Portaria MME nº 219 de 24/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2004

Dispõe sobre o cumprimento do disposto no art. 18 do Decreto nº 5.163 de 2004.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MME nº 75, de 10.03.2006, DOU 13.03.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A Ministra de Estado de Minas e Energia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 18 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º Para cumprimento do disposto no art. 18 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, os agentes de distribuição, deverão apresentar declaração, na forma do modelo constante do Anexo I desta Portaria, definindo os montantes de energia e potência associada, a serem contratados em 2004, para entrega a partir de cada ano do período compreendido entre 2005 e 2009, especificando, inclusive, as parcelas relativas aos consumidores potencialmente livres, compreendidos na forma do inciso XI do § 2º do art. 1º do citado Decreto.

Parágrafo único. Os montantes de que trata o caput deverão estar referidos ao centro de gravidade do respectivo submercado do agente de distribuição declarante.

Art. 2º Para efeito da definição desses valores os agentes de distribuição deverão considerar:

I - o total de energia elétrica objeto de contratos de compra e venda celebrados até 16 de março de 2004;

II - a cota-parte de Itaipu;

III - os valores de energia associados às fontes de geração enquadradas na primeira etapa do Programa de Incentivos às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, informado pela ANEEL;

IV - os valores de geração própria, nos termos do § 2º do art. 70 do Decreto nº 5.163, de 2004; e

V - os valores associados à geração distribuída, nos termos § 3º do art. 70 do Decreto nº 5.163, de 2004.

§ 1º O agente de distribuição poderá, excepcionalmente, aditar a declaração de necessidade de que trata esta Portaria caso haja modificação dos valores de energia considerados na forma dos incisos II, IV e V do caput, em decorrência de novos valores de energia assegurada que possam ser redefinidos pelo Ministério de Minas e Energia ou pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conforme o caso.

§ 2º O aditamento de que trata o § 1º deste artigo estará limitado à diferença entre os valores de energia assegurada considerados na declaração e os novos valores eventualmente redefinidos pelo MME ou pela ANEEL.

§ 3º Na hipótese da ANEEL não informar, até 30 de setembro de 2004, os valores de energia referidos no inciso III do caput, os agentes de distribuição não deverão considerá-los para a declaração de que trata esta Portaria.

§ 4º Caso a ANEEL disponibilize os valores relativos ao PROINFA após 30 de setembro de 2004 ou promova alterações nos valores já divulgados, o agente de distribuição poderá, também, aditar a declaração, ajustando-a aos novos valores publicados.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF

ANEXO I

Nota: Redação conforme publicação oficial.

MODELO DE DECLARAÇÃO DE NECESSIDADES DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA DO AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO

A Sua Excelência o Senhor

Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia

Esplanada dos Ministérios - Bloco "U" - Sala 705

70065-900 - Brasília - DF

Atendendo ao disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 e no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, encaminho a Vossa Senhoria a tabela abaixo, discriminando os valores médios anuais de energia (MWmédio) e potência associada (demanda máxima anual em MW), a serem contratados por este Agente de Distribuição, para recebimento no centro de gravidade do submercado............................ a partir de 1º de janeiro de cada ano indicado, pelos prazos mínimos definidos no art. 25 do referido Decreto.

A presente declaração tem caráter irretratável e irrevogável, refletindo a posição deste Agente, resguardado o direito de aditamento, caso seja comprovada a ocorrência do que trata os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 2º da Portaria MME nº 219, de 24 de setembro de 2004.

Declara, ainda, o Agente de Distribuição signatário, total vinculação e submissão aos valores aqui discriminados, obrigando-se a celebrar os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR decorrentes dos leilões a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na forma da Lei.

Considerando a necessidade de sigilo e reserva das informações contidas nesta declaração, o signatário se compromete a não divulgar seu conteúdo até a conclusão do processo licitatório de compra de energia elétrica, sob as penas da lei.

Valores considerados para os anos:

 2005 2006 2007 2008 2009 
Contratos celebrados até 31.03.04 - Energia (MWmédio)     
Demanda associada (MWh/h)     
Quota-parte de Itaipu - Energia Associada (MWmédio)     
Demanda (MWh/h)     
Quota PROINFA - Energia (MWmédio)     
Demanda associada (MWh/h)     
Geração Própria - Energia (MWmédio)     
Demanda associada (MWh/h)     
Geração Distribuída - Energia (MWmédio)     
Demanda associada (MWh/h)     

Necessidades de Energia e Demanda para Contratos com início de suprimento em:

2005 2006 2007 2008 2009 
Energia (MWmédio)      
Demanda Associada (MWh/h)      

Parcela relativa ao atendimento a consumidores potencialmente livres em:

 2005 2006 2007 2008 2009 
Energia (MWmédio)      
Demanda (MWh/h)      

Cidade, Data.

(a) Representante legal do Agente de Distribuição"