Portaria INEMA nº 4672 DE 28/03/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 mar 2013

Estabelece a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem de Acumulação de Água e da Revisão Periódica de Segurança da Barragem de acumulação de água, conforme art. 8º, 10 e 19 da Lei Federal nº 12.334 de 20 de setembro de 2010 - Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB.

A Diretora Geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos HÍDRICOS - INEMA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Lei Estadual nº 12.212, de 04 de maio de 2011.

 

Considerando a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens.

 

Considerando que compete ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar as barragens para as quais outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, quando o objeto for acumulação de água, exceto as para fins de aproveitamento hidrelétrico, conforme art. 5º, inciso I, da Lei Federal nº 12.334 de 2010;

 

Considerando que o Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e que cabe ao empreendedor elaborá-lo conforme os artigos 6º, inciso II, e 17, inciso VII, da Lei Federal nº 12.334 de 2010;

 

Considerando que cabe ao órgão fiscalizador estabelecer a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem conforme art. 8º, § 1º, da Lei Federal nº 12.334 de 2010;

 

Considerando que a Revisão Periódica de Segurança da Barragem de Acumulação de Água é parte integrante do Plano de Segurança da Barragem e que cabe ao órgão fiscalizador estabelecer a periodicidade, a qualificação técnica da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento conforme art. 10, § 1º, da Lei Federal nº 12.334 de 2010; e

 

Considerando a Resolução CNRH nº 143, de 10 de Julho de 2012 que estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo seu volume, em atendimento ao art. 7º da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 e

 

Considerando a Resolução CNRH nº 144, de 10 de Julho de 2010 que estabelece diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, em atendimento ao art. 20 da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que alterou o art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,

 

Resolve:

 

Art. 1º. A periodicidade de atualização, a qualificação do responsável e equipe técnica, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem de Acumulação de Água e da Revisão Periódica de Segurança da Barragem de acumulação de água são aqueles definidos nesta Portaria.

 

Art. 2º. Para efeito desta Portaria Consideram-se:

 

I - Barragem: qualquer obstrução em um curso permanente ou temporário de água, ou talvegue, para fins de retenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;

 

II - Barragens de acumulação de água fiscalizadas pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos: barragens situadas em rios de domínio do Estado da Bahia, exceto as que o uso preponderante seja a geração hidrelétrica;

 

III - Empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade;

 

IV - Dano Potencial Associado: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, podendo ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e impactos sociais, econômicos e ambientais;

 

V - Matriz de Categoria de Risco e Dano Potencial Associado: matriz que consta no Anexo I desta Portaria, que relaciona classificação de Categoria de Risco e Dano Potencial Associado conforme Anexo II da Resolução CNRH nº 143 de 10 de julho de 2012, com objetivo de estabelecer a abrangência do Plano de Segurança da Barragem e periodicidade da Revisão Periódica de Segurança da Barragem e do Plano de Segurança de Barragem;

 

VI - Equipe de Segurança da Barragem: conjunto de profissionais responsáveis pelas ações de segurança da barragem, podendo ser composta por profissionais do próprio empreendedor ou contratada especificamente para este fim.

 

VII - Representante legal do Empreendedor: o empresário individual, o sócio-administrador, o presidente, o diretor, o administrador ou outro responsável, assim definido em Requerimento de Empresário, Contrato Social ou sua consolidação, Estatuto ou Ata, devidamente arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei Federal nº 10.406/2002), que poderá ser representado por procurador.

 

TÍTULO I

DA MATRIZ DE RISCO E DANO POTENCIAL ASSOCIADO

 

Art. 3º. As barragens fiscalizadas pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos serão classificadas de acordo com a Matriz de Categoria de Risco e o Dano Potencial Associado, constante no Anexo I, nas classes A, B, C ou D.

 

Parágrafo único. O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá atualizar a classificação das barragens em decorrência da alteração de suas características ou da ocupação do vale a jusante que requeiram a revisão da Categoria de Risco ou do Dano Potencial Associado à barragem.

 

TÍTULO II

DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E DO CONTEÚDO MÍNIMO

 

Art. 4º. O Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens, de implementação obrigatória pelo Empreendedor, cujo objetivo é auxiliá-lo na gestão da segurança da barragem.

 

Art. 5º. O Plano de Segurança da Barragem deverá ser composto pelos seguintes itens:

 

I - Relatório do Plano de Segurança de Barragem

 

II - Relatório de Revisão Periódica de Segurança da Barragem

 

III - Plano de Ação de Emergência - PAE;

 

IV - Resumo Executivo do Plano de Segurança da Barragem

 

§ 1º O conteúdo mínimo de cada item está detalhado no Anexo II.

 

§ 2º O Resumo Executivo deverá ser enviado ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos em até 60 dias após a elaboração ou atualização do Plano de Segurança da Barragem.

 

Art. 6º. A abrangência do Plano de Segurança da Barragem será definida em função da Matriz de Categoria de Risco e Dano Potencial Associado, conforme art. 3º, sendo:

 

I - classe A: Itens I, II, III e IV;

 

II - classes B, C e D: Itens I, II e IV.

 

§ 1º A extensão e o detalhamento do Plano de Segurança da Barragem deverão ser proporcionais à complexidade da barragem e suficiente para garantir as condições adequadas de segurança.

 

§ 2º O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá determinar a elaboração do Item III - Plano de Ação de Emergência, sempre que Considerar necessário, independente da classe da barragem.

 

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM

 

Art. 7º. O Plano de Segurança da Barragem deverá ser apresentado ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos no início da operação da barragem e deverá estar disponível para utilização pela Equipe de Segurança de Barragem.

 

Parágrafo único. O Plano de Ação de Emergência da Barragem deverá estar disponível na sede do Empreendedor, bem como no próprio local da barragem e, na inexistência de escritório no local, na regional ou sede do Empreendedor, o que for mais próximo da barragem.

 

Art. 8º. À medida que ocorrerem as atividades de operação, monitoramento, manutenção, bem como das inspeções regulares e especiais, os respectivos registros devem ser inseridos no Plano de Segurança da Barragem.

 

Art. 9º. O Plano de Segurança da Barragem deverá ser atualizado em decorrência das inspeções regulares e especiais e das Revisões Periódicas de Segurança da Barragem, incorporando suas exigências e recomendações.

 

Parágrafo único. Todas as atualizações a que se refere o caput deverão ser anotadas e assinadas em folha de controle de alterações, que deverá fazer parte do Plano de Segurança de Barragem.

 

CAPÍTULO III

DA QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM

 

Art. 10º. O responsável técnico pela elaboração do Plano de Segurança de Barragem deverá ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, com atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação e manutenção de barragens, compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA.

 

TÍTULO III

DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DA BARRAGEM

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E DO CONTEÚDO MÍNIMO

 

Art. 11º. A Revisão Periódica de Segurança de Barragem tem por objetivo verificar o estado geral de segurança da barragem,

 

Considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização dos dados hidrológicos e as alterações das condições a montante e a jusante da barragem.

 

Art. 12º. O Relatório da Revisão Periódica de Segurança de Barragem deverá indicar as ações a serem adotadas pelo Empreendedor para a manutenção da segurança, compreendendo, para tanto:

 

I - o exame de toda a documentação da barragem, em particular dos relatórios de inspeção;

 

II - o exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor;

 

III - a análise comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões efetuadas anteriormente.

 

Art. 13º. O Relatório da Revisão Periódica de Segurança de Barragem deverá indicar a necessidade, quando cabível, de:

 

I - elaboração ou alteração dos planos de operação, manutenção, instrumentação, testes ou inspeções;

 

II - dispositivos complementares de descarga;

 

III - implantação, incremento ou melhoria nos dispositivos e freqüências de instrumentação e monitoramento;

 

IV - obras ou reformas para garantia da estabilidade estrutural da barragem; e

 

V - outros aspectos relevantes indicados pelo responsável técnico pelo documento.

 

CAPÍTULO II

DA PERIODICIDADE DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM

 

Art. 14º. A periodicidade mínima da Revisão Periódica de Segurança de Barragem é definida em função da Matriz de Categoria de Risco e Dano Potencial Associado constante do Anexo I, sendo:

 

I - classes A e B: a primeira Revisão em 5 (cinco) anos e a partir da segunda a cada 10 (dez anos);

 

II - classes C e D: a cada 10 (dez) anos.

 

CAPÍTULO III

DA QUALIFICAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL PELA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM

 

Art. 15º. A Revisão Periódica de Segurança de Barragem deverá ser realizada por equipe multidisciplinar, com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo.

 

§ 1º A equipe a que se refere o caput deverá ser externa ao Empreendedor, contratada para este fim.

 

§ 2º O responsável técnico pela Revisão Periódica de Segurança da Barragem deverá ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, com atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação ou manutenção de barragens, compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16º. Os empreendedores cujas barragens estejam em operação na data de publicação desta Portaria terão prazo de 01 (um) ano para elaborar ou adequar o Plano de Segurança da Barragem ao disposto neste dispositivo.

 

Art. 17º. O prazo limite para realização das revisões periódicas de segurança das barragens cuja operação tenha iniciado até a data de publicação desta portaria será função do número de barragens do Empreendedor e deverá respeitar os prazos totais e intermediários definidos no Anexo III.

 

§ 1º Para fins de contabilização do número de barragens por Empreendedor Considerar-se-á todas as suas barragens, independente do tipo, porte e domínio do corpo dágua barrado.

 

§ 2º A sequência proposta de realização das revisões periódicas de segurança das barragens para os empreendedores que possuam mais de uma barragem deverá ser determinada em ordem decrescente de volume dos respectivos reservatórios.

 

§ 3º A elaboração do Plano de Segurança da Barragem deverá ser concluída em até 01 (um) ano após a primeira Revisão Periódica de Segurança de Barragem, a que se refere o caput.

 

Art. 18º. A periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Ação de Emergência serão tratados em Portaria específica.

 

Art. 19º. O não cumprimento do disposto nesta Portaria assim como a declaração inverídica de informações, sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 50 da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, artigo 76 da Lei Estadual nº 11.612, de 08 de outubro de 2009 e artigo 187, parágrafo único da Lei Estadual nº 10.431, de 20 de Dezembro de 2006, alteradas pela Lei Estadual nº 12.377, de 28 de Dezembro de 2011 e artigo 238 parágrafo único do Decreto Estadual nº 14.024, de 06 de junho de 2012, alterado pelo Decreto Estadual nº 14.032, de 15 de junho de 2012.

 

Art. 20º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MÁRCIA CRISTINA TELLES DE ARAÚJO GUEDES 

DIRETORA GERAL


ANEXO I

MATRIZ DE CATEGORIA DE RISCO E DANO POTENCIAL ASSOCIADO

 

 

 

DANO POTENCIAL ASSOCIADO

 

 

CATEGORIA DE RISCO

ALTO

MÉDIO

BAIXO

ALTO

A

B

C

MÉDIO

A

C

D

BAIXO

A

C

D

 

ANEXO II

ESTRUTURA E CONTEÚDO MÍNIMO DO PLANO DE SEGURANÇA DE BARRAGEM

 

ITEM

CONTEÚDO MÍNIMO

OBSERVAÇÕES

I - Relatório do Plano de Segurança da Barragem

1. Caracterização da Segurança da Barragem:

 

1.1. Identificação do Empreendedor

 

1.2. Caracterização do empreendimento

 

1.3. Características Técnicas do Projeto e da Construção

 

1.4. Identificação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes

 

1.5. Estrutura organizacional, contatos dos responsáveis e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança barragem

 

1.6. Quando for o caso, indicação da entidade responsável pela regra operacional do reservatório

 

1.7. Declaração da classificação da barragem quanto à categoria de risco e dano potencial

 

1.8. Formulário Técnico da Barragem (modelo ANA)

 

2. Planos e Procedimentos:

 

2.1. Plano de operação, incluindo, mas não se limitando à:

 

a) regra operacional dos dispositivos de descarga;

 

b) procedimentos para atendimento às regras operacionais definidas pelo Empreendedor ou entidade responsável, quando for o caso.

 

2.2. Planejamento das manutenções;

 

2.3. Plano de monitoramento e instrumentação;

 

2.4. Planejamento das inspeções de segurança da barragem; e

 

2.5. Cronograma de testes de equipamentos hidráulicos, elétricos e mecânicos quando for o caso.

 

3. Relação da Documentação Técnica do Empreendimento

 

3.1. Projetos (básico e/ou executivo)

 

3.2. Projeto como construído (as built)

 

3.3. Manuais dos Equipamentos

 

3.4. Licenças ambientais, outorgas e demais requerimentos legais

 

4. Registros e Controles

 

4.1. Registros de Operação

 

4.2. Registros de Manutenção

 

4.3. Registros de Monitoramento e Instrumentação

 

4.4. Fichas e relatórios de Inspeções de Segurança de Barragens

 

4.5. Registros dos testes de equipamentos hidráulicos, elétricos e mecânicos se for o caso

(i) Em relação ao item 2. Planos e Procedimentos, para barragens de Classe D somente o item 2.1 será obrigatório.

 

(ii) Em relação ao item 3. Relação da Documentação Técnica do Empreendimento e ao item 4. Registros e Controles, os documentos técnicos deverão ser apresentados em meio digital e, se possível, estar disponível para download no sitio do empreendedor

II - Relatório da Revisão Periódica de Segurança da Barragem

1. Resultado de inspeção detalhada e adequada do local da barragem e de suas estruturas associadas

 

2. Reavaliação da categoria de risco e dano potencial associado

 

3. Atualização das séries e estudos hidrológicos e confrontação desses estudos com a capacidade dos dispositivos de descargas existentes

 

4. Reavaliação dos procedimentos de operação, manutenção, testes, instrumentação e monitoramento

 

5. Reavaliação do Plano de Ação de Emergência - PAE, quando for o caso

 

6. Revisão dos relatórios das revisões periódicas de segurança de barragem anteriores

 

7. Recomendações

 

8. Conclusões

 

III - Plano de Ação de Emergência - PAE

 

O conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Ação de Emergência serão definidos em regulamento específico

IV - Resumo Executivo do Plano de Segurança da Barragem

1. Identificação da barragem e empreendedor

 

2. Identificação do responsável técnico

 

3. Período de realização do trabalho

 

4. Listagem dos estudos realizados

 

5. Recomendações

 

6. Conclusões

 

7. Plano de ação de melhoria e cronograma de implementação das ações identificadas no trabalho

 

8. Extrato da Inspeção de Segurança Regular de Barragem e a Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem

 

 

ANEXO III

CRONOGRAMA COM DATAS LIMITE DE REALIZAÇÃO DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM

 

Nº DE BARRAGENS POR EMPREENDEDOR

PRAZOS PARA ELABORAÇÃO DAS REVISÕES PERIÓDICAS DE SEGURANÇA DE BARRAGEM (contados a partir da publicação desta portaria)

 

 

 

PRAZOS INTERMEDIÁRIOS

PRAZO LIMITE

1 barragem

-

1 ano

2 a 10 barragens

5 barragens em até 2 anos

5 anos

11 a 20 barragens

5 barragens em até 2 anos 10 barragens em até 5 anos

10 anos

Mais de 20 barragens

5 barragens em até 2 anos 10 barragens em até 5 anos 20 barragens em até 10 anos

15 anos