Portaria MME nº 49 de 01/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2005

Dispõe sobre a retificação a declaração de necessidades de compra para o leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes, a ser promovido no ano de 2005.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MME nº 75, de 10.03.2006, DOU 13.03.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado de Minas e Energia, Interino, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 18 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º Para o leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes, a ser promovido no ano de 2005, na forma prevista pelo art. 25 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, com entrega da energia a partir de 1º de janeiro dos anos de 2008 e 2009, pelo prazo de 8 anos, os agentes de distribuição deverão retificar a declaração de necessidades de compra já apresentada ao Ministério de Minas e Energia, nos termos da Portaria MME nº 219, de 24 de setembro de 2004 e suas respectivas alterações.

§ 1º A retificação deverá ser formalizada junto à Secretaria-Executiva deste Ministério, até às 17 horas do dia 21 de fevereiro de 2005, por meio do e-mail: leilao2008_2009@mme.gov.br ou de facsímile nos seguintes nos: (0xx61)319-5948; 319-5086 ou 319-5088.

§ 2º Os documentos originais, devidamente assinados pelos representantes legais das empresas distribuidoras, deverão ser enviados à Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia até às 17h do dia 23 de fevereiro de 2005.

Art. 2º A retificação de necessidades de compra prevista nesta Portaria deverá seguir o modelo de declaração em anexo e compreenderá os montantes de energia e potência previstos pelos agentes de distribuição para início do suprimento a partir de 1º de janeiro dos anos de 2008 e 2009, incluindo os montantes declarados e não contratados no leilão de compra promovido em 7 de dezembro de 2004.

Art. 3º Para efeito da definição dos valores a serem informados os agentes de distribuição deverão considerar:

I - o total de energia elétrica objeto de contratos de compra e venda celebrados até 16 de março de 2004;

II - o total de energia elétrica declarada ao Ministério de Minas e Energia, para realização do leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes, com entrega da energia a partir dos anos de 2005, 2006 e 2007; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 134, de 24.03.2005, DOU 28.03.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - o total de energia elétrica objeto dos contratos de compra e venda resultantes do leilão de 7 de dezembro de 2004;"

III - a energia associada à atual cota-parte de Itaipu, considerada a redução de que trata o inciso II do art. 2º da Portaria MME nº 303, de 18 de novembro de 2004;

IV - os valores de energia associados às fontes de geração enquadradas na primeira etapa do Programa de Incentivos às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, conforme Resolução Normativa da ANEEL nº 111, de 16 de novembro de 2004;

V - os valores de geração própria, nos termos do § 1º do art. 70 do Decreto nº 5.163, de 2004; e

VI - os valores associados à geração distribuída, nos termos § 2º do art. 70 do Decreto nº 5.163, de 2004.

§ 1º O agente de distribuição poderá, excepcionalmente, aditar a declaração de necessidade de que trata esta Portaria caso, até a data do leilão, haja modificação dos valores de energia considerados na forma dos incisos III, V e VI do caput, em decorrência de novos valores de energia assegurada que venham a ser redefinidos pelo Ministério de Minas e Energia ou pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conforme o caso.

§ 2º O aditamento de que trata o § 1º deste artigo estará limitado à diferença entre os valores de energia assegurada considerados na declaração e os novos valores eventualmente redefinidos pelo MME ou pela ANEEL.

§ 3º Caso a ANEEL, até a data do leilão, promova alterações nos valores já divulgados relativos ao PROINFA, o agente de distribuição poderá, também, aditar a declaração, ajustando-a aos novos valores publicados.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURÍCIO T. TOLMASQUIM

ANEXO I
MODELO DE DECLARAÇÃO DE NECESSIDADES DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA DO AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO

A Sua Senhoria o Senhor

Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia

Esplanada dos Ministérios - Bloco "U" - 7º andar, Sala 705

70065-900 - Brasília - DF

Atendendo ao disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, encaminho a Vossa Senhoria a tabela abaixo, discriminando os valores médios anuais de energia (MWmédio) e potência associada (demanda máxima anual em MW), a serem contratados por este Agente de Distribuição, para recebimento no centro de gravidade do submercado ........................... a partir de 1º de janeiro de cada ano indicado, pelo prazo de 8 (oito) anos.

A presente declaração reflete a posição deste Agente, resguardado o direito de alteração ou aditamento, caso seja comprovada a ocorrência de que trata os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º da Portaria MME nº 49, de 1º de fevereiro de 2005.

Valores considerados para os anos:

  2008 2009 
Contratos celebrados até 16.03.04 - Energia (MWmédio)   
 Demanda associada (MWh/h)   
Contratos Result. do Leilão de 07.12.04 - Energia(MWmédio)   
 Demanda associada (D=E x 1,52) (MWh/h)   
Quota-parte de Itaipu - Energia Associada (MWmédio)   
 Demanda (MWh/h)   
Quota PROINFA - Energia (MWmédio)   
 Demanda associada (MWh/h)   
Geração Própria - Energia (Mwmédio)   
 Demanda associada (MWh/h)   
Geração Distribuída - Energia (MWmédio)   
 Demanda associada (MWh/h)   

Necessidades de Energia e Demanda para Contratos com início de suprimento em:

 2008 2009 
Energia (MWmédio)   
Demanda Associada (MWh/h)   

Parcela relativa ao atendimento a consumidores potencialmente livres em:

 2008 2009 
Energia (MWmédio)   
Demanda (MWh/h)   

Local, Data/Ano.

(a) Representante legal do Agente de Distribuição."