Portaria PGR nº 485 de 20/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 2004

Altera o Estatuto da Escola Superior do Ministério Público da União.

O Procurador-Geral da República, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 127 da Constituição Federal, 22 da Lei Complementar nº 75/93 e 11 da Lei nº 9.628/98, resolve:

Art. 1º Alterar o Estatuto da Escola Superior do Ministério Público da União, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria PGR nº 173, de 15 de maio de 2001.

CLAUDIO LEMOS FONTELES

ANEXO
ESTATUTO
ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DOS FINS

Art. 1º A Escola Superior do Ministério Público da União, criada pela Lei nº 9.628, de 14 de abril de 1998, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, diretamente vinculada ao Procurador-Geral da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Art. 2º A Escola Superior do Ministério Público da União tem natureza jurídica de órgão autônomo, nos termos do art. 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 3º A Escola Superior do Ministério Público da União tem por finalidade:

I - iniciar novos integrantes do Ministério Público da União no desempenho de suas funções institucionais;

II - aperfeiçoar e atualizar a capacitação técnico-profissional dos Membros e servidores do Ministério Público da União;

III - desenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica;

IV - zelar pelo reconhecimento e pela valorização do Ministério Público como instituição essencial à função jurisdicional do Estado.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, poderá a Escola Superior do Ministério Público da União promover, direta ou indiretamente, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, além de celebrar convênios com os Ministérios Públicos dos Estados.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 4º O patrimônio da Escola Superior do Ministério Público da União é constituído:

I - de doações, auxílios, subvenções e legados que lhe venha a ser feitos;

II - de direitos e bens obtidos por aquisição regular.

Art. 5º Constituem receitas da Escola Superior do Ministério Público da União:

I - dotação orçamentária específica;

II - as provenientes de seus bens patrimoniais, de fideicomissos, de usufrutos e de outras instituições em seu favor;

III - as contribuições que lhe forem feitas por pessoas naturais ou jurídicas ou por qualquer outra entidade;

IV - os auxílios e subvenções do Poder Público;

V - as verbas auferidas com a realização de eventos e a prestação de serviços;

VI - as verbas que lhe advierem em decorrência da elaboração de convênios.

Art. 6º As receitas da Escola Superior do Ministério Público da União só poderão ser aplicadas na realização de seus fins.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º A Escola Superior do Ministério Público da União possui como Administração Superior:

I - Diretor-Geral;

II - Diretor-Geral Adjunto;

III - Conselho Administrativo;

IV - Coordenações de Ensino.

Parágrafo único. A ESCOLA terá uma estrutura administrativo-operacional subordinada à Diretoria Geral, que servirá de suporte às suas atividades-fins.

Seção I
Do diretor-geral

Art. 8º O Diretor-Geral da Escola Superior do Ministério Público da União, bem como seu adjunto, será escolhido pelo Procurador-Geral da República.

Art. 9º Compete ao Diretor-Geral:

I - representar a Escola Superior do Ministério Público da União ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II - presidir o Conselho Administrativo;

III - cumprir e fazer cumprir as normas deste Estatuto, do Regimento, as diretrizes e deliberações do Conselho;

IV - manter permanente integração com a Administração Superior da ESCOLA definida no art. 7º, convocando qualquer das instâncias, quando necessário;

V - dirigir, planejar, supervisionar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades da ESCOLA;

VI - expedir atos regulamentares;

VII - celebrar convênios;

VIII - divulgar no início de cada ano as diretrizes de atuação da ESCOLA e estabelecer áreas e metas específicas para a consecução de suas finalidades;

IX - estabelecer a organização administrativa;

X - admitir e dispensar pessoal administrativo;

XI - propor ao Conselho a admissão e a dispensa do corpo docente;

XII - propor ao Conselho a contratação e a dispensa de serviços de profissionais especializados para atender às exigências de trabalho técnico na ESCOLA;

XIII - expedir certificados e diplomas referentes aos cursos e eventos da ESCOLA;

XIV - delegar atribuições aos Coordenadores de Ensino;

XV - instaurar procedimentos para apuração de infrações disciplinares;

XVI - resolver os casos omissos neste Estatuto e no Regimento.

§ 1º Em suas ausências e impedimentos, o Diretor-Geral será substituído pelo Diretor-Geral Adjunto ou, na impossibilidade deste, por um integrante do Conselho Administrativo designado pelo Procurador-Geral da República. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria PGR nº 420, de 02.09.2010, DOU 03.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Em suas ausências e impedimentos, o Diretor-Geral será substituído por um integrante do Conselho Administrativo de sua escolha."

§ 2º Na vacância do cargo, caberá ao Procurador-Geral da República a nomeação de outro Diretor-Geral.

Seção II
Do conselho administrativo

Art. 10. O Conselho Administrativo, presidido pelo Diretor - Geral, será composto de quatro Membros e respectivos suplentes, oriundos de cada ramo do Ministério Público da União, nomeados pelo Procurador-Geral da República, após indicação dos respectivos Procuradores-Gerais.

§ 1º A Secretaria-Geral do Conselho Administrativo será exercida pelo Diretor-Geral Adjunto, com a especial incumbência de articular os Órgãos da Administração Superior.

§ 2º Os integrantes da Administração Superior, bem como os Diretores de que trata o Art. 26, poderão participar das sessões do Conselho Administrativo, sem direito a voto.

Art. 11. Compete ao Conselho Administrativo:

I - gerir as atividades da Escola Superior do Ministério Público da União;

II - elaborar o Regimento Interno da ESCOLA e submetê-lo à aprovação do Procurador-Geral da República;

III - avaliar a organização e funcionamento dos serviços administrativos;

IV - fixar a política de pessoal da Escola;

V - deliberar sobre admissão e dispensa do corpo docente da ESCOLA;

VI - elaborar o Relatório e Balanços anuais da ESCOLA e submetê-los ao Procurador-Geral da República;

VII - elaborar o plano anual de atividades, bem como o orçamento correspondente;

VIII - autorizar contratações de serviços de profissionais especializados para atender às exigências de trabalho técnico na ESCOLA;

IX - opinar sobre a realização de convênios;

X - apreciar e decidir a indicação de candidatos a professores da ESCOLA;

XI - decidir sobre propostas de realização, apoio e patrocínio de curso e eventos; segundo critérios e procedimentos a serem estabelecidos;

XII - conhecer e decidir recursos contra atos do Diretor-Geral, do Diretor-Geral Adjunto, de membros do Conselho e dos Coordenadores de Ensino;

XIII - estabelecer diretrizes e normas para aplicação de recursos financeiros disponíveis;

XIV - acompanhar e avaliar o resultado dos recursos financeiros aplicados;

XV - aprovar proposta de alteração do Estatuto da ESCOLA e encaminhá-la ao Procurador-Geral da República;

XVI - deliberar, por voto de dois terços de seus membros, sobre o envio ao Procurador-Geral da República de proposta de elaboração de projeto de lei para a extinção da ESCOLA;

XVII - constituir Comissão Editorial para edição da Revista da ESCOLA;

Seção III
Das coordenações de ensino

Art. 12. Para cada ramo do Ministério Público da União haverá uma Coordenação de Ensino, cujo Coordenador e seu suplente serão nomeados pelo Procurador-Geral da República, após indicação do respectivo Procurador-Geral, dentre os Membros dos correspondentes ramos.

Art. 13. Compete aos Coordenadores de Ensino:

I - planejar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as ações de sua área de atuação;

II - elaborar as normas regulamentares dos cursos;

III - submeter ao Conselho os responsáveis para cada área de ensino;

IV - submeter ao Conselho programa dos cursos e outros eventos;

V - elaborar ou apreciar os planos de cursos e projetos de ensino, submetendo-os ao Conselho;

VI - definir os calendários letivos e de provas e repassá-los à Diretoria-Geral para divulgação;

VII - estruturar a Coordenação de Ensino para execução de suas atividades nas unidades dos respectivos ramos do Ministério Público da União;

VIII - encaminhar ao Diretor-Geral sugestão de admissão e dispensa do Corpo Docente;

IX - instituir comissões para pesquisa e elaboração de estudos, dando-se ciência ao Conselho;

X - coordenar os trabalhos das comissões instituídas para finalidades específicas que envolvam assuntos e interesses da área de ensino;

XI - apreciar e aprovar os relatórios elaborados pelas comissões;

XII - coordenar os trabalhos de preenchimento das pautas de freqüência e de registro de conteúdos didáticos;

XIII - encaminhar à Diretoria-Geral subsídios para a elaboração do levantamento estatístico das atividades da ESCOLA;

XIV - coordenar os trabalhos para cálculo da média final de cada disciplina e do grau final correspondente aos cursos;

XV - emitir parecer ao Diretor-Geral nos processos sobre fraude escolar, instaurados para devida apuração;

XVI - organizar e coordenar cursos, congressos, seminários, simpósios, conferências, palestras e solenidades;

XVII - coordenar os trabalhos de divulgação das atividades da ESCOLA, na esfera das suas atribuições;

XVIII - supervisionar a atividade pedagógica;

XIX - auxiliar na edição da Revista e de material didático da ESCOLA;

XX - indicar ao Conselho membros do MPU que possam integrar a Comissão Editorial das publicações da ESCOLA;

XXI - coordenar e sistematizar o projeto de elaboração de Revista e das publicações e submetê-lo ao Conselho.

CAPÍTULO IV
DOS CURSOS

Art. 14. A ESCOLA promoverá:

I - cursos em nível de pós-graduação, destinados a membros e servidores do Ministério Público que desejarem se aperfeiçoar ou se especializar em áreas ou setores de sua atividade funcional;

II - curso de iniciação destinado aos membros do Ministério Público da União;

III - cursos de extensão e outros, que satisfaçam os objetivos da ESCOLA;

IV - programas de cooperação internacional.

CAPÍTULO V
DO CORPO DOCENTE

Art. 15. O regime dos docentes da ESCOLA obedecerá às disposições legais, deste Estatuto, e do Regimento Interno.

Art. 16. A seleção e o recrutamento dos docentes far-se-á mediante indicação do Diretor-Geral, Diretor-Geral Adjunto, membro do Conselho ou Coordenador de Ensino, e decisão do Conselho Administrativo.

Art. 17. Na composição do corpo docente, dar-se-á preferência aos Membros do Ministério Público da União, que farão jus ao "pro-labore" previsto no inciso VI do art. 227 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que será fixado anualmente pelo Procurador-Geral da República.

Art. 18. O corpo docente da ESCOLA será constituído, preferencialmente, por professores portadores do título de mestre e, em caráter especial, nos termos da legislação vigente, por especialistas de notório saber, a critério do Conselho.

Art. 19. Os direitos e deveres do corpo docente serão objeto de Regulamento próprio, aprovado pelo Procurador-Geral da República.

CAPÍTULO VI
DO CORPO DISCENTE

Art. 20. O corpo discente da ESCOLA é constituído de todos os alunos matriculados em seus cursos.

Art. 21. Os direitos e deveres dos membros do corpo discente serão objeto de Regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Administrativo.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. O Diretor-Geral, o Diretor-Geral Adjunto, os membros do Conselho e das Coordenações de Ensino, bem como os Diretores de que trata o art. 26 exercerão mandato de 02 (dois) anos, facultada uma recondução, a critério do Procurador-Geral da República.

Art. 23. Na hipótese da vacância do cargo de Conselheiro e de Coordenador de Ensino no curso do mandato, assumirá a titularidade o seu suplente. Na falta deste, caberá ao Procurador-Geral da República proceder à escolha e nomeação de outro membro do MPU, que preencherá a vaga pelo tempo restante do mandato.

Art. 24. É vedada a investidura pela mesma pessoa em cargos distintos da ESCOLA, excetuado o exercício do magistério.

Art. 25. O exercício das atribuições de Diretor-Geral, Diretor-Geral Adjunto, Conselheiro, Coordenador de Ensino e dos Diretores de que trata o art. 26 será gratuito.

Art. 26. Para o cumprimento dos objetivos da Escola Superior do Ministério Público da União o Conselho Administrativo poderá propor ao Procurador-Geral da República a criação de até 4 diretorias, uma para cada ramo do MPU.

Art. 27. O presente Estatuto poderá ser alterado pelo Procurador-Geral da República, por iniciativa própria, ou por proposta do Diretor-Geral ou do Conselho Administrativo.

CLÁUDIO LEMOS FONTELES

Procurador-Geral da República