Portaria GSF nº 49 DE 19/02/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 fev 2014

Dispõe sobre os processos de solicitação para obtenção do Certificado de Autorização do Uso de Incentivo Fiscal de que trata o art. 47 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de se ter um controle efetivo do uso de incentivo fiscal em decorrência de incentivos a projetos culturais beneficiados pelo SIEC - Sistema de Incentivo à Cultura,

Considerando a necessidade de dar mais celeridade nas análises dos processos de incentivo à cultura,

Considerando o disposto no Decreto nº 15.517 , de 27 de janeiro de 2014, que altera o Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Resolve:


Art. 1º Os processos de solicitação para obtenção do Certificado de Autorização do Uso de Incentivo Fiscal de que trata o art. 47 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º O Conselho Deliberativo do Sistema de Incentivo à Cultura- SIEC, após a publicação da Resolução no Diário Oficial do Estado com os projetos culturais aprovados no exercício em curso, conforme determina a Lei nº 4.997 , de 30.12.1997, emitirá Certificado de Habilitação, por meio do SIAT.net em http://www.sefaz.pi.gov.br, no autoatendimento da SEFAZ (SIAT web).

Parágrafo único. O Certificado de Habilitação de que trata o caput:

I - ficará disponível no SIAT.net para utilização por parte do empreendedor ou do incentivador;

II - será identificado por meio de numeração própria;

III - é condição indispensável para o trâmite dos processos de solicitação para obtenção do Certificado de Autorização do Uso de Incentivo Fiscal.

Art. 3º O contribuinte incentivador de projeto cultural fará sua opção de investimento dentre os projetos culturais disponibilizados no SIAT.net, aptos a receberem incentivo fiscal.

§ 1º De posse do número do Certificado de Habilitação, o contribuinte deverá preencher a Autorização para Transferência de Recursos a Projetos Culturais referente ao projeto que irá incentivar.

§ 2º A Autorização para Transferência de Recursos a Projetos Culturais será:

I - expedido pela Secretaria da Fazenda;

II - requerido por meio do SIAT.net em http://www.sefaz.pi.gov.br, no autoatendimento da SEFAZ (SIATweb);

II - expedida no sistema da SEFAZ, não sendo necessária a formalização de processo.

Art. 4º A formalização do pedido de utilização de crédito será feita em requerimento modelo Anexo Único a esta Portaria (Anexo CCLXIV do RICMS), gerado por meio do SIAT net, contendo as informações solicitadas.

§ 1º O requerimento de que trata o caput será protocolizado no órgão local da Secretaria da Fazenda, da circunscrição fiscal do contribuinte e instruído com o documento comprobatório do valor efetivamente transferido pelo incentivador ao empreendedor (Recibo de Pagamento e Recibo de Depósito Bancário), os quais serão encaminhados à Unidade de Fiscalização - UNIFIS para parecer fiscal.

§ 2º Caso o parecer da UNIFIS seja favorável, o processo deverá ser encaminhado à Unidade de Administração Tributação - UNATRI, que providenciará a expedição do "Certificado de Utilização do Uso de Incentivo Fiscal" de que trata o § 16 do art. 47 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

§ 3º O "Certificado para Utilização do Uso de Incentivo Fiscal" será formalizado em ato específico do Secretário da Fazenda.

§ 4º O crédito fiscal autorizado por meio do ?Certificado de Utilização do Uso de Incentivo Fiscal? será apropriado em parcela única, por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, na Ficha de Apuração do Imposto, no quadro Crédito do Imposto, na linha Outros Créditos, no item 035- ?Outros Créditos?.

Art. 5º Não será expedido o Certificado de Utilização do Uso de Incentivo Fiscal, em relação ao contribuinte:

I - com irregularidades cadastrais;

II - em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

III - que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, nos últimos 06 (seis) meses contados da data do requerimento, devidamente protocolizado, previsto no § 1º do art. 4º.

IV - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

V - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

VI - que seja beneficiado pela Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011;

VII - que seja beneficiado pelos regimes especiais de que tratam os arts. 772 ao 813 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

Art. 6º A utilização indevida dos créditos decorrentes de incentivo fiscal de que trata esta Portaria e o inciso XVII do caput do art. 47 do RICMS, provocará a perda do direito ao benefício, devendo o imposto ser recolhido atualizado monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 78 , inciso II, alínea "b" e inciso III, alínea "c", da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 19 de fevereiro de 2014.

ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO