Portaria IBAMA nº 49 de 05/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2007

Estabelece normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, de 1º de novembro a 28 de fevereiro, anualmente, na bacia hidrográfica do rio Paraná.

Notas:

1) Revogada pela Portaria IBAMA nº 27, de 06.10.2008, DOU 07.10.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, no uso das suas atribuições legais previstas no art. 22, inciso V, do Anexo I, da Estrutura regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos a pesca e a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em período de reprodução e dá outras providências

Considerando que as lagoas marginais são áreas de proteção permanente e possibilitam a conservação dos ambientes onde as espécies ictíicas tenham garantia de sua sobrevivência pelo menos durante a fase inicial de seu desenvolvimento;

Considerando o acidente ambiental ocorrido em setembro de 2003, no rio Pardo, Estado de São Paulo, que causou grande mortandade de peixes, e a necessidade de manutenção da proibição da pesca naquela região, contribuindo de maneira mais efetiva para a recomposição dos estoques pesqueiros; e,

Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02001.004122/2007-75, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, de 1º de novembro a 28 de fevereiro, anualmente, na bacia hidrográfica do rio Paraná.

Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio.

Art. 2º Proibir a pesca:

I - nas lagoas marginais;

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria entende-se por lagoa marginal os alagados, alagadiços, lagos, lagoas, banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários, podendo, em alguns casos, ser alimentados exclusivamente pelo lençol freático.

II - a menos de quinhentos metros (500m) de confluências e desembocaduras de rios e lagoas, canais e tubulações de esgoto;

III - até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras;

IV - no rio Grande, no trecho compreendido entre um mil e quinhentos metros (1.500m) a jusante da barragem da UHE de Porto Colômbia até a ponte Engenheiro Gumercindo Penteado (nos municípios de Planura/MG e Colômbia/SP);

V - no rio Paranaíba, no trecho compreendido entre dois mil metros (2.000m) a jusante da barragem da UHE São Simão e a ponte rodoviária da BR 365 (nos municípios de Santa Vitória/MG e São Simão/GO);

VI - até dois mil metros (2.000m) a montante e a jusante da corredeira do rio Mogi-Guaçu, situada próximo à ponte do bairro Taquari-Ponte, no município de Leme/SP;

VII - no rio Pardo/SP, no trecho compreendido entre um mil e quinhentos metros (1.500m) a jusante da barragem da UHE de Limoeiro até sua foz;

VIII - no trecho entre a barragem de Rosana/SP e a foz do rio Paranapanema, divisa dos estados de São Paulo e Paraná (Porto Maringá);

IX - no rio Tietê, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da Usina de Nova Avanhandava até a foz do Ribeirão Palmeira, no município de Buritama/SP;

X - nos rios da Prata e Tejuco, no estado de Minas Gerais; nos rios Aguapeí, do Peixe, Santo Anastácio, Anhumas, Xavantes, Arigó, Veado, Moinho e São José dos Dourados (afluentes do rio Paraná), Três Irmãos, Jacaré-Pepira e seus respectivos afluentes, no estado de São Paulo; nos rios Verde, Iguatemi, Pardo, Ivinhema, Amambaí, Sucuriú, Taquaruçú e seus respectivos afluentes no estado do Mato Grosso do Sul; no rio Tibagí e afluentes, da nascente à foz do rio Iguaçu, Arroio Guaçu, e rios com afluência direta ao reservatório de Itaipu, bem como os rios Piquirí, Ivaí, Ocoí, São Francisco Falso, São Francisco Verdadeiro e das Cinzas, no estado do Paraná.

XI - nos entornos do Parque Estadual Morro do Diabo (SP), do Parque Estadual do Rio do Peixe (SP), do Parque Estadual do Rio Aguapeí (SP), da Estação Ecológica do Mico-Leão-Preto (SP); do Parque Estadual de Ivinhema (MS); do Parque Nacional de Ilha Grande (PR/MS); da Estação Ecológica do Caiuá (PR) e do Parque Nacional do Iguaçu (PR).

XII - nos rios de domínio dos estados em que a legislação estadual específica assim o determinar; e

XIII - com o uso de aparelhos, petrechos e métodos de pesca não mencionados nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Entende-se por entorno ou zona de amortecimento o raio de 10 km ao redor das Unidades de Conservação ou a área de entorno estabelecida pelo Plano de Manejo da Unidade de Conservação.

Art. 3º Proibir a realização de competições de pesca tais como torneios, campeonatos e gincanas.

§ 1º Esta proibição não se aplica a competições de pesca realizadas em reservatórios, visando a captura de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos.

§ 2º Entende-se por:

a) espécie alóctone: espécie de origem e ocorrência natural em outras bacias brasileiras;

b) espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, que tenha ou não sido introduzida em águas brasileiras;

c) híbrido: organismo resultante do cruzamento de duas espécies.

Art. 4º Permitir a pesca em rios da bacia, na modalidade desembarcada, utilizando linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais:

I - nas áreas não mencionadas no art. 2º desta Portaria;

II - a captura e o transporte somente de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos, sem limite de cota para o pescador profissional e cota de 10 kg mais um exemplar para o pescador amador.

§ 1º Entende-se por:

I - isca natural todo o atrativo (vivo ou morto, vegetal ou animal, em partes ou na forma integral, manufaturada ou industrializada) que serve como alimento aos peixes;

II - isca artificial todo artefato não alimentar usado como atrativo na pesca.

§ 2º Proibir a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas.

I - Excetuam-se desta proibição os peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor.

Art. 5º Permitir a pesca em reservatórios, nas modalidades desembarcada e embarcada, com linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha com uso de iscas naturais e artificiais:

I - exclusivamente espécies não nativas (alóctones e exóticas), tais como:

apaiari (Astronotus ocelatus); bagre-africano (Clarias spp.); black-bass (Micropterus spp.); carpa (todas as espécies); corvina ou pescada-do-Piauí (Plagioscion squamosissimus); peixe-rei (Odontesthis spp.); sardinha-de-água-doce (Triportheus angulatus); tilápias (Oreochromis spp. e Tilapia spp.); tucunaré (Cichla spp); porquinho (Satanoperca pappaterra); zoiudo (Geophagus surinamensis) e híbridos;

II - captura e transporte sem limite de cota para o pescador profissional e cota de 10 kg mais um exemplar para o pescador amador.

§ 1º Proibir a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas.

I - Excetuam-se desta proibição os peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor.

Art. 6º Proibir a captura e o transporte e o armazenamento de espécies nativas da bacia, bem como a pesca subaquática.

Parágrafo único. Entende-se por espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural da bacia hidrográfica em questão.

Art. 7º Permitir aos pescadores profissionais e amadores o transporte de pescado por via fluvial somente em locais cuja pesca embarcada é permitida.

Art. 8º Permitir ao pescador profissional e amador a pesca embarcada e desembarcada, no trecho compreendido entre a Ponte ferroviária Francisco de Sá a jusante da UHE Souza Dias (Jupiá) e a montante da barragem da UHE Sérgio Motta (Porto Primavera), apenas para a captura e transporte de espécies exóticas, alóctones e híbridos.

Art. 9º O produto da pesca oriundo de locais com período de defeso diferenciado ou de outros países, deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.

Art. 10. Esta Portaria não se aplica ao pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pagues/pesqueiros registrados no órgão competente e cadastrados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, devendo estar acompanhado de nota fiscal.

Art. 11. Fixar o segundo dia útil após o início do defeso como o prazo máximo para declaração ao IBAMA (Anexo I) ou órgão estadual competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, armazenados por pescadores profissionais e os existentes nos frigoríficos, nas peixarias, nos entrepostos, nos postos de venda, nos hotéis, nos restaurantes, nos bares e similares.

Parágrafo único. O produto de que trata este artigo deverá estar acompanhado das respectivas notas fiscais.

Art. 12. Excluir das proibições previstas nesta Portaria, a pesca de caráter científico, previamente autorizada ou licenciada pelo IBAMA ou órgão estadual competente.

Art. 13. Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e demais legislações estaduais especificas.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO"