE e autorizada pela ANP para o exercício da atividade. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022).

Art. 49. O requerimento instruído com todos os documentos exigidos no artigo 47 será encaminhado à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, a qual, após análise da documentação, decidirá, mediante despacho fundamentado, pela concessão, ou não, do cadastramento, alteração ou reativação. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 49. O requerimento instruído com todos os documentos exigidos no artigo 47 será encaminhado à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, a qual, após análise da documentação, decidirá, mediante despacho fundamentado, pela concessão, ou não, do cadastramento, alteração ou reativação. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 49. Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, o requerimento instruído com todos os documentos exigidos no artigo 47 será encaminhado à Gerência Especial de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS, a qual, após análise da documentação e pesquisa da regularidade dos sócios junto à Receita Federal do Brasil, em despacho fundamentado, decidirá pela concessão, ou não, do cadastramento, alteração ou reativação. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 160 DE 05/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 49. Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, o requerimento instruído com todos os documentos exigidos no artigo 47 será encaminhado à Gerência Especial de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS, a qual, após análise da documentação e pesquisa da regularidade dos sócios junto à Receita Federal do Brasil, em despacho fundamentado, opinará pela concessão, ou não, do cadastramento, alteração ou reativação, devendo o processo ser remetido à GCAD/SUIRP. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 87 DE 04/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 49. Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, o requerimento instruído com todos os documentos exigidos no artigo 47 será encaminhado à Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS, a qual, após análise da documentação e pesquisa da regularidade dos sócios junto à Receita Federal do Brasil, em despacho fundamentado, opinará pela concessão, ou não, do cadastramento, alteração ou reativação, devendo o processo ser remetido à GCAD/SUIRP. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 49. Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, o requerimento instruído com todos os documentos exigidos no artigo 47 será encaminhado à Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS, a qual, após análise da documentação e pesquisa da regularidade dos sócios junto à Receita Federal do Brasil, em despacho fundamentado, opinará pela concessão, ou não, do cadastramento, alteração ou reativação, devendo o processo ser remetido à GCAD/SIOR.

§ 1º Tratando-se de cadastramento de estabelecimento que ainda não possua os registros correspondentes junto à ANP ou ao IPEM-MT/INMETRO, para o exercício das atividades de que trata o caput do artigo 47, poderá ser concedida inscrição estadual, em caráter provisório, com fins exclusivos de atendimento da referida exigência junto às mencionadas Entidades.

§ 2º O documento de que trata o inciso III do caput do artigo 47, quando concedido em caráter provisório, e a Licença Prévia ou de Instalação, arrolada no inciso XII também do caput daquele preceito, não autorizam inscrição definitiva, somente sendo admitidos para fins da concessão da inscrição provisória prevista no § 1º deste artigo.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 3º Tratando-se de postos de revenda, a varejo, de combustíveis, o requerimento e a documentação que o instrui serão analisados no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, à qual incumbe o deferimento, ou não, da inscrição estadual. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 160 DE 05/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Tratando-se de postos de revenda, a varejo, de combustíveis, o requerimento e a documentação que o instrui serão analisados pela GCAD/SUIRP, unidade fazendária à qual incumbe o deferimento, ou não, da inscrição estadual. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Tratando-se de postos de revenda, a varejo, de combustíveis, o requerimento e a documentação que o instrui serão analisados pela GCAD/SIOR, unidade fazendária à qual incumbe o deferimento, ou não, da inscrição estadual.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação à reativação de inscrição estadual, hipótese em que a falta de apresentação dos documentos mencionados no § 2º deste preceito, no prazo assinalado, implicará a suspensão da inscrição estadual reativada.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 160 DE 05/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017):

§ 5º O deferimento ou indeferimento do requerimento será registrado no Sistema de Informações Cadastrais:

I - pelo servidor da Agência Fazendária, responsável pela análise do requerimento, nas hipóteses de que trata o § 3º deste artigo;

II - no âmbito da GFSC/SUFIS, em relação às demais hipóteses tratadas neste artigo.

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O deferimento ou indeferimento do requerimento será registrado no Sistema de Informações Cadastrais pela GCAD/SUIRP. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º O deferimento ou indeferimento do requerimento será registrado no Sistema de Informações Cadastrais pela GCAD/SIOR.

Art. 50. Fica vedada a autenticação de livros fiscais, inclusive do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, aos contribuintes que não obtiverem a inscrição definitiva no CCE/MT. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 50. Fica vedada a autenticação de livros fiscais, inclusive do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC e do Livro Movimentação de Produtos - LMP, aos contribuintes que não obtiverem a inscrição definitiva no CCE/MT.

Art. 51. Ressalvadas as exclusões expressamente previstas nesta portaria, terão as respectivas inscrições estaduais suspensas, após comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, os contribuintes enquadrados nas disposições do artigo 47 que, após a obtenção da inscrição definitiva junto ao CCE/MT, deixarem de atender as normas da ANP, SEMA, IPEM-MT/INMETRO e Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. Ressalvado o preconizado no § 4º do artigo 428 do RICMS/2014, o disposto no caput deste artigo também se aplica aos contribuintes que deixarem de cumprir, no prazo regulamentar, as obrigações previstas na legislação tributária, especialmente no Capítulo II do Título V do Livro I do mesmo Regulamento, bem como na cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 241 DE 15/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no § 4º do artigo 247 do Regulamento do ICMS, o disposto no caput deste artigo também se aplica aos contribuintes que deixarem de cumprir, no prazo regulamentar, as obrigações previstas na legislação tributária, especialmente no Capítulo I-A do Título V do Livro I do mesmo Regulamento, bem como na cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995.

Art. 52. O disposto neste capítulo não se aplica às empresas que efetuem operações com gás natural ou realizem prestações de serviço de transporte do referido produto, para as quais serão observadas as disposições dos Capítulos III e IV. (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 52. O disposto neste capítulo não se aplica às empresas que se dedicam a operações ou prestações de serviço de transporte efetuadas com gás natural, para as quais serão observadas as disposições dos Capítulos III e IV.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

CAPÍTULO VII - DOS CANTEIROS DE OBRAS DE EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

Art. 53. As empresas de construção civil poderão inscrever no CCE/MT os seus canteiros de obras, pelo prazo certo de duração dos serviços, conforme previsto em contrato.

§ 1º No cadastramento dos canteiros de obras de empresas sediadas no Estado de Mato Grosso, serão exigidos os seguintes documentos:

I - comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido;

II - cópia dos comprovantes de inscrição no CNPJ e no CCE/MT, relativos ao estabelecimento principal localizado neste Estado;

III - cópia do contrato de execução da obra ou outro documento que comprove ser a empreiteira a responsável pela correspondente execução;

IV - Solicitação Cadastral, acompanhada do respectivo Anexo I e, na hipótese do § 7º do artigo 11, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33.

§ 2º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido no inciso I do § 1º deste artigo, não impedirá a análise da solicitação de inscrição estadual, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.

§ 3º No cadastramento de canteiro de obras de empresa sediada em outra unidade da Federação, além dos documentos mencionados nos incisos I, III e IV do § 1º deste artigo, serão exigidas:

I - cópia dos atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado onde for sediada, ou no cartório competente, se se tratar de sociedade simples;

II - cópia do comprovante de inscrição no CNPJ, relativo ao estabelecimento localizado em outra unidade federada, responsável pela execução da obra;

III - cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do titular de
firma individual ou dos integrantes do quadro societário, ou, no caso de sociedade anônima, dos diretores.

§ 4º A GCAD/SUIRP baixará a inscrição estadual dos canteiros de obras com prazo de conclusão expirado, independentemente de prévia notificação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 60 DE 29/03/2017).

Nota: Redação Anterior: § 4º A GCAD/SUIRP baixará a inscrição estadual dos canteiros de obras com prazo de conclusão expirado, independentemente de prévia notificação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 60 DE 29/03/2017).
§ 4º A GCAD/SUIRP suspenderá, independentemente de prévia notificação, a inscrição estadual dos canteiros de obras, com prazo de conclusão expirado, sem que tenha havido a respectiva renovação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º A GCAD/SIOR suspenderá, independentemente de prévia notificação, a inscrição estadual dos canteiros de obras, com prazo de conclusão expirado, sem que tenha havido a respectiva renovação.

§ 5º A renovação, alteração ou reativação da inscrição estadual de canteiro de obras ocorrerá mediante apresentação de Solicitação Cadastral acompanhada de documento que comprove a alteração requerida. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 123 DE 14/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A renovação ou reativação da inscrição de canteiro de obras ocorrerá mediante apresentação de Solicitação Cadastral acompanhada de novo contrato ou aditivo de alteração do contrato de construção civil. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 60 DE 29/03/2017).
Nota: Redação Anterior: § 5º A renovação ou reativação da inscrição de canteiro de obras ocorrerá mediante apresentação de Solicitação Cadastral acompanhada de novo contrato ou aditivo de alteração do contrato de construção civil. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 60 DE 29/03/2017).
§ 5º A renovação de inscrição de canteiro de obras ocorrerá mediante apresentação de Solicitação Cadastral, em única via, acompanhada do aditivo de alteração de contrato de construção civil. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º A renovação de inscrição de canteiro de obras ocorrerá mediante apresentação de Solicitação Cadastral, em única via, acompanhada do aditivo de alteração de contrato de construção civil, bem como do comprovante de recolhimento da TSE, exigido no inciso I do § 1º deste artigo, assegurada a aplicação do disposto no § 2º, também deste preceito.

§ 6º Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida no inciso III do § 3º deste artigo, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO VIII - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO E DO RESPONSÁVEL DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (Redação do título do capítulo dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Art. 54. Os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, arrolados na alínea "a" do inciso VIII do artigo 27, para retenção e recolhimento do imposto devido nas operações ou prestações de serviço sujeitas ao regime de substituição tributária, nas hipóteses adiante arroladas, deverão solicitar seu cadastramento, via REDESIM, selecionando o tipo Substituto Tributário e encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sistema e-process, os seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 54 Os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, arrolados na alínea "a" do inciso VIII do artigo 27 e na alínea "a" do inciso II do § 2º do artigo 28-A, para retenção e recolhimento do imposto devido nas operações ou prestações de serviço sujeitas ao regime de substituição tributária, nas hipóteses adiante arroladas, deverão solicitar seu cadastramento, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, instruído com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 54. Os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, para a retenção e recolhimento do imposto devido nas operações ou prestações de serviço sujeitas ao regime de substituição tributária que ocorrerem em território mato-grossense, deverão solicitar seu cadastramento, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022):

I - o interessado deverá apresentar, exclusivamente, os documentos arrolados nos incisos I, II e VII do artigo 54; (efeitos a partir 01 de julho de 2016). (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022):

II - cópia do instrumento relativo à constituição legal da empresa e suas alterações;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022):

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de origem;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022):

IV - cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF individualizado dos sócios da empresa ou dos diretores, no caso de sociedade anônima;

V - Certidões Negativas de Falência e de Recuperação Judicial, bem como de Protesto, da Comarca da sede da empresa e/ou do estabelecimento requerente, caso seja filial;

VI - Certidões Negativas de Débitos Estaduais da empresa e/ou, caso seja filial, do estabelecimento requerente:

a) expedida pela unidade federada de origem;

b) expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022):

VII - Solicitação Cadastral, acompanhada do respectivo Anexo I e, na hipótese do § 7º do artigo 11, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33;

VIII - procuração do responsável, quando a inscrição no CCE/MT for requerida por procurador;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022):

IX - relação contendo a indicação das GNRE On-Line ou dos DAR-1/AUT, referentes aos recolhimentos efetuados para o Estado de Mato Grosso, nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao do pedido;

X - cópia da Certidão Negativa de Débitos, emitida pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEMMT/INMETRO.

§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se, ainda, aos estabelecimentos que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos no território mato-grossense, por meio de revendedores que efetuem vendas, porta-a-porta, a consumidor final.

§ 2º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido no inciso I do caput deste artigo, não impedirá a análise da solicitação de inscrição estadual, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022):

§ 3º Para atendimento ao disposto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser apresentada cópia da consolidação do respectivo ato constitutivo, devidamente registrada na Junta Comercial.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022):

§ 4º Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida no inciso IV do caput deste artigo, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.

§ 5º Tratando-se de empresa distribuidora de combustíveis, a obtenção de credenciamento como substituto tributário fica condicionada ao oferecimento de garantia idônea, conforme procedimento definido pela Portaria nº 028/2020-SEFAZ, sem prejuízo do atendimento às demais disposições previstas no artigo 47. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Tratando-se de empresa distribuidora de combustíveis, a obtenção de credenciamento como substituto tributário fica condicionada ao oferecimento de garantia, em conformidade com o disposto no § 7º do artigo 47, além da observância das demais disposições previstas no referido artigo 47.

§ 5º-A. A exigência prevista no § 5º deste artigo não se aplica quando a empresa distribuidora de combustíveis de outra unidade federada for a matriz ou filial de distribuidora estabelecida em território mato-grossense, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE e autorizada pela ANP para o exercício da atividade. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022).

§ 6º A Solicitação Cadastral e respectiva documentação, conforme arrolamento previsto neste artigo, serão encaminhadas às unidades fazendárias adiante arroladas, para fins de concessão da inscrição estadual e efetivação do credenciamento do requerente como contribuinte substituto tributário: (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A Solicitação Cadastral e respectiva documentação, conforme arrolamento previsto neste artigo, serão encaminhadas às unidades fazendárias adiante arroladas, que, após análise e aprovação, remeterá o processo para a GCAD/SUIRP, para fins de concessão da inscrição estadual e efetivação do credenciamento do requerente como contribuinte substituto tributário: (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º A Solicitação Cadastral e respectiva documentação, conforme arrolamento previsto neste artigo, serão encaminhadas às unidades fazendárias adiante arroladas, que, após análise e aprovação, remeterá o processo para a GCAD/SIOR, para fins de concessão da inscrição estadual e efetivação do credenciamento do requerente como contribuinte substituto tributário:

I - CCAT/SUIRP, quando a atividade econômica explorada pelo contribuinte estiver enquadrada nas disposições do caput do artigo 47; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - CCAD/SUIRP, quando a atividade econômica explorada pelo contribuinte estiver enquadrada nas disposições do caput do artigo 47; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
I- Gerência Especial de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS, quando a atividade econômica explorada pelo contribuinte estiver enquadrada nas disposições do caput do artigo 47; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 87 DE 04/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
I - Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS, quando a atividade econômica explorada pelo contribuinte estiver enquadrada nas disposições do caput do artigo 47;

II - Agência Fazendária de Cuiabá, quando a atividade econômica explorada pelo contribuinte não estiver enquadrada nas disposições do caput do artigo 47. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 160 DE 05/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - Gerência de Apoio a Fiscalização sobre Substituição Tributária da Superintendência de Fiscalização - GFST/SUFIS ou às Gerências Regionais de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente da Superintendência de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada - SEAC, quando a atividade econômica explorada pelo contribuinte não estiver enquadrada nas disposições do caput do artigo 47. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 87 DE 04/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
II - Gerência de Fiscalização da Responsabilidade Tributária Interestadual da Superintendência de Fiscalização - GFRT/SUFIS, quando a atividade econômica explorada pelo contribuinte não estiver enquadrada nas disposições do caput do artigo 47. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
II - Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE, quando a atividade econômica explorada pelo contribuinte não estiver enquadrada nas disposições do caput do artigo 47.

§ 7º O número de inscrição no CCE/MT deverá ser aposto em todos os documentos destinados ao Estado de Mato Grosso, inclusive na GNRE On-Line ou no DAR-1/AUT, sem prejuízo da indicação do número da inscrição do estabelecimento na unidade da Federação de origem.

§ 8º O credenciamento concedido na forma do § 6º deste artigo será suspenso se constatada, a qualquer tempo, a ocorrência de qualquer das seguintes irregularidades:

I - omissão de entrega dos relatórios e/ou das informações exigidos pelo Convênio ICMS 110/2007; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - omissão de entrega dos relatórios instituídos pelo Convênio ICMS 54/2002 ou das informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/2007;

II - ausência de recolhimento da complementação do ICMS, em função da diferença de preço (PMPF) na retenção, se devido;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022):

III - falta de renovação da fiança bancária antes do término do prazo de sua validade ou apresentação da referida garantia em valor menor que o devido.

§ 9º A obtenção de inscrição estadual e de credenciamento na forma deste artigo não autoriza a retenção e recolhimento mensal do ICMS devido a Mato Grosso, nos termos da alínea "c" do inciso I e da alínea "c" do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 236/2021, hipótese em que é obrigatória a obtenção de credenciamento específico nos termos do artigo 54-A. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º A obtenção de inscrição estadual e de credenciamento na forma deste artigo não autoriza a retenção e recolhimento mensal do ICMS devido a Mato Grosso, nos termos das alíneas "c" dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015, hipótese em que é obrigatória a obtenção de credenciamento específico nos termos do inciso I do artigo 54-A. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).

§ 10. Constatado o não recolhimento do ICMS pelo sujeito passivo por substituição tributária, de que trata o inciso II do § 8º deste preceito, localizado em outra unidade federada, a Coordenadoria de Controle de Comércio Exterior, Benefícios e Regimes Especiais da Superintendência de Fiscalização - CCBR/SUFIS poderá suspender a aplicação do respectivo credenciamento, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, sujeitando-o a exigência do imposto conforme as regras da legislação. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. Constatado o não recolhimento do ICMS pelo sujeito passivo por substituição tributária, de que trata o inciso II do § 8º deste preceito, localizado em outra unidade federada, a Coordenadoria de Fiscalização de Comércio Exterior, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais da Superintendência de Fiscalização - CCIR/SUFIS poderá suspender a aplicação do respectivo credenciamento, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, sujeitando-o a exigência do imposto conforme as regras da legislação. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 10. Constatado o não recolhimento do ICMS pelo sujeito passivo por substituição tributária, de que trata o inciso II do § 8º deste preceito, localizado em outra unidade federada, a GFST/SUFIS poderá suspender a aplicação do respectivo credenciamento, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, sujeitando-o a exigência do imposto conforme as regras da legislação. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 10. Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição tributária, de que trata o inciso II do § 6º deste preceito, localizado em outra unidade federada, a GFST/SUFIS poderá suspender a aplicação do respectivo credenciamento, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, sujeitando-o a exigência do imposto conforme as regras da legislação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 87 DE 04/05/2017).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022):

§ 11. Para fins de alteração da inscrição estadual, deverá ser apresentada Solicitação Cadastral, acompanhada de documento que comprove a alteração requerida. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 123 DE 14/08/2018).

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015):

Art. 54-A. Para fins de recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, na hipótese de remessa de bens, mercadorias e serviços destinados a não contribuintes do imposto, nos termos da alínea "c" do inciso I e da alínea "c" do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 236/2021, o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, para obtenção de inscrição estadual neste Estado, de forma simplificada, bem como do respectivo credenciamento, em consonância com o disposto na alínea "b" do inciso VIII do caput do artigo 27, deverá solicitar seu cadastramento, via REDESIM, selecionando o tipo Comercialização com Consumidor Final (EC 87/2015 ). (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 54-A Para fins de recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, na hipótese de remessa de bens, mercadorias e serviços destinados a não contribuintes do imposto, nos termos das alíneas "c" dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015, o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, para obtenção de inscrição estadual neste Estado, de forma simplificada, bem como do respectivo credenciamento, em consonância com o disposto na alínea "b" do inciso VIII do caput do artigo 27 e da alínea "b" do inciso II do § 2º do artigo 28-A, deverá:

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022):

I - o interessado deverá apresentar, exclusivamente, os documentos arrolados nos incisos I, II e VII do artigo 54; (efeitos a partir 01 de julho de 2016). (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - em caráter excepcional, até 30 de junho de 2016, o interessado deverá apresentar, exclusivamente, os documentos arrolados no inciso VII do artigo 54;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022):

II - o requerimento para inscrição estadual e credenciamento, instruído com os documentos exigidos no inciso I deste artigo, deverá ser enviado à Agência Fazendária de Cuiabá, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 160 DE 05/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - o requerimento para inscrição estadual e credenciamento, instruído com os documentos exigidos no inciso I deste artigo, deverá ser enviado por meio do sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-process.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022):

Art. 54-B. Os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, enquadrados nas disposições do inciso XI do artigo 27 desta portaria, para fins de obtenção de inscrição no CCE/MT para credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação, deverão apresentar requerimento dirigido à CCAT/SUIRP, por meio do sistema e-Process, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do instrumento relativo à constituição legal da empresa e suas alterações;

II - documentos constantes nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 1.262/2017 ;

II-A - procuração do responsável, quando a inscrição no CCE/MT for requerida por procurador;

Nota: Redação Anterior: (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 136 DE 29/08/2018):
Art. 54-B. Os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, enquadrados nas disposições do inciso XI do artigo 27 desta portaria, para fins de obtenção de inscrição no CCE/MT para credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização, deverão apresentar:
Nota: Redação Anterior:
I - requerimento dirigido à CCAT/SUIRP, instruído com os documentos exigidos nos incisos II a VII deste artigo, por meio do Sistema e-Process, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet,www.sefaz.mt.gov.br; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
I - requerimento dirigido à CCAD/SUIRP, instruído com os documentos exigidos nos incisos II a VII deste artigo, por meio do Sistema e-Process, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet,www.sefaz.mt.gov.br; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 214 DE 23/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
I - o requerimento instruído com os documentos exigidos nos incisos II a VII deste artigo devendo ser enviado à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio Exterior, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais da Superintendência de Fiscalização - CCIR/SUFIS, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
I - o requerimento instruído com os documentos exigidos nos incisos II a VII deste artigo devendo ser enviado à Gerência de Apoio a Fiscalização sobre o Comércio Exterior da Superintendência de Fiscalização - GFEX/SUFIS, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;
Nota: Redação Anterior:
II - os documentos arrolados nos incisos I, II, VII e VIII do artigo 54 desta portaria; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 214 DE 23/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
II - os documentos arrolados nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do artigo 54 desta portaria, observado o disposto no § 4º do referido artigo;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 214 DE 23/12/2019):

III - cópias das declarações de rendas adiante indicadas, apresentadas à Receita Federal do Brasil, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, referentes ao último ano-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado:

a) da empresa;

b) do titular ou dos sócios, conforme o caso;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 214 DE 23/12/2019):

IV - cópia de comprovante de residência do titular, dos sócios ou dos diretores, conforme o caso;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022):

V - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, emitida eletronicamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, relativa a cada estabelecimento; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 214 DE 23/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - Certidão Negativa da Dívida Ativa, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, relativa a cada estabelecimento;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 214 DE 23/12/2019):

VI - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022):

VII - comprovante de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, quando obrigado ao referido registro, relativo a cada estabelecimento.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022):

VIII - Certidão Negativa de Débitos expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda ou Finanças da respectiva unidade federada. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 214 DE 23/12/2019).

§ 1º Poderá ser exigido pelo fisco estadual, por meio de notificação fiscal eletrônica, a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como que se prestem outras informações necessárias ao esclarecimento e/ou complementação dos dados.

§ 2º A concessão da inscrição estadual, solicitada nos termos deste artigo, será efetuada na hipótese de deferimento do credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização, de que trata o Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 214 DE 23/12/2019).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Após análise da documentação, em despacho fundamentado, a CCIR/SUFIS decidirá pela concessão, ou não, do cadastramento, promovendo: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Após análise da documentação, em despacho fundamentado, a GFEX decidirá pela concessão, ou não, do cadastramento, promovendo:

I - na hipótese de deferimento do pedido: o encaminhamento à CCAD/SUIRP para geração do respectivo número da inscrição estadual, nos termos do parágrafo único do artigo 10 desta portaria. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Nota: Redação Anterior:

I - na hipótese de deferimento do pedido: o encaminhamento à GCAD/SUIRP para geração do respectivo número da inscrição estadual, nos termos do parágrafo único do artigo 10 desta portaria.

II - em caso de indeferimento do pedido: a finalização do processo.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

CAPÍTULO IX  DAS FILIAIS DE COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

Art. 55. A concessão de inscrição no CCE/MT e a efetivação de alteração de qualquer dos respectivos dados cadastrais, para filial de comércio atacadista de outra unidade da Federação, enquadrada na CNAE 4637-1/99, 4639-7/02, 4646-0/01, 4691-5/00 ou 4693-1/00, ficam condicionadas: (efeitos a partir de 7 de julho de 2015)

I - à apresentação da seguinte documentação:

a) certidão simplificada, relativa aos atos constitutivos da empresa, expedida pela Junta Comercial da unidade da Federação da localização da respectiva matriz;

b) cópia da Certidão Negativa de Débito e do Relatório Técnico, emitidos pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM-MT/INMETRO;

c) cópia do Ensaio para Verificação, emitido pelo IPEM-MT/INMETRO, nos casos de existência de IPNA - Instrumentos de Pesagem Não Automáticos e/ou IPA - Instrumentos de Pesagem Automáticos;

II - à comprovação, em vistoria, do atendimento aos critérios adiante arrolados, relativos à configuração mínima da edificação predial:

a) 500 m2 (quinhentos metros quadrados) de área mínima de estocagem;

b) existência de pátio de manobra e estacionamento de caminhões;

c) rampa de carga e descarga.

d) solicitação cadastral, disponibilizada e preenchida eletronicamente, com as alterações pertinentes, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33; (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).

e) cópia do ato de alteração, contendo o devido registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso ou no cartório competente, no caso de sociedade simples; (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).

III - na alteração de CNAE para inclusão de qualquer atividade econômica mencionada no caput deste artigo, no momento da vistoria, apresentar os documentos descritos nos §§ 13 a 15 do artigo 29, conforme disposto no § 10 do artigo 20; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).

(Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

IV - na alteração do quadro societário, no momento da vistoria, deverão ser apresentados os documentos abaixo relacionados, conforme disposto no § 10 do artigo 20:

a) na inclusão de sócio apresentar os documentos dispostos nos §§ 13 a 15 do artigo 29 relativo ao sócio ingressante;

b) na exclusão de sócio apresentar os documentos exigidos na alínea "a" deste inciso relativo a todos os sócios remanescentes.

§ 1º O não atendimento às disposições do inciso II deste artigo, verificado a qualquer tempo, implicará a suspensão da inscrição estadual do estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Ressalvado o preconizado no § 2º deste preceito, o não atendimento às disposições deste artigo, verificado a qualquer tempo, implicará a suspensão da inscrição estadual do estabelecimento, processada no âmbito da GCAD/SUIRP. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Ressalvado o preconizado no § 2º deste preceito, o não atendimento às disposições deste artigo, verificado a qualquer tempo, implicará a suspensão da inscrição estadual do estabelecimento, processada no âmbito da GCAD/SIOR.

§ 2º A falta de apresentação de cópia dos documentos previstos nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo não impedirá a concessão ao interessado da inscrição estadual nem que esta se torne definitiva.

Nota: Redação Anterior:

Art. 55. A concessão de inscrição no CCE/MT e a efetivação de alteração de qualquer dos respectivos dados cadastrais, para filial de comércio atacadista de outra unidade da Federação, enquadrada na CNAE 4637-1/99, 4639-7/02, 4646-0/01, 4691-5/00 ou 4693-1/00, ficam condicionadas:

I - à apresentação da seguinte documentação:

a) cópia da Certidão Negativa de Débito e do Relatório Técnico, emitidos pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM-MT/INMETRO;

b) cópia do Ensaio para Verificação, emitido pelo IPEM-MT/INMETRO, nos casos de existência de IPNA - Instrumentos de Pesagem Não Automáticos e/ou IPA - Instrumentos de Pesagem Automáticos;

II - à comprovação, em vistoria, do atendimento dos critérios abaixo especificados:

a) configuração mínima da edificação predial:

1) 500 m2 (quinhentos metros quadrados) de área mínima de estocagem;

2) existência de pátio de manobra e estacionamento de caminhões;

3) rampa de carga e descarga;

b) manutenção, no mínimo, de 20 (vinte) empregados registrados;

c) apresentação de frota com, no mínimo, 5 (cinco) veículos próprios ou de terceiros, com contrato de prestação de serviços devidamente registrado;

d) disponibilidade de, no mínimo, 10 (dez) representantes, filiados ao COREMAT, em atuação no Estado de Mato Grosso.

§ 1º O não atendimento ao disposto neste artigo, verificado a qualquer tempo, implicará a baixa ex-officio da inscrição estadual do estabelecimento, processada no âmbito da GCAD/SIOR.

§ 2º A falta de apresentação de cópia dos documentos previstos nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo não impedirá a concessão ao interessado da inscrição estadual nem que esta se torne definitiva.

CAPÍTULO X - DA HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Art. 56. A inscrição no CCE/MT será concedida ou homologada, preferencialmente, pela unidade fazendária da circunscrição do município do requerente. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 1 DE 09/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 56. A inscrição no CCE/MT será concedida ou homologada pela unidade fazendária da circunscrição do município do requerente.

§ 1º A critério da SUIRP, no interesse da Administração Tributária, a homologação de que trata o caput deste artigo poderá ser condicionada a parecer favorável da SUFIS, após verificação da regularidade do interessado. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A critério da SIOR, no interesse da Administração Tributária, a homologação de que trata o caput deste artigo poderá ser condicionada a parecer favorável da SUFIS, após verificação da regularidade do interessado.

§ 2º Homologada a inscrição estadual, será disponibilizado, eletronicamente, o documento de comprovação da inscrição do contribuinte no CCE/MT, aplicando-se o disposto nos artigos 18 e 19-A. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Homologada a inscrição estadual, será disponibilizado, eletronicamente, o CIC/CCE-ELETRÔNICO, adotando o procedimento indicado no artigo 18.

§ 3º Constatada qualquer irregularidade, o pedido de inscrição estadual será indeferido, sendo, automaticamente, expedida comunicação eletrônica informando o requerente do respectivo resultado.

§ 4º Sanada a irregularidade que deu causa ao indeferimento, o interessado deverá renovar as Certidões vencidas, quando exigíveis.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

§ 5º Em qualquer hipótese prevista nesta portaria, não se concederá inscrição estadual, ainda que provisória, quando, no quadro societário do requerente, constar integrante que estiver em situação irregular no CCE/MT.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

Art. 57 A inscrição estadual terá o caráter provisório quando da sua concessão ou quando da reativação da inscrição baixada, suspensa por paralisação das atividades ou para fins de baixa.

Art. 57 A inscrição estadual terá o caráter provisório quando da sua concessão ou quando da reativação da inscrição baixada, suspensa por paralisação das atividades ou para fins de baixa. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 60 DE 29/03/2017).

Nota: Redação Anterior: Art. 57 A inscrição estadual terá o caráter provisório quando da sua concessão ou quando da reativação da inscrição baixada, suspensa por paralisação das atividades ou para fins de baixa. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 60 DE 29/03/2017).
Art. 57. A inscrição estadual será concedida em caráter provisório.

§ 1º A conversão da inscrição estadual de provisória em definitiva fica condicionada ao resultado consignado no Laudo de Vistoria Eletrônico na forma do inciso I do § 3º do artigo 20.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser cumpridas as exigências e observados os procedimentos previstos nesta portaria.

§ 3º Ressalvada expressa disposição em contrário, a inscrição estadual provisória não autoriza a concessão de AIDF, autorização de uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, habilitação de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e a autenticação de livros fiscais, enquanto não convertida em definitiva.

§ 4º A unidade fazendária com atribuições regimentais poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, outras informações necessárias ao esclarecimento e/ou complementação dos dados.

CAPÍTULO XI - DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS

Seção I - Da Obrigatoriedade

Art. 58. O contribuinte promoverá a atualização de seus dados cadastrais junto à unidade fazendária com atribuições regimentais pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que ocorrer qualquer alteração relativa:

I - ao nome do estabelecimento, razão social ou ao nome de fantasia;

II - à atividade econômica, principal ou secundária, ressalvado o disposto no § 12 deste artigo; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - à atividade econômica, principal ou secundária;

III - ao endereço e/ou ao domicílio tributário;

IV - ao quadro societário;

V - à natureza jurídica da firma individual ou sociedade;

VI - à identificação do contabilista responsável;

VII - à identificação de preposto, quando indicado ou incluído, ou à respectiva exclusão;

VIII - à inclusão de novo imóvel rural, pertencente ao mesmo titular, pessoa física, localizado dentro do território do mesmo município, ou à respectiva exclusão, em conformidade com o disposto nos artigos 39 e 40;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 109 DE 18/07/2018):

IX - ao respectivo desenquadramento do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, por comunicação ou de ofício, observado o preconizado no § 11 deste artigo;

X - a outras informações cadastrais, inclusive endereço dos sócios.

§ 1º Em se tratando de produtor primário, pessoa física, a atualização deverá ser promovida, observadas as disposições do artigo 71 desta portaria, quando ocorrer: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Em se tratando de produtor primário, pessoa física, a atualização deverá ser promovida quando ocorrer: (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Em se tratando de produtor agropecuário, pessoa física, a atualização deverá ser promovida quando ocorrer:

I - alteração do nome do estabelecimento;

II - alteração do endereço residencial do titular;

III - alteração da quantidade da área informada, independentemente da respectiva classificação;

IV - alteração da atividade agropecuária explorada, principal ou secundária;

V - renovação de contrato;

VI - qualquer alteração cadastral, não arrolada nos incisos I a V deste parágrafo.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

§ 2º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo também se aplica em relação à inclusão de novo imóvel rural localizado no território de um mesmo município, pertencente ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, bem como em relação à respectiva exclusão.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:

I - solicitação cadastral, disponibilizada e preenchida eletronicamente, com as alterações pertinentes, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33;

II - cópia dos atos de alteração, contendo o devido registro na Junta Comercial do Estado onde a empresa for sediada ou no cartório competente, no caso de sociedade simples.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Ressalvado o disposto no artigo 60, não será efetuada a alteração cadastral de estabelecimento, cuja inscrição estadual esteja suspensa, até que se promova a respectiva regularização, por meio de procedimento de reativação junto à unidade fazendária com atribuições regimentais pertinentes.

§ 3º-A Em se tratando de pessoa jurídica estabelecida no Estado de Mato Grosso, não registrada na JUCEMAT, deverá enviar, por meio do e-process, cópia do ato de alteração devidamente registrada no órgão competente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

§ 4º Na alteração do quadro societário, no momento da vistoria, deverão ser apresentados os documentos abaixo relacionados, conforme disposto no § 10 do artigo 20:

I - na inclusão de sócio apresentar os documentos dispostos nos §§ 13 a 15 do artigo 29 relativo ao sócio ingressante;

II - na exclusão de sócio apresentar os documentos exigidos no inciso I deste parágrafo relativo a todos os sócios remanescentes.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o contribuinte poderá requerer a reativação e a alteração pela mesma Solicitação Cadastral.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 5º Na alteração de CNAE para inclusão de qualquer atividade econômica mencionada no § 13 do artigo 29, no momento da vistoria, apresentar os documentos descritos nos §§ 13 a 15 do artigo 29, conforme disposto no § 10 do artigo 20. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 1 DE 09/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Na alteração de CNAE para inclusão de qualquer atividade econômica mencionada no caput deste artigo, apresentar os documentos descritos nos §§ 13 a 15 do artigo 29, conforme disposto no § 10 do artigo 20. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Ressalvado o disposto no artigo 64, não se fará alteração do quadro societário, para inclusão de sócio que não apresentar os documentos referidos no inciso VI e nos §§ 13 a 15 do artigo 29, respeitado o disposto no § 12 do mesmo preceito, ou que figurar como titular de firma ou sócio de sociedade que apresentar irregularidade cadastral no CCE/MT.

§ 6º De posse dos documentos comprobatórios, a unidade fazendária com atribuições regimentais pertinentes poderá efetuar as alterações necessárias às correspondentes atualizações dos dados cadastrais do contribuinte, desde que atendidas as demais disposições desta portaria.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 7º Para exclusão de CNAE arrolada nos itens da alínea "b" do inciso I do § 11 do artigo 20, a homologação da alteração fica condicionada à prévia apresentação do Laudo de Vistoria Eletrônica de que trata o referido artigo 20, com parecer conclusivo registrando o resultado nos termos do inciso I, II ou IV do § 3º do citado artigo 20. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica em relação às empresas públicas ou de economia mista, controladas pela administração pública, hipóteses em que, para a exclusão de nome do administrador registrado nos dados cadastrais da empresa, será observado o disposto nos §§ 3º a 5º do artigo 64.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 109 DE 18/07/2018):

§ 8º Ressalvada as hipóteses em que a alteração do dado cadastral for efetivada diretamente pela Receita Federal do Brasil, o disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, em relação ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 109 DE 18/07/2018):

§ 9º Incumbe ao SIMEI promover a atualização de seus dados cadastrais, junto à GCAD/SUIRP, no prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação da alteração perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e a Receita Federal do Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Incumbe ao SIMEI promover a atualização de seus dados cadastrais, junto à GCAD/SIOR, no prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação da alteração perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e a Receita Federal do Brasil.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 109 DE 18/07/2018):

§ 10. Para fins do disposto no § 9º deste preceito, deverá ser apresentada Solicitação Cadastral, obtida mediante acesso assegurado diretamente ao contribuinte a que se refere o § 8º também deste artigo.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 109 DE 18/07/2018):

§ 11. Para fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, incumbe ao contribuinte desenquadrado do SIMEI, por comunicação ou de ofício, efetuar a adequação dos seus dados cadastrais e respectivos documentos comprobatórios aos procedimentos relativos à obtenção de inscrição estadual no CCE/MT, com observância das exigências contidas nesta portaria, especialmente, quanto ao determinado no artigo 29.

§ 12. Quando a mudança da atividade econômica implicar a supressão de atividade sujeita à incidência do ICMS, o contribuinte deverá requerer, no prazo fixado no caput deste artigo, a baixa da respectiva inscrição estadual, de acordo com o disposto no artigo 91, inciso V. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

Art. 59. Cabem aos servidores fazendários, observados os limites da respectiva competência, a verificação e a atualização das informações cadastrais.

§ 1º Após esgotado o prazo concedido em intimação para regularização dos dados cadastrais, a unidade fazendária responsável pela expedição do ato deverá suspender a inscrição no CCE/MT do contribuinte.

§ 2º Cabe às unidades fazendárias, na forma da respectiva competência regimental, observado o disposto no artigo 30, a verificação da regularidade das atualizações pretendidas.

Art. 60. Serão processadas eletronicamente, previamente à apresentação de qualquer documento, as alterações de dados cadastrais, nas seguintes hipóteses:

I - alteração do endereço de correspondência do estabelecimento e/ou dos sócios;

II - alteração do número do telefone, do fax e/ou do celular do estabelecimento e/ou dos sócios;

III - endereço eletrônico do estabelecimento e/ou dos sócios;

IV - inclusão ou exclusão de preposto;

V - exclusão de contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento.

§ 1º Pelo processamento de alteração cadastral, na forma deste artigo, não se exigirá o pagamento de TSE.

§ 2º O processamento automático da alteração não impede que as unidades fazendárias, no desempenho das respectivas competências regimentais, a qualquer tempo, intimem o contribuinte para apresentar os documentos necessários à comprovação das alterações efetivadas.

Seção II - Da Alteração do Nome, da Denominação, da Razão Social ou da Firma Individual

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

Art. 61. Na alteração do nome, da denominação, da razão social ou da firma individual, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:

I - comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido;

II - Solicitação Cadastral, disponibilizada e preenchida eletronicamente, com as alterações pertinentes, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33;

III - cópia da alteração do contrato social ou da declaração de firma individual, contendo o devido registro na Junta Comercial do Estado onde a empresa for sediada ou no cartório competente, no caso de sociedade simples;

IV - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, do estabelecimento, devidamente atualizado.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

§ 1º Observado o estatuído nos artigos 72 e 73, o disposto nesta seção aplica-se aos casos de aquisição de estabelecimento com a continuidade de exploração no mesmo ramo e/ou negócio, sendo vedada a concessão de nova inscrição estadual, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas nesta portaria.

§ 2º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido no inciso I do caput deste preceito, não impedirá a análise da solicitação da alteração cadastral prevista neste artigo, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.

Seção III - Da Alteração da Atividade Econômica

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

Art. 62. Na alteração de atividade econômica, principal ou secundária, o contribuinte deverá apresentar:

I - os documentos arrolados nos incisos I, II, III e IV do caput do artigo 61;

II - cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento.

§ 1º Respeitado o disposto no artigo 8º, a CNAE a ser informada na Solicitação Cadastral deverá corresponder à atividade econômica do estabelecimento, principal ou secundária, que se pretende explorar, em conformidade com as alterações contratuais promovidas, podendo ser promovido o reenquadramento pelo fisco, quando constatada a incompatibilidade entre a atividade econômica do contribuinte e a respectiva classificação declarada.

§ 2º A alteração de atividade econômica, principal ou secundária, para enquadramento em CNAE arrolada nos incisos do § 13 do artigo 29, fica, ainda, condicionada à observância do disposto no referido § 13, bem como nos §§ 14 e 15, todos do mencionado artigo 29.

§ 3º Na hipótese de alteração de CNAE, para inclusão de qualquer atividade econômica enquadrada nas disposições do caput do artigo 47, será também exigida a observância do estatuído nos §§ 8º a 10 daquele artigo.

§ 4º Para exclusão de CNAE arrolada nos itens da alínea b do inciso I do § 11 do artigo 20, a homologação da alteração fica condicionada à prévia apresentação do Laudo de Vistoria Eletrônica de que trata o referido artigo 20, com parecer conclusivo registrando o resultado nos termos do inciso I, II ou IV do § 3º do citado artigo 20. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Quando o contribuinte requerente estiver enquadrado em CNAE arrolada nos itens da alínea b do inciso I do § 11 do artigo 20, a homologação da alteração para a nova CNAE fica condicionada à prévia apresentação do Laudo de Vistoria Eletrônica de que trata o referido artigo 20, com parecer conclusivo registrando o resultado nos termos do inciso I, II ou IV do § 3º do citado artigo 20.

§ 5º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido nos termos do inciso I do caput deste preceito, não impedirá a análise da solicitação da alteração cadastral prevista neste artigo, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.

§ 6º A falta de apresentação da cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento, não impedirá o deferimento da alteração para a atividade econômica requerida, caso em que será concedido o prazo de 90 (noventa) dias para o contribuinte complementar a documentação.

§ 7º A não apresentação do documento mencionado no § 6º deste artigo, no prazo fixado, implicará a suspensão da inscrição estadual.

§ 8º Recebida a cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento, a Agência Fazendária deverá observar o disposto no § 6º do artigo 29.

§ 9º Quando se tratar de Agência Fazendária não informatizada, após o respectivo recebimento, o documento faltante será encaminhado pelo malote seguinte à GCAD/SUIRP, para a providência referida no § 8º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Quando se tratar de Agência Fazendária não informatizada, após o respectivo recebimento, o documento faltante será encaminhado pelo malote seguinte à GCAD/SIOR, para a providência referida no § 8º deste artigo.

§ 10. Ressalvadas as hipóteses arroladas nos artigos 47, 54 e 55, a falta de apresentação da cópia dos documentos exigidos nas alíneas a a d do inciso VIII do caput do artigo 29 não impedirá o deferimento da alteração da atividade econômica requerida.

Seção IV - Da Alteração do Endereço do Estabelecimento

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

Art. 63. Ressalvado o disposto no artigo 60, na alteração do endereço do estabelecimento, dentro do mesmo município, o contribuinte deverá apresentar os documentos arrolados nos incisos do caput do artigo 62.

§ 1º Para fins de efetivação da alteração de que trata este artigo:

I - deverão, também, ser atendidas, quando for o caso, as exigências previstas nas alíneas a a d do inciso VIII do caput, bem como dos §§ 17 e 18, todos do artigo 29, nos §§ 11 e 13 do artigo 47, no inciso X do artigo 54 e no artigo 55; (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - deverão, também, ser atendidas, quando for o caso, as exigências previstas nas alíneas a a d do inciso VIII do caput, bem como dos §§ 17 e 18, todos do artigo 29, nos §§ 11 e 13 do artigo 47, no inciso X do artigo 54 e nas alíneas a e b do inciso I do artigo 55;

II - aplicam-se as disposições previstas nos §§ 5º a 10 do artigo 62.

§ 2º A alteração do endereço do estabelecimento, sem a observância das disposições deste artigo, poderá implicar a suspensão da respectiva inscrição estadual.

Seção V - Da Inclusão e/ou Exclusão de Sócio

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

Art. 64. Na inclusão e/ou exclusão de sócio, o contribuinte deverá apresentar:

I - os documentos arrolados nos incisos I, II e III do caput do artigo 61; (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - os documentos arrolados nos incisos I, II, III e IV do caput do artigo 61;

II - o Anexo I da Solicitação Cadastral, disponibilizado e preenchido eletronicamente, com as alterações pertinentes, impresso em, pelo menos, 1 (uma) via;

III - os documentos referidos no inciso VI do caput do artigo 29, bem como nos §§ 13 a 15 do citado artigo, respeitado o disposto no § 12 do referido preceito.

§ 1º Para fins da inclusão prevista no caput deste artigo, deverá, também ser observado o disposto no § 5º do artigo 11 e no § 10 do artigo 29.

§ 2º Na hipótese de exclusão de sócio, cuja alteração já tiver sido efetuada junto à Receita Federal do Brasil, há mais de 5 (cinco) anos, a alteração no CCE/MT será promovida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido;

II - Solicitação Cadastral e respectivo Anexo I, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, com as alterações pertinentes, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33;

III - cópia do contrato social registrado ou a Certidão de Breve Relato da JUCEMAT, que comprove a retirada do sócio da empresa há mais de 5 (cinco) anos;

IV - comprovante de exclusão do quadro societário informado à Receita Federal do Brasil.

§ 3º Em relação às empresas públicas ou de economia mista, controladas pela administração pública, a exclusão de nome do administrador dos dados cadastrais correspondentes poderá ser requerida pelo interessado, mediante a comprovação do seu desligamento do respectivo quadro de administradores.

§ 4º Efetuada a exclusão do administrador, na forma indicada no § 3º deste artigo, o contribuinte deverá promover a atualização dos dados cadastrais correspondentes, sob pena de suspensão da respectiva inscrição estadual.

§ 5º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e nos § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido no inciso I do caput deste preceito, não impedirá a análise da solicitação de alteração cadastral prevista neste artigo, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.

Seção VI - Da Alteração do Contabilista

Art. 65. Ressalvado o disposto no artigo 60, na alteração do contabilista, o contribuinte deverá preencher a Solicitação Cadastral. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 65. Ressalvado o disposto no artigo 60, na alteração do contabilista, o contribuinte deverá apresentar os documentos previstos nos incisos I e II do caput do artigo 61. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 65. Ressalvado o disposto no artigo 60, na alteração de contabilista, o contribuinte deverá apresentar os documentos previstos nos incisos I, II e IV do caput do artigo 61.

§ 1º Nos termos do convênio firmado entre as duas entidades, o CRC/MT manterá atualizado o Cadastro de Contabilistas na base de dados da SEFAZ, disponível no sítio da internet, www.sefaz.mt.gov.br, com o arrolamento dos profissionais habilitados e que estiverem regulares para o exercício da atividade no território mato-grossense.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

§ 2º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido nos termos do caput deste preceito, não impedirá a análise da solicitação da alteração cadastral prevista neste artigo, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.

Art. 66. A solicitação de exclusão do credenciamento do contabilista para prestação de serviço ao contribuinte, por iniciativa do profissional, será processada eletronicamente, em conformidade com o disposto no artigo 60.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá indicar novo contabilista, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da exclusão do anterior.

§ 2º A comunicação da solicitação da exclusão ao contribuinte é responsabilidade do contabilista, nos termos da legislação civil e que rege os contratos de prestação de serviço, bem como dos atos normativos que disciplinam o exercício profissional.

§ 3º A falta de indicação de novo contabilista, no prazo assinalado no § 1º deste artigo, implicará a suspensão da inscrição estadual do contribuinte.

Seção VII - Da Alteração do Preposto

Art. 67. Ressalvado o disposto no artigo 60, observado o disposto no § 4º do artigo 33 ou no § 5º do artigo 38, a alteração do preposto poderá ser efetuada, alternativamente, mediante:

I - acesso assegurado diretamente ao contribuinte ou contabilista responsável pela respectiva escrituração fiscal, indicado nos termos do artigo 32;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

II - apresentação da Solicitação Cadastral e respectivo Anexo III, conforme disposto no inciso III do § 1º e no § 7º do artigo 11.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

§ 1º Para fins de processamento da alteração do preposto em consonância com o preconizado no inciso II do caput deste artigo, deverá ser anexado o comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

§ 2º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido no § 1º deste preceito, não impedirá a análise da solicitação da alteração cadastral prevista neste artigo, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.

Art. 68. Quando a solicitação de exclusão for por iniciativa do preposto, o contribuinte poderá indicar novo preposto, observado o estatuído nos incisos do artigo 67.

Seção VIII - Da Mudança de Domicílio Tributário

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

Art. 69. Na hipótese de mudança de domicílio tributário para outro município, dentro do Estado, ainda que integrante da mesma circunscrição, o contribuinte deverá: (efeitos a partir de 7 de julho de 2015)

I - preliminarmente à formalização da Solicitação Cadastral, adotar as seguintes providências:

a) emitir as Notas Fiscais referentes à saída do fundo de estoque, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, dos bens do ativo fixo e material
de uso e consumo, a serem transferidos para o novo endereço, e proceder ao respectivo arrolamento no livro Registro de Inventário;

b) escriturar as Notas Fiscais de que trata a alínea a deste inciso no livro Registro de Saídas;

c) encerrar parcialmente a escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS;

d) apor carimbo com o novo endereço completo em todas as vias dos documentos fiscais ainda não utilizados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

e) lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, o encerramento das atividades no município de origem, fazendo constar, pelo menos:

1. a data do encerramento das atividades no município de origem;

2. a indicação dos municípios de origem e de destino;

3. o número e série das Notas Fiscais emitidas nos termos da alínea a deste inciso;

II - formalizar o pedido de mudança de município, instruindo-a com os seguintes documentos:

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

a) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido;


b) Solicitação Cadastral, disponibilizada e preenchida eletronicamente, com as alterações pertinentes, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33;

c) cópia da alteração do ato constitutivo, devidamente registrada na Junta Comercial ou, no caso de sociedade simples, no Cartório competente, comprovando a correspondente alteração do município de localização do estabelecimento;

d) comprovante de alteração do município de localização do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

e) cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município de destino, respeitado o disposto nos §§ 3º a 6º deste artigo;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

f) declaração firmada pelo contribuinte de que cumpriu todas as exigências arroladas no inciso I deste artigo.

§ 1º Sendo insuficiente o espaço constante nos documentos fiscais para aposição de carimbo contendo os dados mencionados na alínea d do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá proceder à respectiva inutilização, providência que deverá ser comprovada junto à Agência Fazendária e consignada no Comprovante previsto na alínea b do referido inciso I.

§ 2º Ficam dispensadas as providências arroladas na alínea d do inciso I do caput deste artigo e no respectivo § 1º, quando o contribuinte for usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 3º A falta de apresentação da cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município de destino, não impedirá o deferimento da alteração de município requerida, caso em que será concedido o prazo de 90 (noventa) dias para o contribuinte apresentar o documento exigido.

§ 4º A não apresentação do documento mencionado no § 3º deste artigo, no prazo fixado, implicará a suspensão da inscrição estadual.

§ 5º Recebida a cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento, a Agência Fazendária do município de destino deverá observar o disposto no § 6º do artigo 29.

§ 6º Quando se tratar de Agência Fazendária não informatizada, após o respectivo recebimento, o documento faltante será encaminhado pelo malote seguinte à CCAT/SUIRP, para a providência referida no § 5º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Quando se tratar de Agência Fazendária não informatizada, após o respectivo recebimento, o documento faltante será encaminhado pelo malote seguinte à GCAD/SUIRP, para a providência referida no § 5º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Quando se tratar de Agência Fazendária não informatizada, após o respectivo recebimento, o documento faltante será encaminhado pelo malote seguinte à GCAD/SIOR, para a providência referida no § 5º deste artigo.

§ 7º Deferida a alteração do domicílio tributário solicitada, o contribuinte deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, as Notas Fiscais emitidas nos termos da alínea a do inciso I do caput deste artigo e utilizadas para acobertar a transferência do fundo de estoque, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial.

Nota: Redação Anterior:

Art. 69. Na hipótese de mudança de domicílio tributário para outro município, ainda que integrante da mesma circunscrição fazendária, o contribuinte deverá:

I - preliminarmente, à formalização da Solicitação Cadastral, adotar as providências indicadas nos incisos do caput do artigo 70:

II - apresentar a seguinte documentação à Agência Fazendária do novo domicílio tributário:

a) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido;

b) Solicitação Cadastral, disponibilizada e preenchida eletronicamente, com as alterações pertinentes, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33;

c) cópia da consolidação do respectivo ato constitutivo, devidamente registrada na Junta Comercial, ou no Cartório competente, no caso de sociedade simples, comprovando a alteração do município de localização do estabelecimento;

d) comprovante de alteração do município de localização do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

e) cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município de destino;

III - em procedimento complementar à Solicitação Cadastral, adotar as providências exaradas no § 3º do artigo 70.

§ 1º Os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses a que se referem as alíneas a a d do inciso VIII do caput do artigo 29, o § 13 do artigo 47, o inciso X do artigo 54 e as alíneas a e b do inciso I do artigo 55, deverão apresentar, ainda, os documentos exigidos nos mencionados dispositivos.

§ 2º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido na alínea a do inciso II do caput deste preceito, não impedirá a análise da solicitação da alteração cadastral prevista neste artigo, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

Art. 70. Para fins do disposto no inciso I do caput do artigo 69, são providências preliminares que o contribuinte deverá observar para a formalização da Solicitação Cadastral para o processamento da alteração prevista nesta seção:

I - emitir as Notas Fiscais referentes à saída do fundo de estoque, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, dos bens do ativo fixo e material de uso e consumo, a serem transferidos para o novo endereço e proceder ao respectivo arrolamento no livro Registro de Inventário;

II - escriturar as Notas Fiscais de que trata o inciso I deste artigo no livro Registro de Saídas;

III - encerrar parcialmente a escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS;


IV - apor carimbo com o novo endereço completo em todas as vias dos documentos fiscais ainda não utilizados.

§ 1º Sendo insuficiente o espaço constante nos documentos fiscais para aposição de carimbo contendo os dados mencionados no inciso IV do caput deste artigo, o contribuinte deverá proceder à respectiva inutilização.

§ 2º Ficam dispensadas as providências arroladas no inciso IV do caput deste artigo e no respectivo § 1º, quando o contribuinte for usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 3º Deferida a alteração do domicílio tributário solicitada nos termos do artigo 69, o contribuinte deverá escriturar as Notas Fiscais emitidas nos termos do inciso I do caput deste artigo, para acobertar a transferência do fundo de estoque, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, em seu livro Registro de Entradas.

Seção IX - Das Alterações Cadastrais do Produtor Primário; (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Das Alterações Cadastrais do Produtor Agropecuário

Art. 71. Para efetuar alterações cadastrais, o produtor primário, pessoa física, deverá apresentar os seguintes documentos: (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 71. Para efetuar alterações cadastrais, o produtor agropecuário deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Solicitação Cadastral, acompanhada dos respectivos Anexos I e II, se for o caso, e, na hipótese do § 7º do artigo 11, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, com as alterações pertinentes, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33;

II - cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do produtor ou de cada titular; (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do produtor ou de cada titular ou, no caso de pessoa jurídica, do comprovante da correspondente inscrição no CNPJ;

III - cópia do documento que comprove a alteração desejada;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

IV - comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido.

§ 1º Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida no inciso II do caput deste artigo, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.

§ 2º Quando o comprovante da alteração consistir em certidão de inteiro teor pertinente à matrícula do imóvel, contendo a identificação dos números de documento oficial de identificação e de inscrição no CPF do interessado, fica dispensada a apresentação de cópia dos documentos mencionados no inciso II do caput deste artigo. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando o comprovante da alteração consistir em certidão de inteiro teor pertinente à matrícula do imóvel, contendo a identificação dos números de documento oficial de identificação e de inscrição no CPF ou CNPJ do interessado, fica dispensada a apresentação de cópia dos documentos mencionados no inciso II do caput deste artigo.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

§ 3º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido no inciso IV do caput deste preceito, não impedirá a análise da solicitação de alteração cadastral nos termos deste artigo, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.

Seção X - Das Disposições Gerais relativas às Alterações Cadastrais e das Atualizações em Decorrência de Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do título da seção dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Das Disposições Gerais relativas às Alterações Cadastrais

Art. 72. O processamento da alteração de razão social de pessoa jurídica ou de endereço acarreta ao contribuinte a obrigação de apor carimbo em todas as vias de seus documentos fiscais, contendo a respectiva alteração.

§ 1º No caso de efetuar segunda alteração nos termos do caput deste artigo, o contribuinte deverá inutilizar os documentos fiscais ainda não emitidos e obter autorização para impressão de novos documentos fiscais, observada a sequência a partir do último número inutilizado, contendo os dados cadastrais atualizados. (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 241 DE 15/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No caso de efetuar segunda alteração nos termos do caput deste artigo, o contribuinte deverá inutilizar dos documentos fiscais ainda não emitidos e obter autorização para impressão de novos documentos fiscais, observada a sequência a partir do último número inutilizado, contendo os dados cadastrais atualizados.

§ 2º A inutilização dos documentos fiscais, exigida no § 1º deste artigo, deverá ser efetuada em estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração.

Art. 73. Em qualquer caso, os documentos fiscais, nos quais já conste alteração anterior para determinado item, devem ser inutilizados quando, para um mesmo dado cadastral, ocorrer nova alteração que também implique aposição de novo carimbo para a respectiva anotação.

Art. 74. Nas alterações do domicílio do contribuinte, em decorrência de desmembramento e/ou criação de novos municípios, as conversões do código e da localidade do estabelecimento serão efetuadas, de ofício, pela CCAT/SUIRP obedecendo as seguintes disposições: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 74. Nas alterações do domicílio do contribuinte, em decorrência de desmembramento e/ou criação de novos municípios, as conversões do código e da localidade do estabelecimento serão efetuadas, de ofício, pela CCAD/SUIRP, obedecendo as seguintes disposições: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 74. Nas alterações do domicílio do contribuinte, em decorrência de desmembramento e/ou criação de novos municípios, as conversões do código e da localidade do estabelecimento serão efetuadas, de ofício, pela GCAD/SUIRP, obedecendo as seguintes disposições: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 74. Nas alterações do domicílio do contribuinte, em decorrência de desmembramento e/ou criação de novos municípios, as conversões do código e da localidade do estabelecimento serão efetuadas, de ofício, pela GCAD/SIOR, obedecendo as seguintes disposições:

I - a Agência Fazendária de origem, em conjunto com a Agência Fazendária do Município emancipado e/ou com a comissão de emancipação, emitirá a relação dos contribuintes que passarão para a circunscrição do novo município, encaminhando-a, no prazo de 10 (dez) dias, após o desmembramento, à CCAT/SUIRP para conhecimento e providências preliminares, se houver; (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - a Agência Fazendária de origem, em conjunto com a Agência Fazendária do Município emancipado e/ou com a comissão de emancipação, emitirá a relação dos contribuintes que passarão para a circunscrição do novo município, encaminhando-a, no prazo de 10 (dez) dias, após o desmembramento, à CCAD/SUIRP para conhecimento e providências preliminares, se houver; (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redaçao do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
 I - a Agência Fazendária de origem, em conjunto com a Agência Fazendária do Município emancipado e/ou com a comissão de emancipação, emitirá a relação dos contribuintes que passarão para a circunscrição do novo município, encaminhando-a, no prazo de 10 (dez) dias, após o desmembramento, à GCAD/SUIRP para conhecimento e providências preliminares, se houver; (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redaçao do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:

 I - a Agência Fazendária de origem, em conjunto com a Agência Fazendária do Município emancipado e/ou com a comissão de emancipação, emitirá a relação dos contribuintes que passarão para a circunscrição do novo município, encaminhando-a, no prazo de 10 (dez) dias, após o desmembramento, à GCAD/SIOR para conhecimento e providências preliminares, se houver; (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redaçao do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - a Agência Fazendária de origem, em conjunto com a Agência Fazendária do Município emancipado e/ou comissão de emancipação, emitirá relação dos contribuintes que passarão para a circunscrição do novo município, encaminhando-a, no prazo de 10 (dez) dias, após o desmembramento, à GCAD/SIOR para o processamento das alterações;

II - a CCAT/SUIRP encaminhará para a AGENFA da circunscrição do novo município a relação, em 2 (duas) vias, dos contribuintes ali estabelecidos, remetendo cópia também à AGENFA do antigo município; (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - a CCAD/SUIRP encaminhará para a AGENFA da circunscrição do novo município a relação, em 2 (duas) vias, dos contribuintes ali estabelecidos, remetendo cópia também à AGENFA do antigo município; (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redaçao do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
II - a GCAD/SUIRP encaminhará para a AGENFA da circunscrição do novo município a relação, em 2 (duas) vias, dos contribuintes ali estabelecidos, remetendo cópia também à AGENFA do antigo município; (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redaçao do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior: II - a GCAD/SIOR encaminhará para a AGENFA da circunscrição do novo município a relação, em 2 (duas) vias, dos contribuintes ali estabelecidos, remetendo cópia também à AGENFA do antigo município; (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redaçao do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).   Nota: Redação Anterior:
II - processadas as alterações, a GCAD/SIOR encaminhará para a AGENFA da circunscrição do novo município a relação, em 2 (duas) vias, dos contribuintes ali estabelecidos, remetendo cópia também à AGENFA do antigo município;

III - as AGENFA da circunscrição dos municípios novo e antigo deverão efetuar a conferência da relação mencionada no inciso II deste artigo, anotando, quando for o caso, as divergências em uma das vias e encaminhando-a às respectivas Prefeituras;

IV - os municípios encaminharão à CCAT/SUIRP suas reclamações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, instruídas com certidão de localização do estabelecimento, emitida pelo Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - os municípios encaminharão à CCAD/SUIRP suas reclamações, no prazo de 15 (quinze) dias, instruídas com certidão de localização do estabelecimento, emitida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
IV - os municípios encaminharão à GCAD/SUIRP suas reclamações, no prazo de 15 (quinze) dias, instruídas com certidão de localização do estabelecimento, emitida pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
IV - os municípios encaminharão à GCAD/SIOR suas reclamações, no prazo de 15 (quinze) dias, instruídas com certidão de localização do estabelecimento, emitida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;

V - em caso de divergência, a CCAT/SUIRP poderá solicitar esclarecimentos complementares ao INTERMAT, antes de promover a alteração do domicílio tributário. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - em caso de divergência, a CCAD/SUIRP poderá solicitar esclarecimentos complementares à SEPLAG, antes de promover a alteração do domicílio tributário. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
V - em caso de divergência, a GCAD/SUIRP poderá solicitar esclarecimentos complementares à SEPLAN, antes de promover a alteração do domicílio tributário. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
V - em caso de divergência, a GCAD/SIOR poderá solicitar esclarecimentos complementares à SEPLAN, antes de promover a alteração do domicílio tributário.

Parágrafo único. Uma vez processada a alteração cadastral do município para indicação do que resultar do desmembramento ou criação, incumbe ao contribuinte promover a atualização dos respectivos dados cadastrais, nos termos desta portaria. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

Art. 75. Nas hipóteses a seguir arroladas, atendidas as exigências desta portaria, deverá ser observado o que segue: (efeitos a partir de 7 de julho de 2015)

I - na transformação, será mantida a mesma inscrição estadual da empresa transformada;

II - na incorporação:

a) a incorporada deverá promover a baixa da inscrição estadual do(s) estabelecimento(s) incorporado(s), nos termos da Seção IV do Capítulo XII, observadas, em especial, as disposições dos artigos 91, 92 e 101;

b) a incorporadora deverá solicitar inscrição estadual própria para os estabelecimentos incorporados, que forem mantidos em funcionamento no território mato-grossense;

III - na fusão, a empresa resultante deverá solicitar inscrição estadual própria, devendo ser baixada a inscrição estadual do(s) estabelecimento(s) da(s) empresas(s) fundida(s), nos termos da Seção IV do Capítulo XII, observadas, em especial, as disposições dos artigos 91, 92 e 101;

IV - na cisão, será observado o que segue:

a) quando a transferência de patrimônio for total, as empresas resultantes deverão solicitar inscrição estadual própria, devendo ser baixada a inscrição estadual do(s) estabelecimento(s) da(s) empresas(s) cindida(s), nos termos da Seção IV do Capítulo XII, observadas, em especial, as disposições dos artigos 91, 92 e 101;

b) quando a transferência de patrimônio for parcial, será mantida a inscrição estadual do(s) estabelecimento(s) não transferido(s) da(s) empresa(s) cindida(s), devendo a(s) empresa(s) resultante(s) solicitar inscrição estadual própria.

§ 1º Nas hipóteses de transformação ou cisão parcial, o contribuinte deverá efetuar as alterações cadastrais correspondentes, pertinentes à inscrição estadual mantida, nos termos desta portaria.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, serão utilizados os mesmos livros e documentos fiscais, observado ainda o disposto nos artigos 76 e 77.

§ 3º A baixa da inscrição estadual, exigida nas hipóteses arroladas nas alíneas a do inciso II e a do inciso IV, bem como no inciso III do caput deste artigo, deverá ser efetuada com observância do prazo estabelecido no § 2º do artigo 91, sob pena de suspensão das inscrições estaduais tanto do estabelecimento sucessor quanto do estabelecimento sucedido. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 1 DE 09/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A baixa da inscrição estadual, exigida nas hipóteses arroladas nas alíneas a do inciso II e a do inciso IV, bem como no inciso III do caput deste artigo, deverá ser efetuada com observância do prazo estabelecido no § 1º do artigo 91, sob pena de suspensão das inscrições estaduais tanto do estabelecimento sucessor quanto do estabelecimento sucedido. Nota: Redação Anterior:

§ 4º Excepcionalmente, em substituição aos procedimentos previstos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo, o Secretário Adjunto da Receita Pública poderá autorizar a manutenção da inscrição estadual da empresa incorporada, devendo ser efetuadas todas as alterações cadastrais necessárias. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 75. Nas hipóteses a seguir arroladas, atendidas as exigências desta portaria, deverá ser observado o que segue:

I - na transformação, será mantida a mesma inscrição estadual da sociedade transformada;

II - na incorporação, será conservada a inscrição estadual da incorporadora, devendo ser baixada a inscrição estadual do(s) estabelecimento(s) da(s) incorporada(s), ressalvada a aplicação do disposto no § 4º deste artigo;

III - na fusão, será concedida inscrição estadual à nova sociedade resultante, devendo ser baixada a inscrição estadual do(s) estabelecimento(s) da(s) sociedade(s) fundida(s);

IV - na cisão, será observado o que segue:

a) quando a transferência de patrimônio for total, será baixada a inscrição estadual do(s) estabelecimento(s) da(s) empresa(s) cindida(s), promovendo-se a inscrição da(s) empresa(s) resultante(s);

b) quando a transferência de patrimônio for parcial, será mantida a inscrição estadual do(s) estabelecimento(s) não transferido(s) da(s) empresa(s) cindida(s), promovendo-se a inscrição estadual da(s) empresa(s) resultante(s);

V - ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 20, na sucessão, será mantida a inscrição estadual do(s) estabelecimento(s) da(s) empresa(s) sucedida(s), quando o sucessor explorar a mesma atividade econômica, com a mesma ou outra razão social.

§ 1º Nas hipóteses de transformação, incorporação, cisão ou sucessão, em que seja mantida a inscrição estadual anterior, o contribuinte deverá efetuar as alterações cadastrais necessárias.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, serão utilizados os mesmos livros e documentos fiscais, observado ainda o disposto nos artigos 76 e 77.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas físicas e firmas individuais.

§ 4º Em alternativa ao disposto no inciso II do caput deste artigo, nos casos de incorporação, a GCAD/SIOR poderá, atendendo a solicitação:

I - do contribuinte, mediante requerimento fundamentado, autorizar:

a) a manutenção da inscrição estadual da incorporada, nas hipóteses adiante arroladas, devendo ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo:

1) quando não houver estabelecimento da incorporadora no território do Estado inscrito no CCE/MT;

2) quando o respectivo estabelecimento for mantido em funcionamento;

b) a concessão de inscrição estadual à incorporadora, previamente à baixa da inscrição estadual da incorporada, até que sejam promovidas as adequações técnicas necessárias à integração dos sistemas informatizados utilizados para geração de documentos fiscais, livros fiscais e demais obrigações tributárias acessórias e à consolidação da incorporação, respeitado o prazo fixado no despacho concessivo da autorização, não superior a 6 (seis) meses, hipótese em que:

1) não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

2) ao final do prazo autorizado, deverá ser promovida a baixa da inscrição estadual do estabelecimento incorporado;

II - de unidade fazendária vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, determinar a manutenção da inscrição estadual da incorporada, classificada no canal vermelho da malha econômico-fiscal, hipótese em que se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 5º Para efetivação das alterações cadastrais decorrentes das disposições deste artigo, o contribuinte deverá apresentar cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento.

§ 6º Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada nos incisos do § 13 do artigo 29 ou no caput do artigo 54, ou, ainda, enquadrado no disposto no § 13 do artigo 47, para a efetivação das alterações decorrentes das disposições deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no § 13 do referido artigo 29, bem como nas alíneas a a d do inciso VIII do caput e nos §§ 17 e 18, todos do mencionado artigo 29.

§ 7º Para fins de efetivação da alteração de que trata este artigo, aplicam-se, ainda, as disposições previstas no § 2º do artigo 61.

Art. 76. Todas as alterações cadastrais previstas neste capítulo deverão ser previamente averbadas pelo contribuinte no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.

Art. 77. Após cada alteração cadastral, será disponibilizado, eletronicamente, novo documento de comprovação da inscrição do contribuinte no CCE/MT, aplicando-se o disposto nos artigos 18 e 19-A. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 77. Após cada alteração cadastral, será disponibilizado, por meio eletrônico, o novo CIC/CCE - ELETRÔNICO, na forma indicada no artigo 18.

CAPÍTULO XII - DA SUSPENSÃO, DA REATIVAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA BAIXA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Seção I - Da Suspensão da Inscrição Estadual

Art. 78. Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas na legislação tributária, a suspensão da inscrição no CCE/MT, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda, será efetuada quando constatada a ocorrência de uma ou mais de qualquer das seguintes hipóteses:

I - o contribuinte não for encontrado em atividade, no local indicado na Solicitação Cadastral;

II - o endereço do estabelecimento não for localizado pelo fisco;

III - houver irregularidade cadastral e/ou inidoneidade de sócio;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 214 DE 23/12/2019):

IV - o contribuinte que foi desenquadrado do SIMEI, de ofício ou por comunicação, mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 136 DE 31/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - o contribuinte for desenquadrado do SIMEI, por comunicação ou de ofício, e deixar de atender o disposto nos §§ 20 e 21 do artigo 29 e no § 11 do artigo 47;

V - não for informado pelo contribuinte o endereço eletrônico para recebimento de correspondência (e-mail) ou o endereço eletrônico informado for inválido;

VI - o contribuinte deixar de atender notificação efetuada por qualquer unidade fazendária para:

a) exibir livros e/ou documentos fiscais e/ou contábeis, de apresentação obrigatória;

b) exibir elementos necessários à comprovação da operação ou prestação realizada pelo estabelecimento, nos casos de perda, extravio, furto ou destruição de livros e/ou documentos fiscais;

c) regularizar ou retificar declaração obrigatória entregue com omissão ou divergência de informações identificadas pela SEFAZ. (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022).

VII - o contribuinte não prestar informações solicitadas pelo fisco ou, por qualquer meio, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;

VIII - o contribuinte não atender intimação para justificar a apresentação de GIA-ICMS Eletrônica, sem movimento, por 1 (um) ano;

IX - o contribuinte não possuir contabilista, quando obrigado, por período superior a 30 (trinta) dias; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
IX - o contribuinte não indicar novo contabilista, quando obrigado, após a exclusão do anterior, por período superior a 30 (trinta) dias, contados da data da exclusão;

X - por descredenciamento de contribuinte localizado em outra unidade federada, inscrito como substituto tributário ou titular de cadastramento controlado pela de Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, após decorrido o prazo da notificação do referido descredenciamento, quando prevista na legislação tributária específica; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 214 DE 23/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
X - por descredenciamento de contribuinte localizado em outra unidade federada, inscrito como substituto tributário ou titular de cadastramento controlado pela de Coordenadoria de Fiscalização de Comércio Exterior, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais Exterior da Superintendência de Fiscalização - CCIR/SUFIS, após decorrido o prazo da notificação do referido descredenciamento; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
X - por descredenciamento de contribuinte localizado em outra unidade federada, inscrito como substituto tributário ou titular de cadastramento controlado pela de Gerência de Apoio a Fiscalização sobre Substituição Tributária da Superintendência de Fiscalização - GFST/SUFIS, após decorrido o prazo da notificação do referido descredenciamento; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 87 DE 04/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
X - por descredenciamento de contribuinte localizado em outra unidade federada, inscrito como substituto tributário ou titular de cadastramento controlado pela de Gerência de Fiscalização da Responsabilidade Tributária Interestadual da Superintendência de Fiscalização - GFRT/SUFIS, após decorrido o prazo da notificação do referido descredenciamento; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
X - por descredenciamento de contribuinte localizado em outra unidade federada, inscrito como substituto tributário ou titular de cadastramento controlado pela de Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE, após decorrido o prazo da notificação do referido descredenciamento;

XI - o contribuinte deixar de entregar:

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022):

a) arquivo eletrônico relativo à Escrituração Fiscal Digital - EFD;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022):

b) GIA-ICMS Eletrônica;

c) documento de informações econômico-fiscais;

d) qualquer outro demonstrativo previsto na legislação do ICMS;

XII - o contribuinte apresentar irregularidades perante os órgãos licenciadores responsáveis pela concessão ou autorização para o exercício da respectiva
atividade, ou, ainda perante órgãos ou entidades responsáveis pelo registro e fiscalização do exercício de profissão, quando exigido para a exploração da respectiva atividade econômica, principal ou secundária, após comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda;

XIII - expiração do prazo para apresentação de documento indicado no Laudo de Vistoria Eletrônico, quando nele for exarado resultado na forma dos incisos II ou IV do § 3º do artigo 20;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1 DE 09/01/2017):

XIV - expiração do prazo concedido para paralisação temporária das atividades do estabelecimento, sem que tenha sido promovida a reativação ou a baixa da respectiva inscrição estadual;

XV - expiração do prazo para apresentação do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento;

XVI - efetivação da mudança de endereço do estabelecimento, sem a observância das disposições dos artigos 47 ou 69, conforme caso; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
XVI - efetivação da mudança de endereço do estabelecimento, sem a observância das disposições dos artigos 47, 63 ou 69, conforme o caso; (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
XVI - efetivação de mudança de endereço do estabelecimento, sem a observância das disposições dos artigos 47, 63 ou 69 e 70, conforme o caso;

XVII - o contribuinte não apresentar qualquer registro de operação nos bancos de dados fazendários ou a que a Secretaria de Estado de Fazenda tenha o respectivo acesso disponibilizado, por período superior a 1 (um) ano;

XVIII - o contribuinte não apresentar operação ou prestação onerosa, acobertada por documento fiscal idôneo, por período superior a 1 (um) ano, respeitadas as características de cada atividade econômica;

XIX - falta de reconstituição da pluralidade dos sócios, no quadro societário do contribuinte, conforme inciso IV do artigo 1.033 da Lei (federal) nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro);

XX - quando não atendidas às exigências dispostas nos artigos 79, 80, 91 e 92; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 1 DE 09/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
XX - solicitação de baixa indeferida;

XXI - determinação judicial para suspensão da inscrição estadual do contribuinte.

XXII - o contribuinte entregar arquivo eletrônico relativo à Escrituração Fiscal Digital - EFD ou GIA-ICMS Eletrônica sem movimento e for constatada movimentação econômica no respectivo período de referência. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 136 DE 31/07/2017).

XXIII - quando não atendidas às exigências dispostas no § 31 do artigo 29. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

XXIV - o contribuinte deixar de registrar no Sistema DT-e o "aceite" no termo de credenciamento, quando exigido. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 214 DE 23/12/2019).

XXV - o contribuinte com natureza jurídica de Empresa Simples de Inovação - Inova Simples, quando ultrapassar o limite fixado para o Microempreendedor Individual - MEI, na forma prevista na Lei Complementar (federal) nº 123/2006. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022).

§ 1º Quando ocorrer qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo, o servidor do fisco que constatá-la deverá efetuar a suspensão da inscrição estadual do contribuinte no Sistema de Informações Cadastrais.

§ 2º Ainda que já efetuada a suspensão da inscrição estadual do contribuinte, a superveniência de novo evento arrolado nos incisos do caput deste artigo, deverá ser registrada, em acréscimo, como fundamento da referida suspensão.

§ 3º Independentemente da aplicação de outras penalidades, a suspensão da inscrição estadual em virtude do disposto nos incisos XI e XXII do caput deste artigo será efetivada quando não houver atendimento à intimação para regularização no prazo de 2 (dois) dias úteis. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 136 DE 31/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A suspensão da inscrição estadual prevista neste artigo, por falta de entrega de GIA-ICMS ou Escrituração Fiscal Digital - EFD, somente será efetivada quando não houver atendimento à prévia intimação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada a aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 4º A suspensão de inscrição estadual, nos termos deste artigo, poderá acarretar a apreensão de todos os documentos fiscais do contribuinte e, se for o caso, a lacração do estabelecimento.

§ 5º Quando ocorrer a suspensão da inscrição estadual, em decorrência de irregularidade cadastral do contribuinte e/ou de sócio, somente será efetuada a respectiva reativação após sanada a irregularidade que lhe deu causa.

§ 6º Excepcionalmente, a CCAT/SUIRP poderá efetuar a suspensão de inscrição estadual do estabelecimento ou pessoa não contribuinte do ICMS, hipótese em que serão adotados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Excepcionalmente, a CCAD/SUIRP poderá efetuar a suspensão de inscrição estadual do estabelecimento ou pessoa não contribuinte do ICMS, hipótese em que serão adotados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Excepcionalmente, a GCAD/SUIRP poderá efetuar a suspensão de inscrição estadual do estabelecimento ou pessoa não contribuinte do ICMS, hipótese em que serão adotados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Excepcionalmente, a GCAD/SIOR poderá efetuar a suspensão de inscrição estadual do estabelecimento ou pessoa não contribuinte do ICMS, hipótese em que serão adotados os seguintes procedimentos:

I - intimar o cadastrado a, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, solicitar a baixa da inscrição estadual ou manifestar interesse em
manter a referida inscrição no CCE/MT, promovendo a adequação da respectiva CNAE;

II - o não atendimento à intimação, no prazo fixado no inciso I deste parágrafo, implicará a efetivação da suspensão da inscrição estadual pela CCAT/SUIRP (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - o não atendimento à intimação, no prazo fixado no inciso I deste parágrafo, implicará a efetivação da suspensão da inscrição estadual pela CCAD/SUIRP. (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
II - o não atendimento à intimação, no prazo fixado no inciso I deste parágrafo, implicará a efetivação da suspensão da inscrição estadual pela GCAD/SUIRP. (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior: II - o não atendimento à intimação, no prazo fixado no inciso I deste parágrafo, implicará a efetivação da suspensão da inscrição estadual pela GCAD/SIOR. (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 241 DE 15/12/2014).   Nota: Redação Anterior:
II - o não atendimento à intimação, no prazo fixado na alínea a deste inciso, implicará a efetivação da suspensão da inscrição estadual pela GCAD/SIOR.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 1 DE 09/01/2017):

Art. 79. O pedido de suspensão da inscrição no CCE/MT por paralisação temporária será requerida pelo contribuinte ou seu contabilista, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer a paralisação temporária das atividades do estabelecimento ou que tenha efetuado mudança de atividade para CNAE exclusivamente de serviço.

§ 1º A solicitação de paralisação da inscrição estadual será efetuada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante acesso ao Sistema de Informações Cadastrais.

§ 2º Na solicitação de paralisação deverá ser indicado 1 (um) dos sócios, diretor ou administrador judicial para ser o responsável pela guarda e conservação de todos os livros fiscais, auxiliares e contábeis, bem como todos os documentos e notas fiscais encerrados e em uso, pelo prazo decadencial.

§ 3º Na finalização do pedido de paralisação da inscrição estadual será gerado o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, com o responsável indicado conforme § 2º deste artigo, onde será dada a ciência e confirmado o aceite do citado termo.

§ 4º Após efetuados os procedimentos previstos no § 3º deste artigo: (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Após efetuado os procedimentos previstos no § 3º:

I - a inscrição terá seu status alterado para:

a) suspensa regular: quando a mesma estiver com status ativa;

b) suspensa irregular nos demais casos.

II - o sistema gerará um código de segurança, o qual será enviado para o endereço eletrônico de correspondência (e-mail) do responsável pela guarda da documentação fiscal;

III - de posse do código de segurança, o solicitante deverá inseri-lo no Sistema de Informações Cadastrais;

IV - o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário gerado conforme previsto no § 3º deste artigo, deverá ser assinado, reconhecido firma e encaminhado à SEFAZ via e-process.

§ 5º A paralisação da inscrição estadual será concedida, preferencialmente, pela unidade fazendária da circunscrição do município do requerente.

§ 6º A unidade fazendária responsável pela análise do pedido de paralisação verificará se o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, previsto no inciso IV do § 4º deste artigo, foi devidamente assinado pela pessoa indicada nos termos do § 2º deste artigo e efetuará o registro eletrônico no Sistema de Informações Cadastrais, onde o pedido será:

I - deferido, concedendo a paralisação;

II - indeferido, o que suspenderá a inscrição estadual por irregularidade.

§ 7º A inscrição estadual com pedido de paralisação pendente há mais de 30 (trinta) dias será suspensa por irregularidade nos termos do artigo 78, inciso XX. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º A inscrição estadual com pedido de paralisação pendente a mais de 30 dias será suspensa por irregularidade nos termos do artigo 78, inciso XX.

§ 8º A inscrição estadual, independentemente do status em que se encontre, poderá ser paralisada temporariamente, desde que o estabelecimento não tenha efetuado o registro de encerramento na JUCEMAT e na Receita Federal do Brasil e que não haja pendência fiscal, exclusivamente, em nome do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, expedida por processamento eletrônico de dados. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º A inscrição estadual, independentemente do status em que se encontre, poderá ser paralisada temporariamente, desde que o estabelecimento não tenha efetuado o registro de encerramento na JUCEMAT e na Receita Federal do Brasil e que não haja pendência fiscal, exclusivamente, em nome do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, expedida por processamento eletrônico de dados, com a finalidade 'Certidão referente a Pendências Tributárias e Não Tributárias Controladas pela SEFAZ/MT, para Fins Gerais'. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 136 DE 31/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 8º A inscrição estadual, independente do status em que se encontre, e que o estabelecimento esteja em situação ativa na JUCEMAT e na Receita Federal, poderá ser paralisada temporariamente desde que se verifique inexistência de pendência fiscal, exclusivamente, em nome do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, expedida por processamento eletrônico de dados, com a finalidade ʹCertidão referente a Pendências Tributárias e Não Tributárias Controladas pela SEFAZ/MT, para Fins Geraisʹ; (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 60 DE 29/03/2017);

§ 9º A Certidão exigida no § 8º deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º A Certidão exigida no § 8º deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade ʹCertidão referente a Pendências Tributárias e Não Tributárias Controladas pela SEFAZ/MT, para Fins Geraisʹ. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 60 DE 29/03/2017).
Nota: Redação Anterior:

Art. 79. Observadas as disposições deste artigo e dos artigos 91 a 102, o pedido de suspensão da inscrição no CCE/MT por paralisação temporária, por período de até 1 (um) ano, será requerida pelo próprio interessado ou seu representante legal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer a paralisação temporária das atividades do estabelecimento.

§ 1º Será, igualmente, admitido o pedido de paralisação temporária, quando houver arrendamento das instalações de estabelecimento, conforme disposto nos incisos I ou IV do § 7º e nos §§ 8º ou 8º-A do artigo 20, conforme o caso. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

§ 2º São documentos necessários à formalização do requerimento de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária: (Parágrafo renumerado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

I - o requerimento do contribuinte ou de seu representante legal, em formulário próprio, atendido o modelo disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, do qual constará o endereço atualizado do titular, sócio ou procurador para onde serão encaminhadas as correspondências;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

II - comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido;

III - cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, do contribuinte ou representante legal que assinou o requerimento de suspensão da inscrição estadual em decorrência da paralisação temporária;

IV - os livros fiscais, juntamente com os demais documentos e livros comerciais e/ou contábeis ou auxiliares da Contabilidade, relativos ao mesmo período;

V - todos os blocos ou formulários contínuos de documentos fiscais usados, parcialmente usados e em branco, organizados em ordem numérica crescente;

VI - inventário do estoque de mercadorias, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo permanente e material de uso e consumo, devidamente transcritos no livro Registro de Inventário;

VII - comprovante de entrega das GIA-ICMS Eletrônicas de paralisação temporária ou, quando for o caso, das informações eletrônicas exigidas pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente ao último mês-calendário de atividade, ainda que não vencido o prazo para a respectiva apresentação;

VIII - comprovante de recolhimento de ICMS referente ao fundo de estoque, se for o caso;

IX - Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal devidamente preenchido, acompanhado da Leitura da Memória Fiscal do último período de apuração, efetuada imediatamente após a Redução Z do último dia de funcionamento dos equipamentos;

X - Atestados de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

XI - Solicitação Cadastral, em 1 (uma) via, devidamente preenchida.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 1 DE 09/01/2017):

Art. 80. O contribuinte solicitante da paralisação da inscrição estadual deverá adotar os seguintes procedimentos, que ficarão sujeitos a posterior verificação pelo serviço de fiscalização:

I - transcrever no livro Registro de Inventário o estoque de mercadorias, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo permanente e material de uso e consumo;

II - efetuar a entrega da GIA-ICMS Eletrônica de paralisação ou, quando for o caso, das informações eletrônicas exigidas pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente ao último mês-calendário de atividade;

III - efetuar o recolhimento de ICMS referente ao fundo de estoque, se for o caso;

IV - transcrever no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO a ocorrência da paralisação das atividades.

§ 1º No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros e/ou documentos fiscais, o contribuinte deverá observar o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria nº 304/2012-SEFAZ.

§ 2º Aplica-se na paralisação da inscrição estadual o disposto no § 1º e no caput do artigo 93 desta portaria.

Nota: Redação Anterior:
Art. 80. No processamento do pedido de suspensão da inscrição estadual por paralisação temporária aplicam-se, no que couberem, as disposições dos parágrafos do artigo 91 e dos artigos 92 a 102, bem como nos artigos 8º e 9º da Portaria nº 304/2012-SEFAZ, de 04.12.2012 (DOE de 13.12.2012).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1 DE 09/01/2017):

Art. 81. Transcorrido o prazo fixado no caput do artigo 79 para paralisação temporária, o contribuinte poderá requerer a respectiva prorrogação, por mais 1 (um) ano.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar a Solicitação Cadastral, em 1 (uma) via, devidamente preenchida, prevista no inciso XI do § 2º do artigo 79. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar os documentos indicados nos incisos II e XI do § 2º do artigo 79. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar os documentos indicados nos incisos II e XI do parágrafo único do artigo 79.

§ 2º Ao fim do período de prorrogação do prazo para paralisação temporária, incumbe ao contribuinte requerer a reativação da inscrição estadual ou, se for o caso, promover a respectiva baixa.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de arrendamento de estabelecimento, previstas nos incisos I e IV do § 7º e nos §§ 8º e 8º-A do artigo 20, em relação às quais deverá ser respeitado o prazo fixado no contrato correspondente. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Art. 82. O contribuinte que tiver sua inscrição estadual suspensa será considerado não inscrito, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se:

I - às penalidades previstas na legislação;

II - ao impedimento de efetuar operações relativas a circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder ou transportada em seu nome, com a cobrança do imposto e acréscimos legais;

III - à não obtenção da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

IV - à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado e com as instituições financeiras integradas no sistema de crédito do Estado, bem como com as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.

Parágrafo único. Ressalvada disposição expressa em contrário, os documentos fiscais emitidos por contribuintes com inscrição estadual suspensa serão considerados inidôneos e não terão efeito fiscal, salvo como prova em favor do fisco.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1 DE 09/01/2017):

Art. 83. Compete a GCAD/SUIRP enviar, trimestralmente, às Agências Fazendárias não informatizadas a relação dos respectivos contribuintes suspensos. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 83. Compete a GCAD/SIOR enviar, trimestralmente, às Agências Fazendárias não informatizadas a relação dos respectivos contribuintes suspensos.

Parágrafo único. Caso o contribuinte esteja em atividade, cabe ao Gerente da Agência Fazendária adotar as seguintes providências:

I - intimar o contribuinte a regularizar as pendências cadastrais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, conforme modelo disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;

II - comunicar o fato à GCAD/SUIRP para as providências cabíveis, no caso de não cumprimento pelo contribuinte da intimação prevista no inciso I deste parágrafo e da permanência do estabelecimento em atividade. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - comunicar o fato à GCAD/SIOR para as providências cabíveis, no caso de não cumprimento pelo contribuinte da intimação prevista no inciso I deste parágrafo e da permanência do estabelecimento em atividade.

Seção II - Da Reativação da Inscrição Estadual

Art. 84. Para reativação da inscrição estadual, o contribuinte deverá enviar por meio de e-process a seguinte documentação: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 84. Ressalvado o disposto no § 22 do artigo 47, para reativação da inscrição estadual, o contribuinte deverá entregar na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário a seguinte documentação:

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

I - comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido;

II - Solicitação Cadastral, acompanhada do respectivo Anexo I e, na hipótese do § 7º do artigo 11, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, com as alterações pertinentes, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

III - cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento.

IV - comprovação da regularização da pendência que deu causa à efetivação da suspensão da respectiva inscrição estadual.

§ 1º Quando a suspensão da inscrição estadual decorrer exclusivamente do disposto no inciso IX e/ou nas alíneas a e/ou b do inciso XI e/ou XXIV do caput do artigo 78, a sua reativação será processada automaticamente, após sanadas as irregularidades que lhe deram causa. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 214 DE 23/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Ressalvado o disposto no inciso I do artigo 87, quando a suspensão da inscrição estadual decorrer exclusivamente do disposto no inciso IX e/ou nas alíneas a e/ou b do inciso XI do caput do artigo 78, a sua reativação será processada automaticamente, após sanadas as irregularidades que lhe deram causa. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Ressalvado o disposto no inciso I do artigo 87, quando a suspensão da inscrição decorrer exclusivamente do disposto no inciso VIII do artigo 78, a sua reativação será processada automaticamente pelo sistema de gerenciamento de banco de dados, após confirmado o cumprimento das obrigações acessórias.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

§ 1º-A Será, também, processada automaticamente a reativação da inscrição estadual suspensa em decorrência do disposto no inciso IX do artigo 78, desde que haja o cumprimento da respectiva exigência no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data em que foi efetivada a referida suspensão, dispensado o atendimento ao disposto no inciso III do caput deste artigo. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

§ 2º Na hipótese de contribuinte com atividade enquadrada na CNAE 4731-8/00, para a efetivação da reativação da inscrição estadual nos termos deste artigo, deverá observar também o disposto no inciso IX do caput do artigo 47, bem como a apresentação da cópia do Ensaio para Verificação e da Certidão Negativa de Débito, emitidos pelo IPEM-MT/INMETRO. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada nos incisos do § 13 do artigo 29 ou ainda, enquadrado no disposto no § 13 do artigo 47, para a efetivação da reativação da inscrição estadual nos termos deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no § 13 do referido artigo 29, bem como nas alíneas a a d do inciso VIII do caput e nos §§ 17 e 18, todos do mencionado artigo 29. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 60 DE 29/03/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada nos incisos do § 13 do artigo 29 ou no caput do artigo 54, ou, ainda, enquadrado no disposto no § 13 do artigo 47, para a efetivação da reativação da inscrição estadual nos termos deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no § 13 do referido artigo 29, bem como nas alíneas a a d do inciso VIII do caput e nos §§ 17 e 18, todos do mencionado artigo 29.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

§ 3º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido no inciso I do caput deste preceito, não impedirá a análise da reativação da inscrição estadual, nos termos deste artigo, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.

§ 4º Quando a suspensão da inscrição estadual decorrer do disposto nos incisos I, II, XVII e/ou XVIII do artigo 78, a sua reativação fica condicionada à apresentação prévia do Laudo de Vistoria Eletrônica de que trata o referido artigo 20, com parecer conclusivo registrando o resultado nos termos do inciso I, II ou IV do § 3º do citado artigo 20.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

§ 5º Mediante requerimento fundamentado do interessado, poderá ser autorizada a reativação de inscrição estadual suspensa nos termos do inciso XV do caput do artigo 78, após a realização de vistoria in loco e emissão do Laudo de Vistoria Eletrônico pertinente, hipótese em que o Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, deverá ser apresentado: (efeitos a partir de 7 de julho de 2015)

I - no prazo fixado na decisão concessiva da correspondente autorização, exarada no respectivo processo eletrônico, não superior a 90 (noventa) dias, quando for concedida pelo Superintendente de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada;

II - no prazo fixado na decisão concessiva da correspondente autorização, exarada no respectivo processo eletrônico, quando for concedida pelo Secretário Adjunto de Atendimento ao Cliente.

§ 6º Quando ocorrer a suspensão da inscrição estadual de Microempreendedor Individual - MEI, em decorrência, exclusiva, do disposto no inciso III do artigo 78, a reativação será processada automaticamente, após sanada a irregularidade do sócio. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Quando ocorrer a suspensão da inscrição estadual de Microempreendedor Individual - MEI, em decorrência, exclusiva, do disposto no inciso III ou IV do artigo 78, a reativação será processada automaticamente, após sanada a irregularidade do sócio ou de sua nova inclusão no SIMEI. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 109 DE 18/07/2018).

§ 7º O contribuinte desenquadrado do SIMEI, que teve sua inscrição estadual suspensa, para reativá-la, na condição de não optante pelo SIMEI, deverá encaminhar, via e-process, a solicitação de reativação com a comprovação do registro de transformação da empresa na JUCEMAT." (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O contribuinte desenquadrado do SIMEI, que teve sua inscrição estadual suspensa, nos termos do inciso IV do artigo 78, para reativá-la, na condição de não optante pelo SIMEI, deverá encaminhar, via e-process, a solicitação de reativação com a comprovação do registro de transformação da empresa na JUCEMAT. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 7º O contribuinte desenquadrado do SIMEI, que teve sua inscrição estadual suspensa, nos termos do inciso IV do artigo 78, para reativá-la, na condição de não optante pelo SIMEI, deverá encaminhar, via e-process, a documentação exigida no caput do artigo 29. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 109 DE 18/07/2018).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

Art. 85. Quando a reativação for concomitante com as alterações cadastrais, o contribuinte deverá preencher uma única Solicitação Cadastral, observado, ainda, conforme o caso, o disposto nos artigos 61 a 77.

Art. 86. O disposto nesta seção:

I - aplica-se ao produtor primário, pessoa física, no que couber; (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - aplica-se ao produtor agropecuário, pessoa física, no que couber;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022):

II - não se aplica na reativação de inscrição estadual de estabelecimento com atividade econômica enquadrada nas disposições do caput do artigo 47, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 22 do referido artigo 47.

III - aplica-se de modo que a inscrição estadual apresente seus dados cadastrais atualizados de acordo com a última alteração contratual registrada na JUCEMAT. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).

Seção III - Da Cassação da Inscrição Estadual

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 1 DE 09/01/2017):

Art. 86-A. A inscrição estadual baixada será reativada nas hipóteses de: (Redação do caput  dada pela Portaria SEFAZ Nº 60 DE 29/03/2017):

Nota: Redação Anterior:
Art. 86-A A inscrição estadual baixada poderá ser reativada, devendo ser apresentados o CNPJ e a alteração contratual registrada na JUCEMAT, nas hipóteses de:

I - retorno ao Estado de Mato Grosso de empresa cuja inscrição foi baixada por alteração de endereço para outra unidade federada, nos termos do inciso IV do caput do artigo 91 desta portaria;

II - alteração cadastral para inclusão de atividade que implique fato gerador de ICMS, quando a inscrição estadual houver sido baixada nos termos do inciso V do caput do artigo 91, também desta portaria; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - alteração cadastral que implique em inclusão de atividade que tenha fato gerador de ICMS, quando a inscrição foi baixada nos termos do inciso V do caput do artigo 91, também desta portaria.

III - estabelecimento com CNPJ em situação ativa e não tenha efetuado registro de encerramento na JUCEMAT. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 60 DE 29/03/2017).

§ 1º O interessado deverá apresentar a última alteração contratual registrada na JUCEMAT. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O estabelecimento deverá apresentar a última alteração contratual registrada na JUCEMAT e o alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento atualizado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 60 DE 29/03/2017).

§ 2º Na hipótese de contribuinte com atividade enquadrada no CNAE 4731-8/00, para a efetivação da reativação da inscrição estadual nos termos deste artigo, deverá observar também o disposto no inciso IX do caput do artigo 47, bem como a apresentação da cópia do Ensaio para Verificação e da Certidão Negativa de Débito, emitidos pelo IPEM-MT/INMETRO. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada nos incisos do § 13 do artigo 29 e no § 13 do artigo 47, para a efetivação da reativação da inscrição estadual nos termos deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no § 13 ao § 15 do artigo 29. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 60 DE 29/03/2017).

§ 3º A inscrição estadual de produtor primário, pessoa física, não poderá ser reativada, nos termos deste artigo. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A inscrição estadual de produtor agropecuário, pessoa física, não poderá ser reativada, nos termos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 60 DE 29/03/2017).

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

Art. 87. Será cassada a inscrição estadual do estabelecimento quando: (efeitos a partir de 7 de julho de 2015)

I - for apurada existência de fraude ou má-fé nas informações prestadas pelo contribuinte;

II - ficar comprovado que o estabelecimento foi constituído com única e exclusiva finalidade de gerar créditos, sem o respectivo recolhimento do imposto aos cofres públicos;

III - ficar comprovado que o contribuinte agiu com dolo, má-fé e/ou fraude na emissão ou lançamento do documento fiscal;

IV - for constatada fraude na expedição de Alvará Municipal ou no Laudo de Vistoria Eletrônico.

V - for apurado que o contribuinte adquiriu, estocou, expôs e/ou comercializou produto falsificado ou produto de descaminho ou produto contrabandeado; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

VI - mediante ofício da autoridade competente da Vigilância Sanitária ou do PROCON, após a instauração de processo regulamentar para tal fim, o contribuinte descumprir sanção de interdição aplicada por infração a disposição da Lei nº 9.791, de 27 de julho de 2012, ou incorrer em nova infração à referida Lei, observado o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto nº 1.588, de 30 de janeiro de 2013. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

§ 1º Para os efeitos deste artigo, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - independentemente de qualquer notificação prévia ou intimação ao contribuinte, a inscrição estadual será imediatamente cassada, por ato do titular da SUIRP ou por iniciativa de servidor do Grupo TAF, especificando o motivo da cassação; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - independentemente de qualquer notificação prévia ou intimação ao contribuinte, a inscrição estadual será imediatamente cassada, por ato do titular da SIOR ou por iniciativa de servidor do Grupo TAF, especificando o motivo da cassação;

II - efetuada a cassação da inscrição estadual, serão registradas no Sistema de Registro de Contribuintes e Pessoas da Secretaria de Estado de Fazenda restrições para:

a) o CNPJ do estabelecimento cassado;

b) o CPF ou CNPJ dos sócios integrantes do quadro societário do estabelecimento cassado, ou, no caso de sociedade anônima, dos integrantes da respectiva diretoria.

§ 2º Serão declarados inidôneos, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, todos os documentos emitidos por estabelecimento enquadrado em qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 3º Incumbe à GCAD/SUIRP, trimestralmente, enviar às Agências Fazendárias não informatizadas a relação dos contribuintes cujas inscrições estaduais foram cassadas, para que se promova a notificação correspondente. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Incumbe à GCAD/SIOR, trimestralmente, enviar às Agências Fazendárias não informatizadas a relação dos contribuintes cujas inscrições estaduais foram cassadas, para que se promova a notificação correspondente.

Nota: Redação Anterior:

Art. 87. Será cassada a inscrição estadual do estabelecimento quando:

I - o contribuinte estiver omisso na entrega de documentos de informação exigidos pela Secretaria de Estado de Fazenda e no recolhimento de imposto, há mais de 2 (dois) anos;

II - ressalvadas as disposições em contrário previstas nesta portaria, for constatada a existência de outro estabelecimento no endereço declarado, ainda que tenha sido expedido Alvará pelo Poder Executivo do município do domicílio tributário do requerente ou obtido Laudo de Vistoria Eletrônico, contendo parecer nos moldes do inciso I do § 3º do artigo 20;

III - for constatado endereço fictício;

IV - for apurada existência de fraude ou má-fé nas informações prestadas pelo contribuinte;

V - ficar comprovada a inexistência do estabelecimento;


VI - ficar comprovado que o estabelecimento foi constituído com única e exclusiva finalidade de gerar créditos, sem o respectivo recolhimento do imposto aos cofres públicos;

VII - ficar comprovado que o contribuinte agiu com dolo, má-fé e/ou fraude na emissão ou lançamento do documento fiscal;

VIII - existirem documentos que comprovem a duplicidade de informações para um mesmo número da inscrição estadual;

IX - for constatada irregularidade na expedição de Alvará Municipal ou no Laudo de Vistoria Eletrônico.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

Art. 88. Para os efeitos do artigo 87, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - no caso do inciso II do artigo 87, o contribuinte será intimado para, no prazo de até 30 (trinta) dias, sanar as irregularidades das informações cadastrais;

II - nas demais hipóteses previstas nos incisos I e III a IX do artigo 87, a inscrição estadual será imediatamente cassada, independentemente do procedimento previsto no inciso I deste artigo, por ato do titular da SIOR ou por iniciativa de servidor do Grupo TAF, mediante emissão de Solicitação Cadastral, especificando, em anexo, o motivo da cassação;

III - a cassação da inscrição estadual deverá ser registrada no Sistema Registro de Contribuintes e Pessoas - RCP, gerido pela Unidade de Política Tributária - UPTR da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Parágrafo único. Caso a intimação mencionada no inciso I do caput deste artigo não seja atendida, o contribuinte terá sua inscrição estadual cassada, sendo declarada a inidoneidade dos documentos fiscais por ele emitidos, cabendo ao Gerente da Agência Fazendária o estrito cumprimento da determinação contida no inciso II do parágrafo único do artigo 83.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

Art. 89. Serão declarados inidôneos, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco:

I - os documentos emitidos por estabelecimento enquadrado na hipótese tratada no inciso I do artigo 87, a partir da data da cassação da inscrição estadual, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - os documentos emitidos por estabelecimentos enquadrado na hipótese prevista no inciso II do artigo 87, a partir da data da alteração, omissão ou da constatação pelo fisco da irregularidade;

III - todos os documentos emitidos por estabelecimento enquadrado em qualquer das hipóteses arroladas nos incisos III a IX do artigo 87.

Parágrafo único. Cumpre à GCAD/SIOR, trimestralmente, enviar às Agências Fazendárias não informatizadas a relação dos contribuintes cujas inscrições estaduais foram cassadas, para que se promova a notificação correspondente.

Art. 90. A inscrição estadual cassada, nos termos do artigo 87, será revalidada de ofício, restabelecendo-se a idoneidade dos documentos da empresa, na hipótese de o contribuinte ter sido cassado indevidamente. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 90. Com relação aos pedidos de regularização, efetuados após a cassação da inscrição estadual e/ou após a declaração de inidoneidade dos documentos fiscais, será observado o que segue:

I - se o contribuinte foi indevidamente cassado, a correspondente inscrição estadual será revalidada, restabelecendo-se a idoneidade dos documentos da empresa;

II - se sanadas todas as irregularidades que ensejaram a cassação, inclusive quanto ao recolhimento do ICMS, quando devido, será revalidada a inscrição estadual do contribuinte, cabendo à Superintendência de Informações da Receita Pública, ouvida a Superintendência de Fiscalização, restabelecer a idoneidade total ou parcial dos documentos declarados inidôneos na forma do § 2º do artigo 87. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:

II - se sanadas todas as irregularidades que ensejaram a cassação, inclusive quanto ao recolhimento do ICMS, quando devido, será revalidada a inscrição estadual do contribuinte, cabendo à Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, ouvida a Superintendência de Fiscalização, restabelecer a idoneidade total ou parcial dos documentos declarados inidôneos na forma do § 2º do artigo 87. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

II - se sanadas todas as irregularidades que ensejaram a cassação, inclusive quanto ao recolhimento do ICMS, quando devido, será revalidada a inscrição estadual do contribuinte, cabendo à Unidade Executiva da Receita Pública - UERP, por solicitação da SIOR e ouvida a SUFIS, restabelecer a idoneidade total ou parcial dos documentos declarados inidôneos na forma do artigo 89.

§ 1º Para efetivação da revalidação da inscrição estadual nos termos do inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar:

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

I - comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido;

II - Solicitação Cadastral, acompanhada do respectivo Anexo I e, na hipótese do § 7º do artigo 11, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, com as alterações pertinentes, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33;

III - cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento.

IV - comprovação da regularização da pendência que deu causa a efetivação da cassação da respectiva inscrição estadual.

§ 2º Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada nos incisos do § 13 do artigo 29 ou no caput do artigo 54, ou, ainda, enquadrado no disposto no § 13 do artigo 47, para a efetivação da revalidação da inscrição estadual, nos termos deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no § 13 do referido artigo 29, bem como nas alíneas a a d do inciso VIII do caput e nos §§ 17 e 18, todos do mencionado artigo 29.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

§ 3º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido no inciso I do § 1º deste preceito, não impedirá a análise da revalidação da inscrição estadual, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.

Seção IV - Da Baixa da Inscrição Estadual

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 1 DE 09/01/2017):

Art. 91. O pedido de baixa da inscrição estadual de estabelecimento matriz ou filial ocorrerá nas hipóteses de:

I - encerramento das atividades do estabelecimento;

II - encerramento por processo de falência;

III - incorporação, fusão ou cisão total;

IV - alteração de endereço para outra unidade federada;

V - alteração cadastral para mudança de atividade econômica correspondente a CNAE que implique, exclusivamente, prestação de serviço não sujeita ao ICMS. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - alteração cadastral para mudança de atividade econômica correspondente a CNAE que implique, exclusivamente, prestação de serviço não sujeita ao ICMS, quando o contribuinte optar pela baixa da inscrição estadual. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).
Nota: Redação Anterior:
V - alteração cadastral que implique em mudança de atividade para CNAE exclusivamente de serviço, quando o contribuinte optar pela baixa da inscrição.

§ 1º A baixa de inscrição estadual deverá ser requerida pelo contribuinte ou seu contabilista, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer uma das hipóteses previstas nos incisos I a V do caput deste artigo.

§ 2º Quando o pedido de baixa for decorrente de incorporação, fusão ou cisão total, a inscrição estadual da empresa incorporada, fundida ou cindida, deverá ser baixada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do registro da incorporação no órgão competente, sob pena de suspensão das inscrições estaduais tanto do estabelecimento sucessor quanto do estabelecimento sucedido. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando o pedido de baixa for decorrente de incorporação, fusão ou cisão total, a inscrição estadual da empresa incorporada, fundida ou cindida, deverá ser baixada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da concessão da inscrição estadual definitiva à empresa incorporadora ou às empresas resultantes da fusão ou cisão total, sob pena de suspensão das inscrições estaduais tanto do estabelecimento sucessor quanto do estabelecimento sucedido.

§ 3º O contribuinte solicitante da baixa de inscrição estadual deverá adotar os seguintes procedimentos, que ficarão sujeitos a posterior verificação pelo serviço de fiscalização:

I - transcrever no livro Registro de Inventário o estoque de mercadorias, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo permanente e material de uso e consumo;

II - efetuar a entrega da GIA-ICMS Eletrônica de baixa ou, quando for o caso, das informações eletrônicas exigidas pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente ao último mês-calendário de atividade;

III - efetuar o recolhimento de ICMS referente ao fundo de estoque, se for o caso;
 

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022):

IV - providenciar a Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acompanhado da Leitura da Memória Fiscal do último período de apuração, efetuada imediatamente após a Redução Z do último dia de funcionamento dos equipamentos;


V - inutilizar os documentos fiscais não utilizados mediante corte transversal, mantendo a respectiva numeração e a identificação do contribuinte numa mesma parte;

VI - transcrever no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO a ocorrência do encerramento das atividades.

§ 4º O deferimento do pedido de baixa da inscrição estadual do estabelecimento não desobriga o contribuinte da manutenção, guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária.

§ 5º No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros e/ou documentos fiscais, o contribuinte deverá observar o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria nº 304/2012-SEFAZ.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo imposto devido em decorrência das operações não escrituradas, ficando sujeito a lançamento de ofício, inclusive com aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do artigo 47-E da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo imposto devido em decorrência das operações não escrituradas, ficando sujeito a lançamento de ofício, inclusive com aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do artigo 45 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998.
Nota: Redação Anterior:

Art. 91. Observadas as disposições deste artigo e dos artigos 92 a 102, a baixa de inscrição estadual deverá ser requerida pelo contribuinte ou seu representante legal, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o encerramento das atividades do estabelecimento.

§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo não se aplica quando o pedido de baixa for decorrente de incorporação, cisão total ou fusão total, hipóteses em que a inscrição estadual da empresa incorporada ou cindida ou das empresas fundidas deverá ser baixada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da concessão da inscrição estadual definitiva à empresa incorporadora ou às empresas resultantes da cisão total ou da fusão total, sob pena de suspensão das inscrições estaduais tanto do estabelecimento sucessor quanto do estabelecimento sucedido. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

§ 1º-A São documentos necessários à formalização do requerimento de baixa de inscrição estadual: (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Parágrafo renumerado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

I - o requerimento do contribuinte ou de seu representante legal, em formulário próprio, atendido o modelo disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, do qual constará o endereço atualizado do titular, sócio ou procurador para onde serão encaminhadas as correspondências;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

II - comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido;

III - cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, do contribuinte ou representante legal que assinou o requerimento de baixa;

IV - os livros fiscais, juntamente com os demais documentos e livros comerciais e/ou contábeis ou auxiliares da Contabilidade, relativos ao mesmo período;

V - todos os blocos ou formulários contínuos de documentos fiscais usados, parcialmente usados e em branco, organizados em ordem numérica crescente;

VI - inventário do estoque de mercadorias, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo permanente e material de uso e consumo, devidamente transcritos no livro Registro de Inventário;

VII - comprovante de entrega da GIA-ICMS Eletrônica de baixa ou, quando for o caso, das informações eletrônicas exigidas pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente ao último mês-calendário de atividade, ainda que não vencido o prazo para a respectiva apresentação;

VIII - comprovante de recolhimento de ICMS referente ao fundo de estoque, se for o caso;

IX - Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal devidamente preenchido, acompanhado da Leitura da Memória Fiscal do último período de apuração, efetuada imediatamente após a Redução Z do último dia de funcionamento dos equipamentos;

X - Atestados de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

XI - Solicitação Cadastral, em 1 (uma) via, devidamente preenchida.

§ 1-B Independentemente da exigência contida no inciso I do caput deste artigo, os endereços para correspondência e para correspondência eletrônica do estabelecimento requerente deverão estar previamente atualizados no CCE/MT, na forma indicada no artigo 60. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Parágrafo renumerado e alterado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1-B Independentemente da exigência contida no inciso I do caput deste artigo, os endereços para correspondência e para correspondência eletrônica do estabelecimento requerente deverão estar previamente atualizados no CCE/MT, na forma indicada no artigo 60. (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)   (Renumerado e com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 241 DE 15/12/2014).

§ 2º O contribuinte usuário de equipamento ECF deverá também cumprir os procedimentos previstos na legislação tributária que disciplina a utilização e a cessação de uso do respectivo equipamento.

§ 3º Os documentos e livros fiscais e contábeis, exigidos nos incisos do caput deste artigo, corresponderão aos emitidos ou recebidos e aos lançamentos efetuados durante os 5 (cinco) últimos exercícios financeiros finalizados, imediatamente anteriores ao do pedido, bem como ao período já transcorrido do mesmo exercício financeiro em que for efetuado o pedido.

§ 4º Os documentos fiscais autorizados e não utilizados deverão ser relacionados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO e inutilizados antes da apresentação à Agência Fazendária, mediante corte transversal, mantendo a respectiva numeração e a identificação do contribuinte numa mesma parte.

§ 5º A ocorrência do encerramento das atividades deverá ser transcrita em todos os livros fiscais em uso no estabelecimento.

§ 6º Nas hipóteses em que o estabelecimento não tenha solicitado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, bem como requerido o visto de que trata o artigo 408 do RICMS/2014 em qualquer dos livros fiscais, em decorrência de não ter iniciado suas atividades operacionais, deverá anexar ao requerimento de que trata este artigo a Declaração de Inexistência de Solicitação de AIDF e/ou de Visto/Registro Eletrônico em Livro Fiscal, conforme modelo disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 241 DE 15/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Nas hipóteses em que o estabelecimento não tenha solicitado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, bem como requerido o visto de que trata o artigo 227 do Regulamento do ICMS em qualquer dos livros fiscais, em decorrência de não ter iniciado suas atividades operacionais, deverá anexar ao requerimento de que trata este artigo a Declaração de Inexistência de Solicitação de AIDF e ou de Visto/Registro Eletrônico em Livro Fiscal, conforme modelo disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 7º A falta da AIDF correspondente ou do visto eletrônico, conforme o caso, não desobriga o estabelecimento da apresentação dos blocos de documentos fiscais confeccionados, usados ou não, ou dos livros fiscais contendo registros de operações realizadas pelo estabelecimento durante o período referido no § 3º deste artigo.

§ 8º No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros e/ou documentos fiscais, o contribuinte deverá observar o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria nº 304/2012-SEFAZ.

§ 9º A obtenção da Solicitação Cadastral e as providências a que se referem os §§ 2º a 8º deste artigo deverão ser adotadas pelo contribuinte previamente à formalização do requerimento eletrônico da baixa da respectiva inscrição estadual, observado o disposto no artigo 92. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º A obtenção da Solicitação Cadastral, o pagamento da TSE e as providências a que se referem os §§ 2º a 8º deste artigo deverão ser adotadas pelo contribuinte previamente à formalização do requerimento eletrônico da baixa da respectiva inscrição estadual, observado o disposto no artigo 92.

§ 10. O disposto no § 8º deste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo imposto devido em decorrência das operações não escrituradas, ficando sujeito a lançamento de ofício, inclusive com aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

§ 11. Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido no inciso II do § 1º deste preceito, não impedirá a análise do pedido de baixa da inscrição estadual, nos termos desta seção, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 1 DE 09/01/2017):

Art. 92. A solicitação de baixa da inscrição estadual será solicitada pelo interessado: (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 92. A solicitação de baixa da inscrição estadual poderá ser solicitada pela:

I - via REDESIM; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - REDESIM;

II - diretamente à SEFAZ, nos casos em que não esteja sendo processada pela REDESIM e em relação a estabelecimento não obrigado ao registro na JUCEMAT. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - SEFAZ, nos casos em que não esteja sendo processada pela REDESIM e para o estabelecimento não obrigado ao registro na JUCEMAT.

§ 1º A solicitação de baixa da inscrição estadual diretamente na SEFAZ, prevista no inciso II do caput deste artigo, será efetuada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante acesso ao Sistema de Informações Cadastrais, pelo contribuinte ou contabilista responsável.

§ 2º Na solicitação de baixa da inscrição estadual deverá ser indicado 1 (um) dos sócios, diretor ou administrador judicial para ser o responsável pela guarda e conservação de todos os livros fiscais, auxiliares e contábeis, bem como todos os documentos e notas fiscais encerrados e em uso, pelo prazo decadencial.

§ 3º Na finalização do pedido de baixa da inscrição estadual será gerado o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, com o responsável indicado conforme o § 2º deste artigo, onde será dada a ciência e confirmado o aceite do citado termo.

§ 3º-A Na solicitação de baixa de inscrição estadual, via REDESIM, o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, previsto no § 3º deste artigo, será dispensado quando houver indicação do responsável perante a Receita Federal do Brasil - RFB para baixa do CNPJ, observado o disposto no parágrafo único do artigo 102-S. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

§ 3º-B Fica, também, dispensado o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, previsto no § 3º deste artigo, nas hipóteses em que estiver gravada no Sistema Cadastral a identificação como responsável pela guarda de todos os livros fiscais, contábeis e auxiliares, encerrados e em uso, bem como de todos os documentos fiscais, utilizados e em branco, do estabelecimento baixado, da pessoa física que constar como responsável perante a Receita Federal do Brasil - RFB para baixa do CNPJ. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

§ 4º Após efetuado os procedimentos previstos no § 3º:

I - a inscrição terá seu status alterado para:

a) suspensa regular: quando a mesma estiver com status ativa ou suspensa por paralisação;

b) suspensa irregular nos demais casos.

II - o sistema gerará um código de segurança, o qual será enviado para o endereço eletrônico de correspondência (e-mail) do responsável pela guarda da documentação fiscal;

III - de posse do código de segurança, o solicitante deverá inseri-lo no Sistema de Informações Cadastrais.

§ 5º No pedido de baixa de inscrição estadual por motivo de incorporação, fusão ou cisão total deverá ser informado o número da inscrição estadual do estabelecimento sucessor.

§ 6º A solicitação de baixa de inscrição deverá ser enviada à SEFAZ via e-process, com os seguintes documentos:

I - Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário gerado com base no § 3º deste artigo, assinado e com firma reconhecida;

II - Ato que motivou a baixa, conforme previsto nos incisos do caput do artigo 91, registrado no órgão competente;

III - documentos que comprovem quem é a pessoa física responsável pela pessoa jurídica indicada, bem como seu documento de identificação, quando o sócio indicado para ser o responsável pela guarda dos documentos e livros fiscais, nos termos do § 2º deste artigo, for uma pessoa jurídica;

IV - cópia do documento oficial que comprove a designação do administrador judicial e de seu documento de identificação, quando a baixa for por encerramento em processo de falência.

§ 6º-A Na solicitação de baixa de inscrição estadual de substituto tributário será exigido apenas o documento previsto no inciso I do § 6º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º-A. Na solicitação de baixa de inscrição estadual de canteiro de obras ou substituto tributário será exigido apenas o documento previsto no inciso I do § 6º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 60 DE 29/03/2017).

§ 7º A baixa da inscrição estadual será concedida, preferencialmente, pela unidade fazendária da circunscrição do município do requerente.

§ 8º A unidade fazendária responsável fará a análise do pedido de baixa e efetuará o registro eletrônico no Sistema de Informações Cadastrais, onde o pedido será:

I - deferido, concedendo a baixa regular;

II - indeferido, o que suspenderá a inscrição estadual por irregularidade.

§ 9º A inscrição estadual de produtor agropecuário, pessoa física, que possua somente 1 (um) sócio, será baixada após a confirmação do Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, previsto no § 3º deste artigo, dispensando-se o envio do citado termo à SEFAZ.

§ 10. Quando o pedido de baixa do estabelecimento for efetuado pela REDESIM, a inscrição estadual será baixada após o registro na JUCEMAT.

§ 11. A inscrição estadual com pedido de baixa pendente há mais de 30 (trinta) dias será suspensa por irregularidade nos termos do artigo 78, inciso XX. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 11. A inscrição estadual com pedido de baixa pendente a mais de 30 dias será suspensa por irregularidade nos termos do artigo 78, inciso XX.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021):

§ 12. Na hipótese de falecimento do microprodutor rural, pessoa física, titular de inscrição estadual da qual não haja participação de sócio, a baixa poderá ser concedida, mediante a apresentação de requerimento de baixa, que deverá ser:

a) dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda e assinado pelo inventariante, pelo cônjuge ou companheiro ou por qualquer dos herdeiros necessários;

b) instruído:

1) com cópia de documento oficial de identificação, contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do apresentante que assinou o requerimento de baixa;

2) com cópia da Certidão de Óbito do microprodutor rural.

Nota: Redação Anterior:

Art. 92. Para processamento da solicitação de baixa de inscrição estadual, preliminarmente à protocolização do respectivo requerimento, o interessado deverá observar as disposições previstas neste artigo.

§ 1º Os procedimentos relativos ao pedido de baixa de inscrição estadual será iniciado com a obtenção da Solicitação Cadastral e com observância do disposto nos artigos 11 a 14. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os procedimentos relativos ao pedido de baixa de inscrição estadual será iniciado com a obtenção da Solicitação Cadastral e pagamento da TSE exigida, com observância do disposto nos artigos 11 a 14.

§ 2º A falta de atendimento ao disposto no artigo 13 implicará o cancelamento automático da Solicitação Cadastral, bem como da adoção dos procedimentos previstos neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A falta de atendimento ao disposto no artigo 13 implicará o cancelamento automático da Solicitação Cadastral, independentemente da efetivação do pagamento da TSE, bem como da adoção dos procedimentos previstos neste artigo.

§ 3º No prazo de 60 (sessenta) dias, fixado no caput do artigo 14, o interessado deverá comparecer à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, munido da documentação arrolada nos incisos IV, V e VI do § 1º-A do artigo 91, a qual efetuará conferência prévia para verificar: (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º No prazo de 60 (sessenta) dias, fixado no caput do artigo 14, o interessado deverá comparecer à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, munido da documentação arrolada nos incisos IV, V e VI do caput do artigo 91, a qual efetuará conferência prévia para verificar:

I - se os documentos fiscais em branco foram inutilizados;

II - se foi efetuada a transcrição do termo de encerramento de atividades nos livros fiscais;

III - se a numeração das Notas Fiscais confere com aquelas autorizadas pelas AIDF;

IV - se presentes todos os livros contendo os lançamentos efetuados durante os 5 (cinco) últimos exercícios financeiros finalizados, imediatamente anteriores ao do pedido, bem como ao período já transcorrido do mesmo exercício financeiro em que for efetuado o pedido.

§ 4º Ressalvada expressa disposição em contrário, uma vez efetuada à conferência prévia pelo funcionário da Agência Fazendária incumbido do recebimento do requerimento de baixa da inscrição, os livros e documentos fiscais exigidos ficarão sob a responsabilidade do contribuinte que se tornará o seu depositário, mediante assinatura de termo de compromisso de fielmente guardá-los e conservá-los, sujeitando-se às penalidades previstas em lei, em caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição.

§ 5º O Termo de compromisso de fielmente guardar e conservar os livros e documentos fiscais, referido no § 4º deste artigo, deverá ser preparado previamente pelo contribuinte, observado o modelo disponibilizado eletronicamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, e apresentado para visto pelo funcionário da Agência Fazendária, após efetuada a conferência de que trata o § 3º também deste artigo. (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 241 DE 15/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O Termo de compromisso de fielmente guardar e conservar dos livros e documentos fiscais, referido no § 4º deste artigo, deverá ser preparado previamente pelo contribuinte, observado o modelo disponibilizado eletronicamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, e apresentado para visto pelo funcionário da Agência Fazendária após efetuada a conferência de que trata o § 3º também deste artigo.

§ 6º Nas hipóteses dos §§ 7º e 8º do artigo 91, os livros ou documentos fiscais não vistados eletronicamente ou não autorizados, serão arrolados pelo contribuinte, no Termo de que tratam os § 1º e 2º deste artigo, em separado dos demais, para apresentação à Agência Fazendária, que vistará a relação segregada, anotando a ressalva da referida irregularidade.

§ 7º Ainda na hipótese dos §§ 7º e 8º do artigo 91, os livros ou documentos fiscais não vistados eletronicamente ou não autorizados, bem como quando houver indício de fraude, poderão ser retidos, devendo a ocorrência ser comunicada à Gerência de Planejamento e Programação da Fiscalização da Superintendência de Fiscalização - GPPF/SUFIS, para inclusão, se for o caso, em Programa de Fiscalização. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Ainda na hipótese dos §§ 7º e 8º do artigo 91, os livros ou documentos fiscais não vistados eletronicamente ou não autorizados, bem como quando houver indício de fraude, poderão ser retidos, devendo a ocorrência ser comunicada à Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização da Superintendência de Fiscalização - GDAF/SUFIS, para inclusão, se for o caso, em Programa de Fiscalização.

§ 8º De posse de uma via do Termo referido no § 5º deste preceito, da via da Solicitação Cadastral exigida no inciso XI do § 1º-A do artigo 91, bem como dos demais documentos exigidos conforme incisos I, III, VIII, IX e X, também do § 1º-A do artigo 91, o interessado deverá formalizar o requerimento de baixa, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º De posse de uma via do Termo referido no § 5º deste preceito, da via da Solicitação Cadastral exigida no inciso XI do § 1º-A do artigo 91, bem como dos demais documentos exigidos conforme incisos I, II, III, VIII, IX e X, também do § 1º-A do artigo 91, o interessado deverá formalizar o requerimento de baixa, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015). Nota: Redação Anterior:
§ 8º De posse de uma via do Termo referido no § 5º deste preceito, da via da Solicitação Cadastral exigida no inciso XI do caput do artigo 91, bem como dos demais documentos exigidos conforme incisos I, II, III, VIII, IX e X, também do caput do artigo 91, o interessado deverá formalizar o requerimento de baixa, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 9º A formalização do processo na forma exigida no § 8º deste artigo deverá ser efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da geração da Solicitação Cadastral, findo o qual ficará a mesma cancelada, nos termos do § 1º do artigo 14.

§ 10. Na análise do processo eletrônico do pedido de baixa, a Agência deverá verificar:

I - se a Solicitação Cadastral está assinada, bem como, se for o caso, se a procuração específica anexada, contém reconhecimento da respectiva firma;

II - conforme o caso, a regularidade da entrega:

a) da GIA-ICMS Eletrônica dos 5 (cinco) exercícios financeiros anteriores ao do pedido de baixa, bem como as referentes aos meses já transcorridos do ano civil em curso, inclusive a relativa à baixa;

b) dos arquivos relativos à EFD pertinentes aos 5 (cinco) exercícios financeiros anteriores ao do pedido baixa, bem como os referentes aos meses já transcorridos do ano civil em curso, até o último mês em atividade, ainda que não vencido o prazo para a respectiva entrega;

c) das informações eletrônicas exigidas pelo SINTEGRA;

III - a inexistência de pendência fiscal, exclusivamente, em nome do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, expedida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais'; (efeitos a partir de 4 de maio de 2015) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - a inexistência de pendência fiscal, exclusivamente, em nome do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND-e, expedida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato desta Secretaria Adjunta da Receita Pública, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais";


IV - se houve a anexação do Termo de compromisso de fielmente guardar e conservar os livros e documentos fiscais previamente apresentados;

V - se houve o registro no sistema eletrônico correspondente de todos os livros e documentos fiscais.

§ 11. A Certidão exigida no inciso III do § 10 deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, na forma prevista em legislação complementar editada no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, também com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais'. (efeitos a partir de 4 de maio de 2015) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 11. A Certidão exigida no inciso III do § 10 deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, na forma prevista em legislação complementar editada no âmbito desta Secretaria Adjunta da Receita Pública, também com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais".

§ 12. Ressalvadas as hipóteses de pedido de baixa de firma individual e de produtor agropecuário, pessoa física, será considerada como CNDI a certidão positiva que registrar pendência, exclusivamente, em nome de sócio ou de outro estabelecimento de cujo quadro societário participe um dos sócios do estabelecimento requerente. (efeitos a partir de 4 de maio de 2015) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. Ressalvadas as hipóteses de pedido de baixa de firma individual e do produtor agropecuário, pessoa física, será considerada como CND-e a certidão positiva que registrar pendência, exclusivamente, em nome de sócio ou de outro estabelecimento de cujo quadro societário participe um dos sócios do estabelecimento requerente.

§ 13. Assegurada a aplicação das ressalvas previstas no § 12 deste artigo, a existência de pendência fiscal em nome do estabelecimento acarretará o sobrestamento do processo na Agência Fazendária, até que seja promovida a respectiva regularização.

§ 14. O disposto no § 13 deste artigo não se aplica quando a irregularidade constatada for pertinente a dados cadastrais, hipótese que não impedirá o prosseguimento do processo de homologação da baixa da inscrição estadual.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

§ 14-A Ressalvado o disposto no § 14-B deste artigo, mediante comprovação do ato de incorporação, fusão ou cisão total, fica dispensada a apresentação de CNDI ou de CPNDI quando o pedido de baixa for formulado em decorrência de: (efeitos a partir de 7 de julho de 2015)

I - incorporação ou fusão total, hipóteses em que os débitos das empresas incorporadas ou fundidas serão transferidos para a empresa incorporadora ou resultante da fusão;

II - cisão, hipótese em que as empresas resultantes da cisão, independentemente dos respectivos capitais sociais, são responsáveis solidárias pela totalidade dos débitos da empresa cindida.

§ 14-B Nas hipóteses previstas no § 14-A deste artigo, na homologação da baixa, deverá, obrigatoriamente, ser registrado o número da inscrição estadual da empresa incorporadora ou da empresa resultante da fusão, ou, ainda, no caso da cisão, das empresas resultantes da cisão total. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

§ 14-C A dispensa da apresentação de CNDI ou de CPNDI prevista no § 14-A deste artigo não desonera o estabelecimento da comprovação do cumprimento das obrigações acessórias exigidas para a baixa, especialmente as arroladas nas alíneas a e b do inciso II e nos incisos IV e V do § 10 deste artigo. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

§ 15. Não se aplica o contido no § 14 deste artigo quando a irregularidade cadastral detectada for pertinente a cassação de inscrição estadual, hipótese em que o servidor responsável pela análise do pedido deverá observar o preconizado no artigo 97.

§ 16. A baixa concedida na forma prevista neste artigo fica sujeita à homologação pelas unidades fazendárias integrantes desta Secretaria Adjunta da Receita Pública, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do registro eletrônico da respectiva concessão, findo o qual será considerada, tacitamente, homologada.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 1 DE 09/01/2017):

Art. 93. A baixa da inscrição estadual não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou do cumprimento das obrigações acessórias ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores.

§ 1º A dispensa de entrega, no momento da baixa da inscrição, dos livros, das notas fiscais e dos demais documentos, não impede que esses sejam solicitados posteriormente pelo fisco, no prazo previsto na legislação tributária.

§ 2º A baixa concedida na forma prevista nesta seção fica sujeita à homologação pelo fisco estadual, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte a data do registro eletrônico da respectiva concessão, findo o qual será considerada, tacitamente, homologada.

Nota: Redação Anterior:
Art. 93. Uma vez constatada a inexistência de pendência fiscal em nome do estabelecimento, nos termos previstos no artigo 92, bem como nas hipóteses arroladas nos §§ 14 e 14-A do referido artigo, o servidor do fisco responsável pela análise do pedido de baixa, lotado na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, efetuará o registro eletrônico para concessão da baixa, que poderá ser comprovada mediante consulta aos dados cadastrais da respectiva inscrição estadual, disponibilizada no Sistema de Informações Cadastrais, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 93. Uma vez constatada a inexistência de pendência fiscal em nome do estabelecimento, nos termos previstos no artigo 92, bem como na hipótese arrolada no § 14 daquele artigo, o servidor do fisco responsável pela análise do pedido de baixa, lotado na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, efetuará o registro eletrônico para concessão da baixa, que poderá ser comprovada mediante consulta aos dados cadastrais da respectiva inscrição estadual, disponibilizada no Sistema de Informações Cadastrais, no sítio da internet da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br.

Art. 94. A CCAT/SUIRP concederá a baixa da inscrição estadual ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB, dispensada a observância do disposto nesta seção. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 94. A CCAD/SUIRP concederá a baixa da inscrição estadual ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB, dispensada a observância do disposto nesta seção. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 94. A GCAD/SUIRP concederá a baixa da inscrição estadual ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB, dispensada a observância do disposto nesta seção. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 1 DE 09/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 94. O disposto nos artigos 92, 93 e 96 não se aplica ao contribuinte disciplinado pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que a baixa da respectiva inscrição estadual será processada na forma preconizada na referida Lei Complementar.

Art. 94-A. A CCAT/SUIRP poderá, ainda, promover, de ofício, a baixa da inscrição estadual de estabelecimento que estiver enquadrado, exclusivamente, em CNAE correspondente a atividade econômica incluída na Lista Anexa à Lei Complementar (federal) nº 116, de 31 de julho de 2003, que trata do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1 DE 09/01/2017):

Art. 95. Após o registro eletrônico para concessão da baixa, a Agência Fazendária responsável pela respectiva homologação deverá solicitar, junto às Superintendências vinculadas a esta Secretaria Adjunta da Receita Pública, cruzamento de dados do contribuinte.

§ 1º As Superintendências vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública:

I - terão o prazo de 90 (noventa) dias para realizar o cruzamento de dados solicitado e encaminhar as notificações resultantes ao sujeito passivo da obrigação tributária;

II - deverão remeter à Agência Fazendária solicitante o resultado apurado com o cruzamento de dados.

§ 2º Compete à Agência Fazendária solicitante, no cumprimento de medida específica do respectivo plano de trabalho, efetuar o controle da execução e finalização das notificações resultantes dos cruzamentos de dados solicitados.

§ 3º No cumprimento das regras prescritas no artigo 96, caberá à GCAD/SUIRP solicitar e acompanhar os cruzamentos de dados e o encaminhamento de notificações ao sujeito passivo da obrigação tributária realizados pelas respectivas Superintendências. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º No cumprimento das regras prescritas no artigo 96, caberá à GCAD/SIOR solicitar e acompanhar os cruzamentos de dados e o encaminhamento de notificações ao sujeito passivo da obrigação tributária realizados pelas respectivas Superintendências.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 60 DE 29/03/2017):

Art. 96. Excepcionalmente, a GCAD/SUIRP poderá efetuar a baixa ex-officio de inscrição estadual nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 96. Excepcionalmente, a GCAD/SIOR poderá efetuar a baixa ex-officio de inscrição estadual nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 7 de julho de 2015)

I - inscrição estadual suspensa há mais de 2 (dois) anos, exceto quando decorrente de pedido de paralisação temporária;

II - inscrição estadual cassada há mais de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A baixa ex-officio de inscrição estadual processada nos termos deste artigo não desobriga os sócios pelas restrições decorrentes das irregularidades atribuídas à inscrição estadual baixada em conformidade com o disposto nos respectivos incisos.

Nota: Redação Anterior:
Art. 96. Excepcionalmente, a GCAD/SIOR poderá efetuar a baixa ex-officio de inscrição estadual que esteja suspensa há mais de 2 (dois) anos, em razão de Laudo de Vistoria Eletrônico contendo parecer cujo resultado tenha sido em consonância com o disposto no inciso III do § 3º do artigo 20.

Art. 97. A baixa da inscrição estadual, ainda que de ofício, não exonera os proprietários, titulares, sócios, administradores, empresários, diretores e demais responsáveis, independentemente do vínculo, da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pelo fisco estadual, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos em que estes participaram dos atos de gestão do estabelecimento e/ou da empresa. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 97. A baixa da inscrição, ainda que de ofício, não exonera os sócios, administradores, empresários, diretores e responsáveis da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pelo fisco estadual, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos em que estes participaram dos atos de gestão da empresa. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 1 DE 09/01/2017).
Nota: Redação Anterior:

Art. 97. Fica vedado o processamento da baixa de inscrição estadual quando houver indício de fraude praticada pelo estabelecimento.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o pedido deverá ser encaminhado à Superintendência de Fiscalização - SUFIS, para, se for o caso, expedição de Ordem de Serviço para instauração de ação fiscal. (efeitos a partir de 20 de março de 2015) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese deste artigo, o pedido deverá ser encaminhado à Superintendência de Fiscalização - SUFIS ou à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, conforme a circunscrição em que estiver localizado o contribuinte, consoante divulgado em resolução desta Secretaria Adjunta da Receita Pública, para expedição de Ordem de Serviço para instauração de ação fiscal.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, quando a constatação do indício de fraude ocorrer após a concessão da baixa da inscrição estadual.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1 DE 09/01/2017):

Art. 98. Ressalvado o disposto no § 14-A do artigo 92, existindo débito para com a Fazenda Pública Estadual, o deferimento do pedido de baixa da inscrição estadual fica condicionado ao seu pagamento ou pedido de parcelamento. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 98. Existindo débito para com a Fazenda Pública Estadual, o deferimento do pedido de baixa da inscrição estadual fica condicionado ao seu pagamento ou pedido de parcelamento.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

Art. 99. A CCAT/SUIRP poderá efetuar baixa, em definitivo, de inscrição estadual, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 99. A CCAD/SUIRP poderá efetuar baixa, em definitivo, de inscrição estadual, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 99. A GCAD/SUIRP poderá efetuar baixa, em definitivo, de inscrição estadual, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 99. A GCAD/SIOR poderá efetuar baixa, em definitivo, de inscrição estadual, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 7 de julho de 2015)

 (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 60 DE 29/03/2017):

I - inscrição estadual com status de suspensa, há mais de 1 (um) ano, para homologação de baixa;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

II - inscrição estadual pertencente a produtor agropecuário, cujo respectivo número seja composto por 10 (dez) dígitos;

III - inscrição estadual concedida até 05.09.2016 por processo simplificado, em conformidade com o disposto no inciso I e alínea b do inciso II, ambos do § 26 do artigo 29; (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 1 DE 09/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - inscrição estadual concedida por processo simplificado em conformidade com o disposto no inciso I do § 26 do artigo 29;

IV - inscrição estadual no CCE/MT vinculada a CNPJ a que corresponda outra inscrição estadual, observado o que segue:

a) quando houver inscrição estadual concedida a contribuinte de outra unidade federada, por processo simplificado, para fins de remessa de mercadoria para o território mato-grossense, e o mesmo estabelecimento obtiver nova inscrição estadual na qualidade de substituto tributário, deverá ser baixada a inscrição estadual concedida por processo simplificado;

b) quando houver inscrição estadual concedida a contribuinte de outra unidade federada, seja por processo simplificado, para fins de registro da Nota Fiscal no Sistema de Nota Fiscal de Saídas e de Outros Documentos Fiscais, seja na qualidade de substituto tributário, e ocorrer nova inscrição estadual em virtude de transferência do estabelecimento para o território mato-grossense, deverá ser baixada a inscrição estadual concedida por processo simplificado ou na qualidade de substituto tributário localizado em outra unidade federada;

V - inscrição estadual, equivocadamente, gerada ou efetuada, de ofício.

VI - inscrição estadual concedida a representante comercial, até 28.02.2018, por processo simplificado, em conformidade com o que dispunha a revogada alínea a do inciso II do § 26 do artigo 29. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

VII - inscrição estadual concedida a canteiro de obras. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Parágrafo único. No processamento da baixa, nos termos deste artigo, será aplicado o que segue:

I - ressalvado o preconizado no artigo 100, fica dispensada a observância do disposto nos demais artigos desta seção;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1 DE 09/01/2017):

II - poderá ser objeto de baixa, na forma deste artigo, a inscrição estadual dos estabelecimentos que não apresentarem pendência fiscal, comprovado mediante Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, na opção 'ICMS/IPVA para fins gerais';

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1 DE 09/01/2017):

III - exceto nas hipóteses de baixa de inscrição estadual relativa a firma individual ou a produtor agropecuário, pessoa física, será considerada CNDI a certidão positiva que registrar pendência, exclusivamente, em nome do sócio ou de outro estabelecimento de cujo quadro societário participe um dos sócios do estabelecimento;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1 DE 09/01/2017):

IV - a constatação de irregularidade pertinente a dados cadastrais não impedirá o prosseguimento da baixa da inscrição estadual nos termos deste artigo;

V - fica dispensada a notificação da baixa da inscrição estadual processada na forma deste artigo ao respectivo titular, exceto nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do caput deste preceito, em relação às quais deverá ser efetuada a notificação pertinente. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - fica dispensada a notificação da baixa da inscrição estadual processada na forma deste artigo ao respectivo titular, exceto na hipótese prevista no inciso VI do caput deste preceito, em relação à qual deverá ser efetuada a notificação pertinente. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).
Nota: Redação Anterior:
V - fica dispensada a notificação da baixa da inscrição estadual processada na forma deste artigo ao respectivo titular.
Nota: Redação Anterior:
Art. 99. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a inscrição estadual poderá, ainda, ser baixada por iniciativa do fisco, nas hipóteses determinadas na legislação tributária, mediante baixa ex-officio, rito em que são mantidas as restrições cadastrais para o estabelecimento e seus sócios.

Art. 100. A concessão da baixa de inscrição estadual, por qualquer dos ritos tratados nesta portaria, não exonera o contribuinte de débitos detectados posteriormente.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

Art. 101. Nos termos desta portaria, não será concedida baixa de inscrição estadual: (efeitos a partir de 7 de julho de 2015)

I - na transformação de empresa;

II - na incorporação, em relação ao estabelecimento da incorporadora, localizado no território mato-grossense que permanecer em atividade;

III - na cisão, quando a transferência do patrimônio da sociedade cindida for parcial.

Nota: Redação Anterior:

Art. 101. Excetuados os casos de pessoa física e firma individual, não será concedida baixa de inscrição estadual:

I - na transformação de sociedade quando persistirem os mesmos elementos, objeto, capital e sócios;

II - na incorporação, em relação à incorporadora, ressalvado o disposto no inciso II do § 4º do artigo 75;

III - na cisão, quando a transferência do patrimônio da sociedade cindida for parcial;

IV - ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 20, na sucessão, quando o contribuinte sucessor explorar a mesma atividade econômica, com a mesma ou outra razão social.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1 DE 09/01/2017):

Art. 102. Ressalvada expressa previsão em contrário, as disposições desta seção, no que couberem, aplicam-se aos produtores agropecuários, pessoas físicas, optantes pela escrituração fiscal.

§ 1º Na hipótese de microprodutor rural, o requerimento de baixa, com a indicação de endereço atualizado do titular, sócio ou procurador para onde devam ser encaminhadas as correspondências, e instruído com os documentos adiante arrolados, será formalizado na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process:

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

I - comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido;

II - comprovante de entrega de todas as GIA-ICMS, inclusive a de baixa, contendo as informações econômico-fiscais e financeiras referentes aos 5 (cinco) exercícios financeiros anteriores ao do pedido de baixa, bem como as referentes aos meses já transcorridos do ano civil em curso, inclusive a relativa à baixa;

III - comprovante de entrega, em meio eletrônico, de todas as informações a que estiver obrigado;

IV - Solicitação Cadastral, em 1 (uma) via, devidamente preenchida.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a entrega das GIA-ICMS, inclusive a de baixa, deve ser anterior à formalização do pedido de baixa.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016):

§ 3º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido no inciso I do § 1º deste artigo, não impedirá a análise do pedido de baixa da inscrição estadual, nos termos do referido § 1º, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento. (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 241 DE 15/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido no inciso I do § 1º deste artigo, não impedirá a análise do pedido de inscrição estadual, nos termos do referido § 1º, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.

§ 4º A baixa da inscrição estadual dos pequenos produtores rurais e dos produtores rurais que não possuam Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e escrituração de livros fiscais será processada em conformidade com as regras contidas nos §§ 1º a 3º deste artigo. (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 241 DE 15/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A baixa da inscrição estadual dos pequenos produtores rurais e dos produtores rurais que não possuam Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e escrituração de livros fiscais será processada em conformidade com as regras contidas nos §§ 1º a 3º deste artigo, desde que as respectivas operações ou prestações, declaradas na GIA-ICMS e acobertadas por Nota Fiscal de Produtor Avulsa, sejam compatíveis com os critérios estabelecidos, respectivamente, nos incisos II e III do artigo 435-T-1 do Regulamento do ICMS.

§ 5º Quando o produtor agropecuário estiver obrigado ao uso de Escrituração Fiscal Digital, será, também, observado o disposto no inciso II do § 10 do artigo 92.

CAPÍTULO XII-A DO PROCESSAMENTO, VIA REDESIM, DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL (Capítulo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015).

Seção I Das Disposições Gerais (Seção acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015).

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015):

Art. 102-A. Ressalvadas as exclusões previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 28-A, bem como no § 3º do artigo 102-B, os pedidos de inscrição estadual dos estabelecimentos comerciais ou industriais serão processados via Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, desde que atendidas as disposições deste capítulo. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2015)

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos estabelecimentos agropecuários, pessoa jurídica, equiparados a estabelecimento comercial e industrial. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

(Antigo parágrafo único renumerado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

§ 2º Para fins do disposto neste capítulo, os procedimentos serão desenvolvidos, integral ou parcialmente, em conjunto com os demais órgãos e entidades, adesos à REDESIM, envolvidos nos processos de registros, inscrição cadastral e respectivas alterações, orientados pelos seguintes princípios:

I - integração do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

II - compatibilização e integração de procedimentos para evitar a duplicidade de exigências e garantia de linearidade de processos;

III - disponibilização na internet de informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias às etapas de registro, inscrição ou alteração de empresários e pessoas jurídicas;

IV - ressalvadas disposições expressas em contrário, realização de vistorias a partir do início das atividades do estabelecimento;

V - entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados fazendárias.

Seção II Da Inscrição Estadual via REDESIM (Seção acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015).

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015):

Art. 102-B. Para fins de obtenção de inscrição estadual, deverá ser utilizado o Sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, sistema informatizado que possibilita a integração dos órgãos públicos e entidades envolvidos no registro de empresas, tais como Junta Comercial, Receita Federal do Brasil, Secretaria de Estado de Fazenda, Prefeituras Municipais e órgãos licenciadores. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2015)

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 1º Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, no que se refere à obtenção de inscrição estadual, o processamento será efetuado mediante requerimento de constituição da empresa. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, no que se refere à obtenção de inscrição estadual, o processamento será, obrigatoriamente, efetuado em duas etapas:

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

I - pedido de viabilidade (consulta prévia);

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

II - formalização do pedido, mediante requerimento de constituição da empresa.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica em relação aos interessados enquadrados nas situações descritas nos incisos deste parágrafo, casos em que a inscrição estadual poderá ser requerida no ambiente da REDESIM, com observância das disposições dos §§ 2º a 4º do artigo 102-G, bem como dos artigos 102-H a 102-R:

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

I - empresas registradas na JUCEMAT, até 31 de julho de 2015, detentoras de CNPJ, ainda que já formalizada a Solicitação Cadastral junto à SEFAZ;

II - empresas cujo pedido de viabilidade de que trata o artigo 102-C tenha sido efetuado até 31 de julho de 2015, ainda que o registro dos atos constitutivos ocorram a partir de 1º de agosto de 2015.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 3º Em alternativa ao disposto no caput do § 2º deste artigo, as empresas indicadas nos respectivos incisos poderão requerer inscrição estadual mediante apresentação de Solicitação Cadastral, observado, conforme o caso, o disposto nos Capítulos I a IX desta portaria.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

§ 4º Quando, em função do disposto nos §§ 2º ou 3º deste artigo, for constatada a duplicidade de Solicitação Cadastral, será indeferida aquela que for analisada após a concessão de inscrição estadual, em decorrência da análise da anterior.

§ 5º A inscrição estadual para os contribuintes do ICMS, que solicitaram sua formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI como Microempreendedor Individual - MEI, será concedida em caráter definitivo, mediante cadastro encaminhado pela Receita Federal do Brasil - RFB, via Redesim, nos termos da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A inscrição estadual ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, será concedida em caráter definitivo mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB, dispensado do pagamento da TSE. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

§ 6º A inscrição estadual para a Empresa Simples de Inovação - Inova Simples, contribuintes do ICMS, será concedida em caráter definitivo, mediante o cadastro básico encaminhado pela Receita Federal do Brasil - RFB, via Redesim, nos termos da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

Subseção I Do Pedido de Viabilidade (Consulta Prévia), Processado via REDESIM (Subseção acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015).

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015):

Art. 102-C Ressalvadas as exclusões previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 28-A, bem como no § 3º do artigo 102-B, o interessado na obtenção de inscrição estadual deverá, obrigatoriamente, preencher, no ambiente da REDESIM, o Pedido de Viabilidade, também denominado Consulta Prévia, a partir da página da Junta Comercial na internet. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2015)

§ 1º Considera-se pedido de viabilidade ou consulta prévia o conjunto de procedimentos disponibilizados ao interessado que possibilitam a realização de consulta antecipada junto aos órgãos envolvidos com o objetivo de verificar a viabilidade de implantação da empresa.

§ 2º Na fase da consulta prévia:

I - serão informados ao interessado o arrolamento dos documentos a serem apresentados e o valor da taxa a ser recolhida, bem como os procedimentos que, conforme o caso, deverão ser observados para obtenção da inscrição estadual;

II - no que se refere à inscrição estadual, serão avaliados, exclusivamente:

a) o quadro societário da empresa interessada;

b) a pertinência ou não de obtenção de inscrição estadual para o desenvolvimento da respectiva atividade econômica, identificada pela CNAE declarada;

c) a compatibilidade entre as atividades econômicas que serão desenvolvidas, não se admitindo inscrição estadual única nas hipóteses em que houver vedação, nos termos dos incisos I e II do § 11 do artigo 3º.

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015):

Art. 102-D. No procedimento de pedido de viabilidade, para obtenção de inscrição estadual, é obrigatória a prestação das informações pertinentes: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2015)

I - às atividades econômicas, principal e, quando houver, secundárias, que serão desenvolvidas pela empresa, identificadas pelas respectivas CNAE, observado o disposto no § 2º deste artigo;

II - à composição do quadro societário, devendo ser informados, relativamente ao titular ou a cada sócio ou, na hipótese de sociedade por ações, a cada diretor, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, bem como o respectivo nome, firma ou denominação, conforme o caso;

III - à área construída do empreendimento, em metro quadrado (m2), observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º Para a prestação das informações exigidas, deverão ser respeitadas as instruções divulgadas na REDESIM.

§ 2º Em relação à CNAE exigida no inciso I do caput deste preceito, será aplicado o que segue:

I - o solicitante deverá informar as CNAE correspondentes às atividades econômicas, principal e, quando for o caso, secundárias, que serão desenvolvidas no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 8º desta portaria;

II - quando a CNAE corresponder a atividade econômica em relação à qual não haja obrigatoriedade de inscrição no CCE/MT, fica facultado ao solicitante efetuar a opção pela obtenção da inscrição estadual, mediante expressa indicação dessa opção no pedido de viabilidade, hipótese em que, uma vez inscrito, o estabelecimento ficará sujeito às demais disposições que regem o ICMS.

§ 3º Para atendimento ao disposto no inciso III do caput deste artigo, a área construída abrange o total da área do estabelecimento que contém as benfeitorias edificadas, expressa em metro quadrado.

§ 4º A observância do disposto neste artigo não desobriga o interessado do atendimento às exigências fixadas pelos demais órgãos e entidades, adesos ou não à REDESIM, envolvidos nos processos de registro ou inscrição cadastral.

§ 5º Após formalizado o pedido na REDESIM, a viabilidade será identificada por um número atribuído automaticamente, o qual possibilitará o respectivo acompanhamento e andamento do pedido e será, também, utilizado para preenchimento do requerimento de constituição da empresa de que trata a Subseção II desta seção.

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015):

Art. 102-E. Para fins de concessão de inscrição estadual, o pedido de viabilidade somente será analisado, no âmbito da SEFAZ, quando a CNAE declarada corresponder a atividade econômica em relação à qual haja obrigatoriedade de inscrição no CCE/MT ou quando houver expressa declaração do solicitante da opção pela obtenção da inscrição estadual. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2015)

Parágrafo único. A falta de análise do pedido de viabilidade por não atender ao disposto no caput deste artigo não implica validação da CNAE informada pelo solicitante, nem dispensa a obrigatoriedade de inscrição no CCE/MT quando for exigida previamente a medida para a atividade econômica efetivamente explorada, não correspondente à CNAE declarada no referido pedido de viabilidade.

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015):

Art. 102-F. A análise do pedido de viabilidade será efetuada, automática e isoladamente, pelos órgãos e entidades participantes. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2015)

§ 1º Quando houver registro de restrição nos sistemas fazendários, exclusivamente de caráter cadastral, relativamente ao titular ou a integrante do quadro societário ou, no caso de sociedade por ações, a diretor, será disponibilizada na REDESIM indicação para que o interessado se dirija à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário para conhecimento e saneamento das pendências.

§ 2º Nessa etapa, será também verificada e comunicada ao solicitante, via REDESIM, a impossibilidade de efetivação da pretendida inscrição estadual, quando identificada incompatibilidade entre as CNAE declaradas, conforme vedação para inscrição única nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 11 do artigo 3º.

§ 3º O deferimento da viabilidade da empresa não assegura a concessão de inscrição estadual, na hipótese de identificação de restrição de que trata o § 1º deste artigo, quando da análise do pedido de constituição da empresa.

Subseção II Do Requerimento Eletrônico de Constituição da Empresa, Processado via REDESIM (Subseção acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015).

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015):

Art. 102-G Para formalização do requerimento eletrônico de constituição da empresa, o interessado deverá observar os procedimentos determinados pela JUCEMAT. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 102-G. Para formalização do requerimento eletrônico de constituição da empresa, o interessado deverá informar o número da viabilidade, observando, então, os procedimentos determinados pela JUCEMAT. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2015)

§ 1º As informações relativas ao nome e CPF do requerente, ao nome empresarial, ao endereço da sede, ao objeto social e às CNAE serão declaradas, obrigatoriamente, pelo requerente ou seu representante legal. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As informações relativas ao nome e CPF do requerente, ao nome empresarial, ao endereço da sede, ao objeto social e às CNAE serão geradas automaticamente, a partir das declarações prestadas quando do pedido de viabilidade.

§ 2º Em relação ao endereço eletrônico, deverá ser atendido o que segue:

I - é obrigatório informar, nesta etapa, o endereço eletrônico (e-mail) da pessoa jurídica em constituição, o qual será registrado nos sistemas eletrônicos fazendários para utilização na remessa de correspondência para a empresa, tanto para fins de resposta do requerimento de constituição, bem como para fins das demais comunicações originadas de unidades vinculadas à Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive instrumentos constitutivos do crédito tributário;

II - somente poderá ser substituído, após a constituição da empresa, mediante procedimento de alteração cadastral, na forma preconizada no artigo 60 desta portaria;

III - é de exclusiva responsabilidade da empresa, constituída em decorrência do requerimento apresentado, a indicação do endereço eletrônico (e-mail), correto e ativo, para recebimento de correspondências na forma preconizada no inciso XVIII do artigo 17 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei nº 9.226 , de 22 de outubro de 2009.

§ 3º Sem prejuízo das exigências fixadas pelos demais órgãos e entidades, adesos ou não à REDESIM, exclusivamente para fins de obtenção da inscrição estadual, incumbe ao interessado indicar, obrigatoriamente, contador, cuja inscrição no Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso - CRC/MT esteja ativa, o qual ficará credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento.

§ 4º Após ser formalizado no ambiente da REDESIM, o requerimento de constituição da empresa receberá número de protocolo, que identificará e possibilitará o acompanhamento do respectivo processo.

Subseção III Dos Procedimentos Comuns, relativos à Concessão de Inscrição Estadual via REDESIM (Subseção acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015).

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015):

Art. 102-H Sem prejuízo do atendimento ao preconizado nos artigos 102-B e 102-G, ressalvadas as hipóteses tratadas nos artigos 102-L a 102-O-1, para a concessão da inscrição estadual, deverão ser observados os seguintes procedimentos: (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 102-H. Sem prejuízo do atendimento ao preconizado nos artigos 102-B a 102-G, ressalvadas as hipóteses tratadas nos artigos 102-L a 102-O, para a concessão da inscrição estadual, deverão ser observados os seguintes procedimentos: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2015)

I - após a análise do requerimento pela JUCEMAT, uma vez registrados os atos constitutivos da empresa e gerado o respectivo CNPJ, os dados do interessado serão transmitidos, via REDESIM, para a Secretaria de Estado de Fazenda, implicando a geração pelo Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, da Solicitação Cadastral de que trata o artigo 12, ficando dispensada a correspondente impressão, bem como o subsequente envio; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - após a análise do requerimento pela JUCEMAT, uma vez registrados os atos constitutivos da empresa e gerado o respectivo CNPJ, os dados do interessado serão transmitidos, via REDESIM, para a Secretaria de Estado de Fazenda, implicando a geração pelo Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, da Solicitação Cadastral de que trata o artigo 12, ficando dispensada a correspondente impressão, bem como o subsequente envio; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
I - após a análise do requerimento pela JUCEMAT, uma vez registrados os atos constitutivos da empresa e gerado o respectivo CNPJ, os dados do interessado serão transmitidos, via REDESIM, para a Secretaria de Estado de Fazenda, implicando a geração pelo Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP, da Solicitação Cadastral de que trata o artigo 12, ficando dispensada a correspondente impressão, bem como o subsequente envio; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
I - após a análise do requerimento pela JUCEMAT, uma vez registrados os atos constitutivos da empresa e gerado o respectivo CNPJ, os dados do interessado serão transmitidos, via REDESIM, para a Secretaria de Estado de Fazenda, implicando a geração pelo Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, da Solicitação Cadastral de que trata o artigo 12, ficando dispensada a correspondente impressão, bem como o subsequente envio;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 155 DE 02/09/2020):

II - no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da geração da Solicitação Cadastral, considerados, inclusive, sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, o interessado deverá efetuar o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, mediante utilização de DAR-1/AUT, que será obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o qual será gerado com o código de receita 8140;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 214 DE 23/12/2019):

III - juntamente com a Solicitação Cadastral, será gerado, automaticamente, o código de segurança pertinente à confirmação da validade do procedimento, o qual será enviado para endereço eletrônico de correspondência da pessoa jurídica (e-mail), declarado no requerimento de constituição;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 214 DE 23/12/2019):

IV - incumbe ao interessado, sendo de sua exclusiva responsabilidade, promover o acesso tempestivo ao endereço eletrônico declarado para verificar se houve o encaminhamento do código de segurança a que se refere o inciso III deste artigo;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 214 DE 23/12/2019):

V - também no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da geração da Solicitação Cadastral, considerados, inclusive, sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, o interessado deverá validar o procedimento, inserindo no Sistema de Informações Cadastrais o código de segurança que lhe foi disponibilizado;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 214 DE 23/12/2019):

VI - durante o prazo previsto no inciso V deste artigo, a Solicitação Cadastral ficará pendente de deliberação, sendo identificada pelo status 'aguardando confirmação de e-mail'.

§ 1º O contribuinte deverá promover o credenciamento para uso do Domicilio Tributário Eletrônico - DT-e, mediante acesso ao Sistema DT-e e registro do correspondente "aceite" no termo de credenciamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da concessão da inscrição estadual. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 214 DE 23/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A falta de validação do procedimento, na forma e prazo indicados nos incisos III a V do caput deste artigo, implicará o cancelamento da Solicitação Cadastral, ainda que efetivado o pagamento da TSE no prazo fixado no inciso II, também do caput deste artigo.

§ 1º-A A falta de registro do correspondente "aceite", nos termos e no prazo fixados no § 1º deste artigo, poderá acarretar a suspensão da respectiva inscrição estadual, conforme previsto no inciso XXIV do artigo 78 desta portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 214 DE 23/12/2019).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 214 DE 23/12/2019):

§ 2º A efetivação do cancelamento da Solicitação Cadastral, nos termos do § 1º deste artigo, será informada na REDESIM.

§ 3º Na hipótese de pedido de inscrição estadual em que o CNPJ do estabelecimento esteja em situação ativa e não exista registro de encerramento do estabelecimento na JUCEMAT, e o referido estabelecimento esteja, na SEFAZ, com status baixado, suspenso por paralisação das atividades ou para fins de baixa, será gerado Solicitação Cadastral de reativação da inscrição estadual existente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 60 DE 29/03/2017).

§ 4º Para fins de reativação da inscrição estadual, nos termos do § 3º deste artigo, serão exigidas todas as obrigatoriedades aplicáveis à abertura de nova inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 60 DE 29/03/2017).

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015):

Art. 102-I. A Solicitação Cadastral, gerada nos termos do inciso I do caput do artigo 102-H, será processada no ambiente do Sistema de Informações Cadastrais. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 155 DE 02/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 102-I. Uma vez efetuado o pagamento da TSE, a Solicitação Cadastral será processada no ambiente do Sistema de Informações Cadastrais. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 214 DE 23/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 102-I. Uma vez efetuado o pagamento da TSE e registrado o código de segurança na forma e prazos indicados no artigo 102-H, a Solicitação Cadastral será processada no ambiente do Sistema de Informações Cadastrais, etapa em que será verificada a CNAE informada, para fins de identificação do procedimento aplicável em cada caso. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2015)

§ 1º Após as verificações determinadas no caput deste preceito, será observado o que segue:

I - em relação às CNAE arroladas nos artigos 102-L a 102-O-1, deverá ser atendido o preconizado nos referidos artigos e após efetuada a análise correspondente, na forma disciplinada nesta portaria, serão aplicadas as disposições das alíneas a e b do inciso II deste parágrafo e dos §§ 2º e 3º deste artigo; (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - em relação às CNAE arroladas nos artigos 102-L a 102-O, deverá ser atendido o preconizado nos referidos artigos e após efetuada a análise correspondente, na forma disciplinada nesta portaria, serão aplicadas as disposições das alíneas a e b do inciso II deste parágrafo e dos §§ 2º e 3º deste artigo;

II - em relação às demais CNAE, será observado o disposto nas alíneas a e b deste inciso, bem como nos §§ 2º e 3º deste artigo:

a) o status da Solicitação Cadastral será atualizado para 'pendente de homologação';

b) a análise será automática, etapa em que serão verificadas:

(Revogado  pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

1. a situação cadastral do empresário, ou dos sócios indicados no quadro societário ou, ainda, dos diretores, no caso de sociedade por ações;

2. a indicação de contador, com inscrição ativa no CRC/MT, que ficará credenciado junto à SEFAZ como responsável pela respectiva escrituração fiscal;

(Revogado  pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

3. a compatibilidade das CNAE, nos termos do inciso III do § 2º deste artigo.

§ 2º Será indeferida a Solicitação Cadastral quando, alternativamente:

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

I - houver restrição quanto à situação cadastral do empresário, ou de qualquer dos sócios indicados no quadro societário ou, ainda, de diretor, no caso de sociedade por ações;

II - não houver indicação do contador ou, ainda que indicado, a respectiva inscrição no CRC/MT não estiver ativa;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

III - houver incompatibilidade entre as CNAE declaradas, conforme vedação para inscrição única nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 11 do artigo 3º.


§ 3º O resultado da análise do pedido de solicitação cadastral será registrado na REDESIM e será comunicado ao interessado mediante expedição de correspondência enviada para o endereço eletrônico (e-mail) da pessoa jurídica, informado no requerimento de constituição da empresa.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 109 DE 18/07/2018):

Art. 102-J A concessão, alteração e reativação da inscrição estadual processada via REDESIM terá caráter definitivo, ficando dispensada a apresentação de alvará de localização e funcionamento.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao estabelecimento cuja CNAE esteja relacionada no § 11 do artigo 20, hipótese em que a inscrição estadual terá caráter provisório e somente se tornará definitiva após a conclusão do Laudo de Vistoria Eletrônico, contendo parecer em conformidade com o disposto no inciso I do § 3º do mesmo artigo 20.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015):

Art. 102-J Ressalvado o disposto no inciso VI do § 15 do artigo 20, a concessão da inscrição estadual, nas hipóteses tratadas no artigo 102-I, não dispensa a apresentação do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação da empresa, exigido no inciso V do caput do artigo 29, conforme procedimentos indicados nos §§ 4º a 7º do referido artigo 29. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 102-J. A concessão da inscrição estadual, nas hipóteses tratadas no artigo 102-I, não dispensa a apresentação do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação da empresa, exigido no inciso V do caput do artigo 29, conforme procedimentos indicados nos §§ 4º a 7º do referido artigo 29. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2015)

Parágrafo único. A apresentação do Alvará não dispensa a vistoria in loco e a conclusão do correspondente Laudo de Vistoria, quando a sua realização for obrigatória, nos termos dos incisos do § 11 do artigo 20.

Seção III Dos Procedimentos Especiais para Concessão de Inscrição Estadual, Processada via REDESIM e via e-Process (Seção acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015).

Subseção I Da Complementação de Documentos via e-Process (Subseção acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015).

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015):

Art. 102-K Sem prejuízo da observância do disposto nos artigos 102-H a 102-J, uma vez identificada que a CNAE constante da Solicitação Cadastral está incluída entre aquelas referidas ou arroladas nos artigos 102-L a 102-O-1, o status da Solicitação Cadastral será alterado para aguardando envio de documentos à SEFAZ', para fins de complementação de documentos ou de providências. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 214 DE 23/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 102-K Sem prejuízo da observância do disposto nos artigos 102-H a 102-J, uma vez identificada que a CNAE constante da Solicitação Cadastral está incluída entre aquelas referidas ou arroladas nos artigos 102-L - a 102-O-1, o status da Solicitação Cadastral, após o registro do código de segurança, será alterado para 'aguardando análise de documento', para fins de complementação de documentos ou de providências. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 102-K. Sem prejuízo da observância do disposto nos artigos 102-H a 102-J, uma vez identificada que a CNAE constante da Solicitação Cadastral está incluída entre aquelas referidas ou arroladas nos artigos 102-L a 102-O, o status da Solicitação Cadastral, após o registro do código de segurança, será alterado para 'aguardando análise de documento', para fins de complementação de documentos ou de providências. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2015)

Parágrafo único. Os documentos exigidos em cada caso deverão ser enviados à SEFAZ, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da geração da Solicitação Cadastral, via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015):

Art. 102-L. Para a inscrição estadual de estabelecimento interessado na exploração de atividade econômica enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 13 do artigo 29, o interessado deverá apresentar, via e-Process, cópia da Declaração de Rendimentos - Imposto de Renda Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, do titular ou dos sócios, referente ao período-base anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2015)

§ 1º Quando a empresa for constituída na forma de sociedade por ações, o documento exigido no caput deste artigo será substituído por cópia do estatuto da empresa e da ata atualizada da assembléia em que ocorreu a eleição da respectiva diretoria.

§ 2º Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro societário da empresa, será também apresentada cópia do Balanço Patrimonial, referente ao último exercício financeiro, mantida a exigência prevista no caput deste artigo em relação aos demais sócios.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

Art. 102-M. Em relação à inscrição estadual de posto de revenda, a varejo, de combustíveis para veículos automotores, enquadrado na CNAE 4731-8/00, aplica-se, igualmente, o disposto no artigo 102-L. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2015) (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015).

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015):

Art. 102-N. Para a obtenção de inscrição estadual de estabelecimento interessado na exploração de atividades econômicas relacionadas com a indústria do petróleo, do biodiesel B-100, do etanol, bem como com o abastecimento nacional de combustíveis, arroladas no parágrafo único deste artigo, o interessado deverá apresentar, via e-process, os documentos arrolados nos incisos XII a XXV do artigo 47, sem prejuízo da observância das disposições dos §§ 8º a 10 do referido artigo 47. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 102-N. Ressalvado o disposto no artigo 102-M, para a inscrição estadual de estabelecimento interessado na exploração de atividades econômicas relacionadas com a indústria do petróleo, do biodiesel B-100, do etanol, bem como com o abastecimento nacional de combustíveis, arroladas no parágrafo único deste artigo, o interessado deverá apresentar, via e-Process, os documentos arrolados nos incisos V e XII a XXV do artigo 47, sem prejuízo da observância das disposições dos §§ 8º a 10 do referido artigo 47, bem como dos §§ 1º e 2º do artigo 102-L. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2015)

Parágrafo único. São as seguintes as atividades econômicas sujeitas ao tratamento previsto neste artigo:

  CNAE Descrição
I - 1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo;
II - 1922-5/01 Formulação de combustíveis;
III - 1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes;
IV - 1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino;
V - 1931-4/00 Fabricação de álcool;
VI - 1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool;
VII 2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos;
VIII - 2399-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente;
VIII-A 2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
IX - 4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR);
X - 4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR);
XI - 4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
XII - 4684-2/02 Comércio atacadista de solventes;
XIII - 4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015):

Art. 102-O. Para a inscrição estadual de filial de comércio atacadista de outra unidade da Federação, o interessado na exploração de atividade econômica enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do parágrafo único deste artigo deverá apresentar, via e-Process, os documentos arrolados no artigo 55 desta portaria. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2015)

Parágrafo único. São as seguintes as atividades econômicas sujeitas ao tratamento previsto neste artigo:

  CNAE Descrição
I - 4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente;
II - 4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
III - 4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria;
IV - 4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios;
V - 4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 214 DE 23/12/2019):

Art. 102-O-1. Para a inscrição estadual de estabelecimento pertencente a pessoa jurídica, que explore atividade econômica arrolada nas Divisões 01, 02 e 03, que integram a Seção A da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constante do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, deverão ser apresentados os documentos constantes no § 28 do artigo 29 desta portaria, observado o disposto nos §§ 29 a 31 do referido artigo.

Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições do caput deste artigo os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica que explore atividade econômica enquadrada em grupo ou subclasse da CNAE adiante arrolados:

I - 0141-5/01 - Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto;

II - 0141-5/02 - Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto;

III - 0142-3/00 - Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas;

IV - 01.6 - Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita;

V - 0210-1/08 - Produção de carvão vegetal - florestas plantadas;

VI - 02.3 - Atividades de apoio à produção florestal;

VII - 0220-9/02 - Produção de carvão vegetal - florestas nativas;

VIII - 0311-6/04 - Atividades de apoio à pesca em água salgada;

IX - 0312-4/04 - Atividades de apoio à pesca em água doce;

X - 0321-3/05 - Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra.

Nota: Redação Anterior:
Art. 102-O-1 Para a inscrição estadual de estabelecimento pertencente a pessoa jurídica, que explore atividade econômica arrolada nas Divisões 01, 02 e 03, excetuadas as atividades de apoio classificadas nos grupos 01.6 e 02.3 e as atividades de subclasses 0311-6/04, 0312-4/04 e 0321-3/05, que integram a Seção A da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constante do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, deverão ser apresentados os documentos constantes no § 28 do artigo 29 desta portaria, observado o disposto nos §§ 29 a 31 do referido artigo. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Art. 102-O-2. Para a obtenção de inscrição estadual para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido em relação às operações e/ou prestações subsequentes a ocorrerem neste Estado, quando a mercadoria e/ou serviço estiverem incluídos no regime de substituição tributária, nos termos da alínea "a" do inciso VIII do artigo 27 desta portaria, os interessados deverão apresentar os documentos relacionados no artigo 54, também, desta portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022).

Art. 102-O-3 Para a obtenção de inscrição estadual para fins de credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação na hipótese prevista no inciso XI do caput do artigo 27 desta portaria, o interessado deverá apresentar os documentos relacionados no artigo 54-B, também, desta portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 102-O-3. Para a obtenção de inscrição estadual para fins de credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação na hipótese prevista no inciso XI do caput do artigo 27 desta portaria, deverá apresentar os documentos relacionados no artigo 54-B, também, desta portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 05/04/2022).

Art. 102-P Uma vez entregues os documentos complementares, conforme exigido em cada caso, nos termos dos artigos 102-L a 102-O-1, aplicam-se, na análise dos pedidos de inscrição estadual, as demais disposições encartadas nesta portaria, no que não for contrário ao preconizado neste capítulo." (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 102-P. Uma vez entregues os documentos complementares, conforme exigido em cada caso, nos termos dos artigos 102-L a 102-O, aplicamse, na análise dos pedidos de inscrição estadual, as demais disposições encartadas nesta portaria, no que não for contrário ao preconizado neste capítulo. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2015) (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015).

Subseção II  - Das Demais Disposições para Concessão de Inscrição Estadual, Processada via REDESIM e/ou e-Process (Subseção acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022):

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015):

Art. 102-Q Em relação às atividades econômicas, pertinentes à construção civil, arroladas nas Divisões 41, 42 e 43, que integram a Seção F da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constante do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, a obtenção de inscrição estadual é opcional, hipótese em que, uma vez inscrito, o estabelecimento ficará sujeito às demais disposições que regem o ICMS. (efeitos a partir de 01.03.2018) (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 102-Q. Em relação às atividades econômicas, pertinentes à construção civil, arroladas nas Divisões 41, 42 e 43, que integram a Seção F da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constante do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, a obtenção de inscrição estadual é opcional, incumbindo ao interessado declarar, expressamente, no pedido de viabilidade, a respectiva opção, hipótese em que, uma vez inscrito, o estabelecimento ficará sujeito às demais disposições que regem o ICMS. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2015)

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica em relação ao canteiro de obra de empresa de construção civil, hipótese em que, para obtenção da inscrição estadual, deverá ser formalizada a Solicitação Cadastral, nos termos dos artigos 11 a 13 desta portaria, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 53, inclusive remessa, via e-Process, dos documentos exigidos no referido artigo.

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015):

Art. 102-R. Em relação às atividades econômicas arroladas nos incisos dos §§ 1º e 2º deste artigo, a obtenção de inscrição estadual é obrigatória nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2015)

I - representação comercial, cumulada com revenda de mercadoria, ainda que em atividade secundária ou eventual;

II - quando o estabelecimento pretender efetuar impressão de documentos para terceiros, em relação aos quais se exige a obtenção de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021):

§ 1º Ressalvada a exclusão referida no § 5º deste preceito, para fins do disposto no inciso I do caput, também deste preceito, são as seguintes as atividades econômicas sujeitas ao tratamento previsto neste artigo:

  CNAE Descrição
I - 4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;
II - 4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores;
III - 4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios;
IV - 4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos;
V - 4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos;
VI - 4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens;
VII - 4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves;
VIII - 4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico;
IX - 4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem;
X - 4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo;
XI - 4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria;
XII - 4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odontomédico-hospitalares;
XIII - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
XIV - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente;
XV - 4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste preceito, está sujeita ao tratamento previsto neste artigo a atividade econômica enquadrada na CNAE 1813-0/99, correspondente à impressão de material para outros usos.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

§ 3º Na hipótese de atividade econômica enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1º e no § 2º deste artigo, no pedido de viabilidade, o interessado, obrigatoriamente, deverá declarar a opção pela inscrição estadual quando estiver obrigado a efetuar a referida inscrição.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021):

§ 4º Quando não obrigado a se inscrever no CCE/MT, fica facultado ao interessado solicitar a respectiva inscrição estadual, mediante declaração de opção, hipótese em que, uma vez inscrito, o estabelecimento ficará sujeito às demais disposições que regem o ICMS.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018):

§ 5º Não se aplica o tratamento previsto neste artigo em relação às CNAE 4616-8/2000 e 4619-2/2000, arroladas, respectivamente, nos incisos IX e XV do § 1º deste preceito, quando a obtenção da inscrição estadual tiver por fim, exclusivamente, o atendimento do preconizado no § 3º do artigo 17 do Anexo V das disposições permanentes do RICMS/2014, hipótese em que a Solicitação Cadastral deverá ser formalizada nos termos dos artigos 11 a 13 desta portaria, bem como entregues, via e-Process, os documentos exigidos no § 26 do artigo 29. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Não se aplica o tratamento previsto neste artigo em relação às CNAE 4616-8/00 e 4619-2/00, arroladas, respectivamente, nos incisos IX e XV do § 1º deste preceito, quando a obtenção da inscrição estadual tiver por fim, exclusivamente, o atendimento do preconizado no § 3º do artigo 17 do Anexo V combinado com o inciso I do § 1º do artigo 381 das disposições permanentes do RICMS/2014, hipóteses em que a Solicitação Cadastral deverá ser formalizada nos termos dos artigos 11 a 13 desta portaria, bem como entregues, via e-Process, os documentos exigidos no § 26 do artigo 29.

Seção III-A Da Alteração de Inscrição Estadual, Processada via REDESIM (Seção acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 123 DE 14/08/2018).

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 123 DE 14/08/2018):

Art. 102-R-1. Ressalvadas as exclusões previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 28-A, as alterações contratuais registradas na JUCEMAT e processadas via REDESIM serão utilizadas para a atualização da base de dados do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, independentemente do status em que se encontre a inscrição estadual.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 214 DE 23/12/2019):

§ 1º A alteração do endereço eletrônico do contribuinte, requerida via REDESIM, fica condicionada à confirmação da respectiva validade mediante registro pelo requerente do correspondente código de segurança, enviado pela SEFAZ para o novo endereço eletrônico indicado.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas hipóteses adiante arroladas, devendo ser formalizada, eletronicamente, a Solicitação Cadastral na SEFAZ, para a alteração pretendida:

I - alteração de contabilista, hipótese em que deverá ser observado o previsto no artigo 65 desta portaria;

II - reativação de inscrição estadual, hipótese em que deverá ser observado o previsto no artigo 84 desta portaria.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos deste parágrafo, será obrigatória a realização de vistoria in loco, posteriormente ao registro da alteração no Sistema de Informações Cadastrais:

I - inclusão de CNAE, principal ou secundária, arrolada no caput do artigo 47; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - inclusão de CNAE, principal ou secundária, enquadrada nas hipóteses referidas na alínea a do inciso I e no inciso II do § 11 do artigo 20;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

II - exclusão de CNAE, principal ou secundária, enquadrada nas hipóteses referidas na alínea b do inciso I do § 11 do artigo 20;

III - inclusão ou exclusão de sócios de estabelecimento que desenvolva atividade econômica, principal ou secundária, enquadrada em CNAE arrolada no caput do artigo 47. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - inclusão ou exclusão de sócios na hipótese referida na alínea a do inciso I e no inciso II do § 11 do artigo 20.

§ 4º Na hipótese em que o Laudo de Vistoria Eletrônico contiver parecer registrando como resultado o indeferimento da alteração cadastral, a inscrição estadual será suspensa, conforme disposto no inciso III do artigo 78 desta portaria.

§ 5º Na hipótese de haver divergência entre a base cadastral da JUCEMAT e a da SEFAZ, em virtude de alteração contratual registrada na JUCEMAT, a atualização poderá ser efetuada de ofício ou mediante solicitação do contribuinte, via e-process.

Art. 102-S. Após o recebimento do protocolo de encerramento do estabelecimento encaminhado pela JUCEMAT à SEFAZ, a inscrição estadual será baixada. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 60 DE 29/03/2017).

Parágrafo único. Na baixa de inscrição estadual, via REDESIM, deverá ser gravado no Sistema Cadastral como responsável pela guardade todos os livros fiscais, contábeis e auxiliares, encerrados e em uso, bem como de todos os documentos fiscais, utilizados e em branco, do estabelecimento baixado, a pessoa física que constar como responsável perante a Receita Federal do Brasil - RFB para baixa do CNPJ. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

CAPÍTULO XIII - DAS DEMAIS INFORMAÇÕES DO CCE/MT

Seção I - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados

Art. 103. Ressalvada disposição expressa em contrário, compete à CCAT/SUIRP promover a inserção no CCE/MT das informações relativas aos contribuintes detentores de tratamentos diferenciados, concedidos nos termos da legislação vigente. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 103. Ressalvada disposição expressa em contrário, compete à CCAD/SUIRP promover a inserção no CCE/MT das informações relativas aos contribuintes detentores de tratamentos diferenciados, concedidos nos termos da legislação vigente. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 103. Ressalvada disposição expressa em contrário, compete à GCAD/SUIRP promover a inserção no CCE/MT das informações relativas aos contribuintes detentores de tratamentos diferenciados, concedidos nos termos da legislação vigente. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 160 DE 05/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 103. Compete à GCAD/SUIRP promover a inserção no CCE/MT das informações relativas aos contribuintes detentores de tratamentos diferenciados, concedidos nos termos da legislação vigente. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 103. Compete à GCAD/SIOR promover a inserção no CCE/MT das informações relativas aos contribuintes detentores de tratamentos diferenciados, concedidos nos termos da legislação vigente.

Seção II - Dos Regimes de Pagamento

Art. 104. As alterações de enquadramento do contribuinte em qualquer regime de pagamento, serão informadas e disponibilizadas para inserção no CCE/MT.

Parágrafo único. Os contribuintes com inscrições estaduais suspensas, cassadas ou baixadas ex-officio deverão ter os tratamentos diferenciados e os regimes de pagamento do imposto automaticamente atualizados para fins da aplicação do disposto no artigo 59 do RICMS/2014. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 241 DE 15/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os contribuintes com inscrições suspensas, cassadas ou baixadas ex-officio deverão ter os regimes de fiscalização e pagamento automaticamente atualizados para determinar o cumprimento do disposto no artigo 22 do Regulamento do ICMS.

CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 105. Os documentos exigidos nesta portaria serão apresentados por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

Art. 105-A. Para fins do disposto nesta portaria, a Carteira Nacional de Habilitação - CNH pode ser utilizada como documento de identificação ainda que em momento posterior à data de validade consignada no referido documento. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 178 DE 06/10/2017).

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 157 DE 25/07/2021):

Art. 105-B. Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido nesta portaria, quando, conforme o caso, o documento for assinado:

I - pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital;

II - pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte ou por seu preposto, em ambos os casos, identificados nos respectivos dados cadastrais;

III - por advogado regularmente constituído;

IV - diante do servidor fazendário, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção.

Art. 106. Os casos não previstos nesta portaria serão resolvidos pelo titular da SUIRP, aplicando-se, no que couber, a legislação tributária vigente. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 106. Os casos não previstos nesta portaria serão resolvidos pelo titular da SIOR, aplicando-se, no que couber, a legislação tributária vigente.

Art. 107. Ressalvadas as hipóteses em que os documentos exigidos tenham sido entregues à JUCEMAT, as informações prestadas pelos contribuintes na Solicitação Cadastral deverão ser conferidas pelas unidades fazendárias com atribuições regimentais pertinentes, mediante confronto com os documentos apresentados. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2015) (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 146 DE 20/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 107. As informações prestadas pelos contribuintes na Solicitação Cadastral deverão ser conferidas pelas unidades fazendárias com atribuições regimentais pertinentes, mediante confronto com os documentos anexados.

Art. 108. Às unidades fazendárias com atribuições regimentais pertinentes compete, dentre outras medidas administrativas, garantir a integridade, temporalidade das informações cadastrais e o correto preenchimento dos formulários cadastrais e do conteúdo de suas informações.

Art. 109. Os contribuintes estabelecidos no território matogrossense, já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, exceto o Microempreendedor Individual - MEI e o produtor primário, pessoa física, quando enquadrados na condição de produtor rural, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do artigo 808 do RICMS/2014, deverão proceder à indicação de área construída do respectivo estabelecimento, nos termos dos §§ 25 e 32 do artigo 29 e §§ 25 e 26 do artigo 38. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 109. Os contribuintes estabelecidos no território matogrossense, já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, exceto o Microempreendedor Individual - MEI e o produtor primário, pessoa física, quando enquadrados na condição de pequeno produtor rural ou de produtor rural, em conformidade com o disposto nos incisos II e III do caput do artigo 808 do RICMS/2014, deverão proceder à indicação de área construída do respectivo estabelecimento, nos termos dos §§ 25 e 32 do artigo 29 e §§ 25 e 26 do artigo 38. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 26/02/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 109. Os contribuintes estabelecidos no território mato-grossense, já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, o microprodutor rural, pessoa física, e o pequeno produtor rural, deverão proceder à indicação de área construída do respectivo estabelecimento, nos termos do § 25 do artigo 29 e §§ 25 e 26 do artigo 38.

§ 1º O não atendimento ao disposto neste artigo implica o arbitramento pela SEFAZ, por meio da Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico da Superintendência de Controle e Monitoramento - CMTE/SUCOM, conforme atividade econômica explorada no local. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 144 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O não atendimento ao disposto neste artigo implica o arbitramento pela SEFAZ, por meio da Coordenadoria de Controle e Monitoramento de Pequenos Contribuintes da Superintendência de Controle e Monitoramento - CMPC/SUCOM, conforme atividade econômica explorada no local. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O não atendimento ao disposto neste artigo implica o arbitramento pela SEFAZ, por meio da Gerência Especial de Fiscalização de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte da Superintendência de Fiscalização - GFMEP/SUFIS, conforme atividade econômica do local. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 87 DE 04/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O não atendimento ao disposto neste artigo implica o arbitramento pela SEFAZ, por meio da Gerência de Fiscalização de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte da Superintendência de Outras Receitas e de Conta Corrente - GFMEP/SUREC, conforme atividade econômica do local. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O não atendimento ao disposto neste artigo implica o arbitramento pela SEFAZ, por meio da Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIOR/SIOR, conforme atividade econômica do local.

§ 2º A inclusão da área, nos moldes do caput deste artigo, deverá ser realizada mediante acesso assegurado diretamente ao contribuinte ou contabilista responsável.

Art. 110. As inscrições estaduais suspensas por inobservância do preconizado nesta portaria somente serão reativadas após a regularização das pendências existentes.

Art. 111. Ficam a CCAT/SUIRP e a unidade fazendária responsável pela análise processual cadastral, no limite das suas atribuições regimentais, autorizadas a efetuar, de ofício, as adequações necessárias às correspondentes atualizações dos dados cadastrais do contribuinte, de acordo com as alterações dos respectivos atos constitutivos registradas na JUCEMAT. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 111. Ficam a CCAD/SUIRP e a unidade fazendária responsável pela análise processual cadastral, no limite das suas atribuições regimentais, autorizadas a efetuar, de ofício, as adequações necessárias às correspondentes atualizações dos dados cadastrais do contribuinte, de acordo com as alterações dos respectivos atos constitutivos registradas na JUCEMAT. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 111. Ficam a GCAD/SUIRP e a unidade fazendária responsável pela análise processual cadastral, no limite das suas atribuições regimentais, autorizadas a efetuar, de ofício, as adequações necessárias às correspondentes atualizações dos dados cadastrais do contribuinte, de acordo com as alterações dos respectivos atos constitutivos registradas na JUCEMAT. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 178 DE 06/10/2017).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, em se tratando de Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo SIMEI, as alterações de ofício serão realizadas com base nos dados fornecidos pela Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 109 DE 18/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 111. Fica a GCAD/SUIRP autorizada a efetuar, de ofício, as adequações necessárias às correspondentes atualizações dos dados cadastrais do contribuinte, de acordo com as alterações dos respectivos atos constitutivos registradas na JUCEMAT. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 111. Fica a GCAD/SIOR autorizada a efetuar, de ofício, as adequações necessárias às correspondentes atualizações dos dados cadastrais do contribuinte, de acordo com as alterações dos respectivos atos constitutivos registradas na JUCEMAT.

Art. 112. Ficam instituídos os formulários e documentos a seguir arrolados, os quais serão disponibilizados, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br:

I - Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - Solicitação Cadastral;

II - Anexo I da Solicitação Cadastral;

III - Anexo II da Solicitação Cadastral;

IV - Anexo III da Solicitação Cadastral;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022):

V - Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CCE - ELETRÔNICO;

VI - Laudo de Vistoria Eletrônico;

VII - Declaração da Condição de Posseiro/Ocupante (para expedição pelo Poder Executivo do Município da Localização do Imóvel);

VIII - Intimação (para regularização cadastral);

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1 DE 09/01/2017):

IX - Declaração de Inexistência de Solicitação de AIDF ou de Visto em Livro Fiscal;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1 DE 09/01/2017):

X - Termo de Compromisso de fielmente guardar e conservar os livros e documentos fiscais encerrados e em uso;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022):

XI - CIC-CCE ELETRÔNICO (Provisório);

XII - Declaração de Faturamento de Produtor Rural - Pessoa Física.

XIII - Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 1 DE 09/01/2017).

Art. 113. Fica a CCAT/SUIRP autorizada a exigir recadastramento de qualquer contribuinte já inscrito no CCE/MT. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 113. Fica a CCAD/SUIRP autorizada a exigir recadastramento de qualquer contribuinte já inscrito no CCE/MT. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 113. Fica a GCAD/SUIRP autorizada a exigir recadastramento de qualquer contribuinte já inscrito no CCE/MT. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 113. Fica a GCAD/SIOR autorizada a exigir recadastramento de qualquer contribuinte já inscrito no CCE/MT.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a CCAT/SUIRP intimará o contribuinte a apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, os documentos relacionados na intimação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 05/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a CCAD/SUIRP intimará o contribuinte a apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, os documentos relacionados na intimação. (Redação do parágrafo dada pelaPortaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a GCAD/SUIRP intimará o contribuinte a apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, os documentos relacionados na intimação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a GCAD/SIOR intimará o contribuinte a apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, os documentos relacionados na intimação.

§ 2º O não atendimento à intimação efetuada nos termos do § 1º deste artigo, no prazo assinalado, poderá implicar a suspensão da respectiva inscrição estadual, em conformidade com o disposto no inciso VIII do artigo 78.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

Art. 114. Os contribuintes mato-grossenses, pessoa física ou jurídica, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, na condição de produtor agropecuário, em conformidade com o disposto nos artigos 37 e 38 desta portaria, até 31 de dezembro de 2015, deverão apresentar o documento a que se refere a alínea i do inciso I do referido artigo 38 à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas da Secretaria de Estado de Fazenda- GCAD/SIOR, por intermédio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 213 DE 06/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 114. Os contribuintes mato-grossenses, pessoa física ou jurídica, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, na condição de produtor agropecuário, em conformidade com o disposto nos artigos 37 e 38 desta portaria, até 30 de junho de 2014, deverão apresentar o documento a que se refere a alínea i do inciso I do referido artigo 38 à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas da Secretaria de Estado de Fazenda-GCAD/SIOR, por intermédio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§ 1º O documento a que se refere o caput deste artigo será enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 2º O não atendimento ao disposto neste artigo poderá implicar a suspensão da inscrição estadual do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 2016, até a efetiva regularização, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível à espécie, em consonância com o disposto no artigo 45 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 213 DE 06/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O não atendimento ao disposto neste artigo poderá implicar a suspensão da inscrição estadual do contribuinte a partir de 1º de agosto de 2014, até a efetiva regularização, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível à espécie, em consonância com o disposto no artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 19/06/2019):

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015):

Art. 115. Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que se enquadrarem nas exigências a que se referem às alíneas "a" a "d" do inciso VIII do artigo 29, no § 13 do artigo 47 e nas alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 55, deverão apresentar os documentos referidos nos respectivos dispositivos até o dia 30 de junho de 2019. (efeitos a partir 30 de junho de 2016). (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 115. Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que se enquadrarem nas exigências a que se referem às alíneas "a" a "d" do inciso VIII do artigo 29, no § 13 do artigo 47 e nas alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 55, deverão apresentar os documentos referidos nos respectivos dispositivos até o dia 30 de junho de 2019. (efeitos a partir 30 de junho de 2016). (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 18/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 115. Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que se enquadrarem nas exigências a que se referem as alíneas a a d do inciso VIII do artigo 29, no § 13 do artigo 47 e nas alíneas b e c do inciso I do artigo 55, deverão apresentar os documentos referidos nos respectivos dispositivos até o dia 30 de junho de 2016. (efeitos a partir 1º de fevereiro de 2014)

Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses arroladas nos artigos 47 e 54, o atendimento ao disposto no caput deste artigo é facultativo e a falta de apresentação dos documentos exigidos, nas hipóteses nele arroladas, não autoriza a suspensão da inscrição estadual do contribuinte nem a aplicação da penalidade pelo descumprimento da exigência.

Nota: Redação Anterior:

Art. 115. Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que se enquadrarem nas exigências a que se referem as alíneas a a d do inciso VIII do artigo 29, no § 13 do artigo 47 e nas alíneas a e b do inciso I do artigo 55, deverão apresentar os documentos referidos nos respectivos dispositivos até o dia 30 de junho de 2014.

Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses arroladas nos artigos 47, 54 e 55, o atendimento ao disposto no caput deste artigo é facultativo e a falta de apresentação dos documentos exigidos, nas hipóteses nele arroladas, não autoriza a suspensão da inscrição estadual do contribuinte nem a aplicação de penalidade pelo descumprimento da exigência.

Art. 116. (expirado) (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 107 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 116. Fica assegura a aplicação do disposto na alínea b do inciso I do § 11 e no § 13 do artigo 20 e no § 1º do artigo 23 aos processos protocolizados
até 31 de janeiro de 2014, pendentes de análise, na Secretaria de Estado de Fazenda, na data do termo de início da eficácia desta portaria.

Art. 117. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014, exceto em relação aos preceitos com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 118. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002).

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 30 de janeiro de 2014.

JONIL VITAL DE SOUZA

Secretário Adjunto da Receita Pública