Lei nº 10.431 de 20/12/2006

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 dez 2006

Dispõe sobre a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DA POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E DE PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, visando assegurar o desenvolvimento sustentável e a manutenção do ambiente propício à vida, em todas as suas formas, a ser implementada de forma descentralizada, integrada e participativa.

Art. 2º Ao Poder Público e à coletividade incumbe defender, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente, observando, dentre outros, os seguintes princípios:

I - da prevenção e da precaução;

II - da função social da propriedade;

III - do desenvolvimento sustentável como norteador da política socioeconômica e cultural do Estado;

IV - da adoção de práticas, tecnologias e mecanismos que contemplem o aumento da eficiência ambiental na produção de bens e serviços, no consumo e no uso dos recursos ambientais;

V - da garantia do acesso da comunidade à educação e à informação ambiental sistemática, inclusive para assegurar sua participação no processo de tomada de decisões, devendo ser capacitada para o fortalecimento de consciência crítica e inovadora, voltada para a utilização sustentável dos recursos ambientais;

VI - da participação da sociedade civil;

VII - do respeito aos valores histórico-culturais e aos meios de subsistência das comunidades tradicionais;

VIII - da responsabilidade ambiental e da presunção da legitimidade das ações dos órgãos e entidades envolvidos com a qualidade do meio ambiente, nas suas esferas de atuação;

IX - de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

X - da manutenção da biodiversidade necessária à evolução dos sistemas imprescindíveis à vida em todas as suas formas;

XI - do usuário-pagador e do poluidor-pagador.

Art. 3º A Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade tem por objetivo:

I - melhorar a qualidade de vida, considerando as limitações e as vulnerabilidades dos ecossistemas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - a melhoria da qualidade de vida, considerando as limitações e as vulnerabilidades dos ecossistemas;"

II - compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a garantia da qualidade de vida das pessoas, do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e da proteção do sistema climático; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a garantia da qualidade de vida das pessoas, do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;"

III - otimizar o uso de energia, bens ambientais e insumos, visando à economia dos recursos naturas e à redução da geração de resíduos líquidos, sólidos e gasosos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - a otimização do uso de energia, matérias-primas e insumos visando à economia dos recursos naturais, à redução da geração de resíduos líquidos, sólidos e gasosos."

IV - promover o desenvolvimento sustentável; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

V - promover e disseminar o conhecimento como garantia da qualidade ambiental; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

VI - garantir a perpetuidade da biodiversidade e de seu patrimônio genético e a repartição equitativa dos benefícios derivados da sua utilização e dos conhecimentos tradicionais a eles associados; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

VII - assegurar a equidade e a justa distribuição de ônus e benefícios pelo uso do meio ambiente e da biodiversidade; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

VIII - assegurar a prevenção e a defesa contra eventos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos ambientais; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

IX - garantir a repartição de benefícios pelo uso da biodiversidade e promover a inclusão social e geração de renda. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 4º Constituem diretrizes gerais para a implementação da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade:

I - a inserção da dimensão ambiental nas políticas, planos, programas, projetos e atos da Administração Pública;

II - o uso sustentável dos recursos ambientais, o desenvolvimento de pesquisas, a inovação tecnológica ambiental e a busca da eco-eficiência; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o incentivo à reciclagem e reuso dos recursos naturais, ao desenvolvimento de pesquisas, à utilização de tecnologias mais limpas, à busca da eco-eficiência e às ações orientadas para o uso sustentável dos recursos ambientais;"

III - a orientação do processo de ordenamento territorial, com respeito às formas tradicionais de organização social e suas técnicas de manejo, bem como as áreas de vulnerabilidade e a necessidade de racionalização do uso dos recursos naturais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - a orientação do processo de ordenamento territorial, respeitando as formas tradicionais de organização social, suas técnicas de manejo ambiental, bem como as áreas de vulnerabilidade ambiental e a necessidade de racionalização do uso dos recursos naturais;"

IV - a articulação e a integração entre os entes federados e os diversos órgãos da estrutura administrativa do Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - a articulação e a integração entre as diversas esferas de governo, bem como entre os diversos órgãos da estrutura administrativa do Estado, de modo a garantir a eficiência, eficácia, economicidade, transparência e qualidade dos serviços prestados à população;"

V - o estabelecimento de mecanismos de prevenção de danos ambientais e de responsabilidade socioambiental pelos empreendedores, públicos e privados, e o fortalecimento do autocontrole nos empreendimentos e atividades com potencial de impacto ambiental; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "V - o estabelecimento de mecanismos de prevenção de danos ambientais e de responsabilidade sócio-ambiental pelos empreendedores, públicos ou privados, e o fortalecimento do autocontrole nos empreendimentos e atividades com potencial de impacto sobre o meio ambiente;"

VI - o estímulo à incorporação da variável ambiental nas políticas setoriais de governo e pelo setor privado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - o estímulo à integração da gestão ambiental nas diversas esferas governamentais e o apoio ao fortalecimento da gestão ambiental municipal;"

VII - o incentivo e o apoio à organização de entidades da sociedade civil, com atenção especial à participação dos povos e comunidades tradicionais e dos segmentos sociais vulneráveis, assegurando o controle social na gestão; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - o incentivo e o apoio à criação de organizações da sociedade civil, objetivando sua efetiva participação na gestão ambiental;"

VIII - o fortalecimento da política de educação ambiental; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - o fortalecimento do processo de educação ambiental como forma de conscientização da sociedade para viabilizar a proteção ambiental."

IX - a integração da gestão de meio ambiente e da biodiversidade com as políticas públicas federais, estaduais e municipais de saúde, saneamento, habitação, uso do solo e desenvolvimento urbano e regional e outras de relevante interesse social; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

X - a maximização dos benefícios sociais e econômicos resultantes do aproveitamento múltiplo e integrado do meio ambiente, da biodiversidade e dos recursos hídricos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

XI - a utilização de instrumentos econômicos e tributários de estímulo ao uso racional e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

XII - o fortalecimento da gestão ambiental municipal. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 5º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente: a totalidade dos elementos e condições que, em sua complexidade de ordem física, química, biológica, socioeconômica e cultural, e em suas inter-relações, dão suporte a todas as formas de vida e determinam sua existência, manutenção e propagação, abrangendo o ambiente natural e o artificial;

II - recursos ambientais: os recursos naturais, tais como o ar, a atmosfera, o clima, o solo e o subsolo; as águas interiores e costeiras, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial; a paisagem, a fauna, a flora; o patrimônio histórico-cultural e outros fatores condicionantes da salubridade física e psicossocial da população;

III - degradação ambiental: a alteração das características dos recursos ambientais resultantes de atividades que, direta ou indiretamente:

a) causem prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;

b) causem danos aos recursos ambientais e aos bens materiais;

c) criem condições adversas às atividades socioeconômicas;

d) afetem as condições estéticas, de imagem urbana, de paisagem, ou as condições sanitárias do meio ambiente;

IV - degradador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - poluição: o lançamento, liberação ou disposição de qualquer forma de matéria ou energia nas águas, no ar, no solo ou no subsolo, em quantidades, características e duração em desacordo com os padrões estabelecidos ou que provoquem, direta ou indiretamente, a degradação ambiental;

VI - poluente: qualquer forma de matéria ou energia que cause ou tenha o potencial de causar poluição ambiental;

VII - poluidor: qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição ambiental;

VIII - estudos ambientais: estudos apresentados como subsídio para a análise de licenças ou autorizações e outros necessários ao processo de avaliação continuada de impactos ambientais, a exemplo de: relatório de caracterização de empreendimento, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, auto-avaliação para o licenciamento ambiental, relatório técnico da qualidade ambiental, balanço ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise de risco, estudo prévio de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental;

IX - eco-eficiência: o resultado da produção de bens e serviços gerados através de processos que busquem reduzir progressivamente os impactos ecológicos negativos e a conversão dos resíduos em novas matérias-primas, produtos e fontes de energia, ao tempo em que satisfaçam, a preços competitivos, as necessidades humanas visando à melhoria da qualidade de vida;

X - produção mais limpa: processo que utiliza medidas tecnológicas e gerenciais orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais, a redução do consumo de matérias-primas, água e energia, minimizando a produção de resíduos na origem e os riscos operacionais, assim como outros aspectos ambientais adversos existentes ao longo de todo o processo de produção.

CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E DE PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE

Art. 6º São instrumentos da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção da Biodiversidade: (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º São instrumentos da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, que visam à implementação de planos de desenvolvimento regional e estadual, dentre outros:"

I - os Planos Estaduais de Meio Ambiente, de Mudanças do Clima, de Proteção da Biodiversidade e de Unidades de Conservação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o Plano Estadual de Meio Ambiente;"

II - o Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o Sistema Estadual de Informações Ambientais;"

III - a Educação Ambiental;

IV - a Avaliação e Monitoramento da Qualidade Ambiental; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - a Avaliação da Qualidade Ambiental;"

V - o Zoneamento Territorial Ambiental;

VI - as Unidades de Conservação e outros Espaços Especialmente Protegidos;

VII - as normas e os padrões de qualidade ambiental e de emissão de efluentes líquidos e gasosos, de resíduos sólidos, bem como de ruído e vibração;

VIII - o Autocontrole Ambiental;

IX - a Avaliação de Impactos Ambientais;

X - o Licenciamento Ambiental, que compreende as licenças e as autorizações ambientais, dentre outros atos emitidos pelos órgãos executores do SISEMA; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "X - as Licenças e as Autorizações;"

XI - a Fiscalização Ambiental;

XII - os instrumentos econômicos e tributários de gestão ambiental; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "XII - os Instrumentos econômicos e tributários de gestão ambiental e de estímulo às atividades produtivas e socioculturais;"

XIII - a cobrança pelo uso dos recursos ambientais e de biodiversidade; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "XIII - a Cobrança pelo uso dos recursos ambientais;"

XIV - a Compensação Ambiental;

XV - Conferência Estadual de Meio Ambiente.

TÍTULO II - DA GESTÃO AMBIENTAL CAPÍTULO I - DOS PLANOS ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE, DE PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE E DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
   "Capítulo I
   DO PLANO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE"

Art. 7º Ficam instituídos os Planos Estaduais de Meio Ambiente, de Proteção da Biodiversidade e de Unidades de Conservação, que deverão ser elaborados em consonância com os princípios e as diretrizes desta Lei e integrantes do Plano Plurianual do Estado.

Parágrafo único. Os planos são instrumentos de planejamento, de integração, de orientação e de implementação da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção da Biodiversidade, e de promoção do desenvolvimento sustentável. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Fica instituído o Plano Estadual de Meio Ambiente que deverá ser elaborado em consonância com os princípios e as diretrizes desta Lei e integrante do Plano Plurianual do Estado."

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Deverão constar, obrigatoriamente, no Plano Estadual de Meio Ambiente, os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros a serem definidos em regulamento:
  I - objetivos, metas e diretrizes gerais;
  II - identificação das áreas prioritárias de atuação;
  III - programas anuais e plurianuais de preservação, recuperação, conservação, proteção e utilização dos recursos ambientais;
  IV - programas destinados à capacitação profissional e educacional, visando conscientizar a sociedade para a utilização sustentável dos recursos ambientais do Estado;
  V - previsão de prazo, condições de avaliação e revisão, custos, forma de aplicação e respectivas fontes de recursos."

Art. 9º O Plano Estadual de Meio Ambiente deverá estabelecer mecanismos de integração da política ambiental e de proteção à biodiversidade e de recursos hídricos com as demais políticas setoriais.

Art. 9º-A. O Plano Estadual de Meio Ambiente - PEMA definirá os mecanismos institucionais necessários à gestão integrada e sustentável do meio ambiente, tendo como objetivos gerais:

I - desenvolver mecanismos de integração das políticas ambientais com as políticas econômicas e sociais;

II - desenvolver diretrizes para a elaboração e estruturação de políticas voltadas à gestão sustentável dos biomas baianos;

III - desenvolver diretrizes para estabelecer parâmetros de qualidade ambiental. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 9º-B. O Plano Estadual de Proteção da Biodiversidade - PEPB tem por fundamento a prevenção e combate às causas da redução ou perda da diversidade biológica, observando, prioritariamente, a conservação da diversidade biológica dos ecossistemas e dos habitats naturais, bem como a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 9º-C. O PEPB tem por objetivos:

I - adotar estratégias que garantam a perpetuidade do seu patrimônio genético e a repartição equitativa dos benefícios derivados da sua utilização e dos conhecimentos tradicionais a eles associados;

II - propor medidas que garantam o acesso adequado aos recursos genéticos e à transferência de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado;

III - identificar espécies ameaçadas de extinção no Estado da Bahia;

IV - identificar componentes da diversidade biológica importantes para sua conservação e sua utilização sustentável;

V - propor programas de conservação de espécies ameaçadas de extinção no território baiano;

VI - propor programas para prevenção, controle ou erradicação de espécies exóticas invasoras que ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies no território baiano;

VII - propor indicadores de perda e incremento da cobertura vegetal no Estado da Bahia;

VIII - propor estratégias e mecanismos para recuperação de ecossistemas degradados;

IX - estimular a cooperação entre as autoridades governamentais e o setor privado na elaboração de métodos de utilização sustentável de recursos ambientais;

X - promover e estimular pesquisas que contribuam para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 9º-D. O Plano Estadual de Unidades de Conservação - PEUC tem por objetivos:

I - propor estratégias para o mapeamento de áreas prioritárias para conservação;

II - estabelecer diretrizes para a criação de novas unidades de conservação;

III - estimular a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural;

IV - definir critérios e procedimentos para a elaboração, revisão e implementação dos Planos de Manejo;

V - propor diretrizes para a formação, renovação e funcionamento dos conselhos gestores;

VI - estabelecer diretrizes para a implementação de projetos socioambientais que tenham como orientação a geração de emprego e renda dentro e no entorno das unidades de conservação;

VII - propor estratégias de comunicação e divulgação das unidades de conservação;

VIII - apresentar propostas para utilização dos recursos da Compensação Ambiental. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 9º-E. O PEUC estabelece objetivos, estratégias e metas para criação, gestão e manejo integrado das Unidades de Conservação do Estado da Bahia. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

CAPÍTULO II - DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS E DE RECURSOS HÍDRICOS - SEIA (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
   "Capítulo II
   DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS"

Art. 10. O Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA tem por objetivos:

I - reunir, dar consistência e divulgar dados e informações e produzir indicadores sobre a qualidade, a disponibilidade, o uso e a conservação dos recursos ambientais e da biodiversidade, as fontes e causas de degradação ambiental, a presença de substâncias potencialmente danosas, as mudanças climáticas, bem como os níveis de poluição e as situações de risco existentes no Estado da Bahia;

II - integrar e disponibilizar os serviços de regulação ambiental no âmbito do Estado, tais como licenciamento ambiental, autorizações florestais e autorizações para intervenção em unidades de conservação estaduais;

III - sistematizar os procedimentos de coleta, tratamento, armazenamento, recuperação e disponibilização de informações relacionadas com a gestão do meio ambiente, biodiversidade e mudanças climáticas no Estado;

IV - fornecer subsídios para o planejamento e o gerenciamento dos recursos ambientais, da biodiversidade e das mudanças climáticas.

Parágrafo único. O SEIA será alimentado por dados e informações produzidos pelos órgãos do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH, Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, pelos demais órgãos e entidades públicas, federais, estaduais e municipais, pelas organizações não-governamentais e instituições privadas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10. O Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIA tem por objetivo reunir as informações sobre a qualidade, a disponibilidade, o uso e a conservação dos recursos ambientais, as fontes e causas de degradação ambiental, a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, bem como os níveis de poluição e as situações de risco existentes no Estado da Bahia.
  Parágrafo único. O SEIA será alimentado por dados e informações produzidos pelos órgãos do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA, pelos demais órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, pelas organizações não-governamentais e instituições privadas."

Art. 11. As informações do SEIA serão públicas, ressalvadas as protegidas por sigilo, assim demonstrado e comprovado pelos interessados, respeitando-se as normas sobre direito autoral e propriedade industrial.

Parágrafo único. Os dados e informações produzidos por entidades privadas ou por organizações não governamentais, com a participação de recursos públicos, deverão ser disponibilizados ao SEIA, sem ônus para o Poder Público.

Art. 12. Fica instituído, no âmbito do SEIA, o Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Degradadoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CEAPD para fins de controle e fiscalização das atividades capazes de provocar degradação ambiental.

Art. 13. São obrigadas a se inscrever no CEAPD as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a atividades potencialmente degradadoras ou utilizadoras de recursos ambientais.

Art. 14. Integram também o SEIA o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR, o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC, o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA, o Cadastro Estadual de Usuários dos Recursos Hídricos - CERH, o Cadastro de Dados e Informações Ambientais - CADIS, o Cadastro de Empreendimentos e Atividades de Pequeno Potencial Poluidor e o Cadastro de Empreendimentos e Atividades sujeitos a procedimento especial de licenciamento ambiental. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13597 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Integram também o SEIA o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR, o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC e o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA.

§ 1º O Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR, equivalente no Estado da Bahia ao Cadastro Ambiental Rural - CAR, previsto no art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, é o instrumento de registro público eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13597 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR é o instrumento de monitoramento das áreas de preservação permanente, de Reserva Legal, de Servidão Florestal, de Servidão Ambiental e das florestas de produção, necessário à efetivação do controle e da fiscalização das atividades florestais, bem como para a formação dos corredores ecológicos.

§ 2º O Cadastro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC é o instrumento de acompanhamento e avaliação das Unidades de Conservação instituídas pelo Poder Público federal, estadual e municipal, que disponibilizará informações sobre as características físicas, biológicas, socioeconômicas e gerenciais das Unidades.

§ 3º O Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA é o instrumento que reúne as organizações não-governamentais atuantes no Estado da Bahia, na área ambiental, utilizado para regulamentar a escolha de suas representações no Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM.

§ 4º O Cadastro Estadual de Usuários dos Recursos Hídricos, de Obras de Infraestrutura Hídrica e Organizações Civis é o instrumento de controle e planejamento das ações de gerenciamento dos recursos hídricos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13597 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente disponibilizará as informações do SEIA para integrá-las aos outros sistemas de informações federal, estaduais e municipais, com o objetivo de articular as ações de gestão, controle e monitoramento ambiental. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O órgão executor da política estadual de biodiversidade disponibilizará as informações do CEFIR e do CEUC visando integrá-las às outras informações de cadastros de órgãos federais, estaduais e municipais para melhor articular as ações de gestão, controle e monitoramento ambiental."

§ 5º O Cadastro de Dados e Informações Ambientais - CADIS é o instrumento de sistematização dos dados e informações ambientais, integrante do GEOBAHIA, com vistas à racionalização dos estudos exigidos nas Avaliações de Impacto Ambiental, inclusive do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, bem como à ampliação da publicidade e do controle social nos procedimentos de licenciamento ambiental. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13597 DE 14/12/2016).

§ 6º O Cadastro de Empreendimentos e Atividades de Pequeno Potencial Poluidor é o instrumento de regularização ambiental, onde se reúnem as informações dos empreendimentos ou atividades de reduzido potencial degradador, identificados com base nos critérios conjugados de potencial poluidor e porte do empreendimento, na forma prevista em regulamento, mantida atribuição da autoridade ambiental, em casos específicos, exigir os estudos ambientais complementares e pertinentes à dúvida do impacto no caso específico, quando fica automaticamente prorrogado o efeito do cadastro até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente, como autoriza a parte final do § 4º do artigo 14 da Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13597 DE 14/12/2016).

§ 7º A inscrição no Cadastro de Empreendimentos e Atividades de Pequeno Potencial Poluidor e no Cadastro de Empreendimentos e Atividades sujeitos a procedimento especial de licenciamento ambiental, suas renovações e as respectivas concessões ocorrerão na forma estabelecida em Regulamento e serão publicados no Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13597 DE 14/12/2016).

§ 8º O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente disponibilizará as informações do SEIA para integrá-las aos outros sistemas de informações federal, estaduais e municipais, com o objetivo de articular as ações de gestão, controle e monitoramento ambiental. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13597 DE 14/12/2016).

CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 15. O Poder Público implantará a Política Estadual de Educação Ambiental e o Programa Estadual de Educomunicação Ambiental para promover o conhecimento, o desenvolvimento de atitudes e de habilidades necessárias à preservação ambiental e melhoria da qualidade de vida, com base nos princípios da legislação federal pertinente.

§ 1º O estabelecimento de programas, projetos e ações contínuas e interdisciplinares, dar-se-á em todos os níveis de ensino, no âmbito formal e não formal, garantindo a transversalidade da temática ambiental, na sociedade e nos diversos órgãos e secretarias do Estado.

§ 2º O Poder Público estimulará e apoiará as atividades de redes temáticas da área ambiental e a criação de bancos de dados de Educação Ambiental e Educomunicação Ambiental.

§ 3º Nos empreendimentos e atividades onde seja exigido programa de educação ambiental (PEA) como condicionante de licença, os respectivos responsáveis devem atender às orientações do termo de referência específico para Educação Ambiental no licenciamento.

Art. 16. Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, tendo como missão propor as diretrizes da Política e do Plano Estadual de Educação Ambiental, coordenando e interligando as atividades relacionadas a essa temática.

Parágrafo único. A CIEA constitui-se em um fórum permanente de discussão da Educação Ambiental no Estado da Bahia, competindo-lhe:

I - promover a Educação Ambiental a partir das recomendações da legislação pertinente e de deliberações oriundas de conferências oficiais de meio ambiente e de Educação Ambiental;

II - propor programas de Educação Ambiental considerando a diversidade local e regional;

III - apoiar técnica, científica e institucionalmente as ações de Educação Ambiental;

IV - fomentar as ações de Educação Ambiental através de um programa contínuo e permanente de Educomunicação Ambiental;

V - acompanhar e avaliar a implementação de toda legislação pertinente à Educação Ambiental no Estado.

CAPÍTULO IV - DO ZONEAMENTO TERRITORIAL AMBIENTAL

Art. 17. O Zoneamento Ambiental objetiva a utilização racional dos recursos ambientais de forma a promover o desenvolvimento social e econômico sustentáveis e a proteção do patrimônio natural, histórico, étnico e cultural. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 17. O Zoneamento Territorial Ambiental, elaborado pelo Poder Público com a necessária participação da sociedade civil, tem por objetivo a utilização racional dos recursos ambientais de forma a harmonizar as diversas políticas públicas com a política ambiental e de proteção à biodiversidade e de recursos hídricos, orientando e possibilitando o desenvolvimento social e econômico, de modo a garantir a qualidade ambiental e a proteção do patrimônio natural, histórico, étnico e cultural.
  § 1º O Zoneamento Territorial Ambiental é um processo e instrumento de gestão que subsidiará os planos de desenvolvimento do Estado.
  § 2º Na elaboração do Zoneamento Territorial Ambiental, deverão ser contempladas e valorizadas as florestas nativas, de modo a garantir a sua preservação e conservação, de acordo com os instrumentos legalmente instituídos, podendo ser estabelecidos mecanismos adicionais de proteção para compatibilizar o desenvolvimento equilibrado e a sadia qualidade de vida dos seus habitantes.
  § 3º O Zoneamento Territorial Ambiental do Estado será viabilizado mediante articulação do Estado com a União e os Municípios."

Art. 18. Os empreendimentos e atividades a serem instalados em áreas que dispõem de zoneamento específico poderão ter procedimentos simplificados de licenciamento ambiental.

Seção Única - Do Gerenciamento Costeiro

Art. 19. A Zona Costeira do Estado da Bahia abrange uma faixa terrestre e outra marítima de acordo com as normas estabelecidas no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC.

Parágrafo único. Fica permitido ao órgão executor da política ambiental do município, que possua conselho de meio ambiente, o licenciamento de empreendimentos e atividades que compreenda as faixas terrestres e marítimas da zona costeira, a exceção dos casos previstos por ato do poder executivo federal, definidos na Lei Complementar nº 140 de 2012, na área urbana (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13457 DE 03/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Fica permitido ao órgão executor da política ambiental do município, que possua conselho de meio ambiente, o licenciamento de empreendimentos e atividades que compreenda as faixas terrestres e marítimas da zona costeira, a exceção dos casos previstos por ato do poder executivo federal, definidos na Lei Complementar nº 140 de 2012, na área urbana. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13457 DE 03/12/2015).

Art. 20. Constitui patrimônio estadual, na forma do art. 216 da Constituição Estadual, a Zona Costeira, em especial a orla marítima das áreas urbanas, incluindo a faixa Jardim de Alá/Mangue Seco, as Lagoas e Dunas do Abaeté, a Baía de Todos os Santos, o Morro de São Paulo, a Baía de Camamu e o Arquipélago de Abrolhos; o Sítio do Descobrimento, inclusive suas áreas urbanas, que abrange os municípios de Porto Seguro e Santa Cruz Cabrália.

Art. 21. Fica instituído o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC que tem por objeto orientar o processo de ocupação e utilização racional da Zona Costeira do Estado, visando à melhoria da qualidade de vida das populações locais e à proteção dos ecossistemas costeiros, cujas metas, ações e diretrizes devem:

I - subsidiar ações de planejamento governamental e não-governamental capazes de conduzir ao aproveitamento, manutenção e recuperação da qualidade ambiental e do potencial produtivo;

II - orientar o desenvolvimento dos planos de gestão de forma integrada com órgãos setoriais do Estado e articuladamente com a União e os Municípios.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC contemplará aspectos específicos sobre as áreas definidas pela Constituição Estadual como patrimônio estadual, estabelecendo as condições que assegurem o manejo adequado do meio ambiente, o uso de seus recursos naturais, históricos e culturais.

Art. 22. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido.

Parágrafo único. O Poder Público Estadual se articulará com a União e os municípios para assegurar o acesso às praias e ao mar, ressalvadas as áreas protegidas por legislação específica, considerando os seguintes critérios:

I - nos projetos urbanísticos serão identificados os locais de acesso à praia, mantendo-se preferencialmente os já existentes, se adequados ou suficientes, ou apresentando novas alternativas;

II - nas áreas já ocupadas à beira-mar, sem livre acesso à praia, deverão ser identificadas e implementadas as alternativas de acesso;

III - nos imóveis rurais que ocupem extensas faixas de terra à beira-mar, o proprietário será notificado pelo Poder Público para prover os acessos à praia e ao mar, nos termos do regulamento.

Art. 22-A. O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente deverá monitorar a qualidade do ambiente para subsidiar as ações de gestão e de controle ambiental, bem como prestar informações à sociedade. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 22-B. O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente estabelecerá programa de monitoramento ambiental dentro de uma estratégia de gestão ambiental integrada, de modo compatível com os Planos Estaduais.

§ 1º Os dados de monitoramento deverão ser usados prioritariamente para as seguintes finalidades:

I - desenvolver e aperfeiçoar padrões estaduais de qualidade ambiental;

II - orientar a disposição de cargas de efluentes e poluentes no meio ambiente;

III - identificar a quantidade e qualidade das águas e dos ambientes aquáticos;

IV - estabelecer as prioridades do controle ambiental do meio físico e biológico;

V - avaliar a eficácia dos padrões e o estabelecimento de suas quantidades máximas totais diárias para lançamento no meio ambiente;

VI - informar ao público sobre a qualidade ambiental;

VII - subsidiar os atos de regulação ambiental e para a fiscalização de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras;

VIII - atualizar inventário e o mapeamento da cobertura vegetal.

§ 2º Os dados de monitoramento ambiental deverão ser integrados, georreferenciados e armazenados no SEIA. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 22-C. O programa de monitoramento considerará os padrões de qualidade, conforme estabelecidos em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

CAPÍTULO V - DA QUALIDADE E MONITORAMENTO AMBIENTAL (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
   "Capítulo V
   DAS NORMAS, DIRETRIZES E PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL"

SEÇÃO I - DAS NORMAS, DIRETRIZES, PADRÕES DE CONTROLE E DE QUALIDADE AMBIENTAL (Seção acrescentada pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 23. Para a garantia das condições ambientais adequadas à vida, em todas as suas formas, serão estabelecidos padrões de qualidade ambiental e de controle de poluentes, com base em estudos específicos, conforme disposições regulamentares. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 23. Para a garantia das condições ambientais adequadas à vida, em todas as suas formas, serão estabelecidos padrões de qualidade ambiental e de emissão de poluentes, conforme disposições regulamentares."

Art. 24. (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 24. Os padrões de emissão para fontes novas ou existentes serão desenvolvidos com base em estudos específicos e estarão voltados para a minimização da emissão dos diversos poluentes, podendo ser expressos, de forma numérica, como uma quantidade específica, taxa, concentração, parâmetro de processo ou de equipamento de controle a ser obedecido, ou, de forma não numérica, como um procedimento ou boa prática de operação ou manutenção."

Art. 25. O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente deve monitorar a qualidade do ar, do solo, da água e da biodiversidade para avaliar o atendimento aos padrões e metas estabelecidos e exigir a adoção das providências necessárias. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 25. Os órgãos competentes devem monitorar a qualidade do ar, do solo e dos corpos d'água para avaliar se estão sendo atendidos os padrões e metas estabelecidos e exigir a adoção das providências pertinentes."

Art. 26. Ficam proibidos o lançamento, a liberação e a disposição de poluentes no ar, no solo, no subsolo, nas águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, e no mar territorial, em desconformidade com normas e padrões estabelecidos, bem como qualquer outra forma de degradação decorrente da utilização dos recursos ambientais.

§ 1º Os empreendimentos e atividades com potencial de causar degradação ambiental ficam obrigados a possuir equipamentos ou sistemas de controle ambiental e a adotar medidas de segurança para evitar riscos ou efetiva degradação ambiental e outros efeitos indesejáveis ao bem-estar dos trabalhadores e da comunidade, e a apresentar ao órgão ambiental competente, quando exigido, planos de controle e de gerenciamento de risco.

§ 2º Os responsáveis pelas fontes degradadoras deverão fornecer ao órgão ambiental competente, quando exigido, informações sobre suas atividades e sistemas de produção, acompanhadas dos estudos e documentos técnicos.

Art. 27. É vedada a ligação de esgotos ou o lançamento de efluentes à rede pública de águas pluviais.

§ 1º Nos logradouros com rede coletora instalada, é obrigatória a ligação dos efluentes sanitários, de qualquer natureza, à rede de esgotamento sanitário.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º No caso de descumprimento ao previsto neste artigo, o órgão ambiental competente deverá aplicar as penalidades administrativas cabíveis, conforme a infração praticada, e notificar o fato ao órgão público municipal ou à concessionária."

Art. 28. O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente determinará a adoção de medidas emergenciais para a redução ou a paralisação das atividades degradadoras,após prévia comunicação ao empreendedor, na hipótese de grave e iminente risco à saúde, à segurança da população e ao meio ambiente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 28. O órgão ambiental competente determinará a adoção de medidas emergenciais visando à redução ou à paralisação das atividades degradadoras, após prévia comunicação ao empreendedor, na hipótese de grave e iminente risco à saúde, à segurança da população e ao meio ambiente."

Art. 29. A Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, visando à produção mais limpa, observará os princípios norteadores desta Lei e as diretrizes de não geração, minimização, reutilização e reciclagem de resíduos e alteração de padrões de produção e consumo, estimulando e valorizando as iniciativas da sociedade para o aproveitamento de resíduos reutilizáveis e recicláveis.

Art. 30. A política estadual de meio ambiente deverá estar integrada com as ações de saneamento ambiental.

Art. 31. As fontes geradoras de resíduos sólidos deverão elaborar, quando exigido, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, contendo a estratégia geral adotada para o gerenciamento dos resíduos, abrangendo todas as suas etapas, inclusive as referentes à minimização da geração, reutilização e reciclagem, especificando as ações a serem implementadas com vistas à conservação e recuperação de recursos naturais, de acordo com as normas pertinentes.

Art. 32. Os responsáveis pelos empreendimentos e atividades instalados ou que venham a se instalar no Estado da Bahia respondem, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos causados ao meio ambiente pelo acondicionamento, estocagem, transporte, tratamento e disposição final de resíduos, mesmo após sua transferência a terceiros.

§ 1º A responsabilidade do gerador não exime a do transportador e a do receptor do resíduo pelos incidentes ocorridos durante o transporte ou em suas instalações, que causem degradação ambiental.

§ 2º Desde que devidamente aprovada pelo órgão ambiental competente, a utilização de resíduos por terceiros, como matéria-prima ou insumo, fará cessar a responsabilidade do gerador.

Art. 33. Os responsáveis pela degradação ambiental ficam obrigados a recuperar as áreas afetadas, sem prejuízo de outras responsabilidades administrativas legalmente estabelecidas, através da adoção de medidas que visem à recuperação do solo, da vegetação ou das águas e à redução dos riscos ambientais para que se possa dar nova destinação à área.

Parágrafo único. As medidas de que trata este artigo deverão estar consubstanciadas em um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD a ser submetido à aprovação da autoridade ambiental competente.

Art. 34. São considerados responsáveis solidários pela prevenção e recuperação de uma área degradada, nos termos do regulamento:

I - o causador da degradação e seus sucessores;

II - o adquirente, o proprietário ou o possuidor da área ou do empreendimento;

III - os que aufiram benefícios econômicos, diretos ou indiretos, decorrentes da atividade causadora da degradação ambiental e contribuam para sua ocorrência ou agravamento.

Art. 35. Sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, os empreendimentos e atividades produtoras, montadoras ou manipuladoras, bem como as importadoras, que forem elencadas nas disposições regulamentares desta Lei, são responsáveis pela destinação final das embalagens e produtos pós-consumo perigosos, devendo destiná-los à reutilização, reciclagem ou inutilização.

CAPÍTULO VI - DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
   "Capítulo VI
   DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS"

Art. 36. A Avaliação de Impacto Ambiental - AIA é o instrumento associado ao licenciamento ambiental que possibilita diagnosticar, avaliar e prognosticar as consequências ambientais relacionadas a planos, programas e projetos, bem como à localização, instalação, construção, operação, ampliação, alteração, interrupção ou encerramento de uma atividade ou empreendimento, conjunto de atividades ou empreendimentos, segmento produtivo ou recorte territorial, conforme o disposto em regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 36. Os empreendimentos e atividades, públicos ou privados, bem como planos, programas, projetos e políticas públicas setoriais, suscetíveis de causar impacto no meio ambiente, devem ser objeto de avaliação de impactos ambientais."

Art. 37. O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades suscetíveis de causar impacto ao meio ambiente deve ser fundamentado em avaliação de impactos ambientais, de acordo com o exigido em regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 37. O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades suscetíveis de causar impacto no meio ambiente deve ser instruído com a realização de estudos ambientais, quando couber, de acordo com o exigido em regulamento."

Art. 38. O licenciamento ambiental para novos empreendimentos e atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, conforme regulamento desta Lei, dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual se dará publicidade.

§ 1º A ampliação ou modificação de empreendimentos e atividades já existentes, que causarem impacto adicional significativo, sujeitam-se às exigências previstas no caput deste artigo e, quando couber, ficam obrigadas à correspondente Compensação Ambiental.

§ 2º Quando as atividades ou empreendimentos não forem potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, o licenciamento ambiental deve ser fundamentado em outras modalidades de avaliação de impactos ambientais, de acordo com disposto em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Quando a atividade ou empreendimento não for potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, poderão ser exigidos pelo órgão ambiental competente outros estudos ambientais necessários à informação e instrução do processo de licenciamento."

Art. 39. (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 39. A avaliação de impacto ambiental dos planos, programas, projetos e políticas públicas setoriais, bem como a realização de audiências públicas para sua discussão, dar-se-á na forma do disposto nas normas regulamentares desta Lei."

Art. 40. Serão realizadas audiências públicas para apresentação e discussão do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 40. Serão realizadas audiências públicas para apresentação e discussão do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e, quando couber, prévias consultas públicas para subsidiar a elaboração do Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental.
  Parágrafo único. Poderão ser realizadas audiências públicas para subsidiar o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que sejam objeto de outras modalidades de estudos ambientais."

Art. 41. O licenciamento ambiental, quando a localização ou a natureza dos projetos a serem licenciados assim o recomendarem, deverá contemplar, dentre outros aspectos, os impactos cumulativos da implantação e operação de várias atividades e empreendimentos em uma bacia hidrográfica ou território, conforme disposto em regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 41. Os estudos ambientais, quando a localização ou a natureza dos projetos a serem licenciados assim o recomendarem, deverão contemplar, dentre outros aspectos, os impactos cumulativos da implantação e operação de várias atividades e empreendimentos em uma bacia hidrográfica.
  § 1º O Poder Público estadual, com base nos estudos apresentados pelo empreendedor e outros dados e informações oficiais, definirá as condicionantes, para empreendimentos em processo de licenciamento ambiental, levando em conta o potencial de instalação de novos empreendimentos no local.
  § 2º Para as atividades regularmente existentes, novas condicionantes poderão ser incorporadas quando da renovação da Licença de Operação, ou antes, mediante acordo com os responsáveis pelo empreendimento, sem prejuízo do disposto no art. 51 desta Lei.
  § 3º Para o estabelecimento das condicionantes, deverão ser consideradas, dentre outros aspectos, as medidas mitigadoras e compensatórias já adotadas quando do licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades, seus resultados, o impacto da atividade sobre o meio ambiente, o cumprimento das normas e exigências ambientais e a viabilidade técnica e econômica de seu cumprimento, objetivando a distribuição eqüitativa do ônus e das obrigações ambientais."

CAPÍTULO VII - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 42. A localização, implantação, operação e alteração de empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, na forma do disposto nesta Lei e demais normas dela decorrentes.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O licenciamento ambiental dar-se-á através de Licença Ambiental, Autorização Ambiental ou do Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental."

Art. 42-A. O licenciamento ambiental far-se-á:

I - por empreendimentos ou atividades individualmente considerados;

II - por conjunto de empreendimentos ou atividades segmento produtivo ou recorte territorial;

III - por planos ou programas. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 43. A Licença Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental competente avalia e estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar, instalar, operar e alterar empreendimentos ou atividades efetivas ou potencialmente degradadoras.

Art. 44. O procedimento de licenciamento ambiental considerará a natureza, o porte e potencial poluidor dos empreendimentos e atividades, as características do ecossistema e a capacidade de suporte dos recursos ambientais envolvidos, dentre outros critérios estabelecidos pelos órgãos do SISEMA. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 44. O procedimento de licenciamento ambiental considerará a natureza e o porte dos empreendimentos e atividades, as características do ecossistema e a capacidade de suporte dos recursos ambientais envolvidos."

Art. 45. O órgão ambiental competente expedirá as seguintes licenças, sem prejuízo de outras modalidades previstas em normas complementares a esta Lei:

I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - Licença de Localização (LL): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;"

II - Licença de Instalação (LI): concedida para a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - Licença de Implantação (LI): concedida para a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos;"

III - Licença Prévia de Operação (LPO): concedida, a título precário, válida por 180 (cento e oitenta) dias, para empreendimentos e atividades quando necessária a avaliação da eficiência das medidas adotadas pela atividade na fase inicial de operação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - Licença de Operação (LO): concedida para a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores e estabelecimento das condições e procedimentos a serem observados para essa operação;"

IV - Licença de Operação (LO): concedida para a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores, com o estabelecimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - Licença de Alteração (LA): concedida para a ampliação ou modificação de empreendimento, atividade ou processo regularmente existentes;"

V - Licença de Alteração (LA): concedida para a ampliação ou modificação de empreendimento, atividade ou processo regularmente existente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "V - Licença Simplificada (LS): concedida para empreendimentos classificados como de micro ou pequeno porte, excetuando-se aqueles considerados de potencial risco à saúde humana."

VI - Licença Unificada (LU): concedida para empreendimentos definidos em regulamento, nos casos em que as características do empreendimento assim o indiquem, para as fases de localização, implantação e operação, como uma única licença; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

VII - Licença de Regularização (LR): concedida para regularização de atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento, existentes até a data da regulamentação desta Lei, mediante a apresentação de estudos de viabilidade e comprovação da recuperação e/ou compensação ambiental de seu passivo, caso não haja risco à saúde da população e dos trabalhadores; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

VIII - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): concedida eletronicamente para atividades ou empreendimentos em que o licenciamento ambiental seja realizado por declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão licenciador, para empreendimentos ou atividades de baixo e médio potencial poluidor, nas seguintes situações:

a) em que se conheçam previamente seus impactos ambientais, ou;

b) em que se conheçam com detalhamento suficiente as características de uma dada região e seja possível estabelecer os requisitos de instalação e funcionamento de atividades ou empreendimentos, sem necessidade de novos estudos;

c) as atividades ou empreendimentos a serem licenciados pelo LAC serão definidos por resolução do CEPRAM. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

§ 1º As licenças previstas neste artigo poderão ser concedidas por plano ou programa, ou ainda, de forma conjunta para segmento produtivo, empreendimentos similares, vizinhos ou integrantes de pólos industriais, agrícolas, turísticos, entre outros, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

§ 2º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

§ 3º O conteúdo dos estudos, das condicionantes e das outras medidas para o licenciamento serão definidos no regulamento desta Lei, e em outros atos complementares a serem editados pelos órgãos coordenador e executor da Política Estadual de Meio Ambiente, obedecido o princípio da publicidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 46. Poderão ser instituídos procedimentos especiais para o licenciamento ambiental, de acordo com a localização, natureza, porte e características dos empreendimentos e atividades, dentre os quais:

I - procedimentos simplificados, que poderão resultar na expedição isolada ou sucessiva das licenças, conforme definido em regulamento;

II - expedição de licenças conjuntas para empreendimentos similares, vizinhos ou integrantes de pólos industriais, agrícolas, projetos urbanísticos ou planos de desenvolvimento já aprovados pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos e atividades;

III - procedimentos simplificados para a concessão da Licença de Alteração - LA e da renovação da Licença de Operação - LO das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental e práticas de produção mais limpa visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental;

IV - (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - licenciamento de caráter geral para atividades de natureza e impactos ambientais semelhantes, mediante cumprimento de norma emitida previamente pelo órgão ambiental competente, elaboradas a partir de estudos e levantamentos específicos, ficando essas atividades desobrigadas da obtenção de licença."

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Os procedimentos a que se refere o inciso III deste artigo deverão ser aprovados pelo CEPRAM."

Art. 47. O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação - UC específica ou sua Zona de Amortecimento - ZA, assim considerados pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, só poderá ser concedido após anuência do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural - RPPN, pelo órgão responsável pela sua criação.

§ 1º A Anuência é o ato administrativo por meio do qual o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, previamente à concessão da primeira licença, estabelece as condições para a localização, implantação, operação e regularização de empreendimentos e atividades que afetem unidades de conservação ou suas respectivas zonas de amortecimento, tendo em vista o respectivo plano de manejo ou, em caso de inexistência do mesmo, as fragilidades ecológicas da área em questão.

§ 2º Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos ao EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UC, quando o empreendimento:

I - puder causar impacto direto em UC;

II - estiver localizado na sua ZA;

III - estiver localizado no limite de até 2.000 (dois mil) metros da UC, cuja ZA não venha a ser estabelecida até 31 de dezembro de 2015.

§ 3º O disposto no parágrafo segundo deste artigo não se aplica às áreas urbanas consolidadas, às APAs e às RPPNs. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 47. O órgão competente deverá se manifestar previamente nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que pretendam se instalar em Unidades de Conservação, que estejam sob sua responsabilidade, ou nas respectivas Zonas de Amortecimento.
  Parágrafo único. As recomendações apresentadas na manifestação prévia de que trata o caput deste artigo deverão ser consideradas quando da análise do empreendimento ou atividade para efeito de incorporação aos condicionantes da licença ambiental."

Art. 48. A Autorização Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental competente permite a realização ou operação de empreendimentos e atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário, execução de obras que não resultem em instalações permanentes, bem como aquelas que possibilitem a melhoria ambiental, conforme definidos em regulamento.

Parágrafo único. Será expedida, também, a Autorização Ambiental nos casos de requalificação de áreas urbanas subnormais, ainda que impliquem instalações permanentes.

Art. 49. (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 49. As licenças e autorizações de que trata esta Lei serão concedidas com base em análise prévia de projetos específicos e levarão em conta os objetivos, critérios e normas para conservação, preservação, defesa e melhoria do ambiente, seus possíveis impactos cumulativos e as diretrizes de planejamento e ordenamento territorial do Estado."

Art. 50. Os empreendimentos ou atividades que possuam passivos e pendências ambientais podem celebrar Termos de Compromisso com o órgão ambiental competente para o funcionamento da atividade durante o processo de regularização. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 50. O Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental - TCRA é um documento de caráter declaratório, registrado no órgão competente, no qual o empreendedor se compromete a cumprir a legislação ambiental, de biodiversidade e de recursos hídricos, no que se refere aos impactos ambientais decorrentes da sua atividade."

§ 1º (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O empreendedor assumirá o compromisso de adotar boas práticas conservacionistas e, quando for o caso, de manter responsável técnico que se vinculará ao empreendimento mediante Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou equivalente."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O TCRA deverá permanecer à disposição da fiscalização dos órgãos executores das políticas de meio ambiente e de biodiversidade e de recursos hídricos, sujeitando o empreendedor, na hipótese de descumprimento dos compromissos assumidos, às sanções administrativas previstas nesta Lei e demais normas dela decorrentes."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O TCRA deverá ser atualizado junto ao órgão competente sempre que houver alteração do empreendimento, obra, atividade ou serviço desenvolvido."

§ 4º (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Os empreendimentos e atividades sujeitos ao TCRA, bem como o seu conteúdo e os procedimentos para registro serão definidos em regulamento."

§ 5º O Termo de Compromisso de que trata o caput poderá preceder a concessão de licença ambiental, constituindo-se em documento hábil de regularização ambiental. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 51. As Licenças e as Autorizações Ambientais terão prazos determinados, podendo ser prorrogados ou renovados, de acordo com a natureza dos empreendimentos e atividades.

Parágrafo único. Será garantido o monitoramento contínuo e o estabelecimento de novas condicionantes pelo órgão executor da Política Ambiental do Estado, sempre que necessário, independentemente do prazo da licença. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 52. As despesas correspondentes às etapas de vistoria e análise de requerimentos do licenciamento ambiental serão pagas pelos interessados, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 52. As despesas correspondentes às etapas de vistoria e análise dos requerimentos das licenças, autorizações, laudos e vistorias serão pagas pelos interessados, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento."

Art. 53. O regulamento desta lei estabelecerá mecanismos diferenciados, inclusive quanto à remuneração dos custos de análise para o licenciamento das atividades desenvolvidas pelo pequeno empreendimento, agricultura familiar, comunidades tradicionais, assentamentos rurais e de reforma agrária. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 53. O regulamento estabelecerá mecanismos diferenciados, inclusive quanto à remuneração dos custos de análise para a regularização das atividades desenvolvidas pelo pequeno empreendedor, agricultura familiar, comunidades tradicionais e assentamentos de reforma agrária."

Art. 53-A. Estão dispensadas de licenciamento ambiental as intervenções em áreas de preservação permanente e reserva legal para fins de enriquecimento e restauração ambiental com espécies nativas, na forma indicada em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 53-B. O regulamento definirá quais os atos expedidos no âmbito do licenciamento ambiental deverão ser resumidamente publicados no Diário Oficial do Estado, às expensas do interessado, e/ou na página eletrônica do SEIA. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 53-C. O licenciamento ambiental, a ser realizado em processo único, compreende, além da avaliação de impactos ambientais, a outorga de direito de uso de recursos hídricos, a supressão de vegetação, a anuência do órgão gestor da unidade de conservação e demais atos associados, conforme o disposto em regulamento.

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá prazos e procedimentos, e disciplinará acerca da manifestação de outros órgãos da Administração Pública envolvidos no processo de licenciamento ambiental. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

CAPÍTULO VIII - DO AUTOCONTROLE AMBIENTAL

Art. 54. As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades que utilizem recursos ambientais ou consideradas efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, deverão, na forma do regulamento, adotar o autocontrole ambiental através de sistemas que minimizem, controlem e monitorem seus impactos, garantindo a qualidade ambiental.

Art. 55. Deverá ser constituída a Comissão Técnica de Garantia Ambiental - CTGA nas instituições públicas e privadas, com o objetivo de coordenar e executar o autocontrole ambiental, bem como avaliar, acompanhar, apoiar e pronunciar-se sobre os programas, planos, projetos e licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades potencialmente degradadoras.

Parágrafo único. Serão definidos em regulamento a forma de funcionamento da CTGA e o conteúdo do Relatório Técnico de Garantia Ambiental - RTGA, a ser periodicamente encaminhado ao órgão ambiental competente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 55. Para a implementação do autocontrole ambiental deverá ser constituída nas instituições públicas e privadas a Comissão Técnica de Garantia Ambiental - CTGA, com o objetivo de coordenar, executar, acompanhar, avaliar e pronunciar-se sobre os programas, planos, projetos, empreendimentos e atividades potencialmente degradadoras desenvolvidas no âmbito de sua área de atuação.
  Parágrafo único. O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM definirá a forma de funcionamento da CTGA e o conteúdo do Relatório Técnico de Garantia Ambiental - RTGA a ser periodicamente encaminhado ao órgão ambiental competente."

Art. 56. (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 56. Os responsáveis por empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores sujeitos à obtenção da Licença de Operação ficam obrigados a apresentar ao órgão ambiental competente, para sua aprovação e acompanhamento, o Programa de Automonitoramento Ambiental da Empresa."

Art. 57. (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 57. Os responsáveis por empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente ficam obrigados a elaborar e apresentar ao órgão ambiental competente, para análise, a Auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental - ALA, como parte integrante do processo de renovação da Licença de Operação ou da Licença de Alteração do empreendimento."

CAPÍTULO IX - DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 58. Nos casos de licenciamento de empreendimentos e atividades de significativo impacto para o meio ambiente, assim considerado pelo órgão ambiental competente, será exigida do empreendedor a Compensação Ambiental com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/ RIMA).

Art. 59. Para os fins da Compensação Ambiental, o órgão ambiental competente estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos e não mitigáveis sobre o meio ambiente, na forma definida em regulamento.

§ 1º O empreendedor deverá destinar a título de compensação ambiental até 0,5% (meio por cento) do custo previsto para a implantação do empreendimento.

§ 2º A definição dos valores da compensação ambiental será fixada proporcionalmente ao impacto ambiental, com base em metodologia, aprovada pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º A aplicação dos recursos originários da Compensação Ambiental será proposta pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente para a execução de projetos destinados a apoiar a criação, implantação e gestão de Unidades de Conservação, podendo ser aplicados diretamente pelo empreendedor, apenas se esta for a modalidade elegida pelo mesmo, caso contrário, deverá o empreendedor fazer o devido repasse para Compensação Ambiental. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 59. Para os fins da Compensação Ambiental de que trata o art. 58 desta Lei, o empreendedor deverá destinar 0,5% (meio por cento) do custo previsto para a implantação do empreendimento, calculado conforme disposto no regulamento, para apoiar a criação, a implantação e a gestão de Unidades de Conservação.
  Parágrafo único. Os recursos originários da Compensação Ambiental ingressarão em conta bancária específica e serão destinados à execução dos projetos definidos pela Câmara de Compensação Ambiental ou poderão ser aplicados diretamente pelo empreendedor, nas condições por ela aprovadas."

Art. 60. Fica instituída a Câmara de Compensação Ambiental com a finalidade de analisar e propor a aplicação e destinação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental, identificando as Unidades de Conservação a serem contempladas.

Art. 61. Os empreendimentos e atividades existentes na data da publicação desta Lei, que apresentarem passivos ambientais, obrigam-se a sanar as irregularidades existentes, conforme as exigências técnicas necessárias à recuperação dos passivos identificados pelo órgão competente e, no caso de impossibilidade técnica, ficam sujeitos à execução de medidas compensatórias.

CAPÍTULO X - DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 62. A Conferência Estadual de Meio Ambiente é a instância que assegura ampla participação da sociedade, a fim de contribuir para a definição das diretrizes das políticas públicas ambientais. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 62. Entende-se por Conferência Estadual de Meio Ambiente o instrumento de gestão ambiental com ampla participação da sociedade que contempla todo o território do Estado e promove a transversalidade das questões relacionadas ao meio ambiente."

Art. 63. São princípios básicos da Conferência a equidade social, a corresponsabilidade, a participação e a mobilização social, o enfoque humanístico, holístico, democrático e a representatividade da diversidade social. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 63. São princípios básicos da Conferência a equidade social, a co-responsabilidade, a participação e a mobilização social, o enfoque humanístico, holístico e democrático."

Art. 64. A Conferência Estadual de Meio Ambiente, como instrumento de gestão ambiental, compreende duas modalidades:

I - Conferência Estadual de Meio Ambiente, para adultos;

II - Conferência Infanto-Juvenil pelo Meio Ambiente, em ambiente escolar.

Art. 65. (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 65. Ficam instituídas as coordenações organizadoras estaduais (COE) das conferências mencionadas no artigo anterior desta Lei como órgão colegiado permanente de coordenação, monitoramento e interlocução contínua entre o Poder Público, os participantes e suas respectivas representações.
  § 1º As coordenações serão exercidas de forma compartilhada garantindo assento às representações do Poder Público, organizações não-governamentais e movimentos sociais, coletivos jovens de meio ambiente, comunidades tradicionais, instituições de ensino e demais representações da sociedade.
  § 2º As conferências devem garantir um canal permanente e democrático de interlocução entre Poder Público e sociedade."

Art. 66. São objetivos da Conferência Estadual de Meio Ambiente:

I - definir diretrizes em apoio à formulação da Política Estadual de Meio Ambiente e Proteção da Biodiversidade;

II - fortalecer a capacidade articuladora, coordenadora e executora dos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, Sistemas Municipais de Meio Ambiente, Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH e Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGREH;

III - consolidar o controle social sobre as diversas políticas públicas ambientais. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 66. São objetivos da Conferência Estadual de Meio Ambiente, na modalidade adulto:
  I - constituir um fórum representativo e legítimo de apoio à formulação da Política Ambiental do Estado;
  II - fortalecer a capacidade articuladora, coordenadora e executora dos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA;
  III - consolidar o controle social sobre as diversas políticas públicas."

Art. 67. São objetivos da Conferência Infanto-Juvenil pelo Meio Ambiente:

I - propiciar uma atitude responsável e comprometida da comunidade escolar com as questões sócio-ambientais locais e globais;

II - incentivar uma nova geração de jovens que conheça e se empenhe na resolução das questões sócio-ambientais e no reconhecimento e respeito à diversidade biológica e étnico racial.

Art. 68. A convocação das conferências será realizada através de ato do Chefe do Executivo Estadual, com periodicidade a cada dois anos.

TÍTULO III - DA PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 69. A formulação da política estadual de gestão, proteção e valorização da biodiversidade fundamentar-se-á no conhecimento técnico-científico e em instrumentos e ações de preservação e de conservação ambiental, de desenvolvimento florestal, de proteção à flora e à fauna e de uso sustentável dos recursos naturais.

Art. 70. A política estadual de gestão, proteção e valorização da biodiversidade tem por objetivo garantir a perpetuidade do seu patrimônio genético e a repartição eqüitativa dos benefícios derivados da sua utilização e dos conhecimentos tradicionais a eles associados.

Art. 70-A. Consideram-se instrumentos de conservação ex-situ:

I - Jardins Zoológicos: áreas fechadas, públicas ou privadas, destinadas a abrigar qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública;

II - Jardins Botânicos: áreas fechadas, públicas ou privadas, destinadas ao plantio e ao abrigo de coleções documentadas de plantas vivas nativas ou exóticas, com fins preservacionistas, onde sejam desenvolvidas ações voltadas à conservação, exposição, instrução científica e educação ambiental aos seus visitantes;

III - Hortos Florestais: áreas públicas, destinadas à preservação de mata nativa em centros urbanos ou periféricos, ou próximos destes, marcados por significativo índice de arborização, onde sejam desenvolvidas ações voltadas à conservação, ao estudo de essências florestais nativas e exóticas, à manutenção de sementeiras e estufas e à utilização e fornecimento de mudas para replantio;

IV - Jardins Zoobotânicos ou Parques Zoobotânicos: áreas com características definidas nos incisos I, II e III deste artigo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

CAPÍTULO II - DOS BENS E ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 71. Compete ao Poder Público instituir, implantar e administrar, na forma da legislação pertinente, espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, com vistas à manutenção e utilização racional do patrimônio biofísico e cultural de seu território, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

§ 1º O planejamento do uso e da conservação da biodiversidade contemplará medidas e mecanismos para a viabilização de corredores ecológicos no Estado da Bahia.

§ 2º O Poder Executivo destinará recursos específicos para a implantação e gestão de espaços territoriais especialmente protegidos.

Art. 72. Os objetivos que justificam a criação de espaços territoriais especialmente protegidos, envolvendo o ambiente natural e/ou o patrimônio histórico-cultural, são de caráter científico, educacional, contemplativo ou turístico, destacando-se:

I - preservação do patrimônio genético e conservação de amostras de ecossistemas em estado natural;

II - proteção de espécies raras, em perigo ou ameaçadas de extinção;

III - proteção de mananciais para conservação da sua produção hídrica;

IV - criação de espaços para atividades educacionais, turísticas e recreativas;

V - proteção de locais de herança cultural, histórica, geológica, arqueológica, espeleológica e paleontológica;

VI - proteção de paisagens notáveis e belezas cênicas;

VII - estudos e pesquisas científicas para divulgação do conhecimento sobre a dinâmica dos ecossistemas e dos recursos naturais;

VIII - manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida.

Seção II - Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação

Art. 73. O Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC tem por objetivos:

I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território estadual e nas águas jurisdicionais;

II - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;

III - proteger mananciais hídricos destinados ao abastecimento de núcleos urbanos e essenciais a setores econômicos estratégicos;

IV - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

V - proteger, recuperar ou restaurar ecossistemas;

VI - proteger e assegurar a diversidade do patrimônio genético e a perenidade de espécies raras, endêmicas, ameaçadas ou em risco de extinção, bem como aquelas com potencial econômico;

VII - proteger o litoral, as encostas e os solos frágeis contra desastres naturais, erosão e desertificação;

VIII - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

IX - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

X - constituir pólos atrativos de investimentos e incentivadores de atividades econômicas sustentáveis, em escala regional;

XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

XII - proteger espécies essenciais a atividades econômicas;

XIII - proteger os espaços e recursos naturais necessários à manutenção de modos de vida e práticas culturais, e à subsistência de populações tradicionais, com respeito e valorização de seus conhecimentos e cultura. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 73. O Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC tem por objetivo contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território estadual, promovendo a observância dos princípios e a adoção de práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento científico, tecnológico e socioeconômico do Estado."

Art. 73-A. O Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação estaduais e municipais, em consonância com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, de acordo com o disposto nesta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 74. O SEUC integra o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, subdividindo-se em dois grupos:

I - Unidades de Proteção Integral, com o objetivo básico de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, com exceção dos casos previstos na legislação pertinente, compostas das seguintes categorias:

a) Estação Ecológica;

b) Reserva Biológica;

c) Parque Estadual;

d) Monumento Natural;

e) Refúgio de Vida Silvestre;

f) Reserva Particular do Patrimônio Natural. (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

II - Unidades de Uso Sustentável, com o objetivo básico de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos ambientais, compostas das seguintes categorias: (Redação dada pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - Unidades de Uso Sustentável, com o objetivo básico de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos ambientais, compostas das seguintes categorias:"

a) Área de Proteção Ambiental;

b) Área de Relevante Interesse Ecológico;

c) Floresta Estadual;

d) Reserva Extrativista;

e) Reserva de Fauna;

f) Reserva de Desenvolvimento Sustentável;

g) (Revogada pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "g) Reserva Particular do Patrimônio Natural;"

h) Parques Urbanos;

i) (Revogada pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "i) Horto Florestal e Jardins Botânico, Zoológico e Zoobotânico;"

j) (Revogada pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "j) Reserva Particular de Proteção da Biodiversidade."

§ 1º Parques Urbanos são espaços abertos destinados ao lazer, educação, saúde da população e à conservação dos recursos ambientais, considerando-se, para sua criação, os atributos naturais, culturais, sociais, históricos, paisagísticos e cênicos.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Horto Florestal e os Jardins Botânico, Zoológico e Zoobotânico são áreas destinadas à proteção e manutenção de coleção de plantas e animais vivos em cativeiro ou semi-cativeiro, visando à perpetuação das espécies, permitida a visitação pública."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Reserva Particular de Proteção da Biodiversidade é a área de domínio particular, individual ou coletivo, reconhecida por autoridade competente, onde o proprietário, por período não inferior a quinze anos, protege os valores dos recursos ambientais para uso futuro, cujos critérios para o seu reconhecimento e uso serão definidos em regulamento."

§ 4º As categorias do inciso I e aquelas mencionadas nas alíneas de "a" até "f" do inciso II deste artigo encontram-se regidas pela legislação federal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º As categorias do inciso I e aquelas mencionadas nas alíneas de a até g do inciso II deste artigo encontram-se regidas pela legislação federal."

Art. 75. O Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC integra o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, cabendo ao órgão executor da Política Estadual do Meio Ambiente coordenar as ações relacionadas à criação, implantação e gestão das unidades de conservação estaduais, bem como elaborar e implementar seus Planos de Manejo, na forma definida em regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 75. O Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC integra o Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA, cabendo ao órgão executor da política estadual de biodiversidade coordenar as ações relacionadas com a criação, a implantação e a gestão das Unidades de Conservação, além das competências previstas no art. 155 desta Lei."

Art. 76. As unidades de conservação disporão de Conselho Gestor, de caráter consultivo ou deliberativo, de acordo com a sua categoria, na forma prevista na legislação federal. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 76. As Unidades de Conservação disporão de Conselho Gestor, de caráter consultivo ou deliberativo, de conformidade com sua categoria."

Parágrafo único. O Conselho Gestor das Unidades de Conservação terá a seguinte composição:

I - representante do órgão gestor da Unidade de Conservação que o presidirá; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - representante do órgão executor da política estadual de biodiversidade, que o presidirá;"

II - representantes de órgãos públicos;

III - representantes da sociedade civil local;

IV - representantes dos empreendedores locais.

Art. 77. (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 77. O Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos nomeará os membros dos Conselhos Gestores.
  § 1º Cada representação dos Conselhos Gestores deverá contar com um membro titular e um suplente.
  § 2º Os membros dos Conselhos Gestores e seus suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução."

Art. 78. A estrutura dos Conselhos Gestores, as atividades, a forma de indicação e de escolha dos seus membros, bem como o seu funcionamento, serão definidos no Regimento Interno.

Art. 79. As Unidades de Conservação são criadas por ato do Poder Público.

§ 1º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos que permitam identificar a localização, os principais atributos a serem protegidos, a categoria, a dimensão e os limites mais adequados para a Unidade, e poderá prever os instrumentos, a infraestrutura e o orçamento necessários ao seu funcionamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A criação de uma Unidade de Conservação deve ser precedida de estudos técnicos que permitam identificar a localização, os principais atributos a serem protegidos, a dimensão e os limites mais adequados para a Unidade."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A criação de Unidade de Conservação que, pela sua dimensão, natureza e grau de restrição a ser imposta à sociedade, apresentar potencial significativo de impacto social, econômico, ambiental e cultural, a critério do órgão competente, será objeto de avaliação dos referidos impactos."

§ 3º A criação de uma unidade de conservação deverá ser precedida de consulta pública, podendo ser dispensada nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Estação Ecológica e Reserva Biológica. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A criação de uma Unidade de Conservação deverá ser precedida de consulta pública, podendo ser dispensada nos casos de Reserva Particular de Proteção da Biodiversidade, Reserva Particular do Patrimônio Natural, Estação Ecológica e Reserva Biológica, Horto Florestal e Jardins Botânico, Zoológico e Zoobotânico."

§ 4º No processo de consulta de que trata o § 3º deste artigo, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas à população local e aos demais interessados.

§ 5º A ampliação dos limites de uma Unidade de Conservação ou de sua Zona de Amortecimento, acrescendo áreas aos seus limites originais, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a Unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 3º deste artigo.

§ 6º A desafetação, a redução ou a alteração dos limites originais de uma Unidade de Conservação, salvo a hipótese prevista no § 5º deste artigo, só poderá ser feita mediante Lei específica.

Art. 80. As unidades de conservação, exceto a Área de Proteção Ambiental e a Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando couber, integrar corredores ecológicos.

§ 1º O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.

§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade, ou posteriormente, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a Unidade. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 80. As Unidades de Conservação devem possuir uma Zona de Amortecimento, exceto a Área de Proteção Ambiental, a Reserva Particular de Proteção da Biodiversidade e a Reserva Particular do Patrimônio Natural.
  Parágrafo único. O ato de criação de Parque de Lazer, de Horto Florestal e de Jardim Botânico, Zoológico e Zoobotânico, disporá sobre a Zona de Amortecimento, quando necessária."

Art. 81. Quando existir um conjunto de unidades de conservação próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas, públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 81. Quando existir um conjunto de Unidades de Conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação."

Art. 82. Os Poderes Públicos, estadual e municipal, compatibilizarão suas normas de modo a adequá-las aos objetivos da criação e às diretrizes da Unidade de Conservação.

Art. 83. As unidades de conservação disporão de Plano de Manejo, o qual deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

Parágrafo único. O Plano de Manejo será elaborado, implementado e atualizado de forma participativa, inclusive da população residente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 83. As Unidades de Conservação devem dispor de Plano de Manejo elaborado e implementado de forma participativa, revisado periodicamente, abrangendo a totalidade de sua área e da Zona de Amortecimento, promovendo formas de compatibilizá-las com outras Unidades ou áreas protegidas, incluindo medidas que possibilitem a sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas."

Art. 84. São proibidas nas Unidades de Conservação quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos e com o seu Plano de Manejo.

Art. 85. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas Unidades de Conservação de Proteção Integral devem limitar-se àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a Unidade objetiva proteger, assegurando às populações tradicionais, porventura residentes na área, as condições e os meios imprescindíveis à satisfação de suas necessidades materiais e socioculturais.

Art. 86. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público ou privado, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 86. As Unidades de Conservação poderão ser geridas por organizações da sociedade civil, com objetivos afins aos da Unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável pela sua gestão."

Art. 87. O desenvolvimento da pesquisa científica no âmbito das Unidades de Conservação não pode colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos e depende de prévia aprovação do órgão executor da política estadual de biodiversidade, sujeitando-se à sua fiscalização e ao compartilhamento do seu resultado.

Art. 88. Os proprietários de imóvel rural ficam obrigados a averbar no cartório competente as áreas integrantes de Reserva Particular do Patrimônio Natural. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 88. Os proprietários de imóvel rural ficam obrigados a averbar no cartório competente as áreas integrantes de Reserva Particular do Patrimônio Natural e de Reserva Particular de Proteção da Biodiversidade."

Seção III - De Outros Bens e Espaços Especialmente Protegidos Subseção I - Dos bens e espaços de preservação permanente

Art. 89. Sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, são considerados de preservação permanente, na forma do disposto no art. 215 da Constituição do Estado da Bahia, os seguintes bens e espaços:

I - os manguezais;

II - as áreas estuarinas, em faixa tecnicamente determinada através de estudos específicos, respeitados a linha de preamar máxima e os limites do manguezal;

III - os recifes de corais, neles sendo permitidas as atividades científicas, esportivas ou contemplativas;

IV - as dunas e restingas, sendo que a sua ocupação parcial depende de estudos específicos a serem aprovados por órgão competente;

V - os lagos, lagoas e nascentes existentes em centros urbanos, mencionados no Plano Diretor do respectivo município;

VI - as áreas de proteção das nascentes e margens dos rios compreendendo o espaço necessário à sua preservação;

VII - as matas ciliares;

VIII - as áreas que abriguem exemplares de espécies raras da fauna e da flora, ameaçados de extinção e endêmicos, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias devidamente identificadas e previamente declaradas por ato do Poder Público;

IX - as reservas da flora apícola, compreendendo suas espécies vegetais e enxames silvestres, quando estabelecidas pelo Poder Público, nelas vedados o uso de agrotóxicos, a supressão da vegetação e a prática da queimada;

X - as áreas consideradas de valor paisagístico, assim definidas e declaradas por ato do Poder Público;

XI - as áreas que abriguem comunidades indígenas na extensão necessária à sua subsistência e manutenção de sua cultura;

XII - as cavidades naturais subterrâneas e cavernas, onde são permitidas visitação turística, contemplativa e atividades científicas, além daquelas previstas em zoneamento específico;

XIII - as encostas sujeitas à erosão e deslizamento, sendo que, em áreas urbanas, poderá ser permitida a sua utilização após a adoção de medidas técnicas que assegurem a qualidade ambiental e a segurança da população.

Parágrafo único. As áreas e bens naturais de que trata este artigo, que não se incluam entre aqueles definidos como Área de Preservação Permanente pela legislação federal, terão seu uso, hipóteses de supressão de vegetação e demais restrições definidos por esta Lei e suas normas regulamentares.

Art. 90. São também consideradas de preservação permanente as áreas cobertas ou não por vegetação natural situadas nas veredas do Oeste do Estado e brejos litorâneos, cujos limites serão definidos em regulamento, de modo a garantir e proteger os mananciais. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 90. São também consideradas de preservação permanente as áreas cobertas ou não por vegetação natural situadas nas veredas do Oeste do Estado e brejos litorâneos, cujos limites serão definidos em estudos realizados por órgão técnico competente, de modo a garantir e proteger os mananciais."

Art. 91. A área de preservação permanente, e em especial a vegetação que a reveste, deve ser mantida ou recomposta para garantir ou recuperar suas funções ambientais.

Art. 92. Observado o disposto no parágrafo único do art. 89 desta Lei, a supressão das espécies, a alteração total ou parcial das florestas e demais formas de vegetação, bem como a ocupação total ou parcial ou qualquer tipo de interferência antrópica nas áreas e bens de preservação permanente, só será permitida nas condições estabelecidas na legislação federal pertinente, nesta Lei e em suas normas regulamentares.

§ 1º A supressão de vegetação e a interferência antrópica em áreas de preservação permanente dependerão do estabelecimento de medidas mitigadoras e compensatórias.

§ 2º As medidas compensatórias deverão ser implementadas, preferencialmente, na mesma microbacia e, caso isto não seja possível, na mesma bacia hidrográfica de implantação do empreendimento ou de realização da atividade.

Art. 93. Nas áreas de preservação permanente situadas em áreas com ocupação antrópica de caráter permanente, já consolidadas, o órgão competente deverá realizar estudos de forma a delimitar a área degradada, avaliar a viabilidade da sua recomposição e definir critérios técnicos para sanar as irregularidades existentes.

§ 1º Esgotadas as possibilidades de reversão da área ocupada à sua condição original, deverão ser previstas medidas compensatórias e de controle ambiental.

§ 2º Poderá ser admitida, excepcionalmente, a permanência das comunidades tradicionais ribeirinhas já residentes na área de preservação permanente às margens dos corpos d'água, desde que a área venha sendo utilizada em atividades de subsistência e seja garantida a função protetora do ecossistema e dos recursos hídricos e adotados métodos conservacionistas.

§ 3º Os Planos Diretores de Bacias Hidrográficas deverão identificar as áreas de que trata o parágrafo anterior e propor medidas e providências que atendam ao disposto neste artigo.

Art. 94. O Poder Executivo declarará as áreas de proteção dos mananciais com influência na Região Metropolitana, estabelecendo os limites, critérios e usos das áreas de proteção dos mananciais de Salvador, ficando desde já estabelecidas as seguintes:

I - Paraguaçu;

II - Joanes;

III - Ipitanga;

IV - Pojuca;

V - Jacuípe;

VI - Cobre;

VII - Pituaçu;

VIII - Aqüífero da Bacia Sedimentar do Recôncavo.

Art. 95. Nas áreas de vazante de corpos d'água naturais e artificiais, poderá ser desenvolvida a agricultura familiar de subsistência, desde que: (Redação dada pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 95. Nas áreas de vazante de corpos d'água naturais e artificiais da Região Semi-árida, devidamente identificadas em estudos específicos como passíveis de utilização, poderá ser desenvolvida a agricultura familiar de subsistência, por sua conta e risco, desde que:"

I - se trate de várzeas já drenadas e desprovidas de vegetação;

II - os solos sejam compatíveis com seu aproveitamento técnico-econômico;

III - sejam utilizados fertilizantes orgânicos e controles biológicos de pragas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - não sejam utilizados fertilizantes ou agrotóxicos;"

IV - sejam adotadas técnicas de cultivo mínimo, extensivo e de baixo impacto ambiental, preferencialmente agroecológicas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - sejam adotadas técnicas de cultivo mínimo, de modo que haja pouca interferência nas condições físicas, químicas e biológicas do solo e do ecossistema;"

V - não estejam localizadas em bacia de captação de água para abastecimento público, em distância que possa comprometer a qualidade da água.

Parágrafo único. Respeitadas as disposições deste artigo, serão definidas em regulamento outras condições para utilização das áreas de vazantes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Respeitadas as disposições deste artigo, serão definidas em regulamento outras condições para utilização das áreas de vazantes na Região Semi-Árida."

Subseção II - Do Patrimônio Estadual

Art. 96. Constituem patrimônio estadual, nos termos do art. 216 da Constituição do Estado da Bahia:

I - o Centro Histórico de Salvador;

II - o Sítio do Descobrimento, inclusive suas áreas urbanas;

III - as cidades históricas de Cachoeira, Lençóis, Mucugê e Rio de Contas;

IV - a Mata Atlântica, a Chapada Diamantina e o Raso da Catarina;

V - a Zona Costeira, em especial a orla marítima das áreas urbanas, incluindo a faixa Jardim de Alá/Mangue Seco, as Lagoas e Dunas do Abaeté, a Baía de Todos os Santos, o Morro de São Paulo, a Baía de Camamu e o Arquipélago dos Abrolhos;

VI - os vales e as veredas dos afluentes da margem esquerda do Rio São Francisco;

VII - os vales dos Rios Paraguaçu e Contas;

VIII - os Parques de Pituaçu e São Bartolomeu.

§ 1º As áreas costeiras e o Monte Pascoal do atual Município de Porto Seguro e as do Município de Santa Cruz Cabrália constituem a área denominada de Sítio do Descobrimento.

§ 2º Para proteção do patrimônio histórico e do meio ambiente, qualquer projeto de investimento na área referida no parágrafo anterior será precedido de parecer técnico emitido por organismo competente e da homologação pelas Câmaras Municipais.

§ 3º A implantação, operação ou ampliação de empreendimentos e atividades nas áreas de que trata este artigo, deverá atender condições definidas em regulamento, com o objetivo de assegurar o manejo adequado do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de seus recursos naturais, históricos e culturais.

§ 4º Os empreendimentos e atividades já implantados nas áreas de que trata este artigo deverão se adequar ao disposto no parágrafo anterior.

Subseção III - Da Reserva da Biosfera

Art. 97. A Reserva da Biosfera é um modelo de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais reconhecido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura - UNESCO, que tem por objetivos básicos a preservação da biodiversidade e o desenvolvimento das atividades de pesquisa científica, para aprofundar o conhecimento dessa diversidade biológica, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 98. O Poder Executivo instituirá comitês estaduais de Reserva da Biosfera, em caráter paritário, entre representantes do setor público e sociedade civil.

Art. 99. (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 99. Aos comitês estaduais de Reserva da Biosfera, integrantes do Sistema de Gestão da Reserva da Biosfera, compete:
  I - propor mecanismos de integração das políticas públicas setoriais com os objetivos da Reserva da Biosfera;
  II - apontar áreas prioritárias e propor estratégias para a implantação de Reserva da Biosfera, bem como para a difusão dos seus conceitos e funções;
  III - apoiar no desenvolvimento de projetos e captação de recursos para a implementação da Reserva da Biosfera;
  IV - criar subcomitês, conforme dispuser o seu Regimento Interno;
  V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno."

CAPÍTULO III - DA VEGETAÇÃO Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 100. As florestas e as demais formas de vegetação existentes no território estadual são bens de interesse comum de todos, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações estabelecidas pela legislação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 100. As florestas existentes no território estadual e as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às atividades humanas, às terras que revestem, à biodiversidade, à qualidade e à regularidade de vazão das águas, à paisagem, ao clima e aos demais elementos do ambiente, são bens de interesse comum a todos, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações estabelecidas pela legislação.
  Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei e normas dela decorrentes sujeitarão os infratores às sanções do Titulo VI desta Lei, sem prejuízo das demais sanções legalmente previstas."

Art. 101. Para efeito do disposto nesta Lei, as florestas e demais formas de vegetação localizadas no Estado são classificadas:

I - de preservação - aquelas que produzem benefícios múltiplos de interesse comum, necessárias à manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida, assim consideradas:

a) as integrantes de Unidades de Conservação de Proteção Integral;

b) as que revestem as áreas de preservação permanente, sejam as definidas na Constituição Estadual, no Código Florestal e nas demais normas decorrentes;

II - de uso restrito - aquelas cujo uso e exploração estão sujeitos a diferentes graus de restrição, em razão de disposições legais e da fragilidade dos ecossistemas, assim consideradas as integrantes de:

a) Reserva Legal;

b) Servidão Florestal;

c) Unidades de Conservação de Uso Sustentável;

III - de produção - aquelas destinadas a atender às necessidades socioeconômicas, através do suprimento sustentado de matéria-prima de origem vegetal, inclusive as originárias de plantios integrantes de projetos florestais, compostas por essências nativas ou exóticas, bem como as submetidas ao Plano de Manejo Florestal Sustentável. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - de produção - aquelas destinadas a atender às necessidades socioeconômicas, através do suprimento sustentado de matéria-prima de origem vegetal, inclusive as originárias de plantios integrantes de projetos florestais, compostas por essências nativas ou exóticas, bem como as submetidas ao Plano de Manejo Florestal Sustentável, vinculadas ou não ao Plano de Suprimento Sustentável - PSS ou à reposição florestal."

Art. 102. É vedado, sem prejuízo de outras hipóteses legalmente previstas:

I - o corte, a supressão ou a exploração das espécies vegetais naturais:

a) raras;

b) em perigo ou ameaçadas de extinção;

c) necessárias à subsistência das populações extrativistas;

d) endêmicas;

II - o corte ou a exploração de vegetação que tenha a função de proteger espécies mencionadas no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Poderão ser autorizados pelo órgão ambiental competente o corte ou a supressão das espécies citadas neste artigo, mediante a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias que assegurem a conservação da espécie. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13597 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Poderá ser autorizado pelo órgão competente o corte ou a supressão das espécies citadas neste artigo, mediante compensação ambiental, quando couber, em caso de grave risco, iminente perigo à segurança de pessoas e bens, utilidade pública oficialmente decretada ou interesse social. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)
Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Em caso de grave risco ou iminente perigo à segurança de pessoas e bens poderá ser autorizado pelo órgão competente o corte ou a supressão das espécies citadas neste artigo."

Seção II - Da Reserva Legal e da Servidão Florestal

Art. 103. A Reserva Legal, localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a área de preservação permanente, destina-se ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, não sendo permitido o corte raso da vegetação.

Art. 104. A Reserva Legal poderá ser submetida a manejo florestal com nível de interferência que respeite sua função ecológica e as características do ecossistema, permitindo-se:

I - a extração de madeira para uso e beneficiamento no imóvel rural onde se encontra inserida;

II - a extração seletiva de produtos não madeireiros para comercialização eventual, desde que não ponha em risco a sustentabilidade do respectivo ecossistema, na forma como dispuser o regulamento desta Lei;

III - o enriquecimento da vegetação com o objetivo de promover sua restauração;

IV - o uso econômico sem extração da vegetação nativa.

§ 1º Poderá ser admitida em área de Reserva Legal, quando devidamente autorizada pelo órgão executor da política estadual de biodiversidade, a construção de passagens, pontes, redes elétricas, dutos, pequenas barragens que objetivem a retenção de águas pluviais para controle de erosão. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

§ 2º Comprovada a ausência de alternativa técnica ou locacional, será permitida a construção de linhas de transmissão, ferrovias e demais empreendimentos lineares, mediante a relocação em área contígua e que garanta as mesmas características. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 105. Além das áreas de preservação permanente, deve ser mantida cobertura de florestas e outras formas de vegetação nativa representativa do ecossistema regional, nas propriedades ou posses rurais, a título de Reserva Legal, no mínimo de 20% (vinte por cento) da sua área total.

§ 1º A Reserva Legal será instituída, preferencialmente, em área com cobertura vegetal nativa, que seja representativa do ecossistema em que se localize de modo a compatibilizar a conservação dos recursos naturais e o uso econômico do imóvel rural.

§ 2º No processo de demarcação da Reserva Legal, deve-se evitar a fragmentação dos remanescentes da vegetação nativa, localizando-a preferencialmente contígua às áreas de preservação permanente de maneira a possibilitar a formação de corredores ecológicos.

Art. 106. A localização da Reserva Legal deverá estar compatível com o planejamento previsto no § 1º do art. 71 desta Lei, e visará:

I - à conservação e reabilitação dos processos ecológicos;

II - à conservação da biodiversidade;

III - ao abrigo de fauna e flora nativas;

IV - à formação de corredores ecológicos, de forma a permitir o fluxo de genes, a movimentação da biota e a manutenção de populações que demandem áreas de maior extensão para sua sobrevivência.

Art. 107. Após a definição da localização da reserva legal na posse ou propriedade rural, fica vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas em normas legais. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 107. Após a aprovação da localização da Reserva Legal pelo órgão executor da política estadual de biodiversidade, o proprietário deverá providenciar a sua averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas em normas legais."

§ 1º (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Nos casos de posse, a Reserva Legal será formalizada mediante termo de compromisso a ser firmado entre o possuidor e o órgão executor da política estadual de biodiversidade, e registrado ou averbado no cartório de títulos e documentos, com força de título executivo, o qual conterá, no mínimo, a localização da Reserva Legal e suas características ecológicas básicas e a proibição do corte raso da vegetação."

§2º (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "§ 2º A averbação ou registro da Reserva Legal no cartório competente deverá ser comprovada ao órgão executor da política estadual de biodiversidade, no prazo estabelecido em regulamento, para anotação no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR."
  2) Ver art. 5º do Decreto nº 12.071, de 23.04.2010, DOE BA de 24 e 25.04.2010, que dispõe que nos casos de posse e quando a adesão ao Plano de Adequação e Regularização Ambiental tiver como objetivo apenas a regularização da reserva legal, a mesma será formalizada mediante procedimento simplificado com vistas à celebração do Termo de Compromisso, na forma prevista neste artigo.

§ 3º O desmembramento e a retificação de imóvel rural deverão ser comunicados ao órgão executor da política de meio ambiente para fins de atualização no CEFIR. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 108. A reserva legal poderá ser realocada, excepcionalmente, mediante autorização do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, com vistas à melhoria da qualidade de suas funções ambientais, observadas as limitações e resguardadas as especificações previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Poderá ser adotado o mesmo critério previsto no caput deste artigo, no caso de constatação de bens minerais passíveis de exploração, observadas as limitações previstas em normas regulamentares. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 108. A Reserva Legal poderá ser relocada, excepcionalmente, por acordo formal a ser celebrado entre o Poder Público e o proprietário ou detentor de justa posse rural, objetivando sempre a melhoria da qualidade de suas funções ambientais, mediante motivação da conveniência e oportunidade, devidamente respaldada em laudo técnico, emitido pelo órgão executor da política estadual de biodiversidade, observadas as limitações e resguardadas as especificações previstas nesta Lei.
  Parágrafo único. Poderá ser adotado o mesmo critério previsto no caput deste artigo, no caso de constatação de bens minerais passíveis de exploração, observadas as limitações previstas em normas regulamentares, desde que não prejudique a formação de corredores ecológicos."

Art. 109. Nos imóveis rurais que não disponham de vegetação com características quantitativas ou qualitativas mínimas para ser mantida a título de reserva legal, deverá ser efetuada a sua restauração ou a sua compensação em outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo bioma e bacia hidrográfica, conforme critérios estabelecidos em regulamento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 109. Nos imóveis rurais que não disponham de vegetação com características quantitativas ou qualitativas mínimas para ser mantida a título de Reserva Legal ou cuja vegetação existente se encontre em local inadequado para tal fim, deverá ser providenciada a sua recomposição, conduzida a sua regeneração natural ou efetuada a sua compensação em outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema, conforme critérios estabelecidos em regulamento."

§ 1º (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Compreende-se por recomposição a atividade de revegetar, recuperar ou enriquecer a vegetação mediante o plantio efetivo de espécies nativas regionais ou o plantio temporário de espécies exóticas, como pioneiras."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A recomposição das áreas necessárias à complementação da Reserva Legal, nos termos do Plano de Revegetação, Recuperação ou Enriquecimento de Vegetação - PREV, obrigará a desocupação gradual da agropecuária ou silvicultura, à medida de, no mínimo, um décimo da área total a ser recomposta, a cada ano, até à sua recomposição integral, observado o disposto no art. 205 desta Lei."

§ 3º A opção pela condução da regeneração natural obrigará a desocupação integral da área de Reserva Legal no momento de sua formalização.

§ 4º Nos imóveis de que trata o caput deste artigo, poderão ser computadas como área de reserva legal os sistemas agroflorestais, consolidados e consorciados com espécies nativas, conforme critérios definidos em Regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

§ 5º O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas no caput deste artigo, mediante a doação ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos em Regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 109-A. A compensação de reserva legal, respeitada a legislação vigente, somente poderá ser feita dentro do Estado da Bahia, preferencialmente na mesma bacia hidrográfica e mesmo bioma.

§ 1º A compensação de reserva legal observará o disposto nos instrumentos de planejamento ambiental e ordenamento territorial indicados em regulamento.

§ 2º A compensação de reserva legal, respeitada a legislação vigente, somente poderá ser feita dentro do Estado da Bahia, preferencialmente na mesma bacia hidrográfica e mesmo bioma. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 110. Para o cômputo ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, poderão ser considerados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou de produção. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 110. Nos imóveis rurais que não disponham da totalidade do percentual exigido para Reserva Legal, poderá ser admitido, a título de complementação, o cômputo de:
  I - maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais, na pequena propriedade ou posse rural familiar;
  II - áreas de cabruca densa, nos imóveis onde se desenvolve o cultivo de cacau, mediante inventário florestal a ser aprovado pelo órgão executor da política estadual de biodiversidade."

Art. 111. Poderá ser definida a reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, desde que respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 111. Poderá ser instituída a Reserva Legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, desde que respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão executor da política estadual de biodiversidade e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos."

Art. 112. O proprietário e o posseiro rural poderão instituir Servidão Florestal, em caráter permanente ou temporário, mediante à qual, voluntariamente, renunciam a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa localizada fora da Reserva Legal e das áreas de preservação permanente.

§ 1º Aplicam-se à Servidão Florestal os mesmos critérios para localização, restrições e obrigações previstas para a Reserva Legal, cujos procedimentos para a aprovação serão definidos em regulamento.

§ 2º A Servidão Florestal somente será instituída em áreas que não necessitem de revegetação ou recuperação da vegetação, permitindo-se o seu enriquecimento com espécies nativas regionais.

Seção III - Da Exploração dos Recursos Florestais

Art. 113. A exploração florestal somente poderá ser deferida pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente mediante comprovação do cumprimento das disposições legais relativas às áreas de preservação permanente e de reserva legal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 113. A exploração florestal somente poderá ser deferida pelo órgão executor da política estadual de biodiversidade mediante comprovação do cumprimento das disposições legais relativas às áreas de preservação permanente e de Reserva Legal."

Art. 114. Fica proibida a utilização de espécies nobres, protegidas por Lei, para produção de lenha ou carvoejamento.

Art. 115. A todo produto e subproduto de origem florestal cortado, colhido ou extraído, na forma permitida em Lei, deve ser dado aproveitamento socioeconômico ou ambiental.

Art. 116. O Estado adotará mecanismos de estímulo à formação de florestas de produção objetivando o suprimento do mercado consumidor de produtos florestais e a redução da pressão desse mercado sobre a vegetação nativa, podendo estabelecer critérios para o aproveitamento dos produtos, subprodutos e resíduos florestais.

Subseção I - Das Florestas Integrantes de Projetos de Plantio

Art. 117. O plantio e a condução de regeneração de espécies florestais, nativas e exóticas, com a finalidade de produção e corte, em áreas de cultivo agrícola e pecuária, alteradas, subutilizadas ou abandonadas, localizadas fora das áreas de preservação permanente e de reserva legal, são dispensados de autorização, ficando o responsável legal obrigado a efetuar o registro do plantio da floresta de produção no órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 117. O plantio e a condução de espécies florestais, nativas e exóticas, com a finalidade de produção e corte, em áreas de cultivo agrícola e pecuária, alteradas, subutilizadas ou abandonadas, localizadas fora das áreas de preservação permanente e de Reserva Legal, são dispensados de autorização, ficando o responsável legal obrigado ao registro do plantio da floresta de produção no órgão executor da política estadual de biodiversidade, sem prejuízo de outras exigências legais."

§ 1º O plantio de florestas de produção deverá respeitar os instrumentos de planejamento e de gestão ambiental, em especial, Plano Estadual de Meio Ambiente, Zoneamento Territorial Ambiental, Plano de Manejo de Unidade de Conservação, Plano Estadual de Recursos Hídricos e Plano de Bacias Hidrográficas.

§ 2º O regulamento estabelecerá as hipóteses em que o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente deverá ser previamente consultado quanto à localização de florestas de produção para fins de licenciamento ambiental. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O regulamento estabelecerá as hipóteses em que o órgão executor da política estadual de biodiversidade deverá ser previamente consultado quanto à localização de florestas de produção para fins de licenciamento ambiental."

Art. 117-A. O cacau cabruca é um sistema agroflorestal (agrossilvicultural) que proporciona benefícios ambientais, econômicos e sociais, manejo, plantio, condução e interferências silviculturais nos elementos arbóreos, serão disciplinados em disposições regulamentares, ouvindo o Órgão Agronômico responsável pela Política Cacaueira da Bahia, a CEPLAC - SUEBA. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 118. As empresas que atuam no setor de plantio florestal no Estado da Bahia deverão adotar em seus empreendimentos práticas conservacionistas, técnicas de cultivo mínimo, sempre que possível, evitando a implantação monoclonal em extensas áreas contínuas plantadas.

Art. 119. As florestas de produção efetivamente implantadas, e em situação regular perante o órgão executor da política estadual de meio ambiente, poderão ter sua estimativa volumétrica de produção reconhecida na forma de Crédito de Volume Florestal, nos termos desta Lei e demais disposições regulamentares. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 119. As florestas plantadas, bem como os projetos de implantação de florestas de produção, devidamente registrados no órgão executor da política estadual de biodiversidade, sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas em situação regular perante o mesmo órgão, poderão ter sua estimativa volumétrica de produção reconhecida em até 100% (cem por cento), na forma de Crédito de Volume Florestal, nos termos desta Lei e demais disposições regulamentares."

§ 1º (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O Crédito de Volume Florestal será liberado de acordo com a implementação do cronograma de plantio."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Nos casos de emissão de créditos antecipados ao efetivo plantio, serão exigidas garantias por parte do órgão competente, conforme regulamento."

§ 3º O reconhecimento da estimativa volumétrica de produção e a emissão do correspondente Crédito de Volume Florestal, de que trata o caput deste artigo, deverão ser efetuados pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e somente serão emitidos nos casos de plantios não vinculados à reposição florestal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O reconhecimento da estimativa volumétrica de produção e a emissão do correspondente Crédito de Volume Florestal, de que trata o caput deste artigo, deverão ser efetuados pelo órgão executor da política estadual de biodiversidade e somente emitidos nos casos de plantios não vinculados à reposição florestal."

§ 4º Os Créditos de Volume Florestal poderão ser vinculados à reposição florestal, próprio ou de terceiros, caracterizando condição essencial para comprovação do cumprimento dessa obrigação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Os Créditos de Volume Florestal poderão ser vinculados ao Plano de Suprimento Sustentável - PSS ou à reposição florestal, próprio ou de terceiros, caracterizando condição essencial para comprovação do cumprimento dessas obrigações."

§ 5º O Crédito de Volume Florestal poderá ser utilizado por seu detentor original ou transferido, uma única vez, integral ou parcialmente, para outras pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à reposição florestal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O Crédito de Volume Florestal poderá ser utilizado por seu detentor original ou transferido, uma única vez, integral ou parcialmente, para outras pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao Plano de Suprimento Sustentável - PSS ou à reposição florestal."

§ 6º É considerada irregularidade a constatação, a qualquer tempo, da incapacidade do plantio de produzir o volume de produto florestal necessário para garantir o compromisso assumido quando da emissão do Crédito de Volume Florestal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º São consideradas irregularidades relativas aos plantios objeto de Créditos de Volume Florestal:
  I - a ausência de implementação dos plantios nos prazos estabelecidos no projeto de implantação de florestas de produção, quando vinculados total ou parcialmente ao Plano de Suprimento Sustentável - PSS ou à reposição florestal;
  II - a constatação, a qualquer tempo, da incapacidade do plantio de produzir o volume de produto florestal necessário para garantir o compromisso assumido quando da emissão do Crédito;
  III - a vinculação de um mesmo plantio a mais de um fim, quer seja Plano de Suprimento Sustentável - PSS ou a reposição florestal."

§ 7º A identificação da irregularidade descrita no § 6º deste artigo obrigará o responsável a recolher ao Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA o montante relativo ao volume irregular, acrescido de 20% (vinte por cento), mediante metodologia de cálculo a ser definida em Regulamento, sendo o valor destinado a programas de fomento florestal do Estado, sem prejuízo de outras penalidades legalmente previstas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º A identificação de uma ou mais irregularidades descritas no § 6º deste artigo obrigará o responsável pelo plantio à compensação do total de volume irregular através de uma das seguintes alternativas, sem prejuízo de outras penalidades legalmente previstas:
  I - apresentar projeto florestal para reconhecimento do órgão executor da política estadual de biodiversidade com estimativa volumétrica de produção correspondente ao volume não executado acrescido em 20% (vinte por cento), composto por floresta plantada ou por projeto de implantação com cronograma de conclusão do plantio até o final do ano agrícola subseqüente ao da exigência da compensação;
  II - recolher ao Fundo de Recursos para o Meio Ambiente o montante relativo ao volume irregular, a ser calculado de acordo com o valor definido para a taxa pelo exercício do poder de polícia, relacionada com a reposição florestal."

§ 8º (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º Caso não haja o cumprimento da opção prevista no inciso I do § 7º deste artigo, o responsável pelo plantio ficará obrigado ao recolhimento do valor da taxa pelo exercício do poder de polícia, nos termos do inciso II do mesmo parágrafo."

§ 9º Os prazos, a forma de cancelamento dos créditos e os requisitos para a emissão dos Créditos de Volume Florestal serão definidos no regulamento desta Lei.

Art. 119-A. O reconhecimento da estimativa volumétrica de produção, na forma de crédito de volume florestal, e a sua transferência, serão objetos de regulamentação. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Subseção II - Das Florestas Nativas Submetidas a Manejo Florestal

Art. 120. A exploração da vegetação nativa somente será permitida fora das áreas de preservação permanente e sob regime de manejo florestal sustentável, em consonância com a legislação específica para as diferentes formações florestais.

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente poderá estabelecer critérios distintos para que a exploração da vegetação sob regime de manejo florestal sustentável seja adequada às diferentes formações florestais do Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Para atendimento do disposto neste artigo, o órgão executor da política estadual de biodiversidade poderá estabelecer critérios distintos para que a exploração da vegetação sob regime de manejo florestal sustentável seja adequada às diferentes formações florestais do Estado."

Art. 120-A. O manejo e uso sustentável de florestas nativas em áreas de populações tradicionais e assentamentos rurais de reforma agrária e agricultura familiar poderão ter programas específicos a serem regulamentados. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 121. O manejo florestal sustentável será projetado e executado mediante a exploração racional dos produtos e subprodutos de origem florestal, de modo a garantir a existência de fontes permanentes de produtos florestais.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Nas áreas de execução de Planos de Manejo Florestal Sustentável é proibida a destoca, admitindo-a apenas em casos excepcionais previstos em regulamento, mediante autorização do órgão executor da política estadual de biodiversidade."

Art. 122. Após a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, o proprietário ou o posseiro deverá providenciar a sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente ou o seu registro no Cartório de Títulos e Documentos, conforme o caso.

Parágrafo único. A comprovação do registro ou averbação, mencionada no caput deste artigo, deverá ser apresentada ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, para anotação no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR, em prazo a ser estabelecido em regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 122. Após a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável pelo órgão executor da política estadual de biodiversidade, o proprietário ou o posseiro deverá providenciar a averbação da área submetida ao referido Plano à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no cartório de registro de imóveis competente ou no cartório de títulos e documentos, conforme o caso.
  Parágrafo único. A comprovação do registro ou averbação mencionado no caput deste artigo deverá ser apresentada ao órgão executor da política estadual de biodiversidade, em prazo a ser estabelecido em regulamento, para anotação no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR."

Subseção III - Da Supressão da Vegetação Nativa e do Uso do Solo

Art. 123. A supressão da vegetação nativa necessária à alteração do uso do solo para a implantação ou ampliação de empreendimentos, somente será autorizada mediante demonstração ao órgão competente da sua viabilidade ambiental, técnica e econômica.

§ 1º A supressão da vegetação nativa deverá priorizar as áreas que apresentem vegetação em estágio de regeneração mais recente.

§ 2º Espécies, populações ou comunidades da flora, declaradas por ato do órgão competente imunes ao corte ou supressão, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente, não poderão ser objeto de autorização de supressão da vegetação nativa, ainda que se encontrem isolados em área antropizada, exceto nos casos de grave risco ou iminente perigo à segurança de pessoas, bens e saúde pública, e em razão de utilidade pública e interesse social.

§ 3º Não será autorizada supressão da vegetação nativa em imóveis rurais que apresentem áreas com vegetação suprimida, abandonadas, subutilizadas ou utilizadas de forma inadequada, com exceção dos casos de comprovada inviabilidade agronômica, conforme definido em Regulamento.

§ 4º Constitui irregularidade a não implantação, sem justa causa, do empreendimento no prazo da licença ambiental que justificou a autorização de supressão de vegetação nativa e a realizou, ou no prazo de 03 (três) anos, quando a atividade não for passível de licenciamento, ficando o infrator obrigado a restauração da área. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 123. A autorização para supressão da vegetação nativa necessária à alteração do uso do solo para a implantação ou ampliação de empreendimentos, somente será concedida mediante demonstração ao órgão competente da sua viabilidade ambiental, técnica e econômica.
  § 1º Nos casos de áreas onde se permita a supressão da vegetação nativa, deverão ser priorizadas as áreas que apresentem vegetação em estágio de regeneração mais recente.
  § 2º Os exemplares ou pequenos conjuntos da flora declarados por ato do órgão competente imunes ao corte ou supressão, por motivo de sua localização, raridade, beleza, ou condição de porta-semente, não poderão ser objeto de autorização de supressão da vegetação nativa, ainda que se encontrem isolados em área antropizada, exceto nos casos previstos no parágrafo único do art. 102 desta Lei e em razão de utilidade pública e interesse social.
  § 3º Não será autorizada nova supressão da vegetação nativa em imóveis rurais que apresentem áreas com vegetação suprimida, abandonadas, subutilizadas ou utilizadas de forma inadequada."

Art. 124. (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 124. São dispensadas de autorização do órgão competente a roçada e a limpeza de terreno em áreas agrícolas, de pastoreio ou em terrenos urbanos não integrantes de área de preservação permanente ou de outras áreas com restrições legais de uso, desde que não exista potencial de produção volumétrica de material lenhoso e objetivem a readequação de áreas à utilização agropecuária e de silvicultura, à implantação ou manutenção de infra-estrutura, à substituição de cultura ou à pastagem ou outros usos afins."

Art. 125. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, com exceção de seu emprego em práticas agrossilvopastoris através de queima controlada.

Parágrafo único. O Estado adotará mecanismos para a redução gradual da utilização da queima controlada como prática agrossilvopastoril. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 125. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, tolerando-se, excepcionalmente, o seu emprego em práticas agropastoris ou florestais, através de queima controlada, mediante ato do Poder Público, que circunscreverá as áreas e estabelecerá as normas de precaução."

Art. 126. O Poder Executivo estabelecerá programa de prevenção e combate a incêndios em florestas.

Seção IV - Do Uso dos Recursos Florestais

Art. 127. As pessoas físicas e jurídicas que comercializem, utilizem ou sejam consumidoras de produtos e/ou subprodutos florestais, incluindo seus resíduos, provenientes de vegetação nativa primária ou secundária, em qualquer estágio de regeneração, são obrigadas a formar ou manter florestas para efeito de reposição florestal no Estado da Bahia, em compensação de débito por consumo dessa matéria-prima. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 127. As pessoas físicas e jurídicas que industrializem, beneficiem, comercializem, utilizem ou sejam consumidoras de produtos e/ou subprodutos florestais, incluindo seus resíduos, provenientes de corte ou supressão de vegetação nativa primária ou secundária em qualquer estágio de regeneração ou de plantios vinculados à reposição florestal, são obrigadas a formar ou manter florestas para efeito de reposição florestal, em compensação de débito por consumo dessa matéria-prima."

§ 1º As modalidades de execução de reposição florestal serão definidas em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A reposição florestal poderá ser executada por qualquer das seguintes modalidades:
  I - pela vinculação de projetos de implantação de florestas de produção ou de florestas plantadas, próprias ou de terceiros, contratadas mediante apresentação de Crédito de Volume Florestal em nome da pessoa física ou jurídica obrigada à reposição;
  II - pela execução e/ou participação em programas de fomento florestal, devidamente contratados e legalmente assinados e registrados junto ao órgão competente;
  III - pela doação de áreas a serem destinadas à criação, ampliação e regularização fundiária de Unidades de Conservação, nos termos do regulamento."

§ 2º A reposição florestal dar-se-á no Estado de origem da matéria-prima utilizada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Será concedido Crédito de Volume Florestal para as modalidades previstas nos incisos II e III do § 1º deste artigo, cujos procedimentos para emissão e uso para efeito de comprovação da reposição florestal serão estabelecidos em regulamento."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A metodologia de valoração da quantidade de Créditos de Volume Florestal das áreas propostas para vinculação à reposição florestal na modalidade prevista no inciso III do § 1º deste artigo será estabelecida pelo órgão executor da política estadual de biodiversidade, que considerará critérios ecológicos e econômicos."

§ 4º A comprovação da reposição florestal deve ser feita junto ao órgão executor da política estadual de biodiversidade antes do consumo da matéria-prima florestal.

§ 5º (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o caput deste artigo, definidas como de pequeno porte, bem como aquelas cuja atividade inclua a comercialização de produtos e subprodutos florestais, independente do volume movimentado, além das modalidades de execução da reposição florestal previstas nos incisos do § 1º deste artigo, poderão optar pelo recolhimento do valor equivalente à taxa de reposição florestal na conta do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente."

§ 6º (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º O Poder Executivo criará mecanismos que permitam às pessoas físicas e jurídicas de pequeno porte optar pela participação em projetos públicos ou privados de recuperação e/ou restauração florestal de áreas degradadas, em contrapartida às obrigações previstas neste artigo."

§ 7º (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Os plantios referentes à reposição florestal deverão se localizar em regiões a serem definidas de acordo com as diretrizes da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade com espécies florestais adequadas às necessidades do empreendimento aos quais foram vinculadas, preferencialmente nativas, observando-se o disposto no § 1º do art. 117 desta Lei."

§ 8º São obrigadas ao cumprimento da reposição florestal, além das pessoas físicas e jurídicas de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º São obrigadas ao cumprimento da reposição florestal, nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, além das pessoas físicas e jurídicas de que trata o caput deste artigo:"

I - o proprietário ou possuidor de área com exploração ou supressão de vegetação sem autorização emitida pelo órgão competente;

II - o responsável por exploração ou supressão de vegetação em terras públicas sem autorização.

III - o responsável por supressão de vegetação autorizada que não implantar a atividade no prazo da licença ambiental ou no prazo de 3 (três) anos quando a atividade não for passível de licenciamento, além da obrigação de recuperar a área. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 128. Fica desobrigado da reposição florestal aquele que comprovadamente utilize: (Redação dada pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 128. Não são obrigadas ao cumprimento da reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que comprovadamente industrializem, beneficiem, utilizem ou consumam:"

I - resíduos da atividade industrial ou de beneficiamento;

II - matéria-prima florestal e resíduos provenientes de áreas submetidas à execução de Planos de Manejo Florestal Sustentável;

III - matéria-prima e resíduos originários de floresta plantada; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - matéria-prima e resíduos originários de floresta plantada não vinculada à reposição;"

IV - matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação autorizada para benfeitoria ou uso doméstico dentro de imóveis rurais, de áreas de agricultura familiar, de comunidades tradicionais, atividades associativas correlatas e de assentamentos de reforma agrária e em programas de interesse social e utilidade pública, nos quais a madeira seja objeto de doação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - matéria-prima florestal originada e destinada à própria propriedade rural;"

V - matéria-prima proveniente de fornecedor que já tenha cumprido a reposição florestal.

Parágrafo único. A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação da origem regular do recurso florestal utilizado, junto ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. As dispensas previstas neste artigo não desobrigam a comprovação da origem regular dos produtos e subprodutos florestais."

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13597 DE 14/12/2016):

Art. 129. As áreas florestais relacionadas com os Créditos de Reposição Florestal e vinculadas à reposição florestal deverão ser objeto de averbação à margem da matrícula do imóvel.

Parágrafo único. As áreas de plantios florestais vinculadas à reposição florestal mediante Crédito de Reposição Florestal terão esse vínculo encerrado, quando do corte definitivo desses plantios autorizados pelo INEMA, desde que o volume objeto do corte seja, no mínimo, igual ao volume que foi reconhecido.

Nota: Redação Anterior:

Art. 129. As áreas florestais relacionadas com os Créditos de Volume Florestal e vinculadas à reposição florestal, na modalidade prevista no inciso I do § 1º do art. 127 desta Lei, ou ao Plano de Suprimento Sustentável - PSS, deverão ser objeto de termo de compromisso celebrado pelo responsável pelo plantio com o órgão executor da política estadual de biodiversidade.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Através de termo de compromisso, o proprietário ou justo possuidor do imóvel em que exista plantio ou outra área vinculada a Créditos de Volume Florestal assumirá a obrigação de manter a referida área vinculada coberta por formação florestal que apresente potencial de produção suficiente para garantir o volume relativo ao crédito vinculado ou o valor ecológico e econômico que justificou a sua emissão."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O termo de compromisso deverá ser registrado ou averbado, conforme o caso, no cartório competente e apresentado ao órgão executor da política estadual de biodiversidade, no prazo a ser estabelecido em regulamento, para anotação no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º É proibida a vinculação do Crédito de Volume Florestal a mais de uma finalidade, quer seja referente à reposição florestal ou ao Plano de Suprimento Sustentável - PSS."

§ 4º As pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem os Créditos de Volume Florestal para cumprimento da reposição florestal deverão direcionar seu abastecimento futuro ao consumo ou utilização de produtos florestais provenientes de florestas de produção, preferencialmente, aquelas vinculadas à reposição florestal.

§ 5º Na hipótese de transferência total ou parcial de titularidade do imóvel rural, no qual tenha havido vinculação de áreas à reposição florestal ou ao Plano de Suprimento Sustentável - PSS, mediante Crédito de Volume Florestal, os sucessores permanecerão responsáveis pela manutenção da formação florestal de que trata o caput deste artigo, obrigando-se à assinatura de novo termo de compromisso e respectivo registro ou averbação.

§ 6º As áreas de plantios florestais vinculadas à reposição florestal mediante Crédito de Volume Florestal poderão ter este vínculo cancelado, quando do corte definitivo desses plantios, desde que seja apresentada, para aprovação do órgão executor da política estadual de biodiversidade, outra floresta plantada com potencial produtivo que garanta o volume referente ao crédito inicial, exigindo-se celebração de novo termo de compromisso, registro ou averbação da restrição no cartório competente.

§ 7º (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "§ 7º A vinculação de Créditos de Volume Florestal à reposição florestal ou ao Plano de Suprimento Sustentável - PSS será formalizado através de contrato entre o detentor dos créditos e o beneficiado pela vinculação."
  2) Ver Portaria SEMA nº 10, de 05.01.2011, DOE BA de 06.01.2011, que institui o modelo do Termo de Compromisso previsto neste artigo.
  3) Ver Portaria SEMA nº 144, de 19.11.2010, DOE BA de 20.11.2010, que institui o modelo do Termo de Compromisso previsto neste artigo.

Art. 129-A. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem os Créditos de Volume Florestal para cumprimento da reposição florestal deverão direcionar seu abastecimento futuro ao consumo ou utilização de produtos provenientes de florestas de produção, preferencialmente, aquelas vinculadas à reposição florestal. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 129-B. Na hipótese de transferência total ou parcial de titularidade do imóvel rural, no qual tenha havido vinculação de áreas à reposição florestal mediante Crédito de Volume Florestal, os sucessores permanecerão responsáveis pela manutenção da formação florestal, até o alcance do volume vinculado. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 129-C. As áreas de plantio vinculadas à reposição florestal mediante Crédito de Volume Florestal poderão ter este vínculo cancelado, conforme definição em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 130. O Plano de Suprimento Sustentável - PSS tem por objeto garantir a sustentabilidade econômica e ambiental dos empreendimentos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 130. O Plano de Suprimento Sustentável - PSS tem por objeto garantir a sustentabilidade econômica e ambiental dos empreendimentos e dar-se-á mediante Crédito de Volume Florestal."

Art. 131. Os grandes consumidores ou utilizadores de matéria-prima florestal ficam obrigados a formar e manter florestas de produção, em terras próprias ou de terceiros, e o seu suprimento de recursos florestais deverá ser comprovado através do Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser apresentado no licenciamento ambiental da atividade, conforme critérios estabelecidos em regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 131. Os grandes consumidores ou utilizadores de matéria-prima florestal são obrigados a formar e manter florestas de produção, em terras próprias ou de terceiros, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, através de serviço organizado, cuja produção assegure seu suprimento através da exploração racional dos recursos florestais.
  § 1º O suprimento de que trata o caput deste artigo deverá ser comprovado através do Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser apresentado para aprovação do órgão executor da política estadual de biodiversidade, que deverá contemplar o consumo ou utilização de matéria-prima florestal no período mínimo de 05 (cinco) anos, abrangendo, inclusive, suas futuras expansões, devendo ser renovado a cada ano.
  § 2º Poderá ser admitida, excepcionalmente, a adição no Plano de Suprimento Sustentável - PSS, até o limite de 20% (vinte por cento) do consumo do ano em exercício, de fontes provenientes de roçada ou limpeza de terreno em áreas agrícolas, de supressão de vegetação nativa devidamente autorizadas para implantação ou ampliação de atividades agropastoris, de projetos de relevante interesse público socioeconômico, mediante atendimento das condições previstas em regulamento.
  § 3º Sem prejuízo do cumprimento da reposição florestal, a inclusão do consumo previsto no § 2º deste artigo implicará obrigatoriedade do plantio de essências nativas, como forma de compensação pelo consumo, em percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do volume da reposição florestal, a ser implementado a título de recuperação de áreas degradadas em Unidades de Conservação localizadas em terras públicas.
  § 4º O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator a penalidades administrativas."

Art. 132. As pessoas físicas ou jurídicas, instaladas em outras unidades da federação, que consumam ou utilizem produtos e subprodutos florestais originária do Estado da Bahia, são obrigadas a apresentar o Plano de Suprimento Sustentável - PSS, aprovado no Estado de origem, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 132. As empresas que consumam ou utilizem produtos e subprodutos florestais originários do Estado da Bahia, ainda que instaladas em outras unidades da federação, devem realizar plantios, próprio ou por terceiros, destinados ao Plano de Suprimento Sustentável - PSS ou à reposição florestal, no próprio Estado, observando-se o disposto no § 1º do art. 117 e no art. 131 desta Lei."

CAPÍTULO IV - DA FAUNA

Art. 133. Estão sob especial proteção, no Estado da Bahia, os animais silvestres em vida livre ou mantidos em cativeiro, bem como os ecossistemas ou parte destes que lhes sirvam de habitat. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 133. Estão sob especial proteção, no Estado da Bahia, os animais silvestres em vida livre ou mantidos em cativeiro, aqueles que utilizam o território baiano em qualquer etapa do seu ciclo biológico, seus ninhos e abrigos, bem como os ecossistemas ou parte destes que lhes sirvam de habitat."

Art. 134. Nos instrumentos de planejamento e de gestão ambiental, em especial o Zoneamento Territorial Ambiental, as Unidades de Conservação, os Planos de Manejo de Unidades de Conservação, o Plano Estadual de Recursos Hídricos, os Planos de Bacias Hidrográficas e o Plano Estadual de Meio Ambiente, deverão conter estudos sobre a fauna e prever ações relacionadas com a sua proteção.

Art. 135. O licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades deverá observar a avaliação de impactos ambientais sobre a fauna silvestre para garantia de sua perpetuação e incorporar a análise e a autorização do manejo daquelas espécies, conforme regulamento.

§ 1º Entende-se por manejo de espécimes da fauna silvestre qualquer ação que implique em contenção, captura, coleta, manipulação, manutenção e transporte de animais, ainda que haja devolução imediata dos mesmos à natureza.

§ 2º As autorizações para o manejo de espécimes da fauna silvestre destinam-se à realização de atividades de pesquisa, resgate, afugentamento, monitoramento, soltura, reintrodução, reabilitação e outras ações relativas ao manejo da fauna silvestre. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 135. A licença ambiental e as autorizações ambientais de empreendimentos, obras ou atividades, com áreas sujeitas à supressão de vegetação e/ou alagamento, deverão contar com estudos sobre a fauna e incorporar a análise do plano de resgate da fauna, sempre que for necessário."

Art. 136. Dentre as ações a serem desenvolvidas pelo empreendedor, no sentido de garantirem o adequado manejo da fauna silvestre, deverão estar previstos os locais de recepção dos animais silvestres e a sua manutenção, enquanto perdurar o processo de reintegração ao seu habitat, correndo os custos por conta do empreendedor.

Art. 137. É vedada, na forma do disposto em regulamento, a introdução de espécies exóticas no Estado da Bahia, sem prévia e expressa autorização e controle do órgão estadual competente.

Art. 138. O Poder Público estadual deverá:

I - desenvolver uma política de proteção e uso sustentável da fauna nativa, de modo integrado e articulado com os órgãos federais e municipais, e com a sociedade organizada, com o objetivo de assegurar a manutenção da diversidade biológica e do fluxo gênico, da integridade biótica e abiótica dos ecossistemas;

II - promover a integração e a articulação entre os órgãos fiscalizadores para o combate ao comércio e tráfico de animais silvestres no Estado;

III - fomentar a criação de instrumentos para o manejo da fauna nativa e criadouros;

IV - exercer o monitoramento e controle da fauna silvestre, de vida livre ou mantida em cativeiro, situada no Estado da Bahia, conforme Regulamento. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - exercer o monitoramento e controle da fauna silvestre, de vida livre ou mantida em cativeiro, situada no Estado da Bahia, mediante autorizações, aprovações e registros de atividades a ela relacionadas, pelo órgão competente."

CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE SOBRE OS RECURSOS DA BIODIVERSIDADE

Art. 139. Depende de prévia autorização do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente: (Redação dada pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  " Art. 139.Depende de prévia autorização do órgão executor da política estadual de biodiversidade:"

I - a supressão de vegetação nativa; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - a supressão de vegetação nativa, conforme dispuser o regulamento;"

II - (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a supressão de vegetação, ocupação ou intervenção em área de preservação permanente;"

III - (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - a realização de intervenções em áreas de Reserva Legal e Servidão Florestal, para as hipóteses previstas no inciso II e parágrafo único do art. 104 desta Lei;"

IV - (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - a exploração dos recursos da biodiversidade e cênicos de Unidades de Conservação;"

V - a exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos e culturais ou da exploração da imagem de Unidade de Conservação do Estado.

VI - o aproveitamento de material lenhoso proveniente de árvores mortas ou caídas por processos naturais; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

VII - a transferência do Crédito de Volume Florestal. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

§ 1º Estão dispensados de autorização ambiental as intervenções em área de preservação permanente e reserva legal realizadas de acordo com a legislação vigente, para fins de enriquecimento e restauração ambiental. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

§ 2º Fica delegado ao órgão executor da política ambiental do município, que possua conselho de meio ambiente, a prática dos atos administrativos, desde que cumpridos os requisitos, como previstos no § 2º do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, nos processos de licenciamento ambiental de impacto local e autorização de supressão de vegetação nativa para todos os estágios de regeneração da Mata Atlântica, na área urbana. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13457 DE 03/12/2015).).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Fica delegado ao órgão executor da política ambiental do município, que possua conselho de meio ambiente, a prática dos atos administrativos, desde que cumpridos os requisitos, como previstos no § 2º do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, nos processos de licenciamento ambiental de impacto local e autorização de supressão de vegetação nativa para todos os estágios de regeneração da Mata Atlântica, na área urbana. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13457 DE 03/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Fica permitido ao órgão executor da política ambiental do município, que possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, a prática dos atos administrativos, desde que cumpridos os requisitos, previstos no § 2º do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, nos processos de licenciamento ambiental de impacto local. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011).

Art. 140. Depende de aprovação do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente: (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 140. Depende de aprovação do órgão executor da política estadual de biodiversidade:"

I - a exploração ou corte das florestas plantadas, vinculadas à reposição ou destinadas ao carvoejamento, bem como das plantadas formadas por essências nativas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - a exploração ou corte de florestas plantadas, vinculadas à reposição e ao Plano de Suprimento Sustentável - PSS e as plantadas formadas por essências nativas;"

II - a localização da Reserva Legal e da Servidão Florestal;

III - o Plano de Manejo Florestal;

IV - o Plano de Suprimento Sustentável - PSS;

V - o Plano de Revegetação, Recuperação ou Enriquecimento de Vegetação - PREV em Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal;

VI - o desenvolvimento de pesquisas científicas nas Unidades de Conservação.

VII - a emissão do Crédito de Volume Florestal. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 141. Depende de registro no órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente: (Redação dada pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 141. Depende de registro no órgão executor da política estadual de biodiversidade:"

I - o projeto de implantação de floresta de produção e as florestas de produção efetivamente plantadas não passíveis de licenciamento ambiental pelo órgão estadual; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o projeto de implantação de floresta de produção e as florestas de produção não vinculadas à reposição florestal ou ao Plano de Suprimento Sustentável - PSS;"

II - (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a vinculação de áreas plantadas e a transferência de Créditos de Volume Florestal à reposição florestal;"

III - as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades relacionadas à cadeia produtiva florestal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - as pessoas físicas e jurídicas que produzam, coletem, extraiam, beneficiem, desdobrem, industrializem, comercializem, armazenem, consumam, transformem ou utilizem produtos, subprodutos ou matéria-prima originária de qualquer formação florestal, inclusive as instaladas em outras unidades da federação que consumam ou utilizem produtos ou subprodutos florestais originários do Estado da Bahia, bem como aquelas que forneçam para o Estado;"

IV - a exploração ou corte de florestas plantadas, não vinculadas à reposição; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - a exploração ou corte de florestas plantadas, não vinculadas à reposição ou Plano de Suprimento Sustentável;"

V - o Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental de empreendimentos e atividades agrossilvopastoris;

VI - a queima controlada.

§ 1º São consideradas pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades relacionadas à cadeia produtiva florestal aquelas que:

I - produzam, coletem, extraiam, beneficiem, desdobrem, industrializem, comercializem, armazenem, consumam, transformem ou utilizem produtos, subprodutos ou matéria-prima originária de qualquer formação florestal;

II - consumam ou utilizem produtos ou subprodutos florestais originários do Estado da Bahia, instaladas em outras unidades da federação;

III - forneçam produtos, subprodutos e matéria prima florestal para o Estado da Bahia. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

§ 2º O registro de que trata o caput deste artigo será realizado na forma do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 142. Depende de reconhecimento do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, nos termos das disposições regulamentares: (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 142. Depende de reconhecimento do órgão executor da política estadual de biodiversidade, nos termos das disposições regulamentares:"

I - a Reserva Particular do Patrimônio Natural; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - a Reserva Particular do Patrimônio Natural e a Reserva Particular de Proteção da Biodiversidade;"

II - a estimativa volumétrica de produção para emissão de Crédito de Volume Florestal.

III - o volume florestal remanescente oriundo das autorizações cujo prazo de validade tenha expirado sem a conclusão da exploração e/ou o rendimento de material lenhoso produzido tenha sido superior ao concedido na poligonal autorizada. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 143. O regulamento poderá estabelecer outras hipóteses de exigência dos instrumentos de controle mencionados nesta Lei, bem como, dispor sobre a sua dispensa, em casos especiais.

Art. 144. A comprovação da regularidade do transporte, da movimentação, da utilização, do consumo, do estoque ou do armazenamento de produtos, subprodutos e matéria-prima florestais dar-se-á conforme critérios estabelecidos em regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 144. A comprovação da regularidade do transporte, da movimentação, da utilização, do consumo, do estoque ou do armazenamento de produtos e subprodutos florestais dar-se-á mediante a apresentação de nota fiscal acompanhada da informação disponibilizada pelo órgão executor da política estadual de biodiversidade que ateste a origem regular da mercadoria, pelo remetente, e o cumprimento da reposição florestal, pelo destinatário, quando se caracterizar esta obrigação legal por parte deste."

Art. 144-A. É vedada, na forma do disposto em regulamento, a introdução de espécies exóticas da fauna e flora do Estado da Bahia, sem prévia e expressa regulação do órgão estadual competente. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 145. As taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços no âmbito do órgão executor da política ambiental serão definidas em lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 145. As taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços na área da biodiversidade são as definidas nos Anexos I e II da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, Código Tributário do Estado da Bahia - COTEB."

TÍTULO IV - DO SISTEMA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO

Art. 146. O Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA tem por objetivo promover, integrar e implementar a gestão, a conservação, a preservação e a defesa do meio ambiente no âmbito da política de desenvolvimento do Estado.

§ 1º Integram o SISEMA:

I - o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, órgão superior, de natureza consultiva, normativa, deliberativa e recursal, que tem por finalidade planejar e acompanhar a política e as diretrizes governamentais voltadas para o meio ambiente, a biodiversidade e definir normas e padrões relacionados à preservação e conservação dos recursos naturais;

II - a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, órgão central, que tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política estadual e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, a biodiversidade e os recursos hídricos;

III - o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade e da Política Estadual de Recursos Hídricos;

IV - os órgãos locais do Poder Público Municipal responsáveis pela formulação e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como pelo controle e fiscalização das atividades capazes de provocar a degradação ambiental.

§ 2º Os órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Estado responsáveis pelo planejamento, coordenação ou execução de políticas públicas deverão compatibilizar os seus planos, programas, projetos e ações ao uso sustentável dos recursos ambientais, bem como a conservação, defesa e melhoria do meio ambiente.

§ 3º A Secretaria da Segurança Pública apoiará ações de fiscalização dos órgãos ambientais do Estado, através da prevenção e repressão das infrações contra o meio ambiente.

§ 4º São colaboradores do SISEMA as organizações não-governamentais, as universidades, os centros de pesquisa, as entidades de profissionais, as empresas, os agentes financeiros, a sociedade civil e outros que desenvolvam ou possam desenvolver ações de apoio à gestão ambiental.

§ 5º O Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH deverão atuar de forma integrada. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 146. O Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA, instituído pela Lei nº 3.858, de 03 de novembro de 1980, tem por objetivo promover, integrar e implementar a gestão, a conservação, a preservação e a defesa do meio ambiente, no âmbito da política de desenvolvimento do Estado.
  § 1º Integram o SEARA:
  I - o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
  II - o Sistema Estadual de Recursos Hídricos;
  III - o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, como órgão superior, de natureza consultiva, normativa, deliberativa e recursal;
  IV - a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, como órgão central, com a finalidade de formular, coordenar, gerenciar e executar a política estadual de meio ambiente, de proteção da biodiversidade, florestas e de recursos hídricos do Estado;
  V - os Órgãos e Entidades Executoras da política estadual de meio ambiente, de proteção da biodiversidade e de recursos hídricos, que detêm o poder de polícia, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização das atividades modificadoras do meio ambiente, dentro das suas respectivas esferas de atuação, compreendendo:
  a) o Órgão estadual de meio ambiente;
  b) o Órgão estadual de proteção à biodiversidade, florestas e Unidades de Conservação;
  c) o Órgão estadual de recursos hídricos;
  d) os Órgãos da Administração Pública, estadual e municipal, que venham a receber delegação do Poder Público para esse fim;
  VI - os Órgãos Setoriais da administração estadual centralizada e descentralizada responsáveis pelo planejamento, aprovação, execução, coordenação ou implementação de políticas setoriais, planos, programas e projetos, total ou parcialmente associados ao uso dos recursos ambientais ou à conservação, defesa e melhoria do ambiente;
  VII - os Órgãos Locais do Poder Público Municipal responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental, dentro do seu âmbito de competência e jurisdição.
  § 2º A Secretaria de Segurança Pública integrará o SEARA, incumbindo-lhe a prevenção e repressão das infrações contra o meio ambiente, em apoio às ações de fiscalização dos órgãos especializados.
  § 3º São colaboradores do SEARA as organizações não-governamentais, as universidades, os centros de pesquisa, as entidades de profissionais, as empresas, os agentes financeiros, a sociedade civil e outros que desenvolvam ou possam desenvolver ações de apoio à gestão ambiental."

CAPÍTULO II - DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 147. O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, órgão superior do SISEMA, com funções de natureza consultiva, normativa, deliberativa e recursal, tem por finalidade apoiar o planejamento e acompanhamento da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção da Biodiversidade e das diretrizes governamentais voltadas para o meio ambiente, a biodiversidade e a definição de normas e padrões relacionados à preservação e conservação dos recursos naturais, competindo-lhe:

I - estabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção da Biodiversidade;

II - aprovar o Plano Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade e o Plano Estadual de Unidades de Conservação e suas alterações;

III - manifestar-se sobre planos, programas, políticas e projetos dos órgãos e entidades do Poder Público Estadual, que possam interferir na preservação, conservação e melhoria do meio ambiente;

IV - estabelecer diretrizes, normas, critérios e padrões relativos ao uso, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

V - estabelecer diretrizes, normas e critérios para o licenciamento ambiental;

VI - propor áreas prioritárias para conservação no território do Estado;

VII - aprovar os Planos de Manejo de Unidades de Conservação e suas atualizações, ouvidos os respectivos conselhos gestores;

VIII - propor temas prioritários para a pesquisa aplicada à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais;

IX - estabelecer diretrizes sobre cooperação técnica entre o Estado e os municípios para o exercício da competência comum de proteção ao meio ambiente;

X - avocar, mediante ato devidamente motivado, aprovado por maioria simples, para se manifestar sobre licenças ambientais;

XI - articular-se com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, o Fórum Baiano de Mudanças Climáticas e os demais colegiados ambientais;

XII - recomendar a perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais, concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos públicos de crédito;

XIII - definir critérios para aplicação dos recursos do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA;

XIV - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades impostas pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, bem como sobre as decisões da Comissão do Cadastro de Entidades Ambientalistas - CEEA;

XV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e respectivas alterações;

XVI - decidir, mediante ato devidamente motivado, aprovado por maioria simples dos seus membros, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre o licenciamento ambiental e as penalidades administrativas impostas pelos órgãos executores da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, bem como sobre as decisões da Comissão do Cadastro de Entidades Ambientalistas - CEEA. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 147. Ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, órgão criado pela Lei nº 3.163, de 4 de outubro de 1973, e alterado pelas Leis nos 3.858, de 3 de novembro de 1980, e 7.799, de 7 de fevereiro de 2001, compete:
  I - acompanhar e avaliar a execução da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade e estabelecer diretrizes complementares, normas e medidas necessárias para a sua atualização e implementação;
  II - pronunciar-se sobre o Zoneamento Territorial Ambiental do Estado, o Plano Estadual de Recursos Hídricos, o enquadramento dos cursos d'água, o Plano Estadual de Meio Ambiente, acompanhando e avaliando a execução de tais instrumentos;
  III - manifestar-se sobre os planos, programas, políticas e projetos dos órgãos e entidades estaduais que possam interferir na preservação, conservação e melhoria do meio ambiente;
  IV - estabelecer diretrizes, normas, critérios e padrões relativos ao uso, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente;
  V - estabelecer normas e diretrizes para o licenciamento ambiental;
  VI - aprovar os termos de referência para a realização do estudo prévio de impacto ambiental;
  VII - estabelecer normas relativas aos espaços territoriais especialmente protegidos, instituídos pelo Estado, bem como, aprovar os Planos de Manejo de Unidades de Conservação, ouvidos os respectivos conselhos gestores;
  VIII - expedir licença de localização para empreendimentos e atividades de grande e excepcional porte, e daqueles potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, conforme definido em regulamento, podendo delegar estes licenciamentos ao órgão ambiental competente;
  IX - expedir as licenças de implantação ou operação, quando se tratar da primeira licença requerida pelo empreendedor, de empreendimentos e atividades de grande e excepcional porte, podendo delegar tais licenças ao órgão ambiental competente;
  X - avocar, mediante ato devidamente motivado em procedimento próprio, e aprovado por maioria simples, processos de licenças que sejam da alçada do órgão ambiental competente, para apreciação e deliberação;
  XI - manifestar-se nos processos de licenciamento e de autorização ambiental encaminhados pelo órgão ambiental competente, nos termos do regulamento desta Lei;
  XII - determinar a relocação de atividades e/ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente degradadores, quando localizados em desconformidade com os critérios estabelecidos em Lei;
  XIII - exercer o poder de polícia preventivo e repressivo inerente à defesa, conservação, preservação e melhoria do meio ambiente;
  XIV - impor as penalidades de interdição e embargo definitivo, de demolição e de destruição ou inutilização de produtos, suspensão de venda e fabricação do produto, e suspensão total de atividades;
  XV - recomendar a perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais, concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos públicos de crédito;
  XVI - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre o licenciamento ambiental e as penalidades administrativas impostas pelos órgãos executores da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, bem como sobre as decisões da Comissão do Cadastro de Entidades Ambientalistas - CEEA;
  XVII - criar e extinguir câmaras técnicas e setoriais, podendo atribuir-lhes algumas das suas competências deliberativas, nos termos do regulamento desta Lei;
  XVIII - avaliar e aprovar projetos a serem financiados com recursos do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente, nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 170 desta Lei;
  XIX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e respectivas alterações."

Art. 148. O CEPRAM será paritário e tripartite, composto por:

I - 11 (onze) representantes do Poder Público, sendo 07 (sete) do governo estadual, 01 (um) do governo municipal, 02 (dois) da Assembleia Legislativa da Bahia e 01 (um) do governo federal;

II - 11 (onze) representantes da Sociedade Civil, sendo 06 (seis) ONGS ambientalistas, 05 (cinco) representantes de: sindicatos de trabalhadores rurais e urbanos, comunidades quilombolas, povos indígenas e universidades;

III - 11 (onze) representantes do setor empresarial, destes 01 (um) das entidades de representação profissional.

§ 1º Os membros do CEPRAM serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo do Estado.

§ 2º Os representantes da sociedade civil e do setor econômico serão escolhidos entre seus pares, nos termos de edital de convocação aprovado pelo CEPRAM, e terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.

§ 3º Cada membro do CEPRAM contará com 02 (dois) suplentes para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

§ 4º A participação dos membros titulares ou suplentes no CEPRAM será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.

§ 5º Quando possível, e preferencialmente, será observada a distribuição dos representantes pelos 03 (três) principais biomas do Estado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 148. O CEPRAM terá a seguinte composição:
  I - 7 (sete) representantes do Poder Público estadual;
  II - 7 (sete) representantes da sociedade civil;
  III - 7 (sete) representantes do setor produtivo.
  Parágrafo único. Poderão participar das reuniões do CEPRAM, nos termos do regulamento, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes do Poder Público federal, estadual e municipal, de Universidades e de outras entidades."

Art. 149. (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 149. O Governador do Estado nomeará os membros titulares e suplentes do CEPRAM, a serem escolhidos da seguinte forma:
  I - os representantes do Poder Público Estadual, indicados pelo Governador do Estado, sendo um deles o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que presidirá o Conselho;
  II - os representantes da sociedade civil, escolhidos por seus pares, em assembléia geral especialmente convocada para tal finalidade, nos termos do disposto em regulamento;
  III - os representantes do setor produtivo, indicados pelas respectivas entidades que os representem, nos termos do disposto em regulamento.
  § 1º Cada representação do CEPRAM deverá contar com um membro titular e até dois suplentes.
  § 2º Os membros do colegiado e seus suplentes terão mandato de dois anos, sendo permitida a recondução por igual período."

Art. 150. O CEPRAM terá a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Secretaria Executiva;

III - Plenário;

IV - Câmaras Técnicas.

§ 1º O CEPRAM será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente.

§ 2º Caberá à Secretaria do Meio Ambiente exercer a Secretaria Executiva do CEPRAM.

§ 3º Caberá à Secretaria do Meio Ambiente prover o suporte administrativo, financeiro e operacional ao Conselho. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 150. A estrutura do CEPRAM compreende a Presidência, o Plenário, a Secretaria Executiva e as Câmaras Técnicas e Setoriais, cujas atividades e funcionamento serão definidos em seu Regimento Interno."

Art. 151. Aos representantes das organizações civis fica assegurado, para o comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias, fora do seu Município, pagamento de despesas para deslocamento, alimentação e estadia, na forma do regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 151. Aos membros titulares do CEPRAM representantes de entidades da sociedade civil, sediadas no interior, fica assegurada, para o comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias, indenização de despesa de deslocamento, alimentação e estada, na forma do regulamento."

Art. 152. O CEPRAM poderá realizar reunião conjunta para avaliação e manifestação, com quaisquer outros órgãos colegiados da Administração Pública Estadual, na forma a ser definida em ato do Chefe do Poder Executivo, quando a natureza da matéria assim o justificar, em especial:

I - o Zoneamento Territorial Ambiental do Estado;

II - o Plano Estadual de Meio Ambiente;

III - o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias Hidrográficas;

IV - o Enquadramento dos cursos d'água.

Art. 153. As deliberações do CEPRAM serão publicadas na imprensa oficial e divulgadas na rede mundial de computadores - Internet. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 153. As deliberações do CEPRAM serão publicadas na imprensa oficial."

CAPÍTULO III - DO ÓRGÃO CENTRAL E COORDENADOR DA POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, DE BIODIVERSIDADE E DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 154. À Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, criada pela Lei nº 8.538, de 20 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 9.525, de 21 de junho de 2005, com a finalidade de assegurar a promoção do desenvolvimento sustentável do Estado da Bahia, formulando e implementando as políticas públicas voltadas para o desenvolvimento, a conservação e preservação do meio ambiente, a biodiversidade, as florestas e os recursos hídricos, compete:

I - planejar, coordenar, orientar e integrar as ações relativas ao SEARA;

II - formular, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade e a Política Estadual de Recursos Hídricos;

III - elaborar o Plano Estadual de Meio Ambiente;

IV - gerir o Fundo de Recursos para o Meio Ambiente;

V - promover a integração das políticas setoriais com a política ambiental, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os planos, programas e projetos;

VI - promover a integração da política ambiental estadual com as políticas ambientais municipais e federal, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os respectivos planos, programas e projetos setoriais;

VII - estabelecer normas e procedimentos para a integração das ações relacionadas com a preservação e conservação ambiental, biodiversidade, desenvolvimento florestal e recursos hídricos;

VIII - coordenar o Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIA e o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos - SEIRH, promovendo sua integração com os demais sistemas relacionados com a sua área de atuação;

IX - apoiar o fortalecimento da gestão ambiental municipal, podendo delegar competências;

X - promover e realizar ações de Educação Ambiental, considerando a Agenda 21 e as práticas de desenvolvimento sustentável;

XI - promover e estimular a celebração de convênios e acordos entre entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, tendo em vista a viabilização técnico-financeira visando à otimização da gestão ambiental no Estado;

XII - promover a realização de estudos e pesquisas destinados à elaboração e execução de programas, projetos e ações integradas de preservação e conservação ambiental, da biodiversidade, das florestas, dos recursos hídricos e das mudanças climáticas;

XIII - elaborar e divulgar, periodicamente, a relação revista e atualizada das espécies da fauna e da flora, consideradas raras, endêmicas ou sob ameaça de extinção no território estadual;

XIV - instituir a Câmara de Compensação Ambiental e outras consideradas pertinentes ao cumprimento de suas funções;

XV - presidir e secretariar o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM;

XVI - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV - DAS ENTIDADES EXECUTORAS Seção I - Das competências do órgão executor da política estadual de biodiversidade

Art. 155. Ao órgão executor da política estadual de biodiversidade compete:

I - coordenar, promover, executar e acompanhar programas e ações relacionados com as políticas florestal, de conservação do patrimônio natural, dos espaços territoriais protegidos e da biodiversidade;

II - participar da formulação da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade e da elaboração do Plano Estadual de Meio Ambiente;

III - propor ao CEPRAM o estabelecimento de normas para a proteção da biodiversidade;

IV - realizar estudos para a criação de Unidades de Conservação e promover a sua gestão;

V - pronunciar-se previamente sobre a implantação de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental em Unidades de Conservação e sua Zona de Amortecimento, instituídas pelo Poder Público Estadual;

VI - conceder autorizações, aprovações e demais atos previstos nos Capítulos IV e V do Título III desta Lei;

VII - manter atualizados registros e cadastros;

VIII - realizar, quando solicitado pelo CEPRAM ou pelo órgão ambiental, análises técnicas preliminares de impactos ambientais para o licenciamento de empreendimentos e atividades que envolvam matéria de sua competência, conforme definido em regulamento;

IX - conceder autorização para exploração dos recursos da biodiversidade e cênicos de Unidades de Conservação instituídas pelo Poder Público Estadual, conforme definido em regulamento;

X - exercer o poder de polícia administrativa, preventiva ou repressiva, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização das atividades que se encontram sob sua responsabilidade;

XI - praticar outras atividades correlatas.

Seção II - Das competências do órgão executor da política estadual de meio ambiente

Art. 156. Ao órgão executor da política estadual de meio ambiente compete:

I - participar da formulação da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade;

II - participar da elaboração do Plano Estadual de Meio Ambiente;

III - propor ao CEPRAM o estabelecimento de normas para conservação, defesa e melhoria do meio ambiente;

IV - expedir licenças ambientais, ressalvadas as de competência do CEPRAM, autorizações ambientais, e registrar o Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental - TCRA, nos termos do regulamento;

V - manter atualizados cadastros e registros;

VI - emitir parecer técnico, utilizando-se inclusive da análise prévia de projetos específicos e laudos técnicos, para a concessão das licenças por ele expedidas ou pelo CEPRAM;

VII - exercer o poder de polícia administrativa, preventiva ou repressiva, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização das atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental;

VIII - aplicar penalidades administrativas de advertência, multa simples ou diária, apreensão, embargo e interdição temporários, e suspensão parcial de atividades, na forma prevista nesta Lei e em regulamento;

IX - estabelecer normas técnicas e administrativas que assegurem a operacionalidade das suas atividades;

X - promover a realização de estudos e pesquisas, destinados à elaboração e execução de programas, projetos e ações integradas de preservação e conservação ambiental;

XI - emitir certidões relativas ao cumprimento das obrigações da legislação ambiental;

XII - celebrar convênios e acordos com entidades públicas e privadas, organizações não-governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando à implementação de ações ambientais previstas no âmbito de suas competências;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção III - Das competências da entidade gestora e executora da política estadual de recursos hídricos

Art. 157. A entidade gestora e executora da política estadual de recursos hídricos tem por finalidade elaborar, desenvolver e executar políticas públicas relativas à gestão dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio estadual e daquelas cujo gerenciamento lhe for delegado pela União, cujas competências se encontram definidas em Lei própria.

CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS SETORIAIS

Art. 158. (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 158. Compete aos órgãos setoriais do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA, dentre outras atribuições:
  I - contribuir para a execução da política ambiental, da biodiversidade e de recursos hídricos do Estado, através da elaboração e implementação dos planos, programas, projetos e atividades, realização de inventários de recursos naturais e outros estudos de sua esfera de competência que tenham repercussão no ambiente;
  II - promover, acompanhar e avaliar a incorporação dos aspectos ambientais nos planos, políticas, programas, projetos e protocolos, identificando as conseqüências e repercussões ambientais a eles associados;
  III - implantar e manter, nos termos do regulamento, a Comissão Técnica de Garantia Ambiental - CTGA;
  IV - realizar as inspeções técnicas necessárias à avaliação dos empreendimentos e atividades e elaborar parecer técnico para subsidiar o licenciamento ambiental, que envolva matéria de sua competência, respondendo pelas informações e conclusões apresentadas;
  V - propor ao CEPRAM, através da SEMARH, o estabelecimento de normas necessárias à execução da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, em sua área de atuação;
  VI - suprir o Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIA dos dados oriundos de estudos e projetos em sua área de atuação;
  VII - exercer outras atividades correlatas."

CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS LOCAIS

Art. 159. Compete aos órgãos municipais a execução dos procedimentos de licenciamento ambiental e fiscalização dos empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente que sejam de sua competência originária, conforme disposições legais e constitucionais, bem como das atividades delegadas pelo Estado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 159. Compete aos órgãos locais a execução dos procedimentos de licenciamento ambiental e fiscalização dos empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente que sejam de sua competência originária, conforme disposições legais e constitucionais, bem como das atividades delegadas pelo Estado."

TÍTULO V - DOS INCENTIVOS E DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS CAPÍTULO I - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 160. O Estado incentivará empreendimentos e atividades que visem a proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização sustentável dos recursos ambientais, mediante a concessão de benefícios fiscais ou creditícios, apoio financeiro, técnico, científico, operacional ou de outros mecanismos e procedimentos compensatórios, respeitadas as limitações da lei vigente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 160. O Poder Público incentivará empreendimentos e atividades que visem à proteção, manutenção e à recuperação do meio ambiente e à utilização sustentada dos recursos ambientais, mediante a concessão de benefícios fiscais ou creditícios, apoio financeiro, técnico, científico, operacional ou de outros mecanismos e procedimentos compensatórios.
  Parágrafo único. Na concessão de incentivos será dada prioridade às atividades de recuperação e proteção dos recursos ambientais, às de educação ambiental e de pesquisas dedicadas ao desenvolvimento da consciência ecológica, da preservação e conservação da biodiversidade e das tecnologias mais limpas que assegurem o equilíbrio ecológico."

Art. 161. O Poder Público poderá instituir medidas econômicas objetivando:

I - proteger os ecossistemas, a biodiversidade e os valores culturais associados;

II - estimular o uso eficiente e racional dos recursos naturais para assegurar o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e estadual;

III - respeitar o direito da população, em especial das comunidades tradicionais, de acesso aos espaços naturais, aos recursos da biodiversidade e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;

IV - promover o desenvolvimento local e a agregação de valor aos produtos e serviços ambientais;

V - promover pesquisas relacionadas à conservação, à restauração e ao uso sustentável dos recursos naturais;

VI - fomentar o conhecimento e sensibilizar a população sobre a importância dos benefícios da conservação dos recursos naturais;

VII - garantir condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação do patrimônio natural;

VIII - promover a melhoria ambiental e econômica, através de práticas conservacionistas que garantam maior eficiência produtiva e inclusão social. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 161. O Poder Público poderá instituir incentivos que possibilitem a geração e a distribuição de recursos financeiros, visando subsidiar a melhoria contínua da gestão ambiental e da biodiversidade no Estado."

Art. 162. A concessão de incentivos governamentais de qualquer natureza para implantação de projetos agropecuários, agroindustriais e industriais nas regiões remanescentes da Mata Atlântica e na Zona Costeira, fica condicionada à obtenção de parecer técnico favorável do órgão ambiental do Estado.

Art. 162-A. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a legislação de responsabilidade fiscal, bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo Plano Plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas Leis Orçamentárias Anuais. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 163. Os órgãos executores do SISEMA incentivarão a adoção de tecnologias mais limpas, por meio de mecanismos normativos e administrativos específicos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 163. Os órgãos executores do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA incentivarão a adoção de tecnologias mais limpas, por meio de mecanismos normativos e administrativos específicos."

Art. 164. O Estado adotará mecanismos de estímulo à manutenção de florestas e demais formas de vegetação nativa, e à promoção da constituição voluntária de áreas protegidas de domínio privado.

Art. 165. O Poder Público, através dos órgãos competentes, prestará assistência técnica e financeira para que o pequeno e médio produtor rural possam desenvolver suas atividades florestais, estimulando as formas organizativas de associação e o cooperativismo no meio rural, em harmonia com a conservação e preservação da natureza.

Art. 166. O Poder Público estimulará e contribuirá para a ampliação e recuperação da vegetação das áreas urbanas, com plantio de árvores, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 166. O Poder Público estimulará e contribuirá para a ampliação e recuperação da vegetação das áreas urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal."

CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS Seção I - Do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente

Art. 167. O Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA visa financiar a execução da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção da Biodiversidade. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 167. O Fundo de Recursos para o Meio Ambiente criado pela Constituição Estadual de 1989 e disciplinado pela Lei nº 7.799, de 07 de fevereiro de 2001, visa custear as ações previstas em planos, programas e projetos para o controle, a preservação, a conservação e a recuperação ambiental no Estado da Bahia, de modo a implementar a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade."

§ 1º O Fundo de que trata este artigo terá plano de aplicação e contabilidade próprios.

§ 2º O sistema de funcionamento do Fundo será regido em regulamento próprio, aprovado por Decreto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O sistema de funcionamento do Fundo será definido em Regimento Interno aprovado pelo seu Conselho Administrativo."

Art. 168. O FERFA será administrado por um Conselho Deliberativo presidido pelo Secretário do Meio Ambiente, tendo sua composição definida em regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 168. O Fundo de Recursos para o Meio Ambiente, vinculado à SEMARH, será gerido por um Conselho Administrativo composto por um representante do CEPRAM e pelos dirigentes dos órgãos da administração direta e indireta da estrutura administrativa da SEMARH, presidido pelo titular da pasta, conforme disposto em regulamento."

Art. 169. Constituem receitas do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA: (Redação dada pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 169. Constituem recursos do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente:"

I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral do Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - dotação orçamentária própria;"

II - os recursos destinados à gestão e preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, na forma prevista no inciso III do art. 1º da Lei Estadual nº 9.281, de 07 de outubro de 2004, referente às compensações financeiras previstas no § 1º do art. 20 da Constituição Federal, observado o percentual destinado diretamente ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - os previstos no inciso III, do art. 1º da Lei nº 9.281, de 7 de outubro de 2004;"

III - os valores correspondentes às multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - as multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente;"

IV - (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - os decorrentes de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente, inclusive das condenações relacionadas com a defesa dos interesses difusos e coletivos;"

V - as doações, legados, subvenções e quaisquer outras fontes ou atividades; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "V - os oriundos de doações;"

VI - os valores da arrecadação das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços, previstas respectivamente nos Anexos I e II, da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, ressalvada a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, incidente sobre as atividades utilizadoras de recursos naturais e de atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente, cuja receita pertence ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - as taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia, especificamente aplicadas pelo órgão executor da política estadual de biodiversidade;"

VII - os rendimentos de qualquer natureza derivados de aplicação de seu patrimônio; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - as taxas e outras remunerações pela prestação de serviços pelo órgão executor da política estadual de biodiversidade;"

VIII - (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - da cobrança da taxa de reposição de volume florestal obrigatória;"

IX - da cobrança do preço pelo uso de bens da biodiversidade;

X - os recursos oriundos da cobrança do preço pela concessão de florestas situadas em terras públicas do Estado, de acordo com o art. 175 desta Lei; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "X - da cobrança de preço proveniente da concessão de florestas situadas em propriedades do Estado, de acordo com o art. 175 desta Lei;"

XI - os recursos provenientes de acordos, convênios, contratos ou consórcios; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "XI - de convênios cuja execução seja de responsabilidade da SEMARH;"

XII - da venda de publicações ou outros materiais educativos produzidos pela SEMARH;

XIII - os valores pecuniários equivalentes aos custos de implantação e efetiva manutenção da Reposição Florestal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13597 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
XIII - outras receitas.

XIV - outras receitas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13597 DE 14/12/2016).

§ 1º Será destinado ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, através de repasses específicos, o valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) das multas administrativas decorrentes de atos lesivos ao meio ambiente por ele aplicadas, que será utilizado na proteção e conservação da biodiversidade. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Será destinado ao Centro de Recursos Ambientais - CRA, através de repasses específicos, o valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) das multas administrativas decorrentes de atos lesivos ao meio ambiente por ele aplicadas."

§ 2º Os recursos previstos nos incisos X, XI e XIII do caput deste artigo, serão individualizados em subcontas distintas, para aplicação específica, nos termos estabelecidos em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13597 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os recursos previstos nos incisos X e XI do caput deste artigo, serão individualizados em subcontas distintas, para aplicação específica, nos termos estabelecidos em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Os recursos resultantes das multas aplicadas pelo órgão executor da política estadual de biodiversidade serão destinados à proteção e conservação da biodiversidade, devendo os previstos nos incisos VIII e IX deste artigo, serem individualizados em subcontas, para aplicação específica, nos termos estabelecidos em regulamento."

§ 3º Fica mantida a destinação dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo para o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, nos termos do art. 127, inciso V, da Lei Estadual nº 12.212, de 04 de maio de 2011, e para o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERHBA, nos termos do art. 33, inciso II, da Lei Estadual nº 11.612, de 08 de outubro de 2009. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 170. Os recursos do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente serão aplicados em:

I - fortalecimento institucional dos órgãos integrantes do SISEMA; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - fortalecimento institucional dos órgãos integrantes do SEARA;"

II - estudos e pesquisas;

III - elaboração e atualização do Plano Estadual de Meio Ambiente;

IV - ações de recuperação ambiental;

V - ações de reposição florestal;

VI - medidas compensatórias;

VII - estudos para a criação, revisão e gestão das unidades de conservação, mosaicos e corredores ecológicos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - estudos para a criação, revisão e gestão das unidades de conservação;"

VIII - projetos de desenvolvimento sustentável;

IX - Educação Ambiental;

X - ações conjuntas que envolvam órgãos do SISEMA. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "X - ações conjuntas que envolvam órgãos do SEARA."

§ 1º (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os recursos do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente deverão ser aplicados de acordo com o Plano Estadual de Meio Ambiente, permitindo-se o uso de até 10% (dez por cento) para o pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo da SEMARH."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Os projetos a serem desenvolvidos com recursos provenientes de linhas especiais de custeio oriundos de entes públicos e de organizações não-governamentais, serão objeto de chamamento por edital, aprovado pelo CEPRAM."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Os projetos previstos no § 2º deste artigo serão avaliados e selecionados pelo CEPRAM."

§ 4º O Fundo será auditado pelo órgão de controle interno da Administração Pública e pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 171. (Revogado pela Lei nº 12.212, de 04.05.2011, DOE BA de 05.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 171. Constituem receitas do Centro de Recursos Ambientais - CRA:
  I - dotação orçamentária própria;
  II - os recursos a que se refere o § 1º do art. 169 desta Lei;
  III - doações;
  IV - as taxas de controle e fiscalização ambiental previstas na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; incluídas pela Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000; e alterada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000;
  V - a remuneração pela análise dos processos de licenciamento ambiental e pela prestação de serviços;
  VI - as provenientes de convênios;
  VII - as provenientes da venda de publicações ou outros materiais educativos produzidos pela entidade;
  VIII - até 25% (vinte e cinco por cento) do percentual destinado à SEMARH, relativo ao disposto no inciso III, do art. 1º, da Lei Estadual nº 9.281, de 07 de outubro de 2004;
  IX - multas decorrentes do descumprimento de termo de compromisso celebrado pela entidade;
  X - outras receitas eventuais.
  Parágrafo único. Do valor resultante do inciso II deste artigo, 80% (oitenta por cento) será destinado a projetos de melhoria ambiental."

Seção II - Da Cobrança pelo Uso dos Recursos da Biodiversidade

Art. 172. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, cênicos e culturais ou da exploração da imagem de Unidades de Conservação do Estado dependerá de prévia autorização e remuneração, conforme disposto em regulamento.

Parágrafo único. As categorias de Unidades de Conservação a que se aplicam as disposições deste artigo, bem como as atividades sujeitas à cobrança ou à prévia autorização, serão definidas em regulamento.

Art. 173. A visitação em Unidades de Conservação poderá ser cobrada.

Art. 174. Os recursos obtidos na forma dos arts. 172 e 173 desta Lei serão aplicados na implementação, manutenção e regularização fundiária das próprias Unidades de Conservação.

Art. 175. O Poder Executivo poderá, mediante licitação, outorgar concessões de florestas em terras públicas estaduais com o objetivo de promover o manejo florestal, nos termos que vierem a ser estabelecidos em Lei.

Art. 175-A. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA e do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH, designados para as atividades de fiscalização.

Parágrafo único. Os órgãos executores da Política Estadual de Meio Ambiente, integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA e do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH poderão firmar convênios com a Polícia Militar da Bahia para o exercício do poder de polícia administrativo ambiental. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

TÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 176. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Parágrafo único. As infrações a esta Lei e as normas dela decorrentes são de natureza formal e material e, quando constatadas, serão objeto de lavratura de Auto de Infração.

Art. 176-A. No exercício de suas atividades, os agentes poderão:

I - colher amostras necessárias para análises técnicas de controle;

II - proceder às inspeções e visitas de rotina, bem como à apuração de irregularidades e infrações;

III - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;

IV - lavrar autos;

V - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no Estado. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 176-B. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processos administrativos, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA e do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH, designados para as atividades de fiscalização.

Parágrafo único. Os órgãos executores da política de meio ambiente integrantes do SISEMA e do SEGREH poderão firmar convênios com a Polícia Militar da Bahia, através de Comando especializados em Meio Ambiente, para o exercício de poder de polícia administrativa ambiental. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 177. A autoridade competente que tiver conhecimento de infração administrativa é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio.

Art. 178. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá, quando constatado ato ou fato que se caracterize como infração ambiental, dirigir representação às autoridades competentes.

Art. 179. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.

Art. 180. Sem prejuízo das sanções penais e civis, aos infratores das disposições desta Lei e normas dela decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:

I - advertência;

II - multa simples ou diárias, proporcional à gravidade da infração, classificadas da seguinte forma:

a) infrações leves;

b) infrações graves;

c) infrações gravíssimas. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);"

III - interdição temporária ou definitiva;

IV - embargo temporário ou definitivo;

V - demolição;

VI - apreensão dos animais produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

VII - suspensão parcial ou total de atividades;

VIII - suspensão de venda e fabricação do produto;

IX - destruição ou inutilização de produto;

X - perda ou restrição de direitos consistentes em:

a) suspensão de registro, licença ou autorização;

b) cancelamento de registro, licença e autorização;

c) perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais;

d) perda ou suspensão da participação em linhas financiamento em estabelecimentos públicos de crédito;

e) proibição de licitar e contratar com a administração pública pelo período de até três anos.

§ 1º As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou cumulativamente.

§ 2º Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diferente, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes.

§ 3º Todas as despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator, sem prejuízo da indenização relativa aos danos a que der causa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 181. A penalidade de advertência será aplicada, a critério da autoridade fiscalizadora, quando se tratar de infração de natureza leve ou grave. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 181. A penalidade de advertência será aplicada, a critério da autoridade fiscalizadora, quando se tratar de infração de natureza leve, fixando-se, quando for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas."

Art. 182. A multa poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, devidamente instruído em Termo de Compromisso a ser firmado com o órgão ambiental competente.

§ 1º A autoridade competente aplicará o desconto de até 90% (noventa por cento) sobre o valor da multa consolidada. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13597 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A autoridade competente aplicará o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa consolidada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

§ 2º O Termo de Compromisso fixará o valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, já deduzido o desconto a que se refere o § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

§ 3º Na hipótese de o valor dos custos dos serviços de recuperação dos danos ambientais decorrentes da própria infração ser inferior ao valor da multa convertida, o Termo de Compromisso definirá que a diferença seja aplicada em outros serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 183. Nos casos de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com a gradação da infração, na forma do regulamento, e será corrigida periodicamente pelo Poder Executivo, com base em índices oficiais. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 183. Nos casos de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
  Parágrafo único. A multa diária será devida até que o infrator adote medidas eficazes para a cessação das irregularidades constatadas ou dos efeitos da ação prejudicial, podendo ser suspensa, a critério da autoridade competente, nos casos previstos no regulamento."

Art. 184. O valor da multa será corrigido, periodicamente, pelo Poder Executivo com base em índices oficiais.

Art. 185. (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 185. As infrações decorrentes desta Lei serão classificadas como leves, graves e gravíssimas, conforme definidas em regulamento, observando-se a seguinte gradação:
  I - infrações leves: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
  II - infrações graves: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
  III - infrações gravíssimas: até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais)."

Art. 186. O valor da multa simples será fixado no regulamento desta Lei, de acordo com a gradação da infração, e será corrigido periodicamente pelo Poder Executivo, com base em índices oficiais, sendo o mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 186. O regulamento definirá os critérios para o estabelecimento do valor das multas."

Art. 187. Para gradação e aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão observados os seguintes critérios:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista suas conseqüências para o meio ambiente;

III - os antecedentes do infrator;

IV - o porte do empreendimento;

V - o grau de compreensão e escolaridade do infrator;

VI - tratar-se de infração formal ou material.

Parágrafo único. Será considerado agravante, aquele que apresentar ou elaborar no licenciamento, em especial na LAC ou em qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 188. (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 188. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo equivalente ao dobro da multa correspondente à infração cometida.
  § 1º Constitui reincidência à prática de nova infração da mesma natureza.
  § 2º Não será considerada reincidência se, entre a infração cometida e a anterior, houver decorrido o prazo de 3 (três) anos."

Art. 189. |Responderá também pela infração quem contribuir para sua prática ou dela se beneficiar.

§ 1º Quando a infração for cometida por menores ou incapazes, responderá por ela quem juridicamente os representar.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A celebração de termo de compromisso poderá implicar redução de até 90 % (noventa por cento) do valor da multa imposta, ficando o órgão competente obrigado a motivar e circunstanciar o ato no competente processo."

Art. 190. (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 190. No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado aos agentes credenciados, na forma da Lei, o acesso às instalações públicas ou privadas.
  Parágrafo único. No caso de resistência, a ação da fiscalização e a execução das penalidades previstas nesta Lei serão efetuadas com a requisição de força policial."

Art. 191. O órgão executor da política estadual de meio ambiente poderá celebrar Termo de Compromisso com os responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, visando a adoção de medidas específicas para a correção das irregularidades constatadas. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 191. Poderão os órgãos executores do SEARA celebrar termo de compromisso com os responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, visando a adoção de medidas específicas para a correção das irregularidades constatadas."

§ 1º O termo de que trata este artigo terá efeito de título executivo extrajudicial e deverá conter, obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das obrigações e as penalidades a serem impostas, no caso de inadimplência.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A celebração de termo de compromisso poderá implicar redução de até 90 % (noventa por cento) do valor da multa imposta, ficando o órgão competente obrigado a motivar e circunstanciar o ato no competente processo."

§ 3º O Termo de Compromisso de que trata este artigo, poderá, em casos específicos, preceder a concessão da licença ou autorização ambiental, constituindo-se em documento hábil de regularização ambiental, durante a sua vigência. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O termo de compromisso de que trata este artigo, poderá, em casos específicos, preceder a concessão da Licença Ambiental, constituindo-se em documento hábil de regularização ambiental, durante a sua vigência."

Art. 192. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deverá observar os seguintes prazos máximos:

I - 20 (vinte) dias para o infrator apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - 20 (vinte) dias para o infrator interpor recurso administrativo ao CEPRAM, contados do recebimento da notificação da decisão referente à defesa apresentada;

III - 60 (sessenta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data do recebimento da defesa ou recurso, conforme o caso;

IV - 30 (trinta) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - 5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação."

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.629, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os recursos não terão efeito suspensivo e somente serão conhecidos quando acompanhados, no caso de multa, da comprovação do recolhimento de 30% (trinta por cento) do seu valor."

§ 2º O CEPRAM, na apreciação do recurso, poderá, mediante ato devidamente motivado, cancelar a penalidade imposta, reduzir seu valor ou transformá-la em outro tipo de penalidade, inclusive em prestação de serviços relacionados à proteção de recursos ambientais.

Art. 193. O pagamento das multas previstas nesta Lei poderá ser parcelado na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único. O pagamento da multa poderá se dar mediante dação em pagamento, de bens móveis e imóveis, cuja aceitação dar-se-á a critério do órgão competente.

Art. 194. Sem prejuízo das penalidades aplicáveis, poderá o órgão ambiental competente determinar a redução das atividades geradoras de degradação ambiental, a fim de que as mesmas se enquadrem nas condições e limites estipulados na licença ambiental concedida.

Art. 195. Sem obstar à aplicação das penalidades previstas nesta Lei, é o degradador, obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente.

Parágrafo único. Cabe ao fabricante, transportador, importador, expedidor ou destinatário do material, produto ou substância adotar todas as medidas necessárias para o controle da degradação ambiental com vistas a minimizar os danos à saúde e ao meio ambiente, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e procedimentos estabelecidos pelo órgão competente.

Art. 196. (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 196. Os custos decorrentes do cumprimento das penalidades previstas nesta Lei correrão por conta do infrator."

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 197. O encerramento de atividade, empresa ou de firma individual utilizadora de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente degradadoras, dependerá da apresentação, ao órgão competente, do plano de encerramento de atividades que deverá contemplar as medidas de controle ambiental aplicáveis ao caso.

Art. 198. (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 198. Integram esta Lei as disposições da legislação federal pertinente à fauna, florestas e demais formas de vegetação, no que não forem alteradas ou complementadas por esta Lei e demais normas dela decorrentes, em razão da competência constitucional concorrente e supletiva do Estado, em especial, no que se refere a:
  I - Vegetação Nativa e Áreas de Preservação Permanente;
  II - Reserva Legal;
  III - Servidão Florestal;
  IV - Mata Atlântica;
  V - Unidades de Conservação;
  VI - Fauna."

Art. 199. Os atos autorizativos do Poder Público estadual poderão ser alterados, suspensos ou cancelados, a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse público, mediante decisão motivada, quando ocorrer:

I - violação ou inadequação de condicionantes ou normas legais;

II - omissão significativa ou falsa descrição de informações relevantes;

III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde pública;

IV - superveniência de conhecimentos científicos que indiquem a ocorrência de graves efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente;

V - superveniência de normas, mediante definição de prazo para ajustamento às novas exigências legais.

Art. 200. (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 200. A publicidade resumida dos pedidos de licenças ambientais e suas renovações, através dos meios de comunicação de massa, será providenciada pelos interessados, correndo as despesas às suas expensas, nos termos do regulamento."

Art. 201. (Revogado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 201. As concessões das licenças ambientais e dos instrumentos de controle relacionados com a biodiversidade devem ser publicadas resumidamente no Diário Oficial do Estado."

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 202. No prazo de 02 (dois) anos, contado a partir da publicação desta Lei, deverão ser identificadas as áreas de ocupação em que os acessos à praia estejam dificultados ou restritos e adotadas as providências cabíveis, a fim de garantir o acesso aos bens públicos de uso comum do povo.

Art. 203. O saldo existente na conta do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente, disciplinado pela Lei nº 7.799, de 7 de fevereiro de 2001, bem como as receitas exigíveis na data de vigência desta Lei, serão destinados ao Centro de Recursos Ambientais - CRA para aplicação conforme disposições previstas na Lei nº 7.799/2001.

Art. 204. Os bens adquiridos com os recursos do Fundo mencionado no art. 203 desta Lei passam a integrar o patrimônio do CRA.

Art. 205. Fica assegurado aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais o direito de recomposição das áreas de preservação permanente e de Reserva Legal, à razão de 1/30 (um trinta avos) da área total, por ano, contados a partir de 10 de janeiro de 1994, desde que comprovadamente tenham dado início à recomposição antes da vigência desta Lei.

Art. 206. As Unidades de Conservação e as áreas protegidas que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas no prazo de até 03 (três) anos, contado a partir da publicação desta Lei, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas.

Art. 207. Os mandatos dos atuais Conselheiros do CEPRAM serão mantidos até o seu final.

Parágrafo único. Os novos Conselheiros que passarão a compor o CEPRAM, de acordo com a previsão contida nesta Lei, terão o termo final dos seus respectivos mandatos, excepcionalmente, com o término do mandato dos atuais membros.

Art. 207-A. Fica prorrogado, em caráter excepcional, o mandato dos membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM, com efeitos retroativos a 10 de junho de 2011, devendo a Secretaria do Meio Ambiente do Estado da Bahia, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, adotar as providências necessárias à conclusão do processo de sucessão ou recondução dos conselheiros, observado o disposto no art. 149 da Lei Estadual nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.377, de 28.12.2011, DOE BA de 29.12.2011)

Art. 208. O Poder Público estadual, a título de estímulo à regularização ambiental, e mediante o comparecimento espontâneo do interessado, reduzirá em até 50% (cinqüenta por cento), pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da publicação desta Lei, o valor da multa devida em razão da implantação e operação de empreendimentos e atividades sem o atendimento aos procedimentos de licenciamento ambiental, ressalvadas as sanções aplicáveis por eventuais danos causados ao meio ambiente.

Art. 209. O Poder Executivo deverá:

I - baixar, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da vigência desta Lei, os atos regulamentares e regimentais decorrentes desta Lei.

II - efetivar as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. Permanecem em vigor as disposições regulamentares às leis revogadas, naquilo que não for incompatível com a presente Lei.

Art. 210. Esta Lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias da data da sua publicação.

Art. 211. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994, que trata da Política Florestal do Estado da Bahia, e a Lei nº 7.799, de 7 de fevereiro de 2001, que institui a Política Estadual de Administração dos Recursos Ambientais.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Vladimir Abdala Nunes

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos