Portaria SEFAZ nº 296 DE 30/12/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 2014

Altera a Portaria nº 005/2014 - SEFAZ, publicada em 31.01.2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 93 DE 24/04/2015).

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.191 , de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2.315 , de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária estadual, a fim de se ajustarem procedimentos às características apresentadas pela economia mato-grossense, especialmente no que se refere à comercialização de combustíveis;

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o inciso XV do caput do artigo 47 da Portaria nº 005/2014-SEFAZ, de 31.01.2014 (DOE de 31.01.2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, além de se acrescentar o § 4º-A ao referido artigo, como segue:

"Art. 47 .....

.....

XV - cópia de documento que comprove possuir base própria ou arrendada e respectivas instalações, localizadas neste Estado, destinadas ao recebimento e armazenagem de produtos, com capacidade mínima de tancagem de 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos), aprovadas pela ANP, ressalvado o estatuído no § 4º-A deste artigo, observado, ainda, o disposto nos §§ 4º e 5º, também deste preceito;

.....

§ 4º-A Fica dispensada a observância da capacidade mínima de tancagem, exigida no inciso XV do caput deste artigo, quando se tratar de pequena distribuidora, assim considerada aquela que, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - efetuar aquisições, exclusivamente, em operações internas, cujo ICMS incidente até a saída ao consumidor final, obrigatoriamente, tenha sido retido e pago antecipadamente;

II - o volume total das respectivas aquisições, efetuadas em cada mês, não seja superior a 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos) do produto.

....."

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2014.

JONIL VITAL DE SOUZA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA